APESP

 
 

   

 


Procuradoria cobrará explicação de ex-diretor da Alstom sobre contrato
 

Os dois ramos do Ministério Público que investigam a Alstom -o federal e o estadual- vão convocar o engenheiro José Sidnei Colombo Martini para explicar os contratos que a EPTE (Empresa Paulista de Transmissão de Energia), do governo paulista, fez com o grupo francês. A Folha revelou ontem que Martini, ex-diretor da Alstom, tornou-se presidente da EPTE em 1999 e, dois anos depois, assinou um contrato de R$ 4,82 milhões, sem fazer licitação, com a empresa da qual saíra. 

A Alstom foi contratada para acondicionar, armazenar e estender a garantia por mais 12 meses de seis transformadores que a EPTE havia comprado da própria Alstom, mas que não podiam ser instalados porque a obra da subestação em que eles seriam usados estava atrasada. A empresa havia pago R$ 110 milhões pelos transformadores, em valores de 1998. Dois especialistas em negócios públicos ouvidos pela Folha consideraram estranho o contrato adicional de R$ 4,82 milhões porque contratos de compras de R$ 110 milhões contemplam sempre a possibilidade de atraso. 

Martini disse anteontem que a dispensa de licitação é autorizada por lei. Documentos enviados espontaneamente pelo Ministério Público da Suíça apontam que a Alstom pagou "gratificações ilícitas" a políticos do governo de São Paulo para obter o contrato de R$ 110 milhões. Os pagamentos de propina ocorreram entre 1998 e 2001, no governo de Mário Covas (PSDB). Em entrevista à rádio "CBN", direto dos EUA, o governador José Serra (PSDB) voltou a defender a lisura dos contratos na sua gestão e a atacar a oposição.

"Como o PT está com escândalo atrás de escândalo, ele consegue plantar na imprensa essa confusão de que todo mundo está metido [em irregularidade]. Conosco não." 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 14/06/2008

 


PGE e TJSP firmam convênio de cooperação técnica  

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assinaram um Termo de Cooperação Técnica Gratuita, que visa aprimorar a remessa de informações relativas a processos judiciais de interesse administrativo e do trabalho de representação judicial do Estado, conforme prevê o Artigo 99, inciso I, da Constituição Estadual. 

O termo foi firmado pelo procurador geral do Estado, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, e pelo presidente do TJSP, desembargador Roberto Antonio Valim Bellocchi. Na reunião de assinatura realizada nesta sexta-feira (13.06.08) na sede do Tribunal, no centro histórico de São Paulo, também esteve presente o secretário de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, Luiz Antônio Marrey. 

Além deles, estiveram presentes o procurador geral do Estado adjunto, Marcelo de Aquino, o vice-presidente do TJSP, Jarbas João Coimbra Mazzoni, o subprocurador geral do Estado da Área do Contencioso, Ary Eduardo Porto, o procurador do Estado chefe do escritório da PGE em Brasília, Frederico Bendzius, e os desembargadores Antônio Carlos Munhoz Soares e Alceu Penteado Navarro, da Comissão de Orçamento do TJSP. 

Fonte: site da PGE SP, de 13/06/2008

 


Advogado abandona defesa do Metrô 

Alegando "conflito de tese", o criminalista Miguel Reale Jr. anunciou ontem que não defenderá mais a Companhia do Metropolitano no inquérito sobre o acidente na futura Estação Pinheiros do Metrô. A desistência ocorreu cinco dias depois de o secretário de Transportes Metropolitanos, José Luiz Portella, afirmar que a companhia optou por "fiscalizar menos" a construção da Linha 4-Amarela. A opinião pessoal do secretário, feita com base no laudo final do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) sobre o acidente, foi publicada no domingo pelo Estado. 

Para Reale Jr., Portella se precipitou. "O relatório do IPT está no condicional e não estabelece responsabilidades no acidente", argumentou o criminalista, um dos mais renomados do País. "Houve um conflito de tese. E, como o secretário responde também pelo Metrô, a defesa se sentiu constrangida em continuar no caso." 

O advogado está convicto de que a companhia não teve culpa no desabamento do canteiro de obras. Diz ter sido contratado apenas para a fase de inquérito policial e, como esse período está quase concluído, optou por não prosseguir. "É claro que o fato de o secretário ter feito essas afirmações foi determinante para que eu abrisse mão do caso", admitiu. 

Além de ter levado ao abandono do caso pelo criminalista, a fala do secretário serviu de munição para a acusação. Na quinta-feira, o promotor Arnaldo Hossepian Jr., um dos encarregados pelo inquérito sobre o acidente, decidiu intimar o ex-presidente do Metrô Luiz Carlos Frayse David a prestar esclarecimentos sobre o trabalho de fiscalização da obra. David dirigiu a companhia até fevereiro de 2007, quando pediu demissão. O Ministério Público Estadual (MPE) também não descarta convocar o próprio Portella, antes oferecer a denúncia (acusação formal à Justiça) contra técnicos e engenheiros responsáveis pela execução e o acompanhamento da obra. 

Na entrevista, concedida no dia 7, o secretário admitiu que o Metrô optou por fazer uma "fiscalização mais distante" da construção da Linha 4-Amarela. Depois de assistir três vezes à animação que acompanha os 29 volumes do laudo técnico do IPT, ele reconheceu que a companhia teve responsabilidade no acidente. "Pelo relatório do IPT, a companhia tem culpa no processo de investigação", disse Portella. "Usando uma metáfora de futebol, a fiscalização não marcou em cima, marcou a distância. Pegava cada etapa que a empresa fazia. Tem de pegar o evento todo. O consórcio entregava uma etapa e justificava aquilo. Nada impedia que o Metrô acompanhasse o evento todo." 

Embora admita falhas, Portella negou que tenha havido negligência por parte do Metrô. "Não diria que houve negligência. Na hora de escolher o que vai fiscalizar, o Metrô optou por fazer a fiscalização mais distante. Ali está o erro. Um erro sistemático. Houve a opção de fiscalizar menos. O Metrô deveria fiscalizar de perto", argumentou Portella. Após receber o laudo final do IPT, no último dia 6, o Metrô abriu sindicância para apurar se cometeu falhas no processo de fiscalização da Linha-4. 

Na segunda-feira, em nota, Portella afirmou: "Minhas declarações não expressam um juízo acerca das ações do Metrô, no acidente da Estação Pinheiros, mas uma análise do conteúdo do relatório do IPT sobre as suas causas." Procurados ontem pelo Estado, o secretário e a direção do Metrô não quiseram se pronunciar sobre o assunto.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 14/06/2008

 


Contribuintes têm R$ 680 bilhões em dívida com a União  

A Procuradoria da Fazenda Nacional afirma que a dívida ativa da União chega atualmente a R$ 680 bilhões. O valor supera em R$ 58 bilhões a arrecadação da Receita Federal prevista para este ano. A cobrança da dívida ativa é de responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional. Em muitos casos, o governo tem dificuldade de captar o dinheiro por causa morosidade do Judiciário, entende a coordenadora-geral da Dívida Ativa da União, Nélida Maria de Brito Araújo. 

“O que estamos fazendo é cobrar o débito o mais rápido possível, porque quanto mais rápido esse crédito chegar à fase de cobrança, muito mais rápido e eficiente será a recuperação. Pois, se demora muito tempo, você tem dilapidação do patrimônio”, entende a coordenadora em entrevista à Agência Brasil. 

Apenas 10% dos contribuintes são responsáveis por 60% do estoque da dívida ativa da União. Para a procuradoria, é preciso promover justiça fiscal aos contribuintes que pagam os impostos em dia, a fim de manter o equilíbrio do mercado. Na opinião de Nélida, ocorre concorrência desigual que quando um devedor deixa de recolher tributos. 

“Acaba havendo uma concorrência desleal, porque eles pagam seus tributos e aqueles que ficam anos discutindo, têm vantagens em relação àqueles que pagam em dia o seu tributo. Porque o fluxo de caixa que seria usado para pagar o tributo, está sendo reinvestido no próprio negócio", afirma. 

A procuradoria espera que o Congresso crie regras mais rígidas para evitar que os contribuintes com débitos tributários entrem nos programas de refinanciamento para burlar o fisco. 

Segundo a Receita Federal, só no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) — criado em dezembro de 2001 — dos 129.166 termos de opção, já com inclusões e exclusões, restam hoje 14.168 contribuintes. 

Derrota no STF 

Na quarta-feira (11/6), foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de prescrição de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais pela Corte. A decisão virou a Súmula Vinculante 8, que declara a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91. 

A modulação foi definida, na sessão da quinta-feira (12/6), de modo retroativo. Isso significa que ela vale a partir da edição da lei. Por ela, a restrição cabe em créditos já ajuizados e naqueles que ainda não são objeto de execução fiscal. A ressalva, no entanto, fica para os recolhimentos já feitos de contribuintes que não terão direito a restituição. A não ser que eles tenham ajuizado ações ou procedimentos administrativos até a data do julgamento (11/6). 

Fonte: Conjur, de 15/06/2008

 


Precatórios: CCJ antecipa reunião para tentar votar PEC 12 

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) deverá votar substitutivo a sete propostas de emenda à Constituição (PECs) que tratam dos precatórios judiciais. As propostas estão anexadas à PEC 12/06, cujo relator é o senador Valdir Raupp (PMDB/RO). A matéria é polêmica e já entrou na pauta de votações por várias vezes este ano. 

As reuniões da CCJ costumam ser às quartas-feiras. Porém, a urgência e o interesse em aprovar a proposta dos precatórios têm deixado os membros da Comissão em alerta, pois o colegiado tem realizado reuniões fora da rotina. 

Entre outras proposições, o colegiado poderá analisar o projeto de lei que recria a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco). Apresentada pelo Executivo, a proposta (PLC 119/06) já foi aprovada na Câmara dos Deputados. A senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO) é a relatora do projeto na CCJ. Seu parecer é pela aprovação da matéria com substitutivo. 

A proposta será apreciada ainda pelas Comissões de Desenvolvimento Regional e Turismo, e posteriormente pela de Assuntos Econômicos. 

Eleitores 

Também está na pauta da Comissão o projeto de lei que altera o Código Eleitoral para acabar com as restrições impostas aos eleitores que deixam de votar e não se justificam no prazo legal. Esta matéria (PLS 244/06) foi apresentada pelo presidente da CCJ, senador Marco Maciel (DEM/PE). 

Atualmente, quem deixa de cumprir essas exigências fica impedido de se inscrever em concurso público, tomar posse em cargo público ou obter empréstimos de entidades financeiras estatais, entre outras restrições. 

Também deverá ser votado substitutivo a quatro projetos de lei que tratam da criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. Na pauta da CCJ, de 15 itens, projeto que retira poderes do Executivo referentes ao monitoramento e ao controle do desmatamento em terras na Amazônia, determinados pelo Decreto 6.321/07. 

O colegiado se reúne, nesta terça-feira (17), às 14h, na sala 3 da Ala Alexandre Costa. 

Fonte: Diap, de 16/06/2008

 


Não cabe recurso ao STJ se questão não se esgotou no TJ 

Se ainda cabe recurso no tribunal inferior, não cabe pedido de Mandado de Segurança a tribunal superior. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, e manteve a prisão civil de um pai devido ao não-pagamento de pensão alimentícia às duas filhas. 

Segundo o relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o Mandado de Segurança não serve para discutir dívida de pensão alimentícia em atraso e prisão civil do devedor. Além disso, não cabe esse tipo de ação se ainda houver possibilidade de recurso. 

“A decisão da desembargadora é sucinta mas está bem fundamentada, pela rejeição das alegações do devedor”, observou o ministro. Para ele, isso significa que a relatora que proferiu o ato atacado no pedido de Mandado de Segurança acolheu a exposição da representante legal das meninas. 

De acordo com os autos, em ação de execução de alimentos, durante a audiência preliminar, o pai fez a oferta para o pagamento da pensão em atraso e futuras. Ele ofereceu 50% de um imóvel, mas a representante legal das menores não aceitou, insistindo no decreto de prisão civil. 

O juiz negou o pedido, entendendo que o pai não se recusou a pagar. A representante legal das meninas recorreu. Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a decisão de primeira instância. Ela não considerou plausível a justificativa apresentada pelo pai para a oferta de pagamento da dívida. 

O devedor recorreu ao STJ, alegando que a decisão que decretou sua prisão civil não foi fundamentada e, no mérito, não cabia o efeito ativo dado pelo despacho da desembargadora, sobretudo por ser o caso de lesão grave ou de difícil reparação. 

Fonte: Conjur, de 14/06/2008

 


STJ aplica multa pela utilização abusiva de recursos protelatórios  

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou multa por litigância de má-fé pela utilização abusiva de recursos com fins meramente protelatórios. Ao anunciar o julgamento do quarto embargo de declaração ajuizado pela defesa da Milano Centrale Mercosul Ltda., o presidente da Turma, ministro Castro Meira, chegou a enfatizar a insistência e a teimosia do advogado.  

Por unanimidade, a Turma determinou o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e rejeitou, pela sexta vez, os argumentos da defesa em embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.  

Quando assumiu o comando da Corte, no dia 7 de abril, o presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, defendeu a aplicação rigorosa das penalidades previstas em lei como forma de coibir a litigância de má-fé dos que se valem da Justiça para postergar decisões com recursos manifestamente protelatórios e absolutamente infundados.  

Julgado e rejeitado pela primeira vez em fevereiro de 2003, o recurso que gerou tantos embargos e agravos envolve a compensação de prejuízos fiscais decorrentes do recolhimento da contribuição social sobre o lucro. 

Fonte: site do STJ, de 13/06/2008

 


Efeitos da decisão do STF sobre prazo de prescrição 

Em sessão plenária na quarta-feira (11/6) os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em 10 anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de cinco anos. 

Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF. 

O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade. 

Ao final do julgamento, após declararem a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados pelos recursos extraordinários, os ministros decidiram retornar ao tema em outra sessão plenária, apenas para decidir sobre a questão colocada pelo procurador da Fazenda, sobre a partir de quando passa a valer a decisão desta tarde. Ficou, portanto, pendente a “modulação”. 

O STF se alinhou, portanto, ao decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que julgou inconstitucional o artigo de lei que autorizava a autarquia a apurar e constituir créditos pelo prazo de 10 anos, como consta nos incisos I e II do artigo 45 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. Vejamos o texto: 

Artigo 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. 

Naquela ocasião o ministro Teori Albino Zavascki — relator do recurso especial em que houve a argüição de inconstitucionalidade — as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece o artigo 146, III, b, da Constituição Federal. 

Com a decisão da Corte Especial, a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN). 

Ver REsp 616.348, julgado pela Corte Especial, em 15 de agosto de 2007 e publicado no DJ-U de 15 de outubro de 2007. 

1. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social. 

2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente. 

Apesar de o CTN estabelecer o prazo de cinco anos para a homologação tácita, o INSS e a Receita Federal do Brasil desconsideravam esse prazo e, baseado no artigo 45 da Lei 8.212/91, promoveram fiscalização retroagindo a dez anos, lavrando Autos de Infração e NFLDs e, por conseqüência, execuções fiscais abrangendo períodos já fulminado pela decadência. 

Tem ocorrido com freqüência as distribuições de execuções fiscais promovidas pelo INSS e agora pela União Federal junto ao Judiciário onde se constata, nos anexos das Certidões de Dívida Ativa, nos discriminativos das competências inseridas no lançamento fiscal abrangendo 10 anos anteriores ao mesmo. Fica claro a preclusão do direito de lançar, pelo decurso do qüinqüênio legal. Por isso o crédito considera-se extinto, não tendo como prosperar a pretensão do governo em querer cobrar débitos inseridos nos meses de competência alcançados pela decadência. 

Para se defender o contribuinte pode utilizar-se da exceção de pré-executividade. É um procedimento judicial visando evitar o oferecimento de garantias para um valor cobrado de forma indevida, restringindo a possível penhora e discussão apenas sobre o que restar da execução fiscal, após excluídos os valores atingidos pela decadência de cinco anos. 

Embora a certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, que acompanha o processo de execução fiscal ser revestida da presunção de liquidez e certeza, todavia, o processo fiscal pode apresentar vícios formais ou materiais que impedem a sua continuidade e a consecução do objetivo que lhe é próprio, como é o caso da decadência. 

A característica da certeza diz respeito à existência material de uma obrigação tributária ou não, em razão da qual o agente passivo esteja obrigado a uma prestação de dar quantia certa em benefício do agente ativo, estando a referida obrigação formalizada em título executivo (Certidão de Dívida Ativa). O requisito da certeza é, portanto, predominante sobre os demais (liquidez e exigibilidade), pois somente se pode afirmar que um título é líquido quando se tem certeza da obrigação que documenta. 

A presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal não é absoluta e sim relativa, de modo que, diante da existência de vícios na execução fiscal, surge a possibilidade de sua argüição, por meio da exceção de pré-executividade, cuja finalidade é impedir a continuidade da execução fiscal, por meio da demonstração da falta de vínculo jurídico entre o fisco e o contribuinte capaz de promover o válido lançamento da obrigação tributária. 

Obrigar o executado a sujeitar-se à penhora para, apenas em sede de embargos, dizer que está sofrendo execução indevida, ou dizer que antes procedeu ao depósito do montante integral do crédito tributário exigido, este exatamente para evitar a execução, é apego exarado ao formalismo, que nega a realização da justiça. 

Em homenagem ao princípio da economia processual, questões como a presente podem ser de pronto decididas pelo magistrado, não havendo o que justifique a formação do processo de embargos, sobretudo quando se sabe que, depois de ouvida, a Fazenda Pública muitas vezes reconhece o equívoco e pede a desistência da execução. 

Foi para sanar, de pronto, questões de insubsistência da execução, que surgiu a exceção de pré-executividade, como criação doutrinária e jurisprudencial, possibilitando ao Juízo não relegar o exame para o tempo dos embargos, eis que as matérias então argüidas visam fulminar a Execução Fiscal no seu nascedouro, pela sua inadmissibilidade em face do Devido Processo Legal. 

O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do recurso da Exceção de pré-executividade para argüição de decadência ou prescrição, conforme se extrai do decidido no REsp 664.867, sendo relatora a ministra Denise Arruda, onde afirma que “a jurisprudência desta Corte admite a argüição de prescrição por meio de incidente de exceção de pré-executividade”. E afirma: Nesse sentido: AgRg no Ag 660.708/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.9.2005; REsp 595.979/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23.5.2005; EREsp 614.272/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6.6.2005. 

Em sua decisão, Denise Arruda disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como: condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição, entre outras. “Assim, havendo a comprovação de plano da veracidade das alegações do excipiente, sem a necessidade de produção de novas provas, não há óbice à análise da matéria por meio do incidente em comento”, concluiu. E com isso julgou extinta a execução fiscal. 

Voltando ao julgado pelo plenário do STF, a decisão é de suma importância uma vez que a decadência é uma das causas de extinção do crédito tributário. Com o decurso do prazo prescrito no Código Tributário Nacional — para a constituição do crédito tributário (obrigação) — ocorre a falta do ato administrativo lançamento, o que obstará ao sujeito ativo executar a obrigação tributária, pois para que essa seja exeqüível, deverá estar legalmente constituída. 

Veja-se a respeito da inconstitucionalidade de lei, o magistério do professor José Afonso da Silva, na belíssima obra Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. Malheiros, 20ª edição, p.47: 

O fundamento desta inconstitucionalidade está no fato de que do Princípio da Supremacia da Constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores. 

Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos etc.) com a Constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta sob dois aspectos: 

(I) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição; 

(II) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da Constituição. 

A alegação de que o crédito tributário é ilíquido pode ser apresentada tanto em embargos do devedor quanto em exceção de pré-executividade. Se a Fazenda Pública entender que ele é ilíquido, pode proceder à substituição da Certidão de Dívida Ativa até o momento da prolação da sentença nos embargos do devedor, ou seja, constatou erro no valor da CDA é facultada a sua substituição. 

Finalmente, o STF decidiu, na mesma assentada, que “o dispositivo da repercussão geral, criado em 2004 pela Emenda Constitucional 45, poderá ser aplicado pelo Plenário da Corte a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham de ser distribuídos para um relator. A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral”. 

É esperado, para o caso dos prazos de decadência e prescrição reduzidos definitivamente para cinco anos, que venha constar de súmula vinculante, uma vez que já foi incluído na repercussão geral. Os ministros também decidiram preparar uma súmula vinculante que verse sobre o dispositivo constitucional que dispõe sobre a reserva de plenário, matéria tratada no Recurso Extraordinário 580.108. A reserva de plenário determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. E a decisão plenária da redução dos prazos de decadência e prescrição foi unânime. Portanto, uma súmula vinculante irá interferir nos valores de muitos feitos administrativos em andamento assim como, principalmente, nas Execuções Fiscais já em andamento em várias instâncias do Judiciário. 

Concluindo, ao receber Autos de Infração ou NFLDs da fiscalização ou a citação da execução fiscal promovida pela União, a primeira providência é examinar a data do lançamento (normalmente consta nos anexos dos feitos fiscais e das Certidões de Dívida Ativa, esta como anexo da citação) e o discriminativo das competências abrangidas pelo mesmo, averiguando se está presente ou não a decadência. Em caso positivo cabe ao contribuinte fazer prevalecer seus direitos. 

Sobre o autor

Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário. 

Fonte: Conjur, de 13/06/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos
 

Para o Curso de Direitos Fundamentais, a realizar-se no período de 18-6 a 31-7-2008, horário das aulas na quarta-feira (apenas no dia 18-6), quintas e sextas-feiras, das 19 h às 22 h e aos sábados das 9 h às 12 h, no Riema Paulista Classic Flat Service, localizado na Rua Bela Cintra, 672, Cerqueira César - São Paulo, SP, promovido pelo Instituto de Direito Internacional e da Cooperação com os Estados e Comunidades Lusófonas - “Ius Gentium Conimbrigae”, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e o Instituto Brasileiro de Ciências

Criminais (IBCCRIM), ficam deferidas as inscrições dos Procuradores do Estado: 

1. Ana Claudia Vergamini Luna
2. Ana Sofia Schmidt de Oliveira
3. José Ângelo Remédio Junior
4. Silvia Helena Furtado Martins 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/06/2008