APESP

 
 

   

 


Defensoria forte traz vantagens para democracia

Marcelo Semer

Enquanto os membros do Ministério Público empreendem uma batalha jurídico-política para retirar das polícias judiciárias a exclusividade na investigação criminal, que é prevista constitucionalmente, sua associação nacional (Conamp) contesta no Supremo Tribunal Federal a validade de lei que confere à Defensoria legitimidade para ações civis públicas.

Um equívoco, todavia.

Diferentemente da esfera penal, com fundo garantista, onde vale a regra da tipicidade para afastar procedimentos não previstos legalmente, no âmbito de ações coletivas, a exclusividade é deletéria. Não é consignada como garantia na Constituição e tampouco vem sendo consagrada nos tribunais.

E assim deve continuar.

Não há que temer possa a Defensoria Pública ser parte legítima na instauração de ações civis, como, aliás, já vem acontecendo, quase sem resistência. Ao revés, a notícia é bem-vinda. Neste ponto, a concorrência apenas aumenta e não subtrai direitos.

Não há sentido em exigir a interposição de milhares de ações idênticas para discutir uma mesma situação jurídica. A restritividade da jurisprudência em ações coletivas, aliás, foi justamente o que provocou a imensidão de “pedidos idênticos”, que hoje superlotam os tribunais, inclusive, e principalmente, o próprio STF. Seria um erro fatal de política judiciária, quase um suicídio da Suprema Corte, insistir na individualização dos conflitos, reduzindo a legitimidade daqueles que podem suscitar ações coletivas.

Mas a questão não é apenas de política judiciária. É também de construção da democracia.

Poucas instituições cresceram tanto quanto o Ministério Público desde a Constituição de 1988. O fortalecimento do MP tem sido vital para a construção do Estado Democrático de Direito, em especial no que tange à persecução da improbidade, descortinando ilícitos em administrações públicas de todos os níveis. Esse fortalecimento do Ministério Público foi construído com aumento de suas competências, autonomia administrativa de suas instituições e independência funcional de seus integrantes.

Não há porque imaginar que esse tripé não possa servir de modelo para outras carreiras jurídicas, tão essenciais para o estado republicano quanto o MP.

A Defensoria Pública é um bom exemplo, já gozando, como resultado de recente reforma constitucional, de autonomia administrativa, embora ainda com minguados quadros em todos os seus níveis, e tratamento profissional incondizente com a dignidade de suas responsabilidades. A aposta em gastos sociais, de fato, não tem sido a característica de nossos recentes governos.

Se o Ministério Público é o advogado da sociedade, a Defensoria vem a ser a advogada de quem ainda quer ingressar na sociedade.

A Defensoria nasce com o DNA da inclusão no sangue. E se a redução das desigualdades é um dos objetivos fundamentais da República, como impõe o artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal, indispensável que ampliemos e fortaleçamos as instituições que podem exigir, na prática, a efetivação das igualdades.

Pela recalcitrância na omissão dos governos em fazer cumprir seu papel social, o país vem caminhando para a exigência judicial das políticas públicas — muitas vezes, contudo, apenas em ações individuais que podem acabar justamente por retirar o caráter público e universal das prestações do Estado.

E a população carente, forçoso reconhecer, grosso modo ainda está fora das melhores experiências da Justiça brasileira, inclusive dos Juizados Especiais, repleto de causas sobre aumento de planos de saúde, mensalidades escolares, assinaturas telefônicas, acidentes de veículo e agora atrasos e cancelamentos de viagens aéreas.

Quem mais necessita, continua, contudo, mais ausente da Justiça. Talvez as camadas mais populares ainda não tenham o conhecimento suficiente para transformar suas necessidades, que não são poucas, em ações judiciais. Espera-se profundamente que esse quadro mude com o crescimento institucional da Defensoria, em especial na proposição de ações civis públicas, que possibilitem o acesso de muitos ao Judiciário. Exigências a serem feitas não faltam.

A autonomia administrativa e independência funcional são também imprescindíveis, como foram ao Ministério Público. Se quisermos uma instituição que possa exigir políticas públicas dos governantes, tão indispensáveis neste país repleto de pobreza por todos os lados, não se pode pensar em uma que se paute pela submissão aos chefes do Poder.

Mas a Defensoria não é a única que merece esse aprimoramento institucional, para alavancar nossa democracia republicana.

A autonomia teve um resultado muito positivo ao Ministério Público, outrora tão vinculado a interesses e pretensões do Executivo. Como à Defensoria, a autonomia deve a fazer bem também às procuradorias estaduais e municipais, como se pretende com a PEC 82 em andamento no Congresso Nacional, com parecer já favorável de sua Comissão de Constituição e Justiça.

Por tudo o que se tem visto ultimamente no país, a reparação dos ilícitos administrativos é objetivo quase inacessível em ações judiciais — os exemplos são incontáveis e o prejuízo com a corrupção considerável, inclusive para diminuir o estoque de recursos para as ações sociais.

Imprescindível, então, fazer dos advogados públicos, que não são, nem devem se portar como advogados dos governantes, agentes políticos do Estado para que, com independência e autonomia, possam servir com ainda mais ênfase, como primeiro e decisivo obstáculo à prática de ilícitos, através do controle interno de legalidade. Para a preservação do patrimônio público dos malversadores, vale, mais do que nunca, a regra de que prevenir é melhor do que tentar remediar.

O fortalecimento das instituições jurídicas deve representar vantagens para a democracia, na medida em que a coisa pública seja preservada dos administradores inescrupulosos e o acesso do povo à Justiça seja efetivamente implementado. Defensores e procuradores serão bem-vindos como novos agentes políticos da República.

Fonte: Consultor Jurídico, de 18/10/2007

 


Pulando etapas

Efetivar no cargo defensor sem concurso é inconstitucional O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional dispositivos de leis de Minas Gerais que efetivam no cargo de defensor público cerca de 125 servidores que não prestaram concurso público. A decisão foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Os ministros devem votar, nesta quinta-feira (18/10), a proposta do relator da ADI, ministro Eros Grau, para que a corte faça a modulação da decisão. A idéia é fixar para o governo de Minas Gerais um prazo de dois a três anos para fazer novo concurso para defensor público, período em que seriam mantidos no cargo os atuais defensores não concursados.

Os dispositivos julgados inconstitucionais, na sessão desta quarta-feira (17/10), foram os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, da Lei Complementar 65/03; 135, caput e parágrafo 2º, da Lei 15.961; assim como o artigo 55, parágrafo único, da Lei 15.788, todos eles de Minas Gerais. Na decisão, os ministros consideraram que esses dispositivos afrontam o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos de servidor público.

Ofendem, além disso, os artigos 19 e 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O primeiro torna estável o servidor público não concursado que estivesse no exercício do cargo há cinco anos continuados, quando da promulgação da Constituição de 1988. O segundo assegura aos defensores públicos investidos na função, até a instalação da Assembléia Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor.

Quanto à tese da modulação, o ministro Joaquim Barbosa informou que o governo de Minas Gerais acaba de promover concurso para defensor público, no qual teriam sido aprovados 130 candidatos, mais, portanto, que o número daqueles que seriam mantidos por 24 meses em seus cargos, se aprovada a modulação.

O ministro Celso de Mello defendeu a modulação dos efeitos da decisão sustentando que é uma obrigação constitucional do Supremo cuidar dos desassistidos, chamando atenção para a importância dos defensores na defesa e na orientação jurídica dos menos favorecidos. No mesmo sentido se manifestou o ministro Carlos Ayres Britto, segundo o qual “o direito ao acesso à jurisdição é a prima donna dos direitos e garantias individuais”.

Contrapondo-se a ambos, o ministro Cezar Peluso questionou se o STF poderia prestar essa mesma assistência nos setores da Saúde e da Educação. O ministro Eros Grau ponderou, então, que não se estava propondo a extinção de concurso para investidura em funções públicas, apenas um adiamento para possibilitar ao governo mineiro a realização de novo concurso.

Para a ministra Cármen Lúcia, nem a realização de concurso será capaz de suprir a necessidade de defensores públicos. Ela informou que o estado de Minas possui quase 300 comarcas e que muitas delas sequer possuem defensor público.

ADI 3.819

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2007

 


Restituição em substituição tributária pode ser permitida

Paula Maranhão de Aguiar Bove

A substituição tributária é o regime tributário pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido é atribuída a um único contribuinte, com o intuito de facilitar a fiscalização e proporcionar o recebimento antecipado destes valores.

O substituto é obrigado, no momento da venda de seu produto, a pagar o imposto próprio e ainda a reter o imposto referente às operações seguintes, recolhendo-o em separado daquele referente às suas próprias operações. Essa responsabilidade é atribuída, regra geral, ao fabricante ou importador no que se refere às mercadorias e ao tomador no que se refere aos serviços.

Para reter os valores que supostamente serão devidos nas operações posteriores é necessário que se atribua um valor presumido ou que o fisco arbitre um valor a ser utilizado para o cálculo dessas operações que ainda estão para acontecer.

No caso das indústrias de medicamentos, a Lei Complementar 87/96, que regula a matéria de substituição tributária para recolhimento de ICMS, determina em seu artigo 8º, parágrafo 2º, que o valor a ser usado como base de cálculo dessas operações futuras é o valor indicado pelo fabricante como o valor máximo para venda ao consumidor final.

No caso específico das indústrias de medicamentos, esse valor é determinado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nos termos da Lei 10.742/03, que determina em seu artigo 4º, parágrafo 1º, que dispõe acerca da obrigatoriedade de observância pelas empresas produtoras de medicamentos dos preços definidos pela CMED, podendo ser denunciadas caso pratiquem preços acima do teto máximo fixado por esse órgão.

Ocorre que, na prática, o valor de venda para o consumidor final pode ser bem inferior ao presumido no momento da antecipação do tributo, acarretando o recolhimento de valores indevidos ao Fisco estadual.

De acordo com decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o critério estabelecido pela legislação daquele estado, prevendo a utilização do preço máximo ao consumidor sugerido pelo fabricante para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS de responsabilidade por substituição tributária, é incompatível com a hipótese de incidência do imposto prevista na Constituição Federal de 1988. Tendo em vista que esse valor é muito superior ao valor efetivamente auferido pelos estabelecimentos varejistas (substituídos tributários).

Desse modo, o referido tribunal sugere que o Fisco adote como critério o valor da operação praticado pelo atacadista (substituto tributário) acrescido de seguro, frete, despesas transferíveis ao substituído, adicionado das respectivas margens de valor agregado.

Para afastar a obrigação de reter o valor calculado pelo preço máximo de venda ao consumidor, o TJ-RS decidiu recentemente que o valor a ser utilizado como base de cálculo deve ser o da nota fiscal. Tal decisão abre um precedente significativo para a discussão dessa matéria perante outros tribunais. Tanto que muitas empresas já estão buscando junto ao Poder Judiciário discutir a base de cálculo prevista em lei, para conseguir liminares que possibilitem a utilização de um valor médio de venda ao consumidor final.

A jurisprudência atual dos superiores tribunais tem sido favorável à aplicação da base de cálculo sobre valores máximos de venda de medicamentos, entendendo que o valor arbitrado não é provisório, mas definitivo. No entender desses tribunais, o direito do contribuinte de ser restituído dessas quantias somente deve ocorrer nos casos em que não se verificar a ocorrência do fato gerador.

Contudo, essa posição deve ser modificada, pois há doutrinadores de elevado gabarito defendendo a inconstitucionalidade da aplicação dessa base de cálculo para a incidência do ICMS. A decisão do tribunal gaúcho já espelha essa tendência, inovando a jurisprudência pátria e abrindo caminho para que outros tribunais se posicionem da mesma forma.

Entre as várias alegações aptas a afastar a exigência de ICMS sobre o preço máximo de venda ao consumidor (PMC) podemos citar:

— o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), que só permite a imposição de pautas fiscais em casos excepcionais, quando não é possível verificar a idoneidade dos valores apontados pelo contribuinte; — a Constituição Federal prevê de forma expressa, em seu artigo 150, parágrafo 7º, a possibilidade de restituição dos valores recolhidos a mais pelo contribuinte nos casos de substituição tributária; — a impossibilidade de restituir os valores recolhidos a mais possui feição de confisco, vedado pela Constituição Federal em seu artigo 150, IV.

Diante disso, a melhor estratégia é ingressar com ação judicial, questionando os valores arbitrados como preço máximo de venda ao consumidor e requerendo a restituição dos valores recolhidos a mais.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2007

 


Serra admite que fará mudança em concessões de estradas

O governador de São Paulo, José Serra, admitiu ontem mudanças no modelo de privatização de cinco novos corredores rodoviários do Estado. Serra confirmou ainda que será reduzida a taxa interna de retorno (margem de lucro) das novas concessionárias de estradas.

Ele disse, no entanto, que as "adaptações" não são conseqüência do modelo federal. Em recente leilão, o governo federal optou pelo critério de menor preço de pedágio para seleção das concessionárias. Em São Paulo, ganha o grupo que pagar mais pelo direito de explorar as rodovias.

"Do ponto de vista do governo, não vai haver mudança em função da licitação federal. A adaptação das concessões envolve mudanças e elas serão apresentadas de maneira mais precisa", afirmou Serra. Ele admitiu que haverá redução da taxa de retorno, como antecipado pela Folha, por causa da queda dos juros. "Quando a taxa Selic é menor, ela ainda é muito alta, mas caiu, é natural que a taxa interna de retorno decline. Se vai ser no montante apresentado nos jornais eu não posso assegurar."

O modelo para o trecho Oeste do Rodoanel será o mesmo: o dinheiro será investido no trecho sul da estrada.

Fonte: Folha de S.Paulo, 18/10/2007

 


Comunicado

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que será realizado o 43º CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA - ENCONTRO ESTADUAL DE PROCURADORES DO ESTADO, nos dias 29 e 30 de novembro de 2007, no auditório do Hotel Blue Tree Park, localizado na Rodovia Engenheiro Cândido do Rego Chaves, 4.500 (SP. 39 - Km 50), Mogi das Cruzes, SP. , com a seguinte programação:

Dia 29 de novembro - quinta-feira

19h30 - abertura - Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo (Procurador Geral do Estado Palestra - Dr. Virgílio Afonso da Silva (Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP)

Dia: 30 de novembro - sexta-feira

10h00

Palestra - Dr. Ricardo Lobo Torres (Professor Titular da UERJ e Procurador do Estado do Rio de Janeiro) 16h00 Palestra - Ministro Eros Grau (Ministro do Supremo Tribunal Federal e Professor Titular de Direito Econômico e Financeiro da USP) 18h00 Ministro Sepúlveda Pertence (Ministro do Supremo Tribunal Federal) 19h30 - Encerramento Os Procuradores interessados poderão se inscrever, para o preenchimento de 120 (cem e vinte) vagas, até o dia 14 de novembro de 2007, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento do Centro de Estudos, pessoalmente, ou mediante fax (0xx-11- 3286-7030).

Os participantes serão acomodados em apartamentos duplos ou triplos, conforme distribuição a ser feita a critério do Centro de Estudos, respeitando-se, na medida do possível, a preferência manifestada por ocasião da inscrição.

O Centro de Estudos colocará à disposição dos interessados ônibus que sairá da Rua Pamplona, 227, no dia 29 de novembro, às 14h00, retornando de Mogi das Cruzes no dia 1º de dezembro, às 14h00.

Serão conferidos certificados a quem registrar freqüência.

ANEXO

Senhora Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado ___________________________________,

Procurador(a) do Estado, em exercício na _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , Telefone________________, email______________________, domiciliado na_____________________________________________,

vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição no “43º CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA - ENCONTRO ESTADUAL DE PROCURADORES DO ESTADO, nos dias 29 e 30 de novembro de 2007, no auditório do Hotel Blue Tree Park, Mogi das Cruzes, localizado na Rodovia Engenheiro Cândido do Rego Chaves, 4500, Mogi das Cruzes, SP., promovido pelo Centro de Estudos da PGE.

__________, de de 2007.

Assinatura:______________________________

De acordo da Chefia da Unidade:

ÔNIBUS:

SIM ( ) - NÃO (

Indicação de Procurador/as preferenciais para acomodação em quartos duplos ou triplos

nomes:

Fonte: D.O.E, 18/10/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado, Centro de Estudos

 


Direitos de devedor-fiduciante podem ser penhorados para garantia de execução

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. A decisão da Turma foi unânime.

A penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.

No caso, a Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

No recurso, a Fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.

“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, de 18/10/2007
 

 


CPI da perda de arrecadação tributária reúne-se na Assembléia

A segunda reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída com a finalidade de investigar e apurar a perda de receita na arrecadação tributária no Estado de São Paulo, aconteceu nesta quarta-feira, 17/10, na Assembléia Legislativa, com a presença do presidente, deputado Roberto Morais (PPS) e dos deputados Rita Passos (PV), Roberto Engler (PSDB), Antonio Carlos (PSDB), Baleia Rossi (PMDB) e Vitor Sapienza (PPS). O relator da CPI, deputado Jorge Caruso (PMDB), justificou a ausência por estar acompanhando o presidente da Casa, deputado Vaz de Lima, em evento fora da Casa.

Relatório de autoria do deputado Edmir Chedid (DEM) da CPI conhecida como da “guerra fiscal” foi encaminhado aos membros desta Comissão, que dará continuidade àquela. “Com esta documentação em mãos, poderemos avaliar a situação e definir como encaminharemos nossos trabalhos”, declarou Roberto Morais.

O presidente informou, também, que três procuradores da Assembléia Legislativa – Ana Lúcia de Carvalho, Maurílio Maldonado e Yuri Carajelescov – foram nomeados para assessorar os trabalhos da CPI. Ainda de acordo com Roberto Morais, questão de ordem do deputado Vitor Sapienza, sobre a abstenção nas comissões, já foi encaminhada ao presidente Vaz de Lima para os esclarecimentos necessários. “Esta matéria é muito importante, pois o problema das abstenções nas comissões, que em minha opinião não está claro no Regimento, pode nos levar a graves impasses”, afirmou Sapienza.

O deputado Antonio Carlos solicitou reunião informal para que os deputados que integram pela primeira vez esta CPI possam dirimir todas as dúvidas dos trabalhos já realizados e ter, desta forma, subsídios para estruturar os novos trabalhos. A sugestão foi acolhida pelo presidente.

A próxima reunião da CPI deve acontecer na próxima quarta-feira, 24/10, às 10h30, no plenário Tiradentes. 

Fonte: Alesp, de 17/10/2007

 


Ministro da AGU afirma que advocacia pública não faz parte do Poder Executivo

Hoje pela manhã em conversa com o presidente da ANAPE o ministro da AGU afirmou categoricamente que a advocacia pública não faz parte do Poder Executivo, mas sim a esse ligado. A advocacia pública, nas palavras do ministro, inclusive na frente dos presidentes da quase totalidade das associações jurídicas do Brasil, inclusive da magistratura e do MP, é função essencial à Justiça, por isso não é subordinada. Seria como o Tribunal de Contas é ligado ao Legislativo, é ligado, mas não subordinado.

Para fazer efetivar a norma, a ANAPE vem viajando por todo o Brasil conclamando para que os procuradores recebam seu tratamento constitucional, inclusive isonomia vencimental, o que já está praticamente certo em mais de um terço das unidades federadas.

Da mesma forma, a entidade defende, apoia e trabalha para aprovação da PEC 82 do deputado Flavio Dino, que defere autonomia plena para a advocacia pública em geral, nos termos da nossa proposta. Ou seja, o deputado incluiu na nossa proposta original a advocacia pública federal e municipal. Vamos à luta!

Fonte: Associação Nacional dos Procuradores do Estado, de 17/10/2007
 

 


Preço final de cimento deve ser atrelado à redução fiscal

Se o preço do cimento não for reduzido ao consumidor final no Mato Grosso, de acordo com a diminuição dos valores da pauta do produto, a diferença do ICMS devido por substituição tributária será cobrada de acordo com o preço médio praticado no mercado. Essa condição foi reiterada por técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) em reunião na última terça-feira, dia 16, com representantes da Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção do Estado.

Fonte: DCI, de 18/10/2007
 

 


Aprovada penhora de direitos de devedor fiduciante

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. A decisão da Turma foi unânime.

A penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.

No caso, a Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

No recurso, a Fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.

“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou o relator.

Fonte: Diário de Notícias, de 18/10/2007
 

 


Ministro determina a suspensão de cobrança de ICMS em operação de leasing para aeronave

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Ação Cautelar (AC) 1821, decidiu pela suspensão da decisão judicial que obrigou a empresa de construção civil Alphaville Urbanismo a recolher ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operação de leasing realizada na importação de uma aeronave Cessna.

A empresa paulista citou na AC recente decisão do STF, que, no dia 30 de maio, isentou a TAM de recolher ICMS na importação de aeronaves e de peças de reposição por meio de leasing. Por unanimidade, os ministros determinaram que a cobrança de ICMS só pode ser feita quando há transferência do bem ao patrimônio da empresa.

No caso julgado pelo Plenário, entendeu-se que a importação de aeronaves em regime de leasing não admite que elas sejam transferidas posteriormente ao domínio do arrendatário, fato que inviabiliza a cobrança de ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 461968, da TAM.

Os advogados da Alphaville Urbanismo alegaram que o mesmo ocorreu com a importação do Cessna, que já foi devolvido para a empresa que arrendou a aeronave. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) obrigou a empresa a recolher a contribuição.

Decisão

O ministro-relator, Gilmar Mendes, afirmou que a decisão do TJ-SP “afronta a jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do RE 461968”, e ressaltou a urgência do deferimento da liminar antes da execução da decisão do TJ-SP de se fazer recolher o imposto citado. Assim, o ministro deferiu a cautelar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal paulista e, em conseqüência, o recolhimento do ICMS.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, de 17/10/2007

 


STJ mantém denúncia contra presidente do Tribunal de Contas do ES

Por unanimidade, a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou embargos de declaração para reverter decisão do próprio STJ, que aceitou denúncia do MPF (Ministério Público Federal) para abertura de ação penal contra o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Valci Ferreira da Silva.

O STJ determinou também seu imediato afastamento do cargo de conselheiro com base no princípio da moralidade pública.

Valci Ferreira foi denunciado por fraude em licitações e desvio de dinheiro público em obras superfaturadas, em processo relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki.

Nos embargos, a defesa de Valci Ferreira contestou o fato de a denúncia ter sido relatada pelo mesmo ministro que presidiu a fase de instrução do processo, no caso, o ministro Teori Albino Zavascki, e requereu a nulidade do acórdão que aceitou a denúncia. O argumento foi rejeitado por todos os ministros da Corte Especial, que mantiveram a decisão anterior que autorizou a abertura da ação penal e o afastamento do presidente do TCE do Espírito Santo.

Fonte: UOL, de 18/10/2007