APESP

 

 

 

 

 

Lei antifumo é inconstitucional, diz AGU

 

A Advocacia-Geral da União (AGU), órgão que defende e representa a União principalmente em ações no Supremo Tribunal Federal (STF), emitiu parecer anteontem que considera a lei antifumo paulista inconstitucional. O documento, assinado por José Antonio Dias Toffoli, enfatiza que a competência de legislar sobre o uso do cigarro em ambientes fechados é do governo federal e não de Estados ou municípios. O caso ainda não tem data para ser julgado. Ainda que o parecer seja específico sobre a lei paulista, abre precedente para outros questionamentos. O Estado do Rio, por exemplo, aprovou norma semelhante à de São Paulo. Minas e as cidades de Manaus e Belém também querem abolir o cigarro de locais fechados e coletivos.  

 

Apesar de o posicionamento não ser definitivo, levantamento feito pelo Estado mostra que nos últimos casos polêmicos julgados pelo STF tem prevalecido o entendimento da AGU. Foi assim no questionamento das cotas para estudantes negros em universidades, na avaliação sobre as pesquisas com células-tronco e na disputa sobre a área indígena Raposa Serra do Sol (mais informações nesta página). O jurista especializado em Direito Constitucional Luiz Tarcísio Ferreira Teixeira destaca a relevância. "Não significa que o parecer será seguido, mas é o primeiro questionamento sério a respeito da constitucionalidade da lei antifumo", afirmou.

 

Segundo a Secretaria-Geral de Contencioso, ligada à AGU, a inconstitucionalidade da lei antifumo reside no fato de que "o Estado invadiu competência da União". "Embora a competência para legislar sobre saúde seja concorrente, compete à União editar normas gerais e aos Estados, competência complementar ou suplementar."

 

O professor de Direito Constitucional João Antonio Wiegerinck refuta a tese de que a competência é exclusiva da União. "Trata-se de uma questão de saúde pública e, portanto, São Paulo tem competência sim para legislar. Além do mais, o Brasil é um país muito grande e cada Estado tem o direito de trabalhar políticas públicas, respeitando suas especificidades."

 

A AGU se manifestou após consulta feita pelo ministro do Supremo Celso de Mello. Ele é relator de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional do Turismo. "Estamos satisfeitos com essa manifestação, mas vamos esperar o entendimento do STF. Há muita pressão de São Paulo por essa lei", afirmou Marcus Vinicius Rosa, diretor jurídico da Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi), que patrocina a Adin.

 

Apesar de a Advocacia-Geral representar a União, não existe uma posição oficial do governo federal sobre a lei antifumo. O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, até já elaborou um projeto de lei semelhante ao que vigora em São Paulo, que pleiteia a proibição do uso do cigarro em qualquer local, público ou privado, de uso coletivo. Ainda é necessária votação no Congresso, mas a medida foi elaborada com o auxílio de outro órgão federal, o Instituto Nacional do Câncer (Inca).

 

Por meio de nota, o governo do Estado defendeu a legalidade da lei. Afirmou que o Brasil é signatário da Convenção da Organização Mundial de Saúde (OMS), que "é mais recente e restritiva do que a lei federal". "A Lei 13.541 dá pleno cumprimento ao tratado que determina que: ?cada Parte adotará medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados?."

 

POLÊMICAS

 

Casos em que prevaleceu o parecer da Advocacia-Geral

 

Célula-tronco: O STF manteve toda a Lei de Biossegurança, incluindo o artigo 5.º, que prevê a liberação da pesquisa com células-tronco, conforme queria a AGU. Isso contrariou até a Procuradoria-Geral da República (que representa o governo federal)

 

Raposa Serra do Sol: Corte manteve a demarcação contínua da reserva indígena em Roraima

 

Cotas para negros nas faculdades: STF negou liminar do DEM para suspender o sistema na UnB; AGU defende as cotas

 

Outros casos que serão julgados pelo STF

 

Aborto de anencéfalo: AGU defendeu o aborto em casos de fetos formados sem o cérebro. O documento encaminhado ao STF argumenta que o aborto nesses casos estaria respaldado pelos princípios da dignidade da pessoa, do direito à saúde, da liberdade e da autonomia da vontade.

 

Anistia: Defende a tese de que a Lei da Anistia,de 1979, beneficiou os militares acusados de tortura na ditadura. Por isso, não poderiam ser punidos em processos abertos pelo MP

 

Lei seca: AGU encaminhou parecer em defesa a lei que tornou mais rígidas as regras para dirigir após consumir álcool . O processo aguarda parecer da Procuradoria-Geral da República para voltar a tramitar no STF

 

União homoafetiva: AGU defende a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o parecer enviado ao STF, reconhecimento dos direitos civis de casais homossexuais protege diversos valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a privacidade e a intimidade

 

Fonte: Estado de S.Paulo, de 21/08/2009

 

 

 

 


A lei antifumo paulista é inconstitucional?

 

NÃO:

João Antônio Wiegerinck *

 

Ao examinar a constitucionalidade ou não das normas ou atos emanados do Estado, é necessário observar o assunto em pauta e a forma como o assunto é tratado no trâmite entre o interesse de legislar e a publicação da norma em si.

 

O assunto ou objeto da norma sob exame é o ato de fumar, e é preciso abordar o tema com a coragem de ser desagradável aos que estão vinculados ao produto. Não é simpático, mas é verdadeiro afirmar que o fumar causa dependência e prejudica a saúde de quem fuma ativa e passivamente. Essas afirmações estão provadas, não são especulações.

 

Confrontado o assunto às normas que dele tratam, verificamos que a Lei Maior, nossa Constituição, empresta aos Estados Membros e ao Distrito Federal competência legislativa para regulamentar assuntos vinculados à saúde pública, e não parece razoável retirar o consumo de tabaco dessa seara. Assim, o Estado de São Paulo tem competência para complementar o que está previsto na lei federal sobre o mau costume de fumar em locais públicos.

 

Aqueles que defendem o direito de alguns em consumir produto nocivo à saúde com base na ausência de leis estaduais em outras unidades da federação, ou seja, na isonomia, ou ainda, no direito ao pleno emprego na indústria do turismo e do entretenimento, como bares, parques e restaurantes, precisam perceber que o foco é a literal contaminação do viciado e de terceiros presentes ao ato de fumar. Quando confrontado o direito ao pleno emprego com o direito à saúde, prevalece a saúde por bom senso, lógica pura e interpretação sistemática das normas. Sem saúde, não se pode exercer eficientemente um emprego ou trabalho.

 

O Estado de São Paulo tem preocupações bem fundamentadas para dar um tratamento mais rigoroso ao consumo de tabaco. O gigantismo da metrópole faz com que o número de afetados negativamente seja muito superior a qualquer outra localidade do Brasil. O que se entende, portanto, é que a lei estadual em nada confronta as normas gerais da lei federal, senão apenas a complementa de acordo com as necessidades regionais e locais, distintas das demais em nosso imenso território nacional.

 

As lições trazidas de outros países nos quais a saúde pública frente ao fumo também é tratada com a devida importância mostram que fumar causando danos a terceiros é, além de ilegal, ato inconstitucional. O artigo 196 da Constituição diz que todos temos direito à saúde - e para compreender o significado da palavra liberdade também é preciso compreender o que significa respeito ao próximo.

 

* Advogado e professor de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie

 

SIM:

Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira *

 

Recente parecer da Advocacia Geral da União, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Confederação Nacional do Turismo, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifesta o entendimento pela inconstitucionalidade da lei paulista antifumo, com o qual temos de concordar. É que a competência da União para legislar sobre o assunto não pode ser sobrepassada, nem antagonizada, por Estados nem por municípios.

 

Os atos de comercializar cigarros e de fumar são legalmente aceitos pela lei nacional e só uma lei federal poderia proibi-los.

 

Visando a proteger a saúde dos não fumantes, o Congresso Nacional já editou lei federal que obriga bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres a adotar os chamados "fumódromos". Isso para que a liberdade do fumante não prejudique a saúde do não fumante. Assim, protege-se o direito à saúde e, ao mesmo tempo, garante-se o direito de liberdade do fumante.

 

Contrariando a lei nacional sobre o assunto, a legislação paulista proíbe a existência dos tais "fumódromos". Essas leis com sentidos antagônicos não podem coexistir; uma delas merece ser eliminada para que se garanta o princípio da segurança jurídica. Afinal, a qual delas os comerciantes devem obediência? Adotam eles os "fumódromos" - obrigatórios pela lei federal -, ou os eliminam conforme previsto na lei paulista?

 

Nesse embate, a legislação de São Paulo parece claramente inconstitucional. Primeiramente, porque contraria a norma geral da União, o que não poderia fazê-lo. Depois, porque o direito à saúde do não fumante não pode ser um pretexto para eliminar-se o direito de liberdade da minoria fumante. Ambos devem coexistir porque gozam da mesma proteção constitucional.

 

Ao Estado não cabe preferir um ao outro, mas compatibilizá-los. A obrigatoriedade dos "fumódromos", com todas as exigências técnicas da lei nacional, seria um meio de compatibilizar ambos os direitos. Ao proibir os "fumódromos", a lei paulista pretendeu algo para o qual não tem competência, ou seja, transformar o ato de fumar em atividade proibida, quando ela é permitida pela lei nacional. Nenhum valor, nem mesmo a proteção à saúde, pode ser posto acima ou contra a Constituição. Lei que a fira ou ofenda os direitos de liberdade nela consagrados padece do mais grave vício que uma norma pode conter, o da sua inconstitucionalidade.

 

O parecer da AGU é o primeiro passo no reconhecimento da inconstitucionalidade da lei antifumo, que certamente terá curta duração. Assim espera a comunidade jurídica em nome do respeito devido à Constituição Federal.

 

* Advogado constitucionalista, especialista em Direito de Estado e professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo

 

Fonte: Estado de S.Paulo, de 21/08/2009

 

 

 

 


Resolução PGE - 44, de 20-8-2009

 

Dispõe sobre a Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Gabinete do Procurador Geral do Estado

 

O Procurador Geral do Estado de São Paulo resolve:

Artigo 1º - O Gabinete do Procurador Geral do Estado contará com uma Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação com a atribuição de traçar as metas e diretrizes relativas ao planejamento, coordenação e organização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, competindolhe ainda:

I - elaborar e submeter à aprovação do Procurador Geral do Estado o plano de informatização dos serviços da Procuradoria Geral do Estado, observadas as diretrizes fixadas pelo Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, instituído pelo Decreto Estadual n. 40.656, de 9.2.1996;

 

II - acompanhar e avaliar:

a) o desenvolvimento, a implantação e o funcionamento dos programas de informática e de comunicação da Procuradoria Geral do Estado;

b) a execução dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviço de tecnologia da informação e comunicação e de manutenção dos equipamentos de informática;

c) a atualização do “site” e o funcionamento do serviço de correio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado;

d) o desenvolvimento dos bancos de dados da Procuradoria Geral do Estado.

 

III - propor ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado a realização de atividades de treinamento dos Procuradores do Estado e dos servidores para a utilização de equipamentos e programas de informática;

IV - recomendar a atualização ou substituição de programas e equipamentos de informática;

V - opinar previamente nos processos de aquisição de equipamentos e programas de informática e comunicação.

Parágrafo único: As competências aqui previstas podem ser atribuídas a comitê especialmente constituído por ato do Procurador Geral, para desenvolvimento de projeto ou sistema específico.

Artigo 2º - O Procurador Geral do Estado designará Procuradores do Estado e servidores administrativos para atuarem na Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Artigo 3º - Caberá ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado prestar apoio para o desenvolvimento das atividades da Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Gabinete do Procurador Geral do Estado.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/08/2009

 

 

 

 


Senador Tuma promete votação rápida do porte de arma para os Procuradores de Estado

 

Hoje, o Presidente da ANAPE esteve com o Senador Romeu Tuma e conversou com o mesmo sobre o porte de arma dos Procuradores. Tuma prometeu a agilização da votação e disse que excluirá muitas carreiras que hoje possuem porte, mas prometeu o deferimento de tal prerrogativa para os Procuradores de Estado. O Senador Romeu Tuma convidou Bicca para comparecer a seu gabinete para discutir o assunto e outros do interesse da Carreira. Todavia, podemos afirmar que a questão do nosso porte já está bem encaminhada. Bicca, da mesma forma, falou com o Senador sobre a PEC 21, mas o aprofundamento do assunto ficou para o próximo encontro que será agendado na próxima semana quando o Presidente da ANAPE chegará do Rio Grande do Sul, onde estará no fim de semana para apoiar a luta dos Colegas do Estado pelo tratamento constitucional adequado.

 

Fonte: site da Anape, de 21/08/2009

 

 

 

 


Advogar - por que só o advogado?

 

Outro dia, Roberto Macedo nos brindou aqui, no Espaço Aberto do Estadão, com um delicioso artigo, intitulado Juízes - por que só advogados?, em que aplaudia o fim da exigência do diploma de jornalista para o exercício dessa nobre atividade e defendia genericamente a desregulamentação das várias profissões, oferecendo a sua própria - a de economista - em holocausto.

 

Em meu livro A Pirâmide da Solução dos Conflitos (Editora do Senado Federal, 2008), defendo a tese de que à própria sociedade civil - por intermédio dos seus mais variados profissionais, e não só os advogados - cabe a função da pacificação social, dirimindo os conflitos nascidos no seio da sociedade por meio da ação de pacificadores, moderadores, mediadores, árbitros e conciliadores. Imaginei-os dispostos em patamares de uma pirâmide de 12 degraus, em que o Poder Judiciário ocuparia os dois últimos patamares, no cume dessa pirâmide, onde, ali, sim, os advogados e juízes, em última instância, se incumbiriam de fazer a distribuição final da justiça. Todo o restante da pirâmide - seus dez outros patamares - seria administrado pela sociedade civil, sem ingerência do Estado.

 

Foi com a defesa dessa tese que, em 2005, obtive o grau de doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), trabalho em que tive a rara felicidade de ser orientado pelo professor Enrique Ricardo Lewandowski, conhecedor das agruras processuais pelos dois lados: a do advogado militante e a do juiz. Sua longa vida de serviços prestados à Nação culmina, agora, com a honrosa e difícil função de ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Recheei meu trabalho com completas estatísticas do movimento de processos na Justiça de São Paulo dos anos 1994 a 2006. Neste último ano, os feitos em andamento eram da ordem de 16 milhões e as causas cíveis em andamento, de 6,5 milhões. Em meu trabalho concluí que, realmente, perto de um terço das ações que correm nos Foros de São Paulo diz respeito a controvérsias cíveis entre cidadãos e empresas, passíveis todas de ser pacificadas por ouvinte paciente, respeitado pelas partes e por elas indicado. Tais pacificadores teriam a missão de aproximar novamente os distanciados pelo conflito e conduzi-los a uma solução negociada.

 

Não é necessário que tais pacificadores sejam advogados. Muitas vezes o economista, por exemplo, poderá discernir melhor a natureza da controvérsia do que o próprio advogado e obter um acordo conveniente para os conflitantes. E, assim, vale o raciocínio para dezenas de ocupações, atividades e profissões "legalmente regulamentadas". Todas poderão, com seus talentos próprios, ajudar a solucionar o conflito.

 

Devemos estar conscientes, desde logo, de que somente a conciliação fará com que as partes efetivamente se reaproximem; a sentença judicial frustrará, se não uma, as duas partes. E o ideal de pacificação social jamais será atingido pela ação judicial. Ao contrário, vencido e vencedor ficarão inimigos até o fim de seus dias, seja qual for a sentença, na maior parte dos casos.

 

Dediquei, ainda, um item inteiro do meu livro acima citado ao "bacharel em Direito ainda não aprovado no Exame da Ordem". São eles jovens que estão no limbo profissional, cursaram a faculdade e não podem, pela lei, exercer a atividade de advogado nos Foros. Creio que tais jovens bem possam atuar como mediadores e conciliadores, pacificando conflitos nesta agressiva sociedade em que vivemos.

 

Por outro lado, há a figura romântica do dramático argumentador, retemperado nos salões dos Foros, figura que tanto impressionou Voltaire, que afirmou: "Eu gostaria de ser um advogado, é o mais belo status do mundo." Ainda assim, esse velho advogado terá o seu lugar no mundo, uma vez que no Direito Penal, nos salões do júri, ainda dele, ainda do formado em Direito, não se poderá prescindir. Podem-se imaginar ainda outros setores em que o bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais seja indispensável para a distribuição da justiça, mas não nos casos em que cabem a pacificação, a moderação, a mediação, a arbitragem e a conciliação.

 

Mas volto, aqui, objetivamente, aos 6,5 milhões de processos cíveis que se acumulavam nos tribunais de São Paulo em 2006, cuja sentença final será dada após anos e mais anos, intoxicando o fígado e os nervos das partes e trazendo, muitas vezes, sofrimento desmesurado para o resultado obtido. Pelo estudo que realizei, cada estágio da pirâmide, com seu especializado pacificador, teria condição de "coar" cerca de 30% dos conflitos que lhe são submetidos, mandando para o degrau de cima os 70% remanescentes de questões não solucionadas. Dessa maneira, num sistema de acumulação negativa, chegaria aos dois patamares no ápice da pirâmide, aqueles onde se administra a justiça pela sentença - o sistema estatal -, perto de 10% do volume de processos cíveis que hoje congestionam os tribunais, aqueles que efetivamente restariam insolúveis nos dez patamares mais baixos da pirâmide. No caso do Estado de São Paulo, isso significaria que em 2006 "apenas" 650 mil ações seriam resolvidas pela Justiça estatal, e não mais os 6,5 milhões que se acumulam até hoje.

 

Habermas, em sua Teoria da Ação Comunicativa, preleciona que os homens devem se entender pelo diálogo incessante. Nada mais fiz, pois, do que estabelecer degraus onde isso possa ocorrer e sugerir um novo tipo de profissional para conduzir o processo: o pacificador, incumbido da pacificação, uma nova atividade para o advogado, mas não só para ele.

 

Roberto Ferrari de Ulhôa Cintra é advogado, doutor em Direito

pela USP e especialista em Administração de Instituições

Financeiras pelo Ibmec e pela New York University

Email: ulhoa@yahoo.com.br

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 21/08/2009

 

 

 

 


Kassab quer pagar R$ 21,5 mil a secretários

 

O prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (DEM), vai aumentar em 302,29% os salários dos secretários municipais e em 172,38% os ganhos dos 31 subprefeitos. A vice-prefeita, Alda Marco Antonio (PMDB), terá aumento de 290,62%.

 

A medida que estabelece esses reajustes salariais será encaminhada à Câmara Municipal nas próximas semanas.

 

A decisão foi anunciada ontem pelo secretário de Modernização, Gestão e Desburocratização, Rodrigo Garcia (DEM), deputado estadual licenciado.

 

Os aumentos, segundo ele, fazem parte da reforma administrativa que será iniciada até o fim deste ano e vai atingir todo o funcionalismo municipal.

 

"Carreiras que estão produzindo pouco e ganhando pouco nós queremos que elas produzam mais e ganhem mais. Tem uma economia por trás disso, que é melhor eficiência e maior agilidade", disse Garcia.

 

Os salários dos secretários vão passar de R$ 5.344,35 para R$ 21.500 -mesmo valor da vice-prefeita, que hoje recebe R$ 5.504,02. Os subprefeitos, que ganham R$ 6.791,94, terão seus salários equiparados aos dos diretores das empresas (CET, SPTrans, Emurb, SPTuris, Cohab e Prodam): R$ 18.500.

 

Embora autorizado, Kassab decidiu não reajustar seu próprio salário, de R$ 12.384,06.

Os novos salários precisam ser aprovados pelos vereadores e passarão a valer a partir do próximo ano. Serão gastos até R$ 9,5 milhões a mais com o aumento para os 27 secretários e os 31 subprefeitos.

 

Os reajustes foram anunciados após a Câmara aprovar, anteontem, o projeto de lei de Kassab que mudou a Lei Orgânica do Município para fixar o teto do funcionalismo em R$ 22.111 -90,25% do salário do ministros dos STF (Supremo Tribunal Federal). Antes, o teto era o salário do prefeito, mas a regra não era aplicada.

 

Esse projeto, que aguarda sanção do prefeito, permite a definição anual dos salários do prefeito, vice e secretários.

 

Com o novo teto, os secretários ficarão proibidos de acumular jetons por participação nos conselhos de administração das empresas. Essa era a maneira que o governo tinha de elevar os ganhos dos integrantes do primeiro escalão.

 

Os jetons continuarão a ser pagos aos ocupantes de cargos de confiança de escalões inferiores. São conselheiros de empresas municipais -por exemplo, o ex-deputado e presidente nacional do PPS, Roberto Freire, e o arquiteto Candido Malta.

 

Rodrigo Garcia disse que cerca de 300 servidores que recebem mais que o novo teto terão os salários cortados. Com isso, afirmou, a prefeitura vai economizar cerca de R$ 6 milhões por ano. Os reajustes dos secretários e subprefeitos, no entanto, já superam essa economia.

 

João Batista Gomes, secretário-geral do Sindsep (sindicato dos servidores municipais de São Paulo), criticou a medida. "Não somos contra estabelecer um teto. Mas só fizeram isso para aumentar os salários dos secretários."

 

Ele disse que, se a reforma for implantada, a primeira medida deveria ser elevar o piso dos servidores, hoje de R$ 440 (fora as gratificações).

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 21/08/2009

 

 

 

 


II Pacto Republicano: sete leis já foram aprovadas para dar agilidade ao Judiciário

 

Passados pouco mais de quatro meses de sua assinatura pelos presidentes dos três Poderes, o II Pacto Republicano começa a mostrar seus frutos. Desde abril, sete projetos de lei sobre temas relativos ao pacto já foram aprovados pelo Congresso Nacional, todos apontando para um mesmo objetivo comum: propiciar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.

 

Entre os temas que tiveram avanços, destacam-se a Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal com a criação de 230 Varas Federais.

 

Também já foram incorporados ao universo jurídico brasileiro, nesse período, a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos, em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual. A Lei 11.925 também já está em pleno vigor, e além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.

 

No começo de julho, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) 117/2009, de autoria do deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA), que regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto já está com o presidente Lula para sanção.

 

Assinatura

 

O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, da República, Luiz Inácio Lula da Silva, da Câmara, Michel Temer, e do Senado, José Sarney. No documento, firmam compromisso para garantir três objetivos: acesso universal à Justiça, "especialmente dos mais necessitados", processos mais rápidos e eficientes e maior efetividade do sistema penal no combate à violência e à criminalidade.

 

Na ocasião, o presidente do Supremo já demonstrava a importância da participação do Legislativo para o sucesso do Pacto. Quanto mais abrangente, criteriosa e participativa for a atuação do Legislativo, melhor, mais eficiente e legítimo será o processo de aperfeiçoamento das instituições democráticas. “Só um Congresso permanentemente aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado Democrático de Direito”, resumiu o presidente do STF.

 

MB/EH

 

Fonte: site do STF, de 21/08/2009

 

 

 

 


O calidoscópio jurídico de Euclides da Cunha (3)

 

Em 1907, Euclides da Cunha já tinha escrito boa parte de sua rica e variada obra, composta de artigos, poemas, ensaios, relatórios de viagem e do monumental parecer jurídico sobre o conflito Peru versus Bolívia, como vimos no artigo anterior. Era, pois, autor consagrado, engenheiro respeitado, jurista com dotes desconhecidos e membro da Academia Brasileira de Letras, autor do clássico de nascença Os sertões, publicado em 1902.

 

Trabalhando para o Ministério das Relações Exteriores com o Barão do Rio Branco, Euclides acabou por aproximar-se dos estudantes do Largo de São Francisco, onde estudara Rio Branco, proferindo, naquele ano de 1907, a conferência Castro Alves e seu tempo.

 

O Centro Acadêmico XI de Agosto, fundado pouco antes, em 1903, resolvera erguer hermas (bustos de meio corpo) dos três grandes poetas românticos brasileiros – Álvares de Azevedo, Castro Alves e Fagundes Varella. Em agosto de 1907, inaugurou, na Praça da República, com a presença do chanceler brasileiro à época, o próprio Barão do Rio Branco, a herma em homenagem a Álvares de Azevedo, recentemente transferida para o Largo de São Francisco e restaurada neste ano de 2009 (foto).

 

Presidida pelo operoso presidente César Lacerda de Vergueiro – que mais tarde seria senador e secretário estadual de Justiça de São Paulo –, o XI resolveu convidar Euclides para pronunciar a conferência sobre Castro Alves, visando à construção da herma do poeta dos escravos. Quer dizer: a palestra seria paga e, com a arrecadação da venda de ingressos, o Centro Acadêmico se encarregaria de erguer a estátua.

 

Nota-se o desprendimento do grande escritor, em troca de correspondência com amigos e com os próprios estudantes, ao aceitar, humildemente, o convite. Vale notar que, na vasta obra euclidiana, foi aquela a única conferência que pronunciou. Destaque-se, também, que o autor residia no Rio de Janeiro e veio a São Paulo de trem, no expresso noturno, para falar aos estudantes de Direito em 2 de dezembro de 1907. Afinal, Euclides manteve, a vida toda, postura de estudante, um curioso por natureza, sempre em busca de aprender mais e mais.

 

Sucesso e prejuízo

A palestra foi um enorme sucesso de mídia, como atestam os jornais da época. Reza a lenda que o público pagante foi insuficiente e que os estudantes chegaram, inclusive, a pagar alguns comerciários para que engrossassem a audiência que ouviu o escritor no Salão Steinway, sofisticado ponto de encontro da elite paulistana na época. Ou seja: além de não ter arrecadado muito com a venda dos ingressos, o XI de Agosto ainda teria desembolsado parte dos recursos para pagar pela presença da plateia de ouvintes... O fato é que, apesar da grande repercussão do evento, herma que era bom, nada...

 

Grande valor histórico e literário possui a conferência Castro Alves e seu Tempo, que, agora em 2009, por ocasião do centenário da morte de Euclides da Cunha, está sendo republicada, em edição histórica, fruto de parceria entre a Editora Lettera.doc e a Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Direito da USP, com lançamento agendado para o dia 28 de setembro, às 19h, nas Arcadas. Além da íntegra da conferência de Euclides, a obra trará rica iconografia, poemas dos dois escritores, cronologia e muito mais.

 

E, com a venda antecipada de exemplares e as verbas de patrocínio da edição do livro, a herma de Castro Alves finalmente será erguida e fincada no Largo de São Francisco, mais de cem anos depois da realização da conferência Castro Alves e seu Tempo, que costurou, em definitivo, os grandes laços de Euclides da Cunha com o universo jurídico.

 

Adquira agora mesmo, antecipadamente, seu exemplar da edição histórica da conferência Castro Alves e seu Tempo, de Euclides da Cunha, e ajude a construir a herma do poeta dos escravos no Largo de São Francisco.

 

Fonte: Conjur, de 21/08/2009