APESP

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 54.345, DE 18 DE MAIO DE 2009

 

Regulamenta o concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 75 a 83 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado, Decreta:

 

Artigo 1º - A promoção consiste na elevação do cargo de Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior da carreira.

 

Artigo 2º - As linhas de promoção, na carreira de Procurador do Estado, são as seguintes:

I - de Procurador do Estado Nível I para Procurador do Estado Nível II;

II - de Procurador do Estado Nível II para Procurador do Estado Nível III;

III - de Procurador do Estado Nível III para Procurador do Estado Nível IV;

IV - de Procurador do Estado Nível IV para Procurador do Estado Nível V.

Parágrafo único - Na vacância, os cargos de níveis II a V retornarão ao nível inicial da carreira.

Artigo 3º - A promoção será processada anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em proporções iguais.

Artigo 4º - A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado.

Artigo 5º - Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo se não houver quem preencha tal requisito.

 

Artigo 6º - Não podem concorrer à promoção por merecimento:

I - o Procurador do Estado afastado da carreira;

II - o Procurador do Estado que tenha reingressado na carreira há menos de 6 (seis) meses, exceto no caso de reintegração;

III - os membros efetivos do Conselho.

 

§ 1º - Não se aplica a proibição contida no inciso I aos Procuradores do Estado em exercício nos cargos em comissão referidos no artigo 43 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, bem como aos afastados para terem exercício no Gabinete do Governador do Estado.

 

§ 2º - O disposto no inciso I se aplica apenas aos Procuradores do Estado afastados durante todo o período de avaliação dos elementos indicadores do merecimento, nos termos do § 3º do artigo 14 deste decreto.

 

Artigo 7º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de janeiro de cada ano.

Artigo 8º - Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada um dos níveis dos cargos de Procurador do Estado, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.

 

Parágrafo único - Quando o contingente integrante do nível for igual ou inferior a 6 (seis) Procuradores do Estado, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) Procurador, desde que atendidas as exigências legais.

Artigo 9º - O órgão setorial de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado encaminhará ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, na primeira quinzena do mês de janeiro do ano seguinte ao que corresponder à promoção, tendo como referência o último dia do ano anterior:

 

I - relação com o número de cargos existentes em cada um dos níveis da carreira;

II - lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contados em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, observados os critérios de desempate indicados no parágrafo único do artigo 12 deste decreto.

Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço para fins de promoção será feita com observância do disposto no artigo 78 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008.

Artigo 10 - O Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível.

Parágrafo único - As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação.

 

Artigo 11 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação do Edital referente ao concurso, contendo a relação dos cargos em disputa.

Parágrafo único - O prazo para inscrição no concurso é de 20 (vinte) dias, contado da publicação do Edital.

Artigo 12 - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível, de conformidade com a lista referida no artigo 9º, inciso II, deste decreto.

 

Parágrafo único - O empate na classificação por antiguidade no nível resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:

1. maior tempo de serviço na carreira;

2. maior tempo de serviço público estadual;

3. mais idade;

4. maiores encargos de família.

 

Artigo 13 - Para os fins do disposto no item 4 do parágrafo único do artigo anterior, os encargos de família serão avaliados em função do número de dependentes do Procurador do Estado, de conformidade

com a legislação do imposto sobre a renda.

 

Parágrafo único - Incumbe ao Procurador do Estado, até a data de sua posse, encaminhar ao órgão setorial de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado a comprovação de seus dependentes, inclusive das alterações supervenientes, até o último dia do ano da ocorrência.

 

Artigo 14 - O merecimento para fins de promoção será apurado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em face dos seguintes elementos:

I - competência profissional e eficiência no exercício da função pública, demonstradas no desempenho das atribuições próprias do cargo;

II - dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais;

III - aprimoramento da cultura jurídica, demonstrado por títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos de Procurador do Estado, bem como por trabalhos jurídicos publicados.

§ 1º - Ao candidato inscrito serão atribuídos pontos, cujos limites máximos serão, com referência a cada um dos incisos deste artigo, respectivamente, 70, 50 e 20.

 

§ 2º - Sem prejuízo de sua competência privativa, o Conselho poderá solicitar aos superiores dos candidatos e à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado as informações julgadas necessárias, que deverão ser prestadas em caráter reservado, no prazo fixado.

§ 3º - Com o pedido de inscrição os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos de I a III deste artigo, os quais corresponderão ao período verificado a partir da precedente promoção do candidato ou do seu ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do ano a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.

 

§ 4º - Os trabalhos jurídicos mencionados no inciso III deverão incluir, na qualificação do autor, o título de Procurador do Estado.

 

Artigo 15 - As listas de classificação, por merecimento e por antiguidade, elaboradas pelo Conselho, na forma deste decreto, serão publicadas pela Imprensa Oficial, cabendo reclamação contra a classificação ou exclusão, para o mesmo órgão colegiado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação.

 

Artigo 16 - Não havendo reclamação ou apreciadas as que forem apresentadas, o Conselho encaminhará ao Procurador Geral do Estado, para as providências cabíveis, a lista consolidada de classificação dos candidatos, indicando em separado os que alcançaram o direito à promoção, em ordem decrescente.

 

Artigo 17 - A promoção produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que corresponder a promoção.

 

Artigo 18 - Os prazos previstos neste decreto serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindose o do vencimento.

 

§ 1º - Somente se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no protocolo do Conselho da Procuradoria

Geral do Estado.

 

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente do Conselho da Procuradoria for encerrado antes do horário normal.

 

Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de dezembro de 2008, ficando revogado o Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988.

 

Disposições Transitórias

 

Artigo 1º - Os Procuradores do Estado que reuniam os requisitos para concorrer à promoção, em 18 de dezembro de 2008, data da publicação da Lei Complementar nº 1.082, não estão sujeitos ao interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo nível.

 

Artigo 2º - Os membros efetivos do Conselho da Procuradoria Geral do Estado que tenham cumprido integralmente o mandato em 31 de dezembro de 2008 serão promovidos ao cargo de nível imediatamente superior, desde que se inscrevam para a promoção, dispensada a apresentação dos comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos de I a III e § 3º do artigo 14 deste decreto.

 

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos Subprocuradores Gerais do Estado e ao Corregedor Geral desde que tenham integrado o Conselho da Procuradoria Geral do Estado durante, pelo menos, 2 (dois) anos.

 

Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 2009

JOSÉ SERRA

 

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de maio de 2009.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 19/05/2009

 

 

 

 

Justiça Federal deve julgar ação da Caixa e do INSS contra o estado de SP

 

Sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem obrigação de intervir em conflito incapaz de trazer instabilidade ao equilíbrio federativo, a ministra Ellen Gracie não admitiu a competência do STF para julgar a Ação Civil Originária (ACO) nº 1360 proposta pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o estado de São Paulo.

 

Na ação, ambos reclamavam a indenização pelo tombamento de fração de 111 mil metros quadrados de uma gleba com aproximadamente 237 mil metros quadrados, localizada às margens do Rio Pinheiros, na capital paulista, de que a CEF e o INSS são coproprietários. A área foi tombada pelo estado para constituição de um parque público.

 

As autoras alegam que a Resolução nº 24, de 06 de junho de 2005, da Secretaria de Estado da Cultura, que determinou o tombamento, “acarretou esvaziamento econômico do direito de propriedade”, vez que o terreno seria destinado à edificação. Com esse argumento, requeriam a condenação do estado ao pagamento de quantia certa, a ser apurada em perícia de avaliação.

 

Decisão

 

O processo foi ajuizado na 17ª Vara Federal em São Paulo, sendo que o titular do juízo remeteu o processo ao STF, aplicando a alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal (compete ao STF julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta).

 

A ministra Ellen Gracie, no entanto, inadmitiu a competência do STF, ao interpretar o referido dispositivo, pois o Supremo “não tem reconhecido a possibilidade de conflito federativo quando a controvérsia instaurada nos autos não caracteriza, por si só, ‘conflito de interesses capaz de por em risco a harmonia federativa’”. Citou, nesse contexto, o Recurso Extraordinário (RE) 512468, relatado pelo ministro Eros Grau e decidido por unanimidade pela Segunda Turma; a ACO 537, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), e a ACO 641, relatada pelo ministro Celso de Mello.

 

Além de remeter o processo ao juiz federal da 17ª Vara em São Paulo, a ministra determinou, também, a remessa de cópia da decisão por ela tomada à relatora de agravo de instrumento interposto  pela CEF contra a decisão do juiz federal junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Fonte: site do STF, de 18/05/2009

 

 

 

Quem trabalha em dois cargos deve receber dois salários

 

O servidor público que ocupa dois cargos privativos de médico tem direito à remuneração pelo exercício de cada um dos cargos, sem qualquer restrição ou retenção de parte de seus subsídios. Foi esse o entendimento da 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que o estado afastasse do salário do servidor a aplicação do teto redutor imposto pela Emenda Constitucional 41/03.

 

O autor da ação exerce dois cargos públicos como médico, um na Secretaria de Saúde, desde dezembro de 2001, e outro na Secretaria de Justiça e Segurança Pública, desde setembro de 1996. Sua defesa argumentou que desde maio de 2008 vem sendo retida parte da remuneração do servidor em virtude do somatório ultrapassar o subsídio do governador do estado, que serviria de teto máximo para os ganhos dos servidores do Poder Executivo, atualmente fixados em R$ 11,3 mil. Relatou também que o desconto que está sendo feito chega a R$ 845, o que é um absurdo, pois, se forem consideradas suas remunerações isoladamente, sem os adicionais noturno e de insalubridade, não ultrapassam o teto, motivo pelo qual deve ser vedado o desconto. 

 

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, esclareceu que a Emenda Constitucional 41/03 implementou novo teto remuneratório a ser observado pelos servidores públicos dos três poderes de Estado, dizendo que os subsídios dos ocupantes de cargos públicos do estado não poderão exceder o subsídio mensal do governador. Contudo, explicou que o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias jamais poderia legitimar os descontos em detrimento às garantias constitucionais. A relatora pontuou que caso isso acontecesse, levaria a conclusão de que seria lícito ao legislador infringir cláusulas pétreas da Constituição, reformando-a e atingindo o direito adquirido, poder esse que não lhe foi conferido.  

 

A desembargadora observou ainda que a situação do servidor público já se encontra consolidada muito antes da publicação da Emenda Constitucional 41, razão pela qual não se mostram justificados os descontos efetuados, sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade salarial e do próprio direito adquirido. O voto de Maria Helena foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, José Tadeu Cury, Jurandir Florêncio de Castilho, Rubens de Oliveira Santos Filho, Donato Fortunato Ojeda e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

 

Fonte: Conjur, de 18/05/2009

 

 

 

TJ julga improcedente ação de moradia contra o Estado

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), através da 4ª Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente e, em consequência, extinta com a análise do mérito, a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra as Fazendas Públicas do Estado e do Município de São Paulo em face da alegação que, “em razão do desabamento ocorrido no dia 16/12/2006, no prédio situado na Avenida Liberdade, 340, cerca de 40 famílias que moravam no local ficaram desabrigadas e, considerando que muitas delas não aceitaram o alojamento oferecido pela Municipalidade de São Paulo, em um albergue, em razão da precariedade da moradia, sustenta que com base no direito constitucional à moradia, e as demais legislações inerentes, especialmente a Lei Estadual nº 10.365/99, deve a requerida proceder a locação de imóveis para a moradia de tais famílias”.

 

A decisão lembra que as famílias desabrigadas ocupavam o prédio de forma irregular e acrescenta que “Não se trata apenas da questão das famílias interessadas na procedência do pedido inicial, mas sim de todas que habitam este Município ou Estado, e que não possuem condições dignas de moradia. Acolher o pedido inicial é sinalizar para tais pessoas que ao invadirem prédios indevidamente, que até mesmo oferecem risco para moradia, serão beneficiadas com programas sociais na área de habitação, o que é inadmissível seja pelo lado orçamentário da questão ou mesmo por razões de ingerência do Poder Judiciário nas decisões típicas de um administrador de recursos públicos”.

 

Representando a Procuradoria Geral do Estado nesta vitória, a Procuradoria Judicial teve o trabalho das procuradoras Martha Cecília Lovizio e Patrícia Ulson Pizarro Werner, atual diretora da Escola Superior da PGE.

 

Fonte: site da PGE SP, de 19/05/2009

 

 

 

Apagão jurídico

 

Geralmente são os atos administrativos, a indefinição jurisdicional e o desrespeito aos contratos que debilitam as relações jurídicas. Agora, todavia, essa instabilidade teve inesperada origem. Refiro-me ao acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, majoritariamente, aboliu do cenário jurídico brasileiro a Lei de Imprensa.

 

Parece-me que, nessa supressão, o Supremo errou, malgrado o imenso talento do ministro Ayres Britto, relator do julgado. E errou não por haver enxergado antagonismos entre a lei ordinária e o direito posto na superveniente Constituição de 1988, porquanto eles realmente existiam no tocante a algumas (não a todas) das prescrições do estatuto de 1967. Equivocou-se, isso sim, não só porque muitos dos comandos da Lei 5.250 não ofendiam os ditames maiores - razão pela qual não seria justificável a ab-rogação decretada -, mas enganou-se também por sonegar ao Direito positivo nacional, sem que nada consiga substituí-lo, um regramento que há 42 anos vigia e que a própria Alta Corte, em anteriores decisões, profilaticamente vinha consertando.

 

Diante das especificidades da atividade jornalística, os códigos do Direito comum não são capazes de, isoladamente, solucionar as situações de conflito entre os direitos da informação e os da honra, da privacidade e da imagem. Tampouco a Constituição, apesar da profusão de princípios e normas aplicáveis à imprensa, será por si apta a resolver os impasses a que os periódicos e a radiodifusão são diuturnamente submetidos.

 

Sendo mais claro, o que, na Constituição, eficazmente substituirá a fórmula - direta, concreta e altamente democrática - contemplada na lei de 1967 (artigo 27) para descaracterizar a alegação de abuso no exercício da liberdade de informação?

 

O que, no Código Penal, ao contrário do admitido na Lei 5.250 (artigo 21, parágrafo 1°, b), autorizará a exceção da verdade quando na sua produção consentir o ofendido?

 

O que, no mesmo código, já que a tanto lá não aludiu, permitirá a divulgação das explicações prestadas pelo interpelado (Lei 5.250, artigo 25, parágrafo 2°)? Ademais, mesmo desprezada a ausência de regulação do direito de resposta - o que traduz o mais óbvio dos prejuízos causados pela inexistência de lei especial -, como fixar civil e penalmente, com único apoio na legislação comum, a responsabilidade por escritos e transmissões, questão à qual a lei expelida emprestara minucioso tratamento (artigos 28, 37 e 38)?

 

Que dizer, então, dos critérios antes alinhados para o arbitramento monetário do dano moral (artigo 53), critérios esses que a experiência forense comprovou utilíssimos no sentido de estancar as indenizações excessivas?

 

Veja-se o caso do sigilo de fonte. Imprescindível ao jornalismo de investigação, ele é tutelado pela Constituição em curta e solitária passagem. Desse segredo a Lei de Imprensa havia duplamente cuidado (artigos 7º e 71), inclusive para garantir que o silêncio do repórter sobre a origem de seus relatos não lhe renderia "qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade".

 

Onde estão, nos códigos ordinários, as regras que atendam a essas constantes situações enfrentadas pelos jornalistas e pelos veículos? Como pretender que, à falta de ordenamento particular, a autoridade judiciária resolva tais necessidades simplesmente apelando para o plano geral da Constituição?

 

Nem vinga, de sorte a legitimar a vacuidade advinda da genérica supressão da lei especial, o atraente, mas imprestável, argumento de ser ela "herança da ditadura". Primeiro, porque, embora de modo geral as leis reflitam o ideário sociopolítico da época em que foram votadas, essa regra, como qualquer outra, admitirá exceções. Segundo, porque as virtudes ou os defeitos de uma lei devem ser detectados no seu conteúdo, jamais na certidão de nascimento. Terceiro, porque, como salientou Vladimir Passos de Freitas a respeito de outras leis também votadas no mesmo período discricionário, jamais se imputou, para desfazê-las, o apodo de "entulho autoritário". Querem exemplos? A definidora do crime de sonegação fiscal (1965), a instituidora do Código Eleitoral (1965), a regradora do direito de representação e o processo por abuso de autoridade (1965), a que dispôs sobre a ação pública nos crimes de responsabilidade (1967) e até o "Estatuto do Índio" (1973).

 

Antes de mim, e com a natural superioridade, José Paulo Cavalcanti, Walter Ceneviva, René Dotti e outros especialistas mostraram os malefícios que esse vácuo jurídico trará. Por variados motivos, o Congresso Nacional não costuma ser célere na sua missão legislativa, fazendo, portanto, presumir a tardança na votação de uma nova lei de imprensa.

 

Até que ela seja promulgada, a atividade jornalística experimentará dias de incertezas e insegurança, passando a contar com um só estribo: o da jurisprudência, que, combinando preceitos da Constituição, artigos do Código Civil e dispositivos penais, logre fincar roteiros para uma satisfatória resposta aos conflitos entre a informação e os direitos da personalidade.

 

Ocorre, contudo, que também a consolidação da jurisdição é tarefa demorada, dado que, como sabido, a cada cabeça judicante pode corresponder uma sentença...

 

Em suma, cessado o foguetório inicial, o tempo mostrará não ter sido benéfica a supressão, tout court, da Lei de Imprensa. Nem para os veículos, nem para a massa dos leitores, ouvintes e espectadores. Vivemos o vazio que, carente de cânones explícitos, pretextará intermináveis debates judiciários. Afinal, muito pior do que uma lei defeituosa, mas corrigível, é o blecaute normativo no qual mergulhamos.

 

Manuel Alceu Affonso Ferreira é advogado

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 19/05/2009

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

 

Portaria GPC/CE - 10, de 14-5-2009

 

Dispõe sobre descontos na liquidação antecipada de obrigações referentes aos cursos da Escola Superior da PGE

 

O Procurador Geral do Estado Chefe do Centro de Estudos, considerando que os valores contratuais devidos em razão de cursos pagos da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado podem ser objeto de liquidação antecipada; considerando que é imposição de moralidade e eficiência administrativa autorizar descontos em tais hipóteses, com base em suas atribuições legais, especialmente as do artigo 31 da LC 478/86, dos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto 22.596, de 23 de agosto de 1984 e artigo 1º do Decreto 51.774, de 25 de abril de 2007:

Art. 1º - Ficam autorizados descontos escalonados, conforme parágrafo primeiro deste artigo, para quaisquer liquidações financeiras antecipadas, dos valores contratuais devidos por alunos em cursos de especialização da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo 1º - Os descontos de que trata o caput deste artigo são escalonados nos termos seguintes:

a) pagamento antecipado de todo o valor devido pelo

curso, até o último dia útil do mês em que ocorrer a matrícula:

10%;

b) pagamento antecipado de todas as parcelas devidas em um semestre, até o último dia útil do primeiro mês de aula: 2%, por semestre.

 

Art. 2º - Fica autorizado desconto de 2% para empenhos realizados por órgãos públicos, que estiverem custeando diretamente com recursos orçamentários próprios os cursos de especialização da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado em benefício de seus funcionários.

 

Parágrafo único - O desconto de que trata este artigo incidirá sobre o valor empenhado e terá efeito mediante apresentação à Secretaria da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de cópia da nota de empenho respectiva, em que conste o valor total devido no ano, em razão do contrato de prestação de serviços educacionais, deduzido o desconto aqui concedido.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/05/2009

 

 

 


 

Comunicado do Centro de Estudos II

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas 39 (trinta e nove) vagas aos Servidores e Procuradores da Procuradoria Geral do Estado para o Curso “Formação de Pregoeiro”, promovido pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, localizada na Rua Alves Guimarães, 429 - Cerqueira César, São Paulo, conforme programação abaixo:

 

Turma 22

Dias: 24 e 25 de agosto de 2009

Horário: 8h30 às 13h e das 14h às 18h30

Carga horária: 17 horas

Vagas: 13

Turma 23

Dias: 31 de agosto e 1º de setembro de 2009

Horário: 8h30 às 13h e das 14h às 18h30

Carga horária: 17 horas

Vagas: 26

Legislação (Pregão Presencial)

-Legislação aplicável.

-Conceito.

-Características gerais.

-Fase interna (preparatória).

-Fase externa.

-Sessão pública do pregão presencial.

-Atos finais da fase externa do pregão presencial.

-Conceito do pregão eletrônico.

-Características específicas do pregão eletrônico.

-Especificidades da fase interna do pregão eletrônico.

-Especificidades da fase externa do pregão eletrônico.

-Sessão pública do pregão eletrônico.

-Atos finais da fase externa do pregão eletrônico.

-Desconexão.

-Penalidades.

Pregão Presencial (Prática e simulação)

Perfil do Pregoeiro.

Providências prévias à sessão do pregão.

Roteiro para execução do pregão:

Abertura da sessão;

Orientação de operação do pregão;

Credenciamento;

Recebimento dos envelopes;

Abertura e análise das propostas;

Seleção de propostas;

Etapa de lances;

Classificação / Direito de preferência;

Negociação;

Aceitabilidade do preço da melhor oferta;

Análise de habilitação do detentor da melhor oferta;

Manifestação de Recursos;

Adjudicação e elaboração da Ata.

Funcionalidade do SAPP - Sistema de Acompanhamento do Pregão Presencial.

Simulação de uma sessão pública do Pregão, com a participação dos alunos (objetos: Fornecimento de materiais e Prestação de serviços).

Esclarecimento de dúvidas e de ocorrências da sessão simulada.

Sítios governamentais como instrumento de gestão:

Pregão: www.pregao.sp.gov.br;

Cadterc: www.cadterc.sp.gov.br;

Sanções administrativas: www.sancoes.sp.gov.br.

Pregão Eletrônico (Prática e simulação)

Roteiro para execução do pregão eletrônico - simulação de um Pregão Eletrônico de serviços, englobando as seguintes etapas:

Indicação, pela autoridade competente, da equipe que irá conduzir o pregão;

Agendamento do pregão, pelo pregoeiro;

Edital;

Abertura da sessão pública;

Análise das propostas;

Etapa de lances;

Direito de Preferência;

Negociação;

Aceitabilidade do preço;

Habilitação;

Suspensão da sessão pública;

Manifestação de recursos;

Atos decisórios do pregoeiro;

Adjudicação;

Elaboração da Ata;

Realinhamento de preços (cooperativa);

Atos decisórios (autoridade competente):

Homologação;

Encerramento do pregão.

Simulação de um pregão eletrônico de material, pelos alunos, englobando:

Indicação, pela autoridade competente, da equipe que irá conduzir o pregão;

Agendamento do pregão, pelo pregoeiro;

Impugnação e pedidos de esclarecimentos;

Abertura da sessão pública;

Análise das propostas;

Etapa de lances;

Negociação;

Aceitabilidade do preço;

Habilitação;

Suspensão da sessão pública;

Manifestação de recursos;

Memoriais;

Contra-razões;

Elaboração da Ata;

Atos decisórios (autoridade competente):

Adjudicação e Homologação;

Encerramento do pregão.

 

Os Servidores e Procuradores do Estado da Procuradoria Geral do Estado poderão se inscrever com autorização do Chefe da respectiva Unidade, até o dia 20 de maio do corrente ano,

junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax (11-3286-7030), mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.

 

No caso do número de interessados superar o número de vagas disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia 20 de maio, às 15h, no auditório do Centro de Estudos.

Se for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31.01.2001 e do Decreto nº 48.292, de 02.12.2003.

Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

 

(Republicado por ter saído com incorreções)

ANEXO I

Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado

_________________________________, (.........) Servidor/a ou Procurador/a do Estado da PGE. em exercício na _____________________________,RG.____________ CPF____________,endereço _________________________

Telefone_____________,e-mail_______________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição no Curso “Formação de Pregoeiro”, Turma 22 ( ) dias 24 e 25 de agosto de 2009 ou Turma 23 (..........) dias 31 de agosto e 1º de setembro de 2009, das 8h30 às 13h e das 14h às 18h30, promovido pela FUNDAP, com apoio do Centro de Estudos da PGE., comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação no evento com apresentação de certificado,

sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 400,00, paga à Instituição, por sua inscrição

__________, de de 2009.

 

Assinatura:______________________________

 

De acordo da Chefia da Unidade:

Para o Curso Função Política do Controle de Constitucionalidade, a realizar-se no período de 20 de maio a 17 de junho (quartas-feiras), das 19h às 21h30, no auditório da sbdp, situada na Rua Leôncio de Carvalho, 306 - 7º andar, São Paulo, Capital (travessa da Av. Paulista - Metrô Brigadeiro),

ficam deferidas as seguintes inscrições:

Caio Cesar Guzzardi da Silva; Luciana Rita Laurenza

Saldanha; Luiz Duarte de Oliveira

 

Para o 13º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública - “Novos Horizontes da Advocacia Pública” a realizar-se no período de 07 (das 18h às 20h), 08 (das 8h às 14h), 09 (das 9h às 17h30) e 10 (das 8h30 às 18h) de junho de 2009, no Hotel Hilton Belém, localizado na Av. Presidente Vargas, 882, Belém, PA, promovido pelo Instituto de Advocacia Pública, ficam deferidas as seguintes inscrições:

1. Adriana Ruiz Vicentin; 2. Alessandra Ferreira de Araújo Ribeiro; 3. Cintia Orefice; 4. Daniel Smolentzov; 5. Guilherme José P. de Figueiredo; 6. Jean Jacques Erenberg; 7. Lindamir Monteiro da Silva; 8. Marcos Ribeiro de Barros; 9. Maria Betânia do Amaral Bittencourt; 10. Tatiana Capochin Paes

Leme.

 

Para o Curso de Avaliação de Aluguéis, a realizar-se nos dias 21 (das 19h às 22h45), 22 (das 13h às 22h) e 23 (das 8h30 às 217h30) de maio de 2009, carga horária, 20 horas, promovido

pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE/SP., localizado na Rua Maria Paula, 122, conjunto 106 - 1º andar, Centro, São Paulo, SP, fica escalada a seguinte Servidora do Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado: Katia Auricchio.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/05/2009