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Integração na AGU melhora defesa do governo

O êxito da defesa judicial da União é indissociável das atividades de controle interno da legitimidade dos atos públicos. A análise sobre a atuação da Advocacia-Geral da União é do ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal e ex-advogado-geral da União. De acordo com ele, para identificar a sua missão, é importante para a advocacia pública desenvolver um estudo aprofundado da definição, ou redefinição, do conceito de interesse público sob um paradigma democrático.

Segundo o ministro, “falta à advocacia de Estado a teoria político-constitucional que lhe assegure, para além da adequada autocompreensão, a veiculação de um discurso jurídico apto a evidenciar o significado último do interesse público e a legitimidade normativa de sua defesa”. Ele participou do Seminário Brasileiro sobre Advocacia Pública Federal para falar sobre “As Atividades da AGU como Advocacia de Estado: Características e Implicações”.

Gilmar Mendes afirmou que a AGU está se mostrando cada vez mais firme e empenhada na defesa da União e seguindo a direção do interesse público. Para o ministro, a situação melhora na medida em que acontece a integração entre os diversos ramos que compõe a AGU e também de jurídicos de autarquias e fundações.

“O conhecimento da peculiar condição de cada órgão é que haverá de permitir, inclusive, por meio da elaboração de mecanismos de unificação do processamento de feitos e de sua vinculação a determinada orientação, levar a efeito a maximização da produtividade por meio do trabalho coletivo”, afirmou.

A teoria do ministro é a de que se devem somar às condições institucionais e práticas, as condições intelectuais para otimizar o trabalho da advocacia de Estado. Segundo Gilmar Mendes, “soluções judiciais mais ágeis e eficientes são alcançadas também com a produção de teses qualificadas para a defesa da legitimidade, quer dos atos administrativos quer das leis editadas, o que torna a atividade consultiva essencial para a ótima atuação contenciosa”.

Fonte: Conjur, de 20/08/2007

 


Programa de parcelamento já tem mais de 10 mil adesões

Marina Diana

Um balanço parcial do PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) do Estado de São Paulo mostra que nos primeiros 40 dias do programa foram feitos mais de 10.323 parcelamentos de dívidas de contribuintes no valor R$ 673,5 milhões.

O prazo para adesão ao programa, que começou no dia 5 de julho, termina no dia 30 de setembro. O contribuinte pode escolher a forma de pagamento. Se optar pela parcela única, terá redução de até 75% na multa e de até 60%, nos juros. O interessado também poderá parcelar o pagamento em até 15 anos, com redução de 50% na multa e de 40% nos juros incorridos até o momento do ingresso no programa..

A proposta paulista do PPI do ICMS foi aprovada no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) por meio do convênio ICMS nº 51/2007. O benefício abrange débitos correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

O ingresso no programa é feito apenas por sistema disponível na Internet e acessado com a senha que todo contribuinte do ICMS já possui. Caso decida pelo parcelamento, o contribuinte deve informar uma conta corrente para débito que ocorrerá a partir da segunda parcela. O sistema emitirá um boleto para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no dia 25 do mês corrente, para adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; e no dia 10 do mês subseqüente, para adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31.

Estarão excluídos do PPI do ICMS os contribuintes que atrasarem o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 dias e os que deixarem de pagar o ICMS relativo a fatos geradores posteriores ao ingresso no programa.

Fonte: Última Instância, de 18/08/2007

 


Estado de São Paulo concede parcelamento de ICMS em até 15 anos

Leonardo Lima Cordeiro

No último dia 05 de julho, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto 51.960, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS (“PPI ICM/ICMS”), regime de parcelamento tributário que prevê a concessão de vantajosos descontos de multas e juros e extensos prazos de pagamento parcelado das dívidas de ICMS dos contribuintes.

A medida já era aguardada desde a edição do Convênio ICMS 51, publicado pelo Confaz em 20 de abril de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo, entre outros, a conceder o parcelamento. Segundo as regras do PPI/ICMS, poderão ser parcelados débitos fiscais de ICMS e ICM, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.Os débitos, consolidados na data do pedido de ingresso no programa de parcelamento, poderão ser pagos:

(i) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) dos juros;
(ii) em até 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos juros; ou (iii) em até 180 (cento e oitenta) parcelas, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos juros.

No caso de parcelamentos de até 12 meses, os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price. Já para parcelamentos superiores a esse período, os juros aplicados serão equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação do pedido.

Já para os parcelamentos calculados pela receita bruta (em até 180 meses), o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006, e nenhuma parcela subseqüente poderá ser inferior à primeira, acrescida de juros calculados de acordo com a taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente à homologação.

O parcelamento calculado de acordo com a receita bruta da pessoa jurídica somente poderá ser concedido mediante a apresentação de garantia bancária ou hipotecária, em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados.

Nesse caso, considera-se receita bruta a totalidade das receitas do estabelecimento, independentemente da atividade por ele exercida ou da classificação contábil de suas receitas.

Os honorários advocatícios – aplicáveis nos casos de execuções fiscais em curso – ficam reduzidos ao montante de 1% do débito fiscal.

O pagamento das parcelas, à exceção da primeira, deverá ser efetuado mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária credenciada pela Secretaria da Fazenda.

Ainda, a formalização do pedido de parcelamento implicará reconhecimento, por parte do contribuinte, dos débitos objeto do parcelamento, ficando condicionada à desistência expressa de eventuais ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 dias.

A adesão ao parcelamento deverá ser formulada até 30 de setembro de 2007, considerando-se celebrado o parcelamento com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Implicará revogação do parcelamento a inobservância de qualquer exigência estabelecida pelo Decreto, bem como o atraso, por prazo superior a 90 dias, do pagamento de qualquer parcela, o não oferecimento da garantia bancária ou hipotecária no prazo de 90 dias, contados da celebração do parcelamento, o inadimplemento do imposto, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação da adesão ao parcelamento, ou, ainda, o descumprimento de quaisquer outras

condições que vierem a ser estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

É importante destacar que o contribuinte poderá formular mais de um parcelamento no PPI, com condições distintas, podendo se valer das vantagens aplicáveis a cada um de seus débitos.

Desse modo, se um contribuinte que possui débitos antigos, cujo valor de juros e multa é elevado em comparação ao valor do imposto devido, é possível eleger esse débito para pagamento à vista (que possui descontos maiores de multa e juros) e parcelar outros débitos em formatos distintos. Outra vantagem do parcelamento está relacionada aos contribuintes que pretendem ingressar no Simples Nacional (“Supersimples”), que poderão efetuar o parcelamento nas condições instituídas pelo PPI/ICMS, desde que o pagamento da primeira parcela se dê até 31 de julho de 2007, datalimite para adesão àquele regime tributário.

Essa é, portanto, uma oportunidade que pode se mostrar interessante para os contribuintes que pretendem regularizar suas pendências junto ao fisco estadual, cabendo uma análise detalhada de cada débito para adequação ao melhor formato de parcelamento dentre os oferecidos pelo PPI/ICMS.

Leonardo Lima Cordeiro é advogado tributarista do escritório Kanamaru e Crescenti Advogados & Consultores, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e professor de legislação e planejamento tributário da Fecap (Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado).

Fonte: Última Instância, de 20/08/2007

 


As mudanças no Conselho de Contribuintes

Paulo Roberto Riscado Junior

Os Conselhos de Contribuintes, órgãos de julgamento administrativo dos autos de infração lavrados pela Receita Federal, funcionam, desde junho, sob um novo regimento interno. O novo regimento pretende transformar o perfil dos conselhos. Sem contar a instituição de mais duas câmaras, que julgarão processos em que se discute contribuições previdenciárias, antes apreciados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, foram estabelecidos, por exemplo, novos limites à nomeação e recondução dos conselheiros, mais deveres para estes - como prazos para a inclusão de processos em pauta de julgamentos e hipóteses de impedimento e suspeição -, regulamentação das súmulas vinculantes para evitar a reprodução de litígios cujo resultado já é conhecido, além de outras normas. 

As novas regras concretizam princípios de eficiência e moralidade, mas resultam também da importância que a sociedade atribui aos conselhos. É representativo o fato de que, a cada ano, o órgão aprecia um número crescente de processos, cujos valores montam, aproximadamente, R$ 100 bilhões. Acredita-se que os Conselhos de Contribuintes permanecerão fazendo jus à legitimidade conquistada como órgão de julgamento, sem prejuízo de seu aperfeiçoamento contínuo. 

Todavia, o incremento das obrigações e dos limites previstos no novo regimento ainda não foi bem compreendido por alguns. Uma regra em especial, que institui impedimento para os conselheiros representantes dos contribuintes, causou muitos questionamentos. Por este dispositivo, o conselheiro que exerça atividade de advocacia não poderá julgar processos em que esteja sendo discutida a mesma matéria objeto de um processo judicial em que figure como advogado. 

É necessário fazer uma explicação. Os conselheiros representantes dos contribuintes não recebem remuneração pelo seu trabalho e, portanto, exercem atividade privada. Assim, alguns advogados desempenham, concomitantemente, a advocacia e a função de julgadores nos Conselhos de Contribuintes. Deste modo, o que se viu a partir de então foi que a ampla maioria dos conselheiros representantes dos contribuintes, que são advogados, passou a se dar por impedida para o julgamento dos processos. Isto terminou por paralisar as sessões de julgamento, o que gerou também muitos protestos contra o que se considerou um "ataque" do Ministério da Fazenda à autonomia dos conselhos. 

A hipótese de impedimento, além de ter base legal, possui razoabilidade. Qualquer juiz deve manter um distanciamento crítico dos argumentos apresentados pelas partes para chegar à solução adequada do caso. Não é demais lembrar que a função do advogado é convencer o juiz de que um determinado argumento é o correto, enquanto que o defendido pela parte contrária está errado. O conselheiro que exerce concomitantemente a atividade de advogado pode ter dificuldades em criticar ou discordar do mesmo argumento defendido por ele judicialmente quando estiver na função de julgador administrativo. 

Mas, na verdade, o que se pretende é dar aos Conselhos de Contribuintes uma nova estrutura, compatível com as exigências de aumento de produção e de qualidade das decisões. Reconhece-se o fato de que os conselhos se firmaram como meio alternativo de solução de conflitos entre os particulares e a administração. Porém, isto se deve, em maior parte, à competência dos conselheiros, que conseguiram superar obstáculos oriundos de um arcabouço inadequado. Por outro lado, estes óbices já estão afastando dos conselhos profissionais sérios e competentes, sem os quais não será possível compensar aquelas inadequações. Ou seja, é necessário perceber que a incompatibilidade entre a atual estrutura dos conselhos e o incremento de suas funções assumiu tamanho grau que o órgão corre risco diante dos seus deveres. 

Aqueles que discordam da regra de impedimento alegam que o conselheiro representante dos contribuintes que não advoga na área tributária não teria experiência necessária para conseguir julgar os processos apreciados pelos conselhos. De fato, a responsabilidade da função exige que o conselheiro seja um profissional com sólidos conhecimentos e, no caso dos representantes dos contribuintes, que possa mostrar aos demais julgadores a forma com que os particulares percebem a lei tributária. Mas agora é imprescindível que a atividade privada deste mesmo conselheiro não o impeça de manter uma produtividade crescente e que não contamine sua percepção do que é correto e justo, o que afetaria a legitimidade do órgão. 

Não se discute que este objetivo é difícil de ser alcançado. A imprensa, todavia, noticiou que a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) pleitearam ao Ministro da Fazenda a revogação da regra de impedimento. Talvez para estas entidades não exista uma forma de indicar um conselheiro que cumpra todos os novos requisitos para a função. Ou podem estar reagindo às vozes belicosas, que vêem "ataques" aos conselhos em qualquer movimentação da Fazenda. Porém, existe caminho para que as necessidades sejam atendidas. É preciso construí-lo, para evitar o retrocesso e continuar avançando. Os Conselhos de Contribuintes merecem este esforço. 

Paulo Roberto Riscado Junior é procurador e coordenador do contencioso administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) 

Fonte: Valor Econômico, de 20/08/2007