APESP

 

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1088, DE 16 DE ABRIL DE 2009

 

Dispõe sobre a transformação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam transformados em cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, classificados em entrância intermediária e numerados de 217º a 242º, os seguintes cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior, classificados em entrância intermediária, criados pelo artigo 10, incisos I a XXVI, da Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005:

I - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba;

II - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara;

III - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri;

IV - 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru;

V - 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas;

VI - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema;

VII - 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca;

VIII - 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos;

IX - 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí;

X - 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira;

XI - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília;

XII - 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Mogi das Cruzes;

XIII - 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco;

XIV - 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba;

XV - 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande;

XVI - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente;

XVII - 21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto;

XVIII - 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André;

XIX - 24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos;

XX - 18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo;

XXI - 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Carlos;

XXII - 10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos;

XXIII - 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto;

XXIV - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente;

XXV - 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba;

XXVI - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté.

 

Parágrafo único - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados.

 

Artigo 2º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para o provimento gradual dos cargos criados por esta lei complementar.

 

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2009.

JOSÉ SERRA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Leis Complementares, de 17/04/2009

 

 

 


Portaria GPC/CE - 8, de 16-4-2009

 

Disciplina a reposição de valores ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos

 

Considerando a necessidade de promover a correta e eficiente reposição de valores devidos por procuradores do Estado, servidores e alunos, em razão do não cumprimento de normas administrativas e cláusulas contratuais referentes aos programas e cursos oferecidos pelo Centro de Estudos e pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos estabelece:

 

Art. 1º. Compete ao Serviço de Aperfeiçoamento do Centro de Estudos e à Secretaria da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado promover a apuração e liquidação periódica do valor dos débitos decorrentes do não cumprimento de requisitos e cláusulas contratuais referentes aos programas e cursos oferecidos pela Instituição.

Parágrafo 1º. Os débitos referentes a programas do Serviço de Aperfeiçoamento serão apurados e liquidados com periodicidade bimestral.

Parágrafo 2º. Os débitos referentes a mensalidades da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado serão apurados e liquidados nos meses de agosto e janeiro, referentemente

às obrigações do semestre antecedente.

 

Art. 2º. Os órgãos referidos no artigo anterior convocarão o interessado para saldar o débito ou firmar termo de confissão de dívida e proposta de parcelamento, nos termos desta portaria.

 

Parágrafo único: a primeira convocação poderá se realizar por meio eletrônico; se não surtir resultado, far-se-á segunda convocação por carta, com registro de recebimento.

Art. 3º. O devedor poderá requerer o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro) meses, por meio de formulário próprio, que conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - confissão da dívida, compreendendo o valor principal e os acessórios legais e/ou contratuais;

II - número de parcelas, não superior a 24 (vinte e quatro) sendo que o valor mínimo da parcela será de 10 (dez) UFESPs;

III - correção monetária pelos índices aplicados aos débitos judiciais;

IV - autorização para desconto em folha, se se tratar de servidor público.

Parágrafo 1º. O requerimento de parcelamento será apreciado pelo Procurador do Estado responsável pelo Serviço de Aperfeiçoamento ou pela Diretoria da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, conforme a origem do débito.

Parágrafo 2º. O acordo poderá prever a divisão do débito em parcelas de igual valor, ficando obrigado o devedor a promover a liquidação de eventual saldo devedor, decorrente da incidência dos encargos legais e/ou contratuais, em até 30 (trinta) dias do pagamento da última parcela.

Parágrafo 3º. Pedidos de parcelamento em prazo superior ao constante do caput devem ser dirigidos ao Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, de forma justificada e instruídos com elementos que evidenciem a insuficiência econômica do interessado.

Art. 4º. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do parcelamento pactuado nos termos do art. 3.º acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida e a incidência de 5%

(cinco por cento) de multa sobre o saldo devedor, ficando a Fazenda do Estado autorizada a promover a imediata execução judicial do débito, que será atualizado e acrescido de juros moratórios e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.

Parágrafo único: durante a vigência do parcelamento, o devedor deverá se manter adimplente em relação às obrigações vencidas após a celebração do parcelamento, sob pena de se considerar rompido o acordo, nos termos do caput.

 

Art. 5º. No caso de não atendimento à convocação, o Centro de Estudos remeterá expediente para ajuizamento de ação de cobrança ou execução fiscal, ao órgão competente, e providenciará a inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual, nos termos da Lei nº. 12.799 de 11 de janeiro de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº. 53.455 de 19 de setembro de 2008.

 

Parágrafo único: enquanto persistir a situação de inadimplência, ficará suspensa a apreciação de novos requerimentos do interessado para participação em programas mantidos pelo Centro de Estudos e em atividades da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 6º. As controvérsias relativas à aplicação desta Portaria e os casos omissos devem ser submetidos ao Gabinete da Chefia do Centro de Estudos.

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/04/2009

 

 

 


TJSP mantém protesto de devedores do Estado

 

Em reportagem publicada hoje no jornal Valor Econômico, assinada pela jornalista Adriana Aguiar, o subprocurador geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal Eduardo José Fagundes é ouvido sobre a decisão do Tribunal de Justiça com relação especificamente aos procedimentos do Estado de São Paulo, através de sua Procuradoria Geral do Estado. Confira a íntegra da matéria no arquivo anexo. Clique aqui!

 

Fonte: site da PGE SP, de 16/04/2009

 

 

 


O calote na previdência dos advogados

 

A atitude do governador José Serra, que, na calada da véspera do feriado de Páscoa, enviou aos deputados e deputadas desta Casa um projeto de lei que extingue a carteira previdenciária dos advogados do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), não tem outra finalidade a não ser afrontar a dignidade humana e o direito à aposentadoria de pessoas que contribuem mensalmente a uma autarquia previdenciária do governo, pasmem, criada e mantida pelo próprio Estado desde que a Lei 5174/59 entrou em vigor.

 

O ato afronta o estado democ rát ic o d e di rei to, principalmente a garantia constitucional do direito adquirido, já que a carteira foi reorganizada e disciplinada pela Lei Estadual 10.394/70, anteriormente às emendas constitucionais.

O nosso mandato repudia a falsa justificativa do governador de que a extinção seja uma recomendação do Ministério da Previdência Social, que, por meio de um parecer sem força de lei, foi elaborado por um departamento burocrático que apenas faz uma análise da situação da carteira do Ipesp. O documento citado é ambíguo, pois na sua página 6, no parágrafo 23, discorre sobre o “interesse em se adequar” e coloca a extinção como “possibilidade” e não como “fatalidade”. Com essa iniciativa, o governo José Serra busca desqualificar o movimento organizado dos advogados e advogadas, que vêm lutando em defesa da carteira, e, ao mesmo tempo, responsabilizar o governo federal pela sua extinção, tentando implicitamente fazer política eleitoral, já que o mesmo é candidato à Presidência da República em 2010 e procura assim desgastar a sua oponente, hoje ministra da Casa Civil. Não se pode permitir que a segurança jurídica e a ética de responsabilidade sejam quebradas em nome de interesses difusos, muito menos vamos nos curvar e assistir passivamente a esse grande golpe e estelionato contra a advocacia paulista. O projeto terá de passar pelo crivo dos deputados paulistas, que foram eleitos para defender os direitos da população e não os

interesses do governador.

 

A Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos Previdenciários dos Advogados Contribuintes da Carteira do Ipesp apresentará um projeto substitutivo e emendas ao PL do governo, a fim de que o Estado assuma a sua responsabilidade com os direitos adquiridos dos advogados. Ao mesmo tempo a frente conclama todos os advogados, advogadas e entidades representativas da classe a pressionarem os deputados para que rejeitem o projeto do Poder Executivo.

A partir de agora estaremos fazendo vigília permanente na Assembleia Legislativa para garantir a continuidade da carteira dos advogados do Ipesp. O projeto de Serra é um atentado ao direito legítimo de se ter uma aposentadoria e os colegas parlamentares podem restituir a ordem legal, rejeitando a extinção da carteira e um inconsequente calote.

 

*Carlos Giannazi e deputado estadual pelo PSOL.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo de 17/04/2009

 

 


Ministros do STJ defendem mudanças no projeto que busca uniformizar jurisprudência nos juizados estaduais

 

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido defenderam hoje (16) a necessidade de mudanças no Projeto de Lei 16/07, que propõe a criação de mecanismo de uniformização de jurisprudência nos casos em que houver decisões divergentes entre turmas recursais dos Juizados Especiais estaduais. O posicionamento foi manifestado durante audiência pública realizada durante a manhã na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado para discussão do assunto.

 

Ambos os ministros consideram que há necessidade urgente de regulamentar a uniformização da interpretação dada pelas turmas recursais estaduais à legislação federal. No entanto, sustentam que o projeto deve sofrer alterações, com a criação, por exemplo, de um “filtro” para evitar que qualquer divergência de entendimento entre as turmas suba ao STJ, abarrotando o Tribunal de recursos e causando efeito contrário ao objetivo do projeto, que é oferecer segurança jurídica e dar maior rapidez à tramitação de processos.

 

O ministro Dipp, o atual corregedor nacional de Justiça, propôs a transposição do sistema adotado hoje pelos juizados especiais federais para os juizados nos estados. Atualmente, as divergências existentes entre as turmas dos juizados federais são dirimidas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). “A experiência na Justiça Federal tem sido extraordinária e não sofreu até agora nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade”, disse o ministro.

 

Em sua avaliação, a criação na esfera estadual de uma estrutura semelhante à da TNU federal, com a realização de sessões periódicas para uniformizar a jurisprudência das turmas recursais, evitaria a enxurrada de recursos endereçados ao STJ, que se manifestaria somente em casos excepcionais. “Se o projeto (de lei) permanecer da forma como está, há um risco de aumento expressivo da demanda ao STJ e, aí sim, haverá demora na solução das causas”, alertou.

 

Atual presidente da TNU federal, o ministro Hamilton Carvalhido também chamou a atenção para a possibilidade de aumento expressivo da demanda no STJ caso o PL permaneça com a atual redação. O ministro destacou que os juizados especiais cíveis e criminais, pautados pela oralidade e celeridade, foram criados exatamente para superar o modelo procedimental da justiça comum, com recursos e formalidades excessivos.

 

Carvalhido afirmou ser contrário à instituição de uma turma nacional de uniformização formada por juízes estaduais, por entender que a proposta fere a Constituição. No entanto, defendeu a possibilidade de haver uniformização de jurisprudência no âmbito de cada estado da Federação por meio dos tribunais de justiça estaduais. O ministro, no entanto, manifestou temor de que essas turmas criem jurisprudência conflitante com a do STJ, tribunal ao qual a Constituição atribuiu a tarefa de unificar a interpretação da legislação infraconstitucional.

 

A audiência pública para debate do PL 16/07 foi uma iniciativa dos senadores Valter Pereira (PMDB-MS) e Wellington Salgado (PMDB-MG). Participaram do encontro representantes de diversas entidades ligadas ao Judiciário (Ajufe, AMB, Fonaje), além da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério da Justiça. Apesar de discordarem de pontos específicos do projeto, os representantes foram unânimes em afirmar a necessidade de instituir um mecanismo de uniformização da jurisprudência nos juizados especiais estaduais.

 

O senador Valter Pereira disse acreditar na aprovação de um texto de consenso para o projeto que não desfigure a atual redação, mas que reflita os diversos posicionamentos apresentados durante a audiência. Ele também se mostrou sensível à questão do aumento excessivo dos recursos ao STJ. “Do jeito que o projeto está, tenho receio de impormos ao STJ uma demanda ainda maior do que ele já tem sem aparelhá-lo para isso”, disse. Ainda não há data definida para a votação do PL na CCJ do Senado.

 

Juizados Especiais e o acesso à Justiça

 

Anteriormente chamados de “pequenas causas”, os juizados especiais foram criados nas esferas federal e estadual para julgar ações cíveis de menor complexidade e crimes de menor potencial ofensivo. Desde sua instituição, eles vêm contribuindo de maneira significativa para melhorar o acesso à Justiça, principalmente por parte dos mais pobres.

 

As turmas recursais são colegiados formados por magistrados de primeiro grau responsáveis por apreciar recursos contra decisões proferidas pelos juízes que atuam na primeira instância dos juizados especiais.

 

De iniciativa do Poder Executivo, o projeto que tramita no Senado prevê, em sua atual redação, que, quando a divergência ocorrer entre turmas de um mesmo estado da Federação, o pedido de uniformização deverá ser julgado por um colegiado formado pelos integrantes dessas turmas, que participarão de reuniões para deliberar sobre os assuntos propostos.

 

No entanto, se a interpretação divergente partir de turmas recursais de diferentes estados e versar sobre a legislação federal, o projeto dispõe que o pedido de uniformização deve ser julgado pelo STJ. Pela proposta, o STJ também deve julgar recursos contra decisões de turmas que contrariarem sua jurisprudência dominante ou súmula.

 

O PL informa que, uma vez ajuizado pedido de uniformização, novos pedidos que tratem de questões idênticas ficarão retidos até que o STJ se pronuncie definitivamente sobre o assunto. Uma vez publicada a decisão do STJ que uniformizar o entendimento, as turmas recursais poderão aplicá-lo aos casos sob sua apreciação, exercendo o chamado juízo de retratação ou se declarando prejudicados.

 

Um aspecto importante do projeto, expresso em seu artigo 1º, está relacionado aos tipos de questões que poderão constar dos pedidos de uniformização de jurisprudência. A proposta do Executivo limita os pedidos somente a questões que tratem de aspectos de direito material, ou seja, não será possível discutir no pedido questões fáticas nem processuais.

 

Fonte: site do STJ, de 17/04/2009

 

 


Cezar Britto convida Cesar Rocha para participar de marcha contra a PEC 12

 

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, entregou um convite, nesta quinta-feira (16), ao presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, para participar da Marcha em Defesa da Cidadania e do Poder Judiciário, que a OAB, magistrados e representantes da sociedade civil realizarão no dia 6 de maio, em repúdio à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n. 12/06. A proposta já foi aprovada no Senado Federal e agora será votada na Câmara dos Deputados.

 

Estiveram presentes no encontro, a secretária-geral da OAB, Cléa Carpi da Rocha, e o diretor do Conselho Federal, Oplhir Cavalcante Júnior. A Marcha, que será promovida pela entidade, percorrerá a Esplanada dos Ministérios até a Câmara dos Deputados, onde será entregue manifesto ao deputado Michel Temer (PMDB/SP).

 

Fonte: site do STJ, de 17/04/2009

 

 

 


OAB realiza marcha contra PEC do Calote

 

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) realiza nesta quinta-feira (16/4) uma marcha contra a "PEC do Calote", ela sairá da sede da OAB Nacional às 9h, com destino ao Congresso Nacional, para entregar ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, manifesto em repúdio à aprovação da referida PEC na Câmara. A matéria já foi aprovada no Senado Federal.

 

De acordo com entidades, as principais críticas feitas pela advocacia e juízes à PEC do Calote estão o fato dela desconsiderar as decisões dadas pela Justiça, uma vez que em muitos Estados se levarão cerca de cem anos para o efetivo pagamento, e a criação de um leilão de sentenças com grande deságio, para aqueles que desejem vender o seu crédito a valores desvantajosos.

 

"Era da irresponsabilidade fiscal"

 

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, acusou nesta quarta-feira (15/4) os senadores que aprovaram a Proposta de Emenda à Constituição 12, a PEC do Calote dos Precatórios, de criarem no país "a Era da Irresponsabilidade Estatal, em plena Era da Responsabilidade Fiscal".

 

Segundo a OAB, a acusação foi feita durante discurso em sessão realizada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) para celebrar os 20 anos de funcionamento da Corte. Britto afirmou que se PEC for aprovada também pela Câmara dos Deputados, "o Poder Legislativo, que assinou esta semana o Pacto Republicano dos três poderes, estará dizendo que o sentimento do Poder Judiciário, sua sentença, sua independência e soberania nada valem - não passam de um nada jurídico".

 

Para fazer frente a essas ameaças, Cezar Britto convidou os ministros do STJ e dos demais tribunais a participarem da Marcha em Defesa da Cidadania e do Poder Judiciário, marcada para o próximo dia 6 em Brasília, em protesto contra a PEC dos Precatórios e o reiterado descumprimento das sentenças judiciais que mandam pagar esses débitos estatais para com os cidadãos.

 

Para Cezar Britto, ao limitar, de forma inconstitucional, o poder coercitivo da decisão judicial a até 2% do orçamento de Estados e Municípios, a PEC 12 "não apenas estabeleceu que o Judiciário vale dois por cento do Executivo, que suas decisões serão submetidas às secretarias de Fazenda estaduais e municipais, mas, sobretudo, criou um precedente perigosíssimo: concede-se autorização ilimitada para que se cometam abusos diversos contra o cidadão".

 

O presidente nacional da OAB destacou que os perigos potenciais de agressão ao Judiciário, decorrentes da aprovação da PEC 12, não param por aí. "A partir da sua aprovação, os governantes estarão livres para confiscar direitos civis, mesmo aqueles apontados constitucionalmente como fundamentais", alertou. "Estarão autorizados, inclusive, a reduzir aposentadorias, confiscar vencimentos e propriedades, vingar-se de adversários, ameaçar discordantes, desviar recursos e reduzir repasses orçamentários, pois o judiciário não mais os coibirá".

 

Ainda segundo Britto, caso a Câmara dos Deputados - a quem a OAB e demais participantes da Marcha entregarão dia 6 um manifesto condenando a PEC 12 - siga a tendência do Senado, aprovando a PEC do Calote dos Precatórios, o cidadão brasileiro terá que rezar para ser ressarcido de qualquer prejuízo ou crédito em mãos do Estado - o que em alguns casos pode levar até 100 anos, como ocorrerá no Espírito Santo. Nessa hipótese, Britto pintou um cenário sombrio ao concluir seu discurso de saudação aos 20 anos do STJ.

 

"Passaremos a rezar para não sermos agredidos por agentes e servidores que não honram suas funções, ansiosos por propina, que embargam dolosamente obras, que cobram multas extorsivas ou que, por simples desleixo, provocam acidentes de automóvel. Todos estarão impunes, livres até de ação regressiva. Em plena Era da Responsabilidade Fiscal, criaremos a Era da Irresponsabilidade Estatal", afirmou.

 

Fonte: Última Instância, de 17/04/2009

 

 


Servidores do Judiciário de SP ficam sem aumento

 

Os servidores do Judiciário paulista não terão reposição salarial este ano. O anúncio foi feito pela direção do Tribunal de Justiça, que não apresentou índice de aumento nos holerites. A presidência alegou que a concessão de reajustes depende do Executivo. A notícia chegou no mesmo dia em que funcionários iniciaram a chamada “operação padrão”, uma desaceleração nos serviços prestados à população nos fóruns do Estado.

 

O anúncio pegou de surpresa os servidores que aguardam há quatro meses a divulgação do índice de aumento salarial deste ano. A data do dissídio da categoria é 1º de março. A má notícia foi trazida por membros de três comissões da presidência (Orçamento, Salarial e Legislativa), que discutiram o assunto com lideranças das categorias.

 

Participaram da reunião os desembargadores Antonio Malheiros, Maia da Cunha, Marrey Uint, Armando Toledo, Willian Campos, Rubens Hill, Fábio Gouveia, Tarciso Cotrim e Penteado Navarro, além do juiz auxiliar da presidência James Siano.

 

O desembargador Fábio Gouveia informou que a pasta da Fazenda se manteve irredutível com respeito ao orçamento. Ele culpou a crise econômica pela demora nas negociações. Segundo Gouveia, o TJ paulista buscou o INPC por meio de suplementação de verba, mas até agora não obteve sucesso.

 

Depois da reunião, os servidores aprovaram nova "operação padrão", prevista para a próxima quarta-feira (22/4). Ao contrário da feita esta semana, com meia hora, a próxima está prevista para durar todo o expediente de trabalho. Os servidores prometem repetir a desaceleração na quarta-feira seguinte (29/4).

 

A seccional paulista da OAB manifestou preocupação com a operação-padrão dos servidores. O instrumento é a medida encontrada pelos funcionários do Judiciário para pressionar a direção do tribunal a conceder reposição salarial de 14,69%. O atendimento foi desacelerado das 14h às 14h30.

 

“A OAB-SP teme que essa mobilização dos serventuários da Justiça por reposição salarial resulte numa nova greve dos trabalhadores da Justiça estadual, o que traria danos irreparáveis para a sociedade e para a advocacia”, disse o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.

 

O presidente da seccional paulista lembrou que em 2004 ocorreu a mais longa greve do Judiciário de São Paulo, de 91 dias, por reajuste salarial e melhores condições de trabalho. Na época, 12 milhões de processos ficaram parados, 600 mil sentenças não se efetivaram e 400 mil audiências não foram feitas.

 

O presidente da OAB-SP ressaltou que considera legítimo o pleito de reposição salarial, mas que os advogados paulistas não podem apoiar a paralisação. “As greves anteriores foram desastrosas para a advocacia e para o jurisdicionado. Esse problema precisa ser contornado pelo diálogo entre os servidores, o Tribunal de Justiça e o governo”, concluiu.

 

Fonte: Conjur, de 17/04/2009

 

 


Procuradores não querem promotores na chefia do MP

 

Se um tenente não pode ser comandante geral do Exército, se um padre não pode ser eleito papa e se um juiz de direito não pode ocupar a Presidência do Tribunal de Justiça, não há como um promotor pretender ser procurador-geral. Com esse fundamento, o Colégio de Procuradores do Ministério Público paulista despejou um balde de água fria nos sonhos de seus colegas promotores de Justiça de chegar à chefia da instituição antes de serem promovidos a procurador.

 

O colegiado rejeitou, por 30 votos a 7, a proposta de Lei Complementar que sugeria mudanças na Lei Orgânica do Ministério Público. As alterações iriam permitir a eleição de promotores de Justiça para o cargo de procurador-geral de Justiça e para o Conselho Superior da instituição.

 

O anteprojeto foi bombardeado pela presidente da Comissão de Assuntos Institucionais e relatora da matéria, procuradora Regina Helena da Silva Simões. Ela entendeu que a proposta não atendia o interesse público, mas apenas a vontade dos promotores de justiça. A procuradora ainda destacou que o anteprojeto tinha “óbice legal intransponível”, ao permitir que promotores pudessem concorrer a cargos do Conselho Superior.

 

Em seu voto, Regina Helena, ainda destacou que o anteprojeto levaria à extinção da segunda instância do Ministério Público paulista e a carreira da instituição, que passaria a ser linear, sem fazer diferença entre os cargos de procurador e promotor de justiça.

 

O petardo mais contundente partiu do procurador Pedro Franco de Campos. Ele defendeu que permitir ao promotor de justiça concorrer ao cargo de procurador-geral afrontaria o princípio da carreira e de ascensão aos cargos nela existentes.

 

Da mesma forma, Pedro Franco de Campos apresentou argumentação contrária à participação de promotores no Conselho Superior. Segundo ele, a aprovação da proposta poderia possibilitar que a maioria do Conselho fosse ocupada por promotores de justiça.

 

“Bastaria que uma chapa de seis promotores de justiça conseguisse êxito eleitoral junto à primeira instância, porque procuradores de justiça são só os três eleitos por todos os integrantes do Colégio de Procuradores. Ainda que o procurador-geral e o corregedor-geral sejam procuradores, o placar no Conselho seria de seis votos de promotores e apenas cinco de procuradores de justiça, o que é um absurdo”, afirmou.

 

O procurador-geral de justiça, Fernando Grella, autor do projeto de lei, defendeu a autonomia da decisão. Segundo ele, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores pôde discutir com liberdade e independência o anteprojeto, debatendo amplamente a questão.

 

“O resultado tem de ser respeitado porque expressa a opinião da maioria”, afirmou o procurador-geral que, diante do posicionamento contrário do Órgão Especial, não mais remeterá a proposta à Assembléia Legislativa.

 

O entendimento de Fernando Grella é o de que a proposta só poderia ser enviada para os deputados se fosse aprovada pelo Órgão Especial. “Na história do Ministério Público não existe registro de nenhum anteprojeto de mudança da Lei Orgânica que tenha sido enviado ao Legislativo sem prévia aprovação do Órgão Especial”, lembrou o procurador-geral de Justiça.

 

Fonte: Conjur, de 17/04/2009

 

 


Decreto paulista permite quebra de sigilo bancário

 

A exemplo da Receita Federal do Brasil, o fisco paulista também já pode ter acesso a dados das movimentações bancárias de contribuintes sem precisar de ordem judicial. A permissão foi dada pelo Decreto 54.240, publicado nesta quarta-feira (15/4) no Diário Oficial do estado, que regulamentou a Lei Complementar 105/01 — leia o decreto abaixo.

 

A norma, contestada por pelo menos três ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, deu origem, no fim de 2007, à Instrução Normativa 802 da Receita, também já contestada na Justiça. O fisco federal ordenou que os bancos lhe enviem, semestralmente, relatórios das movimentações superiores a R$ 5 mil, no caso de clientes pessoas físicas, e a R$ 10 mil, no de pessoas jurídicas.

 

O decreto paulista prevê a quebra do sigilo bancário em casos de suspeita de ocultação de receita e fraude no recolhimento de impostos, entre outras situações. O procedimento só pode acontecer se for aberto um processo administrativo de fiscalização, do qual o contribuinte tem de ser informado. De acordo com reportagem publicada nesta quinta-feira (16/4) pelo jornal Valor Econômico, a Fazenda de São Paulo afirma que o decreto visa identificar organizações criminosas — leia a reportagem abaixo.

 

Um dos dispositivos mais polêmicos para as empresas no decreto é o que permite à fiscalização solicitar dados dos "sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis". Isso ocorrerá nos casos em que houver suspeita de ocultação de operações, de inadimplência fraudulenta, de subavaliação de operações tributadas e realização de gastos incompatíveis com a disponibilidade financeira, entre outros.

 

Leia abaixo a reportagem do Valor Econômico e, em seguida, o decreto.

 

 

Serra segue a União e adota quebra de sigilo sem ir à Justiça

Marta Watanabe, de São Paulo

 

O governador de São Paulo, José Serra, publicou ontem no "Diário Oficial" um decreto que deve provocar nova discussão sobre sigilo bancário. Até agora as maiores disputas sobre o assunto eram travadas entre as empresas e o fisco federal. O Estado seguiu o exemplo da Receita Federal e regulamentou lei complementar que permite à fiscalização tributária solicitar às instituições financeiras, sem necessidade de autorização judicial, informações sobre movimentação bancária de contribuintes que estejam sob fiscalização da Fazenda estadual ou com processo administrativo em andamento.

 

Para o advogado Glaucio Pellegrino Grotolli, do Braga e Marafon, o decreto paulista pode ser questionado judicialmente com base no direito ao sigilo bancário, de forma similar ao que aconteceu com previsões semelhantes na esfera federal.

 

"É uma medida dura, que foi objeto de intenso debate interno na secretaria", reconhece o coordenador de administração tributária da Fazenda, Otávio Fineis, ao explicar o motivo de São Paulo regulamentar uma lei federal de 2001 somente agora. Fineis diz que o alvo do decreto são as organizações criminosas e que o pedido de quebra de sigilo só será feito após processo administrativo e com base em indícios fundados de fraude. "A Fazenda tem agora estrutura para analisar dados financeiros e também para protegê-los, em função do sigilo." Segundo ele, a Fazenda está tranquila em relação a eventuais questionamentos. "Temos pareceres jurídicos favoráveis."

 

O decreto paulista, de nº 54.240/2009, regulamenta o artigo 6º da Lei Complementar federal nº 105/2001. Desde que foi editada, essa lei federal causou polêmica por permitir à fiscalização o acesso a dados bancários sem intervenção do Judiciário. A lei deu origem a pelo menos três ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e não há até agora decisão de mérito.

 

Enquanto as ações não são julgadas, a lei federal continua de pé e os pedidos de informações às instituições financeiras pela fiscalização federal também. Isso tem levado as empresas individualmente ao Judiciário. Como não há ainda julgamento definitivo do STF sobre a lei federal, as decisões da Justiça ainda são divergentes. É o que deve acontecer também com o decreto paulista, analisa Pedro Lunardelli, da Advocacia Lunardelli.

 

O decreto permite ao fiscal de rendas responsável pela fiscalização fazer o pedido de informações bancárias. A solicitação deverá passar por aprovação de órgãos da Fazenda antes de seguir para o Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, ao presidente do banco ou ao gerente de agência.

 

Entre os dispositivos considerados mais polêmicos no Decreto nº 54.240 está o que permite à fiscalização solicitar dados não só da empresa fiscalizada, como também de seus "sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis". A informação será considerada indispensável em casos em que houver suspeita fundada de ocultação de operações, de inadimplência fraudulenta, de subavaliação de operações tributadas e realização de gastos incompatíveis com a disponibilidade financeira, entre outros. O decreto diz que a Fazenda manterá as informações bancárias sob sigilo.

 

Para Lunardelli, no caso do decreto estadual, é possível discutir os limites relacionados ao acesso de fiscalização em função do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), certamente o principal alvo para pedidos de informação bancária. "Na fiscalização federal, o pedido de movimentação bancária pode ser usado para levantar eventual omissão de declaração de receitas ou lucros, já que a Receita Federal cobra tributos sobre esses valores", diz Lunardelli. Mas, no caso da Fazenda estadual, diz, que fiscaliza o ICMS, um tributo devido em operações de venda, é preciso verificar como os dados serão usados para indicar suposto débito e em que medida é necessário acesso a dados de administradores.

 

Leia abaixo o decreto paulista.

 

Decreto do Estado de São Paulo nº 54.240 de 14.04.2009

 

Regulamenta a aplicação do Art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10-01-2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas.

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e na Lei Complementar Estadual 939, de 03 de abril de 2003,

 

Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria da Fazenda, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

 

Art. 2º A requisição de informações de que trata o Art. 1º somente poderá ser emitida pela Secretaria da Fazenda quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso.

 

§ 1º Considera-se iniciado o procedimento de fiscalização a partir da emissão de Ordem de Fiscalização, de notificação ou de ato administrativo que autorize a execução de qualquer procedimento fiscal, conforme previsto no Art. 9º da Lei Complementar Estadual 939, de 3 de abril de 2003.

 

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis.

 

Art. 3º Para efeito desta lei, será considerada como indispensável a requisição de informações de que trata o Art. 1º nas seguintes situações:

 

I - fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais;

II - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;

III - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;

IV - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

V - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;

VI - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;

VII - realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;

VIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal.

 

Art. 4º Compete ao Agente Fiscal de Rendas propor a requisição de informações de que trata o Art. 1º por meio de Ofício com relatório circunstanciado que:

I - comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;

II - demonstre a ocorrência de alguma das situações prevista no Art. 3º;

III - especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas bem como a identidade de seus titulares;

IV - motive o pedido, justificando a necessidade das informações solicitadas.

 

Art. 5º São competentes para deferir a proposta de requisição de informações de que trata o Art. 4º, o Delegado Regional Tributário e o Diretor-Executivo da Administração Tributária.

 

Art. 6º Desde que não haja prejuízo ao processo administrativo tributário instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, deferida a expedição da requisição pela autoridade competente, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados será, antes do encaminhamento da requisição às pessoas referidas no Art. 7º, formalmente notificada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável a critério da autoridade competente.

 

§ 1º A notificação de que trata o caput somente será considerada atendida mediante a apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas.

 

§ 2º O destinatário da notificação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

 

§ 3º As informações prestadas pelo destinatário da notificação poderão ser objeto de confirmação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

 

Art. 7º A requisição de informações de que trata o Art. 1º será dirigida, conforme o caso, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:

I - o presidente do Banco Central do Brasil;

II - o presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;

IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.

§ 1º Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações:

1 - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

2 - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

3 - identificação e assinatura da autoridade que a deferiu;

4 - identificação do Agente Fiscal de Renda responsável pela proposição da requisição;

5 - forma, prazo de apresentação e endereço para entrega.

 

§ 2º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.

 

§ 3º Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.

 

§ 4º A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 3º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.

 

§ 5º Aquele que omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente as informações a que se refere este Art. sujeitar-se-á às sanções de que trata o Art. 10 da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 8º A requisição de informações e as informações prestadas formarão processo autônomo e apartado, que seguirá apensado ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, sendo mantidos sob sigilo, nos termos do Art. 198 do Código Tributário Nacional e do inciso XVIII do Art. 4º da Lei Complementar Estadual 939, de 03 de abril de 2003, conforme disciplina expedida pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo administrativo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.

 

§ 2º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados.

 

§ 3º A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública:

 

1 - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;

 

2 - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata este decreto.

 

§ 4º A Secretaria da Fazenda deverá manter, a par do protocolo, controle adicional de acesso ao processo administrativo autônomo, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação, conforme disciplina expedida pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 9º A Secretaria da Fazenda editará as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

 

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de abril de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 108-2009

 

Senhor Governador,

 

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta no âmbito estadual o Art. 6º da Lei Complementar Federal 105, de 10 de janeiro de 2001. Referida lei complementar dispõe sobre o sigilo das operações realizadas pelas instituições financeiras sendo que, o Art. em referência trata da possibilidade de a autoridade administrativa tributária requisitar essas informações quando seu exame for considerado indispensável no processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.

 

Nesse sentido, considerando que, conforme exposto no Parecer PGE 99/08, "a Lei Complementar 105/01 já traz em si a autorização para a Administração Pública ter acesso a informações bancárias, (...) cabe ao Poder Público regulamentar a Lei Complementar nº 105/2001, até mesmo para cumprir o princípio da legalidade no âmbito da administração pública."

 

Assim, em consonância com o diploma legal emanado pelo legislador complementar, o decreto proposto delimita as situações que configuram a indispensabilidade dos exames, descreve o procedimento que deve ser observado pelo Agente Fiscal de Rendas proponente dos exames, bem como indica quais são as autoridades competentes para deferir o exame proposto e expedir a requisição dirigida às instituições financeiras.

 

Também foi prevista a forma de atendimento da requisição, seu prazo de atendimento pela instituição financeira ou pelo sujeito passivo, bem como a garantia do sigilo das informações obtidas e a responsabilização funcional do agente administrativo que, tendo acesso às informações, violar o sigilo fiscal.

 

Finalmente, cabe ressaltar que a legislação estadual buscou seguir o regramento já adotado em nível federal, deixando à Secretaria da Fazenda, a competência para expedir as normas complementares ao fiel cumprimento do diploma normativo que ora se propõe.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

 

Fonte: Conjur, de 17/04/2009

 

 


PECs e Projetos de Lei de interesse dos Procuradores - Atuação!

 

Prezados Procuradores,

 

Estávamos somente aguardando a assinatura do II Pacto Republicano, conforme já informamos neste site, para iniciarmos a confecção de Emendas nos Projetos em trâmite em Brasília de nosso interesse.

Salientamos que nossa presença contínua com parlamentares, inclusive com o Presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal procurador do Estado MICHEL TEMER, demonstrou-nos que não adiantava perder objetividade no trabalho hercúleo de assessoria parlamentar.

Temos que agir visando resultados concretos, não propagandísticos, queremos efetividade, da mesma forma que a entidade agiu na inclusão dos Procuradores no sub-teto do Judiciário. Lembramos, ainda, que não temos proteção de Governos nem estamos na agenda do Poder Executivo, como a Defensoria Pública; tudo o que obtivermos será (ou não!) fruto de nossas intensas lutas.

Recentemente houve Projeto em trâmite sobre a prisão especial, inclusive que causou histeria em alguns filiados que acreditaram que os Procuradores tinham sido excluídos, enquanto outras Carreiras tinham sido contempladas. LEGO ENGANO! A ANAPE já tinha há muito conversado com o senador DEMÓSTENES TORRES, promotor de Justiça de Goiás, que nos garantiu que o projeto seria totalmente modificado, inclusive com a possibilidade da exclusão de todos, todavia, seríamos incluídos se outras Carreiras permanecessem. Em suma... o Senador mencionado nos disse para não gastarmos nossas energias com algo que não teríamos proveito algum.

Da mesma forma ocorreu com o porte de arma. Fomos ao senador Tuma que nos contemplou em seu relatório e retirou outras carreiras.

Outros projetos que estão causando alguma inquietação:

1 - Possibilidade de vantagens pessoas extrapolarem o teto, de autoria do deputado Régis de Oliveira.

A ANAPE já está com Emenda redigida e apresentará a mesma no momento que abrir o devido prazo. O deputado procurador Roberto Magalhães de Pernambuco, autor da nossa emenda do sub-teto vai subscreve-la. Ademais, estamos aguardando a redação de uma proposta que atenda SP por causa de uma peculiaridade lá existente denominada de sexta parte. Todavia, a Comissão ainda nem foi constituída. Sobre isso lembramos ainda que grande parte dos Estados são remunerados na forma de subsídio, então já adiantamos que este é um assunto que deverá ser encaminhado somente por alguns Estados;

2 - Cobrança da Dívida Ativa. Estamos constituindo Comissão, inclusive já conversamos esta semana com o vice-presidente da APERGS sobre a questão, e vamos apresentar nossas Emendas.

3 - Porte de arma. O senador Romeu Tuma já nos incluiu em seu Projeto.

4 - Autonomia. A ANAPE incluiu no II Pacto Republicano a continuidade da votação de nossa autonomia financeira já aprovada no texto da Reforma Paralela do Judiciário. Todavia, a União e os Municípios deverão ser incluídos. Sobre a PEC 82, a ANAPE esteve conversando com o deputado autor FLAVIO DINO, que foi Juiz Federal, sobre a questão. Lembramos que a PEC foi redigida com base na proposta da ANAPE, somente incluídos a advocacia em geral, tanto da União quanto dos Municípios.

5 - Aumento do valor do teto. Está sendo encaminhado juntamente com a magistratura e MP. A ANAPE participa do grupo.

6 - Diversos outros projetos.

 

Para resumir, a ANAPE somente esperava a assinatura do II Pacto, atuando para incluir os interesses da Carreira em seu teor POR SER SABEDORA QUE NADA FORA DISSO SERÁ VOTADO. O próprio Presidente Temer, em conversa recente com o presidente da ANAPE, disse que a pauta estava trancada e somente estaria aguardando a confirmação de liminar já deferida pelo STF para iniciar a votação de ao menos PECs.

Lembramos ainda que tal assunto será tratado com prioridade na próxima reunião da ANAPE, que deverá ser marcada para o início de maio.

Lembramos ainda que necessitamos que todos participem das associações de classe para que ocorra nosso fortalecimento pois não temos nem como iniciar um trabalho do porte, v.g., da Associação dos Magistrados, que arrecada alguns milhões por mês.

 

Fonte: site da Anape, de 17/04/2009

 

 


STF dá provimento a Embargos de Declaração da ADI 2581 - PGE de Carreira – SP

 

O STF deu provimento a embargos de declaração interposto pelo Estado de São Paulo na ADI 2581 que trata da constitucionalidade ou não de nomeação de Procurador Geral que não seja da Carreira. Quando da publicação do acórdão, enviaremos a interpretação em minúcias para os Procuradores.

 

Fonte: site da Anape, de 17/04/2009