APESP

 

 

 

 

 

PLC 53: a mobilização continua!

Deputado Roberto Engler mantém parecer da CCJ e da CAP.

 

O deputado Roberto Engler (PSDB), relator especial do PLC 53 na CFO, emitiu parecer com a manutenção do relatório do deputado Fernando Capez,na CCJ, e do deputado Samuel Moreira, na CAP, conforme andamento publicado no dia 17/11, no site da Alesp: “Recebido com parecer favorável ao PLC, às emendas 2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,23,30 e 31,favorável às emendas 1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33 e 34 na forma das subemendas do Relator da Comissão de Justiça e contrário às emendas 12,16,17,18,21,24 e 27 e dos substitutivos 1 e 2,do relator especial Roberto Engler, pela Comissão de Finanças e Orçamento”. O PLC agora está pronto para a inclusão na Ordem do Dia.

 

Veja a tramitação do PLC 53:

 

Documento

Projeto de lei Complementar   (visualizar documento Original)

No Legislativo

53 / 2008

Ementa

Altera a Lei Complementar nº 478, de 1986, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

Regime

Tramitação Urgência

Indexação

ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 478/1986, LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Autor(es)

Governador

Apoiador(es)

 

Situação Atual

Último andamento 17/11/2008 Recebido com parecer favorável ao PLC, às emendas 2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,23,30 e 31,favorável às emendas 1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33 e 34 na forma das subemendas do Relator da Comissão de Justiça e contrário às emendas 12,16,17,18,21,24 e 27 e dos substitutivos 1 e 2,do relator especial Roberto Engler, pela Comissão de Finanças e Orçamento

 

Andamento

Data

Descrição

15/10/2008

Publicado no Diário da Assembléia, página 40 em 15/10/2008

16/10/2008

Pauta de 1ª sessão

17/10/2008

Pauta de 2ª sessão.

20/10/2008

Pauta de 3ª sessão.

21/10/2008

Pauta de 4ª sessão.

22/10/2008

Pauta de 5ª sessão.

23/10/2008

Publicado: Substitutivo nº 1, do deputado Carlos Giannazi e Substitutivo nº 2, do deputado Roberto Felício.DA pág. 44

23/10/2008

Publicada a mensagem nº 169/08, do Sr Governador do Estado solicitando tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado. DA PÁG. 43

23/10/2008

Alterado o regime para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA

23/10/2008

Publicadas as Emendas de nºs: 1 à 11, do Deputado Fernando Capez.DA pag.s 45 e 46

23/10/2008

Publicadas as Emendas de nºs:12 e 13, do Deputado Simão Pedro. DA pág. 46.

23/10/2008

Publicadas as Emendas de nºs: 14 à 30, do Deputado José Bittencourt. DA pág. 46

23/10/2008

Publicadas as Emendas de nºs: 31 à 34, do Deputado Ed Thomas. DA pág.s 46 e 47

23/10/2008

Distribuído: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça. CAP - Comissão de Administração Pública. CFO - Comissão de Finanças e Orçamento.

23/10/2008

Entrada na Comissão de Constituição e Justiça

23/10/2008

Alterado o regime para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA

24/10/2008

Publicada a errata Emenda nº 11, de 2008 (DA pág. 23)

29/10/2008

Comunicado Vencimento do Prazo

29/10/2008

Juntado pedido de R.E.

29/10/2008

Presidente solicita Relator Especial.

29/10/2008

Designado como Relator Especial, o Deputado Fernando Capez, pela comissão CCJ

30/10/2008

Comissao - Devolvido ao Secretário de Comissoes

30/10/2008

Recebido com parecer favorável ao PLC,às emendas 2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,23,30 e 31, às emendas 1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33 e 34,na forma das subemendas apresentadas e contrário às emendas 12,16,17,18,21,24,e 27 e aos substitutivos 1 e 2.,do relator especial Fernando Capez, pela Comissão de Constituição e Justiça

30/10/2008

Entrada na Comissão de Administração Pública

03/11/2008

Comunicado Vencimento do Prazo

03/11/2008

Presidente solicita Relator Especial.

03/11/2008

Juntado pedido de R.E.

04/11/2008

Designado como Relator Especial, o Deputado Samuel Moreira, pela comissão CAP

06/11/2008

Comissao - Devolvido ao Secretário de Comissoes

07/11/2008

Recebido com parecer favorável ao PL,às emendas 2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,30 e 31,favorável às emendas 1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33,34 na forma das subemendas do Relator da CCJ e contrário às emendas 12,16,17,18,21,24 e 27 e aos substitutivos 1 e 2,do relator especial Samuel Moreira, pela Comissão de Administração Pública

08/11/2008

Entrada na Comissão de Finanças e Orçamento

12/11/2008

Comunicado Vencimento do Prazo

12/11/2008

Presidente solicita Relator Especial.

13/11/2008

Juntado pedido de R.E.

14/11/2008

Designado como Relator Especial, o Deputado Roberto Massafera, pela comissão CFO

14/11/2008

Devolvido sem parecer

17/11/2008

Designado como Relator Especial, o Deputado Roberto Engler, pela comissão CFO

17/11/2008

Comissao - Devolvido ao Secretário de Comissoes

17/11/2008

Recebido com parecer favorável ao PLC, às emendas 2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,23,30 e 31,favorável às emendas 1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33 e 34 na forma das subemendas do Relator da Comissão de Justiça e contrário às emendas 12,16,17,18,21,24 e 27 e dos substitutivos 1 e 2,do relator especial Roberto Engler, pela Comissão de Finanças e Orçamento

 

 

Fonte: site da Apesp, de 18/11/2008

 

 

 


Conheça a lista de candidatos para a eleição do Conselho da PGE

 

Nos próximos dias 9/12, no interior e em Brasília, e no dia 11/12, em São Paulo, será realizada a eleição para escolha dos candidatos ao Conselho da PGE (biênio 2009/2010). Conheça a lista de candidatos:

 

Área/nível

Candidatos

Órgãos Complementares  

 

MARCOS MORDINI 

Área do Contencioso

LUCIANO ALVES ROSSATO 

MARCELO DE CARVALHO     

Área da Consultoria

CRISTINA MARGARETE WAGNER MASTROBUONO 

PAUL MARQUES IVAN 

Nível V

JOSÉ RENATO FERREIRA PIRES                                    

MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI

Nível IV

MÔNICA TONETTO FERNANDEZ 

ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA

Nível III

FERNANDO FRANCO  

RITA KELCH 

Nível II

DANIEL SMOLENTZOV 

RAFAEL ISSA OBEID                                   

Nível I

ANTÔNIO AUGUSTO BENNINI   

 

Comissão eleitoral 

 

A Comissão Eleitoral que conduzirá o processo eleitoral é composta por Célia Mariza de Oliveira Walvis, Juarez Sanfelice Dias, Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, Maria Regina Fava Focacia e Paulo Alves Netto de Araújo.

 

Fonte: site da Apesp, de 18/11/2008

 

 

 


Resolução PGE - 37, de 17-11-2008

 

Dispõe sobre a preparação da transição das atividades de inscrição, controle e arrecadação da dívida ativa para a Área do Contencioso Tributário-Fiscal

 

O Procurador Geral do Estado, Considerando que compete à Procuradoria Geral do Estado a inscrição, o controle e a arrecadação da dívida ativa; Considerando que houve a efetiva transferência da inscrição e do controle da dívida ativa da Secretaria da Fazenda para a Procuradoria Geral do Estado em julho de 2007; Considerando que compete à Procuradoria Fiscal, nos termos do inciso I do artigo 18 da Lei Complementar n. 478, de 18.7.1986, promover a inscrição da dívida ativa; Considerando que o Projeto de Lei Complementar n. 53, de 2008, prevê a criação da Área do Contencioso Tributário-Fiscal; Considerando a proposta do Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso Geral para que a transição das atividades relativas à inscrição, ao controle e à arrecadação da dívida esteja integralmente concluída quando da entrada em vigor da Lei Complementar derivada do PLC n. 53/2008; Considerando que a Coordenadoria da Dívida Ativa está vinculada diretamente à Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso Geral, resolve, Artigo 1º - Fica vinculada diretamente ao Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal a Coordenadoria da Dívida Ativa.

 

Artigo 2º - As competências do Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso relativas à inscrição, ao controle e à arrecadação da dívida ativa previstas nas Rotinas do Contencioso são transferidas ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal, que se reportará diretamente ao Gabinete do Procurador Geral do Estado nessa hipótese.

 

Artigo 3º - As questões de natureza fiscal e tributária, mas que não envolvam diretamente a inscrição, o controle e a arrecadação da dívida ativa, serão solucionadas conjuntamente pelo Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso e pelo Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal.

 

Artigo 4º - As Procuradorias Regionais e a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília reportar-se-ão diretamente ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal quando se

tratar de matéria que envolve exclusivamente o controle, a inscrição e a arrecadação da dívida ativa.

 

Artigo 5º - O Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso indicará ao Procurador Geral do Estado no mínimo dois Procuradores do Estado que compõem sua equipe para, com prejuízo de suas atribuições normais, atuarem junto ao Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal pelo período de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.

 

Artigo 6º - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal indicará ao Procurador Geral do Estado nomes de Procuradores do Estado que, com prejuízo de suas atribuições normais, deverão atuar junto ao seu Gabinete pelo período de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.

 

Artigo 7º - Os servidores administrativos que prestam serviço na Coordenadoria da Dívida Ativa continuarão classificados no Gabinete do Procurador Geral do Estado, mas ficarão subordinados diretamente ao Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal.

 

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/11/2008

 

 

 


DJ publica liminar que suspende lei municipal paulista que veda a queima da palha de cana

 

O Diário da Justiça (DJ) publica, em sua edição de hoje, liminar concedida pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo a eficácia da Lei Municipal nº 1.952, de Paulínia (SP), que proibiu “o emprego do fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar”.

 

O pedido de liminar foi formulado pelo Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo (Sifaesp) na Ação Cautelar (AC) 2071, ajuizada no STF para dar efeito suspensivo a um recurso extraordinário que questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta contra a lei municipal.

 

O Sindicato alega que o TJ-SP extrapolou a competência definida no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pois deveria ater-se tão somente ao disposto na Constituição estadual para julgar a ADI. Sustenta, ademais, que a lei municipal em nada suplementa a lei estadual nº 11.241/02, que permite a queimada como modo de limpeza e preparação do solo e estabelece cronograma para sua eliminação definitiva.

 

Um Recurso Extraordinário (RE) interposto contra a decisão do TJ, já admitido, também se encontra sob relatoria do ministro Eros Grau.  Ao decidir, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF prevê, em caráter excepcional, medidas cautelares em recursos somente quando o RE já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição do STF, como ocorre no presente caso.

 

Ele lembrou, também, que o RE está aguardando análise de repercussão geral, conforme estabelecido na reforma processual promovida a partir da edição da Emenda Constitucional (EC) 45/04, que passou a exigir a repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário como condição para análise do mérito pelo STF.

 

Ao decidir, Eros Grau observou que “o periculum in mora (perigo da demora) é evidente, na medida em que os industriários filiados ao sindicato têm suas atividades comprometidas em virtude da vedação imposta pela lei municipal, quando lei estadual disciplina toda a matéria”.

 

O ministro ressaltou, no entanto, que o efeito suspensivo agora concedido não impede a reapreciação da matéria após análise da repercussão geral da questão constitucional levantada.

 

Fonte: site do STF, de 17/11/2008

 

 

 


Site do STJ disponibiliza formulário para cadastramento em conta do BacenJud

 

A partir desta segunda-feira (17), o Portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza o formulário para cadastramento de pessoas físicas e jurídicas na conta única do Bacen-Jud, que possibilitará o recebimento de ordens judiciais de bloqueio a partir desse sistema.

 

O Bacen-Jud é um sistema informatizado desenvolvido pelo Banco Central que permite o envio de ordens judiciais e o acesso de magistrados às respostas das instituições financeiras pela internet.

 

O sistema também passa a ficar disponível em formulário eletrônico nos sites do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Superior Tribunal Militar (STM). O deferimento do cadastramento valerá para todos os órgãos da Justiça comum, Federal, Militar da União e do Trabalho.

 

Qualquer pessoa natural ou jurídica pode solicitar o cadastramento no sistema nacional de conta única. As pessoas cadastradas estão obrigadas a manter valores disponíveis em montante suficiente para o atendimento das ordens judiciais, sob pena de serem excluídas do sistema.

 

Outras informações estão disponíveis na Resolução n. 61 de outubro de 2008 editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

O formulário pode ser encontrado na Sala de Serviços Judiciais do site, por meio do link  Bacen-Jud. Clique aqui para acessá-lo.

 

Fonte: site do STJ, de 17/11/2008

 

 

 


Juízes questionam critério de antiguidade para eleição

 

O dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) que restringe a escolha do presidente, do vice e do corregedor nos Tribunais de Justiça estaduais apenas entre os membros mais antigos da corte está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal pela Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais).

 

Para tentar acabar com a restrição, a Anamages entrou com Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo, contra o artigo 102 da Loman (Lei Complementar 35/79). A ministra Cármen Lúcia será a relatora.

 

Na ADPF, a entidade sustenta que este dispositivo afronta o artigo 93, XI, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04), que determina que a eleição para os Órgãos Especiais dos tribunais seja feita pelo critério da antiguidade, em relação à metade das vagas, e por eleição pelo tribunal pleno, no que toca à outra metade.

 

Diferente do que acontecia quando da vigência da Constituição Federal de 1967, período em que a Lei Orgânica da Magistratura foi editada, a Carta de 1988 não faz menção expressa à necessidade de se observar a Loman no que se refere à eleição dos presidentes dos tribunais estaduais, argumenta a Anamages.

 

Considerando que o tratamento diferenciado representa violação ao princípio da isonomia, a associação pede que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 102 da Loman, excluindo de seu texto a expressão “dentre seus juízes mais antigos”.

 

Precedente

 

Ao se deparar com o mesmo tema, envolvendo o Tribunal de Justiça de São Paulo, em novembro de 2007 o Plenário do STF deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3976), determinando que as eleições para os órgãos diretivos do TJ-SP deveriam seguir a regra do artigo 102 da Loman. Com a decisão, apenas os juízes mais antigos do TJ paulista participariam, em número correspondente ao de cargos na direção.

 

Fonte: Conjur, de 17/11/2008

 

 

 


Advogados reclamam da fixação de honorários pelo TRF-3

 

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), advogados estão reclamando que a corte favorece a União na hora de fixar honorários de sucumbência quando a parte vencida é o fisco. De acordo com o Código de Processo Civil, nas ações judiciais em que a Fazenda Pública é derrotada, o juiz pode fixar os honorários dos advogados vencedores sem observar os limites — entre 10% e 20% do valor da causa — previstos para os processos que não têm o fisco como parte. Segundo alguns tributaristas, no entanto, há situações em que o tribunal arbitra honorários de sucumbência contra a Fazenda em menos de 0,01 por cento do total da causa.

 

Foi o que aconteceu com uma indústria de alimentos de São Paulo. Cobrada judicialmente pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em mais de R$ 80 milhões, a empresa comprovou ter quitado o débito na época correta. Mas embora o TRF-3 tenha reconhecido a razão do contribuinte, não permitiu que os honorários advocatícios a serem pagos pelo fisco fossem maiores do que R$ 5 mil, ou seja, 0,006% do valor da ação movida pela Fazenda.

 

Além desse caso, a advogada Alessandra Dalla Pria, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, venceu pelo menos outras 30 ações ligadas a execuções fiscais de mais de R$ 100 mil, que acabaram tendo os honorários cortados na carne, não ficando maiores que R$ 5 mil. Em duas delas, de R$ 20 milhões e de R$ 30 milhões, a remuneração da sucumbência não passou dos R$ 1,5 mil. “O entendimento dos desembargadores é não onerar os cofres públicos, mas o excesso fere o princípio da razoabilidade. Deve-se levar em conta o trabalho demandado e o grau de zelo tido pelo advogado”, diz.

 

No caso da indústria autuada em R$ 80 milhões, a tributarista afirma que teve que oferecer como garantias prédios, galpões e fábricas da empresa, além de uma carta de fiança de mais de R$ 20 milhões, conseguida com uma instituição financeira a um custo de 4% ao mês. “Os honorários de R$ 5 mil não pagam nem a despesa da carta”, afirma. Ela conta que os documentos apresentados na Justiça foram os mesmos levados ao fisco enquanto o débito era contestado administrativamente. Na ocasião, porém, as provas foram consideradas insuficientes. Já no Judiciário, a PGFN reconheceu que o débito estava pago e pediu o cancelamento da certidão de dívida ativa.

 

“A Receita joga para a Justiça um trabalho que é dela”, diz. Segundo a advogada, nos casos em que a Fazenda ganha a ação, os honorários de sucumbência nunca são menores que 10% do total da cobrança, como previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

O desequilíbrio na balança é criticado pelo advogado Jarbas Machioni. Segundo ele, o TRF-3 exagera na condescendência para com a Fazenda quando ela perde, tendo como parâmetro o parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC, que diferencia o tratamento ao fisco. “Isso vem de um patrimonialismo colonial com veste de doutrina jurídica”, afirma.

 

A mesma desproporção enfrentou o advogado Pérsio Thomaz Ferreira Rosa, do Ferreira Rosa Advogados. Em uma execução fiscal de contribuições previdenciárias devidas em 1970, a União desconstituiu a personalidade jurídica de uma empresa dissolvida enquanto a dívida ainda era cobrada. O fisco acabou responsabilizando o ex-vice-presidente e o ex-diretor comercial da companhia pela dívida de R$ 100 mil. Mas, quando a sociedade foi dissolvida, os executivos já não faziam mais parte da diretoria.

 

O caso só foi resolvido neste ano pela 6ª Turma do TRF-3, em favor dos ex-diretores. Os honorários sucumbenciais, no entanto, ficaram em apenas R$ 1 mil para cada um dos envolvidos. “No início do processo, a PGFN tinha direito a, no mínimo, R$ 10 mil. Eu só tive direito a R$ 1 mil”, protesta Ferreira Rosa.

 

Vício de decisão

 

Para a advogada Alessandra Dalla Pria, as turmas tributárias do TRF-3 parecem seguir uma orientação comum: a de que honorários contra a Fazenda nunca podem ser superiores a R$ 5 mil, não importa qual seja o valor das causas. O limite é seguido tão automaticamente que, por vezes, é atribuído a ações de valores inferiores a R$ 50 mil, o que coloca os honorários em patamar superior aos 10% previstos em lei, como conta Marcelo Salles Anunziato, do Demarest & Almeida Advogados, que afirma já ter se deparado com a ocorrência.

 

Isso não é mera suposição para a PGFN. O órgão já trabalha tendo em vista os tetos demonstrados pelas turmas do tribunal. De acordo com a procuradora-regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, Simone Azeredo, cada uma das três turmas que tratam de questões fiscais segue uma orientação clara a respeito da condenação em honorários para a Fazenda. A 3ª Turma fixa em 10% do valor das causas, limitados a R$ 5 mil. A 4ª Turma segue a mesma linha, sendo mais específica nas ações ordinárias — que não são execuções fiscais, como pedidos de restituição, por exemplo —, em que o limite é de 1% do total da ação, até R$ 5 mil. Já a 6ª Turma é a pior para os advogados nesse aspecto. Segundo estimativa da PGFN, o limite não passa dos R$ 1,2 mil para execuções fiscais. Nos demais tipos de ação, o teto é de R$ 5 mil.

 

De acordo com a procuradora, é rotina da Fazenda pedir a redução dos honorários de sucumbência, principalmente nos embargos às execuções fiscais. “Os processos têm um padrão definido e não demandam grandes estudos ou levantamento de matérias fáticas pelos advogados”, diz Simone, o que justificaria o menor valor das remunerações, de acordo com o CPC.

 

A estratégia evita que a Fazenda enfrente disputas milionárias em relação a honorários, que sobem ao Superior Tribunal de Justiça. Quando isso acontece, a saída fica muito mais difícil para a PGFN, que tem estudado apelar para ações rescisórias — usadas para cancelar decisões transitadas em julgado —, caminho que ainda não mostrou sucesso no STJ. “Temos tentado firmar a tese quando os valores são exorbitantes, acima de R$ 1 milhão”, diz a procuradora.

 

Ações rescisórias, no entanto, são usadas para discutir questões de mérito, e não honorários. Mesmo assim, há vantagem para o fisco apresentar ação rescisória: até seu julgamento, a cobrança dos honorários não pode ser executada. “Há jurisprudência do STJ que admite ação rescisória para valores exorbitantes, mas já houve um precedente do tribunal que não considerou R$ 15 milhões um valor alto”, pondera Simone. Outra preocupação da PGFN são os honorários sucumbenciais das próprias ações rescisórias, que também podem acabar sendo milionários.

 

Até agora, a Procuradoria Regional da 3ª Região (PFN3) ajuizou apenas uma ação rescisória contra decisão que condenou o fisco a pagar R$ 8 milhões em honorários. Outras duas ações — uma delas de R$ 22 milhões — aguardam estudos do órgão para terem o mesmo destino. Casos mais onerosos são remetidos para decisão do procurador-adjunto da representação judicial da PGFN, em Brasília.

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi procurado pela Consultor Jurídico, mas não se manifestou.

 

Fonte: Conjur, de 17/11/2008

 

 

 


AGU está juridicamente obrigada a processar militares acusados de crime

 

Ainda à espera de posições firmes e definitivas do Estado brasileiro, as discussões em torno da Lei de Anistia e sua respectiva interpretação ganharam novos ingredientes nos últimos tempos. A AGU (Advocacia Geral da União), em ato contestado por diversos setores do judiciário nacional, resolveu assumir a defesa dos militares Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Costa Maciel, este último já falecido. Além disso, é crescente a pressão de parte da sociedade brasileira no sentido de exigir do governo e do judiciário pareceres sobre a abertura dos arquivos e da interpretação dos crimes cometidos pelos militares.

 

Para analisar tais questões, o Correio da Cidadania conversou com o Procurador do estado de São Paulo Damião Trindade, agraciado em 2008 com o Prêmio Nacional de Direitos Humanos "João Canuto", entregue pelo Movimento Humanos Direitos. Para sustentar a posição de que os crimes perpetrados pela ditadura são imprescritíveis, Damião enumera as diversas convenções às quais, desde 1914 em Haia, o Brasil tem se submetido, o que por si já impediria o país, nos marcos do direito internacional, de não julgar tais crimes na condição de lesa-humanidade.

 

Quanto à defesa dos militares oferecida pela AGU, Trindade, autor do livro ‘História Social dos Direitos Humanos’, considera tal caso "assombroso", pois a "União estaria juridicamente obrigada a ingressar diretamente com ações contra os agentes criminosos identificados, para compeli-los a repor ao erário esses valores que, por culpa deles, está sendo obrigada a desembolsar como indenizações aos sobreviventes e às famílias dos mortos e desaparecidos".

 

Correio da Cidadania: Como você avalia as propostas de revisão da anistia aos agentes do Estado que cometeram crimes, como a tortura e execução a sangue frio de presos e resistentes durante a ditadura militar?

 

Damião Trindade: Não se trata propriamente de rever a anistia desses agentes criminosos do Estado. Tanto a lei 6.683/1979 (lei da anistia), como o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (que ampliou a anistia) e a Lei 10.599/02 (que regulamentou esse dispositivo constitucional) anistiaram apenas crimes políticos, os crimes a eles conexos e crimes eleitorais. Mas, quando agentes do Estado seqüestravam pessoas, torturavam-nas no interior de repartições públicas, matavam-nas, muitas vezes ocultando seus cadáveres, não se trata mais de crimes políticos nem conexos, e muito menos eleitorais, e sim de crimes de lesa-humanidade, cometidos à margem da legalidade criada pela própria ditadura, pois nenhum dos governantes da ditadura jamais emitiu qualquer decreto-lei "autorizando" torturas, homicídios ou desaparecimentos forçados. Mesmo se existisse alguma norma com esse conteúdo, seria completamente ilegal à luz do Direito Internacional Público, ao qual o Brasil se submete.

 

CC: Como o Direito Internacional se aplica nessas situações?

 

DT: No terreno específico da garantia da vida e da incolumidade de pessoas presas, o Brasil aderiu aos comandos emanados do direito internacional já em 1914, quando ratificou a Convenção de Haia sobre o respeito aos princípios humanitários e às chamadas "leis da humanidade" durante as guerras, com a obrigatoriedade de preservação da vida e da integridade de prisioneiros. Depois, em 1945, o Brasil subscreveu carta de criação da ONU, documento fundado na busca da paz e na defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana – a começar pela vida e pela integridade física.

 

Além disso, naquela mesma época o direito internacional engendrava a figura penal dos "crimes de lesa-humanidade", que foi definida no estatuto do Tribunal de Nuremberg (confirmado pela ONU em 1946). Logo em seguida, essa modalidade criminal foi também acolhida pelas Convenções de Genebra (1949) e pela Convenção contra o Genocídio. Mais tarde, as convenções contra a tortura e contra desaparecimentos forçados, assim como o Estatuto de Roma, pelo qual foi criado o Tribunal Penal Internacional, reiteraram integralmente aqueles conceitos jurídicos desenvolvidos nos pactos celebrados no imediato pós-Segunda Guerra Mundial.

 

Todos os documentos que mencionei até agora foram subscritos pelo Estado brasileiro. Assim, desde 1946, para dizer o mínimo, as figuras dos crimes de lesa-humanidade já ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro vindas do direito internacional – portanto, já eram normas com plena eficácia jurídica quando houve o golpe militar de 1964. Parece que os ditadores "se esqueceram" disso, ou não acreditaram que aqueles documentos pudessem ser levados a sério. Mas firmou-se por completo o entendimento nos tribunais internacionais de que torturas, assassinatos e desaparecimentos forçados de prisioneiros, cometidos por agentes públicos durante ditaduras, são, sim, crimes de lesa-humanidade.

 

Por fim, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que tal tipo de crime não é passível de anistia, seja por leis produzidas pelas próprias ditaduras – a chamada "auto-anistia", como é a nossa lei de 1979 – seja por leis posteriores a elas, pois se considera que tais crimes afetam não só suas vítimas diretas, mas a própria humanidade em si. Logo, o perdão ou "esquecimento" não pode, juridicamente, ser operado pela legislação interna de nenhum país. Esses crimes, conforme a jurisprudência dos tribunais internacionais, são imprescritíveis, não importa o tempo que passe. Sua punibilidade penal só se extingue com a morte dos agentes que os cometeram.

 

CC: O que pensa a respeito de a AGU, Advocacia Geral da União - ou seja, o Estado brasileiro -, considerar os militares processados por seus atos no antigo regime como beneficiários da lei de anistia e assumir suas defesas? Não é uma flagrante contradição dentro de um Estado que, em tese, repudia e condena tal período da história?

 

DT: Esse caso é espantoso, pois nem se trata de persecução penal de agentes da ditadura. O Congresso Nacional editou a mencionada lei 10.559/02 que, dentre outras matérias, obrigou o Estado a indenizar as vítimas ou seus familiares pelos crimes cometidos por agentes públicos durante a ditadura. Em decorrência, o Estado vem indenizando os sobreviventes e as famílias dos mortos e desaparecidos, isto é, vem reconhecendo, nesses casos bem documentados, que o Estado tolerou condutas criminosas de seus agentes, condutas que estão agora gerando efeitos financeiros contra o próprio Estado. Esse dinheiro das indenizações saiu e continua a sair do erário.

 

A rigor, a União estaria juridicamente obrigada, ela mesma, a ingressar diretamente com ações contra os agentes criminosos identificados, para compeli-los a repor ao erário esses valores que, por culpa deles, está sendo obrigado a desembolsar. Esse tipo de procedimento ocorre todos os dias na administração pública. Por exemplo: uma ambulância pública bate num carro particular. O dono do veículo privado demanda indenização do Estado pelos danos sofridos. Se o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo oficial – por exemplo, se avançou no cruzamento enquanto o semáforo estava vermelho –, ele terá de ressarcir as despesas com que o Estado arcou para reparar os danos tanto da viatura oficial, como do carro particular. Se não aceitar ressarcir amigavelmente, a administração pública tem o poder-dever de ajuizar uma ação contra ele para ressarcir-se.

 

Isso, repito, acontece todos os dias. Por que o governo federal não aplicou o mesmo critério no caso das indenizações políticas? Por que a própria União não processou os agentes da ditadura para que ressarcissem ao erário as despesas com as indenizações pagas? Pois foi necessário o Ministério Público Federal tomar tal iniciativa, na defesa do patrimônio público. O MP federal ajuizou uma ação contra dois ex-comandantes do DOI-CODI de São Paulo, para responsabilizá-los financeiramente (não penalmente) por cerca de 60 indenizações pagas pela União relativas a mortos e desaparecidos naquele centro de horrores durante o período em que aqueles dois militares o dirigiram. Ou seja: a ação é em defesa do patrimônio da União.

 

Os réus são os dois militares, não a União. Chamada a pronunciar-se no processo, a União, representada por sua Advocacia Geral, deveria ter endossado a iniciativa do MP. Mas, para assombro e estarrecimento dos próprios meios jurídicos do país, a AGU defendeu os réus! Colocou-se contra o próprio interesse patrimonial da União! Mas, como a AGU deve representar a vontade da União, agora a decisão se desloca para as mãos do presidente da República. Ele deve dizer com todas as letras à nação qual deve ser a vontade que a AGU deverá representar em juízo. Com um simples comunicado interno, ele pode determinar a mudança de posição da AGU. Há inteira base jurídica e processual para isso. A menos que não queira fazê-lo, o que seria horrível, uma capitulação política completa!

 

CC: Membros mais destacados do governo já se posicionaram contra tal posição da AGU. Desta forma, de onde viria a influência para a defesa dos acusados em questão? Fatos como esse não seriam, ademais, o preço a pagar em função de não se ter limpado dos quadros do poder – nas áreas política, administrativa e jurídica – pessoas fortemente ligadas ao regime antigo?

 

DT: A vacilação governamental até em determinar que a AGU assuma o pólo da defesa do ressarcimento do erário é algo sério. Não adianta superestimar fantasmas como "pressão militar", claro que ela ainda deve existir. Mas, se for esse o caso, até quando o governo eleito para defender o patrimônio do Estado e a própria democracia postergará o enfrentamento desse problema?

 

CC: Ao lado da falta de vontade política, por que o Brasil, signatário de múltiplas convenções que condenam imprescritivelmente os crimes da ditadura, conforme destacado acima, é vagaroso na solução dessas antigas feridas, incluindo-se nisso a abertura dos arquivos?

 

DT: Porque falta uma decisiva mobilização social para obrigar os governantes a honrarem os compromissos internacionalmente assumidos pelo país e os próprios compromissos que esses governantes assumiram com o povo de defender a ordem democrática.

 

CC: Por que, ademais, o país apresenta uma dificuldade maior que seus vizinhos de passado semelhante em ir além das reparações às famílias afetadas?

 

DT: Nos países vizinhos do Cone Sul, a pressão social foi certamente maior, até porque lá os mortos das ditaduras contaram-se às dezenas de milhares. E também porque nesses países não se desenvolveu, ao menos não com a força socialmente anestesiante que ganhou por aqui, um certo modo de dominação ideológica, historicamente produzido por nossas classes dominantes, que a grande mídia reproduz sistematicamente, que mistura hipocrisia, cinismo e covardia, expressando-se em máximas tais como "é melhor não mexer no passado", "vamos deixar as coisas como estão", "vamos olhar para o futuro"...

 

Essa idolatria do medo, essa postura omissa do "não quero me comprometer", à qual a classe média brasileira tornou-se muito receptiva, cumpre o papel de amortecer a indignação social. E também não se deve subestimar que uma fração imensa dessa classe média é politicamente reacionária mesmo, egoísta e fútil, sem nenhuma sensibilidade em relação ao drama social, apoiou a ditadura e apoiaria qualquer governo, mesmo abertamente fascista, que assegurasse a ela condições para continuar comprando roupas da moda e trocar de carro ano sim, ano não.

 

CC: O momento não pede por uma entrada definitiva, e consequentemente uma solução, por parte do judiciário brasileiro em relação a como tratar os crimes cometidos pela ditadura?

 

DT: Temo pela posição que o Supremo Tribunal Federal possa vir a adotar nesse assunto. A julgar por declarações de seu atual presidente e de alguns outros integrantes daquela corte, há uma vertente interna que quer mesmo "colocar uma pedra sobre o passado", o que conduziria o Estado brasileiro a uma situação de vexame mundial. O Tribunal Interamericano de Direitos Humanos e a Corte Internacional de Haia certamente condenariam o país por essa omissão. Isso já aconteceu com os nossos países vizinhos. Argentina, Chile e Uruguai passaram a julgar mais frequentemente os homicidas e torturadores de suas ditaduras depois que seus militares começaram a ser condenados em cortes internacionais. As entidades brasileiras de Direitos Humanos já estão se preparando para bater às portas dos tribunais internacionais, caso se confirme a omissão/cumplicidade do Estado brasileiro em relação aos agentes criminosos da ditadura.

 

CC: O ministro do Supremo Gilmar Mendes chegou a declarar que também seriam imprescritíveis os crimes de "terrorismo" político, praticados pelos opositores do regime, assim como o são os crimes cometidos pelos agentes de Estado no período. O que você responderia a essa afirmação?

 

DT: Primeiro, "terrorista" foi a ditadura militar, que derrubou um presidente eleito, jogou a Constituição na lata do lixo e perpetrou durante 21 anos crimes bárbaros contra nosso povo. Os agentes da ditadura foram estupradores de mulheres presas, torturadores de pessoas amarradas em cadeiras, assassinos que ocultaram os cadáveres de suas vítimas. Beira o desrespeitoso chamar de "terroristas" os brasileiros e brasileiras que resistiram ao terror praticado pela ditadura. Isso é posicionamento exclusivamente ideológico.

 

Em segundo lugar, os que lutaram contra a ditadura nada têm a temer, nada a esconder, nada a negar. Não negam sua luta, orgulham-se dela, ao contrário dos agentes que operavam nas sombras dos centros de tortura e morte da ditadura e hoje negam covardemente o que fizeram! Não conseguiriam mesmo assumir sua própria vergonha – imaginem a dor de seus filhos e netos se descobrirem ou confirmarem que foram gerados por torturadores, estupradores, homicidas, ocultadores de cadáveres e escondedores de arquivos!

 

Em terceiro lugar, os que combateram a ditadura e dela escaparam com vida já "pagaram" por sua conduta digna, e pagaram duramente, com tortura e prisão, com ou sem condenações naquelas auditorias militares dos anos de chumbo. Para que as feridas possam efetivamente se fechar, o país precisa oferecer aos criminosos da ditadura exatamente o que eles negaram às suas vítimas: acusações penais justas, isto é, não baseadas em provas extorquidas sob tortura, com garantia de amplo direito de defesa, o devido processo legal assegurado e, por fim, sentenças judiciais com direito a todos os recursos previstos na lei processual. Enquanto isso não acontecer, estaremos "fazendo de conta" que aqueles crimes também não aconteceram, o que, além de por si mesmo abominável, é um estímulo imenso, renovado todos os dias, para que as detenções extrajudiciais, a tortura dos presos pobres e seu assassinato se reproduzam nos dias de hoje.

 

A impunidade dos criminosos da ditadura funciona como uma espécie de "garantia" de impunidade para a violência policial de hoje. Isso já foi até academicamente demonstrado. Mas essa classe média egoísta e infantilizada pelo consumismo nem se dá ao trabalho de buscar entender por que, além dos pobres, também ela própria já começa a ser atingida.

 

CC: As forças armadas, que até hoje não se desculparam por seus atos de então, ao não renegarem o período em discussão, não se revelam ainda dominadas por alguns dos mesmos valores e conceitos de então?

 

DT: Enquanto não abrirem todos os arquivos daquele período vergonhoso, enquanto não localizarem e entregarem as ossadas dos desaparecidos, enquanto não se desvencilharem completamente, por atos e palavras, dos laços antigos com a ditadura militar e de todas as suas simbologias, nossas forças armadas conservarão sobre si a sombra dessa suspeita. Essa suspeita ficará pairando até sobre as cabeças dos democratas que devem existir no seu interior. O país precisa saber definitivamente se suas forças armadas aceitaram tornar-se incondicionalmente fiéis ao Estado de Direito.

 

Fonte: site da Anape, de 18/11/2008