APESP

 
 

   

 


Justiça paulista determina maior seqüestro de rendas da história

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso Limongi, determinou o seqüestro de R$ 276,8 milhões do governo estadual para pagamento de um precatório relativo a uma questão de posse de terras na cidade de Palmital.

De acordo com o Judiciário paulista, é o maior seqüestro de rendas públicas já determinado pela Justiça de São Paulo. O despacho determina o pagamento em dez parcelas mensais de R$ 27,6 milhões.

A decisão é da terça-feira (9/10), tomada depois de uma audiência para tentativa de conciliação dos credores com representantes da Fazenda Pública do Estado, que terminou sem resultado.

O processo tramita no Judiciário estadual há cerca de um século. O próprio presidente do Tribunal, quando era juiz ainda iniciante em Palmital despachou na ação, no início dos anos 70. O caso remonta ao início do século passado quando fazendeiros da região ingressaram em juízo com pedido de reintegração de posse.

Quando o primeiro deles teve a decisão judicial que lhe devolveu a propriedade rural reclamada, no final dos anos 50, a cidade de Palmital já começava a se desenvolver com inúmeras casas e edificações sobre o local.

O Poder Executivo recorreu ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça com um agravo regimental, recurso sem efeito suspensivo da ordem de seqüestro.

Fonte: Última Instância, de 19/10/2007
 

 


Resolução Conjunta SF/PGE - 8, de 18-10-2007

Prorroga o prazo de recolhimento de débitos incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando que inúmeros contribuintes enfrentaram dificuldades ou não conseguiram efetuar o recolhimento da GAREICMS, com vencimento para 10 de outubro de 2007, tendo em vista problemas ocorridos no programa emissor da referida guia, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp. gov.br, resolvem:

Artigo 1° - Em caráter excepcional, fica prorrogado para 31 de outubro de 2007, o pagamento dos débitos de ICMS, com os benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado, cujo vencimento da primeira parcela ou da parcela única estava previsto para 10 de outubro de 2007, nos termos da alínea “b”, do inciso VIII, do artigo 2º da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 3/07.

Artigo 2º - Os contribuintes deverão acessar o endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, para gerar a respectiva GARE ICMS para pagamento da primeira parcela ou da parcela única, com vencimento previsto para 31 de outubro de 2007.

Artigo 3º - Os contribuintes que se enquadrarem na situação especificada nesta Resolução deverão efetuar o pagamento da segunda parcela, quando houver, a vencer em 10 de novembro de 2007, por meio de débito em conta corrente ou, se por qualquer motivo o débito em conta não se efetivar, por meio de GARE a ser obtida no endereço eletrônico mencionado.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial SP, 19/10/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado, no Gabinete do Procurador Geral do Estado

 


Comunicado

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, do Decreto n.º 28.397/88, comunica que:

Estão abertas as inscrições para o concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007 (condições existentes em 30 de junho de 2007).

As vagas a serem preenchidas são as seguintes: 04 (quatro) de Procurador do Estado nível III; 01 (uma) de Procurador do Estado nível IV e 05 (cinco) de Procurador do Estado nível V e as decorrentes.

A inscrição ao concurso acima referido deverá ser feita por requerimento, contendo, além de outras disposições do edital: a juntada dos documentos necessários à avaliação do candidato que deverão corresponder ao período verificado do primeiro dia do semestre subsequente àquele considerado para a precedente promoção (merecimento ou antigüidade) até o último dia do semestre imediatamente anterior ao semestre correspondente ao concurso.

No requerimento de inscrição o candidato poderá pedir o aproveitamento dos documentos utilizados em concurso anterior, hipótese em que ficará dispensado da reapresentação dos mesmos, juntando apenas os documentos relativos ao período adicional considerado para o novo certame.

A inscrição far-se-á mediante requerimento e quadro anexos, protocolados na Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado (Rua Pamplona n.º 227 -1º andar no horário das 9h30 às 12h e das 13h30 às 17h, na forma de modelos ali afixados ou nas Sedes das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, no horário de expediente).

O prazo de inscrição é de 10 dias corridos, a contar da publicação deste.

As instruções referentes a este concurso constam da Deliberação CPGE nº. 058/10/07, de 18 de outubro de 2007.

DELIBERAÇÃO CPGE Nº. 058/10/07 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.

Instruções para o concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007, condições existentes em 30 de junho de 2007.

O CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO delibera:

Artigo 1º. A inscrição para o concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007, para o preenchimento das vagas existentes em 30 de junho de 2007, far-se-á mediante requerimento, nos termos do modelo correspondente ao anexo 1, protocolado na Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 dias, a contar da publicação do Edital, observado o disposto no artigo 16.

Parágrafo único - Os Procuradores do Estado classificados nas Procuradorias Regionais e na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília poderão protocolar nas respectivas sedes o requerimento de inscrição, o qual será entregue no dia imediato ao do vencimento na Secretaria do Conselho.

Artigo 2º. A promoção consiste na elevação do integrante da Carreira de Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior, observada a seguinte ordem:

I - do cargo de Procurador do Estado Substituto para o cargo vago de Procurador do Estado nível I; II - do cargo de Procurador do Estado nível I para o cargo vago de Procurador do Estado nível II; III - do cargo de Procurador do Estado nível II para o cargo vago de Procurador do Estado nível III; IV - do cargo de Procurador do Estado nível III para o cargo vago de Procurador do Estado nível IV e V - do cargo de Procurador do Estado nível IV para o cargo vago de Procurador do Estado nível V.

Artigo 3º. As promoções serão realizadas, em relação a cada vaga, respeitados os critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente.

Artigo 4º. Somente concorrerá à promoção o Procurador do Estado que tiver, no mínimo, um ano de efetivo exercício no respectivo nível, salvo se não houver quem preencha esse requisito, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

§1º. Os Procuradores do Estado com menos de 01 (um) ano de efetivo exercício no nível, somente poderão concorrer às vagas que remanescerem após a destinação àqueles que contarem com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício no respectivo nível, elaborando-se para tanto, listas distintas de classificação.

§2º. O Procurador do Estado afastado da Carreira durante o período de avaliação dos elementos indicadores do merecimento (artigo 5º, parágrafo 1º); o Procurador do Estado que tenha reingressado na Carreira há menos de 06 (seis) meses, exceto no caso de reintegração, e os membros efetivos do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, somente poderão participar do concurso de promoção pelo critério de antigüidade.

§3º. A promoção do Procurador do Estado, por antigüidade ou merecimento, em nada prejudicará a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à confirmação na Carreira.

Artigo 5º. No ato da inscrição, o candidato deverá juntar ao requerimento: I - a) relatório circunstanciado de atividades, com especificação da área de atuação e suas características; b) até 07 (sete) trabalhos jurídicos realizados, diretamente relacionados com as atividades de Procurador do Estado; II - comprovantes dos elementos constantes dos números 1 a 4 do artigo 8º desta Deliberação; III - comprovantes de títulos, diplomas e certificados, indicando, quanto a estes últimos, a duração dos cursos e a respectiva freqüência e, quando for o caso, a nota de aprovação; e IV - trabalhos jurídicos publicados com inclusão, na qualificação, do cargo de Procurador do Estado.

§1º. Os elementos a que se referem os incisos I a IV deste artigo corresponderão ao período verificado do primeiro dia do semestre subsequente àquele considerado para a promoção anterior (merecimento ou antigüidade) do candidato ou de seu ingresso na Carreira de Procurador do Estado, se tratar de Procurador do Estado em nível inicial da Carreira, até o último dia do semestre imediatamente anterior ao semestre correspondente ao concurso.

§2º. O candidato poderá, no ato de inscrição, deixar de juntar os documentos referidos no “caput” deste artigo, fazendo menção expressa de que requer sejam considerados os mesmos documentos apresentados em concursos anteriores. Nesta hipótese, a nova inscrição deverá vir acompanhada apenas do relatório de atividades e de documentos referentes a trabalhos, certificados, atestados e diplomas obtidos no período adicional considerado para o novo certame.

Artigo 6º. O merecimento será apurado em face dos seguintes elementos: I - competência profissional e eficiência no exercício da função pública demonstradas no desempenho das atribuições próprias do cargo; II - dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais; III - títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo de Procurador do Estado e trabalhos jurídicos.

§1º. Ao candidato inscrito atribuir-se-á um conjunto de pontos, cujos limites máximos serão, em relação aos incisos mencionados neste artigo, respectivamente, 70, 50, e 20 pontos, adotada a Escala de Avaliação (anexo 02).

§2º. Os elementos a que se refere este artigo receberão uma única pontuação, nos itens II e III da Escala de Avaliação, ainda que enquadráveis em duas ou mais alíneas, prevalecendo à pontuação que mais beneficiar o candidato.

§3º. A pontuação referida no parágrafo anterior poderá ser cumulada com aquela atribuição no item I da Escala de Avaliação.

§4º. Sem prejuízo de sua competência privativa, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, com o fim de se orientar quanto ao disposto nos incisos I e II deste artigo, poderá solicitar aos superiores hierárquicos dos candidatos e à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, além dos documentos previstos no inciso I do artigo 5º, as informações necessárias que deverão ser prestadas em prazo a ser fixado.

Artigo 7º. A competência profissional do candidato e a eficiência no exercício da função pública serão apuradas com base em trabalhos realizados no exercício das atribuições próprias do cargo ou função (itens I do artigo 5º, caput, e § 4º do artigo 6º ), à vista do relatório de atividades; dos trabalhos anexados ao pedido de inscrição; e, a critério do Conselho, também das informações de que trata o parágrafo 4º do artigo antecedente.

Artigo 8º. A dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais serão verificadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º do artigo 6º, à vista dos seguintes elementos:

1. Participação em órgãos de deliberação coletiva reconhecidos na legislação; 2. Atuação na Corregedoria da PGE. ; 3. Serviço relevante devidamente comprovado em atividade que permita a participação ou inscrição de todos os Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições normais; 4. Participação, como expositor ou debatedor, em cursos oficiais na PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas desde que qualificado como Procurador do Estado; 5. Participação em comissão de concurso de estagiários, nos termos da Deliberação nº. 067/05/05.

Artigo 9º. Somente serão computáveis, como títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos de Procurador do Estado: 1. Titulo de Livre-Docente; 2. Título de Doutor; 3. Título de Mestre; 4. Cursos de especialização universitária superior a um ano; 5. Cursos de atualização jurídica e congressos jurídicos; 5. Congresso Nacional e Congresso Estadual de Procuradores do Estado, com apresentação de relatório, devidamente vistado pelo Centro de Estudos.

Artigo 10. Consideram-se trabalhos jurídicos exclusivamente:

1. Obra jurídica editada; 2. Obra editada de ementário jurisprudencial, judicial ou administrativo; 3. Trabalho publicado na Revista da P.G.E., ou em outra revista jurídica de circulação regular; 4. Tese apresentada em Congresso Jurídico, desde que acolhida por Comissão de Seleção de Teses ao Congresso; 5.

Trabalho publicado no Boletim do Centro de Estudos da P.G.E, ou em outro Boletim Jurídico de circulação regular; 6. Trabalho publicado em qualquer jornal ou revista de circulação regular.

Parágrafo único. Em se tratando de trabalhos jurídicos de autoria coletiva, a pontuação será reduzida à metade.

Artigo 11. na aferição do mérito, somente serão considerados os elementos mencionados no artigo 5º desta Deliberação, desde que apresentados com o requerimento de inscrição, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo.

Artigo 12. A antigüidade será verificada pelo tempo de serviço no nível, apurado em dias, de conformidade com a lista que o Centro de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado encaminhará ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, para publicação até o dia 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, consoante determinação do artigo 8º do Decreto 28.397, de 18 de maio de 1988.

Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o candidato que contar com: 1 - maior tempo de serviço na Carreira; 2 - maior tempo de serviço público estadual; 3 - maior idade; 4 - maiores encargos de família, nos termos do parágrafo 3º do artigo 80 da Lei Complementar 478/86, com a redação dada pela Lei Complementar 636/89.

Artigo 13. Os documentos e trabalhos apresentados com o pedido de inscrição somente serão devolvidos aos candidatos beneficiados pela promoção se ficarem no processo cópias dos mesmos, extraídas pela Secretaria do Conselho, às expensas do candidato.

Artigo 14. A lista dos candidatos classificados por merecimento e a lista de classificados por antigüidade serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos interessados, os quais poderão dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação, apresentar reclamação contra a sua classificação ou exclusão.

Artigo 15. O Conselho encaminhará ao Governador, por intermédio do Procurador Geral do Estado, as listas dos candidatos classificados contendo nomes quantas forem as vagas, mais dois, quando se tratar de promoção por merecimento, dispostos em ordem decrescente de classificação.

Artigo 16. Os prazos estipulados nesta Deliberação serão improrrogáveis e contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Artigo 17. Os prazos a que se refere este artigo, contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, considerando-se prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado, ou em dia que não haja expediente na repartição.

Artigo 18. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

Ref. Concurso de promoção.................................................................................................. RG n.º ................................., Procurador do Estado em exercício na .............................................., vem respeitosamente, requerer sua inscrição ao concurso de promoção do 2º semestre de 2007, (condições existentes em 30/06/2007), do nível II para o nível III, do nível III para o nível IV e do nível IV para o nível V, nos termos do Edital e da Deliberação desse Conselho, juntando os documentos relacionados no anexo.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

................................... De ...................... De ........................................................

assinatura

ANEXO 2

CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO ESCALA DE AVALIAÇÃO POR MERECIMENTO

I. COMPETÊNCIA PROFISSIONAL e EFICIÊNCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

(pontuação máxima para o item: 70 pontos).

A. Relatório circunstanciado de atividades.

B. Trabalhos jurídicos (máximo de 07) (sete).

Subtotal.

II. DEDICAÇÃO e PONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS (pontuação máxima para o item: 50 pontos)

A. Participação em órgãos de deliberação coletiva reconhecidos na legislação (titular ou suplente) (máximo 10 pontos):

Conselho da P.G.E. com mandato incompleto, ou designação por parte do Procurador Geral do Estado;

Participação em mais de 20 (vinte) sessões ......................... 05 pontos
Participação em mais de 40 (quarenta) sessões................... 10 pontos

Outros órgãos permanentes, com, no mínimo, seis meses de exercício..................................................................................................

03 pontos

B. Atuação na Corregedoria da P.G.E. (máximo 10 pontos):

Corregedor Auxiliar, sem prejuízo das atribuições normais, com produtividade certificada pelo Corregedor Geral, com 6 (seis) meses de exercício,

no mínimo (por semestre)..............................................05 pontos

C. Serviço relevante devidamente comprovado em atividade que permita a participação ou inscrição de todos os Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições normais, com comprovação de serviço ............................................................(máximo de 15 pontos):

Declarado pelo Governador do Estado: ...........02 pontos por atividade.

Declarado por Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Conselho da Procuradoria Geral e Corregedor Geral:..................................................................................01 ponto por atividade.

D. Participação em cursos oficiais na PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas, desde que qualificado como Procurador do Estado, com apresentação de certificado ....................................................(máximo 15 pontos):

Como expositor:....................................................02 pontos por evento
Como debatedor: ...................................................01 ponto por evento

E. Participação em comissão de concurso de estagiários, formada conforme regulamentação do Conselho da PGE, franqueada a todos os Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições normais e com comprovação de serviço (máximo de 5 pontos):

Participação por comissão...................................01 ponto por semestre

III. TÍTULOS, DIPLOMAS e CERTIFICADOS NA ÁREA

JURÍDICA ................(pontuação máxima para o item: 10 pontos)

1. Título de Livre-Docente:......................................................10 pontos
2. Título de Doutor: ................................................................08 pontos
3. Título de Mestre: ...............................................................07 pontos

4. Curso de especialização universitária com duração superior a um

ano ........................................................................................05 pontos

5. Curso do Centro de Estudos da P.G.E., de extensão universitária e outros cursos de atualização jurídica: ...............(máximo de 05 pontos):

Com período igual ou superior a seis meses:...........02 pontos por curso
Com período inferior a seis meses: ...........................01 ponto por curso

IV. TRABALHOS JURÍDICOS PUBLICADOS COM INCLUSÃO,

NA QUALIFICAÇÃO, DO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO

(pontuação máxima para o item: 10 pontos).

1. Obra jurídica editada: .........................................................08 pontos

2. Obra editada de ementário jurisprudencial, judicial ou administrativo...............05 pontos

3. Trabalho publicado na Revista da PGE ou em outra revista jurídica de circulação regular...................................................................04 pontos

4. Tese apresentada em Congresso Jurídico, desde que acolhida por Comissão de Seleção de Teses ao Congresso..........................02 pontos

5. Trabalho publicado no Boletim do Centro de Estudos da PGE, ou em outro Boletim Jurídico de circulação regular............................ 02 pontos

6. Trabalho publicado em qualquer jornal ou revista de circulação regular.............01 ponto

Na avaliação deste item os trabalhos jurídicos de autoria coletiva terão a pontuação reduzida à metade, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Deliberação CPGE n.º 058/10/07, de 18 de outubro de 2007.

ATUALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO

Deliberação CPGE N.º 057/10/2007

1. REAPROVEITAMENTO DE DOCUMENTOS

Deliberação

Os candidatos que pedirem reaproveitamento de documentos deverão apresentar relatório circunstanciado de atividades.

Justificativa

Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00

2. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE ATIVIDADES, ALÉM DE DADOS NUMÉRICOS

Deliberação

Os candidatos deverão apresentar relatório circunstanciado de atividades, com especificação da área de atuação e suas características.

Justificativa

Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00

3. FEIRA DE QUALIDADE e METROLOGIA

Deliberação

A participação na Feira de Qualidade e Metrologia deve ser pontuada no item II.C, com 1 ponto, observado o limite máximo de 15 pontos para o item, desde que comprovada mediante apresentação de certificado

Justificativa

Existe comunicado expedido pelo chefe do Centro de Estudos informando que, nos termos do Ofício GPG n.º 888/00, estavam abertas as inscrições para a participação dos Procuradores do Estado na Feira de Qualidade e Metrologia, salientando que essa atividade seria considerada serviço público relevante, mediante a apresentação do certificado. Assim, como referida atividade permitia a participação de todos os Procuradores e foi considerada serviço relevante, deve ser pontuada

4. CENTRO DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA e ENCAMINHAMENTO À MULHER (COJE)

Deliberação

A atuação junto ao COJE deve ser pontuada no item II.C, com 1 ponto, a cada período de 06 (seis) meses, observado o limite máximo de 15 pontos para o item, desde que comprovada mediante apresentação de certificado

Justificativa

A atividade desenvolvida junto ao COJE é aberta a todos os Procuradores do Estado e foi considerada serviço relevante, devendo ser pontuada

5. ELOGIOS

Deliberação

Os elogios não são pontuados

Justificativa

Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00

6. CONCURSO PARA ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS

Deliberação

A participação em comissões examinadoras de concurso para admissão de estagiários de direito deve ser pontuada, em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 067/05/05

Justificativa

A Deliberação CPGE n.º 067/05/05, publicada em 13/05/2005, atribui pontuação, na forma e sob as condições que especifica, à participação em comissão de concurso de estagiários.

7. CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA (CIC) DE PARADA DE TAIPAS

Deliberação

A participação nas atividades desenvolvidas no CIC de Parada de Taipas não deve ser pontuada, posto que não facultada a todos os Procuradores do Estado, a despeito de haver declaração de relevância do serviço

Justificativa

A excepcionalidade do serviço prestado junto ao CIC de Parada de Taipas não consta das Resoluções PGE nºs 69/93 e 205/97, que disciplinam a pontuação excedente nos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Ademais, a Resolução PGE n.º 567/98, que alude à instalação do Centro de Integração da Cidadania (CIC), contém convocação dos Procuradores da Assistência Judiciária e admite a inscrição de Procuradores da área do Contencioso, prevendo em seu artigo 3º que a atuação será considerada serviço relevante. Entretanto, mesmo havendo declaração de relevância do serviço prestado, a exclusão dos Procuradores do Estado classificados na área de Consultoria impede que esta atividade seja considerada serviço relevante pontuada no item II.C da escala de merecimento

8. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS COMO EXPOSITOR OU DEBATEDOR

Deliberação

A participação como expositor e debatedor em cursos oficiais da PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas deve ser pontuada, desde que apresentado certificado em que o palestrante tenha sido qualificado como Procurador do Estado com a data do evento, respeitado o limite máximo de 15 pontos para o item.

Para a obtenção da pontuação correspondente, deverá o interessado comprovar a efetiva participação, mediante certificado, e que sua atuação deveu-se à sua condição de Procurador do Estado. A comprovação da qualidade de Procurador do Estado e da data do evento poderá ser feita com os documentos editados à época dos correspondente cursos. A não apresentação do certificado e a ausência de qualificação como Procurador do Estado obstarão o alcance da pontuação.

Justificativa

A Deliberação CPGE n.º 293/00 prevê que a participação como expositor e debatedor em cursos oficiais da PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas será pontuada no item II.D, desde que apresentado certificado e desde que o palestrante tenha sido qualificado como Procurador do Estado. Caso não conste do certificado, a qualificação de Procurador do Estado deverá ser comprovada através da juntada do programa do evento ou outro documento hábil

9. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DA ESA/OAB COMO EXPOSITOR OU DEBATEDOR

Deliberação

As atividades docentes na ESA/OAB - Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil não devem ser pontuadas. As palestras proferidas em ciclos, simpósios, congressos e similares devem ser pontuadas no item II.D, com 2 pontos por evento, respeitado o limite máximo de 15 pontos para o item, não sendo relevante a participação do Procurador proferindo mais de uma palestra no mesmo certame

Justificativa

A Deliberação CPGE n.º 293/00 prevê que a participação como expositor e debatedor em cursos oficiais da PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas deverá ser pontuada no item II.D, desde que apresentado certificado e desde que o palestrante tenha sido qualificado como Procurador do Estado. A OAB/SP é uma entidade reconhecida e desde que haja a apresentação de certificado e qualificação como Procurador do Estado, os cursos por ela patrocinados devem ser pontuados. Entretanto, as atividades da ESA/OAB são de natureza docente, equiparando-se às desenvolvidas regularmente em universidades ou faculdades, não merecendo pontuação

10. TRABALHOS JURÍDICOS

Deliberação

Recomenda-se a apresentação de 07 (sete) trabalhos ou peças jurídicas realizadas.

Aqueles, que em razão de sua atividade como Procurador do Estado, não elaborarem trabalhos ou peças jurídicas, deverão justificar tal condição, com a apresentação de outros elementos comprobatórios de sua eficiência.

Justificativa

Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00.

11. TRABALHOS JURÍDICOS PUBLICADOS

Deliberação

Os trabalhos jurídicos publicados deverão ser pontuados no item IV, somente se for apresentada cópia com a inclusão da qualificação do cargo de Procurador do Estado, respeitado o limite máximo de 10 pontos para o item. Caso não haja apresentação de cópia da obra publicada contendo a qualificação nesta de Procurador do Estado, a atividade não deverá ser pontuada

Justificativa

Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00, os trabalhos jurídicos publicados serão pontuados no item IV, desde que apresentada cópia com a inclusão da Qualificação do cargo de Procurador do Estado

12. JUIZADO ESPECIAL CIVEL (JEC) - ATUAÇÃO EXCEDENTE

Deliberação

A participação nos plantões dos JECs deverá ter comprovação de que são excedentes e foram realizados no período noturno respeitado o limite de 15 pontos para o item, na seguinte proporção:

( até 05 plantões noturnos excedentes por ano - 1 ponto
( até 10 plantões noturnos excedentes por ano - 2 pontos
( até 15 plantões noturnos excedentes por ano - 3 pontos
( até 20 plantões noturnos excedentes por ano - 4 pontos

Justificativa

A atuação no Juizado Especial Cível é aberta aos Procuradores do Estado de todas as áreas, consoante se verifica do disposto no artigo 2º da Resolução PGE n.º 42/95, que alterou a Resolução PGE n.º 69/93. Ademais, a Resolução PGE n.º 205/97 considerou serviço relevante a atuação excedente nos plantões de Juizado Especial Cível. Assim, como a atividade desenvolvida nos Juizados Especiais Cíveis é facultada a todos os Procuradores e como os plantões excedentes a 20 por ano foram considerados pela Resolução PGE n.º 205/97 como serviço relevante, estes devem ser pontuados 13. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM FASE DE RECURSO

Deliberação

Não serão considerados os documentos juntados aos recursos e que poderiam conceder atribuição de pontuação aos candidatos, vez que são intempestivos e deveriam Ter sido juntados no momento da inscrição no certame

Justificativa

Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00

Fonte: D.O.E., de 19/10/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado, no Gabinete do Procurador Geral do Estado

 


Supremo adia para a próxima semana decisão final sobre defensores públicos em MG

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (18), adiar para a próxima semana a decisão final sobre a manutenção temporária de 126 servidores públicos mineiros no cargo de defensor público para o qual não foram especificamente concursados. Em discussão está a possibilidade de o Tribunal dar um prazo ao governo de Minas Gerais para que promova concurso público para preenchimento desses cargos.

A discussão surgiu durante o julgamento, iniciado ontem, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819, em que a Procuradoria Geral da República impugna dispositivos de leis do Estado de Minas que efetivaram esses servidores na função de defensor público. Os dispositivos foram considerados inconstitucionais pelo STF. Porém o relator, ministro Eros Grau, sugeriu que o Tribunal procedesse à modulação da validade da decisão, para que não se deixassem desassistidas justamente pessoas carentes que dependem de defensor público para postular direitos na Justiça.

Fonte: STF, de 18/10/2007

 


Procuradores dizem que juiz agiu contra eles por vingança

Aline Pinheiro

Os procuradores do estado de São Paulo, dentro os quais uma procuradora que foi comparada a um “rábula velhaco”, reagiram aos ataques do juiz Ângelo Malanga, da 4ª Vara Especial da Infância e Juventude de São Paulo. Eles tentam trancar inquérito policial contra eles, aberto a pedido do juiz.

A briga dos procuradores com o juiz começou há cerca de três anos e culminou com o pedido de inquérito policial contra os procuradores em 10 de janeiro deste ano. No inquérito, o juiz pede a investigação pelo crime de prevaricação contra nove procuradores do Estado que atuavam na Assistência Judiciária e um defensor público. O juiz acusa os defensores de abandonar a defesa dos adolescentes na 4ª Vara.

No pedido de Habeas Corpus assinado pelos advogados José Roberto Leal de Carvalho e Maria Helena Pacheco Aguirre, os procuradores contam a sua versão da briga. Eles afirmam que o juiz passou a persegui-los e a se irritar com eles única e exclusivamente porque estes queriam fazer cumprir as regras processuais.

Segundo os procuradores, o juiz os proibia de conversar com os adolescentes que eles representavam antes das audiências. Também não permitia que os defensores falassem durante as audiências e nem registrava na ata as suas manifestações orais.O juiz também se irritava sempre que os procuradores buscavam resguardo no Superior Tribunal de Justiça.

Em 22 de novembro de 2006, a situação teria chegado ao limite quando o juiz, segundo versão dos procuradores, pegou uma das procuradoras pelo braço e a afastou dos adolescentes. A partir daí, os procuradores relataram os acontecimentos à Subprocuradoria-Geral de Assistência Judiciária e esta determinou que eles não atuassem mais na 4ª Vara, e sim que os adolescentes fossem defendidos pelos advogados que fizessem parte do convênio da OAB com o Estado. Portanto, eles teriam parado de atuar na vara por determinação superior.

Um mês depois, então, o juiz teria pedido a instauração do inquérito. Segundo os procuradores, movido por dois motivos: vingança e na tentativa de se explicar na Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde estava sendo representado.

Agora, no pedido de Habeas Corpus, os procuradores tentam trancar a ação penal contra eles.

Há cerca de duas semanas, o Órgão Especial do TJ paulista rejeitou a representação da Procuradoria-Geral do Estado contra o juiz. O corregedor-geral de Justiça paulista, Gilberto Passos de Freitas, recomendou a abertura de processo disciplinar contra o juiz, mas ficou vencido. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do vice-presidente do tribunal, Canguçu de Almeida, para quem não cabe processar o juiz “pelo uso de palavras, quando muito, descorteses”.

Canguçu relatou que, depois de concordarem com o encerramento da instrução e de afirmar não terem mais provas a produzir, os defensores recorriam da sentença com a alegação de “nulidade decorrente de cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal. Acrescentavam, até, estar ocorrendo abuso de poder”. Para o vice-presidente do TJ paulista, diante disso, é “compreensível, então, até natural, a irritação do juiz em face de tal procedimento, vez que a própria defesa, que com tudo concordara, venha agora atribuir ao magistrado a prática de ilegalidades de existência evidentemente questionável”.

Fonte: Consultor Jurídico, de 19/10/2007

 




Veja o pedido de Habeas Corpus dos procuradores

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Os advogados JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO e MARIA HELENA PACHECO DE AGUIRRE, brasileiros, judicialmente separado o primeiro e divorciada a segunda, inscritos na Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, sob os números 26.291 e 45.375, com escritório na av. São Luiz, n1 50, conjunto 121-A e 122-C, na cidade de São Paulo, com fundamento no art. 51, inciso LXVIII, da Constituição da República, e também nos artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, vêm pela presente impetrar ordem de

HABEAS CORPUS

com pedido de medida liminar

em favor dos pacientes (1)Dra. ANNA LUÍZA MORTARI, (2)Dra. DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO, (3)Dra. ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO, (4)Dr. JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN, (5)Dr. LUCIANO ALVES ROSSATO, (6)Dr. RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO, (7)Dr. RICARDO RODRIGUES FERREIRA, (8)Dra. SUZANA SOO SUN LEE, (9)Dra. TELMA BERARDO e (10)Dr. FLÁVIO AMÉRICO FRASSETO, qualificados a seguir, uma vez que estão padecendo de ato que configura constrangimento ilegal, consistente na instauração do inquérito policial n1 55/07 do 8º Distrito Policial do DECAP, tombado sob o nº 050.07.016140-2/0000, por requisição do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL, e é presidido pelo Ilmo. Sr. Dr. DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR do mencionado Distrito Policial, aqui apontados como Autoridades Coatoras, conforme a seguir se expõe.

I – Breve apresentação

Os pacientes, exceto o último, que hoje exerce a função de Defensor Público do Estado de São Paulo, são Procuradores do Estado de São Paulo, e suas qualificações pessoais são as seguintes:

(1)Dra. ANNA LUÍZA MORTARI, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade com R.G. nº 26.380.209-7/SSP-SP, com domicílio na praça da Sé, 270, 4º andar, São Paulo;

(2)Dra. DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o nº 226.424, com domicílio funcional na rua José Bonifácio, 278, 6º andar, São Paulo;

(3)Dra. ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO, brasileira, casada, port. da cédula de identidade com R.G. nº 28.923.934-5/SSP-SP, com domicílio func. na rua Maria Paula, 172, São Paulo;

(4)Dr. JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN, brasileiro, solteiro, port. da cédula de identidade com R.G. nº 17.064.412-1/SSP-SP, com dom. func. na rua na Rua Pamplona, nº 227, São Paulo;

(5)Dr. LUCIANO ALVES ROSSATO, brasileiro, solteiro, port. da cédula de identidade com R.G. nº 24.872.521-X/SSP-SP, com domicílio na rua Cerqueira Cesar, 333, Ribeirão Preto — SP;

(6)Dr. RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 200.273, com domicílio funcional na Rua Pamplona, nº 227, São Paulo;

(7)Dr. RICARDO RODRIGUES FERREIRA, brasileiro, solteiro, port. da cédula de identidade com R.G. nº 30.794.779-8/SSP-SP, com domicílio funcional na rua Maria Paula, 172, São Paulo;

(8)Dra. SUZANA SOO SUN LEE, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade com R.G. nº 22.943.619-5/SSP-SP, com domicílio funcional na rua Maria Paula, 172, São Paulo;

(9)Dra. TELMA BERARDO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o nº 179.718, com domicílio funcional no SCN, quadra 05, bloco "A", sala 517, Brasília - DF;

(10)Dr. FLÁVIO AMÉRICO FRASSETO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 108.125, com domicílio funcional na rua Boa Vista, nº 103, sala136, São Paulo.

Na época dos fatos que constituem objeto do citado inquérito policial – dezembro de 2006 — os pacientes (com exceção do último, que já havia optado pela Defensoria Pública) estavam classificados na PAJ — Procuradoria da Assistência Judiciária e todos exerciam, em sistema de rodízio, suas atividades profissionais nas Varas Especiais da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, entre elas a 4ª Vara, onde oficia o MM. Juiz de Direito apontado como Autoridade Coatora.

No dia 10 de janeiro do corrente ano, o referido Magistrado requisitou a instauração de inquérito policial contra os pacientes para apurar pretenso crime de prevaricação. Cópias das peças principais dos autos desse inquérito instruem a presente impetração como doc. 1.

Essa conduta da Autoridade Coatora foi motivada pelo fato de o Exmo. Sr. Dr. PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO haver representado à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, consoante expressamente reconheceu Sua Excelência no segundo parágrafo do ofício (fl. 3 do inquérito), onde consigna que “... sob a pretensa escusa de estarem sendo violadas suas prerrogativas de advogado, o que de forma alguma ocorreu, formularam os indiciados representação contra este magistrado e simplesmente deixaram de atender aos casos da 4ª Vara, desde 18 de dezembro p.p., como demonstram os documentos anexos.” (grifamos)

É importante ressaltar que na mesma data, 10 de janeiro, além de requisitar instauração de inquérito policial, a Autoridade Coatora também formulou representação contra os pacientes perante a Promotoria de Justiça da Cidadania, para que lá fosse instaurado inquérito civil destinado a apurar pretenso ato de improbidade que ele sabia não haver sido praticado. É intuitivo que essa conduta do MM. Juiz teve a finalidade de tentar justificar perante a E. Corregedoria os atos de abuso que motivaram a representação, ou seja, praticou aquilo que é vulgarmente chamado de “fogo de encontro”, bem como é também, evidentemente, ato de vingança.

A presente ação de habeas corpus tem por escopo o trancamento do mencionado inquérito policial porque constitui constrangimento ilegal contra os pacientes, na medida em que padece da falta de justa causa. O fato que constitui objeto da investigação policial é flagrantemente atípico, como adiante será mostrado. Aliás, convém anotar que o Dr. Delegado de Polícia que instaurou o procedimento, também apontado como Autoridade Coatora, sintomaticamente optou por não baixar portaria como costumeiramente faz.

Em sede de decisão provisória, o que se pretende é o sobrestamento do inquérito, até o julgamento de mérito deste writ. Anota-se desde já que essa providência não poderá acarretar qualquer embaraço à efetiva aplicação da lei penal, uma vez que não há o menor risco de o pretenso delito ser alcançado pela prescrição.

É despicienda argumentação alentada acerca do cabimento do Habeas Corpus para o fim de trancamento de inquérito policial porque há muito tempo se abandonou o entendimento, plasmado durante período em que não vivíamos num Estado Democrático de Direito, de que tal providência não constituiria constrangimento ilegal. Basta a transcrição das ementas abaixo, uma delas referente a julgamento ocorrido ainda no corrente ano:

“CRIMINAL. INQUÉRIT0 POLICIAL - FALTA DE JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO

Dos préstimos do habeas corpus para trancamento do inquérito não há duvidar-se quando, às claras, falte ao fato noticiado qualquer conotação criminal.” (RHC 18/PR-1989/0007874-7, Rel. o Ministro JOSÉ DANTAS)

“HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUIZ COMO AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. ÚNICA PROVA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE.

1. Juiz que indefere pedido de trancamento de inquérito policial pode ser apontado como autoridade coatora, no lugar do Procurador que requisita a sua instauração. Precedentes.

2. É possível a instauração de inquérito policial se há outros elementos que apontem para a prática de crime, além da prova obtida por meio ilícito, desde que esta não seja valorada.

3. (...)

4. Ordem concedida para trancar o inquérito policial diante da flagrante atipicidade da conduta imputada aos pacientes.” (HC 37418/RJ2004/ 0110069-0, Relatora a Ministra MARIA THEREZA ASSIS MOURA)

Relativamente à competência deste Egrégio Tribunal, não desconhecem os impetrantes a existência de inúmeros julgados que proclamam que “Pouco importa saber como o inquérito teve seu início: se de ofício ou mediante requisição judicial ou a requerimento do ofendido” , porque a eventual coação ilegal decorre do próprio inquérito que se inicia por ato do Delegado de Polícia, que, ao menos em tese, tem a faculdade de deixar de dar atendimento a requisições que entenda serem contra legem.

Todavia, não é esta a posição dominante da doutrina e da jurisprudência. Ensina Tourinho Filho que “Se a requisição é feita pelo Juiz, ou se este determina a instauração, em face de solicitação do Promotor de Justiça, a Autoridade Coatora é o Juiz. A propósito, RT 612/312, 319, 627/361, 639/294, RTJ 87/832. No mesmo sentido a manifestação do STF no RHC 74.860-MT (Informativo STF, n.60, de 26-6-1997).”

Nessa medida, é induvidosa a competência deste Colendo Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente writ.

II – Os fatos

Raríssimos são os que não se cansam de louvar a dedicação, a combatividade e, sobretudo, a altíssima qualidade do trabalho prestado pelos Procuradores da PAJ – Procuradoria de Assistência Judiciária – na defesa daqueles que não podem contratar um advogado. A propósito, não custa lembrar que a PAJ já contou com profissionais que se tornaram símbolo da advocacia criminal no país, entre os quais WALDIR TRONCOSO PERES, a quem os impetrantes rendem homenagens.

Todavia, assim como não há regra sem exceção, há quem enxergue no advogado combativo um verdadeiro estorvo porque a sua atuação muitas vezes contraria o que entende ser a sã consciência do povo, muitas vezes sem saber sequer onde e quando floresceu e vigeu a doutrina que se apoiava nesse princípio.

Parece ser o caso do MM. Juiz da 4ª Vara Especial da Infância e da Juventude. Sua Excelência se indispôs com os Procuradores da PAJ simplesmente porque eles exigiam o estrito cumprimento das regras processuais, que o grande João Mendes Júnior definiu como “o complemento necessário das leis constitucionais”, e notadamente porque eles não transigiam com as prerrogativas do advogado, previstas no Estatuto da Advocacia, a Lei nº 8.906/94.

Entre outros tantos atos de arbitrariedade, a Autoridade Coatora entendeu de proibir que os pacientes mantivessem contato pessoal e reservado com os adolescentes acusados da prática de atos infracionais antes das audiências em que deveriam ser ouvidos e os pacientes se opunham a essa prática. A par disso, como no processo relativo a menores diversos atos se concentram nas audiências, Sua Excelência, sistematicamente, procurava dificultar o trabalho dos Procuradores da PAJ, recusando-se a fazer constar das atas das audiências suas manifestações orais. Diante das reclamações dos pacientes, ele freqüentemente se saía com frases como “a ata é minha”, “na minha ata ninguém mexe”, “o defensor não está com a palavra” etc..

Porém, o que mais irritava o MM. Juiz da 4ª Vara Especial da Infância e da Juventude era o fato de os pacientes, cumprindo deveres que a lei impõe aos advogados, ajuizarem ações de habeas corpus e reclamações, especialmente perante o STJ, em favor dos seus assistidos. A propósito, merece destaque o fato de que a maioria das ações de Habeas Corpus apontadas como motivadoras da recentíssima Súmula nº 342, do STJ foram ajuizadas pelos Procuradores da PAJ, ora pacientes, contra arbitrariedades da apontada Autoridade Coatora.

Para que se possa formar um juízo adequado acerca da maneira como o magistrado tratava os pacientes é suficiente o relato sobre três fatos concretos. Um deles ocorreu em dezembro de 2004. Conforme demonstram as cópias anexas, que instruem o presente writ como doc. nº 2, ao prestar informações no Habeas Corpus nº 117.079.0/8-00, impetrado pela paciente Dra. SUZANA SOO SUN LEE perante este Colendo Tribunal de Justiça, ele fez as seguintes afirmações:

“(...)

Litiga, pois, em absoluta má fé ...

Pior do que isso, parece claro que o objetivo é obter uma manifestação rápida dessa Egrégia Câmara Especial sem nunca enfrentar o mérito da causa, a fim de buscar guarida no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que sabidamente é de uma benevolência com os adolescentes infratores realmente inexplicável.

Se existem as nulidades propagadas pela impetração, deveria a impetrante recorrer da sentença, como seu dever, e buscar através do remédio jurídico próprio eventual efeito suspensivo na decisão. Em vez disso, procura aplicar verdadeiro golpe na Superior Instância, conduta digna de rábula velhaco, pouco apropriada a um defensor público.

(...)

Sugiro ainda que esta Câmara Especial represente ao digníssimo Procurador Geral do Estado em função desse grave desvio de conduta funcional, pois o enorme número de impetrações recentes indica que a impetrante adotou esta má conduta como tática.” (grifos dos impetrantes)

O segundo fato também diz respeito a outro Habeas Corpus. A paciente Dra. TELMA BERARDO entendeu, no exercício da advocacia, que deveria insurgir-se contra uma decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça que havia negado provimento a recurso que interpusera no feito nº 015.05.1577-4, e ajuizou o Habeas Corpus nº 49.089/SP perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. A ordem foi concedida, sendo declarada nula a sentença proferida em primeiro grau, na parte referente à aplicação de medida de internação que havia sido imposta, e assegurada ao adolescente paciente liberdade assistida até que lhe fosse aplicada reprimenda diversa. Mostram as cópias anexas (doc. nº 3), que Sua Excelência, desrespeitando a decisão do STJ, proferiu nova decisão em que impôs a mesma medida e, além disso, no final do texto, fez consignar a seguinte frase que, além de ofensiva, evidencia abuso e provocação inaceitáveis:

“Ciência especial à Procuradora da Assistência Judiciária Telma Berardo para que impetre reclamação, se tiver coragem para tanto.” (sublinhamos)

Como se viu, o motivo da irritação do magistrado sempre foi a exigência do respeito às garantias fundamentais do cidadão, o acatamento às prerrogativas do advogado e, sobretudo, o manejo das medidas processuais que o ordenamento jurídico prevê. No último caso acima noticiado, a sua determinação de “ciência especial à Procuradora” exigia uma resposta da advogada, que não se intimidou e efetivamente ajuizou reclamação perante o STJ [feito nº 2.247-SP (2006/0170696-2)], em que o Relator, Ministro NILSON NAVES, concedeu provimento cautelar para que o adolescente assistido fosse posto em liberdade assistida.

Definitivamente, esse comportamento do MM. Juiz da 4ª Vara Especial da Infância e da Juventude demonstra que Sua Excelência não tolera o Estado Democrático de Direito, onde quem decide sobre qual será a medida a ser adotada contra uma decisão judicial qualquer é a parte, por meio de quem está habilitado a representá-la, e não o juiz, que é inerte, conforme dispõe a lei.

Assim, foi em meio a tal clima que ocorreu o que se pode chamar de “a gota d’água que faltava”. Na final da tarde de 22 de novembro do ano passado, atuava perante o Juízo a paciente Dra. DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO. Antes da audiência de apresentação dos adolescentes M.B.S. e S.O.M., a Procuradora da PAJ tentou entrevistar-se com eles. O MM. Juiz não se conformou com aquela violação à ilegal proibição dele; dirigiu-se ao local em que os três se encontravam; pegou o braço da Procuradora e a empurrou para afastá-la dos adolescentes, que foram conduzidos por ele mesmo à sala de audiências. Apesar de evidentemente abalada pelo inusitado comportamento do MM. Juiz, cumprindo o seu dever de advogada, a Dra. Danielle entrou na sala de audiências. Ao final, após Sua Excelência haver decidido que “mantinha a internação provisória e designava audiência em continuação” para outra data, a defensora pediu a palavra para interpor agravo retido, o que lhe foi negado. Por esse motivo, ela se recusou a assinar o termo da audiência, cuja cópia constitui o doc. 4. É fundamental a transcrição de parte do texto desse termo porque constitui prova do que acima foi afirmado, que sistematicamente o MM. Juiz dificultava o trabalho dos defensores da PAJ não fazendo registrar na ata suas manifestações orais:

“... A seguir pelo MM. Juiz foi dito que mantinha a internação provisória do(s) adolescente(s) e designava audiência em continuação para o dia 13.12.2006, às 16:00 horas, abrindo-se vista à defesa para manifestação em um tríduo. Pediu a palava a Dra. Defensora para interpor agravo retido, tendo o MM. Juiz dito que, não havendo decisão, não cabia falar em agravo, pelo que não franqueava a palavra para tal fim. Saem intimados os presentes, advertidos de que a audiência poderá ser antecipada em até 30 minutos, pelo que deverão estar presentes com esta antecedência. ...Por fim, fica consignado que a Defensora, apesar de presente, se recusa a assinar o termo. ...”

Diz-se que isso é prova do mau hábito cultivado pelo Magistrado porque esse registro foi exceção, provocado por outra atitude excepcional. A coragem da advogada levou a Autoridade Coatora a um dilema: ou fazia o registro para demonstrar que os adolescentes contaram com a assistência de defensor, ou a ata se tornaria prova de que o ato processual praticado era nulo, por ausência de defensor. Portanto, ao contrário do que informou o MM. Juiz à E. Corregedoria, esse termo de audiência constitui a prova cabal de que reiteradamente se negava a registrar as manifestações orais dos Procuradores da PAJ.

Dois dias depois, a Dra. Danielle apresentou ao Juízo petição em que requereu a anulação da audiência por haver sido negado o direito de manter prévia entrevista pessoal com os seus assistidos e, em caso de indeferimento, fosse recebida como agravo retido. E é elucidativo o despacho que foi proferido pela Autoridade Coatora, cuja cópia instrui a presente como doc. nº 5:

“1. Petição retro, recebo como agravo retido. Anote-se.

2. Quanto às alegações ali contidas, alguns reparos devem ser feitos: Primeiro, a audiência de apresentação não é interrogatório. Segundo, a ela não se aplicam ...

3. A defensora mostra bem o seu caráter ou talvez fosse melhor dizer, a falta dele, a assacar inverdades. Aleivosa a afirmação de que esse magistrado empurrou e puxou a defensora pelo braço.

4. Assim sendo, difícil sustentar qualquer clima de respeito em face da dita defensora, pelo que outro caminho não resta senão revogar a sua nomeação e nomear em seu lugar, qualquer outro membro da PAJ atuante na Vara.”

Como advogada exemplar que é, a Dra. Danielle impetrou Habeas Corpus (feito nº 143.855-0/5-00) que foi distribuído ao Eminente Desembargador SIDNEI BENETI, que em seu voto consignou que “A realização do ato (refere-se àquela audiência) sem atendimento ao requerido (o pedido de prévia entrevista pessoal com os assistidos) afronta a garantia constitucional e legal assegurada aos adolescentes (art. 5º, XXXVIII,’a’, da CF a art. 111, III, do ECA), além de atingir o direito da Defensora de se comunicar com os assistidos, inclusive reservadamente (art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94). Daí, porque, reconhece-se o vício que macula o processo.” As cópias relativas a tal processo integram a impetração como doc. 6.

Neste passo, é fundamental que se tenha presente que a arbitrariedade foi praticada em meio a uma situação peculiar. Enfrentava-se um momento de transição, em que a Procuradoria da Assistência Judiciária estava sendo paulatinamente desativada, uma vez que as suas atividades passariam a ser desempenhadas pela nova DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que é do conhecimento público, ao menos nos meios forenses. E tanto isso é verdadeiro que, dos dez pacientes que oficiavam nas Varas Especiais da Infância e da Juventude, apenas um, o Dr. FLÁVIO AMÉRICO FRASSETO, optara por se transferir para a nova instituição. Além disso, outra circunstância há de ser levada em consideração para a correta compreensão dos fatos: como há muito tempo a PAJ não dispõe de número suficiente de Procuradores para atender a demanda por assistência jurídica da população carente, há mais de 20 (vinte) anos a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo vem firmando sucessivos convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. Hoje os advogados conveniados prestam assistência em todas as Comarcas do interior, e já há algum tempo diversos fóruns regionais da Capital deixaram de contar com os defensores da PAJ. Pelo que sabem os impetrantes, mesmo antes da sua transferência para o Complexo Judiciário Mário Guimarães, da Barra Funda, o Tribunal do Júri de Pinheiros já não tinha defensores da PAJ.

Fonte: Consultor Jurídico, de 19/10/2007

 



Fazenda adia inscrição de contribuintes na Serasa

Alessandro Cristo

A portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que regulamentará o envio dos contribuintes inscritos na dívida ativa da União à Serasa será divulgada somente em novembro. O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, decidiu remarcar a divulgação da norma - prevista para este mês - após ser convidado a participar de uma reunião fechada sobre o assunto, na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, no dia 24 deste mês, em Brasília, com os deputados Antonio Palocci e Jilmar Tatto, além do secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. A minuta da norma, porém, já está pronta e o texto não deve ser alterado. 

A regulamentação estabelecerá os critérios segundo os quais os devedores serão negativados na Serasa. O principal ponto da norma é não-inscrição na Serasa de contribuintes que possuam débitos com exigibilidade suspensa, ou que estejam inscritos em programas de parcelamento, além daqueles com liminares que suspendem a cobrança. Também ficarão fora do cadastro contribuintes com débitos garantidos, como aqueles com depósito judicial. A procuradoria rejeitou a hipótese de as inscrições no Serasa ficarem restritas apenas a débitos de até R$ 10 mil, que não vão para cobrança Judicial. Estes são os prioritários, mas a portaria não trará nenhuma restrição a valores maiores. O plano de inscrever devedores na Serasa é estudado pela pela PGFN desde 2005. Alguns Estados, como o Mato Grosso, já mantêm esta prática. 

Fonte: Valor Econômico, de 18/10/2007

 



Projeto aumenta multa para recursos protelatórios

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou ontem, em caráter conclusivo, o projeto de Lei nº 1.040, de 2007, que aumenta o valor da multa aplicada ao casos de recursos de embargo considerados protelatórios, cujo objetivo seja apenas o de retardar a decisão judicial. O projeto altera o artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC) e amplia a multa de 1% para 5% do valor da ação judicial, e de 10% para 20% em casos de reincidência do recurso. A proposta alinha-se ao crescente empenho do Poder judiciário em combater a chamada litigância de má-fé. 

O recurso de embargo é utilizado quando, após a decisão judicial, a parte tentar comprovar que ocorreu alguma contradição, omissão ou obscuridade no relatório da sentença, fazendo com que seja interrompida a contagem do prazo, geralmente de 15 dias, para o recurso cabível. "Mas na maioria das vezes o embargo não tem fundamento algum", afirma o deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), autor do Projeto de Lei nº 1.040. De acordo com o parlamentar, a intenção é criar mecanismos para combater este tipo de comportamento, que almeja protelar a sentença para adiar o pagamento da condenação. 

Para o deputado, aumentar a multa possibilitará maior celeridade à Justiça, o que estaria em consonância com os objetivos da reforma do Judiciário, iniciada em 2004. Contudo, o presidente federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirma que a legislação só terá eficácia se a magistratura aplicá-la à União, aos Estados e suas autarquias, que seriam os que mais praticam abusos em relação aos recursos protelatórios. 

O combate a esta prática intensificou-se com a Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais - a Lei nº 11.382, publicada em 2006. A norma estabeleceu uma multa de 20% na hipótese de o devedor omitir a existência do patrimônio ou apresentar recursos protelatórios. O advogado Elias Marques, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que os magistrados precisarão ser muito criteriosos ao classificar a ação como protelatória em situações complexas, como nos casos de direito societário e administrativo. "A má aplicação da multa pode inibir o uso dos embargos, que são essenciais", afirma o advogado. 

Fonte: Valor Econômico, 18/10/2007

 



SP pode ter 100 novos procuradores de Justiça

Se projeto de lei for aprovado, significará um aumento de quase 50% no quadro total de profissionais

DANIEL BERGAMASCO

O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho, assinou nesta semana um projeto de lei que pede a criação de cem novos cargos de procurador de Justiça para o Estado.

A proposta será analisada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo, que poderá encaminhar o texto para a Assembléia Legislativa.

Se o projeto de lei for aprovado, ele significará o aumento de quase 50% no quadro total de profissionais -atualmente, São Paulo tem 202 procuradores de Justiça, que têm a função de atuar em segunda instância nas ações que foram propostas pelos promotores na primeira.

Pinho diz que não haverá impacto no orçamento, já que o objetivo é substituir os promotores "emprestados" para a segunda instância (que são apelidados de "jacaré"). Segundo ele, a medida é necessária porque os 202 procuradores regulares estão sobrecarregados.

Os "jacarés" recebem adicional ao salário para ocupar a função, desde que o valor não ultrapasse o teto da classe.

"Os promotores designados para atuar em segunda instância ganham os mesmos salários que os procuradores e têm as mesmas responsabilidades. Com a oficialização dos cargos, eles terão também os mesmos direitos políticos", diz Pinho.

Tradução para "direitos políticos": o procurador de Justiça, diferentemente do promotor, pode concorrer a cargos no órgão especial, no conselho superior e na corregedoria do Ministério Público Estadual, que têm poder sobre a atuação do procurador-geral. Também pode concorrer à vaga de Pinho, que deixa o posto em 2008.

A idéia foi debatida nos blogs da classe. Para alguns promotores, o projeto de lei vai contra a idéia de que todos devem ter direito a concorrer a esses cargos, e não só os procuradores.

O critério para a "promoção" do promotor a procurador de Justiça -que nem sempre é acompanhada de mudança de salário, em função do teto- é o tempo de carreira.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/10/2007

 



Em São Paulo
, 207 leis ainda aguardam regulamentação

Patrícia Acioli

Um levantamento feito pela Assembléia Legislativa de São Paulo (Alesp) mostra que de 1995 até setembro deste ano 207 leis aguardam para serem regulamentadas. Isso significa que apesar de terem sido aprovadas pelos deputados e sancionadas pelo governador, as leis ainda não têm eficácia, não valem. "Alguns tipos de legislação precisam ser regulamentados e no Brasil a separação dos poderes determina que essa é uma competência exclusiva do Executivo", explica Roberto Godoy Jr, da Maluly Jr. Advogados. "Cabe ao Legislativo aguardar e não há um meio de obrigar que o Executivo faça a regulamentação, a não ser por meio de pressão social ou política", diz.

O período do governo José Serra (PSDB) acumula 12 casos que esperam por regulamentação. A temática das Leis é variada. Entre elas estão matérias como a Lei que trata sobre proibição da venda de fardas, vestuário e acessórios das polícias federal, civil e militar e das Forças Armadas, em estabelecimentos comerciais, por exemplo, como matéria tributária que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas à menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.

"Quando a gente analisa o impacto do trabalho do parlamentar, vê que ele não mudou nada na vida do cidadão justamente porque a lei não foi regulamentada", diz Rosângela Giembinsky, vice-coordenadora da organização não-governamental Voto Consciente, concorda.

Além de não existir um instrumento que obrigue o cumprimento da regulamentação por parte do Executivo, também não há "efetivamente uma punição", explica o advogado. "Normalmente aspectos relativos a própria administração precisam ser regulamentados. O administrador tem que dizer quais normas vão reger a Lei", afirma.

Segundo a Casa Civil, entre as 12 Leis, uma (nº 12.547) já tem Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) aberta, outras três têm minutas da Procuradoria Geral prontas e o restante está em fase de análise. O processo entre aprovação, sanção e regulamentação sofre críticas de todos os lados. Os parlamentares criticam a falta de celeridade do Executivo, alguns chegam a dizer que essa é uma tática usada para não se indispor com a base aliada. "Há negligência do Executivo.

É uma forma de não implementar a Lei e ao mesmo tempo não se desgastar. No meu caso, tenho três leis aprovadas e sancionadas há mais de um ano aguardando regulamentação", diz Simão Pedro, líder do PT na Assembléia. "É duro se esforçar para aprovar o projeto, depois para sancionar e depois para regulamentar", conta o petista.

Mas segundo conta Godoy, o problema também está no legislador. "Não é raro encontrar leis mal feitas. Doutrinadores dizem que o Brasil é campeão em não legislar adequadamente".

A coordenadora da ONG Voto Consciente concorda com a crítica. "Infelizmente nossos legislativos não estão preocupados em fazer menos leis, mas eficazes. Deveriam trabalhar mais sobre atos regulatórios", afirma.

Segundo relatório da Alesp, "em razão da sobrecarga de diplomas legais que dependem de regulamentação do Poder Executivo, nos últimos anos, houve um acúmulo de leis não regulamentadas, que, assim, deixaram de ser efetivamente aplicadas". De acordo com o mesmo relatório, são muitos os exemplos de leis que por falta de regulamentação, deixam aqueles que deveriam aplicá-las sem saber o que fazer. É o caso da Lei n° 9.502, de 11.03.1997, que " dispõe sobre avisos a serem fixados nas portas dos elevadores instalados nos edifícios públicos e particulares". A intenção do parlamentar, mais uma vez, foi das melhores: visou a segurança dos usuários de elevadores.

Entretanto, a regulamentação que deveria ocorrer no prazo de 90 dias, não aconteceu. Diante disso, o Sindicato dos Hotéis, síndicos de prédios e outros interessados, não sabem qual o tipo, formato, dizeres que devem constar da placa.

Outros exemplos, ainda não regulamentadas são as leis nº 10.886/01 (que dispõe sobre a realização anual de avaliação oftalmológica e auditiva nos alunos da rede estadual de ensino) e 10.883/01 (que obriga a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Estado de São Paulo), que, por não definirem sanções e prazos de cumprimento, continuam à espera dos decretos que as regulamentem.

Fonte: DCI, de 19/10/2007

 


Empresa livre de pagar imposto em caso de leasing

A empresa de construção civil Alphaville Urbanismo não precisa pagar Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operação de leasing na importação de um avião. A decisão foi tomada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação cautelar ajuizada pela empresa.

Em 30 de maio, o STF já tinha livrado a TAM de recolher ICMS na importação de aeronaves e de peças de reposição por leasing. À época, os ministros determinaram que a cobrança só pode ocorrer quando há transferência do bem ao patrimônio da empresa.

No caso, o Plenário entendeu que a importação de aeronaves em regime de leasing não admite que elas sejam transferidas posteriormente para o arrendatário e esse fato inviabiliza a cobrança de ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário da TAM.

Os advogados da Alphaville alegaram que o mesmo ocorreu com a importação do avião, já foi devolvido à empresa que o arrendou. Mesmo assim, segundo a empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a obrigou a pagar o ICMS. O ministro relator Gilmar Mendes afirmou que a decisão do TJ "afronta a jurisprudência da corte firmada no julgamento do RE 461.968" e ressaltou a urgência do deferimento da liminar antes da execução da decisão do TJ-SP de se fazer recolher o imposto citado. Assim, o ministro aceitou a cautelar para suspender o recolhimento do ICMS.

Fonte: DCI, de 19/10/2007

 



Procuradoria recorre contra pedágio fixado em recente leilão de rodovias

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PPR-4) entrou com um pedido de reconsideração contra a decisão da presidente do Tribunal Regional Federal (TRF), Silvia Goraieb, que autorizou a realização dos leilões para concessão de rodovias federais que passam pelo Paraná, no último dia 9. Três trechos foram leiloados e ficaram com a empresa espanhola OHL. Ontem, o governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), também anunciou ter determinado que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) entre na Justiça para cobrar indenização do governo federal pela duplicação da BR-376 e parte da BR-101, feita pelo estado.

No caso da PRR-4, o objetivo é suspender os efeitos da decisão do TRF até que seja julgada uma ação civil pública ajuizada pela Procuradoria da República no Paraná, que pretende a nulidade dos editais de concessão dos trechos da BR-116, de Curitiba até a divisa de Santa Catarina com o Rio Grande do Sul; da BR-116, entre Curitiba e São Paulo; e da BR-116, BR-376 e BR-101, de Curitiba até Florianópolis. A Procuradoria argumenta, entre outros itens, que não há, nos editais contestados, projeto básico que delimite as obrigações do concessionário.

"Não basta outorgar concessões à iniciativa privada para que se evitem mortes nas rodovias e danos causados à economia por seu estado crítico. É indispensável que isso seja feito de acordo com a lei", defendeu o procurador regional Roberto Luís Thomé. "O edital permite que o vencedor faça as obras que entender devidas, cobrando o que quiser e isso fere a ordem pública pela flagrante ilegalidade."

Consórcio

Além disso, o consórcio PR/SC, que também participou do leilão, está contestando, por enquanto na esfera administrativa, a vitória da OHL em três dos cinco lotes de rodovias arrematados pela empresa: na Fernão Dias (São Paulo-Belo Horizonte), na Régis Bittencourt (São Paulo-Curitiba) e na ligação Curitiba-Florianópolis. O consórcio alega que a OHL ofereceu propostas "inexeqüíveis" aos pedágios.

Caso a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) confirme os resultados, o consórcio PR/SC apresentará recurso administrativo questionando a vitória da OHL nessas concessões. Se novamente a decisão for mantida, o consórcio admite entrar com recurso na Justiça. "O edital diz que a ANTT deve desclassificar propostas manifestadamente (sic) inexeqüíveis", disse Danilo Pitta, diretor da Iguatemi, uma das empresas do consórcio.

A ANTT deve concluir hoje a análise dos documentos de habilitação técnica e propostas comerciais dos vencedores do leilão. Só depois é que poderá anunciar oficialmente o resultado da licitação.

Fonte: DCI, de 19/10/2007

 


Especialistas vêem execução, e promotor, legítima defesa

Bruno Paes Manso

Promotores, advogados e juristas ouvidos pelo Estado sobre imagens registradas por câmeras de televisão anteontem na Favela da Coréia - nas quais dois supostos traficantes descem o morro correndo e são mortos durante a fuga por atiradores da polícia num helicóptero - disseram que elas devem ser analisadas com base em uma questão: os policiais agiram em legítima defesa?

O promotor Carlos Cardoso, assistente de Direitos Humanos do Ministério Público paulista, afirma que a cena não pode ser vista fora de contexto. Cardoso lembra que havia um cenário de guerra, com traficantes pesadamente armados atirando em policiais. Esse quadro, na visão do promotor, favorece a interpretação de que a polícia agiu em legítima defesa. “Os policiais foram cumprir um mandado de busca e apreensão de armas. Houve reação, e a polícia não pode se acovardar. A não ser que haja provas contundentes da execução, a interpretação da legítima defesa se justifica”, afirma.

Cardoso explica que na jurisprudência há o conceito de legítima defesa putativa, em que a decisão do autor da morte é justificada pelas circunstâncias. “Parece ser esse o caso. Se de fato os fugitivos atiraram no helicóptero, como saber se não corriam para pegar outra arma e voltar à carga? Isso deve ser levado em consideração quando se analisa a decisão do policial.”

O vice-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Sérgio Mazina Martins, concorda que a legítima defesa não deve ser analisada de modo milimétrico. Mas avalia que as cenas indicam dupla execução. O fato de os homens em fuga estarem correndo aparentemente desarmados indica que os policiais não corriam risco de serem mortos quando atiraram. “Eles não podem ser o carrasco do Estado, até porque a pena de morte não foi aprovada. Caso realmente não estivessem sob o risco de serem atingidos, pode-se interpretar o caso como execução.”

O defensor público Vitore Maximiliano também acredita que as imagens não justificam a interpretação de legítima defesa. Ele afirma que, mesmo que os homens tenham atirado antes nos policiais, o excesso não se justifica a partir do momento em que os ocupantes no helicóptero não corriam mais o risco de serem atingidos. “Se o risco é anterior e não existe mais, a legítima defesa não deve ser considerada como excludente de ilicitude”, disse.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 19/10/2007