APESP

 
 

   

 

DECRETO Nº 51.908, DE 18 DE JUNHO DE 2007

Dispõe sobre adjudicação de bens em execução fiscal JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os bens penhorados em ações de execução fiscal movidas pela Fazenda do Estado de São Paulo não poderão ser adjudicados nem arrematados pelo Estado.

Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica:
I - às adjudicações em curso, deferidas administrativamente
pela Procuradoria Geral do Estado, requeridas ou não em juízo, em que os bens tenham sido removidos total ou parcialmente para a Administração, em data anterior à edição deste decreto;

II - às adjudicações em curso, deferidas em juízo, em data anterior à edição deste decreto, em que os bens ainda não tenham sido removidos para a Administração;

III - às arrematações realizadas em data anterior à edição deste decreto.

Artigo 3º - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 43.824, de 1º de fevereiro de 1999 e nº 47.908, de 24 de junho de 2003.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 2007. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 19/06/2007, publicado em Decretos do Governador

 


Ministro do Planejamento apresenta, durante seminário, proposta de fundo de pensão para servidores públicos
 

O ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo, falou, nesta segunda-feira (18), sobre o projeto de lei que prevê a criação de um fundo único de previdência complementar para os servidores públicos federais. A conferência foi proferida na abertura do Seminário sobre Previdência Complementar para Servidor Público, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do  Conselho da Justiça Federal (CJF). O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Peçanha Martins, presidiu o painel. O evento está sendo realizado hoje e amanhã (19), no auditório do STJ, em Brasília.  

O projeto do fundo único de pensão para os servidores federais regulamenta o dispositivo previsto na Emenda Constitucional 41, de dezembro de 2003. “A idéia é que tenhamos um sistema previdenciário sustentável. O Governo terá um custo inicial que deverá ser equilibrado com os anos”, salientou o ministro. Paulo Bernardo ressaltou que o projeto está praticamente pronto e deverá ser apresentado ao Congresso Nacional em meados de agosto.  

No momento, o Governo discute o tema com entidades representativas dos servidores públicos para receber sugestões e críticas. “Acreditamos que o modelo que propomos é o mais justo”, destacou o ministro. A proposta prevê a criação de um regime previdenciário complementar único orientado principalmente para adesão dos novos servidores, com possibilidade de entrada dos servidores públicos antigos por opção. A alíquota de contribuição prevista é de 7,5%.  

Entre as vantagens da proposta, segundo o ministro, estão a maior possibilidade de ganho em escala por ser entidade única, menor custo de administração, garantia de isonomia de tratamento entre os servidores dos três Poderes e maior segurança jurídica e fiscal. O projeto prevê autonomia administrativa, financeira e gerencial à direção do Fundo, que será compartilhada entre os três poderes. Os dirigentes poderão ser responsabilizados em caso de gestão temerária dos valores da instituição.  

Paulo Bernardo destacou a existência, atualmente, de cerca de 300 fundos de pensão privados no Brasil. Segundo o ministro, esses fundos têm importante participação na economia do país com investimentos em ações, no setor de comércio, entre outros ramos da economia nacional. Para o ministro, o desenvolvimento desses fundos privados, muitos já consolidados, demonstra que o Brasil tem bastante experiência para que o Governo possa criar um fundo único para os servidores públicos.  

O ministro ressaltou a possibilidade de adesão dos servidores dos estados e municípios ao Fundo único de previdência complementar. No entanto não estão incluídos como participantes do fundo de pensão os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pois já possuem plano próprio.  

Questionado sobre a possibilidade de criação de fundos de previdência separados, ou seja, para cada esfera dos três Poderes, o ministro Paulo Bernardo disse ser possível a avaliação da proposta. Apesar de o Governo apresentar o projeto pela criação do Fundo único, para o ministro, “é perfeitamente legal, em vez de se criar um, ter-se três fundos de previdência complementar”.  

Após responder vários questionamentos dos participantes do evento, o ministro Paulo Bernardo informou que o Ministério do Planejamento poderá disponibilizar cópias do projeto às entidades que representam servidores públicos. As instituições deverão procurar a assessoria do Ministério.  

Fonte: Justiça Federal, de 18/06/2007

 


CNMP aplica teto de R$ 24,5 mil para membros do MP

por Maria Fernanda Erdelyi 

O Conselho Nacional do Ministério Público decidiu nesta segunda-feira (18/6) que vai editar nova resolução para fixar o teto remuneratório de R$ 24,5 mil, o valor máximo estabelecido pela Constituição Federal para o serviço público, para todos os ramos do Ministério Público. Na eminência do final da gestão de seus primeiros conselheiros, a discussão foi reaberta com a divulgação da pesquisa que mapeou o cumprimento do teto da carreira nos diversos ramos do Ministério Público. 

O conselheiro Francisco Maurício, presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do Conselho, que dirigiu a pesquisa, trouxe suas conclusões sobre o trabalho sugerindo no ao final que o Conselho extinguisse o subteto de R$ 22,1 mil nos estados e considerasse, em nova resolução, o teto aplicado na esfera federal, de R$ 24,5 mil. A proposta foi aceita por unanimidade e deverá alterar as resoluções 9 e 10 do Conselho que tratam do assunto. 

A mudança, conforme sugere o conselheiro, será feita com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que derrubou o subteto da magistratura estadual em fevereiro deste ano. Os ministros do Supremo definiram que os tetos estaduais e federais, delimitados na EC 41, não podem ser aplicados ao Judiciário, por seu caráter nacional. O entendimento foi fixado no julgamento de medida cautelar em ação direta de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). 

Embora o Supremo tenha deixado claro que a decisão para o Judiciário não se aplica ao Ministério Público, Francisco Maurício defende que o MP também tem caráter uno e indivisível e, por isso, deve receber o mesmo tratamento que a Justiça. Na ocasião, o ministro Cezar Peluso esclareceu que o julgamento no caso do Judiciário não poderia ser aplicado ao MP. Ele defendeu que o Poder Judiciário tem caráter nacional, diferente do MP, que não se submete a uma única regra. 

O levantamento 

O mapa do teto remuneratório foi construído com base em um quadro de 47.570 pessoas entre promotores, procuradores e servidores do MP. Deste total, 1.038 ultrapassam o teto de R$ 22,1. Ao todo 998 membros da instituição estão recebendo acima deste limite. O Conselho não revelou quais são os maiores salários. Segundo informação de procuradores, os dois recordes estão no estado de São Paulo representados pelo procurador de Justiça Mágino Alves Barbosa Filho, que recebe R$ 45 mil e o corregedor-geral de Justiça Antonio de Pádua Bertone Pereira que ganha R$ 55 mil. 

A pesquisa analisou 30 unidades do MP, incluindo o Ministério Público Militar (MPM), Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT) e MP dos estados. Desse total, 20 unidades têm pelo menos uma ocorrência acima do teto de R$ 24,5. Apenas sete estados não registraram nenhuma ocorrência. São eles: Acre, Roraima, Ceará, Piauí, Sergipe, Goiás e Minas Gerais. O MPF, MPM e MPT também não registraram ocorrências. 

De acordo com o levantamento, os estados de São Paulo e Rio de Janeiro abarcam o maior número de casos acima do teto, 249 e 275, respectivamente. Em seguida vem o estado do Rio Grande do Sul com 89 casos acima do teto de R$ 22,1 mil. 

Com o entendimento firmado nesta segunda-feira (18/6) estes números devem cair, uma vez que o Conselho considera a partir desta data o teto único de R$ 24,5 mil. A mudança em resolução ainda não foi formalizada e o relatório final do conselheiro Francisco Maurício ganhou dois pedidos de vista, dos conselheiros Sérgio Couto e Alberto Cascais. Eles questionam o critério que será usado para cortes nas remunerações que ultrapassam o teto. 

Para Francisco Maurício, algumas gratificações, como a sexta parte, podem ultrapassar o teto de R$ 24,5. A sexta parte é uma parcela equivalente a um sexto do salário, incorporada depois de 20 anos de serviço. 

Segunda tentativa 

Esta não é primeira vez que o Conselho Nacional do Ministério Público tenta estabelecer um teto único para toda carreira. No início de dezembro do ano passado, o Conselho aprovou a resolução 15 que aumentou o teto dos membros dos MP estaduais de R$ 22,1 mil para R$ 24,5 mil, por sete votos a cinco. A iniciativa logo foi questionada pelo procurador-geral da república, Antonio Fernando Souza no Supremo. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.831) proposta pelo procurador defendeu que a resolução admitia que o sistema federativo fosse subvertido, transformando regimes jurídicos individualizados em campos uniformes, visando os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal. 

No mesmo mês a resolução foi suspensa por liminar concedida pela relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia. Na época, ela acolheu os argumentos do PGR de que a resolução do conselho admitia que o sistema federativo fosse subvertido, transformando regimes jurídicos individualizados em uniformes. 

Há duas semanas, na análise de mérito da ADI, o Supremo declarou perda de objeto, arquivando a ação, uma vez que o Conselho já havia derrubado a resolução em abril deste ano. 

Fonte: Conjur, de 19/06/2007

 


Defensoria paulista fez 77 mil atendimentos em 2006
 

De abril a dezembro de 2006, os 87 defensores públicos de São Paulo atenderam 77.147 pessoas e participaram de 23.410 audiências. Eles também propuseram 6.195 ações na área cível e de família e fizeram 4.801 defesas em ações criminais. 

É a primeira vez que a Corregedoria-Geral da Defensoria do estado compila dados sobre a atuação do órgão em São Paulo. O estudo foi feito a partir dos relatórios apresentados pelos defensores. 

A estatística completa pode ser acessada na página da Defensoria. Não foram incluídos os atendimentos realizados pelos 260 procuradores do Estado. 

Segundo Carlos Weis, corregedor-geral da Defensoria Pública, “a expectativa é que neste ano esses números aumentem expressivamente, pois desde maio São Paulo já conta com mais de 300 defensores públicos prestando assistência jurídica gratuita à população carente do Estado”. 

Fonte: Conjur, 19/06/2007

 


O Supremo e a Constituição
 

Fernando Albino 

A efetividade do sistema jurídico exige um órgão estatal de controle da constitucionalidade das leis e tal atribuição é do STF 

Encontra-se pendente perante o Supremo Tribunal Federal (STF) uma questão de grande repercussão. Trata-se de saber se o efeito da declaração de inconstitucionalidade começa a partir da edição da lei declarada contrária à Constituição ou desde a decisão do próprio STF. 

Os sistemas jurídicos das modernas sociedades democráticas estão sujeitos a alguns princípios, entre os quais se destacam o da legalidade, o da hierarquia e o da separação dos poderes. Cabe às constituições enunciar cada um deles e revesti-los das características que os individualizam em cada país, sem retirar-lhes a essência. 

Desde a Revolução Francesa de 1786, que marcou o fim da era dos sistemas monárquicos absolutistas, os estados nacionais que dela emergiram se caracterizam por se submeterem à lei. Se, de um lado, aos órgãos do estado cabe editar as leis, de outro ao estado, enquanto entidade jurídica, não resta alternativa senão obedecê-las. Essa é a extensão do princípio da legalidade: o estado que faz a lei a ela também está submetido, como de resto qualquer cidadão. 

A edição das leis, a seu turno, pressupõe a existência de um órgão competente para tanto, o parlamento. A competência parlamentar decorre da constituição. Daí, a conclusão de que a validade das leis retira o seu fundamento do texto constitucional. Existe, assim, uma hierarquia no sistema jurídico, com a constituição em primeiro plano, as leis que a ela devem adequação e as normas regulamentares, que concretizam os desígnios legais, criando o princípio da hierarquia antes mencionado. 

Mas de nada valeriam os princípios da legalidade e da hierarquia se não houvesse procedimentos tendentes a verificar a sua observância. A efetividade, pois, do sistema jurídico, exige um órgão estatal de controle da constitucionalidade das leis, entendida como adequação dos seus ditames ao texto da constituição e à própria legitimidade do processo legislativo. Essa atribuição foi deferida ao judiciário. As funções do poder estatal foram assim divididas entre as de edição das normas, pelo parlamento, e o seu controle, pelos juízes. Com isso deflui o princípio da separação dos poderes - na realidade, separação de funções de um mesmo poder - que se completa com a atribuição da gestão do estado ao poder executivo. 

O sistema jurídico brasileiro estruturou a função estatal judiciária de forma a atribuir ao STF o controle da constitucionalidade das leis, o que se materializa de duas maneiras. Ou uma pessoa propõe uma ação sustentando ter tido um interesse contrariado por norma inconstitucional e obtém, em última instância, essa declaração do STF, o que configura o controle in concreto; ou uma entidade jurídica enumerada entre as competentes para tanto propõe desde logo, após a edição de um ato legislativo entendido por ela como inconstitucional, uma ação perante o STF para obter essa declaração, o chamado controle in abstrato. 

A inconstitucionalidade de uma lei implica dizer que ela nada significa no mundo jurídico, já que o seu fundamento de validade jamais existiu. Em outras palavras, a edição da lei ocorreu contra o que determinava a constituição. Portanto, desde então ela nada podia prescrever; ninguém deveria ter sido submetido aos seus comandos. Essa conclusão, entretanto, de uma lógica irrepreensível, encontra dois obstáculos de natureza pragmática. 

Pode ter ocorrido - e normalmente ocorre - um tempo razoável entre a edição da lei e a declaração pelo STF de sua inconstitucionalidade, período durante o qual relações jurídicas podem ter se estabelecido, inclusive de maneira definitiva. O próprio STF pode mudar sua opinião, ou por ter tido alterada sua composição, ou por influências sociais, políticas ou econômicas. A Suprema Corte americana, por exemplo, que até a década de 1950 julgava constitucionais práticas nitidamente racistas, passou a declará-las contrárias à constituição, influenciada pelos movimentos sociais dos anos 1060, sem que o texto constitucional tivesse sofrido qualquer alteração. 

Nesses casos, o STF pode determinar que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir dessa decisão, tornando válidas as relações jurídicas preexistentes, moldadas sob a égide da lei até então considerada válida. Razões de prudência, considerações ligadas à estabilidade social e obediência ao princípio da segurança jurídica podem levar o STF a tomar esse rumo, contra a lógica abstrata antes referida. Essa a questão que atualmente pende de decisão do STF. 

A efetividade do sistema jurídico exige um órgão estatal de controle da constitucionalidade das leis e tal atribuição é do STF. 

Fonte: DCI, de 19/06/2007

 


Plenário cassa lei paulista sobre pagamento de adicional por tempo de serviço para servidores
 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (18) a inconstitucionalidade da Lei Complementar 792/95, do estado de São Paulo, que determinou prazo para o pagamento de adicional por tempo de serviço para os servidores públicos civis paulistas. A decisão unânime foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3167) ajuizada em 2004 pelo governador de São Paulo à época, Geraldo Alckmin. 

Como o projeto de lei que deu origem à norma foi proposto e aprovado pela Assembléia Legislativa de São Paulo, o Supremo entendeu que a lei feriu artigo da Constituição que atribuiu exclusivamente ao chefe do Poder Executivo propor leis que tratem sobre o regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ´c´). Assim, a Assembléia violou os princípios constitucionais da reserva de iniciativa para propor leis e da separação dos Poderes. 

A lei determinava que o adicional por tempo de serviço deveria ser pago no prazo máximo de 180 dias a partir da data que o servidor tivesse direito a receber o benefício, concedido a cada cinco anos de trabalho. O dispositivo previa, também, a responsabilização direta de quem descumprisse o prazo. A Assembléia alegou que os atrasos no pagamento estavam “causando prejuízos de toda a ordem para os beneficiários”.   

Fonte: STF, de 19/06/2007

 


Plenário determina marco temporal para exigência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, acompanhando o entendimento do ministro Sepúlveda Pertence, referendou questão de ordem trazida ao Plenário pela aplicação da exigência da repercussão geral de questões constitucionais às causas em geral, inclusive às criminais, somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21. 

O ministro é o relator do Agravo de Instrumento (AI) 664567, interposto pela defesa de Orlando Duarte Alves, contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário em matéria criminal, sob o fundamento de que não foi atendido o artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC), pois o agravante deixou de trazer preliminar formal e fundamentada, na petição do recurso extraordinário, sobre a relevância da tese discutida no recurso. Este é um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), que tem por objetivo permitir que o STF julgue somente os recursos cuja análise ultrapasse os interesses individuais das partes, priorizando, assim, as causas de maior relevância, que tenham repercussão geral na sociedade.  

No AI, o agravante ponderou que a decisão que negou seguimento ao RE deveria ser anulada, pois não poderia “se admitir que o julgador de primeiro grau, relator do acórdão do recurso de apelação, seja competente para fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão que o mesmo julgador havia relatado”. Assim, a defesa de Orlando Duarte pediu o conhecimento e provimento do RE, para cassar o acórdão que teria violado os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e proporcionalidade. 

O ministro submeteu questão de ordem ao Plenário do STF quanto à aplicação da exigência do requisito constitucional da “repercussão geral” em Recurso Extraordinário, em matéria criminal, pois a Lei 11.418/06 teria se limitado a alterar o texto do Código de Processo Civil (CPC). Outro questionamento do ministro é se a decisão agravada poderia ter exigido que na petição do RE houvesse demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. 

Para Sepúlveda Pertence, a alegação de incompetência da Presidência da Turma Recursal não procede, pois se inclui “no âmbito do juízo de admissibilidade – seja na origem, seja no Supremo Tribunal Federal – verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência da repercussão geral”. No entanto, o ministro ressaltou que a existência dessa preliminar constitui “um requisito formal do recurso extraordinário, um ônus do recorrente que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, §2º)”.   

Para o relator, o equívoco da decisão está, isto sim, “em exigir, antes das normas regimentais serem implementadas pelo STF, que o recorrente buscasse demonstrar na petição do REs a exigência da repercussão geral”. A determinação de aplicação da lei aos RE interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa sua plena execução, ficando a cargo da Corte a incumbência de estabelecer em seu Regimento Interno as normas necessárias à execução da referida lei (artigo 3º, da Lei 11.418/06). 

A regulamentação da lei, no Regimento Interno do STF (Emenda Regimental 21), somente entrou em vigor no dia 3 de maio de 2007, data posterior à interposição do RE, no dia 12 de abril de 2007, a que se refere o agravo. Assim, de acordo com o ministro, o STF somente irá analisar a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas nos REs a partir da vigência das normas regimentais necessárias à execução da Lei 11.418. Portanto, “seria ilógico exigir que os REs interpostos antes da vigência dessas normas regimentais contenham a preliminar em que o recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral”. 

Desta forma, o ministro Sepúlveda Pertence declarou seu voto para resolver a questão de ordem, “pela aplicação em tese da exigência da repercussão geral das questões constitucionais às causas em geral, aí incluídas as criminais, a partir do dia 3 de maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21”. No entanto, o ministro deixou para analisar posteriormente,  por decisão singular sua ou da 1ª Turma, o segundo fundamento invocado pela decisão agravada para obstar o processamento do RE  (de que a ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta ou reflexa).  

Por sugestão do ministro Cezar Peluso, o Plenário indicou a necessidade da presidência do STF baixar um ato formal regulamentando a subida dos Recursos Extraordinários à Corte e permitir a exigibilidade de indicação de repercussão geral, a partir da data de 3 de maio do corrente ano. Peluso considerou a questão como fundamental e de especial relevância para o mundo jurídico, motivo pelo qual a Corte deve deixar muito claro esse posicionamento. 

A decisão final acrescentou que a exigência da preliminar forma e fundamentada sobre a repercussão geral vale para os Recursos Extraordinários contra decisões cuja intimação tenha ocorrido a partir da data de publicação da Emenda Regimental nº 21, qual seja, 3 de maio de 2007. 

Fonte: STF, de 18/06/2007