APESP

 
 

   




DECRETO Nº 52.479, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui o Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, objetivando o acompanhamento e gestão de convênios; cria o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC, a ser utilizado no âmbito da Administração direta e autárquica, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, destinado ao acompanhamento de convênios por órgãos da Administração direta e autárquica, bem como criado o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC.

Parágrafo único - A celebração de convênios com municípios paulistas dependerá da apresentação, por parte destes, do CRMC.

Artigo 2º - O CRMC somente será expedido para o município que estiver previamente inscrito no Cadastro dos Municípios, o qual reunirá os documentos necessários à celebração de convênios.

§ 1º - O CRMC substituirá os documentos relacionados nos artigos 5º, inciso V, e 8º, incisos II a VII, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as

alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, e o certificado previsto no artigo 27 da Lei federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 2º - O ato de inscrição no cadastro de que trata o “caput” implicará a obrigação do município de comunicar, prontamente, qualquer alteração de sua situação

que tenha reflexo na documentação a que se refere o § 1º deste artigo e de atualizar, periodicamente, os documentos que possuam prazo de validade, sob pena de, não o fazendo, ficar impedido de celebrar convênios com órgãos da Administração direta e autárquica.

Artigo 3º - A Secretaria de Economia e Planejamento será o Órgão Gestor do cadastro a que se refere o artigo anterior, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção.

Parágrafo único - O Órgão Gestor será responsável pelo recebimento, guarda, análise e atualização da documentação referida no § 1º do artigo 2º deste decreto, bem como pelo respectivo banco de dados.

Artigo 4º - Após a constatação da regularidade da documentação apresentada pelo município, o Órgão Gestor expedirá o CRMC, por intermédio do Sistema Integrado de Convênios.

§ 1º - O CRCM deverá conter a relação e o prazo de validade dos documentos arquivados em nome do município.

§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica terão acesso ao banco de dados a que se reporta o parágrafo único do artigo 3º deste decreto, bem assim, mediante solicitação ao Órgão Gestor, aos documentos a que alude o “caput” do artigo 2º deste regulamento.

Artigo 5º - O CRCM deverá, obrigatoriamente, ser juntado aos autos do respectivo processo, pelo órgão ou entidade da Administração direta ou autárquica incumbido da condução do ajuste, antes da formalização do convênio.

Parágrafo único - Diante do caso concreto, o órgão ou entidade interessado na celebração do convênio exigirá do município, quando for o caso, a exibição de outros documentos que se mostrem pertinentes ao ajuste.

Artigo 6º - Na hipótese de impossibilidade temporária de acesso ao sistema, impeditiva da inscrição cadastral ou de consulta ao respectivo banco de dados, os municípios interessados na celebração de convênio deverão apresentar os documentos a que se refere o § 1º do artigo 2º deste decreto.

Artigo 7º - Para fins de celebração de convênio, poderão consultar o banco de dados a que se reporta o parágrafo único do artigo 3º deste decreto as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, devendo fazê-lo por intermédio das Secretarias de Estado a que estejam vinculadas.

Artigo 8º - Compete à Secretaria de Gestão Pública o desenvolvimento e gerenciamento do Sistema Integrado de Convênios.

Artigo 9º - Compete à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP a manutenção e a operação da infra-estrutura tecnológica dos sistemas de informação, bem como a segurança dos dados neles incluídos.

Artigo 10 - As Secretarias de Gestão Pública e de Economia e Planejamento expedirão, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, normas e instruções complementares para a sua execução.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Antonio Júlio Junqueira de Queiróz

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento
João Sayad

Secretário da Cultura
Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação
Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais
Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 15/12/2007

 


STJ precisa revogar ou limitar efeitos da Súmula 343

Discute-se atualmente, na esfera da administração pública, sobre os efeitos da Súmula 343, da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 21 de setembro 2007, que exige a designação de advogado para o patrocínio da defesa de servidor que figura como acusado em procedimento administrativo disciplinar, nos seguintes termos:

“É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.

Dentre os precedentes que levaram à edição da Súmula 343, constam, da página eletrônica do Tribunal, referências expressas ao MS 10.837/DF, ao ROMS 10.148/PE, ao EDcl-MS 10.565 DF, ao MS 9.201/DF e ao MS 7.078, consubstanciando entendimento cristalizado nestes últimos anos, no sentido de que,

“Apesar de não haver qualquer disposição legal que determine a nomeação de defensor dativo para o acompanhamento das oitivas de testemunhas e demais diligências, no caso de o acusado não comparecer aos respectivos atos, tampouco seu advogado constituído — como existe no âmbito do processo penal —, não se pode vislumbrar a formação de uma relação jurídica válida sem a presença, ainda que meramente potencial, da defesa técnica. A constituição de advogado ou de defensor dativo é, também no âmbito do processo disciplinar, elementar à essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar se materializa, nesse particular, não apenas com a oportunização ao acusado de fazer-se representar por advogado legalmente constituído desde a instauração do processo, mas com a efetiva constituição de defensor durante todo o seu desenvolvimento, garantia que não foi devidamente observada pela Autoridade Impetrada, a evidenciar a existência de direito líquido e certo a ser amparado via mandamental. Precedentes” (MS 10.837/DF, relator ministro Paulo Gallotti, relatora para o acórdão ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 28.06.2006, DJ 13.11.2006, p. 221).

Na mesma esteira é o RMS 20.148/PE, relator ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 07.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 304, verbis:

“O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, igualmente incidentes na esfera administrativa, têm por escopo propiciar ao servidor oportunidade de oferecer resistência aos fatos que lhe são imputados, sendo obrigatória a presença de advogado constituído ou defensor dativo. Precedentes. Não havendo a observância dos ditames previstos resta configurado o desrespeito aos princípios do devido processo legal, não havendo como subsistir a punição aplicada”.

O acórdão proferido em sede de EDcl no MS 10.565/DF, relator ministro Félix Fischer, 3ª Seção, j. 18.06.2006, DJ 28.08.2006, p. 212, é ainda mais incisivo:

“O acórdão embargado, ao entender que o inciso LV do art. 5º e 133 da Constituição tornam indispensável a defesa do servidor por causídico habilitado, afastou, implicitamente, a norma do art. 156 da Lei nº 8.112/90, que faculta ao servidor o direito de defender-se pessoalmente, não configurando omissão a falta de pronunciamento expresso sobre essa norma legal”

No mesmo diapasão é a ementa do acórdão do MS 9.201/DF, relatora ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 08.09.2004, DJ 18.10.2004, p. 186:

“Na hipótese, durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, o Impetrante não contou com a presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo, circunstância, que, a luz dos precedentes desta Corte de Justiça, elementar à garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou administrativo, porque tem como sujeitos não apenas os litigantes, mas também os acusados em geral. Precedentes desta Corte”.

Enfim, o outro precedente exposto na página eletrônica do STJ, que divulga a Súmula 343, refere-se ao MS 7.078/DF, relator ministro Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 22.10.2003, DJ 09.12.2003, p. 206, assim ementado:

“A presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo é elementar à essência mesma da garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou administrativo, porque tem como sujeitos não apenas os litigantes, mas também os acusados em geral”.

Como visto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de uns anos para cá vem se inclinando pela exigência da participação de profissional técnico do Direito em todas as fases do procedimento administrativo disciplinar, com o fito de garantir o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mediante a formação de uma relação processual equilibrada, justa, em que o direito à defesa não seja apenas potencial, mas, exercido de forma válida e eficaz.

A exigência, que até então era exposta incidentalmente pelo STJ, agora se cristaliza em uma Súmula, cujo valor jurisprudencial confere uma autoridade ampliada ao entendimento do Tribunal, a qual, em que pese não ser imbuída de caráter obrigatório, a ponto de vincular a administração, aconselha seja sopesada como uma importante inovação no mundo jurídico.

Na esfera da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os processos administrativos disciplinares costumam ser objeto de acurada vigilância, quanto ao efetivo exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, com os meios a eles inerentes, de sorte, que, sempre que o acusado é notificado da instauração do feito por uma Comissão Processante, é sistematicamente advertido de que pode defender-se, por si ou por intermédio de advogado, segundo o seu alvitre.

Quando o acusado, que não habilitação para fazer a própria defesa, se declara hipossuficiente, ou seja, sem condições financeiras para contratar advogado, a administração é orientada a designar defensor dativo, cuja escolha, dadas as características próprias do procedimento administrativo disciplinar, que se orienta pelo formalismo moderado, tem recaído ordinariamente sobre servidor efetivo, ocupante de cargo ou escolaridade do mesmo nível, ou de nível superior ao do acusado, mas não necessariamente advogado, porque a Lei Disciplinar não exige.

Todavia, ante a Súmula 343 do STJ, tal orientação precisa ser adequada à exigência do Tribunal, que, invariavelmente, é o destinatário da maioria dos recursos contra as decisões proferidas pela administração federal nos procedimentos disciplinares.

Frente à novidade, algumas comissões processantes já estão solicitando, ex officio, à autoridade instauradora do feito, a designação de advogado dativo, em caráter acautelatório, desde o início dos trâmites, visando a garantir a validade do processo, posto que, em geral, o acusado (que tem condições financeiras) costuma indicar defensor somente depois de ultimada a instrução, quando, em face dos termos de indiciamento, pode avaliar melhor o peso da acusação e das provas coligidas.

Estima-se, que, a repetição de atos processuais praticados sem a presença de advogado, se anulados pela Justiça, poderia ser mais dispendiosa para a administração do que a antecipada designação de defensor, por conta do erário.

De todo modo, antes de designar dativo para patrocínio da defesa do acusado, convém esclarecer se ele considera-se carecedor de assistência jurídica, porque, proceder à designação sem ser solicitada, pode implicar uma situação teratológica, em que a administração comparece simultaneamente como patrocinadora da acusação e da defesa.

Tal hipótese soa absurda, porque, não se concebe que a administração se antecipe, substituindo a vontade do principal interessado e lhe imponha ex officio um advogado de sua preferência, escolhido em seus próprios quadros.

Se tal ocorrer, a equação jurídica entre a administração e o administrado, que a Súmula 343 pretende equilibrar, para garantir o exercício eficaz dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, quedará irremediavelmente fulminada, desnaturando o espírito da norma constitucional, que erigiu em cânone o princípio do devido processo legal, para o fim de proteger, beneficiar e facultar, não para obrigar.

Por outro lado, há sérias dúvidas, sobre os advogados a serem designados para defesas dativas em tais feitos, serem integrantes das áreas consultivas ou contenciosas, ou de outros órgãos dos serviços jurídicos da administração, bem como, sobre quais autoridades serão competentes para formalizar as designações, e sob que condições, dentre outras indagações de cunho objetivo.

Como frisado acima, a Súmula 343, do STJ, que assinala a exigência de participação de advogado em todas as fases do procedimento disciplinar, malgrado a sua importância jurisprudencial, não vincula a administração, cuja atuação, relacionada aos servidores públicos civis da União, regula-se pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a qual, como assinala o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos precedentes que levaram à edição da Súmula, não exige a presença de advogado nos procedimentos administrativos disciplinares, que são de índole formal moderada.

Incomoda a hipótese de a administração patrocinar, simultaneamente, a acusação e a defesa, esta última, impondo ao administrado um advogado de sua escolha, especialmente quando a designação se proceder ex officio, independentemente de pedido do acusado, podendo resultar, daí, que, ao invés de se ensejar a igualdade, ou equilíbrio processual, que pretende o STJ com a Súmula 343, o administrado fique em situação desfavorável, pois o defensor-servidor, mesmo ocupando cargo efetivo, com estabilidade no serviço público, por temor reverencial pode não se imbuir da indispensável isenção, ou autonomia para conduzir a defesa.

Por outro lado, preocupa o desdobramento da aplicação da Sumula 343, quanto à designação obrigatória de advogado para atuar em todos os processos disciplinares desde os trâmites inaugurais, dada a enorme quantidade de feitos que tramitam na administração, que, sabidamente, dispõe de número insuficiente de profissionais do Direito para atender à crescente demanda dos serviços advocatícios da União.

Assim, o atendimento ex officio, generalizado, do preceito sumulado poderia implicar um colapso no sistema da Advocacia Federal de Estado, não sendo despropositado aduzir, que, o mesmo, poderia ocorrer na esfera das Unidades Federativas, cujas procuraturas também carecem de melhor estrutura humana.

Ainda que houvesse advogados em número suficiente para tal mister, há, ainda, que ser superada a restrição, basicamente incontornável, segundo a qual, o advogado público só pode atuar quando atingido o bem público.

Outra solução alvitrada seria designar dativo dentre os Defensores Públicos, que são especializados na defesa dos hipossuficientes, mas, isto não seria praticável, porque são em número ainda mais reduzido do que nas demais carreiras jurídicas.

De seu lado, a designação de mero portador de diploma de bacharel em Direito, escolhido dentre os servidores ocupantes de outros cargos, que não os jurídicos, além de configurar desvio de função, seria temerário, podendo causar mais prejuízos do que benefícios aos administrados, em relação aos quais a defesa tem que ser tão eficaz quanto possível, como fundamento para a validade do processo.

Nada obstante, até que sobrevenham normas explícitas sobre como conduzir tal assunto é aconselhável que a administração continue aferindo, em cada procedimento disciplinar, se a defesa foi exercida com eficácia.

Quando a defesa se mostrar deficiente, aconselha-se a anulação, parcial ou total do procedimento, e a designação de dativo para o patrocínio da defesa do acusado, como, aliás, é da tradição do serviço público, com razoável índice de aproveitamento de tal iniciativa, mesmo considerando, que, o defensor, nem sempre possa ser escolhido dentre Bacharéis em Direito, já que, a exigência legal é de que seja ocupante de cargo, ou de que ostente escolaridade, do mesmo nível, ou superior ao do acusado.

Enfim, não há como olvidar, que, para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, agora em face da Súmula 343, a atuação supletiva da administração, na designação de defensor nesse tipo de procedimento, não é suficiente, pois, para o Tribunal, a atuação do advogado deve contemplar todas as fases, desde a instauração do feito.

Doravante, há, portanto, risco potencial de anulação em série dos processos em que não haja atuação de advogado defensivo nos moldes preconizados pelo STJ, com os servidores punidos disciplinarmente passando a ter mais uma forte razão para recorrer aos tribunais, em quaisquer casos, com chances ampliadas de sucesso.

Posto isso, frente à notória repercussão da matéria na esfera da administração pública, é conveniente que se pronuncie a respeito as autoridades da Advocatura de Estado, tanto a federal como as estaduais e municipais, quiçá, promovendo, junto ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, a revogação da Súmula 343, ou, quando menos, a limitação do seu alcance aos casos, em que, por deficiência técnica da defesa, os procedimentos disciplinares devam ser refeitos.

Como visto, o tema é interessante e de notória repercussão na administração pública, em todos os níveis, fazendo pressupor que muitas discussões serão travadas até que uma solução razoável venha a surgir.

Sobre o autor

José Carlos Souza: é advogado da União na consultoria jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Fonte: Conjur, de 15/12/2007

 


SP prorroga benefícios fiscais às montadoras

Governador José Serra vai reeditar o decreto que permite a devolução[br]de cerca de R$ 4 bilhões de créditos do ICMS retidos nas exportações

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), anunciou que vai reeditar o decreto que permite a devolução de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)retidos das exportações. O decreto atual venceria no fim do mês, mas será estendido até 2010. Segundo ele, o Estado tem cerca de R$ 4 bilhões retidos. Para ter acesso ao crédito, as empresas precisam comprovar que vão aplicá-lo em novos investimentos.

A devolução é prevista na Lei Kandir, mas os Estados e a própria União retêm o dinheiro alegando restrições orçamentárias. Até agora, só o Estado de São Paulo tem programa, em vigor desde 2005, que prevê a devolução, mas condicionada a investimentos locais.

Foi com esse crédito que a Ford modernizou a fábrica de São Bernardo do Campo (SP) e desenvolveu o novo Ka, modelo compacto lançado ontem, que chegará às lojas a partir de janeiro. A produção em grande volume desse carro compacto, que custará a partir de R$ 25.190, é considerada essencial para a continuidade da fábrica na região, que esteve ameaçada de fechar as portas.

"Sem o ICMS, seria um projeto difícil de ser aprovado", confirmou o presidente da Ford do Brasil, Marcos de Oliveira. "Sem esse dinheiro, teríamos de tomar crédito emprestado no mercado e certamente os custos de produção seriam maiores", completou o diretor para assuntos governamentais da empresa, Rogelio Golfarb.

A Ford recebeu do Estado R$ 350 milhões em créditos retidos do ICMS, valor que, segundo o governador Serra, corresponde a 90% do investimento feito na fábrica. Parte do dinheiro também foi usado pela montadora na fábrica de motores de Taubaté. Volkswagen, General Motors e Mercedes-Benz também estão entre as montadoras que receberam de volta o dinheiro acumulado nas exportações a partir de São Paulo.

Oliveira afirmou que a Ford, no momento, não tem novo plano de expansão, mas disse que o fato de o decreto ser prorrogado vai ajudar muito a empresa quando precisar discutir novos planos de investimento com a matriz nos Estados Unidos.

Serra afirmou que a indústria pode contar com o apoio do governo do Estado para dar continuidade aos investimentos. Mas observou que se preocupa com o atual nível do câmbio, que diminui a competitividade da indústria brasileira no exterior.

"Temos sim preocupação com o câmbio, que é compartilhada pelo governo federal, e espero que o Brasil possa encontrar uma saída para isso", destacou o governador, que iniciou seu discurso sob vaias dos funcionários da Ford que participaram do evento, mas terminou aplaudido.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 15/12/2007

 


Para OAB, próxima briga do Senado é contra PEC dos Precatórios

O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, manifestou nesta sexta-feira (14/12) sua confiança de que o Senado Federal, que acaba de derrotar a proposta de emenda constitucional que prorrogava a CPMF, vai enterrar também a PEC 12/2006, a chamada PEC dos Precatórios.

Para ele, ao derrubar a CPMF, o Senado reconheceu que União e Estados têm capacidade financeira suficiente para dispensar a receita oriunda do imposto do cheque.

"Nossa expectativa, agora, é de que aquela Casa do Legislativo mantenha a mesma coerência e obrigue os Estados a fazerem o dever de casa também em relação aos precatórios, arrumando as suas contas e honrando seus compromissos para com os cidadãos", disse.

Com base em diversos estudos realizados pela Comissão de Defesa dos Credores Públicos instituída pelo Conselho Federal da OAB, Cezar Britto considera que a PEC 12 propõe verdadeiro calote no pagamento dos débitos do poder público já reconhecidos por decisões judiciais.

Ele já apelidou a iniciativa inclusive de "PEC da Fome" pelo fato de ela instituir os leilões para pagamentos de precatórios, além de um percentual ínfimo (3%) da receita corrente estadual para verbas destinadas à sua quitação. Levando em conta que o estoque de dívidas dos precatórios é calculado hoje em cerca de R$ 100 bilhões, a OAB avalia que em alguns Estados sua quitação levaria até 100 anos, pelos critérios da PEC 12. "É algo absurdo, uma moratória sem fim", observou Britto.

A PEC 12/2006 é de autoria material do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), quando presidia o Senado, e foi inspirada em proposta apresentada pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, atual ministro da Defesa.

Na opinião do presidente nacional da OAB, seu vício de origem está no fato de que "o governo demonstra com ela, na prática, que tem uma fome muito grande na hora de arrecadar e pratica o jejum na hora de pagar".

"O governo está sempre querendo aumentar ou prorrogar impostos, mas na hora de cumprir com as suas obrigações, propõe uma verdadeira moratória, como no caso da PEC 12", sustentou Cezar Britto.

Ele avaliou que a derrota imposta pelo Senado à prorrogação da CPMF "começa a desmontar essa lógica perversa dos governantes brasileiros, de que a melhor forma de administrar é aumentar impostos sem buscar fazer o dever de casa, corrigir e direcionar gastos e eleger prioridades".

"O governo precisa adequar os recursos a seus projetos e despesas; precisa respeitar e honrar seus compromissos, sobretudo aqueles que podem representar a sobrevivência das pessoas, como é o caso dos precatórios; e é importante lembrar que são débitos já sentenciados pela Justiça, o que significa dizer que a recusa a pagar dívidas já reconhecidas pelo poder Judiciário é atentado contra o Estado democrático de direito", concluiu.

Fonte: site Última Instância, de 15/12/2007

 


Juízes rejeitam mudança em aposentadoria obrigatória

Entidades tentam impedir aprovação no Congresso de elevação de limite para 75 anos

Depois de ter negados os pedidos para continuar trabalhando após completar 70 anos, em novembro último, o desembargador Rivadávia Rangel, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, decidiu entrar com mandado de segurança no STF (Supremo Tribunal Federal) para permanecer no cargo.

Rangel pediu primeiro ao TJ-PE e, como não obteve sucesso, recorreu ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para permanecer no cargo por 364 dias, antes de completar 71 anos. "Com as minhas condições físicas e mentais, eu ainda poderia passar anos na magistratura. Fico a pensar o que fazer", afirmou o desembargador à Folha.

Esse caso traz à tona a polêmica sobre a aposentadoria compulsória por idade, aplicável a todos os servidores públicos. O lobby das entidades de juízes impede a aprovação no Congresso Nacional de proposta de emenda à Constituição, apresentada em 2003 e aprovada no Senado, que eleva esse limite para 75 anos.

As entidades argumentam que a mudança dificultaria a ascensão na carreira, causando desestímulo aos magistrados que atuam na primeira instância, já que os membros de tribunais sairão mais tarde.

"A regra atual é bastante razoável", afirma o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Claudio Montesso. A elevação para 75 anos engessaria a carreira e a jurisprudência. Atualmente, já há casos de juízes que estão há mais de três décadas [no tribunal]. Não podemos ampliar ainda mais essa permanência."Rangel, que teve o pedido negado pelo CNJ no dia 4 de dezembro, argumenta que a Constituição não obriga a aposentadoria "ao completar" 70 anos, apenas exige que ela ocorra ao longo desse ano de vida.

Plena forma

Como Rangel, o ministro Eros Roberto Grau, 67, o próximo a se aposentar entre os 11 integrantes do Supremo, não quer deixar o cargo em 19 de agosto de 2010, quando atingirá o limite de idade."Hoje, com o aprimoramento da medicina, aos 70 anos o homem está na plena forma intelectual, com criatividade exacerbada. Eu me sinto muito jovem. É uma pena."

O CNJ diz que a norma da Constituição é clara e que não permite interpretação flexível sobre a idade de aposentadoria no serviço público.

Uma proposta alternativa que ganha força no meio jurídico -e poderá reduzir a resistência das entidades que representam os juízes- será uma solução restrita à cúpula do Judiciário: elevação da idade da aposentadoria compulsória para 75 anos apenas para ministros do STF e dos tribunais superiores. De qualquer forma, essa mudança depende de emenda à Constituição.

Nos Estados Unidos, os juízes da Suprema Corte podem permanecer no cargo até a morte. Também não existe limite nos tribunais constitucionais de Portugal, Espanha e Itália. Na Alemanha, o mandato é de 12 anos e o juiz sai com até 68 anos. Na Áustria, a idade máxima é 70 anos, como no Brasil.

Professores

No Executivo, as universidades já pressionaram o governo pela elevação da idade de aposentadoria, sob o argumento de que, aos 70 anos, os professores estão no auge da produção intelectual. Muitos que se aposentam passam a trabalhar em instituições privadas ou colaboram com as universidades federais apenas na orientação de pesquisa.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 15/12/2007

 


AGU economiza R$ 30 bi aos cofres públicos em 2007

Só em processos que correm no Supremo Tribunal Federal, a Advocacia-Geral da União conseguiu economizar, neste ano, mais de R$ 30 bilhões aos cofres públicos. Diversas medidas foram empenhadas pelo contencioso da AGU para evitar pagamentos e indenizações indevidos, além de impedir grave lesão à saúde, à ordem publica e à economia do país.

Em apenas um caso a União evitou o desembolso de R$ 20 bilhões. Trata-se de uma Ação Cível Originária (ACO 453) na qual o estado do Paraná cobrava da União o ressarcimento de despesas com a construção de trecho da ferrovia que liga as cidades de Apucarana e Ponta Grossa. O estado argumentava que a União tinha a obrigação de acordo com convênio firmado entre eles. A AGU demonstrou que toda a obrigação da União neste contrato já havia sido cumprida e que nada mais deveria ser pago. A ação, proposta em 1993, foi julgada improcedente.

“A União é acusada de ser a grande litigante do país e de protelar decisões. Não é verdade. A União só persiste em casos em que realmente há possibilidade de reversão e já deixamos de recorrer em diversos casos onde já há jurisprudência e entendimento pacífico no Supremo”, afirma Grace Mendonça, secretária-geral do contencioso da AGU.

Neste ano, a AGU deixou de recorrer em, aproximadamente, 19 mil processos. São casos em que já existe jurisprudência no sentido contrário a tese da União. A AGU orientou todas as suas unidades por todo país em não insistir para que não haja recursos protelatórios.

No Supremo, a AGU também evitou o pagamento de precatórios que estavam fora da ordem cronológica, exigência básica para que sejam cumpridos. Também impediu o pagamento de outros que já haviam sido autorizados pelo Judiciário, mesmo com valores e perícias ainda questionadas em juízo pela AGU. Estes casos representaram uma economia de R$ 2 bilhões aos cofres públicos. Só em indenizações por desapropriação de terras no Paraná, a AGU também economizou R$ 767 milhões. Ela estava sendo condenada a indenizar por desapropriação de suas próprias terras.

“Quem ganha com tudo isso é a sociedade. Isso é dinheiro público que estava sendo desviado em um pagamento indevido”, ressalta Grace Mendonça, que acompanha a atuação da AGU no Supremo. Em algumas disputas, a União nem consegue apurar o impacto, como a recente decisão do STF que liberou o SUS (Sistema Único de Saúde) de arcar com cirurgias para mudança de sexo e a que impediu a importação de pneus usados.

Fonte: Conjur, de 16/12/2007

 


Saúde de SP deve perder "apenas" R$ 1 bilhão

O secretário da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Costa, afirma que o fim da CPMF deverá tirar "apenas" R$ 1 bilhão/ano do dinheiro destinado à saúde no Estado.

"São Paulo perde potencialmente, porque poderia receber, no futuro, mais recursos da CPMF se eles fossem aplicados à saúde. Hoje, infelizmente, nós recebemos do ministério apenas R$ 2,5 bilhões, sendo que R$ 1,5 bilhão é repassado diretamente aos municípios para pagamentos dos serviços."

O Orçamento paulista para este ano destinou cerca de R$ 9 bilhões para a Saúde, segundo o secretário da Fazenda. Com base nesses números, ele afirma ser pouco provável que a população do Estado sofra algum impacto com o fim da CPMF.

"A participação do governo federal no Orçamento do Estado é ínfima, infelizmente. Gostaria que fosse muito maior", diz Costa.

Os principais aportes de recursos federais previstos para o Estado são na área de infra-estrutura, destinados a saneamento (R$ 450 milhões), habitação, ampliação do metrô e construção de um novo trecho do Rodoanel na região do ABC (R$ 1,2 bilhão em quatro anos).O tucano afirma que São Paulo apoiará a reforma tributária ensaiada pelo governo petista para o ano que vem como forma de compensar a perda do imposto do cheque. Segundo ele, no entanto, a CPMF não era o pior tributo federal.

"Uma das possibilidades que poderiam ter sido discutidas era a da eliminação gradual de outros tributos que são muito mais perversos do que a CPMF. Poderia ter mantido a contribuição neste momento, diminuindo significativamente PIS, Cofins, ou até mesmo eliminando de vez esses tributos do sistema nacional", afirmou.Na opinião do secretário do governador José Serra (PSDB), uma reforma tributária só encontrará apoio na oposição se tiver a coragem de acabar com esses tributos e de atacar a guerra fiscal entre os Estados. "Se o governo federal se dispuser a discutir isso, acho que terá um grande espaço nos partidos."

Negociação errada

Para Costa, qualquer ônus pelo fim da contribuição -derrubada definitivamente no Senado na quinta-feira passada- deve ser creditado a uma sucessão de erros iniciada ainda na Câmara dos Deputados."A negociação começou muito tarde. Ela poderia ter começado ainda na Câmara. O PSDB estava disposto a fazer essa negociação. Houve um atropelamento muito grande dos partidos do governo em relação à oposição", afirma.Quanto às contas do governo federal, Costa avalia que o Planalto terá de economizar no custeio da máquina para suprir a perda da CPMF.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 16/12/2007