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PGE consegue vitória no Supremo


A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), por meio da Procuradoria do Estado em Brasília, conseguiu na tarde desta quarta-feira, 15 de outubro, importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.887/SP, demonstrando o trabalho estratégico de todos os integrantes daquela unidade, sob a chefia da procuradora do Estado Paula Nelly Dionigi. A sustentação oral foi realizada pelo procurador Thiago Luís Sombra. 

O caso envolveu a taxa dos Cartórios de Registro de Imóveis de São Paulo, objeto de impugnação por meio da ADI, com pedido de liminar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os incisos II e III do artigo 7º da Lei Paulista nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. 

A controvérsia estava circunscrita à pretensa violação ao §2º do artigo 145 da Constituição Federal, porquanto os incisos II e III do artigo 7º da Lei Paulista nº 11.331/02 teriam supostamente elegido bases de cálculo próprias de impostos (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI). 

Para a PGE, não se afigurou plausível a apontada inconstitucionalidade por ofensa ao §2º do artigo 145 da Constituição da República, sobretudo porque o artigo 4º, caput, da Lei Paulista n. 11.331/02, expressamente consigna que “as tabelas discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos” para efeito de enquadramento nas faixas supra referidas. Ou seja, a base de cálculo da taxa não corresponde ao próprio valor do imóvel ou do negócio; ao contrário, os valores de IPTU e ITBI servem tão-somente como parâmetros para viabilizar a adequação em determinadas faixas de valores. 

Segundo a PGE, enquanto o fato gerador da taxa ora em exame compreende a atividade estatal específica e divisível, a base de cálculo se identifica com a grandeza relativa a estes serviços públicos, ou seja, o custo da atividade estatal, como lembram os ministros Carlos Britto, na ADI 3.643/RJ, e Gilmar Mendes, na ADI 1.948/RS. 

Em suma, O IPTU e o ITBI seriam meros critérios de apuração voltados ao dimensionamento da atividade estatal. Não são, eles próprios, bases de cálculo da taxa. 

O STF, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, acompanhou o voto do ministro relator, Carlos Alberto Menezes Direito, e julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o STF superou seu anterior posicionamento firmado nas ADI 2653/MT, Rel. Min. Carlos Velloso; ADIMC 1530/BA, Rel. Min. Marco Aurélio. 

Fonte: site da PGE SP, de 16/10/2008

 


Cartório pode usar valor do imóvel para cálculo de taxa 

O fato de o valor do imóvel servir de referência tanto para o pagamento de impostos (IPTU ou ITBI), quanto nas tabelas de cobrança de serviços cartorários, não quer dizer que as taxas cobradas pelo cartório tenham a mesma base de cálculo que os impostos, o que não é permitido. Com esse entendimento, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB contra a lei paulista que estabelece os preços de serviços (emolumentos) de cartórios de imóveis em São Paulo. 

O alvo da ADI foi o artigo 7º da Lei paulista 11.331/02, que prevê as cobranças nos cartórios. Pelo inciso II do dispositivo, a taxa a ser paga pela transferência do imóvel encontra-se numa tabela, na qual o valor do imóvel corresponde a uma quantia fixa. Entretanto, o valor a ser considerado é o mesmo que apurado na cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana (IPTU). Segundo o Conselho Federal da OAB, o dispositivo afronta a Constituição Federal, pois “taxas não poderão ter base de cálculo de impostos”, como detalha o artigo 145, parágrafo 2º da Constituição Federal. 

A Procuradoria-Geral do Estado, no entanto, conseguiu convencer o Supremo que a lei em discussão é constitucional. A maioria dos ministros julgou que as tabelas de valores praticadas pelos cartórios não estão equiparadas a impostos, uma vez que elas apenas servem como “critérios de enquadramento” dos imóveis em categorias para cobrança do serviço cartorário. Como explica o artigo 4º da própria Lei 11.331, a base de cálculo não seria o próprio valor do ITBI ou do IPTU: eles apenas servem de parâmetros para adequar cada imóvel numa faixa para cobrança dos serviços do cartório. 

Segundo o relator da ADI, o ministro Menezes Direito, a variação do valor da taxa em função dos padrões considerados pela lei estadual “não significa que o valor do imóvel seja a sua base de cálculo”. Ele explicou que o preço do imóvel “é apenas usado como parâmetro para determinação do valor dessa espécie de tributo”. 

Impostos e taxas 

Discordaram desse entendimento os ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Eles afirmaram que a lei paulista afronta a Constituição na proibição de taxas terem base de cálculo própria de impostos e, por isso, votaram pela procedência da ADI. 

A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional determinam que imposto e taxa são duas espécies de tributo que têm conceitos distintos. O imposto é um tributo que não obriga a contraprestação individualizada para aqueles que o recolhem, e nisto se distingue da taxa, que é a remuneração paga pela prestação de um serviço específico. 

Fonte: Conjur, de 16/10/2008

 


Cartórios de SP podem cobrar serviços pelo valor do imóvel
 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3887, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a lei paulista que estabelece os preços de serviços (emolumentos) de cartórios de imóveis em São Paulo. A maioria dos ministros entendeu que o fato de o valor do imóvel servir de referência tanto para o pagamento de impostos (IPTU ou ITR), quanto nas tabelas de cobrança de serviços cartorários, não quer dizer que as taxas cobradas pelo cartório tenham a mesma base de cálculo que os impostos, o que não seria permitido.  

O alvo da ADI foi o artigo 7º da Lei paulista 11.331/02, que prevê as cobranças nos cartórios. Pelo inciso II do dispositivo, a taxa a ser paga pela transferência do imóvel encontra-se numa tabela, na qual o valor do imóvel corresponde a uma quantia fixa. Entretanto, o valor a ser considerado é o mesmo que foi apurado na cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana (IPTU). Segundo o Conselho Federal da OAB, o dispositivo afronta a Constituição Federal, pois “taxas não poderão ter base de cálculo de impostos”, como detalha o artigo 145, parágrafo 2º da Lei Maior.  

A maioria dos ministros da Corte julgou, no entanto, que as tabelas de valores praticadas pelos cartórios não estão equiparadas a impostos, uma vez que elas apenas servem como “critérios de enquadramento” dos imóveis em categorias para cobrança do serviço cartorário. Como explica o artigo 4º da própria Lei 11.331, a base de cálculo não seria o próprio valor do ITBI ou do IPTU: eles apenas servem de parâmetros para adequar cada imóvel numa faixa para cobrança dos serviços do cartório.  

Segundo o relator da ADI, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a variação do valor da taxa em função dos padrões considerados pela lei estadual “não significa que o valor do imóvel seja a sua base de cálculo”. Ele explicou que o preço do imóvel “é apenas usado como parâmetro para determinação do valor dessa espécie de tributo”.  

Discordaram desse entendimento os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio – eles entenderam que a lei paulista afronta a Constituição na proibição de taxas terem base de cálculo própria de impostos e, por isso, votaram pela procedência da ADI.  

A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional determinam que imposto e taxa são duas espécies de tributo que têm conceitos distintos. O imposto é um tributo que não obriga a contraprestação individualizada para aqueles que o recolhem, e nisto se distingue da taxa, que é a remuneração paga pela prestação de um serviço específico.  

Fonte: Diário de Notícias, de 16/10/2008

 


Grupo de policiais civis enfrenta a PM e 24 pessoas ficam feridas 

A marcha dos policiais civis em greve ao Palácio dos Bandeirantes se transformou em confronto com a Polícia Militar, o maior da história entre as duas instituições, deixando 24 feridos. O comandante do policiamento na zona oeste de São Paulo, coronel Danilo Antão Fernandes, foi atingido por um tiro. Policiais civis - armados e com viaturas - que haviam sido designados para conter a passeata se juntaram aos colegas grevistas. Um deles disparou com fuzil em direção ao Palácio. PMs da Tropa de Choque responderam com balas de borracha e de gás lacrimogêneo. Pelo menos uma dúzia de viaturas foi danificada. 

O governador do Estado, José Serra (PSDB), estava no Palácio e mantinha contato com o secretário da Segurança Pública, Ronaldo Marzagão. Ele acusou CUT, Força Sindical e deputados do PT e do PDT de incitarem o confronto e reafirmou que não receberá os grevistas enquanto o movimento durar. Afirmou ainda que o comando das polícias vai punir os mais exaltados. Para os policiais civis, o responsável era o governador. "Isso foi o resultado da intransigência do governo. Se tivessem recebido uma comissão de policiais antes, isso não teria ocorrido", afirmou o delegado André Dahmer, diretor da Associação dos Delegados. 

A marcha começou às 14 horas. Cerca de 2,5 mil policiais civis, com o apoio de sindicalistas da Força Sindical e da CUT, se reuniram na frente do Estádio do Morumbi. Os manifestantes queriam que uma comissão fosse recebida pelo governo. O Estado mantinha a posição de não negociar com os grevistas. Para enfrentar a ameaça da marcha, a cúpula da Segurança Pública mandou para o estádio cerca de 50 carros e motos de grupos operacionais da Polícia Civil. Precavido, o governo também chamou a Polícia Militar. 

O caminho para o Palácio estava tomado por PMs do patrulhamento da região e da Tropa de Choque. A intenção dos manifestantes era se aproximar da sede do governo pela Rua Padre Lebret. Quando a marcha começou, os delegados destacados pela Delegacia-Geral para conter os colegas se mostravam angustiados com a falta de resposta do governo sobre se alguma comissão de grevistas seria recebida. Entre os delegados não havia ninguém da cúpula da Polícia Civil - já a PM contava com o chefe do Policiamento da Capital, coronel Ailton Araújo Brandão. 

Naquele momento, o discurso do deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT) deixou os ânimos exaltados. Ou o governador recebia a comissão ou eles iriam até o Palácio. Os grevistas, sentados no chão, aplaudiram e gritavam: "Vamos lá, vamos lá." E se levantaram e começaram a subir a Rua Padre Lebret. Por quatro vezes, os delegados tentaram contê-los. Em vão. Às 15h40, os grevistas chegaram à primeira barreira da PM. Eram homens do 16º Batalhão. Atrás dela, havia outras duas barreiras do batalhão. Ao lado do Palácio, a última linha era do 3º Batalhão de Choque e do Regimento de Cavalaria. 

Às 16 horas, policiais mais exaltados forçaram o cordão da PM. Passaram pelas três barreiras. Foi quando a Tropa de Choque disparou as primeiras bombas e balas de borracha. Os policiais recuaram e tentaram nova carga. Os colegas que deviam controlá-los resolveram lutar contra os PMs. Revoltados, policiais civis agrediram o tenente Elias Profeta e depredaram viaturas militares. 

Escondido em um estacionamento, um investigador atirou com fuzil. O coronel Antão foi atingido no abdome por uma bala - socorrido, ele não corre riscos. De armas em punho, os civis apanharam viaturas e rumaram na direção da Tropa de Choque. Foi a terceira carga, também contida. Depois de dez minutos, sobrou apenas o bate-boca entre os policiais. 

Às 17 horas, o delegado-geral, Maurício Lemos Freire, ordenou que todos os policiais civis saíssem dali. Em vão. Freire também deu ordem para que ninguém mais fosse para lá. Foi ignorado pelos policiais que queriam ajudar os colegas. Só às 20h30, os civis se dispersaram. A PM permaneceu no Palácio.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 17/10/2008

 


Futuro da greve preocupa e divide sindicatos e associações 

Na noite de ontem, os líderes das associações e sindicatos de policiais de São Paulo não sabiam de que forma retomar a negociação com o Estado, após um mês de greve. Na semana passada, a categoria suspendeu a paralisação por 48 horas, na tentativa de dialogar com o governo. A expectativa era de que fosse feita uma nova proposta. O que não ocorreu. 

"Aconteceu o que mais temíamos. Eu havia alertado o senadores Sérgio Guerra (PSDB), Aloízio Mercadante (PT) e Romeu Tuma (PTB), anteontem, de que era preciso negociar. Estamos em uma crise profunda. Não sabemos ainda as conseqüências que ela terá", afirmou o delegado Sérgio Marcos Roque, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, a maior e até então mais representativa entidade da Polícia Civil. 

Tido como um líder moderado, Roque se transformou em um dos últimos interlocutores que o governo tinha entre as entidades da Polícia Civil. Assim é que, no momento em que os integrantes dos sindicatos da polícia organizavam a marcha ao palácio, Roque se reunia com dois deputados estaduais do PSDB e um do PV, todos da base do governador José Serra. Entre eles estava Mauro Bragato. A idéia era buscar a mediação para resolver a crise. 

O problema era todo em torno do índice de reajuste dos salários. O governo alegou que uma nova proposta, com dois dígitos de reajuste neste ano, teria um valor proibitivo: R$ 200 milhões. Em outras palavras: isso é quanto custaria aumentar a proposta do Estado de reajuste de 6,2% para, no mínimo, 10%. 

Parece pouco para quem gasta R$ 7 bilhões com a folha de pagamentos da Segurança Pública, mas o secretário Sidney Beraldo (Gestão Pública) garantiu ao Estado que não. "Chegamos ao limite. Estamos diante de uma crise que poderá trazer conseqüências à arrecadação do Estado no próximo ano." 

Procurada, a Secretaria de Gestão Pública reafirmou, por meio de nota, as propostas que fez à categoria. O governo propõe aumento linear de 6,2% a policiais civis da ativa, aposentados e pensionistas; aposentadoria especial; reestruturação das carreiras com a eliminação da 5ª classe e a transformação da 4ª classe em estágio probatório; e a fixação de intervalos salariais de 10,5% entre as classes. O governo diz ainda que quer reajustar em 38% o salário base dos delegados. 

Os delegados consideram ridícula a proposta, pois o reajuste de 38% só seria dado a poucas dezenas de policiais que ganham o piso e estão em estágio probatório. O presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado (Sindpesp), José Leal, em entrevista ao Estado, contestou. "O governo não procurou os policiais para discutir a questão da reestruturação", diz. Segundo ele, os profissionais perdem os adicionais quando se aposentam. Portanto, uma decisão que só favoreça quem está na ativa não agrada. 

Beraldo, por sua vez, tentava mostrar aos líderes moderados das associações da polícia que o governo não é intransigente. "Nossa proposta inicial significava um gasto de R$ 300 milhões. Fizemos um enorme esforço e, com a aposentadoria especial, as promoções e o aumento de 6,2%, chegamos a R$ 600 milhões." Agora, porém, não há consenso. Os líderes mais moderados, ligados às associações, ainda procuram o que fazer. Há sindicalistas que defendem que a greve seja retomada com mais força. Outros propõem uma "trégua". A maioria considera que um próximo passo, para encerrar o impasse, venha do governo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 17/10/2008

 


Manifestações no Palácio estão proibidas há 21 anos 

O tempo de protestos em frente ao Palácio dos Bandeirantes terminou há 21 anos. A partir de 1987, a proibição de manifestações populares foi determinada pela Secretaria de Segurança Pública (SSP). Em 20 de outubro daquele ano, a SSP baixou a Resolução 141, segundo a qual as vias públicas ao redor da sede do Poder Executivo Estadual passaram a ser consideradas Área de Segurança.  

Por isso, manifestações populares programadas para esses locais devem ser obrigatoriamente desviadas para áreas afastadas da zona determinada pela lei, que abrange as Avenidas Morumbi e Giovani Gronchi e as Ruas Combatentes do Gueto, Rugero Fazzano e Padre Lebret, palco do conflito entre policiais civis e militares ontem.  

Alguns episódios foram determinantes para o estabelecimento de tal resolução. O pior deles ocorreu em abril de 1983, quando uma marcha com cerca de 5 mil desempregados partiu do Largo 13 de Maio, zona sul de São Paulo, rumo ao Palácio dos Bandeirantes. Depois de esperarem por cerca de três horas por um pronunciamento do então governador Franco Montoro (PMDB), os manifestantes derrubaram a grade da sede do governo paulista, numa tentativa de invadir o local. 

Nem sempre, no entanto, as manifestações populares resultaram em vandalismo. Em março de 1984, cerca de 15 mil professores da rede estadual de ensino se concentraram na frente do Palácio para reivindicar seus direitos. O ato pacífico foi festejado pelas lideranças. 

Contudo, a história de enfrentamentos na sede do Poder Executivo paulista teve novo capítulo em setembro de 1999, sob governo de Mário Covas (PSDB). Milhares de servidores - cerca de 6 mil segundo a PM, e de 30 mil, de acordo com organizadores - protestaram contra projeto de reforma previdenciária. Vários objetos foram atirados contra o governador, que foi atingido no peito por um ovo.  

Antes do conflito entre policiais ontem, o episódio mais recente ocorrera ano passado. Entre 3 mil e 5 mil estudantes, professores e funcionários da USP pretendiam chegar ao Palácio dos Bandeirantes para negociar com José Serra (PSDB), mas foram impedidos pela PM.  

TRÂNSITO PREJUDICADO  

Apesar de a manifestação de ontem ter se concentrado na zona sul, os reflexos no trânsito foram sentidos em toda a cidade. A Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) apontou 111 quilômetros de lentidão às 17 horas, quando o habitual gira em torno de 60 quilômetros. A via mais prejudicada foi o Corredor Norte/Sul, que ficou totalmente parado na altura da Praça da Bandeira e apresentou lentidão superior a 8 quilômetros nos dois sentidos.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 17/10/2008

 


Serra diz que protesto tem caráter eleitoral 

O governador José Serra (PSDB) afirmou que a manifestação de ontem segue interesses político-eleitorais, com vistas a influenciar o segundo turno (no dia 26).

"O momento político-eleitoral aparece como motor dessa manifestação. Na verdade, são ativistas sindicais e militantes políticos diretamente [envolvidos]", disse Serra. "Aliás, não é uma participação clandestina.

Isso está tudo gravado, inclusive a oferta de apoios."

Segundo ele, a direção e a infra-estrutura do movimento vêm de partidos de oposição. "Eu não tenho dúvida nenhuma que tem uma participação ativa da CUT, que é ligada ao PT, e da Força Sindical, que é ligada ao PDT", afirmou. O PT e o PDT apóiam a candidatura de Marta Suplicy (PT), que disputa o segundo turno em São Paulo contra Gilberto Kassab (DEM), candidato de Serra.

Um documento interno do governo distribuído a secretários e deputados, ao qual a Folha teve acesso, orienta o discurso no sentido de que a greve é política. O documento cita os nomes dos deputados estaduais Carlos Giannazi (PSOL), Roberto Felício (PT), major Olímpio (PV) e do deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força (PDT).

Diz, ainda, que Paulinho chegou a discursar em um evento dos policiais, sugerindo à categoria que usasse o momento eleitoral e uma "eventual candidatura presidencial do governador" como fator de pressão.

"Com isso, quem perde é a base -os policiais estão sendo manobrados por lideranças sindicais que sequer repassam a eles as informações corretas sobre o pacote de medidas proposto pelo governo", diz um trecho do documento.

Kassab disse que há "oportunismo político" dos organizadores da manifestação. "O movimento mistura reivindicações legítimas com o oportunismo de pessoas motivadas pela política e pela eleição."

Serra afirmou que haverá punições aos manifestantes. "O uso de armas não é permitido fora do serviço estrito de defesa da segurança da população. A arma é entregue para defender a população contra o crime, não é para pressionar por aumento. Eu defendo movimento reivindicatório, o direito de reivindicar. Agora, fazer a reivindicação armado não tem cabimento." 

Sala de situação

Serra acompanhou, por duas horas, o momento mais agudo da crise, de uma sala de situação instalada na Casa Militar do Palácio dos Bandeirantes.

O governador correu até lá por volta das 16h30, quando os manifestantes romperam o cordão dos policiais, entrando em confronto com PMs.

Ao longo de sua permanência na sala, Serra atribuiu motivação política ao movimento e manifestou preocupação com a eventual reprodução do conflito na base das polícias. Ele determinou que os comandantes das polícias trabalhassem para evitar que os confrontos se multiplicassem pelo Estado.

Reunidos desde as 13h na sala, coronéis da PM e o delegado-geral da Polícia Civil, Maurício Lemos Freire, dispararam telefonemas para os comandos regionais pedindo calma.

Segundo um dos presentes, um dos momentos de maior tensão aconteceu quando surgiu a informação de que um coronel havia sido ferido.

Os secretários estaduais da Segurança Pública, Ronaldo Marzagão, e de Gestão, Sidney Beraldo, também ficaram todo o tempo na sala, de onde Serra só saiu para dar entrevistas.

O secretário da Casa Civil do governo Serra, Aloysio Nunes Ferreira Filho, afirmou que a PM agiu corretamente ao barrar a manifestação dos policiais civis em greve. "Os manifestantes poderiam ter vindo aqui e derrubado as grades do palácio", disse o secretário.

O secretário da Segurança Pública, Ronaldo Marzagão, e o comandante-geral da PM, coronel Roberto Diniz, foram procurados pela Folha, mas não concederam entrevista. À rádio Jovem Pan, Diniz afirmou que o episódio "não pode ser interpretado como polícia contra polícia. O uso de munição foi o último recurso para conter os manifestantes".

À rádio Jovem Pan, o delegado-geral Freire afirmou: "Fazemos parte das forças do bem, a força do bem tem que estar absolutamente unida, as polícias estão unidas. Não podemos levar a mais de 120 mil homens a pecha de desunião". 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 17/10/2008

 


Tucano tenta transferir responsabilidade, diz PT
 

O vereador José Américo, presidente municipal do PT em São Paulo e integrante da coordenação da campanha de Marta Suplicy, rebateu as declarações do governador José Serra (PSDB), que atribuiu o protesto a interesses político-eleitorais.

"É uma forma oportunista de tentar jogar nas costas dos partidos uma responsabilidade que é dele. Ele se comprometeu a melhorar as condições das polícias e vem embromando os caras há 30 dias. Ao frustrar as expectativas, [ele] responde da pior forma possível: com repressão, criminalizando o movimento e tentando responsabilizar os partidos."

Integrantes da coordenação de campanha da petista disseram que vão avaliar se o caso será usado na propaganda eleitoral -seja em forma de resposta a Serra ou para relatar o conflito, já que o governador é aliado e apóia a candidatura de Gilberto Kassab (DEM).

O líder do PT na Assembléia, Roberto Felício, que estava na manifestação, diz que o partido "não tem nada a ver com a greve". "São as entidades representativas e os sindicatos que organizam o movimento. Somos apenas solidários. E é o governador Serra que está partidarizando a situação, ao jogar a culpa no PT", declarou.

Felício diz que acompanhava a manifestação para tentar ajudar na abertura da negociação.

O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) também criticou Serra. "Não há manipulação política. O que causou o radicalismo do movimento foram os baixos salários pagos aos policiais paulistas e o fato de o governo não negociar", disse.

A CUT divulgou uma nota dizendo que Serra transformou a PM em uma "guarda pretoriana de seu desgoverno". A central diz que repudia o "autoritarismo, a falta de diálogo, o desrespeito, a truculência fascista e a irresponsabilidade criminosa" do governo de São Paulo.

O secretário-geral da CUT de São Paulo, Adi dos Santos Lima, afirmou que "o comportamento irresponsável do governador José Serra e do secretário estadual da Segurança por pouco não provocou mortes".

A Força Sindical, por nota, criticou o governador. "A Força [Sindical] repudia com veemência o tratamento dispensado pelo governador José Serra aos policiais civis, que reivindicavam pacificamente." 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 17/10/2008

 


OAB de SP repudia paralisação de defensores públicos 

A OAB de São Paulo divulgou nota para censurar a paralisação dos defensores públicos, que começou na segunda-feira (13/10) e está prevista para terminar na sexta-feira (17/10). “Essa paralisação é inoportuna, inconseqüente, reprovável e com forte perfume eleitoral”, afirma texto assinado pela presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. 

A entidade diz que os 47 mil advogados inscritos no convênio de assistência judiciária estão trabalhando. Ela ainda contesta dados apresentados pela Associação Paulista de Defensores Públicos (Adapep). O sindicato diz que com os R$ 270 milhões gastos no convênio, o estado poderia quadruplicar a estrutura da Defensoria. A OAB lembra que esses recursos não pertencem ao Executivo já que vêm das custas extrajudiciais. 

“Caso não haja renovação do Convênio de Assistência Judiciária com a OAB-SP, essas verbas retornarão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional 45”, explica a OAB-SP. 

A seccional ainda diz que ela suporta no convênio diversas despesas com a estrutura para o atendimento. “Não é verdade que o Estado gastaria menos, caso não tivesse o convênio com a OAB-SP. Ao contrário, gastaria infinitamente mais”, argumenta a entidade.

Segundo informações da seccional, o defensor público custa ao estado de R$ 7 mil a R$ 13 mil por mês. Enquanto isso, o advogado do convênio recebe R$ 500 por processo. Como um processo demora até cinco anos para ser julgado, a OAB afirma que o custo de um advogado por mês é de R$ 9. 

“A OAB-SP reconhece a importância do trabalho da Defensoria Pública e a necessidade da ampliação de seus quadros e estrutura, mas tudo a seu tempo. São anseios com os quais concorda, desde que não sejam realizados pela via da pressão grevista inoportuna e à custa da precarização do atendimento à população carente de São Paulo.” 

Por causa da paralisação, o governo de São Paulo suspendeu a discussão do anteprojeto de lei para contratação de 400 defensores. A Secretaria da Justiça do estado afirma que a paralisação dos defensores públicos serve somente ao projeto político e ideológico de parcela de membros da Defensoria, e não ao interesse público. 

Segundo a Secretaria da Justiça, o governo vem atendendo as reivindicações da Defensoria de forma continuada, “mas não pode aceitar uma greve absurda, em uma instituição que tem apenas dois anos de existência”. 

Em resposta, a Apadep afirma que os defensores já se reuniram três vezes sem sucesso com a Secretaria de Justiça. “A paralisação está sendo utilizada como última ferramenta após quatro meses de mobilização permanente sem qualquer aceno concreto do governo”, explica o sindicato. 

Leia a nota da OAB-SP 

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — SECÇÃO SÃO PAULO REPUDIA a greve promovida pela Defensoria Pública, deflagrada a partir da última segunda-feira (13/10) e comunica que os 47 mil advogados inscritos no Convênio de Assistência Judiciária continuarão a prestar atendimento ininterrupto à população carente nos seus 313 postos mantidos pela OAB SP, em todo o Estado de São Paulo. A greve, certamente, não irá solucionar as deficiências da entidade e contribuirá para agravar a via sacra do jurisdicionado carente em busca de Justiça. Essa paralisação é inoportuna, inconseqüente, reprovável e com forte perfume eleitoral. 

A OAB SP também repudia os dados constantes na Nota divulgada pela Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep), quando afirma que “o Convênio com a OAB não disponibiliza atendimento integral à população”. Certamente, a Associação criada recentemente desconhece e ignora a história da OAB SP e seu empenho na luta para que a população, especialmente a parcela dos mais necessitados, pudesse exercitar plenamente sua cidadania garantindo-lhes assistência judiciária plena, como também o apoio da Ordem para a criação e instalação da Defensoria Pública em São Paulo. A greve, por outro lado, é mais uma barreira ao acesso da população à Justiça e à proteção de seus direitos. 

Redondamente equivocada está a Apadep ao afirmar que o custo suportado pelo Estado com o Convênio da OAB SP poderia quadruplicar a estrutura da Defensoria Pública. Isso não é verdade. A lei não permite tal manobra. Esses recursos não pertencem ao Executivo, originam-se das custas extrajudiciais, formando um fundo exclusivo para atendimento jurídico aos necessitados. Assim, caso não haja renovação do Convênio de Assistência Judiciária com a OAB SP, essas verbas retornarão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional 45. 

Por outro lado é inegável que o inchaço da máquina pública deve ser muito criterioso e bem estudado, pois o Estado para ampliar, quadruplicando o número de defensores públicos em São Paulo, de uma só vez, terá de definir onde buscará recursos para os salários, encargos trabalhistas (e estes são muitos), custeio operacional, espaços/escritórios, unidades de atendimento, assistentes, secretárias, despesas com papel, móveis, energia elétrica, telefone, cópias, transporte, alimentação, computadores, manutenção, limpeza , aposentadoria, assistência médica/dentária e tantos e tantos outros benefícios próprios do funcionalismo que representam despesas, as quais, no Convênio com a Ordem são suportadas pela Advocacia e não pelo Estado. 

Portanto, não é verdade que o Estado gastaria menos, caso não tivesse o Convênio com a OAB SP. Ao contrário, gastaria infinitamente mais! 

Ao comparar os custos do defensor público e do advogado conveniado, a Apadep ignora a verdade. Esquece de explicar que o defensor público custa, em média, para o bolso do contribuinte entre R$ 7.350,00 e R$ 13.928,40 por mês(DOE); enquanto a tabela de honorários praticada pelo Convênio traz em média valores de R$ 500,00 que o advogado recebe ao final do processo, o qual demora 5 anos ou mais. Isso representa R$ 100 reais por ano e menos de R$ 9,00 por mês. Desse valor é que saem as despesas indicadas acima, todas pagas pelos advogados. Isso, sim, é aviltante, e essa distorção de 22 anos precisa ser corrigida. O defensor recebe por mês mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o advogado meros R$9,00 ( nove reais) por mês por processo. 

Chama a atenção a falta de coerência da Defensoria Pública paulista, que utiliza-se de dois pesos e duas medidas para tratar do Convênio da OAB SP e quando trata do aumento dos próprios salários, pois ao pleito de um aumento real proposto pela OAB SP para a Tabela de Honorários do Convênio, aumento este escalonado de 1% a 10%, simplesmente a Defensoria recusou-se a negociar, alegando falta de recursos, o que também não era verdade, pois seu orçamento recebeu um aumento de 20%. 

Diversamente, quando defende o aumento dos vencimentos dos defensores, reclamando elevação para R$ 18 mil iniciais, portanto, exigindo do governo aumento para os próprios salários de quase 200% (duzentos por cento), sem previsão orçamentária, revela-se intransigente e pára o atendimento ao carente pela greve, sacrificando o pobre cidadão já tão castigado pelas injustiças sofridas, suportando mais esta. O povo carente de São Paulo só não se viu sem amparo graças, exatamente, aos advogados do Convênio da OAB SP. 

A OAB SP reconhece a importância do trabalho da Defensoria Pública e a necessidade da ampliação de seus quadros e estrutura, mas tudo a seu tempo. São anseios com os quais concorda, desde que não sejam realizados pela via da pressão grevista inoportuna e à custa da precarização do atendimento à população carente de São Paulo, nem do menosprezo pelo trabalho realizado por 22 anos pelos 47 mil advogados através do Convênio com a OAB SP. 

São Paulo, 16 de outubro de 2008 

Luiz Flávio Borges D´Urso 

Presidente da OAB SP 

Fonte: Conjur, de 16/10/2008

 


Câmara aprova reajustes para servidores de carreiras de Estado 

O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, a Medida Provisória 440/08, que reajusta remunerações de servidores de diversas carreiras consideradas como típicas de Estado. Além disso, a MP transforma os salários dos ocupantes desses cargos em subsídios, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho deste ano. A matéria será votada ainda pelo Senado. 

Com os aumentos, os auditores federais (da Receita Federal e fiscais do Trabalho) passam a receber R$ 12.535,36 no início de carreira e R$ 16.680,00 no final. Os reajustes são escalonados até julho de 2010, quando os valores serão, respectivamente, de R$ 13,6 mil e R$ 19.451,00. O impacto financeiro total da MP será de R$ 20,4 bilhões em três anos e meio. 

Igual patamar de remuneração é concedido às carreiras da área jurídica. Procuradores da Fazenda Nacional, advogados da União, procuradores federais, defensores públicos e procuradores do Banco Central já recebiam na forma de subsídio desde 2006. A partir de julho de 2008, os valores vão de R$ 9,5 mil (início) e R$ 11.050,00 (final) para R$ 14.049,53 e R$ 16.680,00, respectivamente. 

Na prática, a transformação de salários em subsídios representa uma economia para o governo. Já para os servidores, isso poderá ser uma vantagem ou desvantagem, a depender da situação de cada carreira. 

Regime de dedicação

A MP foi aprovada na forma de um projeto de lei de conversão do deputado Marco Maia (PT-RS), que fez poucas mudanças no texto. Uma delas resultou de conversas com o vice-líder do DEM José Carlos Aleluia (BA), que foi contra o regime de dedicação exclusiva imposto pela MP aos servidores de carreiras de Estado. A dedicação exclusiva impede o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada - ressalvado o magistério, se houver compatibilidade de horários. 

A solução encontrada foi permitir o exercício de outras atividades contanto que elas, potencialmente, não caracterizem conflitos de interesses com as atribuições de cada carreira. 

O projeto de conversão não muda a possibilidade de o servidor colaborar esporadicamente em assuntos de sua especialidade, quando autorizado pelo dirigente máximo do órgão, e de participar de conselhos fiscal e de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista. 

Secretários municipais

A MP original permite a cessão desses servidores para exercerem cargos de secretários de estados, do Distrito Federal e de prefeituras de capitais. O relatório de Marco Maia aprovado pela Câmara permite, também, a cessão para o exercício desses cargos em municípios com mais de 500 mil habitantes, em cargos equivalentes a DAS 4 ou superiores. 

Polícia Federal

O projeto de conversão aprovado inclui a criação de 2 mil cargos na Polícia Federal, dos quais 500 para delegado e 750 para agente. Do total de vagas de delegado, 150 serão preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público de 2004 e não chamados.

A mesma prioridade vale para 250 dos 300 cargos de perito criados pelo relator ao incorporar o conteúdo do PL 3953/08, do Poder Executivo, que tratava desse tema. 

A MP cria ainda 200 cargos de analista de planejamento e orçamento e 200 de defensor público, para provimento gradual. Na Defensoria Pública da União, 173 postos são de defensor de segunda categoria, 20 de primeira categoria e outros 7 de categoria especial. 

Fonte: site do Fórum Nacional da Advocacia Pública, de 16/10/2008

 


Concurso público pode determinar número fixo de vagas para classificação de candidatos
 

O edital de um concurso público pode estabelecer número fixo de vagas para classificação dos candidatos. Com isso, mesmo que o certame ainda esteja no prazo de validade, a Administração Pública pode abrir novo concurso para o preenchimento de novas vagas (com exceção das previstas no concurso ainda válido), não sendo obrigada a aproveitar os classificados no certame anterior, além do número de vagas fixadas. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidata classificada em concurso para o cargo de delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Sul.  

O edital previu 50 vagas para a classificação de candidatos para a segunda etapa do certame – o curso de formação. Ainda de acordo com o edital, os classificados além das 50 vagas estariam automaticamente eliminados da concorrência. A candidata ficou colocada na 231ª posição. Ela recorreu ao STJ para obter sua inclusão no curso de formação previsto para o novo concurso, posterior ao que ela obteve a aprovação, mas não foi classificada. Quando o novo certame foi aberto, o concurso anterior ainda estava em validade.  

Novo concurso  

O processo teve início quando a candidata entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com o objetivo de ter seu nome incluído na listagem dos aprovados para a etapa do certame que previa o curso de formação. O TJRS negou o pedido. De acordo com o Tribunal gaúcho, no caso em análise, “a abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade do anterior, não infringe o direito fundamental dos candidatos que, aprovados em algumas fases, não ingressaram na última, derradeira e decisiva etapa do certame”, como no caso da autora da ação.  

Com a decisão da Corte estadual, a concursanda recorreu ao STJ. Ela reafirmou que obteve aprovação em todas as fases do concurso, “inclusive submetendo-se aos exames clínicos e psicológicos, físicos e médicos, e à biometria do Estado, realizada pelo Órgão Oficial”. Para os advogados da candidata, a abertura de novo concurso no prazo de validade do certame anterior, com previsão de mais vagas, contraria o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.  

A concorrente também afirmou que os itens do edital do concurso que prevêem a exclusão dos candidatos não-aprovados no número de vagas estabelecido (50) divergem do Princípio da Razoabilidade. Além disso, segundo a defesa da candidata, 53 concorrentes, e não 50, foram encaminhados ao curso de formação na Academia, “sendo que, inclusive, a candidata posicionada em 64º lugar encontra-se trabalhando definitiva e normalmente no cargo”.  

Regras do Edital  

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, rejeitou o recurso. Para ele, “se o edital estabeleceu que todos os candidatos classificados além do número de vagas previsto estariam eliminados, não há falar em aprovados nessa situação, razão por que a abertura de novo concurso público no prazo de validade do anterior não gera direito líquido e certo à convocação para a fase subseqüente, assim como não contraria o disposto no artigo 37 da Constituição Federal”.  

Além disso, segundo o ministro, se a candidata entende que as regras do edital eram ilegais ou inconstitucionais, deveria impugná-las no momento oportuno. Todavia, não se manifestou. “Insurge-se contra essas regras tão-somente agora, por meio de mandado de segurança, quando superado o prazo decadencial de 120 dias, a que alude o artigo 18 da Lei 1.533/51”.  

O relator destacou, ainda, decisão da Sexta Turma do STJ em caso semelhante ao em julgamento. “A Sexta Turma, ao julgar caso análogo, atenta às regras editalícias em referência, negou provimento (rejeitou) ao recurso ordinário em mandado de segurança de candidatos, ao fundamento de que eles estavam posicionados além do número de vagas previsto, motivo pelo qual estariam eliminados. Desse modo, não teriam direito de participar do curso de formação profissional, que constitui a fase final do concurso”.  

Fonte: site do STJ, de 16/10/2008

 


AGU deve estabelecer critérios objetivos na escolha de diretores 

Merece registro, abre expectativas, anima e é histórica, a recente reunião do advogado-geral da União substituto, Evandro Costa, com as diversas associações representativas das carreiras jurídicas da AGU, as quais, até o início de dezembro, apresentarão sugestões de normas que reflitam a autonomia funcional, estabeleçam critérios objetivos para a escolha de chefias e definam a rotatividade nos cargos. Esses temas, cruciais para a modelação republicana da AGU, nós os vínhamos abordando neste site, como no recente artigo Administração compartilhada. 

Aberto o diálogo, construamos uma AGU não só independente, mas dirigida de forma compartilhada, fiel ao ideário constitucional-republicano, equilibrada em sua atuação, de forma que possa ser vista como a consciência Jurídica do Estado. Metáfora à parte, é este o seu papel: aplainar a juridicidade das emanações do Estado, seja quanto aos interesses públicos primários e quanto aos secundários. Tenhamos em mente a conclamação do poeta Goethe: “Palavras há de sobra: Que venham os feitos! Vamos à obra!” 

A seriedade de Evandro Costa (na divulgação, convincente, do princípio da moralidade, como roteiro de atuação responsável do advogado público, em contraposição ao automatismo processual temerário) confere-lhe o respeito e a confiança, indispensáveis à condução de um diálogo profícuo. Que se busque o consenso, o equilíbrio, a ponderação, na busca de normas internas que estabeleçam mecanismos que dêem prioridade á impessoalidade, em vez de ao personalismo. Afinal, uma coisa é a necessidade de direção na Administração Pública, outra (diversa e corrosiva) é a “perpetuação da discricionariedade”, que ensejam dirigir um órgão como se fora um feudo. 

Numa visão interna e pragmática, não bastam sejam eleitas as “listas tríplices”, que poderão sofrer leitura equívoca e escamoteação no resultado, ao mesmo tempo que perigam desavenças e intrigas prejudiciais à urbanidade no trato entre colegas (que não podem ser vistos nem tratados como adversários). Daí, importa que regras claras assegurem o aproveitamento das diversas correntes internas, sem defecções, sem ostracismo, de modo a garantir sejam galvanizados os ânimos, em vez da cobiça, e oportunizada o confronto de posturas institucionais, em vez de projetos pessoais. Sobejam, incontrastáveis, os critérios do mérito objetivamente aferível e da antigüidade, que configuram o irrecusável princípio republicano e constitucional da Impessoalidade. 

Nesse instante, reconheçam-se os avanços significativos que o ministro Tóffoli e demais dirigentes da AGU proporcionam com a implantação da nova mentalidade, fincada no respeito às carreiras e na depuração de propostas que as promovam. Eis a AGU operosa: “Essencial à Justiça”. Ei-la, crítica e construtiva, na formação e conformação jurídica das ações de governo. Vejam-na, intransigente, na defesa e proteção do patrimônio público. Respeitem-na, em seu labor altamente especializado, em suas intervenções juridicamente consistentes e funcionalmente independentes. Suas vozes ressoam nos Tribunais, com denodo e destaque. A AGU assume sua vocação republicana! 

José Rodrigues da Silva Neto: é procurador federal na 5ª Região e mestrando em Direito pela UFPE.  

Fonte: Conjur, de 16/10/2008

 


Compensar dívida com precatório é constitucional 

O tema é tratado pelas Fazendas Públicas com declarações distantes da realidade e por isso merece que seja retirado o véu das mesmas com o fito de demonstrar a ratio essendi do instituto. A compensação que os contribuintes estão buscando através da utilização de precatórios para o pagamento dos débitos tributários é uma alternativa criada pelo poder constituinte reformador ou derivado em face ao descabido atraso, verdadeiro ‘calote’ protagonizado pelas Fazendas Estaduais com seus credores. 

Nesse sentido a Fazenda Estadual, por óbvio, se mostra contrária ao instituto em comento, pois ele só existe em razão da total inadimplência do pagamento dos precatórios. 

No entanto, como operadores do Direito e defensores das garantias constitucionais dos contribuintes, não podemos aceitar que a posição da Fazenda Pública vá de encontro ao assentado em sede constitucional, sendo que o procedimento encontra guarida tranqüila no STF, que inclusive julgou monocraticamente (pressupondo entendimento pacificado) um caso do Estado do Rio Grande do Sul. 

O direito à compensação, em comento, possui sua matriz constitucional no Artigo 78 da ADCT resultante da Emenda Constitucional 30 de 2000, que outorgou o poder liberatório de pagamento de tributos aos precatórios vencidos, visando nitidamente coibir o abuso representado por uma inadimplência das Fazendas Públicas, que no caso do Estado do Rio Grande do Sul ultrapassa 10 anos. 

Outrossim, de forma alguma o exercício do direito constitucional poderia ficar a cargo de uma legislação estadual do próprio devedor que foi alvo da previsão constitucional. Basta buscar a razão de criação do direito elevado a condição de integrar a Carta Magna, a função teleológica buscada pelo legislador constituinte, para com clarividência absoluta denotar que trata-se de norma auto-aplicável, verdadeira garantia constitucional destinada aos credores do Estado e por via direta aos contribuintes. 

Não pode ser outra a interpretação que se deve dar ao espírito do poder constituinte reformador, que foi possibilitar ao credor uma alternativa frente à inadimplência dos Estados devedores. 

A posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal não foi outra que interpretar e manter a função constitucional da emenda constitucional em comento, que visa impor um maior comprometimento do ente devedor com seus credores, criando, todavia, alternativas para os mesmos amenizarem os efeitos da inadimplência estatal! 

Em decisão monocrática, o ministro Eros Grau entendeu que ‘a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e parágrafo 2º, do ADCT à CB/88]1. 

Sem dúvida, o direito à compensação de débitos com precatórios, pelo contribuinte que está na condição de credor do Estado, possui sua matriz na Constituição Federal, que impõe moralidade da administração pública, isonomia, respeito à dignidade humana, propriedade e cidadania como preceitos de ordem fundamental a serem respeitados em todas as aplicações decorrentes. 

Nesse sentido, não parece justo nem razoável deixar o exercício de um direito a cargo do inadimplente da obrigação, eis que a inércia legislativa do Estado devedor não pode escudar sua própria torpeza ao não realizar os pagamentos que são devidos. 

O direito aqui debatido e hostilizado pelas Fazendas Públicas, contrariamente do que as mesmas defendem, não nasce da omissa regulamentação Estatal, que serviria apenas para regular e não criar algo que já existe e nasce da Constituição Federal, sendo dever do Poder Judiciário, quando provocado por demandas que visam o exercício do direito em tela, impor ao Poder Executivo condenação (gerando mais um precatório), que vise efetivar o direito do contribuinte, credor do Estado, e indique o dever da regulamentação do mesmo, em face às garantias constitucionais cogentes e inerentes ao caso em testilha. 

Aceitar o posicionamento do Estado devedor seria o mesmo que tornar uma norma constitucional, claramente destinada aos entes públicos devedores dos precatórios, despida de qualquer eficácia no plano prático. 

Ressalta-se que a Constituição Federal em seu artigo 100 define a forma como se dará o pagamento dos precatórios, estabelecendo uma ordem cronológica para tanto, inviabilizando qualquer privilégio para os créditos, salvo os de origem alimentar que respeitaram uma ordem cronológica paralela excetuando ambas regulações dos débitos de menor valor, que serão pagos através de requisição de pequeno valor (RPV), sendo limitadas de acordo com a capacidade de cada ente público. 

Dessa forma não há que se falar em quebra de ordem cronológica, pois a Constituição Federal excepcionou os créditos que habilitariam o poder liberatório de tributos devidos e outorgou esse status somente àqueles que restassem vencidos e não pagos pelo ente público devedor, sendo descabida a intenção do mesmo em se prevalecer de sua própria torpeza, ao pretender inviabilizar a pretensão que se originou de seu inadimplemento. 

E isso porque o pagamento por precatório, só existe porque os bens públicos são impenhoráveis. A Ordem Cronológica trata-se, portanto, de garantia destinada ao credor da Fazenda de ver satisfeito o seu crédito, observando-se rigorosamente a ordem de inscrição. Não é, por evidente, garantia à Fazenda de postergar o pagamento de suas dívidas. 

Vejamos que a viga da determinação constitucional da observância da ordem cronológica reside no Princípio da Isonomia, que garante que todos contribuintes na mesma situação receberão o mesmo tratamento. 

Ora, o direito previsto no artigo 78 ADCT está direcionado a todos contribuintes que possuam crédito vencido e não pago pelo Estado, sendo a todos — de forma isonômica — conferido o poder liberatório de seus créditos de tributos devidos pelo Estado inadimplente, não havendo qualquer ‘quebra’ da ordem estabelecida na constituição. 

De outra banda, sendo a compensação um direito de quem, simultaneamente, está na condição de credor e devedor, não é razoável dele exigir que aguarde ainda mais se o precatório já está vencido, sendo a admissão da compensação visivelmente inatacada quanto à sua possibilidade diante desse tema. 

Entende-se a resistência do Ente Público Estatal em admitir o instituto em comento em prol do contribuinte, pois a realidade da inadimplência dos precatórios, gerada por contínuas falhas de gestão, é desumana e trata-se de manifesto ‘calote’, pois os credores do Estado não possuem a mínima, perspectiva — veja bem: Perspectiva! — de virem a receber o valor que lhes é devido. 

Nesse sentido, tolher o direito constitucionalmente assegurado como forma de manter a dignidade da pessoa humana, que na cessão do crédito auferira o valor da cessão sem se submeter a uma espera que poderá não trazer retorno em vida, é o mesmo que declarar e autorizar o calote do Estado que no tocante ao seu modo de agir, enaltecerá a máxima: Devo sim, pago quando puder! 

Temos que o tema mereça ser visto e trabalhado com ‘olhos de enxergar’ e considerando-se toda problemática que envolve a questão onde, por certo, a dignidade da pessoa humana e todos demais princípios constitucionais acima mencionados merecem prevalecer juntamente com as garantias dos contribuintes e dos credores de precatórios ante a reiterada alegação de falta de caixa para pagamento dos mesmos. 

Nesse sentido, cabe aos operadores do Direito e defensores dos contribuintes, buscarem exercer os Direitos Constitucionais dos mesmos e buscar a pacificação da Jurisprudência dos Tribunais locais, a exemplo do posicionamento do STF. 

Nota de rodapé: 

1. Publicado no DJ em 18/09/2007. 

Marcio Basso: é advogado tributarista com MBA em Direito Tributário pela FGV e membro da Fundação Escola Superior de Direito Tributário.  

Fonte: Conjur, de 16/10/2008

 


CNJ fixa prazo para TJSP substituir funcionários municipais 

Em 12 meses, o Tribunal de Justiça de São Paulo deverá substituir servidores municipais cedidos por servidores concursados em comarcas que mantém convênios com as prefeituras na área de recursos humanos. A determinação é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em decisão publicada nesta semana no Diário da Justiça. O Tribunal também deverá nomear candidatos aprovados e classificados em concursos públicos promovidos pela instituição até a data de validade dos concursos ou justifique adequadamente as razões para não fazê-lo.  

Em 12 meses, o Tribunal de Justiça de São Paulo deverá substituir servidores municipais cedidos por servidores concursados em comarcas que mantém convênios com as prefeituras na área de recursos humanos. A determinação é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em decisão publicada nesta semana no Diário da Justiça. O Tribunal também deverá nomear candidatos aprovados e classificados em concursos públicos promovidos pela instituição até a data de validade dos concursos ou justifique adequadamente as razões para não fazê-lo.  

A decisão foi adotada, por maioria, na sessão plenária do último dia 7 em Pedido de Providências (PP 20081000000013905), sob a relatoria do conselheiro ministro João Oreste Dalazen. No pedido, Wellington Geraldo Bueno Silva reclamou da demora para sua nomeação como escrevente técnico judiciário na comarca de São José do Rio Preto, após ter sido aprovado em concurso público. Ele alegou que as atribuições do cargo são exercidas atualmente por estagiários e servidores municipais cedidos ao TJSP por meio de convênios.  

Direito subjetivo - Ao fundamentar seu voto, o conselheiro Dalazen reconheceu que "o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no concurso público tem direito subjetivo à nomeação", de acordo com decisões adotadas este ano pelo Superior Tribunal de Justiça e pela 1ª  turma do Supremo Tribunal Federal. Segundo o ministro, essa posição supera o entendimento de que o candidato aprovado em concursos públicos teria apenas "mera expectativa de direito à nomeação". No voto, Dalazen justificou que, ao publicar edital de concurso público com oferta de determinado número de vagas, o Tribunal "tem o dever de nomear eventuais candidatos aprovados e classificados de acordo com as vagas previstas'. Para ele, o esforço de estudos e o tempo empregado pelo candidato aprovado na fase de preparação ao concurso "não pode ser ignorado pela administração do tribunal".  

No julgamento, ficou definida a legalidade dos convênios firmados entre os municípios e o TJSP para cessão temporária de servidores ao Tribunal desde que estes funcionários não ocupem as vagas previstas em edital de concurso nem executem tarefas correspondentes a candidatos concursados. Também foi determinado ao TJ que providencie "a dotação orçamentária para absorver a nomeação de candidatos aprovados e classificados em concursos, inclusive no certame para Escrevente Técnico Judiciário". Veja aqui a íntegra do voto, também disponível no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/ no item Serviços / Consulta Processo Eletrônico.  

Votos contrários - Os quatro votos contrários à decisão foram dos conselheiros Rui Stoco, Jorge Maurique, Andréa Pachá e Felipe Locke Cavalcanti. A juíza Andréa Pachá,  lembrou as dificuldades financeiras do TJSP e protestou contra a fixação de prazo. Da mesma forma, Felipe Locke Cavalcanti ponderou ser inviável o prazo de um ano para substituir os convênios. Segundo ele, algumas varas, como de execução penal, "funcionam graças aos convênios, com movimentação de 7 a 10 mil processos".  

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 17/10/2008

 


17 DE OUTUBRO DE 2008 147ª SESSÃO ORDINÁRIA 

Em pauta por 5 (cinco) sessões, para conhecimento, recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas e dos Srs. Deputados, de acordo com o artigo 156 e o item 2 do parágrafo único do artigo 148 do Regimento Interno. 

2ª Sessão

1 - Projeto de lei Complementar nº 53, de 2008, de autoria do Sr. Governador. Altera a Lei Complementar nº 478, de 1986, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado. 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 17/10/2008

 


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 2008 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

São Paulo, 15 de outubro de 2008

Ofício n° 2440/2008-JUR-PGJ

Protocolado n° 124.621/08

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação por essa Augusta Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar, acompanhado da respectiva justificativa, visando a alteração de dispositivos da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo. 

 

Clique aqui para o anexo (pag 009) 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 17/10/2008

 


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 2008 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

São Paulo, 15 de outubro de 2008

Ofício n° 2441/2008-JUR-PGJ

Protocolado n° 90.278/08

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação por essa Augusta Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar, acompanhado da respectiva justificativa, visando a Transformação de Cargos da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, criados pela Lei Complementar n° 981, de 21 de dezembro de 2005. 

Clique aqui para o anexo (pag 009)

Clique aqui para o anexo (pag 010) 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 17/10/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos 

Para o Curso Acess Básico, promovido pela CampuClass informática Ltda., ficam deferidas as seguintes inscrições: 

Turma I

Dias: 20,21,22 e 23 de outubro de 2008

Horário: 9h às 13h

Local: Alameda Santos, 1293, cj. 41

Jd. Paulista, São Paulo, SP.

Quantidade: 12 pessoas

1. Ailton Roberto Pereira

2. Bruna Barcelos Spanguero

3. Elaine Santos Nascimento Araujo

4. Eva Wilma da Silva Oliveira

5. Henrique Paupitz Neto

6. Lúcio Flávio Sizinero da Silva

7. Manoel Wanderley Domingues

8. Maria Cristina Calegari de Lima

9. Maria de Lourdes Lima Nascimento

10. Marina Rosana dos Santos

11. Vanessa Naito Siqueira Campos

12. Vânia Ribeiro

Suplentes: 01 - Alexandre Bento dos Reis

02 - Regina Montealto

Turma II

Dias: 20, 21,22 e 23 de outubro de 2008

Horário: 14h às 18h

Local: Alameda Santos, 1293, cj. 41

Jd. Paulista, São Paulo, SP.

Quantidade: 10 pessoas

1. Eduardo Vargas de Oliveira

2. Francisco Augusto Dias Gallera

3. Herberton Candido Souza

4. Lea Xavier de Almeida Santana

5. Márcia Helena Batista

6. Maria Emilia Martins

7. Sonia Maria Visoná Sartini

8. Vanilda Tânia da Silva

9. Vera Lucia de Almeida

10. Karina Rauen Santos Maciel

Suplentes: 1 - Rosana Regina Ferreira Argentão

2 - Júlio Honório Giancursi dos Anjos

Turma III

Dias: 28,29,30 e 31 de outubro de 2008

Horário: 9h às 13h

Local: Alameda Santos, 1293, cj. 41

Jd. Paulista, São Paulo, SP.

Quantidade: 12 pessoas

1. Advanir Mary Sampaio

2. Ana Maria Borges Romão

3. Ângela Maria Arantes Felix Silveira

4. Aparício Antonio Moreira Neto

5. Célia Maria Candido Peterson Luque

6. Elisabete de Carvalho Mello

7. Márcia Martins de Souza

8. Maria Aparecida de Avelar Arruda

9. Maria Elizabeth Ikeda

10. Maria Doralice Gomes de Souza

11. Mônica Achcar de Azambuja

12. Neide do Rego Osório

Suplentes: 1. Márcia Alice da Silva Brasilino

2. Jane dos Santos Garcia

Turma IV

Dias: 28, 29, 30 e 31 de outubro

Horário: 14h às 18h

Local: Alameda Santos, 1293, cj. 41

Jd. Paulista, São Paulo, SP.

Quantidade: 10 pessoas

1. Cimara Regina Elias

2. Dejamir Oioli

3. Dinar Rodrigues Silva

4. Francisco Custódio

5. Ieda Ribeiro Vieira

6. José Carlos Porto Lourenço

7. Luzia Otilia Garcia dos Santos

8. Valdeci Cardoso Arruda de Siqueira

9. Valdenice Tolentino da Silva

10. Virna Andréa França de Camargo

Suplentes: 1 - Leda Maria Ometto Ciamaricone

2 - José Antônio Rodrigues 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/10/2008