APESP

 

 

 

Direto da Alesp: Apesp é recebida pelo líder do PT, Rui Falcão

 

O deputado Rui Falcão, líder do PT na Assembléia, recebeu a diretoria da Apesp, para tratar da tramitação do PL 749/09, que “que “autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não-tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica”. Para Falcão, que é autor de um substitutivo e de várias emendas ao projeto, será muito difícil conseguir alterar em plenário o texto original enviado pelo governador. “O governo tem ampla maioria (70 deputados da base contra 23 da oposição) e está empenhadíssimo na aprovação, que deve ocorrer já na próxima semana”, previu. No entanto, o líder do PT colocou-se à disposição da carreira e afirmou que a oposição tentará obstruir a votação. Estiveram presentes pela Apesp: Ivan de Castro Duarte Martins, presidente; Cristina Cirenza, secretária-geral; e Márcia Junqueira Sallowicz Zanotti, diretora financeira.

 

Na próxima terça-feira (22/09), o secretário-adjunto da Sefaz, George Hermann Rodolfo Tormin, comparecerá à Alesp para participar de audiência pública sobre o PL 749/09. “A Apesp participará do evento e fornecerá aos deputados subsídios para que sejam feitos todos os questionamentos pertinentes”, afirma Ivan de Castro.

 

Em tempo: o conselho assessor da Apesp reuniu-se na manhã de sexta-feira (18/09) e posicionou-se contrariamente ao PL 749.

 

Tramitação

 

- O projeto foi apresentado à Alesp, em 3/09, pelo governador José Serra

 

- No dia 10/09, foi aprovado o regime de urgência. Os deputados apresentaram 29 emendas e um substitutivo.

 

- Em 16/09, o parecer do relator Bruno Covas (PSDB), favorável ao projeto PL 749/09 e contrário às emendas de n.ºs 1 a 29, ao substitutivo n.º 1 e ao voto em separado do deputado Adriano Diogo (PT) - favorável ao projeto na forma do substitutivo n.º 1. A aprovação aconteceu no congresso de comissões "Comissão de Constituição e Justiça", "Comissão de Economia e Planejamento", "Comissão de Finanças e Orçamento".

 

- Em 17/09, foram apresentadas mais 28 emendas de plenário e um segundo substitutivo. Dessa forma, o PL foi redistribuído ao congresso de comissões "Comissão de Constituição e Justiça", "Comissão de Economia e Planejamento", "Comissão de Finanças e Orçamento".

 

Saiba mais!

 

Íntegra do parecer do deputado Bruno Covas:

 

Clique aqui para o anexo parecer 1

Clique aqui para o anexo parecer 2 

 

Íntegra do 2° substitutivo e das 28 emendas de plenário:

 

Clique aqui para o anexo substitutivo e emendas anexo 1

Clique aqui para o anexo substitutivo e emendas anexo 2

Clique aqui para o anexo substitutivo e emendas anexo 3

Clique aqui para o anexo substitutivo e emendas anexo 4

 

Íntegra do 1° substitutivo

 

Clique aqui para a íntegra (anexo 1)
Clique aqui para a íntegra (anexo 2)

Íntegra das 29 emendas rejeitadas no congresso de comissões:

 

Clique aqui para a íntegra (anexo 1)
Clique aqui para a íntegra (anexo 2)

 

Fonte: site da Apesp, de 21/09/2009

 

 

 

 


PL de Serra para antecipar receita é criticado

 

Duas entidades de classe de procuradores do Estado, um ex-Procurador Geral do Estado e um jurista apontam ilegalidades e inconstitucionalidades no projeto de lei 749/2009, do governador José Serra, que pretende obter receita antecipada de cerca de R$ 900 milhões com a venda de títulos de créditos tributários que o Estado tem a receber por conta de parcelamentos administrativos e judiciais de impostos como o ICMS e IPVA. Eles apontam também que a nova lei poderá causar prejuízos.

 

Salvo uma reviravolta, o projeto, enviado em regime da urgência pelo governo do Estado, deve ser aprovado em breve pela Assembleia Legislativa. Nesta quarta-feira (16), o PL passou sem alterações no congresso das comissões de Constituição e Justiça, Economia e Planejamento, e de Finanças e Orçamento da casa, apesar de 29 emendas e um substitutivo apresentados pelos deputados estaduais, das quais 25 são de Rui Falcão (líder do PT).

 

Uma audiência pública será realizada na próxima semana na assembleia para discutir o impacto do projeto, que pode ser votado em seguida. Se aprovado semana que vem, como previsto, o projeto terá sido debatido por cerca de 15 dias, o que, segundo a bancada do PT, é um tempo recorde para um projeto dessa magnitude.

 

Ao apresentar o projeto de lei na assembleia, o governo afirmou que não está transferindo a propriedade dos créditos e que continua com o direito de cobrar os impostos e que o projeto é constitucional.

 

No texto que apresenta o projeto, o secretário da Fazenda paulista, Mauro Ricardo Machado Costa, diz que "com a cessão do direito ao recebimento do produto do adimplemento (pagamento), permanecem íntegros todos os privilégios próprios do crédito tributário bem como a prerrogativa exclusiva do Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, para sua cobrança".

 

Aprovada, a nova lei permitirá que o Estado receba ainda este ano créditos de impostos devidos cujo pagamento poderia ocorrer ao longo dos próximos dez anos. O dinheiro será destinado ao programa de investimentos do Estado em 2010.

 

Entretanto, o que soa lucrativo agora pode causar prejuízos aos cofres públicos no futuro próximo, avalia o advogado Pedro Estevam Serrano, mestre e doutor em Direito do Estado, e professor de Direito Constitucional da PUC. Ele afirma que os títulos, para que o Estado receb os recursos à vista, terão que ser vendidos com deságio (valor menor que o previsto, caso o Estado recebesse os pagamentos no prazo normal).

 

Além disso, os procuradores e Serrano temem uma série de processos judiciais contra o Estado. "Há um artigo no projeto que diz que quem comprar o crédito vai correr o risco do pagamento do devedor, o que contraria frontalmente o Código Civil e a Constituição. Se alguém deixar de pagar os créditos para o particular que vier comprá-lo, esse particular vai ter direito a uma ação contra o Estado, alegando a invalidade desse dispositivo", afirma o professor.

 

Esse mesmo risco é apontado em comunicado conjunto assinado pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e pelo Sindicato dos Procuradores (Sinproesp) o qual Terra Magazine teve acesso. Responsáveis por ações judiciais para cobrar impostos devidos ao Estado na Justiça, os procuradores apontam "aspectos jurídicos questionáveis" no projeto de lei.

 

Além da possibilidade de responsabilização do Estado por parte dos compradores dos títulos em virtude de dívidas não pagas, as entidades classistas de procuradores do Estado, Serrano e o ex-Procurador Geral do Estado, Marcio Sotelo Felippe, apontam que a venda dos títulos pode ser enquadrada como uma operação de crédito, o que fere a lei de responsabilidade fiscal.

 

"O governo quer realizar uma operação de crédito. Este tipo de operação é hoje estritamente regulamentada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A realidade jurídica não muda por um ato de vontade. A antecipação de um recebível é uma operação de crédito, nos termos propostos, ainda que se lhe pretenda dar o nome de 'direito autônomo ao recebimento do crédito', como faz o projeto", diz Sotelo, que foi o chefe dos procuradores do Estado entre 1995 e 2000.

 

Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, somente a Secretaria da Tesouro Nacional, pode autorizar tais operações de crédito. A realização da operação, sem aprovação da União, pode resultar em punição ao Estado, que pode até ficar sem receber recursos da União.

 

"Se esse projeto for aprovado como ele está hoje, ele é inconstitucional, contraditório ao Código Civil e contraditório à lei de Responsabilidade Fiscal e prejudicial aos cofres públicos", diz Serrano. Segundo o professor, o projeto tem duas inconstitucionalidades, pois "atenta contra o princípio da indisponibilidade do interesse público e contra a lei geral do Código Tributário Nacional, que diz que crédito tributário é indelegável (não pode ser transferido)", afirma. Sotelo acrescenta ainda que "a operação caracteriza-se também como vinculação de imposto", o que também é vedado pela Constituição Federal.

 

Fonte: Terra Magazine, 18/09/2009

 

 

 


Justiça estadual consome 90% de seus recursos com salários

 

O Judiciário estadual consome, em média, 90% de seus recursos com o contracheque dos servidores - magistrados e pessoal administrativo. Há tribunais que aplicam 99% da verba em despesa de pessoal, de acordo com mapeamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É o caso do Tribunal de Justiça do Piauí, que, no ano passado, desembolsou com o pagamento de salários R$ 157,78 milhões, 99% da despesa total da corte.

 

No ano passado, os 27 Tribunais de Justiça estaduais gastaram juntos R$ 16,73 bilhões com o holerite da toga.

 

A forma como o Judiciário aplica o dinheiro público consta do Justiça em Números, sistema que retrata o desempenho e o custo dos tribunais. O arquivo é abastecido com dados que as próprias cortes repassam. A função do CNJ é fiscalizar a magistratura.

 

Os dados apresentados são de responsabilidade exclusiva dos tribunais. O relatório é publicado anualmente e enviado ao Congresso. É no capítulo "insumos, dotações e graus de utilização" que estão armazenados dados sobre despesas, pessoal, recolhimentos/receitas, informática e área física.

 

O quadro indica que o segundo lugar no ranking dos que mais gastam com pessoal é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal - R$ 1.046.720.593,73 no ano passado, o equivalente a 96,7% da despesa total. A área abrangida pelo tribunal tem 2,55 milhões de habitantes.

 

O quadro mostra que a despesa total do Judiciário por habitante na capital federal é de R$ 423,31. No Piauí, primeiro no placar dos que mais gastam com funcionários, a despesa por habitante é de R$ 51,11. Em Minas, R$ 99,10. No Maranhão, R$ 51,07.

 

É crescente o dispêndio com o contracheque. O levantamento contém dados a partir de 2004. Naquele ano, por exemplo, o TJ de Minas liberou R$ 1,28 bilhão para dar conta dos vencimentos de juízes e funcionários. Em 2005, foram gastos R$ 1,52 bilhão. Em 2006, R$ 1,60 bilhão. Em 2007, a quantia chegou a R$ 1,79 bilhão. No ano passado, a corte destinou R$ 1,85 bilhão para salários - 94,3% da despesa total. No Piauí, em 2004, o Tribunal de Justiça gastou R$ 118,2 milhões com pessoal, valor que subiu para R$ 158,9 milhões no ano de 2007.

 

É cada vez menor, porém, a verba destinada a bens e serviços. Em Minas, esse montante, em 2004, foi de R$ 74,9 milhões, ou 5,5%. Em 2006, o gasto nessa área estava em 9,5% sobre a despesa total, ou R$ 167,5 milhões. Em 2008, o investimento caiu a 5,7%, equivalente a R$ 111,8 milhões. Já no Piauí, o tribunal investiu R$ 12,7 milhões com bens em 2004, valor que despencou em 2008, quando foram desembolsados R$ 2,45 milhões com tal item.

 

MAIOR TRIBUNAL

 

O maior tribunal do País, o de São Paulo - 2.460 juízes de primeiro grau e desembargadores, além de 44 mil servidores -, gastou, em 2008, R$ 4,22 bilhões com pessoal, ou 91, 8% de sua despesa total, que chegou a R$ 4,59 bilhões. O porcentual reservado para bens e serviços ficou em 8,2% - R$ 377,4 milhões. A despesa por habitante foi de R$ 112,10.

 

A cúpula do TJ sustenta a necessidade de informatização para dar agilidade aos trabalhos e tirar a corte da morosidade. Os gastos com informática, no ano passado, ficaram em R$ 135,68 milhões, ou 3% sobre a despesa total. O gasto com essa rubrica chegou a R$ 157,14 milhões (3,5%) em 2007. Em 2005, foram R$ 182, 5 milhões para a informatização, o equivalente a 4,8% sobre a despesa geral.

 

A alegação da cúpula do Judiciário em todos os Estados segue uma linha padrão. Reclamam de que os recursos não são suficientes para o pagamento de salários, pedem mais servidores e anunciam grandes investimentos em informatização.

 

O TJ paulista, por meio da sua assessoria, afirmou que é "um prestador de serviço". James Alberto Siano, juiz assessor da presidência do TJ-SP, informou que o volume de funcionários representa o "mínimo necessário para a prestação do serviço e absorve substancialmente o orçamento".

 

Em cinco anos, entre 2004 e 2008, o Judiciário paulista gastou R$ 18,59 bilhões com recursos humanos. O TJ-DF gastou R$ 4,78 bilhões. No mesmo período, a Justiça do Piauí depositou na conta de seus juízes e funcionários administrativos o total de R$ 656 milhões.

 

O Tribunal de Justiça do Pará gastou 87,1% com contracheque, ou R$ 333,79 milhões. No Maranhão, segundo o Justiça em Números, o custo com a folha chegou a 88,8% da despesa total, ou R$ 285,8 milhões. Restaram R$ 36,1 milhões (11,2%) para outras áreas.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 20/09/2009

 

 

 

 


SP puxa rebelião pelo dinheiro da Lei Kandir

 

Liderados por São Paulo e Minas Gerais, os Estados se preparam para uma rebelião para pressionar o governo federal. São Paulo e Minas vão tentar aprovar na sexta-feira, no Conselho de Política Fazendária (Confaz), uma recomendação para que nenhum governo permita que exportadores usem créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para pagar fornecedores a partir de janeiro de 2010. No caso de São Paulo, trata-se de uma bolada anual da ordem de R$ 3 bilhões, segundo o secretário de Fazenda, Mauro Ricardo Costa.

 

A decisão é uma resposta à atitude do governo federal de não prever, na proposta do Orçamento Geral da União de 2010, verbas para repassar aos Estados a título de compensação pela aplicação da Lei Kandir. Nos últimos anos, os Estados vinham recebendo R$ 3,9 bilhões ao ano, com a promessa de mais R$ 1,3 bilhão a depender do desempenho da arrecadação federal. Ou seja, uma transferência total de R$ 5,2 bilhões. Para o ano que vem, a previsão é zero.

 

"Isso é um conflito desnecessário", disse Costa. "A União tem de ser um agente agregador." O secretário de Fazenda da Bahia, Carlos Martins, coordenador do Confaz, foi na mesma linha. "Isso que o governo federal está fazendo é inaceitável." Costa informou que Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro apoiam sua proposta.

 

Martins acha que os demais Estados devem aderir, caso o governo federal não volte atrás. Mesmo as unidades da Federação que não são grandes exportadoras contam com o dinheiro da Lei Kandir para controlar suas contas. Nos anos 1990, a maioria assinou acordos com o Tesouro Nacional para refinanciar suas dívidas e, por isso, é obrigada a cumprir metas, como manter os gastos com pessoal dentro de uma determinada proporção das receitas. "Nossos programas já contam com o dinheiro da Lei Kandir", explicou o secretário da Bahia. "Se não tiver, vamos ter de conversar." Em 2009, os Estados estimam uma renúncia de R$ 24,4 bilhões em função da Lei Kandir. Se o ressarcimento federal chegar aos R$ 5,2 bilhões, ainda assim restará uma perda líquida de R$ 19,2 bilhões.

 

O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, tem dito que o governo não é obrigado a ajudar os Estados a ressarcir os exportadores desde 2006.

 

Vinha fazendo-o nos últimos anos por um "acordo de cavalheiros". No Congresso, aliados têm explicado que o governo cortou os repasses da Lei Kandir porque quer estabelecer uma disciplina definitiva para essas transferências.

 

A explicação de Bernardo é contestada pelo secretário de Fazenda de São Paulo. Ele argumenta que a Constituição Federal, no artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), prevê a obrigatoriedade de a União ressarcir os Estados pelas perdas com a Lei Kandir. "O que o governo federal está fazendo é inconstitucional", disse. Ele informou que o governo paulista examina a possibilidade de entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a União.

 

O governo federal sustenta que o texto constitucional determina obrigatoriedade de pagamento após a aprovação de uma lei complementar que ainda não existe. Enquanto isso, vale a Lei Complementar 115, de 2002, que prevê o ressarcimento somente até 2006.

 

Na área econômica, a explicação para a falta de previsão de dinheiro para a Lei Kandir é outra: as contas de 2010 simplesmente não fechariam se fossem incluídos os R$ 3,9 bilhões pedidos pelos Estados.

 

Decidiu-se, então, deixar para o Congresso a tarefa de resolver o problema dos governadores. Por exemplo, transferindo para essa finalidade verbas originalmente destinadas a outros gastos. Não é tarefa fácil.

 

O relator do Orçamento de 2010, deputado Geraldo Magela (PT-DF) disse que há um "buraco" da ordem de R$ 20 bilhões no Orçamento, referente à Lei Kandir e outras despesas para as quais não há previsão de recursos.

 

A falta de dinheiro para os governadores já causou uma rebelião na Comissão de Orçamento na semana passada. Os parlamentares obstruíram a votação de dez projetos de lei enviados pelo governo que complementariam o Orçamento de 2009. A crise foi contornada graças a um acordo com os partidos de oposição (PSDB e DEM). "Está uma situação difícil de administrar", desabafou o deputado.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 21/09/2009

 

 

 

   


Nova Lei de Execução ajudará procuradores

 

Encaminhou-se ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.080/09, que substituirá, pelo menos no âmbito da União, a Lei  6.830/80, denominada Lei de Execuções Fiscais. O projeto reformula drasticamente o conceito de cobrança do crédito público e racionaliza a sua operacionalização, mediante a adoção de três regras simples, que de tão simples chega a surpreender tanta demora em implementá-las.

 

Regra número 1: a Fazenda Pública somente cobrará judicialmente de quem tenha capacidade de pagamento.

 

É a regra mais importante e está prevista no artigo 20 do projeto, com a seguinte redação:

 

"Art. 20 - A Autoridade Administrativa legalmente incumbida de promover a execução fiscal suspenderá o ajuizamento da execução enquanto não forem localizados bens, inclusive dinheiro, renda ou faturamento, sobre os quais possa recair a constrição preparatória. "

 

Significa dizer que, a partir da vigência da Lei, não mais serão ajuizadas ações de execução fiscal contra devedores insolventes, laranjas, empresas fantasmas, sacoleiros e outros tantos devedores que não possuem nenhuma capacidade de pagamento, cujos processos entulham as procuradorias e as varas judiciais sem nenhuma perspectiva de recebimento, antes causando incalculáveis prejuízos.

 

A regra número 1 é de simplicidade tal que o cidadão mediano, incluindo a mim, não consegue entender por que se demorou tanto para enxergar que o Estado não pode se dar ao luxo de consumir recursos do povo para cobrar de quem antecipadamente sabe que não vai receber, e por que se insistia tanto nessa cobrança inútil, ao ponto de eternizar os processos de execução, que não raramente tramitam por 15 ou 20 anos.

 

Soaria pouco inteligente, mesmo para o cidadão mediano, as razões apresentadas por João, explicando a José, sobre o que o teria motivado a gastar sua pouca fortuna na tentativa de cobrar dívida de Antônio, que ambos sabiam não possuir condição alguma de pagar. O monólogo seria mais ou menos assim: “Sabe como é, é a herança de meus filhinhos, crédito indisponível, não posso deixar de utilizar todos os meios possíveis para cobrar.”

 

A justificativa do Estado, até a concepção das novas regras veiculadas no projeto que se analisa, era a mesma de João, de que o crédito era indisponível e ele, Estado, não poderia deixar de usar de todos os meios, inclusive o judicial, na tentativa de cobrá-lo, mesmo ciente de que despendia, inutilmente, esforços e recursos nessas execuções fadadas ao insucesso.

 

Regra número 2: a administração pública criará um banco de dados que concentrará todas as informações patrimoniais dos contribuintes.

 

Para o atendimento da regra número 1, de executar judicialmente apenas os devedores com capacidade de pagamento, é preciso que a fazenda pública consiga identificar, com certo grau de certeza, quais são os contribuintes que possuem tal capacidade.

 

O parágrafo 1º do artigo 4º do projeto autoriza a instituição do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes – SNIPC, que será administrado pelo Ministério da Fazenda e reunirá, em um único banco de dados, todas as informações patrimoniais, incluindo os rendimentos e endereços das pessoas físicas e jurídicas com obrigações com o Fisco.

 

O SNIPC será alimentado com as informações já existentes nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, dos cartórios de Registro de Imóveis, departamentos de Trânsito, Secretaria do Patrimônio da União, capitanias dos Portos, juntas comerciais, Agência Nacional de Aviação Civil, Comissão de Valores Mobiliários, Bolsa de Valores, Superintendências de Seguros Privados, Banco Central do Brasil, Câmaras de Custódia e Liquidação, Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, bem como qualquer outro órgão ou entidade, públicos ou privados, que possuam a finalidade de cadastro, registro e controle de operações de bens e direitos.

 

É a racionalização da cobrança em seu grau máximo: consultando um único banco de dados os órgãos de execução terão acesso a todo o patrimônio formal do devedor. Atualmente as diligências de busca de bens são feitas de forma individualizada a cada um dos órgãos mencionados, mediante milhares de ofícios que vão e que vêm, gerando trabalho burocrático e inútil nas procuradorias e nos órgãos, sendo certo que em pelo menos 80% das requisições o resultado é negativo, chegando-se ao cúmulo de já se ter encaminhado ofício à Agência Nacional de Aviação Civil e à Capitania dos Portos para consultar se o sacoleiro flagrado pela Receita Federal com três sacolas de bugigangas não possuía, por acaso, uma aeronave ou um barco registrado em seu nome

 

Regra número 3: todo crédito prescrito deve ser cancelado, de ofício, pelo próprio órgão de execução.

 

Embora não seja nova a regra número 3, vez que o Código Tributário Nacional disciplina que a prescrição extingue o crédito e a decorrência lógica da extinção seria o cancelamento da dívida, os órgãos de execução, leia-se os seus procuradores, possuem enorme resistência para reconhecer que o crédito está prescrito e resistência ainda maior para determinar o seu cancelamento. A explicitação de tal regra no projeto tem a finalidade de acabar com essa resistência, dando mais segurança aos procuradores.

 

A regra está prevista no parágrafo 3º do artigo 20, que diz, com todas as letras, que se tiver decorrido o prazo prescricional, a autoridade administrativa poderá, na verdade deverá, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

 

Para se ter uma ideia, apenas no âmbito da União, o montante inscrito em dívida ativa chega próximo a R$ 1 trilhão. Todos somos sabedores, incluindo o cidadão mediano, de que esses valores são irreais, ficcionais, imaginários, e que não correspondem ao que de fato deveria estar inscrito. Só o que não sabemos é qual o valor real que deveria estar inscrito. Alardeiam que a Procuradoria da Fazenda Nacional não recupera mais que 2% anuais da sua dívida inscrita, o que demonstraria enorme incompetência, mas ninguém sabe informar o quanto esses 2% representariam sobre o valor que de fato é exequível, sobre o valor real da dívida existente.

 

O projeto da nova Lei de Execuções Fiscais tornará possível que em poucos anos a dívida ativa da União seja depurada e apresente valores mais próximos da realidade. Atualmente, a distribuição dos processos por procurador leva em conta apenas os ajuizados. Com a nova Lei, a distribuição será necessariamente por processos administrativos.

 

O esboço de um possível fluxograma dessa nova sistemática seria assim: o processo administrativo (PA), contendo as informações sobre o crédito da União, oriundo da Receita Federal do Brasil, da Superintendência Regional do Trabalho, da Delegacia da Agricultura, das varas da Justiça Eleitoral ou de qualquer outro órgão federal, dá entrada na Procuradoria da Fazenda Nacional; o procurador-chefe determina a inscrição do crédito na dívida ativa da União e distribui o PA ao procurador responsável, conforme as regras internas de distribuição; o procurador responsável pelo PA determina a notificação do devedor e, concomitantemente, diligencia, por meio do SNIPC, em busca de bens; se encontrados bens, determina a constrição preparatória e faz o ajuizamento da execução, dando-se o seguimento processual normal; se não são encontrados bens — é essa a principal inovação da Lei —, o Procurador aguardará com o PA no escaninho por um ano e repetirá a consulta ao SNIPC em busca de bens; se encontrados determinará a constrição preparatória e o ajuizamento, seguindo-se normalmente, mas se não encontrados, determinará, de pronto, o arquivamento dos autos (art. 20, § 1º). Transcorrido o prazo prescricional, o procurador reconhecerá a prescrição e determinará o cancelamento da inscrição.

 

O resultado prático disso é que, em cinco anos da vigência da Lei, há a probabilidade de que cerca de 80% do atual montante inscrito em dívida ativa seja cancelado, permanecendo apenas os créditos bons, cujos devedores tenham capacidade de pagamento, e os créditos novos, ainda não fulminados pela prescrição.

 

Em data muito recente, este articulista, que oficia em execuções fiscais há mais de cinco anos ininterruptos, teve a curiosidade de analisar alguns processos administrativos tirados do arquivo, e se deparou com inscrição milionária efetuada no ano de 1979, há exatos 30 anos, cuja execução fora ajuizada em 1980, e o processo judicial se encontrava arquivado desde 1981. Eram quase R$ 20 milhões impactando o montante global da dívida ativa da União, e que não deveriam mais estar inscritos há pelo menos 24 anos.

 

Resta claro que o estabelecimento dessas novas regras revolucionará a execução fiscal, dando-lhe a efetividade que hoje não tem, além de proporcionar o desafogamento do Judiciário e a diminuição de atos burocráticos nas procuradorias e nos órgãos detentores de informações patrimoniais dos contribuintes, gerando considerável economia aos cofres públicos.

 

Outros fatos a ratificar o quanto o projeto é bom, visto pela ótica de quem defende o Estado, foram as duras críticas que recebeu, ainda quando anteprojeto, de eminentes e renomados advogados tributaristas, que nele enxergavam incontáveis inconstitucionalidades.

 

Ora, se um anteprojeto de lei contém inconstitucionalidades e considerando que o objeto de trabalho dos advogados consiste justamente na alegação de tais inconstitucionalidades em juízo, não faz nenhum sentido a oposição prematura contra o anteprojeto. Mas impedir que a execução se torne eficaz e muito mais célere, isso sim faz sentido.

 

Como nem tudo são flores, inacreditavelmente a oposição mais ferrenha e com condições efetivas de dificultar a aprovação do projeto está surgindo dentro da própria Procuradoria da Fazenda Nacional, onde já se fala em movimentações junto ao Congresso Nacional para atuar contra a aprovação da nova Lei.

 

A crítica mais contundente é a de que a Procuradoria não teria condições estruturais para assumir as novas atribuições. Crítica construída em cima de uma afirmação verdadeira, a de que até hoje a Administração não criou a prometida, necessária e urgente carreira de servidores de apoio, mas que se apoia em premissa falsa, a de que haverá aumento de trabalho com as novas atribuições.

 

Afirmam os críticos internos que todos os atos administrativos previstos no projeto, especialmente os de constrição preparatória e provisória, poderão ser objeto de questionamento em juízo, e que se hoje a Procuradoria tem milhões de processos, com a nova Lei terá outro tanto de ações cautelares e mandados de segurança, uma para cada processo administrativo em curso.

 

Nada mais equivocado. Basta fazer a leitura atenta dos artigos 20 e 21 do projeto para perceber que o número de execuções fiscais atualmente em trâmite será reduzido em pelo menos 80%, referentes aos devedores sem capacidade de pagamento — percentual tirado da verificação empírica com os processos a mim distribuídos, sem rigor científico.

 

Também porque os atos de constrição preparatória e provisória não ensejarão as medidas judiciais temidas, nem em qualidade — ações cautelares e principais — nem em quantidade — mandados de segurança para "cada uma das ações executivas administrativas em curso", denominação usualmente utilizada, mas tecnicamente errada. Não haverá ações executivas administrativas, apenas uns poucos atos de constrição se darão ainda na esfera administrativa. Após a notificação do devedor, o oficial da Fazenda Pública fará a constrição de bens, inclusive nos órgãos de registro, com a averbação da Certidão da Dívida Ativa — devidamente autenticada pela autoridade competente —, avaliará os bens e intimará o devedor. A contar da primeira constrição, a execução deverá ser ajuizada no prazo de trinta dias e, se a constrição se der em dinheiro, via Bacen, o prazo para o ajuizamento da execução cai para três dias.

 

Quais ações cautelares e principais poderão ser propostas nesses prazos? Para discutir o quê? E os mandados de segurança? Esses instrumentos jurídicos serão cabíveis apenas quando houver ilegalidade ou abuso de poder e não houver outro recurso previsto. Os atos de constrição estarão previstos na Lei, logo não haverá ilegalidade. E ainda que não fosse assim, o próprio projeto já prevê o remédio jurídico para se discutir, em juízo, os atos de constrição, que são as impugnações previstas no artigo 22.

 

Os críticos da mudança desconsideram também que haverá enorme diminuição na quantidade de trabalho burocrático, ordinariamente de efeitos nulos, realizado segundo as regras atuais, tais como os ofícios à Agência Nacional de Aviação Civil e Capitania dos Portos anteriormente mencionados.

 

Penso que a proposta é racionalizar o trabalho e permitir que o procurador atue de forma mais efetiva e visando resultados. O efeito imediato da vigência da Lei — lembrando que o prazo de vacância será de 365 dias para a União — será a diminuição significativa do número de ações de execução em trâmite e a diminuição, na mesma proporção, do número de ações de execução a serem ajuizadas. A maior parte do tempo gasto por cada procurador no seu dia-a-dia se dá com execuções fiscais estéreis, que não mais existirão, e todo esse tempo poderá ser bem melhor utilizado para dar efetividade às execuções úteis.

 

O acréscimo de trabalho para as Unidades da PGFN será absorvido basicamente pelos novos oficiais da Fazenda Pública, cargo criado pelo art. 6º, inciso I, do projeto. Para os servidores e procuradores, se comparado com o momento atual, haverá considerável diminuição, basta ver quantos procuradores e servidores se dedicam atualmente com o irracional, ineficaz, inútil e dispendioso "ping-pong" de execuções fiscais entre a Procuradoria e as varas da Justiça.

 

Por fim, conclamo aos colegas da Procuradoria da Fazenda Nacional que se mobilizem e atuem junto ao Congresso Nacional, mas não para dificultar a aprovação do projeto de Lei 5.080/09 e sim pela sua aprovação no menor tempo possível, com o que estariam prestando enormes serviços à Procuradoria e principalmente ao Estado Brasileiro.

 

Joédi Barboza Guimarães é procurador da Fazenda Nacional Diretor da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe)

 

Fonte: Conjur, de 19/09/2009

 

 

 

 


Procuradores aplaudem indicação de Toffoli

 

O anúncio da indicação do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, para ocupar uma vaga no Supremo Tribunal Federal foi recebido com aplausos de pé pelos procuradores que participavam do Congresso dos Procuradores do Estado de Minas Gerais. Para a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape), que representa cinco mil advogados públicos, a indicação significa o reconhecimento do trabalho dos seus associados e também a presença da advocacia brasileira na Suprema Corte.

 

A despeito das críticas em relação à formação de Toffoli, que não tem cursos de especialização, mestrado ou doutorado, a entidade afirma que o atual advogado-geral da União é “super qualificado” por ter atuado durante muito tempo na advocacia privada.

 

“Além do mais, cabe registrar, que o ministro Toffoli inovou, revolucionou e fortaleceu o sistema de consultoria jurídica e defesa do Estado, na forma do fortalecimento da instituição que comanda. Tal reforço teve reflexos diretos nos Estados, pois a advocacia pública estadual, da mesma forma, cresceu e se modernizou em muitos aspectos após Toffoli assumir a AGU”, diz o presidente da entidade Ronald Bicca, em nota pública de apoio à indicação.

 

Na semana passada, diante das especulações sobre a escolha do presidente Lula, o Fórum Nacional da Advocaia Pública Federal também divulgou nota de apoio à indicação de Toffoli para o Supremo — que ainda precisa da aprovação do Senado.

 

A qualificação do atual comandante da AGU para ocupar uma vaga de ministro do STF também foi ressaltada pelo presidente da entidade, João Carlos Souto. A sua passagem pela subchefia de assuntos jurídicos da presidência da República é considerada muito importante pelo Fórum, que representa oito mil procuradores da União, autarquias e fundações públicas federais.

 

“Reuniu, assim, o ministro Toffoli, um grande cabedal de conhecimento e experiência na área jurídico-administrativa do Poder Executivo, instrumentos que o levaram em seguida a representar a União nos Juízos e Tribunais, com vitórias expressivas para o Erário Público e a Sociedade, traduzidas em cerca de R$ 500 bilhões de economia para aplicação em programas nas áreas econômico-sociais.”

 

A sucessão

Com a possível saída de Toffoli do comando da AGU, inicia-se agora a corrida pela sua sucessão. Os nomes mais cotados são Luís Inácio Lucena Adams, atual procurador-geral da Fazenda Nacional, e José Ernesto Aragonés Viana, ex-procurador-geral federal. O procurador Evandro Gama, que também tem condições de assumir o comando da AGU, está fora do processo por razões de ordem pessoal.

 

A proposta a Adams está assentada no eixo Fazenda-Planejamento. Já o nome de Aragonés surge como o nome da Casa. Apresenta-se como projeto de manutenção e desenvolvimento das conquistas da advocacia pública federal.

 

Há outros palpites para o cargo como Luís Roberto Barroso, Jorge Hage, Rogério Favreto, Sérgio Renault e até Sepúlveda Pertence. Estes, no entanto, não estão fazendo articulações efetivas para a ocupação do cargo. São apenas nomes que os procuradores gostariam de ver na AGU, pelo perfil ou pelas condições políticas que teriam para chegar lá.

 

Leia a nota da Anape

 

Nota de apoio ao ministro José Antônio Dias Toffoli

 

A Anape – Associação Nacional dos Procuradores de Estado, entidade de classe representativa, que conta atualmente com cinco mil filiados, com presença efetiva nas 27 unidades federadas, vem manifestar sua profunda satisfação com a indicação do ministro José Antônio Dias Toffoli, referência maior da advocacia pública brasileira, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Um sinal concreto da satisfação da classe com a escolha, e que presenciamos hoje pela manhã, foi que no decorrer do Congresso dos Procuradores do Estado de Minas Gerais, no qual estivemos presentes, vimos a espontaneidade da classe ao aplaudir de pé o anúncio de Toffolli para o STF, o que significa o reconhecimento dos procuradores a seu grande trabalho à frente do maior escritório de advocacia do Brasil, no caso, a Advocacia-Geral da União.

 

Tal indicação, além do mais, tem um grande peso simbólico; significa a presença da advocacia brasileira na Suprema Corte. No caso, um advogado super qualificado, pois além de conhecedor da advocacia privada, sendo reconhecido como grande profissional da área, teve a feliz oportunidade de exercer o cargo de Advogado-Geral da União, o que demonstra que é conhecedor de um ramo da advocacia que é fundamental para o Estado Democrático de Direito e para a defesa da sociedade, no caso, a advocacia pública, ramo este normalmente tão relegado.

 

Dessa forma, é alvissareiro saber que o Brasil terá a oportunidade de ter no Supremo Tribunal Federal um advogado conhecedor dos problemas do Estado Brasileiro (e conhecedor por dentro, não pelos livros) e do seu sistema de defesa, que é a advocacia pública, o que, com certeza, trará benefícios para a cidadania na forma de julgar, como conhecedor da matéria, das grandes causas que envolvem o Estado. Tal conhecimento é fundamental, pois tais causas normalmente tem reflexos de bilhões e bilhões de reais no patrimônio público.

 

Além do mais, cabe registrar, que o ministro Toffoli inovou, revolucionou e fortaleceu o sistema de consultoria jurídica e defesa do Estado, na forma do fortalecimento da Instituição que comanda, no caso, a Advocacia-Geral da União. Tal reforço teve reflexos diretos nos Estados, pois a advocacia pública estadual, da mesma forma, cresceu e se modernizou em muitos aspectos após Toffoli assumir a AGU.

 

Enfim, poderíamos enumerar diversas ações e posturas para justificar nosso total apoio à escolha, mas acreditamos que melhor que simplesmente falar, é observarmos a obra de Toffoli como Advogado-Geral da União, isto diz mais que simples palavras.

 

Parabéns pela escolha e conte ministro Toffoli com o apoio dos Procuradores de Estado, que simplesmente ora retribui todo o apoio que recebemos de sua gestão e comportamentos concretos. A defesa do Estado é a defesa da sociedade, pois quem defende os entes na verdade defendem o patrimônio de todos, e este patrimônio comum é que permite a viabilização das políticas públicas em prol do cidadão.

 

Ronald Bicca

 

Presidente da Anape - Associação Nacional dos Procuradores de Estado

 

Leia a nota do Forum Nacional da Advocacia Pública Federal

 

À Comunidade Jurídica Brasileira,

 

O Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, integrado pelas entidades de classe representativas das carreiras de Advogado da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central (ANAJUR-ANAUNI-ANPAF-ANPPREV-SINPROFAZ-APBC-APAFERJ), tendo em vista as notícias publicadas em órgãos de Imprensa sobre a eventual indicação, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao Senado Federal, do nome do Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, para integrar o Supremo Tribunal Federal, na vaga do saudoso Ministro Menezes Direito, vem a público expressar:

 

a) A intensa satisfação dos Advogados Públicos Federais pela possibilidade, levantada por órgãos de Imprensa, de o Ministro Toffoli vir a compor a Corte Suprema, em face de sua vida pública exemplar, como profissional do Direito e, há dois anos e meio, como responsável pela Advocacia-Geral da União, após haver ocupado a Subchefia de Assuntos Jurídicos da Presidência da República, por onde passam e se examinam todos as iniciativas legislativas junto ao Congresso Nacional.

 

b) Reuniu, assim, o Ministro Toffoli, um grande cabedal de conhecimento e experiência na área jurídico-administrativa do Poder Executivo, instrumentos que o levaram em seguida a representar a União nos Juízos e Tribunais, com vitórias expressivas para o Erário Público e a Sociedade, traduzidas em cerca de R$500,0 bilhões de economia para aplicação em programas nas áreas econômico-sociais.

 

c) Participamos dessas vitórias, desses ganhos nos Tribunais Superiores e, principalmente, no Supremo Tribunal Federal, pautadas na defesa do patrimônio e interesse públicos, mas que não seriam tão expressivas não fosse o comando, a dedicação, a liderança do Ministro Toffoli em todas as etapas de nossa atuação funcional.

 

d) Assim, o nosso reconhecimento público ao Ministro Toffoli, de todas as nossas carreiras jurídicas que, inclusive, graças aos seus esforços, somam hoje mais de 8 mil integrantes na representação da União, suas autarquias e fundações públicas federais, em todo o território nacional.

 

e) Se confirmada a sua indicação ao Supremo Tribunal Federal, seremos todos vitoriosos, ainda mais que comporia a Corte Suprema na companhia ilustre de outro ex-Advogado-Geral da União, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes.

 

Brasília, 12 de setembro de 2009

 

JOÃO CARLOS SOUTO

 

Presidente do Forum Nacional

 

Fonte: Conjur, de 19/09/2009

 

 

 

 


Indicado por Lula ao STF, Toffoli tem condenação em 1ª instância

 

Indicado para o Supremo Tribunal Federal (STF), instância mais alta na estrutura do Judiciário, José Antonio Dias Toffoli carrega há dez dias no currículo uma condenação na Justiça. O atual advogado-geral da União e seus sócios no escritório de advocacia Firma Toffoli & Telesca Advogados Associados SC foram condenados, no dia 8, pela 2ª Vara Cível do Amapá a devolver R$ 420 mil aos cofres públicos do Estado.

 

Para fundamentar a sentença contra Toffoli, o juiz recorreu a expressões como "má-fé", "contrato ilegal" e "imoralidade administrativa". Seu escritório é acusado de "conluio" com o então governador do Amapá, João Capiberibe (PSB), para firmar o contrato ilegal e receber, mensalmente, R$ 35 mil para representar o Estado nos tribunais superiores em Brasília. De acordo com o juiz Mario Cezar Kaskelis, houve afronta à Lei de Licitações e ao princípio da moralidade administrativa.

 

A condenação em primeira instância não é um impedimento legal, mas Toffoli terá de explicar o na sabatina do Senado para conseguir a vaga de ministro do STF.

 

Antes mesmo de oficializado para o posto, Toffoli era criticado por ter sido advogado do PT, por sua ligação com o ex-deputado José Dirceu e por haver defendido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o presidente Lula em três campanhas eleitorais - 1998, 2002 e 2006. Também são apontados o fato de haver sido reprovado em dois concursos para a magistratura (em 1994 e 1995) e não ter diploma de mestrado. Por fim, é citada ainda a condição de defensor dos interesses do governo na Advocacia-Geral da União. Depois que foi confirmada sua indicação para o STF, ele decidiu tirar férias e evitar qualquer entrevista ou evento público.

 

CONTRATO

 

Toffoli e seus sócios foram contratados e deveriam exercer a função dos procuradores do Estado, a quem cabe prestar assistência jurídica ao governo do Amapá. O contrato, feito por meio de licitação e prorrogado por um aditivo, exigia apenas que o escritório vencedor dispusesse de dois advogados, com dois anos de experiência.

 

Esses dois pontos foram citados pelo juiz para julgar ilegal a licitação e o contrato. O magistrado diz, primeiramente, que para a contratação ser viável, dispensando os serviços de procuradores do Estado, os advogados deveriam possuir notória especialização, o que não ocorria. De acordo com a sentença, a "atuação profissional da sociedade de advogados requerida não se revestiu de natureza singular, nem requeria notória especialização".

 

Depois de julgar ilegais o processo de licitação, o contrato e o aditivo que prorrogou a contratação, o juiz determinou a devolução do dinheiro. Toffoli e os sócios poderiam ser dispensados do pagamento, segundo o juiz, se comprovado que agiram de boa-fé. No entanto, o magistrado concluiu que Toffoli e os sócios sabiam das irregularidades de todo o processo e mesmo assim assinaram o contrato. Por isso, serão obrigados a ressarcir os cofres públicos.

 

"Tem-se que eles, ao contratar com a administração pública, estavam conscientes de que lesavam o erário público, olvide de todo o sistema legal existente e, após receber pelos contratos ilegais/imorais, não podem agora ter chancelados tais procedimentos pelos Judiciário", diz Kaskelis em sua decisão.

 

Os advogados de Toffoli já recorreram da sentença.

 

Depois confirmada sua indicação para o STF, o advogado-geral da União informou ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Demóstenes Torres (DEM-GO), e o relator de sua indicação no Senado, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), que respondia a processo.

 

Advogado alega ter havido cerceamento de defesa

 

A defesa de José Antonio Dias Toffoli alega ser nula a condenação assinada pelo juiz substituto da 2.ª Vara Cível da Comarca de Macapá (AP) Mario Cezar Kaskelis. Os advogados alegam que houve cerceamento de defesa, porque o processo foi julgado três dias antes de uma audiência que já estava marcada para esta semana, em que seriam ouvidas duas testemunhas arroladas por Toffoli: o ministro da Defesa e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, e o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Caputo. Os dois poderiam comprovar, disseram os advogados, que Toffoli defendeu o governo do Estado nos tribunais superior.

 

"Quando o apelante (Toffoli) aguardava pela audiência de instrução e julgamento, foi surpreendido com a prolação da sentença ora apelada três dias antes da audiência designada", alegam os advogados no recurso. "Uma vez designada a audiência de instrução e julgamento e arroladas as testemunhas pelas partes, é dever do juízo colher os seus respectivos depoimentos , sob pena de cerceamento do direito de defesa", argumentam.

 

Além disso, pessoas próximas a Toffoli dizem considerar estranho o fato de não ter sido o juiz titular da 2.ª Vara, Mário Euzébio Mazuerk, o responsável pela condenação. Da mesma forma, disseram estranhar que a sentença tenha sido publicada na semana em que os jornais passaram a dar como certa a indicação de Toffoli para o Supremo Tribunal Federal.

 

Toffoli alega ainda que a jurisprudência brasileira permite que os Estados contratem advogados para prestarem serviços, independentemente de haver procuradores concursados para isso. Foi o caso, por exemplo, do julgamento pelo STF do processo que contestava a legalidade da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol. O governo de Roraima contratou o ex-ministro do STF Francisco Rezek para representar o Estado.

 

"No mérito, a sentença está completamente em desacordo com entendimento pacífico do STF, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas da União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido da possibilidade de contratação de advogado privado para defender os interesses do Estado", dizem. O recurso aguarda decisão.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 19/09/2009

 

 

 

 


Serra veta cobrança em hospital público

 

O governador José Serra (PSDB) sancionou o projeto de lei que permite que todos os hospitais públicos da rede estadual sejam dirigidos por OSs (organizações sociais), mas vetou o artigo que possibilitaria que eles atendessem, mediante cobrança, pacientes particulares e com plano de saúde. A decisão está na edição de hoje do "Diário Oficial" do Estado.

 

O projeto de lei original, de autoria do governador, só previa a permissão para a terceirização. A reserva de até 25% dos atendimentos a pacientes particulares e com plano de saúde foi acrescentada durante a tramitação na Assembleia, por uma emenda da deputada Maria Lúcia Amary (PSDB).

 

Entidades de defesa do SUS (Sistema Único de Saúde), contrárias aos termos do projeto de lei, apostavam que no final a cobrança nos hospitais públicos seria vetada. Segundo elas, o governo apoiou essa emenda com o objetivo de provocar uma grande polêmica em torno da cobrança e, assim, aprovar sem questionamentos a terceirização da gestão dos hospitais.

 

De acordo com o governador, a emenda da deputada tucana foi vetada porque uma lei federal e outra estadual obrigam a operadora de plano de saúde, quando seu cliente é atendido num hospital público, a fazer o pagamento ao SUS. As leis não falam em paciente particular.

 

A Folha procurou a deputada Maria Lúcia Amary ontem, mas não conseguiu contato. Questionada antes do veto sobre não ser especialista em saúde -uma das críticas de entidades de saúde-, ela respondeu: "Eu não conheço todos os assuntos, mas procurei me inteirar. [Se fossem necessários conhecimentos específicos,] Lula não seria presidente. Ele não tem nem curso superior e discute qualquer assunto, inclusive os que ele não conhece".

 

Terceirização

 

OSs são entidades privadas sem fins lucrativos habilitadas para gerir hospitais, laboratórios e postos de saúde públicos. Recebem dinheiro dos cofres públicos. O governo continua sendo o dono dos hospitais e exige que elas cumpram metas.

 

Esse modelo começou a ser utilizado em São Paulo em 1998. Hoje o Estado conta com 25 hospitais geridos por organizações sociais.

 

Até agora, a lei permitia que apenas os novos hospitais funcionassem sob esse modelo. Com o projeto de lei sancionado por Serra, os antigos também podem ser transferidos para a gestão das OSs.

 

O governo, porém, afirmou que pretende terceirizar apenas a direção do hospital Brigadeiro, na capital paulista, para que ele, no curto prazo, se transforme num centro de transplantes.

O Estado adota o sistema de OSs porque essas entidades privadas não têm as amarras do poder público. Podem comprar sem licitação, contratar sem concurso público e demitir sem processo administrativo. Segundo o governo, custam menos e produzem mais.

 

Relatórios do Banco Mundial e da Fundação Getúlio Vargas apontam as vantagens das OSs. O hospital Albert Einstein também defende o modelo -em parceria com uma OS, o Einstein administra um hospital municipal da capital.

 

"A lei aperfeiçoa um modelo que já se mostrou eficiente em São Paulo. Tanto que tem sido utilizado até mesmo por prefeituras do PT, partido contrário à lei", diz Luiz Roberto Barradas, secretário estadual de Saúde.

 

O modelo é questionado. Há duas ações diretas de inconstitucionalidade contra o sistema de OSs esperando uma decisão do Supremo Tribunal Federal.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/09/2009

 

 

 

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 1095, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a qualificação como organizações sociais das fundações e das entidades que especifica, e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

Artigo 1º - As fundações de apoio aos hospitais de ensino existentes há mais de 10 (dez) anos na data da publicação desta lei complementar, bem como as entidades sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, poderão qualificar-se como organizações sociais, atendidos os requisitos dos incisos I e II do artigo 2º da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e alterações posteriores.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

Artigo 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte e ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar.

 

Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte e ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.”(NR)

 

II - o “caput” do artigo 6º:

“Artigo 6º - Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde, da cultura, do esporte ou do atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência.” (NR)

III - o “caput” do artigo 7º:

“Artigo 7º - O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, Secretaria da Cultura, Secretaria do Esporte, Lazer e Turismo ou Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial.” (NR)

IV - vetado.

 

V - o “caput” do artigo 9º:

“Artigo 9º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria da Saúde, pela Secretaria da Cultura, pela Secretaria do Esporte, Lazer e Turismo ou pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nas áreas correspondentes.” (NR)

 

Artigo 3º - Ficam revogados o § 5º do artigo 6º, o § 4º do artigo 14 e o § 2º do artigo 16 da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2009.

 

JOSÉ SERRA

 

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

 

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

 

Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

 

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 2009.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Lei Complementar, de 19/09/2009

 

 

 

 


VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 62, DE 2008

 

Mensagem nº 118/2009, do Sr. Governador do Estado São Paulo, 18 de setembro de 2009

Senhor 1° Vice-Presidente

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1°, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei complementar n° 62, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.553.

 

De minha iniciativa, a propositura foi apresentada com o objetivo precípuo de permitir a qualificação, como organização social, das fundações de apoio aos hospitais de ensino com

pelo menos 10 (dez) anos de existência e a possibilidade de estender o modelo de gestão da organização social a unidade de saúde não prevista na Lei complementar n° 846, de 4 de

junho de 1998.

 

Em mensagem aditiva, cuidei de incluir, entre as atividades passíveis do contrato de gestão, aquelas voltadas à promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Durante sua tramitação, o projeto recebeu emendas, consolidadas na Emenda Aglutinativa Substitutiva n° 2, apresentada na forma do artigo 175, IV, do Regimento Interno dessa ilustre Casa de Leis, que muito contribuíram para o aprimoramento do texto original. Todavia, não posso acolher na sua integralidade as alterações introduzidas.

 

Vejo-me compelido a fazer recair o veto sobre o inciso IV do artigo 2° da proposição, que altera a redação do inciso IV do artigo 8° da Lei complementar n° 846, de 4 de junho de 1998, pelas razões que passo a expor.

 

A primeira parte do dispositivo, composta pelas alíneas “a” e “b”, faculta o atendimento de particulares ou beneficiários de planos de saúde se a organização social prestar mais de 50%

(cinquenta por cento) dos serviços na sua região ou se os seus serviços forem especializados e de alta complexidade. A segunda, constituída pelo § 1°, limita a oferta de serviços a particulares e/ou usuários de planos de saúde ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade operacional.

 

Quanto às regras prescritas nas alíneas “a” e “b”, configuram típico ato de gestão e, como tal, não podem subsistir. Tenho sustentado no exame de propostas legislativas pertinentes à prestação dos serviços de saúde, que o estabelecimento das atribuições e bem assim das condições de funcionamento de entidades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS cabe ao gestor do sistema, à luz dos princípios e regras que derivam da Constituição Federal (artigos 6°, 196 e seguintes) e das normas gerais editadas pela União (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990).

 

Nesse diapasão, tal como prescrito no artigo 9°, II, da Lei federal n° 8.080/90, compete à Secretaria Estadual de Saúde ordenar, em sua esfera de atuação, normas sobre o funcionamento das entidades que integram o SUS, o que naturalmente inclui as condições para o atendimento aos seus usuários, mesmo quando realizado por aquelas entidades que, nos termos da legislação específica, sejam qualificadas como organizações sociais.

 

Esse quadro normativo, no que tange às ações próprias do Chefe do Poder Executivo, consolida-se em duas vertentes: a que compreende providências que se qualificam como administrativas, e a que inclui medidas que se condicionam à disciplina por lei. Em ambos os casos, a competência é reservada ao Titular do Poder Executivo, seja mediante a edição de decreto, seja para iniciar o processo legislativo (artigo 61, § 1°, II, “e”, combinado com o artigo 84, II e VI, “a”, da Constituição Federal).

 

Anote-se que as regras sobre distribuição de competências, por substantivarem o princípio da separação dos poderes, são de observância obrigatória por parte dos Estados-membros, como se colhe de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s: 774, de 26/2/99, 872, de 20/9/02 e 3.167, de 6/9/07).

 

Já a regra inscrita no § 1° do artigo 8° da Lei complementar n° 846/98, tem a virtude de lançar luz sobre a tormentosa questão do ressarcimento ao SUS, por operadoras dos planos de saúde, das despesas com o atendimento dos seus contratantes.

Compartilho da preocupação em garantir o reembolso de despesas e, portanto, de assegurar recursos para a área da saúde, os quais deverão reverter em benefício de todos que encontram no SUS a única porta permanentemente aberta à realização do direito social à saúde.

Ocorre que a matéria, disciplinada na Emenda Aglutinativa Substitutiva de forma restrita às organizações sociais, encontrase regrada, de modo mais abrangente e satisfatório, na Lei

federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, cujo artigo 32 expressamente trata do assunto em termos que alcançam todo o SUS.

No Estado de São Paulo, o tema também é objeto da Lei n° 9.058, de 29 de dezembro de 1994, de iniciativa do Deputado Arlindo Chinaglia, que dispõe sobre a obrigatoriedade do recebimento pelos órgãos e instituições do Sistema Único de Saúde do Estado e dos Municípios, a título de reembolso, de valores correspondentes a seguro-saúde e outras modalidades de medicina de grupo.

 

Expostos, assim, os motivos que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei complementar nº 62, de 2008, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra - GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Conte Lopes, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 19/09/2009