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Resolução PGE - 56, de 13-7-2007

O Procurador Geral do Estado, Considerando o disposto na Resolução PGE n. 78, de 23-9- 1993, que disciplinou a atuação dos Procuradores do Estado da Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal, no Plantão Judiciário Criminal, bem como o teor da Resolução PGE n. 69,

de 3-9-93, alterada pela Resolução PGE n. 42, de 7-4-95, que disciplinou a participação de Procuradores do Estado no Juizado Especial de Pequenas Causas,

Considerando ainda a recente classificação nas Áreas do Contencioso e da Consultoria de Procuradores do Estado originários da Área da Assistência Judiciária, resolve:

Artigo 1º - O Procurador do Estado que tiver dias a compensar em razão de plantão no Judiciário Criminal e/ou participação em Juizado Especial de Pequenas Causas deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta resolução, apresentar à Chefia da Unidade ou da Consultoria Jurídica em que estiver classificado os documentos comprobatórios do saldo a usufruir.

Parágrafo único - Em relação ao Procurador em férias, licença-prêmio ou licença-saúde, o prazo referido no caput começará a fluir a partir do primeiro dia útil de seu retorno ao serviço.

Artigo 2º - Os Procuradores do Estado somente poderão compensar por mês um dia e no máximo dez por ano.

Artigo 3º - O Procurador do Estado que não atender à previsão do artigo 1º desta resolução perderá o direito à compensação.

Artigo 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, os Chefes das Unidades e das Consultorias Jurídicas encaminharão ao Procurador Geral do Estado a relação com o nome do Procurador e os dias que tem para compensar.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições anteriores que permitiam compensações.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 14/07/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Empresas já podem parcelar dívidas de ações contra o Estado

Marina Diana

Pessoas jurídicas com débitos objetos de ação judicial ou embargos à execução fiscal também podem ser incluídos no PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) Estadual do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Lançado em 4 de julho, o programa dá aos contribuintes do Estado a possibilidade de pagar suas dívidas com desconto de até 75% nas multas, e de 60% nos juros até 30 de setembro.

Comprovação

Para tanto, o contribuinte deverá comprovar a desistência das ações apresentando cópia protocolada das petições de desistência no prazo de 60 dias contados da formalização do pedido de ingresso.

De acordo com a advogada tributarista Valéria Zotelli, do Miguel Neto Advogados, também deverá ser comprovado o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 dias da formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento.

“Mesmo aquilo que já está sendo objeto de cobrança judicial pode entrar no parcelamento. Isso independe de o contribuinte ser autor ou réu na ação, apesar de o normal ser uma execução fiscal movida pelo Estado, que revela a ocorrência de um débito da pessoa jurídica com o governo”.

Posterior ao pedido de desistência da ação, feito por advogado perante o juiz competente da causa, é preciso apresentar requerimento para liberação de pendência judicial na Procuradoria Geral do Estado, juntando a cópia do pedido de desistência devidamente protocolado.

Ações antigas

A especialista explica, no entanto, que se a empresa ao levantar os débitos judiciais acreditar que aquela ação tem possibilidade de ganho das medidas judiciais administrativas, não há interesse de ingressar no PPI.

“Caso se trate de um processo antigo, cujos juros sejam exorbitantes, não há motivo para a empresa aderir ao PPI. Ações com grandes possibilidades de êxito, via de regra, não se adequam ao programa do Estado porque a empresa não vai desembolsar um valor que ela acredita que vai ganhar”, disse.

A quitação de ações judiciais em conjunto com os demais tributos devidos para ingressar ao PPI não é obrigatória.

Questionamento

As empresas podem continuar com seus questionamentos na Justiça e ainda assim ingressar no programa do Estado.

“O fato de estar sendo executada não significa que a pessoa jurídica não esteja se defendendo. Se perder a ação, a empresa tem que pagar porque não pode ser devedor. Mas se o débito está suspenso, é possível a adesão ao PPI”, afirma Valéria.

Segundo dados do governo de São Paulo, o montante acumulado de débitos de ICMS em todo o Estado é da ordem de R$ 74 bilhões. O setor que mais acumula esses débitos é o industrial e os recursos provenientes do PPI serão utilizados para investimentos em projetos do governo.

Supersimples

Na opinião da advogada, para as micro e pequenas empresas, a adesão é muito vantajosa, já que elas poderão se adequar ao Supersimples, cujo o prazo se encerra no dia 31 de julho.

“Para quem deseja mudar para o Supersimples, a adesão ao PPI é interessante. O sistema implica às pessoas jurídicas não terem dívidas com o Fisco e aderindo ao PPI isso é possível ser feito de forma parcelada. Não há nenhuma restrição. A liquidação dos débitos pode ser em até 180 meses (15 anos)”, diz Valéria.

Receita máxima

Podem aderir ao Supersimples apenas as micro e pequenas empresas com receita bruta anual máxima de R$ 240 mil (micro) e de R$ 2,4 milhões (pequenas). A indústria, o comércio e algumas empresas de serviços, como contabilidade, informática, academias, escolas técnicas e construção civil) estão aptas para migrar ao novo sistema.

Fonte: Última Instância, de 17/07/2007

 


STJ aceita alegação de prescrição em defesa prévia

por Lilian Matsuura

Até 2006, o Superior Tribunal de Justiça só aceitava exceção de pré-executividade contra execução da Fazenda Nacional quando o contribuinte alegava que o débito já tinha sido pago. Neste ano, a ministra Denise Arruda abriu precedente ao também aceitar o argumento de prescrição da dívida.

Ao analisar pedido da Mehta Comércio Exterior de defesa prévia à execução fiscal, que a rigor deve ser feito por meio de embargos, a ministra Denise Arruda extinguiu a execução apresentada pela Fazenda Nacional contra a empresa.

O advogado Marcelo Kozlowski, do Kozlowski Advogados Associados, lembra que até então a Justiça só recebia exceção de pré-executividade quando se alegava que o débito já havia sido pago. Segundo ele, esse procedimento não tem previsão legal, mas desde a década de 60 é aceito pelos tribunais.

Quando uma empresa contesta a execução de um débito por meio de embargos, ela deve apresentar um bem como garantia ou depositar o valor em juízo. A exceção de pré-executividade é apresentada quando há flagrante erro na cobrança e não pede garantias.

No caso em questão, já se passavam cinco anos quando a Fazenda Nacional resolveu entrar com a ação de execução. Esse é o prazo prescricional. Em primeira instância, a defesa prévia foi aceita, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença.

No recurso especial ao STJ, Kozlowski acredita ter demonstrado de modo adequado a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Além disso, ressaltou que a jurisprudência da corte admite a argüição de prescrição por meio de incidente de exceção de pré-executividade.

Discutia ainda a decisão do TRF-2 na questão do prazo prescricional. Para a defesa, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a partir da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O tribunal decidiu de forma contrária.

Para a Fazenda Nacional, o termo inicial do prazo prescricional não é a data de entrega da declaração por parte do contribuinte, mas a data da homologação feita pelo fisco.

Em sua decisão, a ministra Denise Arruda disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como: condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição, entre outras.

“Assim, havendo a comprovação de plano da veracidade das alegações do excipiente, sem a necessidade de produção de novas provas, não há óbice à análise da matéria por meio do incidente em comento”, concluiu. E com isso julgou extinta a execução fiscal.

Fonte: Conjur, de 15/07/2007

 


Advocacia da Fazenda Pública precisa de autonomia

por Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves

Democracia e controle são duas palavras que andam juntas. A partir dos movimentos revolucionários ocorridos no século XVIII, na Inglaterra, Estados Unidos e França, o constitucionalismo passou a ser observado como fonte normativa da política, consistindo em uma técnica específica de “limitação de poder com fins garantísticos”, conforme N. Matteuci, citado por J.J. Canotilho.

Foi com a laicização do Estado que a humanidade tomou para si a tarefa de salvar-se por si mesma, abandonando dogmas celestiais em favor de outros mais concretos, como o de construir uma sociedade justa, fraterna e igualitária através de um governo popular. Para tanto, utilizou-se da técnica de fragmentação do poder, democratizando-o, com a adoção de um sistema de controle baseado nos freios e contrapesos, necessários para a complexidade social daquela época.

Estavam, desta forma, institucionalizados os três poderes, harmônicos e independentes entre si, suficientes para a condução do Estado Liberal moderno na tarefa de observar o exercício da liberdade por cidadãos, aprioristicamente, livres.

Com a crise do Estado Liberal e o surgimento do Welfare State, o legislativo e o judiciário se viram diminuídos com o agigantamento progressivo do Executivo. Este aumentou sua complexidade e uma instituição, em especial, embora já existente com as feições atuais desde 1690, ganhou força diante do aparecimento dos chamados direitos sociais, de segunda geração. Trata-se do Ministério Público, o fiscal da lei e guardião dos interesses coletivos e difusos. A atuação positiva do Estado exigia, na época, um olhar atento e independente que era exercido pelos membros do parquet.

Entre nós, brasileiros, infelizmente, as funções exercidas pelo Ministério Público somente ganharam a expressão e a independência atuais após a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando houve a institucionalização parcial da advocacia da Fazenda Pública, a qual era exercida anteriormente pelo MP.

Atualmente vivemos outro estágio político, com uma configuração que já não é mais a mesma do Estado Social, e nem mesmo – se formos mais fundo – a das democracias fundadas no início da era moderna. A complexidade decorrente da liberalização dos mercados e da globalização demonstra que o Estado moderno não tem mais condições estruturais de desenvolver os fins estabelecidos no século XVIII, com as adaptações econômicas e jurídicas procedidas posteriormente pela proposta keynesiana.

De fato, o aumento da complexidade social, em todos os aspectos, torna necessário o aprimoramento técnico das funções e dos processos desenvolvidos, principalmente, no âmbito do Estado, seja na função judicial, seja na função legiferante e na função administrativa.

Elas, por si mesmas, e com o apoio do Ministério Público, não são mais capazes de exercer, plenamente e com a eficiência necessária, o controle para que a sociedade obtenha o equilíbrio desejável. Neste aspecto, a advocacia da Fazenda Pública ganha relevo, pois se trata de mais um mecanismo técnico disponível na democratização e no aperfeiçoamento da gestão pública.

A advocacia da Fazenda Pública, desenvolvida pela AGU, pelas PGE’s e pelas PGM’s, nos três níveis de governo, tornam-se fundamentais diante dos problemas técnico-jurídicos enfrentados pelo Sistema de Gestão do Estado. Isso porque a Fazenda Publica, embora não seja titular, é, no entanto, a gestora dos interesses difusos. Qualquer descontrole administrativo se torna, assim, perigo à democracia e aos interesses públicos primários da sociedade.

Além do mais, um outro paradigma de direito está surgindo, com a possibilidade de aprofundamento do Mercosul, que já conta inclusive com eleição direta, secreta e universal, a ser realizada até 2010. É mais um fator a exigir a especialização técnica do controle sobre as atividades de gestão da administração pública.

Por esses motivos, a autonomia da advocacia da Fazenda Pública é necessária atualmente, para garantir o equilíbrio desejável em tempos de franca insegurança e fragilidade do Estado.

Finalmente, e a guisa de conclusão, considero que essa necessidade já foi reconhecida, pelo simples fato de um deputado federal do vizinho Maranhão, oriundo da magistratura federal, ter proposto, no início do mês de junho passado, uma PEC especificamente para alterar a redação dos artigos 132, 135 e 168 da Constituição Federal. O objetivo é conceder, formalmente, as defendidas autonomias funcional, administrativa e financeira da advocacia da Fazenda Pública, cujas ausências tanto nos sufocam.

Sobre o autor

Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves: é procurador do estado do Piauí.

Fonte: Conjur, de 16/07/2007

 


Em SP, contratadas da CDHU são doadoras de 32 deputados

Na semana passada, Assembléia enterrou possibilidade de CPI ainda neste ano

RUBENS VALENTE

Um terço dos deputados estaduais da Assembléia Legislativa de São Paulo recebeu doações financeiras, durante a última campanha eleitoral, de empresas contratadas para realizar o programa de construção de casas populares da CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano) do governo paulista.

Na semana passada, a Alesp, por meio de uma manobra regimental comandada pelo presidente da Casa, Vaz de Lima (PSDB), enterrou a proposta de se criar, ainda neste ano, uma CPI para investigar supostas irregularidades na CDHU reveladas em inquéritos do Ministério Público e da Polícia Civil.

Dos 94 parlamentares estaduais eleitos em 2006, 32 (cerca de 34% do total) receberam doações de 31 empresas que mantêm ou mantinham, até o início de 2007, algum tipo de contrato no Qualihab, o principal programa da CDHU, criado em 1996. As empresas despejaram nesse grupo de candidatos vitoriosos R$ 1,85 milhão.

Esses contratos podem ser objeto de apuração em caso de instalação de uma CPI. Mas, à exceção consórcio LBR/Tejofran, que teve dois funcionários presos e liberados na região de Pirapozinho, nenhuma dessas empresas foi citada nas investigações do Ministério Público.

Ao todo, para candidatos a vários cargos em diversos Estados, eleitos ou não, as empresas contratadas pela CDHU doaram R$ 12 milhões nas últimas eleições de 2006. Elas se dividem em construtoras, gerenciadoras, fundações e laboratórios que têm diferentes tarefas no programa.

A Construtora OAS, que detém contrato com a CDHU assinado em setembro de 2006 e com validade de um ano, lidera o ranking de contribuições aos deputados estaduais paulistas eleitos, com R$ 845 mil.

Dos 32 deputados que receberam recursos nas suas campanhas, 13 são filiados ao PSDB, partido que detém a maioria na Assembléia, oito são do PT, quatro, do DEM, dois, do PMDB, dois, do PSB, e um do PDT, do PPS e do PTB.

O presidente da Assembléia entre março de 2005 e março de 2007, Rodrigo Garcia (DEM), recebeu doações pequenas (R$ 22 mil) se comparadas com o total declarado pela campanha -cerca de R$ 1,3 milhão. Mas é significativo o número de doadoras com vínculo com a CDHU. Foram dez: OAS, Faleiros, Multimil, Saned, Comagi, Enger, Geribello, Setepla, Sistema Pri e Sondotécnica.

Hoje secretário estadual de gestão, o deputado Sidney Beraldo (PSDB), presidente da Assembléia Legislativa entre 2003 e 2004, obteve R$ 63 mil de quatro empresas contratadas pela CDHU. Ele declarou um total de R$ 825 mil em doações na sua campanha.

Entre os petistas, as doações mais volumosas foram para Rui Falcão, ex-secretário de Governo da prefeita Marta Suplicy (2001-2004). Sua campanha recebeu R$ 150 mil da OAS e R$ 5 mil da Planova.

Orlando Morando Júnior (PSDB) recebeu R$ 508 mil dessas duas empresas, sendo R$ 358 mil da Planova. Isso representou quase a metade de tudo o que ele arrecadou durante a disputa, R$ 1,08 milhão.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 16/07/2007