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Escolha apenas de PGE da Carreira é mantida no Supremo

 

 

STF dá provimento a embargos de declaração da ADI 2581-3 e garante PGE de Carreira

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a embargos de declaração interposto pelo Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2581-3, que trata da constitucionalidade ou não de nomeação de procurador geral que não seja da Carreira.

 

 

O Gabinete da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, ao analisar o acórdão proferido na ADI em questão, constatou que o voto do ministro Sepúlveda Pertence, encartado nos autos, não correspondia ao que havia sido proferido por ele quando do julgamento.

 

Por esta razão, a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília interpôs embargos de declaração, que foram acolhidos pelo STF, em julgamento ocorrido nesta semana (15.04.09).

 

Fonte: site da PGE SP, de 17/04/2009

 

 

 

 


Anape questiona criação de cargo de assessor jurídico em Roraima

 

A Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4225), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei 499/2005, do estado de Roraima, que reorganizou a Administração estadual.

 

A lei criou em cada Secretaria de Estado uma assessoria, com competência, entre outras coisas, para prestar assessoramento jurídico, como opinar sobre anteprojetos de lei, decretos, regulamentos e resoluções, opinar sobre contratos, convênios e acordos e também emitir pareceres ou expedientes.

 

A entidade alega que a lei desrespeita o artigo 132 da Constituição Federal que estabelece o serviço de consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, a serem prestados pelos procuradores dos Estados e do Distrito Federal.

 

“Indubitavelmente, opinar acerca de assuntos jurídicos e emitir pareceres jurídicos são atos de consultoria jurídica, que foram cometidos pela Constituição Federal, com exclusividade, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado”, ressalta a Anape.

 

Ação civil pública

 

A Anape também relata que foi proposta uma Ação Civil Pública na Justiça estadual com o objetivo de assegurar as atribuições constitucionalmente previstas aos procuradores estaduais.

 

Afirma que em julho de 2008, o juiz de direito concedeu liminar para instituir junto às cinco principais secretarias estaduais representações da Procuradoria do estado para prestar assessoria jurídica aos órgãos. No entanto, em novembro de 2008, a 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista cassou a liminar concedida anteriormente.

 

O relator da ADI 4225 é o ministro Marco Aurélio, que já solicitou parecer da Procuradoria Geral da República e manifestação da Advocacia Geral da União sobre o assunto.

 

Fonte: site do STJ, de 17/04/2009

 

 

 

 

ACP que pedia soltura de presos é extinta pela Justiça

  

A Ação Civil Pública (ACP) promovida pela Defensoria Pública objetivando liberdade imediata para todos os presos que estão condenados em regime semi-aberto e estão cumprindo regime fechado, além de indenização por danos morais, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, proc. nº 053.08.601519-5, foi julgada extinta sem julgamento de mérito em razão de ter sido acolhida preliminar de incompetência do Juízo, articulada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio de contestação elaborada pela procuradora do Estado Maria Clara Osuna Diaz Falavigna, da 2ª Subprocuradoria Judicial (PJ-2).

 

Clique aqui, para os anexos das cópias da sentença e da contestação

 

Fonte: site da PGE SP, de 17/04/2009

 

 

 

 

TJ julga improcedente ACP de vacinação em massa

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a Ação Civil Pública (ACP) que objetivava a vacinação em massa da população de São José do Rio Preto para imunização contra a Meningite, requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. A decisão obtida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo foi um trabalho conjunto dos procuradores da Procuradoria Regional de São José do Rio Preto (PR-8), da Subprocuradoria Judicial nº 8 (PJ-8) e da Subprocuradoria Geral da Área do Contencioso Geral. Clique aqui para conferir a decisão do TJ no arquivo anexo

 

Fonte: site da PGE SP, de 17/04/2009

 

 

 

 

Os benefícios da emenda

 

A CÂMARA dos Deputados votará, em breve, a chamada PEC dos precatórios, já aprovada no Senado. A emenda traz grande benefício para os municípios e os Estados e para os mais necessitados detentores de precatórios. Possibilita a quitação dos precatórios sem comprometer os investimentos em áreas prioritárias para a população, como saúde, educação, transporte. Traz inovações que permitem melhor gestão fiscal. Estabelece severas sanções para o administrador público que não honrar seus compromissos.

 

Como presidente da Frente Nacional de Prefeitos e ex-prefeito reeleito de Recife (PE), conheço de perto as dificuldades que os municípios enfrentam em relação ao endividamento de precatórios. Principalmente neste momento de crise, em que o Fundo de Participação dos Municípios sofreu redução de 3,2% diante do primeiro trimestre de 2008. Na atual conjuntura, essa proposta de emenda constitucional em análise desde 2006 requer atenção especial.

 

A PEC nº 12/06 não embute nenhum calote. Ao contrário, traz segurança jurídica para o pagamento dos débitos de precatórios, sem comprometer a sobrevivência de municípios e Estados. Com a vinculação obrigatória para o pagamento dos precatórios em função do estoque da dívida e da receita corrente líquida de cada ente federado, a suspensão do mecanismo de sequestro possibilitará o planejamento do Orçamento.

 

A proposta vai tornar mais rápidos os pagamentos para precatórios de quem mais necessita, os alimentares, pois obriga os governos a dar prioridade para os pequenos valores (abaixo de R$ 50 mil, nos Estados, e de R$ 40 mil, nos municípios) e para os credores com mais de 60 anos. A emenda institui o mecanismo do leilão para os precatórios milionários, fazendo com que os entes federados paguem o que de fato valem os papéis.

 

Quebra-se, assim, a interferência de escritórios especializados em comercializar precatórios -compram por valores muito inferiores ao valor de face e apostam no mecanismo do sequestro para ter lucros escandalosos. Para o leitor ter ideia da situação dos municípios e Estados em relação ao comprometimento de suas receitas e às dificuldades de pagamento dos precatórios, cito três exemplos.

 

No Espírito Santo, o saldo de precatórios em atraso alcançou R$ 7 bilhões, em 2007. É mais do que toda a receita anual daquele Estado. No município de São Paulo, o saldo atual de precatórios é de R$ 11,2 bilhões, equivalente a 40% da sua receita anual.

 

Além das situações de extrema dificuldade para governantes, as dívidas dos precatórios refletem-se na população, que depende dos serviços essenciais. É o caso do município paulistano de Santo Antônio do Pinhal, que, em outubro de 2007, teve o bloqueio judicial de mais de R$ 4 milhões nas suas contas. O valor representava mais de 40% do Orçamento anual.

 

O município teve que decretar estado de emergência. Suspendeu as aulas nas suas 12 escolas e as atividades da única creche. Interrompeu o funcionamento de duas das três unidades básicas de saúde. Reduziu à metade a coleta de lixo. A prefeitura teve de recorrer ao STF, obtendo liminar que suspendeu a ordem de sequestro.

 

O problema dos precatórios no Brasil é antigo e se agigantou nos períodos de descontrole inflacionário. Isso resultou em passivo exorbitante para muitos Estados e prefeituras, em razão, sobretudo, da taxa de juros e dos índices de correção monetária.

 

A PEC dos precatórios é multipartidária, conta com o apoio da base aliada do governo federal e da oposição. Tramitou durante mais de três anos no Senado, passando por todo o rito previsto para emendas.

 

Além da decisiva participação da FNP e de outras entidades municipalistas para a sua aprovação no Senado, a PEC teve o apoio direto de vários prefeitos brasileiros, como o de São Paulo, Gilberto Kassab, que participou das articulações para essa primeira conquista.

Neste momento de flutuação das receitas públicas, uma repactuação das dívidas é fundamental para que os Estados e municípios mantenham os seus investimentos e a geração de empregos. No caso específico dos precatórios, a suspensão dos sequestros resgata a previsibilidade e a possibilidade de planejamento orçamentário para as cidades brasileiras.

 

JOÃO PAULO LIMA E SILVA, 56, ex-prefeito de Recife (PE), é presidente da Frente Nacional de Prefeitos.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 18/04/2009

 

 

 

 

Devo, não nego, prorrogo enquanto puder

 

IMAGINE QUE você, caro leitor, tenha algum dinheiro a receber. Esse crédito lhe é reconhecido por meio de uma decisão judicial definitiva, constituindo o que em direito se chama algo líquido, certo e exigível. Portanto, basta que você chame seu devedor, por meio de uma ação de execução, a arcar com a responsabilidade que a ele cabe e fim de história. Certo?

A resposta é: mais ou menos. Isso porque, quando o devedor é o poder público (seja a União, sejam os Estados, sejam os municípios), a história não é bem assim. Aliás, ela é muito mais complicada, para não dizer triste e injusta.

 

Quando quem deve é o Estado, atento leitor, o seu crédito, chamado de precatório, entra no final de uma enorme fila, organizada por ordem cronológica, para que só então lhe seja providenciado um futuro e incerto pagamento. Salvo raríssimas exceções, sabe-se lá quando você ou os seus herdeiros, mesmo após anos e anos de contenda judicial, verão a cor desse dinheiro.

 

E essa situação, em que o Estado é quem deve, é extremamente comum e aflige milhares de brasileiros. São aposentados, pensionistas, empresas, servidores públicos ou cidadãos que, de alguma forma, foram vitimados ou lesados pelo poder público ou por seus agentes, mas que se veem de mãos atadas por não encontrarem meios jurídicos efetivos para garantir aquilo que lhes é reconhecidamente devido por sentença judicial.

 

O Poder Legislativo poderia ter dado um basta nesse perverso e desrespeitoso sistema de pagamento de débitos pelo poder público. Poderia, mas não o fez. É que, ao cair da noite do último dia 1º de abril, o Senado aprovou a proposta de emenda constitucional nº 12/06 e contribuiu para sacramentar mais uma dificuldade imposta ao cidadão comum que é credor do Estado. E, bem ao contrário do que a data de aprovação possa sugerir, tal ato não se tratou de um chiste.

 

Ao longo de um único dia, o Senado, em notório e louvável excesso laborioso, convocou nada menos do que três sessões extraordinárias consecutivas para que os prazos regimentais fossem formalmente cumpridos e aprovou a famigerada "PEC do calote", que é como tem sido chamada essa inovação legislativa. Lamentavelmente, a repentina aprovação de um projeto que tramitou naquela Casa durante mais de três anos não refletiu nenhum ganho para a sociedade.

 

A aprovação da PEC nº 12/06 traz injusto descrédito à imagem do Poder Judiciário, uma vez que limita a eficácia das decisões judiciais e consagra o famoso adágio "ganhei, mas não levei". Além disso, interfere na autonomia e na independência que devem pautar a coexistência entre os Poderes da República, porque a mesma mão estatal que, por um lado, condena, por outro, está a isentar o devedor da sua obrigação de imediato pagamento. Ela institucionaliza o calote de dívida pública e, o que é pior, submete a parte mais fraca, que é o credor, a um constrangedor "leilão" de sua dívida, em que é o próprio poder público inadimplente quem oferece o lance de quanto e como quer pagar.

 

O Judiciário, mais uma vez, se vê na berlinda por uma situação a que não deu causa. Isso porque, aos olhos do cidadão comum, pode parecer que a demora no pagamento se deve a algumas das limitações, por vezes tão evidentes, que afligem esse Poder. Entretanto, desta feita, é necessário esclarecer que a responsabilidade única e exclusiva para o pagamento de precatórios cabe ao Poder Executivo, que é quem administra as finanças estatais em seus diferentes níveis e detém a chave do cofre. Responsabilidade agora compartilhada com o Poder Legislativo, ao aprovar proposta com tal conteúdo.

 

Na semana em que os representantes dos três Poderes assinaram em Brasília o segundo pacto republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, o Senado deu sua contribuição em sentido diametralmente oposto. A PEC segue, agora, para o crivo da Câmara dos Deputados, onde depositamos nossa profunda confiança de que o grave e imoral erro do calote público será contornado.

 

MOZART VALADARES PIRES, 50, juiz de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife (PE), é presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 18/04/2009

 

 

 

 

Conselho da PGE

 

Pauta da 15ª Sessão Ordinária-Biênio 2009/2010

Data da Realização: 23/04/2009

Hora do Expediente

I - Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior

II - Comunicações da Presidência

III - Relatos da Diretoria

IV - Momento do Procurador

V - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos

Diversos

Ordem do Dia

Processo: GDOC N.º 18971-212571/2009

Interessado: Arilson Garcia Gil

Localidade: São João da Boa Vista

Assunto: Requer autorização para frequentar curso de mestrado fora de sede de classificação.

Relator: Conselheiro Marcelo de Carvalho

Processo: GDOC 18575-652317/2004

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Localidade: São Paulo

Assunto: Regulamenta a Realização do Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado, Nos Termos da Legislação Vigente.

Relator: Conselheiro Antonio Augusto Bennini

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/04/2009

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Para o Seminário Ações Acidentárias na Justiça do Trabalho, a realizar-se no dia 8 de maio de 2009, das 9h00 às 17h00, no Auditório da LTr, localizado na Rua Jaguaribe, 585 - Santa Cecília, São Paulo/SP, ficam deferidas as seguintes inscrições:

 

MARCELA NOLASCO FERREIRA

MIRNA NATALIA AMARAL DA GUIA MARTINS

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/04/2009