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É válida norma que limita escolha do procurador-geral

É constitucional a norma que limita a escolha do procurador-geral do estado entre aqueles que já integram a carreira. Com o voto-vista do ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a expressão “entre os procuradores que integram a carreira”, contida no artigo 100, parágrafo único, da Constituição Estadual de São Paulo.

O dispositivo diz que o governador de São Paulo nomeará o procurador-geral do estado, em comissão, dentre os procuradores que integram a carreira. Na Ação Direita de Inconstitucionalidade, o governo de São Paulo afirmava que o texto limitou o exercício, pelo chefe do Executivo, do poder de escolha do cargo em confiança de procurador-geral, ao estipular que o cargo só poderá ser exercido por procurador de carreira.

De acordo com a ADI, essa limitação usurpa a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre o provimento de cargos públicos, violando o princípio da separação dos Poderes.

O relator da ação, ministro aposentado Maurício Corrêa, julgou inconstitucional o dispositivo. Ele comparou o poder do governador em nomear livremente o procurador-geral, desde que respeitadas as exigências de conhecimento técnico e conduta moral, ao poder concedido ao presidente da República pela Constituição Federal de livre nomeação do advogado-geral da União.

O ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento. Ponderou que a iniciativa de projeto prevista na Constituição Federal, em relação ao chefe do Executivo, não guarda sintonia com o Poder Constituinte estadual. Marco Aurélio afirmou que, ao tratar as instituições, o constituinte federal manteve a discricionariedade do presidente da República em nomear livremente o advogado-geral da União.

Porém, mediante a conjugação dessa possibilidade com o artigo 132 da Constituição Federal, que alude à representatividade do estado pelos integrantes da carreira, não haveria possibilidade da escolha do procurador-geral fora da carreira após a promulgação da Constituição Estadual, motivo de seu voto pela improcedência da ação.

O julgamento foi interrompido com a votação empatada em fevereiro de 2004. Com o relator, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim. Pela constitucionalidade do dispositivo, além de Marco Aurélio, votaram Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Ayres Britto.

O voto de desempate foi proferido pelo ministro Sepúlveda Pertence nesta quinta-feira (16/8). Ele acompanhou a dissidência aberta pelo ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a ADI. O ministro analisou que “a livre nomeação, sem restrições, não é da essência do cargo de procurador-geral do estado”. Assim, o STF, por maioria, declarou que a norma contestada é constitucional.

Fonte: Conjur, de 17/08/2007

 


STF declara constitucional nomeação de procurador-geral de São Paulo pelo governador

Com o voto-vista do ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (16) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2581, proposta pelo governo do estado de São Paulo, contra a expressão “entre os procuradores que integram a carreira”, contida no artigo 100, parágrafo único, da Constituição Estadual paulista. O plenário decidiu que o referido artigo está de acordo com a Constituição Federal. 

A norma prevê que o governador de São Paulo nomeará o procurador-geral do estado, em comissão, dentre os procuradores que integram a carreira. O governo estadual afirmava que o texto limitou o exercício, pelo chefe do executivo, do poder de escolha do cargo em confiança de procurador-geral, ao estipular que o cargo só poderá ser exercido por procurador de carreira. De acordo com a ADI, essa limitação estaria usurpando a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre o provimento de cargos públicos, violando o princípio da separação dos Poderes.

Em seu voto, o relator da ação, ministro aposentado Maurício Corrêa, julgou inconstitucional o dispositivo, ao comparar o poder do governador do estado em nomear livremente o procurador-geral, desde que respeitadas as exigências de conhecimento técnico e conduta moral, assim como a Constituição Federal assegurou ao Presidente da República a livre nomeação do advogado-geral da União.

Divergência

Já o ministro Marco Aurélio, ao divergir do entendimento do relator, ponderou que a iniciativa de projeto prevista na CF, em relação ao chefe do Executivo, não guarda sintonia com o Poder constituinte estadual. Marco Aurélio afirmou que, ao tratar as instituições, o constituinte federal manteve a discricionariedade do presidente da República em nomear livremente o advogado-geral da União. Porém, mediante a conjugação dessa possibilidade com o artigo 132, da Constituição Federal, que alude à representatividade do estado pelos integrantes da carreira, não haveria possibilidade da escolha do procurador-geral fora da carreira após a promulgação da Carta Estadual, motivo de seu voto pela improcedência da ação.

Em fevereiro de 2004 o julgamento foi interrompido com a votação empatada entre os votos do relator, Maurício Corrêa e dos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, pela inconstitucionalidade da expressão questionada e o voto divergente do ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Ayres Britto.

Voto-vista

O voto de desempate foi proferido hoje pelo ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou a dissidência aberta pelo ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a ADI. O ministro analisou que “a livre nomeação, sem restrições, não é da essência do cargo de procurador-geral do estado”. Assim, o STF, por maioria, declarou que a norma contestada é constitucional.

Fonte: STF, de 17/08/2007

 


Supremo mantém isenção de tributos estaduais no âmbito do GATT

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 229096, em que a Central Riograndense de Agroinsumos Ltda. questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que considerou que a Constituição Federal de 1988 não previu a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para mercadorias importadas de países que compõe o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

Para  a Central, a decisão do TJ-RS ofenderia o artigo 151, III, da Constituição Federal, que proíbe à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal e dos e municípios, como o ICMS.

O julgamento teve início em fevereiro de 1999, quando o ministro aposentado Ilmar Galvão, relator, votou pelo provimento do recurso. Naquela oportunidade o ministro Sepúlveda Pertence pediu vista dos autos. O julgamento foi retomado hoje (16).

Decisão

O ministro Pertence votou no mesmo sentido do relator, para dar provimento ao RE. Ele disse entender que o Estado Federal não deve ser confundido com a ordem parcial do que se denomina União. Para ele, é o Estado Federal  total (República Federativa) que mantém relações internacionais, e por isso pode estabelecer isenções de tributos não apenas federais mas também estaduais e municipais. “É dado à União, compreendida como Estado Federal total, convencionar no plano internacional isenção de tributos locais”, concluiu o ministro. Ele foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

Fonte: STF, de 17/08/2007

 


Procurador-geral de Estado deve ser integrante da carreira, decide Supremo

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (16/8) que é constitucional a expressão “entre os procuradores que integram a carreira”, contida no artigo 100, parágrafo único, da Constituição Estadual paulista. A norma prevê que o governador de São Paulo nomeará o procurador-geral do Estado, em comissão, dentre os procuradores que integram a carreira.

De acordo com o Supremo, a questão foi decidida em Adin (ação direta de inconstitucionalidade) apresentada pelo governo do Estado de São Paulo, que afirmava que o texto limitou o exercício, pelo chefe do Executivo, do poder de escolha do cargo em confiança de procurador-geral, ao estipular que o cargo só poderá ser exercido por procurador de carreira.

De acordo com a Adin, a limitação estaria usurpando a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre o provimento de cargos públicos, violando o princípio da separação dos Poderes.

Em seu voto, o relator da ação, ministro aposentado Maurício Corrêa, julgou inconstitucional o dispositivo, ao comparar o poder do governador do Estado em nomear livremente o procurador-geral, desde que respeitadas as exigências de conhecimento técnico e conduta moral, assim como a Constituição Federal assegurou ao Presidente da República a livre nomeação do advogado-geral da União.

Já o ministro Marco Aurélio, ao divergir do entendimento do relator, ponderou que a iniciativa de projeto prevista na CF, em relação ao chefe do Executivo, não guarda sintonia com o Poder constituinte estadual.

O ministro afirmou que, ao tratar as instituições, o constituinte federal manteve a discricionariedade do presidente da República em nomear livremente o advogado-geral da União. Porém, mediante a conjugação dessa possibilidade com o artigo 132, da Constituição Federal, que alude à representatividade do estado pelos integrantes da carreira, não haveria possibilidade da escolha do procurador-geral fora da carreira após a promulgação da Carta Estadual, motivo de seu voto pela improcedência da ação.

Em fevereiro de 2004 o julgamento foi interrompido com a votação empatada entre os votos do relator, Maurício Corrêa e dos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, pela inconstitucionalidade da expressão questionada e o voto divergente do ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Ayres Britto.

O voto de desempate foi proferido nesta tarde pelo ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou a dissidência aberta pelo ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a Adin. O ministro analisou que “a livre nomeação, sem restrições, não é da essência do cargo de procurador-geral do estado”. Assim, o STF, por maioria, declarou que a norma contestada é constitucional.

Fonte: Última Instância, de 17/08/2007

 


Receita negocia reparcelamento para empresas do Supersimples

Arnaldo Galvão

O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, confirmou ontem que negociou a proposta de reparcelamento de dívidas no Supersimples, apresentada pelo líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR). A informação foi dada depois de audiência na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Rachid também revelou que o governo estuda o pedido de micro e pequenas empresas para que os créditos de PIS e Cofins possam ser compensados no novo sistema simplificado de impostos e contribuições. Mas ponderou que, se isso for decidido, os Estados também deveriam ceder e permitir a compensação de créditos de ICMS. Se a mudança também envolver o ICMS, será preciso alterar novamente a Lei Complementar nº 123, que criou o Supersimples. 

Confirmado o aval da Receita, os parlamentares devem aprovar outra mudança no regime tributário do Supersimples. Será admitido o reparcelamento de dívidas tributárias e previdenciárias que já foram refinanciadas nos programas Refis e Paes. A proposta de Jucá consta de uma emenda à Medida Provisória nº 372, que trata de crédito agrícola, autorizando o reparcelamento das dívidas, inclusive das contribuições previdenciárias que já foram parceladas no passado. 

De acordo com a emenda de Jucá, as empresas também poderão acumular parcelamentos - mesmo quando um parcelamento anterior ainda não tiver sido quitado. O texto prevê que a concessão de um novo parcelamento para quem está no Supersimples não significa a exclusão de outros parcelamentos. A Receita Federal não permitia que empresas excluídas de um parcelamento anterior ingressassem no parcelamento do Supersimples. A Medida Provisória nº 372 pode ser votada na próxima terça-feira. Para serem aceitas no Supersimples, as empresas não podem ter débitos com a União, os Estados e os municípios. 

A possibilidade de que os créditos de PIS e de Cofins possam ser aproveitados dentro do Supersimples é outra boa notícia para as empresas. A promessa havia sido feita pelo ministro da fazenda, Guido Mantega, em uma reunião com representantes de micro e pequenas indústrias na terça-feira. A mudança deverá favorecer pequenos fornecedores que, pelas regras atuais da Lei Complementar nº 123, acabariam tendo de arcar com um aumento de carga tributária ao aderirem ao Supersimples. A regra para a compensação de PIS e Cofins, no entanto, ainda não tem prazo para sair - mas poderá ser estabelecida por decreto ou medida provisória. 

Já a questão da possibilidade de compensação de créditos de ICMS dentro do Supersimples é mais complicada. A Lei Complementar nº 123 veta o aproveitamento desses créditos e uma permissão exigiria uma nova mudança na legislação - a primeira foi feita pela Lei Complementar nº 127, que favoreceu as micro e pequenas empresas prestadoras de serviço ao enquadrá-las em uma tributação menor. Além disso, aparentemente não há vontade política por parte dos governos estaduais. Isto porque nem mesmo os benefícios de isenção e redução de ICMS concedidos pelos Estados antes da entrada em vigor do Supersimples - que os revogou - foram reeditados até agora pela maioria dos Estados. Os secretários das Fazendas estaduais devem discutir o assunto na próxima reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no dia 21 de agosto em Brasília. 

Fonte: Valor Econômico, de 17/08/2007