APESP

 

 

 

 


 

DECRETO Nº 53.335, DE 20 DE AGOSTO DE 2008 

Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS 

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-68/08, de 4 de julho de 2008, e no Parecer PA 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:

 

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 4º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, mantidos os seus incisos:

 

“Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS-68/08):” (NR).

 

Artigo 2º - Fica acrescentado o § 6º ao artigo 1º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte redação:

 

“§ 6º - A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado para liquidação de parcelas vincendas relativas a parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos termos deste decreto, sendo que a liquidação deverá ser efetuada sempre da última para a primeira parcela.

 

Artigo 3º - Excepcionalmente, os contribuintes que tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 (noventa) dias e não pagas poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas até o dia 30 de setembro de 2008, acrescidas do percentual previsto no item 3 do parágrafo único do artigo 7º do referido decreto e dos juros referentes ao parcelamento.

 

Parágrafo único - Efetuado o recolhimento nos termos deste artigo, não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 6° do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

 

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de agosto de 2008.

 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2008

 

ALBERTO GOLDMAN

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de agosto de 2008.

 

São Paulo, 7 de agosto de 2008

 

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 4/2008

 

Senhor Governador,

 

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual institui o PPI no Estado de São Paulo, para, dentre outras alterações, estender o prazo de adesão para 30 de setembro de 2008.

 

Cabe ressaltar que a referida prorrogação de prazo foi autorizada pelo Convênio ICMS-68/08, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 4 de julho de 2008, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

 

A presente proposta prevê, também:

a) que a Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado para a liquidação de parcelas vincendas;

b) a possibilidade de os contribuintes que já aderiram ao PPI recolherem, até 30 de setembro de 2008, eventuais parcelas vencidas há mais de 90 dias e ainda não pagas, desde que acrescidas dos juros referentes ao parcelamento e do percentual de 20% relativo ao atraso, sem que ocorra o rompimento do parcelamento.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo

Procurador Geral do Estado

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

 

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 21/08/2008

 


DECRETO Nº 53.336, DE 20 DE AGOSTO DE 2008 

Institui o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis e dá providências correlatas 

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a premência de implementação de ações de consumo sustentável por parte da Administração Pública direta e indireta do Estado;

 

Considerando a necessidade de observância de critérios sócio-ambientais nas contratações do Estado;

 

Considerando que o artigo 170 da Constituição Federal estabelece competir ao Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente, conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, assim como de seus processos de elaboração e prestação; e Considerando que o poder de compra do Estado é o meio eficaz para promover o desenvolvimento sustentável, Decreta:

 

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado, o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis.

 

Artigo 2º - O programa de que trata este decreto tem por finalidade implantar, promover e articular ações que visem a inserir critérios sócio-ambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que alude o artigo anterior.

 

Artigo 3º - Consideram-se critérios sócio-ambientais, para fins deste decreto:

 

I - fomento às políticas sociais;

II - valorização da transparência da gestão;

III - economia no consumo de água e energia;

IV - minimização na geração de resíduos;

V - racionalização do uso de matérias-primas;

VI - redução da emissão de poluentes;

VII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

VIII - utilização de produtos de baixa toxicidade.

 

Artigo 4º - A coordenação do programa a que alude o artigo 1º deste decreto caberá à Secretaria de Gestão Pública.

 

Artigo 5º - São atribuições da Secretaria de Gestão Pública, no exercício da competência de que trata o artigo anterior:

 

I - propor diretrizes, normas e procedimentos voltados a fomentar a adoção de critérios sócio-ambientais nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que se refere o artigo 1º deste decreto, que tenham por objeto a aquisição de bens, a prestação de serviços comuns e a execução de obras e serviços de engenharia;

II - articular os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, buscando a plena harmonização dos critérios sócio-ambientais adotados.

 

Artigo 6º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente elaborar estudos e prestar assessoria técnica na área ambiental, visando à introdução de critérios sócioambientais nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que alude o artigo 1º deste decreto.

 

Artigo 7º - Deverá ser nomeada, em cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e autárquica, uma Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis, a ser constituída por, no mínimo, 2 (dois) membros.

 

§ 1º - Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da comissão de que trata o “caput” deste artigo, indicando o seu Coordenador.

 

§ 2º - As funções dos membros referidos no parágrafo anterior serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções.

 

Artigo 8º - São atribuições da comissão de que trata o artigo anterior:

I - implantar o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis no órgão ou entidade a que pertence, em consonância com o estabelecido no artigo 2º deste decreto;

II - empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores, em especial aqueles diretamente ligados aos setores de compras e contratações, na implantação do programa a que alude o inciso anterior;

III - submeter à Secretaria de Gestão Pública, ao final de cada exercício, relatório detalhado das ações e programas desenvolvidos.

Artigo 9º - É vedado atribuir remuneração aos servidores, a qualquer título, em decorrência da participação em Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis.

 

Artigo 10 - Os órgãos e entidades abrangidos por este decreto terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, para remeterem à Secretaria de Gestão Pública o ato de designação dos membros a que alude o artigo 7º deste decreto.

 

Artigo 11 - Os representantes da Fazenda do Estado junto às sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, adotarão as providências necessárias visando ao atendimento do disposto neste decreto.

 

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2008

 

ALBERTO GOLDMAN 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 21/08/2008

 


Resolução PGE - 27, de 19-8-2008 

Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para aplicação das sanções administrativas e multas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo por descumprimento de obrigações relativas ao Contrato PRO. 4733, celebrado pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp com a Telefonica Empresas S.A. 

O Procurador Geral do Estado,

 

considerando que compete à Procuradoria Geral do Estado prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos da administração direta e das autarquias, inclusive as de regime especial, salvo as universidades públicas, conforme dispõe o inciso II do art. 99 da Constituição Estadual;

 

considerando que os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas, vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado para fins de atuação uniforme e coordenada, conforme dispõe o art. 101 da Constituição Estadual;

 

considerando que, por meio do Contrato PRO.004733, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP contratou o Consórcio Rede INTRAGOV, liderado pela Telefônica Empresas SA, objetivando a prestação de serviços de telecomunicações para implantação, operação, manutenção e gerenciamento de Rede IP Multiserviços, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública que a ele aderir;

 

considerando que, no item 13.1.1 do Contrato PRO.004733, a Contratada reconhece à PRODESP, o direito de aplicar as sanções administrativas estabelecidas no artigo 87 da Lei federal n. 8.666, de 21.6.1993, pela inexecução total ou parcial das obrigações contratuais, conforme Decreto n. 48.999, de 29/09/2004;

 

considerando que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual recebem os serviços da INTRAGOV, em razão de adesão ao contrato PRODESP/TELEFÔNICA, pagam o valor da fatura expedida pela Contratada, quando adequadamente executados, e devem informar à Contratante/PRODESP, a má qualidade dos serviços, a inexecução ou o atraso das obrigações contratuais;

 

considerando que compete à Contratante/PRODESP apurar a irregularidade na execução contratual e, garantido o exercício do direito de defesa, aplicar a sanção cabível, nos exatos termos do Decreto nº 48.999/2004;

 

considerando que as sanções aplicadas pela PRODESP à Contratada devem ser executadas pelos órgãos e entidades que aderiram ao Contrato PRO.004733, sob pena de grave prejuízo ao interesse público, resolve:

 

Artigo 1º - o procedimento apuratório de irregularidade na execução do Contrato PRO.004733 e a aplicação da respectiva sanção, quando for o caso, é de competência da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

 

Artigo 2º - a aplicação da sanção administrativa pela PRODESP, em razão de irregularidades praticadas pela Contratada, referentes ao Contrato PRO.004733, dispensa nova apuração e, por conseguinte, nova manifestação do órgão jurídico no âmbito dos integrantes do INTRAGOV.

 

Artigo 3º - As multas aplicadas pela PRODESP à Telefônica Empresas S/A, por inexecução parcial ou total dos serviços prestados, devem ser executadas de plano pelos órgãos e entidades que aderiram ao INTRAGOV.

 

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de de 21/08/2008

 


Decreto de Promoção Nível I para nível II 

Decreto do Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado, de 20-8-2008 Promovendo, nos termos do art. 83, da LC 478- 86, tendo em vista concurso realizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado:  

Aos cargos de Procurador do Estado Nível II, os seguintes Procuradores do Estado Nível I:

por antiguidade:

Rodrigo Manoel Carlos Cilla, RG 27.204.274-2, vago em decorrência da promoção de Liete Badaró

Accioli Piccazio; Carolina Ferraz Passos, RG 26.628.159-X, vago em decorrência da promoção de

Marcelo Buliani Bolzan; Marcelo Trefiglio Marçal Vieira, RG 32.211.145-6, vago em decorrência da promoção de Márcia Amino; Débora Sakamoto, RG 28.499.475-3, vago em decorrência da promoção de Márcia de Oliveira Ferreira Aparício; Vanderlei Aníbal Junior, RG 28.554.363-5, vago em decorrência da promoção de Margarete Gonçalves Pedroso Ribeiro;

 

por merecimento:

 

Frederico José Fernandes de Athayde, RG MG6.240.068, vago em decorrência da promoção de Maria Cristina Biazão Manzato; Manoel José de Paula Filho, RG 30.037.693-5, vago em decorrência da promoção de Maria de Lourdes D’Arce Pinheiro; Priscila Regina dos Ramos, RG 23.760.627-6, vago em decorrência da promoção de Maria Inês Pires Giner; Luiz Fernando Roberto, RG 30.557.883-2, vago em decorrência da promoção de Maria Inez Peres Biazotto; Carlos Caram Calil, RG 26.781.699-6, vago em decorrência da promoção de Maria Lia Pinto Porto Corona. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo II, seção Atos do Governador, de 21/08/2008

 


Policial paulista precisa de salário melhor, diz ouvidor 

A polícia paulista precisa de melhores salários para elevar o nível de seus policiais e evitar a perda de bons profissionais para outros Estados e outras carreiras. Essa é a opinião do ouvidor da polícia de São Paulo, Antônio Funari Filho, e de especialistas em segurança pública e direito ouvidos pela Folha.

Ontem, um levantamento da Folha revelou que São Paulo paga o menor salário do país para delegados da Polícia Civil em início de carreira. Um profissional de cidade pequena no interior paulista recebe R$ 3.708,18. O valor é muito inferior aos praticados em Estados como o Acre (R$ 6.196,40) ou o Amazonas (R$ 6.100).

O secretário de Gestão Pública, Sidney Beraldo, disse ontem por meio de nota que apenas 15 dos 3.500 delegados recebem o piso de R$ 3.708,18.

O levantamento mostrou, porém, que o salário médio do delegado paulista, de R$ 7.085,85, é menor que o piso pago a delegados em 12 Estados -como Piauí (R$ 7.141,50) e Roraima (R$ 8.500).

"O policial precisa de melhores salários. É uma questão de segurança pública. Ganhar mal cria instabilidade financeira e isso atinge o emocional dos policiais", disse Funari Filho.

O ouvidor é um representante da sociedade civil que atua como uma espécie de ombudsman da segurança pública, recebendo denúncias de irregularidades praticadas pela polícia e as repassando aos órgãos corregedores. O nome do ouvidor é escolhido pelo governador a partir de uma lista tríplice elaborada pelo Condepe (Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana), no qual 80% dos membros são da sociedade civil.

Segundo Funari Filho, a polícia paulista é a mais bem preparada do país, mas a falta de atrativos financeiros da carreira já está fazendo com que São Paulo perca profissionais para polícias de outros Estados.

O ouvidor disse ainda que fazia idéia de que o piso salarial dos delegados paulistas estava entre os mais baixos do país, mas não sabia que era o último do ranking. Ele afirmou ainda que a profissão de policial exige dedicação exclusiva, mas as baixas remunerações acabam estimulando policiais a fazerem serviços de segurança particular, os chamados "bicos". 

Problema estrutural

Para o juiz aposentado e ex-secretário nacional Antidrogas Wálter Maierovitch, a questão da remuneração está relacionada a um problema estrutural da polícia brasileira.

Segundo ele, ocorrem duas fases de investigação de um crime, uma feita pela polícia e outra pela Promotoria e o Poder Judiciário. Policiais civis fazem um trabalho semelhante ao de promotores e juízes -correndo maiores riscos- e ganham salários mais baixos que os deles, conforme Maierovitch.

De acordo com o advogado Theodomiro Dias Neto, professor da FGV (Fundação Getúlio Vargas) e especialista em segurança pública, bons salários ajudam a melhorar a qualificação dos policiais e, em conseqüência, a diminuir a corrupção na polícia. "Melhorar os salários é uma medida entre muitas outras [para resolver o problema]", disse o professor.

Segundo ele, a diferença dos salários de São Paulo em relação a outros Estados é uma distorção histórica que dificilmente pode ser solucionada com um só ato. 

SINDICATOS APRESENTAM PAUTA ÚNICA AO GOVERNO

Representantes dos sindicatos dos policiais civis se reuniram ontem com o governo e com um assessor do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) e apresentaram uma pauta unificada de reivindicações. Segundo o TRT, ficou estabelecido que o governo deve apresentar no dia 4 uma proposta final de mudança salarial. Só depois de os sindicalistas a apresentarem em assembléia geral, o comitê que reúne 19 sindicatos e associações decidirá se a paralisação será ou não retomada. Em nota, o governo disse que o reajuste exigido pelos policiais subiu de 58% para 60%. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 21/08/2008

 


A expansão da arbitragem 

Graças a duas decisões judiciais recentes, o mecanismo da arbitragem agora pode ser aplicado em novos setores da economia. Nas duas decisões, o Judiciário determinou que os árbitros livremente escolhidos pelas partes é que devem decidir se uma controvérsia pode ou não ser resolvida por esse procedimento, não podendo a parte vencida questionar judicialmente a decisão arbitral. 

Uma das decisões foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou o uso da arbitragem por empresas de economia mista e por empresas que se encontram em liquidação extrajudicial. A outra decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que aceitou a habilitação em processos de falência, de créditos reconhecidos por sentença ou laudo arbitral. No resto do País, os Tribunais de Justiça vêm tomando decisões semelhantes, afirmando que cabe aos árbitros, e não a juízes, a responsabilidade por avaliar questões sobre validade e eficácia de cláusulas compromissórias em convenções de arbitragem. Em outras palavras, nos contratos que prevêem a arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, a Justiça não pode se pronunciar sobre se houve ou não descumprimento de cláusulas contratuais.  

A arbitragem é prevista pela Constituição e seu uso foi regulamentado pela Lei 9.307/96. Algumas corporações jurídicas questionaram a constitucionalidade dessa lei, alegando que ela fere o direito à ampla defesa e que o acesso à Justiça é uma garantia fundamental. Pela Lei 9.307, quem optar pelo mecanismo da arbitragem para resolver uma controvérsia não pode, caso seus interesses não sejam acolhidos pelo árbitro, bater na porta dos tribunais. Em 2001 o Supremo Tribunal Federal rejeitou o recurso e declarou a constitucionalidade da lei. Desde então, a arbitragem se consolidou no País.  

Comparada com o processo judicial tradicional, a arbitragem tem três vantagens. A primeira é a rapidez. Enquanto na Justiça uma sentença definitiva pode demorar mais de dez anos para ser proferida, causando com isso vultosos prejuízos para as empresas, na arbitragem um litígio costuma ser decidido, em média, em até seis meses. A segunda vantagem está nos procedimentos. Enquanto os tribunais são obrigados a seguir a intrincada sistemática de prazos e ritos do Código de Processo Civil, a arbitragem tem procedimentos mais simples e flexíveis, que podem ser adaptados às peculiaridades de cada caso. A terceira vantagem está na indicação dos árbitros, que não precisam ter formação jurídica, sendo, na maioria das vezes, escolhidos em razão de sua experiência profissional, de sua reputação no mercado e da confiança de que gozam entre os litigantes. Enquanto os juízes são generalistas, os árbitros são técnicos na matéria que está sendo discutida, o que lhes permite ter uma atuação objetiva e precisa.  

Por isso, a arbitragem vem sendo cada vez mais utilizada em controvérsias nacionais e internacionais que envolvem discussões específicas. Entre as áreas em que ela vem crescendo se destacam os setores imobiliário, siderúrgico, de franquias, planos de saúde, telecomunicações e, principalmente, conflitos individuais e coletivos de trabalho, além de questões societárias. Muitas entidades de classe, como associações empresariais, câmaras de comércio e órgãos de representação corporativa no campo da engenharia e da economia, já constituíram suas câmaras de arbitragem. Institutos da área educacional também vêm criando grupos especializados em arbitragem, oferecendo esse serviço para a iniciativa privada.  

Segundo o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, o uso desse mecanismo extrajudicial de resolução de conflitos vem crescendo entre 12% e 15% ao ano. Em 2003, foram registrados 3.009 arbitragens. Em 2004, foram 3.375, das quais 3.198 envolvendo questões trabalhistas. Em 2005 e 2006, foram mais de 4 mil. Um dos benefícios decorrentes da consolidação da arbitragem está no descongestionamento dos tribunais. Outro benefício é o reforço da segurança jurídica para a iniciativa privada. As recentes decisões da Justiça dão um novo alcance à arbitragem.  

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 21/08/2008

 


Alckmin deixou rombo de R$ 98 mi em SP  

Adepto do discurso da austeridade fiscal, o ex-governador e candidato à Prefeitura de São Paulo Geraldo Alckmin (PSDB) é responsável por uma decisão que produziu buraco de R$ 98 milhões nos cofres do Estado de São Paulo, deixando ainda uma dívida para os sucessores.

Em julho de 2001 -logo após assumir o governo, na vaga de Mário Covas- Alckmin promulgou uma lei pela qual o Estado deixaria de pagar à União a contribuição para o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).

Embora todos os entes da Federação, além de órgãos da administração direta e indireta, sejam obrigados a destinar 1% de sua receita própria à União, o Estado suspendeu esse pagamento de julho de 2001 a janeiro de 2003.

Amparado por essa lei estadual, o governo deixou de repassar R$ 525,5 milhões à União. A interrupção do pagamento atravessou todo o ano eleitoral de 2002, quando Alckmin concorria à reeleição para o governo do Estado.

Graças a essa lei, Alckmin pôde aplicar tais recursos no Fundo de Incentivo à Segurança Pública e no custeio do sistema previdenciário. O Orçamento de 2002 previu por exemplo a destinação de uma fatia de R$ 136,6 milhões à Modernização das Ações da Polícia.

Com receita total de R$ 49,6 bilhões, o Orçamento de 2002 fixava gastos de R$ 513,9 milhões com manutenção de unidades prisionais e reeducação da população carcerária.

Em fevereiro de 2003, logo após a reeleição de Alckmin, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a lei promulgada pelo Estado de São Paulo. Além de apontar como compulsório o pagamento do Pasep -criado por lei complementar federal-, o STF fixou ainda em R$ 50 mil os honorários advocatícios devidos pelo Estado à União.

O governo de São Paulo parcelou em 120 meses o pagamento das contribuições atrasadas. O total do parcelamento, celebrado em maio de 2003, foi de R$ 556,2 milhões. Desses, R$ 458,2 milhões se referiam à dívida em si (ao principal) e outros R$ 98 milhões para os encargos -como juros e multas.

Até agora, o Estado de São Paulo pagou R$ 412 milhões, sendo que mais de R$ 150 milhões foram pagos durante o governo Serra. Segundo dados da própria Secretaria estadual de Fazenda, o governo Serra destinou R$ 90,7 milhões em 2007 ao pagamento desta dívida. Para este ano, a previsão é de R$ 97,2 milhões, sendo que R$ 63,8 milhões já foram pagos.

Em 2003, o governo do Estado pagou R$ 33.980.670,79. Pelo cronograma, a dívida estará encerrada em maio de 2013. 

Fundo

O Pasep foi instituído em dezembro de 1970, constituindo um fundo para crédito de servidores da públicos. Em 1975, PIS-Pasep passaram a integrar um único fundo. Com a Constituição de 1988, os recursos passaram a ser endereçados para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e para o BNDES, para custear o seguro-desemprego e pagar um abono aos empregados com média de até dois salários mínimos mensais. 

Ato partiu de tese jurídica, diz secretário 

Procurado pela Folha, o atual secretário estadual de Fazenda, Mauro Ricardo Costa, afirmou que a decisão do ex-governador de São Paulo e candidato a prefeito da capital paulista Geraldo Alckmin (PSDB) partiu de uma tese jurídica.

De acordo com o secretário, com a Constituição de 1988, os recursos destinados ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) deixaram de ser creditados em favor dos servidores, sendo endereçados ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e ao BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).

Ainda segundo Mauro Ricardo, outros entes da Federação, como o Estado do Paraná e o município de Fortaleza, tentaram suspender o recolhimento do Pasep. "Essa foi uma tese jurídica", minimizou Mauro Ricardo.

Em ação no STF (Supremo Tribunal Federal), o governo do Estado alegou que, desde a Constituição, a contribuição ao Pasep deixara de ser obrigatória, passando a ser voluntária. 

Previdência 

Entre os aliados de Geraldo Alckmin, um argumento em defesa da medida é que o governo estadual determinara que metade desse saldo fosse destinada ao custeio do sistema de Previdência do Servidor Público do Estado de São Paulo.

A lei promulgada por Alckmin também fixou o pagamento de um salário mínimo anual aos servidores com remuneração mensal inferior a dois mínimos. Essa regra já era aplicada na administração do PIS/Pasep.

Procurado, o comitê de Alckmin delegou a Mauro Ricardo o papel de falar em nome da campanha. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de de 21/08/2008

 


Só confiança não basta  

NO BRASIL , a existência de cargos de confiança no serviço público é normalmente vista com suspeição pela sociedade, que enxerga seus ocupantes como um grupo de privilegiados, indicados sem ter a competência necessária para o exercício da função. Essa prática, quando comprovada, é intolerável.

Não existe nada mais desestimulante e pernicioso para a máquina administrativa do que chefias desprovidas de qualificação mínima para o desempenho de suas tarefas.

Contudo, a ocupação que se faz de cargos comissionados, que dispensam o concurso público para serem preenchidos, não pode servir de pretexto para sua automática execração.

Toda organização, aí incluída a esfera governamental, requer a existência de quadros que desfrutam da confiança de seus líderes para executar as missões estratégicas para a qual foram designados.

Dessa forma, é legítimo supor que governantes tenham a possibilidade de fazer indicações para formar o comando de suas equipes e executar seus planos de governo.

Então, como enfrentar esse dilema, sem escaramuças, e garantir o máximo de qualificação dos ocupantes de cargos de confiança?

A resposta é disseminar na administração pública ações voltadas para a profissionalização da estrutura de governo e buscar a eficiência do Estado e a qualidade dos gastos, fazendo com que a ocupação de cargos comissionados seja balizada por critérios objetivos, técnicos e transparentes.

É dentro dessa perspectiva que o governador José Serra deu mais um importante passo para profissionalizar o quadro de pessoal no Estado de São Paulo, com a assinatura do decreto que instituiu a certificação ocupacional para cargos de confiança nas áreas estratégicas de comando e assistência das secretarias e autarquias paulistas.

O objetivo dessa medida inovadora é aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelos ocupantes de cargos de confiança, estabelecer os padrões de competência para essas atividades e atestar e avaliar de forma contínua as habilidades desses profissionais no comando das organizações.

Em São Paulo, o processo de certificação será composto por três etapas. Inicialmente, serão descritos os requisitos profissionais, o conhecimento e as habilidades necessárias para o desempenho das atividades relacionadas ao cargo a ser certificado.

Em seguida, uma instituição independente fará a avaliação desses profissionais por meio de uma prova para comprovar se estão capacitados para ocupar o posto indicado, conforme as exigências estabelecidas. A validade do certificado será específica para cada cargo, mas sem ultrapassar o limite máximo de quatro anos.

O candidato já ocupante do cargo em comissão, caso não consiga obter a certificação, passará por um curso a ser ministrado pela Fundap (Fundação do Desenvolvimento Administrativo), órgão ligado à Secretaria de Gestão Pública, para capacitá-lo nas competências nas quais não foi bem avaliado. Após passar por esse processo, o postulante será submetido a nova avaliação e, se não obtiver o certificado, fica impossibilitado de ser mantido no cargo.

Com o objetivo de criar um banco de talentos para futuro aproveitamento pela administração estadual, servidores da administração direta e das autarquias poderão aderir a esse processo de certificação.

Os primeiros cargos já definidos para passar obrigatoriamente pela certificação estão nas áreas de educação e saúde: 91 dirigentes regionais de ensino, 38 diretores de hospitais e de institutos de pesquisas e 17 diretores regionais de saúde. Caberá às próprias secretarias indicar futuramente os outros cargos comissionados de comando que serão incluídos nesse processo, a ser coordenado pela Secretaria de Gestão Pública.

Essa iniciativa, porém, não significa inflar a máquina pública com cargos de confiança, mesmo que devidamente certificados. É necessário manter apenas a quantidade necessária de servidores comissionados. Aliás, essa tem sido a diretriz adotada pelas administrações paulistas desde 1995.

Vale ressaltar também que uma das primeiras medidas tomadas pelo governador José Serra foi a de reduzir em mais de 4.000 os cargos de confiança no governo, o que vem gerando uma economia de R$ 64,8 milhões anuais aos cofres públicos. 

SIDNEY BERALDO , 57, graduado em ciências biológicas e administração de empresas, com pós-graduação em gestão empresarial, deputado estadual (PSDB-SP) licenciado, é secretário de Estado de Gestão Pública de São Paulo. Foi presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (2003 a 2005). 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 21/08/2008

 


Súmula vinculante sobre nepotismo deve ser editada nesta quinta-feira (21)
 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que no início da sessão plenária de amanhã editará uma Súmula Vinculante proibindo o nepotismo nas três esferas do Poder Público. A decisão foi tomada no início da noite, após o tema ter sido discutido durante toda a tarde. 

Com a publicação da súmula, será possível contestar no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo e no Legislativo. 

No início da sessão, os ministros declararam, em definitivo, a constitucionalidade da Resolução 7, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda o nepotismo no Judiciário. 

Depois, ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 579951) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo. Ou seja, não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União.

Ao julgar o recurso, os ministros disseram que o artigo 37 da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, é auto-aplicável. 

“Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade”, disse o ministro Menezes Direito. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário, afirmou que é “falacioso” o argumento de que a Constituição Federal não vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse argumento está “totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição cidadã”. 

No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.  

Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bob Kennedy. “Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo”, exemplificou Mendes. 

“Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos. 

Caso concreto 

No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município. Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura. 

Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a Constituição. Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista. 

Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal. 

A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã. 

Fonte: site do STF, de 20/08/2008

 


Desconto no salário dos auditores grevistas deve ser limitado a 10%  

O desconto no salário dos auditores fiscais da Receita Federal por causa da greve que promoveram neste ano deve ter início a partir da suspensão da antecipação da tutela deferida pela presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) à Advocacia Geral da União, deve se limitar a 10% do salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90). A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor da apelação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco).  

A suspensão do pagamento foi determinada pelo ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, alegando que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma decisão da Administração. Após a medida, o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal ingressou com mandado de segurança no STJ.  

Inicialmente, o ministro Napoleão Nunes Maia deferiu a liminar, considerando o caráter alimentar do salário. Afirmou, na ocasião, não acreditar que os descontos pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a administração. Posteriormente reconsiderou a decisão a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), tendo como base precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS.  

Segundo a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental”, acrescentou na ocasião.  

No agravo regimental, o sindicato protestou contra a suspensão da tutela antecipada pelo Juízo de primeiro grau. Segundo alegou o sindicato, a suspensão da medida liminar apenas obsta a eficácia da decisão dali para frente, sem efeito retroativo.

Em sua defesa, o ministro do Planejamento alegou que os salários dos auditores referentes aos dias parados não seriam mais pagos em razão da ilegalidade da greve. A Terceira Seção deu provimento ao agravo, concordando com o argumento.  

“Os efeitos da decisão que suspende medida judicial, com o fundamento em evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, somente se verificam a partir da decisão presidencial, obstando a eficácia do decisum impugnado, mas sem o revogar ou modificar”, destacou o ministro Napoleão Nunes. “Seus efeitos são, portanto, ex nunc, uma vez que, a priori, os pressupostos autorizadores da medida anteriormente deferida não desapareceram, mas apenas deixaram de prevalecer diante do premente interesse público”, asseverou.  

A decisão se estende a todos os que se encontrarem ligados pelo mesmo vínculo jurídico, ainda que não filiados ao Sindicato.  

Fonte: site do STJ, de 20/08/2008

 


Repercussão Geral vale para recurso ajuizado antes de maio 

As decisões do Supremo Tribunal Federal nos casos em que se reconhece a repercussão geral atinge todos os recursos sobre o mesmo tema, independentemente da data em que chegaram ao Supremo. Vale, inclusive, para recursos ajuizados antes de 3 de maio, quando o STF regulamentou em seu Regimento Interno o uso da Repercussão Geral. O entendimento foi firmado por maioria no Plenário do Supremo nesta quarta-feira (20/8). 

A decisão, tomada em questão de ordem levantada pelo ministro Cezar Peluso, terá como conseqüência prática a devolução dos processos aos tribunais, para efeito de retratação, nas questões cuja repercussão geral já tenha sido apreciada pelo Plenário do STF. 

Ao propor a questão, Peluso lembrou que, em 11 de junho deste ano, a corte, ao julgar o Agravo de Instrumento 715.423, acolheu uma questão de ordem suscitada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, o Plenário entendeu ser aplicável o regime previsto no artigo 543-B (parágrafos 1º e 3º) do Código de Processo Civil nesses casos, ou seja, a devolução do processo ao tribunal de origem, quando o requisito da Repercussão Geral já tiver sido analisado. 

Segundo Peluso, no entanto, essa decisão não abrangia os recursos extraordinários já distribuídos aos ministros do STF, mas, aparentemente, apenas os processos que estão nos tribunais, ou aqueles que, estando na Presidência do STF, não tinham sido distribuídos. 

Por entender que os fundamentos são os mesmos e não ver motivo para que esse regime não se estenda aos recursos que já se encontravam nos gabinetes, o ministro Cezar Peluso propôs, então, que se aplique também o artigo 543-B, parágrafos 1º e 3º, do CPC aos recursos que já estão nos gabinetes e que, segundo ele, estão na mesma situação daqueles que se encontram nos tribunais. 

Em seguida, Peluso propôs que essa decisão abranja todos os feitos relacionados numa lista que submeteu ao secretário da Presidência do STF, a começar pelo de número 540410, procedente do Rio Grande do Sul. 

Divergência 

O ministro Marco Aurélio manteve o voto divergente que já havia proferido no julgamento do AI 715.423, em 11 de junho passado. “Entendo que o instituto da Repercussão Geral só passou a viger com a regulamentação, procedida mediante Regimento Interno da Corte, e que a baixa dos processos à origem poderá implicar processos cujos recursos foram interpostos em data anterior à regulamentação”, sustentou. 

“Entendo que esses processos anteriores devem ficar sobrestados, admitida a Repercussão Geral quanto ao tema neles versado, no gabinete para, posteriormente, aí sim, de forma individual, monocrática, o relator, em três linhas, liquidar o recurso, provendo-o ou lhe negando seguimento”, acrescentou Marco Aurélio. 

Ao acompanhar a solução proposta pelo ministro Cezar Peluso, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito lembrou que, desde que chegou ao Tribunal, vem manifestando entendimento semelhante ao do autor da proposta, por entender que esta solução “vai acelerar o julgamento diante de matéria que já está consolidada”. 

Fonte: Conjur, de 21/08/2008

 


Fazenda poderá dar bônus a servidor do Estado  

Os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado e de suas autarquias poderão ter gratificação de até 2,9 salários a mais por ano se ultrapassarem suas metas de desempenho -da mesma forma que foi implantado aos servidores da Educação.

O projeto do governo do Estado foi enviado sexta-feira à Assembléia. Segundo a Fazenda, cerca de 4.500 servidores da pasta poderão ser beneficiados com o programa de bonificação por resultados (BR).

O valor da gratificação, porém, não será igual para todos. Ele levará em conta o alcance das metas e as faltas do servidor -não receberá quem faltar mais de um terço do total de dias que deveriam ser trabalhados ou se o índice de alcance da meta for 0%. Um servidor que ganha R$ 2.000, por exemplo, receberá o valor máximo (R$ 5.760) se não tiver faltas e superar a meta em 20%. Se somente cumprir a meta, sem ter faltas, receberá o equivalente a 2,4 salários (R$ 4.800), e se atingir a meta em 100% mas tiver 25% de faltas, o bônus ficará em R$ 3.600.

A pasta informou que as metas de cada unidade serão definidas posteriormente e que o impacto nos cofre públicos deverá ser de cerca de R$ 18 milhões. 

Fonte: Agora SP, de 21/08/2008

 


Condsef propõe ação que regulamenta aposentadoria especial 

Seguida por cerca de 20 entidades representativas de servidores públicos, a Condsef (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal) que detém representação de 70% de servidores no Executivo Federal, protocolizou no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção que pede a regulamentação que garanta contagem do tempo especial para aqueles que trabalham em condições especiais e insalubres no setor público.  

Para registrar a ação, o secretário-geral da Condsef, Josemilton Costa, esteve no Supremo, nesta terça-feira (19), acompanhado dos assessores jurídicos da Condsef, Josilma Saraiva e Luis Fernando Silva. Se acatada pelo STF, a ação poderá beneficiar mais de 100 mil trabalhadores públicos que atuam em condições especiais e insalubres. 

A Lei 8.112/90, anterior ao Regime Jurídico Único, vinculava os servidores públicos ao Regime Geral da Previdência garantindo a concessão e revisão de aposentadoria especial. A prática era regulamentada pela Lei 6.439/77 e Decreto 83.080/79. 

Mas, a partir do Regime Jurídico Único, os servidores ficaram impedidos de exercer esse direito garantido pela Constituição, apenas pela ausência de uma lei que instrumentalize esse direito. Tudo porque o artigo 40 da Constituição, em seu § 4º, veda a adoção de critérios para concessão de aposentaria sem que uma lei complementar trate da questão. Portanto, a falta de regulamentação da norma prevista no parágrafo 4º, artigo 40 da Constituição Federal vem impossibilitando o exercício de direito constitucionalmente previsto, que pode agora ser garantido pelo STF. 

Luta por mais esse direito  

A Condsef espera que o Supremo garanta aos servidores públicos o que já é garantido aos funcionários da iniciativa privada. A entidade encaminhou às suas filiadas, documento onde explica detalhes dessa ação apoiada por sua assessoria jurídica.  

Para obter aposentadoria especial os trabalhadores devem comprovar com laudo técnico a exposição sofrida por agentes nocivos de origem química, física, biológica, ou associada a agentes prejudicais à saúde ou à integridade física. Dependendo da exposição do trabalho ao agente nocivo, a contagem de tempo nesses casos pode variar entre 15 e 25 anos.  

Na aposentadoria padrão a média de contribuição para homens é de 35 anos, e aposentadoria com idade mínima de 60 anos. Para mulheres, a média de tempo de contribuição é de 30 anos, com idade mínima de 55 anos. (Com Condsef) 

Fonte: site do Diap, de 20/08/2008