APESP

 
 

   

 

As exportações e o 'mico' do ICMS

Clóvis Panzarini*

A Constituição federal determina que o ICMS não incide “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurados a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Ela garante, pois, não apenas a imunidade nas operações de exportação, mas também a devolução ao exportador de qualquer montante de ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado.

Entretanto, essa regra constitucional tem sido recorrentemente desrespeitada pelos Estados, que frustram a exoneração plena das exportações ao impedirem o efetivo aproveitamento dos créditos de ICMS relativos aos insumos utilizados na fabricação das mercadorias exportadas. Esse problema ocorre quando as exportações representam parcela significativa do faturamento da empresa, de forma que o valor dos créditos pelas entradas de insumos supera o dos débitos relativos às saídas internas, tributadas. Em tais casos, o contribuinte exportador fica credor do governo estadual.

O direito do contribuinte ao aproveitamento do crédito do imposto tem como contrapartida a obrigação do Fisco de autorizá-lo a aproveitar, mas essa é uma relação jurídica esdrúxula, uma obrigação de fazer sem prazo para cumprimento. Nesses casos, quando o Fisco reluta em autorizar a transferência desses créditos para terceiros, o contribuinte exportador os mantém, mas não os aproveita. Em muitas situações, até a manutenção do saldo credor é questionada pelo Fisco.

Muitos países que adotam o imposto do tipo valor agregado, como é o ICMS, ressarcem prontamente, em espécie, os créditos relativos a bens exportados, antes mesmo de serem auditados, exigindo-se do contribuinte credor apenas garantia real ou fiança bancária. No Brasil a legislação dos Estados prevê que o saldo credor, após auditado pelo Fisco, pode ser apropriado e utilizado na compra de insumos, via transferência a fornecedores. No Estado de São Paulo, cujo sistema de apropriação é mais ágil que a média dos Estados e tem autorizado aproveitamento de cerca de R$ 200 milhões mensais de crédito de ICMS, o contribuinte, quando não tem fornecedor que o aceite, pode vendê-lo para terceiros não vinculados às operações, desde que, depois de cumprido todo o rito administrativo, seja autorizado pelo secretário da Fazenda.

Essas possibilidades existem, com pequenas nuanças, na legislação de todos os Estados, mas freqüentemente são impostas enormes dificuldades ao contribuinte detentor de saldo credor para o aproveitamento do ICMS incidente sobre operações que antecedem as exportações. Muitas vezes tais dificuldades são impostas com o objetivo deliberado de preservar o fluxo de caixa do Tesouro, especialmente quando a matéria-prima é proveniente de outra unidade federada. Assim, a regra constitucional que assegura esse direito ao contribuinte se torna letra morta e o saldo credor, mero ativo escritural, um “mico” no balanço da empresa.

De pouco adianta a não-incidência do ICMS na exportação de um automóvel, por exemplo, se todos os seus insumos - aço, autopeças, energia elétrica, etc. - são onerados pelo imposto e o exportador do automóvel não consegue ser ressarcido desses custos tributários. Nos casos dos produtos semi-elaborados, como carne ou óleo vegetal, nos quais há pouca agregação de valor pelo fabricante exportador, o problema se torna mais grave.

A esterilização de saldos credores legítimos ocorre não apenas nas exportações, mas sempre que a alíquota média de saídas de uma empresa seja inferior à alíquota média de suas entradas, corrigida pelo índice de valor agregado. O setor produtor de insumos agropecuários, que compra matérias-primas tributadas, mas tem suas saídas internas isentas, também é vítima do problema.

É interessante notar que, mesmo quando autorizada, a transferência do crédito acumulado impõe custos ao seu detentor em razão do deságio exigido pelo comprador, especialmente nos casos de venda a terceiros. Como o crédito transferido impacta o fluxo de caixa do Tesouro no mês seguinte ao da autorização - ninguém compra crédito de ICMS para “estocá-lo” -, o Estado poderia, sem nenhum custo, ou até com ganho financeiro, dependendo do prazo, evitar mais esse ônus para os detentores de crédito acumulado de ICMS. Bastaria, para tanto, substituir a autorização de transferência de créditos de ICMS por cheque ou título de crédito, com prazo de resgate de 30 ou 60 dias, que poderia, inclusive, ser descontado na rede bancária. Isso eliminaria, a custo zero para o Tesouro, o deságio que só beneficia os compradores de crédito de ICMS e seus intermediários.

Há resistência dos governos estaduais à devolução, em espécie, de créditos de ICMS, mas é de lembrar que a Secretaria da Receita Federal já há anos devolve, via crédito direto em conta corrente, o Imposto de Renda das pessoas físicas retido a maior na fonte no ano anterior. Ademais, todo o atual rito de auditagem e apropriação dos créditos seria, naturalmente, preservado. Estar-se-ia apenas, ao final do processo, trocando o atual título de crédito vinculado, de uso restrito - a autorização de transferência - por outro, “endossável” ou resgatável no Tesouro.

Esses custos tributários, somados à apreciação do real, deprimem a competitividade do setor produtivo brasileiro e limitam a atividade exportadora, com desastrosa conseqüência para a produção, para o emprego e para a própria receita tributária estadual, derivada da atividade interna induzida pelas exportações.

*Clóvis Panzarini, economista, ex-coordenador da administração tributária paulista, é sócio-diretor da CP Consultores Associados.

Excepcionalmente, Marcelo de Paiva Abreu não escreve seu artigo hoje.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 18/06/2007

 


Aprovada modificação na Resolução do CJF que trata de precatórios

O colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou nesta sexta (15) proposta de alteração da Resolução n. 438/2005, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição, cumprimento da ordem cronológica, saque e levantamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). A principal alteração refere-se ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da causa, previsto no art. 4o da Resolução. Pela redação aprovada,  o advogado tem a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, que devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

Essa modificação foi sugerida pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que entendeu ser vedado pela Constituição Federal no art. 100, § 4o, o pagamento de honorários sucumbenciais por modalidade diversa daquela em que requisitado o débito judicial principal. Na redação anterior, os honorários eram considerados como parcela autônoma.

Outra alteração aprovada estabelece que, no caso de destaque de honorários contratuais ou cessão parcial de crédito, os valores do credor originário deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio ou mediante utilização de outro meio que permita essa vinculação. As requisições de pagamento parceladas que contenham destaques devem incluir apenas um autor com seus respectivos destaques. Tanto no juízo comum quanto nos Juizados Especiais Federais, o juiz da execução deverá informar na requisição, além dos dados já relacionados na Resolução n. 438, o número do CPF ou do CNJP dos procuradores das partes.

Fonte: Justiça Federal, de 16/06/2007

 


Judiciário aperfeiçoa gestão na 1ª instância

O Judiciário paulista criou uma Secretaria para a primeira instância que terá como tarefa fazer o planejamento administrativo e operacional de primeiro grau, onde hoje tramitam cerca de 17 milhões de processos. A criação foi feita por uma portaria assinada, pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o desembargador Celso Limongi .

A assinatura aconteceu durante o encontro de desembargadores e juízes sobre o Projeto de Modernização do Tribunal, que vem sendo implantado desde o início de 2005 por uma equipe da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A nova Secretaria, que será a interface da administração central do Judiciário com os juízes da primeira instância, se juntará às cinco já criadas: Secretaria Judiciária, Recursos Humanos, Tecnologia da Informação, Administração e Orçamento e Finanças.

Fonte: DCI, de 18/06/2007

 


Resolução PGE - 48, de 14.6.2007

Institui, no Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, Comissão de Avaliação de Documentos da Procuradoria Geral do Estado O Procurador Geral do Estado,

Considerando as disposições do artigo 216, §§ 1º 2º, da Constituição Federal, do artigo 1º da Lei Federal nº 8.159, de 08/01/91, bem assim dos Decretos Estaduais nº 22.789, de 19/10/84, e nº 29.838, de 18/04/89;

Considerando a necessidade imediata de avaliação e destinação da massa documental acumulada na Procuradoria Geral do Estado visando à proteção e conservação dos documentos de valor probatório informativo, cultural e histórico imprescindíveis à perpetuação da memória do Estado, e à liberação de espaços físicos nas unidades da Instituição;

Considerando, por derradeiro, que ao Centro de Estudos incumbe organizar sistemas e elaborar normas e padrões destinados à unificação dos métodos e procedimentos arquivísticos utilizados nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, bem como centralizar dados e informações da Seção de Documentação, nos termos do artigo 12, inciso II, letras “e” e “f”, do Decreto n. 8.140, de 05/07/76, resolve:

Artigo 1º - Fica instituída, no Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, Comissão de Avaliação de Documentos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para identificar a produção documental da Procuradoria Geral do Estado e definir prazos de guarda e destinação.

Artigo 2º - A comissão de Avaliação de Documentos estará sob a coordenação da Drª Anna Cândida Alves Pinto Serrano, Procuradora do Estado, e será integrada pelos seguintes membros:

Aldo Souza Rosa, Chefe de Seção, Dr. Marcos Mordini, Procurador do Estado, Drª Maria de Fátima Pereira, Procuradora do Estado, Drª Maria Helena Braceiro Daneluzzi, Procuradora do Estado, Drª Maria Regina Domingues Alves, Procuradora do Estado, Dr. Plínio Back Silva, Procurador do Estado, Drª Sônia Romão da Cunha, Procuradora do Estado, Drª Vera Wolf Bava Moreira, Procuradora do Estado.

Artigo 3º - Caberá à comissão de Avaliação de Documentos, mediante consulta às Unidades da Procuradoria Geral do Estado e por meio da colaboração de Grupos de Trabalhos setoriais a serem constituídos especialmente para este fim, elaborar tabela de temporalidade dos documentos mantidos nos arquivos da Instituição, propondo prazos de guarda e destinação dos conjuntos documentais analisados.

Parágrafo único - A Comissão de Avaliação de Documentos será assessora por técnico indicado pelo órgão central do Sistema de Arquivos do Estado.

Artigo 4º - Concluídos os trabalhos referidos no artigo anterior, a Comissão de Avaliação de Documentos submeterá ao Procurador Geral do Estado relatório propondo a tabela de temporalidade o qual deverá estar acompanhado de apreciação do órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP.

Parágrafo único - Aprovada pelo Procurador Geral do Estado, a tabela de temporalidade será publicada no Diário Oficial por três dias consecutivos.

Artigo 5º - Os membros da Comissão de Avaliação de Documentos serão designados sem prejuízo de suas atribuições normais, não implicando suas funções o recebimento de qualquer remuneração adicional, sendo consideradas, porém, serviço público relevante.

Artigo 6º - A Procuradoria Geral do Estado examinará os aspectos jurídicos que envolverem a elaboração de tabelas de temporalidade para os documentos de Administração.

Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções PGE nº 64/01, PGE nº 204/01, PGE nº 495/01, PGE nº 496/01, PGE nº 364/01, PGE nº 181/02 e PGE n. 24/06. (Republicado por ter saído com incorreção).

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 16/06/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador Geral

 


Toma posse a nova gestão do CNJ

Fernando Teixeira

Após uma semana atribulada pelo cumprimento das formalidades do processo de sucessão, tomou posse na sexta-feira a nova composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O mandato dos conselheiros que fizeram parte da primeira gestão do órgão acabou na quarta-feira, mas a posse dos novos, prevista para quinta, acabou sendo adiada por um dia. A cerimônia foi rápida, mas no discurso da presidente do CNJ, Ellen Gracie, foi possível ver um pouco do exercício de autocrítica que deverá marcar o segundo mandato do conselho. 

Os dois pontos que mais preocupavam os conselheiros da gestão anterior são a excessiva atenção do CNJ aos problemas miúdos de magistrados e servidores - como concursos e promoções, transferências e questões salariais - e a pouca visibilidade dos resultados da atuação da corregedoria contra desvios de conduta dos magistrados. A ministra Ellen Gracie lembrou logo no início de seu discurso que o CNJ acabou se desviando de sua proposta original - aumentar a eficiência do Poder Judiciário. "A composição que se despede se esforçou para manter-se neste norte, mas foi insistentemente demandada a dele desviar-se, distraindo sua atenção para demandas individuais e de menor importância." 

Quanto à corregedoria, observou que ela faz um trabalho silencioso, mas nem por isso menos importante. Para atestar que funciona, lembrou que sua atuação está voltada à viabilização das corregedorias dos tribunais locais, onde há 2,2 mil processos administrativos contra juízes em andamento. Dados divulgados recentemente apontam um aumento de 60% nas punições a juízes realizados por tribunais locais depois da implantação do CNJ. Mas, na própria corregedoria do conselho, de 1,5 mil denúncias recebidas não há, até hoje, nenhuma punição. 

O novo corregedor do CNJ, Cesar Asfor Rocha, não comentou a gestão anterior, mas prometeu novas providências, como um levantamento de todos os processos disciplinares e criminais contra juízes em curso no país para providenciar seu andamento rápido e transferência ao CNJ, se necessário. 

Fonte: Valor Econômico, de 18/06/2007