APESP

 
 

   

 


Pensão da Balança

Os servidores da Justiça devem lançar, em outubro, seu próprio fundo de pensão, o Jusprev. Será formado por 19 entidades, entre associações de magistrados e do Ministério Público. "Em dez anos, será um dos maiores fundos de pensão do Brasil", diz Maria Tereza Gomes, da Associação Paranaense do Ministério Público, idealizadora do Jusprev. Ela avisa que o fundo não receberá recursos públicos e será mantido com contribuições dos associados, que pagarão entre R$ 50 e R$ 200. Em SP, a Apamagis (dos magistrados), a Apesp (dos procuradores) e a Associação Paulista do Ministério Público aderiram ao Jusprev.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 17/07/2007

 


Governadores de Alagoas e São Paulo fecham acordos no setor fazendário

Tatiana Assumpção

Os governadores de São Paulo e de Alagoas, José Serra e Teotônio Vilela Filho, ambos do PSDB, assinaram ontem, na capital paulista, um convênio que estabelece bases de cooperação entre os dois estados, para o setor fazendário, em ações voltadas à pesquisa e à tecnologia no setor agropecuário, bem como a defesa sanitária animal e vegetal de São Paulo e do Alagoas.

O protocolo assinado, que passa a vigorar a partir de agosto, trata da implantação do mecanismo de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) para operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano ou veterinário; bebidas quentes (destilados e vinhos); produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática; e rações para animais domésticos.

Os produtos que integram o acordo são distribuídos e consumidos em Alagoas e, usualmente são produzidos em São Paulo. "A substituição tributária é um poderoso fator anti-sonegação. É quando o ICMS é cobrado na produção, ao invés de ser cobrado nas diferentes etapas da comercialização, o que provoca perdas de receita", explicou Serra, ressaltando que a arrecadação mediante a substituição é muito mais eficiente. "De produtos que vão de São Paulo para Alagoas, o governo do estado vão cobrar a parte que corresponde a ele e a Alagoas, e faz a transferência de recursos através das próprias empresas", completou o governador paulista.

Com isto, o fisco de Alagoas, ao receber diretamente do fornecedor paulista o ICMS e as informações fiscais que seriam devidos pelos seus próprios contribuintes, terá instrumentos mais efetivos para combater a evasão fiscal. "Na saída de mercadorias fabricadas em São Paulo, as empresas paulistas irão recolher, antecipadamente, o ICMS que corresponde a Alagoas."

A expectativa de Alagoas com a medida é reduzir a sonegação de ICMS nos setores econômicos envolvidos nos acordos e proporcionar um incremento de arrecadação da ordem de R$ 40 milhões por ano, o equivalente a 3% da receita do Estado. De acordo com Serra, para São Paulo, a medida não aumentará a receita, mas "ajuda a organizar melhor o sistema tributário". "Este acordo vai permitir uma parceria em outras áreas que, num outro momento, iremos formalizar", disse o alagoano.

Fonte: DCI, de 18/07/2007

 


STF suspende incorporação de vantagens pessoais de advogado da União

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu a liminar requerida na Reclamação (RCL) 5258, proposta pela União, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que integrou ao subsídio recebido pelo advogado da União, Clemilton da Silva Barros, as vantagens pessoais nominalmente identificadas (VNPI).

Nos autos consta que o advogado adquiriu essas vantagens e adicional por tempo de serviço ao longo de sua vida funcional no Ministério do Exército e no Tribunal Regional de Trabalho da 22ª Região. No entanto, o advogado-geral da União diz que a posse de Barros no cargo se deu em 09 de outubro de 2006, quando estava em vigor a Medida Provisória (MP) 305/06 (hoje Lei 11358/06) que instituiu nova política remuneratória para os integrantes da carreira, com o regime de remuneração por subsídio e a exclusão dos valores relativos a décimos, quintos e adicionais por tempo de serviço das carreiras anteriores.

Assim, a União sustenta que a decisão reclamada ofende a decisão do STF no julgamento da ADC-4 que veda aumento do subsídio pago mensalmente pela União, quando determinado cautelarmente. É que, “ao contrário do que foi alegado pelo advogado público federal, está bastante claro que a demanda não se refere a perda ou a redução de vencimentos, mas a uma clara pretensão de aumento salarial”, explica o advogado-geral da União. Ele alega também ofensa ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal e a ocorrência de perigo na demora de uma decisão de mérito, ante a ausência de previsão orçamentária para cobrir essa despesa, razão do pedido liminar.

A ministra Ellen Gracie deferiu a liminar requerida por entender que ao mudar da carreira de analista judiciário para a de advogado da União, Clemilton Barros “aderiu de forma espontânea a esse novo sistema remuneratório, que deriva expressamente do artigo 135, da Constituição da República”. Em juízo preliminar, a ministra julgou que a decisão da justiça federal no Piauí “não restabeleceu padrão remuneratório do autor, mas sim antecipou a concessão de aumento de sua remuneração no novo cargo de advogado da União, que deve ser, nos termos de nossa Constituição, remunerado exclusivamente por subsídio”.

Ao deferir a liminar, Ellen Gracie considerou as possibilidades de lesão à economia pública e o efeito multiplicador, resultantes da decisão da justiça federal no Piauí, suspendo-a até o julgamento final da RCL 5258.

Fonte:STF, de 18/07/2007

 


Serra antecipa-se à proposta do governo federal

Cristiane Agostine

Antes mesmo de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviar ao Congresso a proposta de reforma tributária, o governador paulista, José Serra (PSDB), tenta liderar um processo de acordos tributários com os Estados, comandados inclusive por partidos da base governista. O tucano está fechando parcerias para centralizar em São Paulo a cobrança do ICMS de produtos produzidos nas fábricas paulistas e exportados para outras regiões. 

Ontem, Serra assinou acordo com Alagoas, comandado por Teotônio Vilela Filho, do PSDB. A primeira parceria foi firmada em abril, com o PMDB de André Puccinelli, no Mato Grosso do Sul e o próximo acordo será com Eduardo Campos (PSB), de Pernambuco. 

O acordo estabelece que as empresas paulistas recolham antecipadamente o ICMS, na saída de mercadorias fabricadas em São Paulo, a parte que corresponde aos Estados parceiros. A própria fábrica fará a transferência dos recursos. Com a medida, Serra ajudará o governo de seu correligionário, que enfrenta sérios problemas financeiros: Alagoas deve aumentar a arrecadação em R$ 40 milhões por ano, o correspondente a 3% da arrecadação de ICMS no Estado. Na lista dos setores cuja arrecadação ficará sob a responsabilidade do governo paulista estão os farmacêuticos, de bebidas quentes, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, além de ração para animais. 

As parcerias, diz o governo paulista, não trarão recursos para o caixa de São Paulo. Entretanto, são uma forma de Serra tentar conquistar parceiros e papel de liderança na negociação da reforma tributária. "Do ponto de vista do Estado não traz maior receita, mas ajuda a organizar melhor o sistema tributário", disse Serra ontem, ao lado do governador alagoano. O governo paulista negocia também com outros Estados, além de Pernambuco. Para Vilela, a medida ajudará no combate à evasão fiscal dos recursos que Alagoas recebe das empresas de São Paulo. 

Para o ex-governador Germano Rigotto, do PMDB, coordenador da proposta de reforma tributária do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, a iniciativa do governador tucano antecipou, em partes, a proposta que está sendo discutida no plano nacional. "Não substitui o projeto que vai à votação, porque ainda é uma iniciativa limitada a alguns poucos setores. Mas a iniciativa de São Paulo é o que a reforma tributária busca", analisou. "É o primeiro movimento concreto de tentativa de mudar a cobrança do ICMS. Com essas parcerias, São Paulo tenta driblar as deficiências do sistema tributário ", disse o pemedebista. 

A proposta de reforma tributária do governo federal deve chegar ao Congresso em setembro. Serra já declarou ser favorável à proposta do Ministério da Fazenda de cobrar o ICMS no Estado de destino da produção. Hoje, o imposto é cobrado no Estado de origem. 

Serra também sinaliza uma aproximação com o PMDB por outra frente. Em conversa com o senador pemedebista Jarbas Vasconcelos (PE) na segunda-feira, os dois afinaram como deve ser a estratégia da oposição na Câmara e no Senado. Apesar de ser do PMDB - que integra a base de Lula - Jarbas tem votado seguindo a orientação do PSDB e DEM, na oposição. 

Fonte: Valor Econômico, de 18/07/2007

 


Empresas contestam cobrança de ICMS de consumo de baixa renda

Zínia Baeta

A Cemig Distribuição obteve na Justiça de Minas Gerais uma liminar que suspende a cobrança de aproximadamente R$ 80 milhões pelo Governo do Estado. Com a liminar, a companhia pôde participar de leilões de energia ocorridos no mês passado. A empresa estava impedida de participar de operações desta natureza em razão da discussão tributária travada com o Estado de Minas Gerais, que cobra uma diferença do ICMS sobre as contas dos consumidores residenciais de baixa renda - aqueles cujo consumo mensal está na faixa de 80 Kwh. A disputa levada à Justiça pela Cemig é comum também a outras companhias do setor. As empresas CPFL, Elektro e Bandeirante, por exemplo, também foram ao Judiciário do Estado de São Paulo questionar o pagamento da diferença do imposto das contas destes consumidores. 

A advogada que representa a Cemig na ação, Bianca Delgado, do escritório Décio Freire Advogados, afirma que os consumidores de baixa renda são beneficiados por um subsídio previsto em lei federal, cujo objetivo é reduzir o valor final da conta. O que a Cemig e outras empresas discutem é a cobrança do ICMS pelos Estados também sobre o montante da conta que é subsidiado. Segundo ela, a tese defendida é a de que o imposto deve incidir somente sobre a parte não subsidiada, sob o risco de tornar inócua esta política de redução tarifária. 

O diretor jurídico da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), Braz Pesce Russo, diz que o valor do subsídio é arrecadado dos demais consumidores de energia, a partir de um valor embutido na tarifa. No caso da discussão tributária, e a título de exemplificação, ele diz que se uma conta é de R$ 100,00, com um subsídio de R$ 30,00, o consumidor pagará somente R$ 70,00. E sobre este valor deveria incidir o ICMS. Mas, segundo ele, alguns governos entendem que o imposto deverá recair sobre os R$ 70,00 e também sobre o subsídio de R$ 30,00. 

Russo afirma que a cobrança desta diferença do imposto começou a partir de 2004 com a edição do um Convênio nº 79 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do qual alguns Estados dispensaram as empresas de pagarem multas e juros sobre a diferença do ICMS passado - entre maio de 2002 e agosto de 2004. "Até 2004 ninguém recolhida nada", afirma o diretor. De acordo com Russo, algumas empresas têm questionado a cobrança e outras têm repassado a diferença para o consumidor residencial de baixa renda. Há também Estados que não promovem a cobrança da diferença, caso de Pernambuco. E outros que cobraram somente a partir de 2004. 

No entendimento da associação, o subsídio seria uma espécie de indenização e não ocorreria a venda de mercadoria. Por este motivo, não poderia haver a tributação. Em termos financeiros, as concessionárias não são afetadas pela cobrança do ICMS sobre as contas, pois quem pagará a diferença é o consumidor. No entanto, Braz entende que esse pagamento retira o subsídio e seu objetivo social. Além disso, com uma conta maior, o risco de inadimplência dos consumidores é maior. 

As empresas CPFL, Elektro e Bandeirante, por meio de suas assessorias de imprensa, informaram que não comentariam o assunto. Procurada pelo Valor , a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais também não comentou a disputa com a Cemig. 

Fonte: Valor Econômico, de 18/07/2007

 


Empresários pedem teto para a carga tributária

Mantega rejeita proposta, que previa limite de 26% de participação de tributos sobre PIB

Empresários pediram ontem a criação de instrumento para conter o avanço da carga tributária. Em reunião do CDES (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social), foi entregue documento que cobra redução do peso dos impostos e limite de 26% do PIB para a carga. Hoje, o número é de 34,5%. O ministro Guido Mantega (Fazenda) rejeitou a idéia.

O documento divulgado tem 14 propostas. Elaborado pelo grupo que acompanha a reforma tributária no Conselhão, o plano segue dois princípios: teto para a carga e eliminação da cumulatividade dos tributos.

"De tão elevada, [a carga] tira a competitividade das empresas brasileiras e estimula a sonegação", destaca a proposta apresentada ao presidente Lula e ao ministro. O consultor Antoninho Marmo Trevisan, que detalhou o documento, diz que o teto deveria ser criado após a redução do peso dos impostos para patamar semelhante ao observado em países emergentes. O número poderia ser entre 22% e 26% do PIB. Em 2006, a carga ficou em 34,5%.

Trevisan explica que, com a carga mais baixa e o teto estabelecido, o governo teria de devolver recursos na forma de redução de alíquotas toda vez que o indicador ultrapassar o limite. "Assim como temos uma trava no gasto, queremos uma trava na receita."

Do CDES, participam 90 líderes da sociedade civil, entre eles grandes empresários como Abilio Diniz, do Pão de Açúcar, Horacio Lafer Piva, da Klabin, e Paulo Skaf, da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de de São Paulo).

Minutos após a apresentação, o ministro da Fazenda descartou as idéias dos empresários. "A arrecadação tem subido porque o país cresce mais, há formalização. Portanto, [o teto] é uma coisa artificial."

Mantega argumenta que o poder público depende dos recursos arrecadados para funcionar. Por isso, todo corte deve ser gradual. "Não podemos, de repente, modificar a carga. Ela pode até ter vários defeitos, mas dependemos dela para as ações do governo."

Na estratégia de cortar impostos gradualmente, Mantega diz que as decisões serão tomadas "de forma racional" para ajudar o plano de desenvolvimento adotado pelo Planalto.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 18/07/2007

 


Novo regimento reduz produção no Conselho de Contribuintes

Depois de ter o regimento interno reformulado, o Conselho de Contribuintes sofre para se adequar às novas regras, que trouxeram mais deveres e impuseram restrições à atuação dos conselheiros que representam os contribuintes.

Fonte: Conjur, de 18/07/2007

 


Advogado público serve para defender a ordem pública

por Alexandre Magno Fernandes Moreira

Com a Constituição de 1988, que instituiu o Estado Democrático de Direito entre nós, dois órgãos estatais tiveram sua importância sobejamente reconhecida: o Poder Judiciário e o Ministério Público. O primeiro tornou-se a instância por excelência da resolução dos conflitos sociais1. Mais ainda, foi considerado o fiel da balança no novo Estado que surgia. Depois de duas décadas de predomínio quase exclusivo do Poder Executivo, o Judiciário passa a ser o novo “Poder Moderador”: a “instância suprema que paira acima das disputas de partidos, grupos, seitas, idéias e indivíduos” 2.

O Ministério Público, por sua vez, conseguiu que a Constituição reconhecesse a autonomia tão almejada, desgarrando-o do Poder Executivo, a ponto de ser considerado por muitos como um “quarto poder”. Ao órgão ministerial, foi incumbida exclusivamente a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, não lhe sendo mais possível defender os interesses do Estado como pessoa jurídica. Nos processos em que atua, sua função é de “parte imparcial”, não estando vinculado à defesa de interesses pessoais ou partidários3, mas apenas à defesa da ordem jurídica.

E o advogado público? A Advocacia Pública foi incluída entre as funções essenciais à Justiça; portanto, no mesmo patamar constitucional do Ministério Público. Apesar disso, a realidade tem-se mostrado oposta à previsão da Carta Magna. O pagamento de subsídios em patamar bastante inferior à magistratura e ao Ministério Público e a ausência de independência funcional do advogado público são fatores que destoam do tratamento constitucional dado à carreira.

Por isso, é relevante se refazer a questão fundamental: qual a finalidade da Advocacia Pública? Em outros termos, para que serve o advogado público?

A visão do senso comum

O senso comum vai responder a essa questão de modo bastante simplista: ao contrário do Ministério Público e da Magistratura, a Advocacia é uma instituição necessariamente parcial. O objetivo do advogado no processo não seria buscar a verdade, mas defender a qualquer custo os interesses de seus clientes, mesmo que, para isso, precise litigar de má-fé. No imaginário popular, os termos “advogado” e “ladrão” são encarados freqüentemente como sinônimos4. E os advogado públicos seriam aquela categoria de “ladrões” que têm a atribuição de defender os detentores do poder, mais exatamente, os agentes políticos, cujo objetivo primordial seria sugar os recursos da sociedade para serem usados em prol de seus interesses particulares.

A Advocacia, portanto, não seria uma instituição essencial ao funcionamento da justiça, mas, ao contrário, um entrave a seu regular funcionamento, ao colocar interesses particulares acima do interesse público5. Nesses termos, a Advocacia Pública tem a “sórdida” finalidade de defender o interesse público secundário (pertinente ao Estado enquanto pessoa jurídica e, de modo sub-reptício, aos detentores do poder) contra o interesse público primário (pertinente à sociedade em geral), este já defendido pelos “arautos da Justiça”, os membros do Ministério Público.

A despeito de muitos advogados, privados e públicos, corresponderem fielmente ao estereótipo consagrado de defensor a todo custo de quem quer que seja (desde de que se pague), essa simplificação grotesca não resiste a uma análise mais acurada.

A Advocacia

Primeiramente, é preciso verificar a advocacia como gênero. Os advogados são regidos no Brasil por dois diplomas básicos: o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) (Lei 8.906, de 4 de julho de 1994) e o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) (promulgado pelo Conselho Federal da Ordem em 1 de março de.1995). Nos dois instrumentos, não se ignora que o direito e a moral não são esferas diversas, mas, ao contrário, só se pode ser juridicamente lícito aquilo que também for moralmente adequado.

O artigo 1° do CED já dispõe que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos (...) da moral individual, social e profissional”. De modo mais explícito, o artigo 20 dispõe que “o advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral...”. A leitura desses dois dispositivos leva a uma conclusão inexorável: a advocacia está estritamente vinculada não apenas às normas legais, mas também às normas éticas e morais da sociedade como um todo, da profissão e do próprio indivíduo.

A última espécie de moral é especialmente cara ao advogado, que pode recusar-se a defender determinada causa se aquele patrocínio contrariar seus princípios morais. Aqui a consciência individual deixa de ser serva do pensamento dominante para se tornar a referência das ações do indivíduo. O advogado é um livre-pensador, que tem o direito de exercer seu mister apenas quando compatível com o que considera correto. Caso contrário, poderá invocar a objeção de consciência (incompatibilidade moral entre o profissional e o serviço a ser prestado).

O respeito ao foro íntimo do advogado, ou seja, àquilo que ele considera correto, só pode ocorrer em um ambiente em que seja garantida sua liberdade, o que é previsto expressamente pelo artigo 7°, I, do EOAB. Essa liberdade é tão fundamental ao advogado que o Estatuto a garante mesmo àquele que esteja empregado. Aliás, o artigo 18 do EOAB é contundente ao determinar que “a relação de emprego (...) não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia”. Portanto, não existe poder hierárquico do empregador sobre o advogado empregado no tocante às suas manifestações, que devem estar sempre protegidas de quaisquer desmandos.

O advogado público, além de expressamente regido pelo EOAB (art. 3°, § 1°), também deve obedecer, no âmbito federal, às disposições da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), nos termos do art. 27 da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 19936.

A situação do advogado público

Torna-se necessário verificar se os dispositivos citados aplicam-se também aos advogados públicos federais ou se o regime jurídico do servidor público da União veta a independência funcional a esses profissionais.

Primeiramente, é relevante perceber que a administração pública tem seus princípios expressamente previstos na Constituição Federal (art. 37, caput), quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Dentre eles, releva o princípio da legalidade, segundo o qual os agentes públicos só podem fazer aquilo que esteja expressamente previsto em lei. Nesse sentido, é o magistério de Pietro (2003, p. 67):

“Este princípio, juntamente com o controle da administração pública pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece os limites da atuação administrativa que tenha por objetivo a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.”

Ora, a legalidade dos atos administrativos deve ser verificada exatamente por aqueles profissionais qualificados para o mister: os advogados públicos. Essa verificação é exatamente o controle interno dos atos administrativos, previsto expressamente pela Constituição (art. 74). Antes, durante ou mesmo depois da expedição desses atos, é indispensável que o advogado público verifique sua legalidade7. Para o efetivo exercício do controle interno, é indispensável que exista independência do profissional que o realize, sob pena de se tornar suscetível a pressões políticas em sentido contrário ao prescrito no ordenamento jurídico.

Não se pode desconhecer que um dos poderes inerentes à administração pública é o poder hierárquico, segundo o qual os ocupantes de cargos de hierarquia inferior devem obediência àqueles que ocupam cargos de hierarquia superior. A gravidade da hierarquia é tanta que um dos deveres dos servidores públicos é “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais” (Lei 8.112/90, art. 116, IV), cujo descumprimento implica sanção de advertência (art. 129).

Porém, o poder hierárquico deve ser interpretado sistematicamente, verificando-se a compatibilidade do exercício desse poder com a natureza da função do advogado público. A resposta claramente é negativa, como se depreende da doutrina de Pietro (2003, p. 92-93):

“Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se da relação hierárquica com relação a determinadas atividades. É o que acontece, por exemplo, nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, por exemplo, fogem à relação hierárquica no que diz respeito a suas funções. Trata-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico.”

Ressalte-se que o advogado público deve obedecer à hierarquia da entidade em que atua, mas apenas em questões puramente administrativas, como escala de férias, distribuição de processos e fixação de horários. Essa hierarquia desaparece quando se trata do conteúdo das manifestações do advogado público, que tem a liberdade de expressão garantida como qualquer advogado. Assim, a chefia tem a prerrogativa de distribuir os processos que considerar mais pertinentes a cada subordinado, mas não pode, de maneira alguma, determinar qual a peça a ser feita em determinado caso e nem os argumentos jurídicos a serem utilizados nessa petição. É possível, inclusive, que não seja feita peça nenhuma, de acordo com um juízo de legalidade e mesmo de efetividade da medida. Nesses casos, porém, torna-se indispensável a motivação da negativa de ajuizamento da petição, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Portanto, o advogado público conta com verdadeira independência funcional, que, a despeito de não estar prevista expressamente na Constituição Federal, pode ser inferida a partir de seus dispositivos, como o princípio da legalidade e a exigência de controle interno da administração pública. Trata-se de um verdadeiro princípio constitucional implícito8 que regula não só a atividade dos advogados públicos, mas também toda a administração pública, que deve obediência aos ditames do Estado Democrático de Direito.

Porém, a independência funcional do advogado público não é a finalidade de seu trabalho, mas apenas o instrumento que possibilita atingir seu objetivo, que é o mesmo de qualquer agente público: satisfazer o interesse público primário, ou seja, o bem geral da coletividade, que, no Estado Democrático de Direito, é efetivado na observância do ordenamento jurídico.

E se o chamado “interesse público secundário”, que diz respeito ao Estado enquanto pessoa jurídica, contrariar o verdadeiro interesse público, que diz respeito a toda a coletividade? Os advogados públicos só terão uma opção: atender ao interesse público primário, impedindo que o Direito seja violado pelos detentores do poder, realizando o controle preventivo de legalidade ou, se consumado o ato ilícito, deve sugerir sua anulação e mesmo, se for o caso, denunciar o responsável ao Ministério Público por crime contra a administração pública (Código Penal, art. 312 a 327) ou por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992).

Então, para que serve mesmo o advogado público? Não é apenas a defesa das entidades estatais, que é secundária e só poderá ocorrer se essas agirem de acordo com a lei. Antes disso, sua finalidade precípua é simplesmente a defesa da ordem jurídica9.

Notas de rodapé

1 - Um dos grandes fenômenos sociológicos brasileiros das últimas décadas é exatamente a jurisdicionalização das lides. Muitos consideram que somente o Poder Judiciário tem legitimidade para resolver os litígios. Um dos efeitos dessa ideologia é o gigantesco número de processos em trâmite.

2 - CARVALHO, Olavo de. O Partido Imperial. O Globo, 13 de março de 2004. Não por acaso, Edson Vidigal, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, declarou na abertura dos trabalhos do Poder Judiciário em 2006, que “o Supremo, sendo o guardião da Constituição, não pode recusar a sua função de poder moderador da República” (in http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=16340. Acessado em 7.4.2007).

3 - A imparcialidade ministerial é uma qualidade nem sempre alcançada. Nesse sentido: “Consideradas as investidas contra autoridades do governo federal, de 180 Ações de Improbidade Administrativa ajuizadas entre 1994 e 2007, cerca de 95% tiveram como alvo integrantes do primeiro ou segundo escalão do governo Fernando Henrique Cardoso.” (in http://conjur.estadao.com.br/static/text/53417,1. Acessado em 7.4.2007).

4 - No anedotário popular, as piadas de advogados costumeiramente relacionam a profissão com desonestidade. Aproveito para narrar um acontecimento de minha adolescência em Patrocínio (MG): depois de falar a minha mãe que eu não seria médico como ela sonhava, ouvi o apelo: “Faça qualquer outra coisa meu filho, mas não Direito, porque advogado é tudo ladrão!”.

5 - Essa concepção é tão arraigada que se tornou necessária a criação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) para demonstrar à sociedade a indispensabilidade do direito à ampla defesa.

6 - A classificação dos advogados públicos entre os servidores públicos é bastante duvidosa, pois sua topografia constitucional (função essencial à Justiça) é semelhante à do Ministério Público, que é composto por agentes políticos. Além disso, a Constituição prevê em seu art. 135 que os membros da Advocacia Geral da União serão remunerados por subsídio, retribuição pecuniária típica de agentes políticos. Nesse sentido, veja-se o excelente artigo publicado na Revista da Procuradoria Geral do Estado do Acre: A Advocacia Pública no Estado Democrático de Direito. Reflexões jurídicas acerca dessa instituição essencial à Justiça. Disponível em http://www.pge.ac.gov.br/biblioteca/revista/revista3/Advocacia%20Publica.pdf. Acessado em 9.4.2007.

7 - Por isso mesmo, a atuação do advogado público não pode restringir-se aos departamentos jurídicos das entidades estatais, “torres de marfim” em que se ignora a atividade realizada no restante da entidade. O advogado público torna-se necessário em todos os departamentos de cada entidade exatamente para evitar a edição de atos administrativos contrários à lei.

8 - Os princípios constitucionais implícitos são pacificamente reconhecidos pela doutrina. Nesse sentido: “Os grandes princípios de um sistema jurídico são normalmente enunciados em algum texto de direito positivo. Não obstante, (...) tem-se, aqui, como fora de dúvida que esses bens sociais supremos existem fora e acima da letra expressa das normas legais, e nelas não se esgotam, até porque não têm caráter absoluto e estão em permanente mutação.” (Barroso, 1999, p. 149).

9 - Em termos substanciais, não há diferença entre a atividade exercida pelo membro da Advocacia Pública e pelo membro do Ministério Público. A ambos cabe defender a ordem jurídica. A diferença reside apenas no modo em que essa defesa é realizada. Não é à toa que até a Constituição de 1988, as duas instituições exerciam basicamente as mesmas funções. Além disso, a atividade ministerial tem o mesmo caráter daquela exercida pelo Poder Executivo, já que o objetivo desse poder é exatamente executar a lei de ofício.

Referências bibliogra´ficas

- BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1999.

- CARVALHO, Olavo de. O Partido Imperial. O Globo, 13 de março de 2004.

- CASTRO, Caterine Vasconcelos de; ARAÚJO, Francisca Rosileide de Oliveira; TRINDADE, Luciano José. A Advocacia Pública no Estado Democrático de Direito. Reflexões jurídicas acerca dessa instituição essencial à Justiça. Disponível em http://www.pge.ac.gov.br/biblioteca/revista/revista3/Advocacia%20Publica.pdf. Acessado em 9.4.2007.

- CHAER, Márcio. Acionistas do PT. Ações do MPF têm governo FHC como alvo. Disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/53417,1. Acessado em 7.4.2007.

- PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003

- VIDIGAL, Edson. Disponível em http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=16340. Acessado em 7.4.2007.

Sobre o autor

Alexandre Magno Fernandes Moreira: é procurador do Banco Central em Brasília e professor de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Paulista. É também editor do site http:// www.alexandremagno.com.

Fonte: Conjur, de 18/07/2007