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CCJ aprova nova regra para precatórios

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem, entre debates acalorados, novas regras para pagamento de precatórios - dívidas judiciais da administração pública. Os senadores acolheram parecer de Valdir Raupp (PMDB-RO), que traça novas diretrizes para a quitação das dívidas que, reunidos Estados e municípios, somam R$ 100 bilhões. 

Pelo novo regime, os devedores ficam obrigados a reservar parte da receita corrente líquida para pagar precatórios. Estados e Distrito Federal vincularão de 0,6% a 2% da receita, e os municípios, de 0,6% a 1,5%. Quem aderir às novas regras não estará mais sujeito ao seqüestro das receitas. 

O projeto define que 50% dos precatórios serão destinados ao leilão, onde os credores poderão receber o pagamento com deságios que podem chegar a 80% do total devido. Em relação à outra metade, 30% serão pagos na ordem crescente do menor para o maior valor e 20% seguirão a ordem cronológica. Credores acima de 60 anos terão prioridade. Raupp alega que, nesses moldes, os entes da Federação em atraso quitarão os débitos em até 15 anos. 

O colapso do sistema atual de pagamento é admitido por devedores e credores, embora a solução não agrade a todos. O presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares (Madeca), Ricardo Ferreira, diz que "as mudanças favorecem governadores e prefeitos, que têm força política, mas não os credores". 

O advogado aponta que, em São Paulo, o atraso na liquidação de precatórios alimentícios acumula dez anos e dívida estimada de R$ 9 bilhões. A falta de pagamento levou 2 mil servidores da Prefeitura de Santo André a recorrer à Organização dos Estados Americanos (OEA) em 2006, acusando o município de violar os direitos humanos dos credores de precatórios alimentares.  

A CCJ não esgotou o assunto, que depende de votação em dois turnos no plenário antes de ir à Câmara. Mas os líderes do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), e do PSDB, Arthur Virgílio (AM), têm o aval do presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), para que o projeto seja apreciado o quanto antes.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, acha o texto ruim, mas admite que melhorou, já que Raupp acolheu parte das demandas (como vinculação de receitas e uso de recursos dos depósitos judiciais para pagar dívidas). Para ele, porém, o maior acinte são os leilões. "Significa que se pode leiloar o Judiciário. Não se pode flexibilizar as sentenças judiciais." Britto avisa que, se for aprovado nesses moldes, o caso vai acabar no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Estado de S. Paulo, de 19/06/2008

 


PEC 12/06: CCJ aprova substitutivo do senador Valdir Raupp; embate agora será no plenário
 

A Comissão de Constituição (CCJ) aprovou hoje (18), em votação simbólica, o substitutivo do líder do PMDB no Senado, Valdir Raupp (RO), à PEC 12/2006, que trata de uma nova forma para quitação pelos Estados e Municípios das dívidas oriundas de sentenças judiciais, os chamados precatórios. Agora, a matéria será enviada para votação no plenário da Casa.

No entanto, após publicação da matéria no Diário do Senado e sua distribuição no avulso, um novo prazo para apresentação de emendas será aberto, e havendo propostas de mudanças no texto aprovado pela CCJ, as sugestões deverão ser apreciadas pelo colegiado permanente. Portanto, o embate em torno do tema ainda não terminou.

Substitutivo

Apesar de polêmica e do posicionamento divergente de senadores do colegiado – a PEC recebeu 15 propostas de modificações - Raupp manteve o leilão dos precatórios em instituição a ser definida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para amenizar as críticas ao parecer, o relator destinou que 20% dos recursos sejam para a quitação das sentenças judiciais em ordem cronológica de apresentação e os oriundos de acordos em juízos conciliatórios firmados até a data de promulgação da nova emenda constitucional.

“O leilão é a única forma de acabar com o passivo de precatórios acumulados, quitar o débito de Estados e Municípios para que fiquem em dia, tal como está com a União, que não tem precatório vencido”, defendeu Raupp.

No entendimento de senadores integrantes da CCJ a nova fórmula para quitação dos precatórios, bem como dos que vierem a ser julgados, não atende aos anseios da sociedade e do Poder Judiciário. “A proposta de Raupp atende os interesses públicos [Estados e Municípios] em prejuízo do cidadão credor. O debate deve ser maior para reduzir esse o impacto negativo”, sustentou o senador Álvaro Dias (PSDB/PR).

Embate

A discussão em torno do parecer do relator foi tensa. Os senadores Marina Silva (PT/AC), Jarbas Vasconcelos (PMDB/PE), Epitácio Cafeteira (PTB/MA) e Álvaro Dias declaram constrangimento com o conteúdo da proposta e se abstiveram de votá-la. Também disse estar constrangido em votar a PEC 12/06 o senador Antônio Carlos Júnior (DEM/BA).

A ex-ministra do Meio Ambiente sugeriu a criação de um grupo de senadores para aperfeiçoar a PEC. “Será um olhar múltiplo de senadores para melhor a proposta”, sustentou.

No entanto, a proposta de Marina Silva não foi acatada por Raupp porque “faz mais de dois anos que discutimos essa matéria, há quatro semanas a votação é adiada e, sinceramente, não agüento mais discutir a proposta”, disse o líder. Constrangido com o embate, Raupp chegou a pedir ao presidente da CCJ que indique um novo relator para a fase de discussão no plenário da Casa.

Além de Raupp, manifestaram apoio à PEC 12/06 os senadores Aloizio Mercadante (PT/SP), Wellington Salgado (PMDB/MG) e Valter Pereira (PMDB/MS), que disse como advogado estar constrangido, mas, “como cidadão e representante do seu Estado no Parlamento ser necessário o entendimento”.

Fonte: site do Diap, de 19/06/2008

 


Mudanças previdenciárias no funcionalismo foram complexas
 

Desde a Constituição 1988 já foram aprovadas três emendas à Constituição (20/98, 41/03 e 47/05), com alterações substantivas na previdência dos servidores públicos, conforme segue. Antes da Emenda 20/98, as regras previdenciárias dos servidores eram absolutamente simples. Além das aposentadorias compulsórias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60, as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc).

As aposentadorias compulsória, por idade e por tempo incompleto (com 5 anos a menos de contribuição) eram sempre proporcionais, enquanto a aposentadoria por tempo de serviço completo (35 anos homem e 30 mulher) e as especiais, assim como a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, eram integrais.

A atualização das aposentadorias (integrais e proporcionais), concedidas com base nas regras anteriores à Emenda 20 (16/12/98), era paritária, ou seja, o que fosse dado aos ativos era estendido aos aposentados e pensionistas.

Emenda 20

Com a Emenda 20, além da substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, também passou a ser exigida idade mínima, tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto na regra de transição. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48.

Na regra permanente, válida somente para quem ingressou no serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), a aposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada com base na média das contribuições, além depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas nas Emendas 41 e 47. (artigo 1º, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição).

Na transição prevista na Emenda 20, entretanto, as exigências eram as seguintes:

Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava no dia 16 de dezembro de 1998 para completar o tempo de contribuição. (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20)

Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16 de agosto de 1998 para completar o tempo de contribuição. (caput artigo 9º)

Além disto, o servidor que no dia anterior da vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época. (artigo 3º da Emenda 20)

Nos três casos (aposentadoria proporcional, integral e direito adquirido) o servidor terá direito à paridade plena, ou seja, fará jus a todos os ganhos que forem assegurados aos servidores em atividade. (artigo 1º, parágrafo 8º da Emenda 20)

Emenda 41

A Emenda 41 aprofundou as mudanças da Emenda 20 ao eliminar a aposentadoria proporcional, adotar o redutor na pensão, instituir o caráter solidário e a contribuição dos aposentados e pensionistas, quebrar a paridade da aposentadoria por invalidez, ampliar a idade mínima e o tempo de permanência no serviço público como condição para faze jus à paridade e integralidade na regra de transição, bem como instituir aposentadoria voluntária sem paridade e proporcional, com exigência de pedágio sobre o tempo de contribuição exigido (35 e 30, respectivamente homem e mulher) e idade mínima a partir de 53 anos para homem e 48 para mulher, porém com redutor sobre cada ano que faltasse para completar, respectivamente, 60 e 55, para aposentadoria sem paridade.

A partir de 31 de dezembro de 2003, data do inicio da vigência da Emenda 41, desaparece a possibilidade de aposentadoria proporcional, aquela concedida com cinco anos a menos no tempo exigido, respectivamente de 35 e 30 anos de homens e mulheres, desde que o segurado tivesse 53 ou 48, se homem ou mulher. Apenas os servidores que já haviam preenchidos os requisitos para obtenção desse direito poderão fazer uso dele a qualquer tempo com base nas regras da Emenda 20. (artigo 2º da Emenda 41)

As futuras pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passam a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir de vigência da Emenda 41. Em valores de hoje (junho de 2008) o teto acima do qual incide o redutor é de R$ 3.038,99. (artigo 1º, dando nova redação aos incisos I e II do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição)

A Emenda 41 também instituiu a contribuição dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11%, igualmente com incidência sobre a parcela dos proventos que excedesse ao teto do regime geral, porém alcançando a todos e não apenas aos que viessem a usufruir dos benefícios previdenciários mencionados depois da vigência da referida Emenda Constitucional. (artigo 4º da Emenda 41)

A aposentadoria por invalidez, antes integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, também passa a ser proporcional, mas é menos perversa que a aposentadoria por invalidez sem vinculação com trabalho ou doença. A primeira é calculada com base na média das maiores contribuições, independentemente se muitas ou poucas, enquanto a segunda corresponde à media simples da divisão dos 35 anos de contribuição exigido do homem ou 30 da mulher pelo número de contribuições efetivas, reduzindo drasticamente o valor do provento de quem tem pouco tempo de contribuição. (artigo 1º, dando nova redação ao inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição)

Além disto, as aposentadorias por invalidez, independentemente do vinculo ou não com serviço e doenças, deixa de ser paritária, passando a ser corrigida pelos índices que forem utilizados para reajustar os benefícios do regime geral de previdência. Ou seja, além da redução no valor do benefício, ele é desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade. Até a edição da MP 431, que incluiu o artigo 171 prevendo reajuste no mesmo índice e data dos assegurados aos beneficiários dos INSS, essas aposentadorias estavam congeladas, sem qualquer reajuste por falta de previsão legal. (Lei 10.887/04)

Outro requisito da regra de transição da Emenda 41, além da idade mínima (60 e 55 homem/mulher) e do tempo de contribuição (35 e 30), foi a exigência de 20 anos de serviço público para fazer jus às regras de transição que asseguram a integralidade e paridade. Essa regra é válida apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003. (artigo 6º da Emenda 41).

Por fim, admitia a aposentadoria voluntária antes da nova idade mínima (60 e 55 anos), sem paridade e proporcional, e desde que o servidor: 1) tivesse ingressado no serviço público até o dia 15 de dezembro de 1998, 2) tivesse idade superior a 53 anos, no caso do homem, e 48, no caso da mulher, 3) tivesse 35 anos de contribuição ou 30 anos, se homem ou mulher, mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para cumprir essa exigência em 16 de dezembro de 1998; 4) redutor de 3,5% para cada ano que faltava para a nova idade mínima, para que completasse a idade até 31 de dezembro de 2005, ou de 5% de redutor para cada ano para aqueles que só viessem a completar a nova idade mínima a partir de 1º de janeiro de 2006. (artigo 2º da Emenda 41)

Emenda 47

A principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula “95” para os homens e “85” para as mulheres, por intermédio da qual permite que o servidor que ingressou no serviço público até 15 de dezembro de 1998 possa trocar o tempo de contribuição excedente por idade, desde que comprovasse pelo menos 25 anos efetivos de serviço público.

O servidor que contasse mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus a aposentadoria integral e com paridade.

Como para cada ano excedente na contribuição poderá abater um na idade mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que contasse com 38 anos de contribuição ele poderia aposentar-se aos 57 de idade, já que a soma do tempo de contribuição com a idade atingiria a fórmula 95.

As mudanças previdenciárias no serviço público, como se vê, foram muitas e complexas.

Sobre o autor

Antônio Augusto de Queiroz: é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do Diap - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.

Fonte: Conjur, de 19/06/2008

 


PPS questiona MP 431 que retirou a paridade de reajuste de servidores inativos com ativos
 

O Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou, nesta quinta-feira (18), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4096, com pedido de liminar, impugnando o artigo 171 da Medida Provisória (MP) 431, baixada em 14 de maio deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Pelo dispositivo, os proventos das aposentadoria e pensões dos servidores públicos passaram a ser atualizados, a partir de janeiro de 2008, “nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Anteriormente, os índices de reajuste eram iguais aos daqueles dos servidores ativos. O PPS reclama o benefício antigo para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

Ocorre que a Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 concedeu aos servidores que já haviam se aposentado na data de sua publicação (31/12/2003) o direito à paridade de revisão entre seus proventos e aposentadorias e a remuneração dos servidores em atividade. Posteriormente, a EC 47/2005 estendeu o direito à paridade a todos os servidores que ingressaram no serviço público até o dia da publicação da EC 41.

Razões

O PPS alega que o artigo 171 da MP 431, que altera a redação do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004 – que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 – fere o artigo 7º dessa mesma EC e, ainda, o artigo 2º da EC nº 47/2005, que dispõe sobre a Previdência Social.

Portanto, segundo a agremiação, “fere o princípio da paridade de reajuste entre os proventos e aposentadorias dos servidores públicos inativos e a remuneração dos servidores em atividade”, previsto nas ECs 41 e 47. Dispõe o artigo 7º da EC 47 que a revisão dos benefícios ocorrerá “na mesma  proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

O PPS recorda que, anteriormente, pelo artigo 15 da Lei 10.887/2004 (que regulamenta a EC 41), alterada pelo artigo 171 da MP em questão, previa apenas a atualização na mesma data do Regime Geral de Previdência. Mas afirma que o índice utilizado para atualização era o mesmo concedido aos servidores em atividade, em respeito ao princípio da paridade estabelecido pelas ECs 41 e 47. 

Diante desses argumentos pede, em caráter liminar, a suspensão imediata da vigência do artigo 171 da MP 431 para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do mesmo artigo.

O relator da ADI 4096 é o ministro Eros Grau.

Fonte: site do STF, de 19/06/2008

 


Fazenda de SP prepara nova operação em nota paulista
 

Os fiscais da Secretaria da Fazenda paulista e Procon-SP preparam megaoperação para verificar se cerca de mil restaurantes, bares, cafés, lojas e outros estabelecimentos comerciais estão emitindo a Nota Fiscal Paulista.

Também vão apurar se os comerciantes cumprem a lei que criou o projeto da nota paulista e registram o documento fiscal no sistema da Fazenda, para que o consumidor receba, em forma de crédito, parte do ICMS pago em suas compras.

Desde outubro, os consumidores podem receber de volta até 30% do imposto pago nas compras. Para isso, devem exigir dos vendedores a emissão de notas fiscais com o CPF. O estabelecimento é obrigado a lançar os créditos no sistema. Caso contrário, recebe multa de cem Ufesps (Unidade Fiscal do Estado), ou R$ 1.488, para cada documento que deixa de emitir ou registrar.

Os consumidores podem registrar queixas no site www.fazenda.sp.gov.br e tirar dúvidas no telefone 0800-170110.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/06/2008

 


Supremo aprova 10ª Súmula Vinculante

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar a décima súmula vinculante da Corte, que versa sobre o princípio constitucional da reserva de plenário, disposto no artigo 97 da Carta da República. A reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 10:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

Fonte: site do STF, de 18/06/2008

 


Novas súmulas, 350 e 351, definem questões sobre ICMS e SAT

Entre as novas súmulas aprovadas recentemente pela Primeira Seção está a de número 350, segundo a qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

Ao aprovar a súmula, adotando o entendimento já pacificado na Primeira e na Segunda Turma, a Primeira Seção afirmou que o afastamento da incidência do ICMS do ato de habilitação, que possibilita a efetiva prestação do serviço de telefone móvel celular, justifica-se pela falta de previsão legal por meio de lei complementar que a autorize, apesar de o Convênio ICMS nº 69/98 ter ampliado sua incidência.

Já a súmula 351 define a questão a respeito da alíquota da contribuição para Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Diz o texto: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

A questão foi pacificada na sessão de 27 de outubro de 2004, no julgamento do EREsp 478.100-RS. Naquela sessão, discutiu-se não a forma de apuração da alíquota do SAT diante da diversidade de estabelecimentos componentes da sociedade empresarial, mas, sim, sua relação com a existência ou não de registro de cada estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Ao final do julgamento, foi firmado o entendimento unânime de que, se houver inscrições próprias no CNPJ desses estabelecimentos, a aferição do risco para a apuração da referida alíquota deve dar-se em cada um deles. Ou o contrário, existindo apenas uma inscrição, mas vários estabelecimentos, o risco deve ser apurado na atividade preponderante da sociedade empresarial considerada como um todo. O Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, como dito, é o banco de dados utilizado pela administração tributária em todos os níveis, para identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal.

O ministro Castro Meira explicou que, se uma determinada empresa possui estabelecimentos dotados de certo grau de autonomia, mas que não são registrados no CNPJ, não se pode exigir do fisco que dissocie a obrigação tributária a cargo da matriz daquela que seria devida apenas pela filial. “Pela mesma razão, não há como se impor ao INSS que individualize os graus de riscos (artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91) – parâmetro utilizado na fixação das alíquotas da Contribuição para o SAT – em função de unidades da empresa que não estão sequer registradas no CNPJ”, observou.

Para o relator, tal imposição significaria premiar os que não providenciam a regularização de suas filiais perante o fisco, em detrimento das sociedades que, cadastrando suas sucursais, assumem os ônus administrativos, fiscais e contábeis decorrentes da gestão de uma unidade devidamente registrada.

Fonte: site do STJ, de 18/06/2008

 


ANPT é recusada como amicus curiae em ação sobre amianto

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido da ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho), para ser admitida como “amicus curiae” na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.356. A ação questiona a constitucionalidade da Lei 12.589/2004, de Pernambuco, que proíbe a fabricação, o comércio e o uso de materiais contendo amianto naquele estado.

O Instituto Brasileiro do Crisotila, entidade que defende o uso controlado e seguro desse tipo de amianto no Brasil, foi admitido como “amicus curiae” na ação. A entidade reúne todas as empresas do setor de fibrocimento com amianto e defende o uso controlado do amianto crisotila no país, dentro das exigências já previstas na Lei 9.055/95, que regulamenta o uso do amianto no Brasil.

Tentativa anterior também foi negada

Na última segunda-feira, o Diário Oficial da União publicou decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do STF, indeferindo pedido semelhante da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.937. A ação, também proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), questiona a legalidade da lei paulista que proíbe a comercialização de produtos com amianto no Estado de São Paulo.

Na decisão, tomada dia 4 de junho, o ministro Marco Aurélio destacou que a ANPT não tem representatividade suficiente para ser admitida como terceira neste processo.

STF derrubou lei paulista

No último dia 9 de junho, o STF derrubou, por sete votos a três, a decisão liminar que suspendia a lei que proíbe o uso do amianto crisotila no estado de São Paulo, justificando que a norma atende ao princípio da proteção à saúde.

A Lei 12.684/07 foi promulgada pelo governador José Serra (PSDB) e entrou em vigor em 2008. Em janeiro passado, o ministro Marco Aurélio (relator) havia concedido liminar que suspendia a aplicação da lei e liberava o uso do mineral.

O produto

O amianto crisotila é uma fibra mineral de características físico-químicas completamente distintas do amianto anfibólio (este proibido em todo o mundo devido à sua nocividade). O amianto do tipo crisotila não oferece os mesmos riscos à saúde, já que além de sua composição ser diferente seu uso é controlado e segue rigorosas normas de segurança.

Fonte: Conjur, de 19/06/2008

 


CPI diz que refeição é servida em sacos e há rato em celas

Depois de cerca de oito meses de trabalho, a CPI do Sistema Carcerário da Câmara concluiu que a situação do sistema prisional é um caos.

Presídios superlotados, denúncias de tortura, refeições inadequadas, falta de pessoal, celas com ratos e esgoto a céu aberto foram os principais problemas constatados pelos congressistas, após visita a 18 Estados e 60 estabelecimentos em todo o país. "Grande parte dos presídios visitados não serve nem para bichos", resumiu o relator da comissão, o deputado Domingo Dutra (PT-MA).

Em seu relatório, com cerca de 500 páginas, que será apresentado hoje aos membros da CPI, o deputado deve pedir o indiciamento de cerca de 30 pessoas -os nomes não foram divulgados. O número, segundo o próprio deputado, não reflete a real situação do país.

"A rigor, ninguém escaparia. A corrupção e a omissão são alguns dos crimes cometidos por diversos agentes públicos que contribuem para a degradação do sistema. Mas, como a situação já vem de tempos, preferi pedir o indiciamento apenas para os casos mais graves."

Entre os piores casos, está o da Colônia Penal Agrícola de Campo Grande (MS), com condenados a regime semi-aberto. Membros da CPI denunciaram que mendigos trocavam de lugar com presos. Pela falta de espaço, muitos presos preferiam ainda montar barracas para dormir ao lado de porcos.

No Centro de Detenção Provisória 1 de Pinheiros (SP), houve denúncia de que presos ficam mais de um mês sem sol. Também foram encontrados doentes mentais junto com presos sadios, além de celas sem janelas "e com mau cheiro insuportável".

No Instituto Penal Paulo Sarasate (CE), presos disseram aos deputados que são espancados e levados para o castigo, em celas isoladas, com freqüência. As refeições -arroz, feijão e mistura- são servidas dentro de sacos plásticos. "Tudo se mistura e fica uma espécie de lavagem, e eles são obrigados a comer com a mão, porque não há talheres. É deprimente", diz Dutra no relatório.

Membros da CPI relatam ainda que em Minas Gerais "foi encontrada uma das piores e mais vergonhosas situações do país". "Um verdadeiro caos de uma administração desastrosa", classificam. Em visita ao 2º Distrito Policial de Contagem, deputados encontraram creolina nas celas. Segundo eles, o material era usado por determinação médica para os os presos com coceira na pele, o que é comum dentro das cadeias por causa da sujeira e falta de sol. "A creolina é usada em animais, para desinfetar locais acometidos por bernes e outros bichos", criticam os deputados.

Ainda estão entre as prisões com as piores situações a Penitenciária de Valparaíso (GO), a Carceragem Central de Porto Alegre (RS), o Presídio Urso Branco (RO), a Penitenciária Lemos Brito (BA), a Colônia Penal Feminina do Bom Pastor (PE), o Presídio Aníbal Bruno (PE) e o Centro de Detenção Provisória do Maranhão.

Além disso, Dutra vai propor que o Estado pague advogados para presos quando a defensoria pública for insuficiente, já que muitos que já deveriam estar no semi-aberto continuam superlotando cadeias por falta de assistência jurídica.

O Depen (Departamento Penitenciário Nacional), ligado ao Ministério da Justiça, admitiu a deficiência e os problemas detectados pela CPI. O governo, no entanto, diz estar trabalhando, em conjunto com os Estados, para superar a situação.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/06/2008

 


Processo administrativo tributário deve ser resgatado

O processo administrativo tributário é uma garantia constitucional. Conforme dispõe o inciso LV do artigo 5° da Constituição da República, estão assegurados a ampla defesa e o contraditório aos litigantes em processo administrativo. Ainda, no âmbito federal, o artigo 2º da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) reafirma tal garantia ao contribuinte, versando que este terá acesso a todos os meios inerentes de defesa, sem limitação, e mediante célere tramitação.

O Processo Administrativo Federal foi regulado pelo Decreto 70.235/72, com alterações introduzidas pela Lei 9.784/99. Trata-se de alterações tardias, porém necessárias à regulamentação da esfera administrativa federal em nosso direito, pois, como se sabe, até o advento da referida lei inexistia regramento geral do processo administrativo, no âmbito federal.

Particularmente, em matéria tributária, a função do processo administrativo é de extrema importância. A edição do diploma federal auxiliou muito na sistematização do processo administrativo, visto que foram introduzidas normas gerais estabelecendo critérios processuais, direitos e deveres aos administrados.

Cumpre ressaltar que a garantia constitucional constante do processo administrativo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 1.976, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 32 da Medida Provisória 1.699-41/1998, convertida na Lei 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto 70.235/1972, o qual exigia o arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade dos recursos administrativos federais. A mencionada decisão, publicada no DJ de 10.04.2007, opera efeitos erga omnes desde seu trânsito em julgado tendo em vista que não houve modulação dos seus efeitos. Para que não reste qualquer dúvida quanto à inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos, foi expedido pela Receita Federal do Brasil, em 05 de junho de 2007, o Ato Declaratório 09, regulamentando a inexigibilidade e a baixa dos arrolamentos já concretizados.

Percebe-se que a decisão do STF assegurou aos contribuintes o livre acesso ao segundo grau de jurisdição, por entender que o depósito de 30% configura flagrante inconstitucionalidade.

Contudo, os problemas vislumbrados no Processo Administrativo estão longe de ser sanados. Embora a Constituição assegure, em seu artigo 37, que a Administração Pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, percebemos que, na prática, tais princípios não são aplicados. Como exemplo disso, podemos citar o fato de que, enquanto na esfera judicial a jurisdição é exercida por um juiz natural e imparcial, investido no cargo, na esfera administrativa a imparcialidade não é pressuposto de validade, pois o órgão administrativo julgador é a própria entidade que figura como parte do litígio.

A publicação da Portaria 147 do Ministério da Fazenda restringiu ainda mais o âmbito de atuação dos contribuintes. O Conselho de Contribuintes, órgão de segunda instância administrativa na esfera federal, é composto por Conselheiros, representantes da fazenda e representantes dos contribuintes. O artigo 15 da referida portaria inseriu novas regras que praticamente excluem do Conselho de Contribuintes os advogados que atuam na área tributária. É que, com as novas regras, ocorrerá impedimento quando, dentre outros motivos, o conselheiro tiver interesse econômico, direto ou indireto, sobre o tema discutido, quando for advogado em uma ação judicial que discuta o mesmo assunto levado ao órgão administrativo. Sabe-se que a maior parte dos Conselheiros atua como advogados tributaristas, praticamente todos patrocinam ações judiciais com temas discutidos no conselho, o que, com o novo regimento, torna-os impedidos de atuar no órgão administrativo. As novas medidas praticamente excluem os advogados tributaristas dos quadros do conselho.

Outro grave problema é a extrema burocratização nos atendimentos, incluindo aqueles relativos ao simples acesso aos autos, requisição de cópias, informações rápidas e precisas, o que faz com que procedimentos que deveriam ser “corriqueiros” impeçam o deslinde do processo. Trâmites comuns e rápidos simplesmente não ocorrem na esfera administrativa, contrariando os princípios da publicidade e transparência, que regem o processo administrativo e são instrumentos imprescindíveis aos sujeitos passivos em face dos órgãos da Administração Tributária.

Além dos problemas até agora percorridos, ainda nos deparamos com mais um óbice “instaurado” em face dos contribuintes, qual seja: o arrolamento disposto no artigo 64 da Lei 9.532/97, segundo o qual a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo quando o valor do crédito tributário for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

São barreiras que desencorajam o contribuinte ao acesso à via administrativa para desconstituir o crédito tributário. Não podemos nos esquecer que, de certa forma, a via administrativa foi criada para desafogar o Poder Judiciário. Caso todas as divergências fossem submetidas ao Judiciário, este submergiria sob acúmulo insuportável de questões para julgar, o que acarretaria excessiva demora nos julgamentos.

O Processo Administrativo Tributário é reconhecido como o meio mais célere e menos oneroso para solucionar as lides tributárias entre o Estado e os contribuintes. Contudo, na medida em que este tem tido seu alcance cerceado, obriga-se o contribuinte a buscar o auxílio ao Poder Judiciário, desvirtuando a finalidade constitucionalmente atribuída ao processo administrativo

Marcela Conde Acquara : é advogado e mestranda em Direito Tributário pela PUC-SP.

Fonte: Conjur, de 19/06/2008

 


CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que, não haverá sessão ordinária na próxima sexta-feira, dia 20/06/2008.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/06/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, convoca os Procuradores abaixo relacionados, para participarem do Fórum Reforma Tributária com a seguinte programação:

Local:

Rua Pamplona, 227 - 3º andar

Dia: 23 de junho de 2008

Coordenadores: Drs. Mara Regina Castilho Reinauer Ong, Eduardo José Fagundes, Marcelo Roberto Borowiski.

9:00h - Abertura - Dr. Ary Eduardo Porto - Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso

9:15h - Apresentação do tema: Reforma Tributária - Dr. José Roberto de Moraes - Procurador do Estado da PGE/SP.

9:30h - Mesa de debates - A Reforma Tributária na visão das Procuradorias dos Estados

Tema 1 - ICMS e o Regime de Destino: implicações envolvendo a alíquota compensatória na origem.

Dra. Eliana Maria Barbieri Bertachini - Procuradora do Estado da PGE/SP e Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Tributário da ESPGE/SP

Dra. Úrsula Figueiredo Munhoz - Procuradora do Estado da PGE/DF e membro do COTEPE/CONFAZ

Tema 2 - Reforma Tributária e o Pacto Federativo Dra. Tereza Cristina Vidal - Procuradora do Estado da

PGE/PE e membro do COTEPE/CONFAZ

Dr. Luiz Dagoberto Corrêa Brião - Procurador do Estado da PGE/SC e membro do COTEPE/CONFAZ

12:30h às 14:00h - Intervalo para almoço

14:00h - Palestra: Aspectos Gerais sobre a Reforma Tributária

Dr. Osvaldo Santos de Carvalho - Coordenador Adjunto da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

16:00h - A Reforma Tributária e seus reflexos na Guerra Fiscal

Dra. Mara Regina Castilho Reinauer Ong - Procuradora do Estado da PGE/SP e membro do COTEPE/CONFAZ

16:30h - SuperConfaz: novas atribuições do Conselho de Política Fazendária

Dr. Eduardo José Fagundes - Procurador do Estado da PGE/SP

17:00h - Necessidade da Reforma Tributária

Marcelo Roberto Borowski - Procurador do Estado da PGE/SP

17:30h - Conclusões e Encerramento

 

CONVOCADOS:

 

Procuradoria Fiscal

Ana Cristina Venosa de Oliveira Lima

Carla Handel Mistrorigo

Carla Pedroza de Andrade

Cintia Homem de Melo Lagrotta Valente

Cristina Mendes Hang

Denise Staibano Gonçalves Manso

Eduardo José Fagundes

Helio José Marsiglia Júnior

Lygia Helena Carramenha Bruce

Marcelo de Carvalho

Mara Regina Castilho Reinauer Ong

Marcelo Roberto Borowski

Potyguara Gildoassu Graciano

Regina Maria Sartori

Ricardo Kendy Yoshinaga

Rosalia do Carmo Larrubia Florence

Sonia Maria de Oliveira Pirajá

Procuradoria Regional da Grande São Paulo

Igor Bueno Peruchi

Românova Abud Chinaglia Paula Lima

Rui de Salles Oliveira Santos

Suely Mitie Kusano

Procuradoria Regional de Santos

Alexandre Moura de Souza

Salvador José Barbosa Júnior

Procuradoria Regional de Taubaté

Lorette Garcia Sandeville

Ricardo Martins Zaupa

Procuradoria Regional de Sorocaba

Claudia Maria Múrcia de Souza

Marcelo Gaspar

 

Procuradoria Regional de Campinas

Agatha Junqueira Weigel

Maria Cristina Biazão Manzatto

Procuradoria Regional de Ribeirão Preto

Maria Eliza Pala

Tânia Regina Mathias Gentile

Procuradoria Regional de Bauru

Reginaldo de Mattos

Rodrigo Pieroni Fernandes

Procuradoria Regional de São José do Rio Preto

Celena Gianotti Batista

Cláudia Mara Arantes da Silva

Procuradoria Regional de Araçatuba

Edson Storti de Sena

Flávio Marcelo Gomes

Procuradoria Regional de Presidente Prudente

José Maria Zanuto

Mohamed Ali Sufen Filho

Procuradoria Regional de Marília

Maria Lúcia de Melo Fonseca Gonçalves

Procuradoria Regional de São Carlos

Regina Marta Cereda Lima

Se for o caso, os convocados receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31.01.2001. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/06/2008