APESP

 
 

   


 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1041, DE 14 DE ABRIL DE 2008

(Republicada por ter saído com incorreções.) 

Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo  a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:

I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;

II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.

§ 1º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.

§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo:

1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério;

2 - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:

I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou comdeficiência, devidamente comprovados;

II - do cônjuge, companheiro ou companheira;

III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.

§ 1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.

§ 2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no “caput” deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.

Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008

JOSÉ SERRA 

Fonte: D.O.E, caderno Executivo I, seção Lei Complementar, de 17/04/2008

 


Resolução de 16/4/2008 

Autorizando, com fundamento no art. 125, § 1º da Constituição do Estado de São Paulo, na LC 343-84, nos termos do Dec. 31.170-90, e à vista do parecer

GPG/CONS 12-2008, da Procuradoria Geral do Estado, o afastamento dos adiantes indicados, Procuradores do Estado, da Procuradoria Geral do Estado, para, sem

prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seus cargos, exercerem os mandatos diretivos a seguir discriminados, na Associação dos Procuradores do

Estado de São Paulo - Apesp pelo tempo de duração dos respectivos mandatos: Ivan de Castro Duarte Martins, RG 6.234.133-9, na qualidade de Presidente; Cristina de Freitas Cirenza, RG 13.022.056-5, na qualidade de Secretária Geral. 

Fonte: D.O.E, caderno Executivo I, seção Casa Civil, de 17/04/2008

 


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 2008 

Mensagem nº 27/08 do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 16 de abril de 2008

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre o gozo da licença-prêmio, prevista no artigo 209 e seguintes da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

A matéria é também objeto da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, que prescreveu, entre outras medidas, o prazo de quatro anos e nove meses para o gozo dos períodos de licença-prêmio adquiridos depois de sua vigência.

Conquanto inegavelmente salutar a idéia da fixação de um limite para a fruição do benefício, o fato é que o prazo estabelecido pelo supracitado diploma legal revelou-se, em diversos setores, insuficiente para que o funcionário e a Administração pudessem encontrar, considerados os respectivos interesses, o momento adequado para viabilizar as ausências premiais, até por conta dos períodos anteriores eventualmente acumulados, cuja fruição pode ser requerida a qualquer tempo.

Por outro lado, o fracionamento dos períodos de licença prêmio em blocos de no mínimo trinta dias, como hoje prevê o Estatuto, não contribui para uma organização mais confortável das ausências, tanto para o funcionário como para a Administração.

Nesse cenário adverso, a impossibilidade de fruição do benefício, mormente quando sucedida de ruptura de vínculo, sem caráter punitivo, nas hipóteses de exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente e falecimento, tem gerado inúmeros pedidos de indenização, o que torna imprescindível disciplinar a matéria em lei, inclusive para que não se pretenda transformar a licença-prêmio em benefício de natureza financeira, mediante acúmulo injustificado dos respectivos períodos, com a premeditada finalidade de motivar pleitos indenizatórios.

Precisamente esses aspectos, aliados ao aperfeiçoamento dos textos legais que cuidam da matéria, constituem o mote fundamental desta iniciativa.

Quinta-feira, 17 de abril de 2008 Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 118 (72) – 31 A medida prevê que os períodos de licença-prêmio, mesmo os acumulados antes da vigência da Lei Complementar nº 857/99, poderão ser fruídos até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária, admitido o fracionamento em blocos de quinze dias. Por coerência, o requerimento de gozo deverá preceder ao de aposentadoria, sob pena de perda do direito à licença-prêmio. O direito à indenização é reconhecido, quando inviável o efetivo gozo, nos termos da lei projetada.

Pretende-se, enfim, estabelecer melhores condições no sentido de que o direito à licença-prêmio possa ser efetivamente exercido, sem prejuízo para o serviço e sem ônus para o erário.

Enunciados, assim, os motivos determinantes de minha iniciativa, submeto o assunto à deliberação dessa ilustre Casa de Leis, solicitando que a tramitação se faça em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

a) José Serra

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Waldir Agnello, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado.

Lei Complementar nº , de de de 2008

Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os artigos 212 a 214 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor.”(NR)

Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:

I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.

§ 1º - Caberá à autoridade competente:

1 - adotar, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar da licença-prêmio a que tenha direito;

2 - decidir, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.

§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio. (NR)

Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.

Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.”(NR)

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se:

I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e aos militares; e

II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Artigo 3º - Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - O disposto nesta lei complementar aplica-se ao gozo dos períodos de licença-prêmio:

I - adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº857, de 20 de maio de 1999;

II - não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei

Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2008.

a) JOSÉ SERRA 

Fonte: D.O.E, caderno Legislativo, seção Projeto de Lei Complementar, de 17/04/2008

 


Projeto abre brecha para elevar teto do funcionalismo 

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou projeto que, na prática, aumenta o teto salarial, hoje de R$ 24.500, para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e de tribunais superiores, desembargadores, juízes e integrantes do Ministério Público.  

A proposta permite que juízes e promotores recebam adicionais por tempo de serviço e verbas indenizatórias acima desse limite atual, equivalente ao salário de ministro do STF. 

A proposta de emenda constitucional, de autoria do deputado Régis Oliveira (PSC-SP), permite a inclusão de adicionais por tempo de serviço de até 35% do valor do salário, o que pode significar aumento para até R$ 33.075. Oliveira argumenta que a possibilidade de recebimento de adicionais vai ser um atrativo para manter juízes na carreira.  

A proposta terá de passar ainda por uma comissão especial e depois pelo plenário para seguir ao Senado.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 17/04/2008

 


ONS dispensa licitação de energia em SP 

O ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) determinou que oito obras emergenciais para reforço do sistema de transmissão de São Paulo recebam a autorização, ao invés de serem licitadas. Apenas seis das 14 obras apontadas como prioritárias em São Paulo estão incluídas no leilão organizado pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) previsto para acontecer dia 27 de junho. A iniciativa reduz o tempo de instalação da infra-estrutura, mas tende elevar o custo da obra. 

"As [obras] que estão no leilão não serão tiradas. Isso daria um ganho de dois ou três meses, mas não compensaria. As demais obras receberão com certeza a autorização para serem executadas. Aliás, o ONS já recomendou que sejam autorizadas", afirma Hermes Chipp, diretor-geral do ONS. Como são obras para reforço da chamada rede básica, todos os consumidores brasileiros do Sistema Interligado Nacional (SIN) pagarão a conta, não apenas o consumidor paulista. "O custo disso será diluído, não irá onerar apenas os consumidores de São Paulo, mas todos os consumidores brasileiros que estão no Sistema Interligado", explica Chipp. 

Chipp admitiu que, durante o tempo de construção dessas obras, o ONS determinará medidas operacionais para reduzir os riscos do sistema. Ele minimizou a gravidade da situação da transmissão em São Paulo. Afirmou que parte da "ênfase" sobre a questão surgiu depois dos três incêndios em subestações de transmissão e de distribuição ocorridos num intervalo de uma semana. Os casos levaram o governador José Serra (PSDB) a enviar um ofício no último dia 10 ao ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, pedindo "providências" no sentido de agilizar as tais "obras prioritárias" para reforço do sistema elétrico paulista. 

O diretor-geral do ONS disse que o problema em São Paulo está em restabelecer o abastecimento em caso de eventos de maior porte. Contingenciamentos simples podem ser absorvidos pelo sistema, a questão está em dar maior flexibilidade nos casos de eventos maiores, como os três de semanas atrás.

"Sem dúvida que há necessidade de obras em São Paulo, mas as obras que apontamos como prioridade não eliminariam a interrupção de carga naqueles casos. Seriam de menor porte, teriam menor conseqüência, mas não eliminariam a interrupção do fornecimento porque as contingências foram múltiplas e não simples", diz. 

O diretor do Departamento de Infra-Estrutura da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Deinfra/Fiesp), Saturnino Sérgio da Silva, disse ontem que os problemas de transmissão de energia no Estado são tão preocupantes quanto os temores da falta de geração de energia. "A indústria acompanha o problema e tem defendido a posição de cobrança que o governo tem adotado", disse Silva. 

A Fecomercio também criticou a falta de investimento em geração e transmissão. Plínio Nastari, membro do Comitê de Energia da Fecomercio, afirmou que a federação já formulou documentos em que expõe as preocupações acerca da confiabilidade do sistema elétrico. "As perdas para o atacado e o varejo com uma eventual falta de energia serão muito maiores do que o custo da própria energia. Avaliamos a situação e, para a Fecomercio, os riscos de déficit de energia superam os 10% a partir de 2009", afirma. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 17/04/2008

 


Cartório deve ser fechado até redistribuição de ações 

O Tribunal de Justiça de São Paulo mandou fechar o cartório de distribuição do Fórum de São José dos Campos, no Vale do Paraíba, para acabar com a montanha de 5 mil processos que estão parados desde o final do ano passado. As ações envolvem casos de acidentes e doenças de trabalho. 

A decisão de trancar o Fórum foi do desembargador Vallim Bellocchi, presidente do TJ paulista. Bellocchi recebeu autorização do Conselho Superior da Magistratura para tomar a medida. A previsão inicial é do Fórum ficar fechado por uma semana ou até concluir redistribuição dos processos. 

Enquanto durar a medida de emergência, o Fórum só vai atender casos urgentes como pedidos liminares em Habeas Corpus e mandados de segurança. A decisão de Vallim Bellocchi foi publicada na edição de segunda-feira (14/4) do Diário da Justiça Eletrônico. 

“O excelentíssimo senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça, autorizou “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, o fechamento do Ofício de Distribuição Judicial da Comarca de São José dos Campos, no período de 14 a 18/04/08, com atendimento exclusivo às medidas urgentes”, diz a nota. 

O caso envolve ações de acidentes e doenças do trabalho que estão paradas, por conta de conflito de competência. Até 2005, todas as ações que envolviam matéria de acidentes e doenças do trabalho na comarca de São José dos Campos era de competência das varas cíveis. Naquele ano, o Tribunal criou novas varas e, entre elas, duas da Fazenda Pública. 

A partir daí, todas as ações acidentárias foram novamente numeradas e repassadas para as varas da Fazenda Pública. Em abril do ano passado, o Conselho Superior da Magistratura reconheceu a competência das varas cíveis para julgar os casos de acidente e doença do trabalho, mas decidiu manter os antigos processos tramitando nas varas da Fazenda Pública. 

Em novembro do ano passado, juízes que atuam nas varas da Fazenda suscitaram conflito de competência em dois casos e o Tribunal de Justiça quando foi chamado para resolver o caso mandou redistribuir todos aqueles processos para as varas cíveis. Diante da confusão, o Conselho Superior da Magistratura reviu a decisão anterior e mandou que todo o acervo de ações acidentárias, antigas e novas, que estavam encalhadas nas varas da Fazenda Pública fossem mandadas para as varas cíveis. 

O Fórum de São José dos Campos tem oito varas cíveis. O cartório de distribuição, porta de entrada do Judiciário da comarca, recebe em média 300 novas ações por dia e atende mais de 200 pessoas que buscam certidões ou pesquisa de processos. Toda essa demanda está parada até a conclusão da redistribuição. 

Fonte: Conjur, de 16/04/2008

 


STF suspende portaria do TRT-8 sobre precatórios de baixo valor  

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4015, em que a governadora do Pará, Ana Júlia Carepa, pede a suspensão de portaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) que regulamentou, no âmbito da própria corte, procedimentos que devem ser adotados para o pagamento de precatórios de pequeno valor. A decisão do Supremo determina que sejam suspensos todos os pagamentos até o julgamento final da ação. 

O relator, ministro Celso de Mello, lembrou que existe precedente na Corte. Ao analisar medida cautelar em outra ADI tratando de tema idêntico - sobre uma resolução de outro TRT, o Supremo deferiu o pedido, respeitando o disposto no artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal. Celso Mello salientou, inclusive, que já existe lei estadual paraense regendo o tema. 

Celso de Mello afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar – a fumaça do bom direito e o perigo na demora, neste último caso porque já existem pagamentos agendados que, depois de efetuados – advindo uma eventual decisão favorável ao erário – dificilmente serão reparados. 

Fonte: site do STF, de 16/04/2008

 


Governo não pode descontar dias parados de auditores fiscais em greve  

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar determinando que o Governo Federal não efetue descontos salariais na folha de pagamento dos auditores fiscais da Receita Federal em razão da greve da categoria que persiste há cerca de um mês. Para o ministro, é preciso observar o caráter alimentar dos vencimentos dos servidores. A liminar vale até que a Terceira Seção analise o mandado de segurança.  

O ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão havia suspendido o pagamento dos vencimentos da categoria sob a alegação de que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais “demanda a tomada de decisão por parte da Administração”, sem deixar de reconhecer o direito de greve garantido constitucionalmente.  

Contra essa medida, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de segurança no STJ. O ministro relator não acredita que os descontos possam conduzir à solução desejável do impasse, devendo essa iniciativa ser coibida pela atuação judicial, inclusive para se evitar que o conflito ultrapasse os limites jurídicos e possa, eventualmente, tornar-se confronto.  

Em sua decisão, o ministro Napoleão destacou que é indesejável a paralisação das atividades administrativas públicas. No entanto, até agora, Administração e servidores não resolveram o problema que dá origem à greve. No entender do ministro, é fundamental que a situação seja resolvida, pois a tendência é a radicalização do comportamento das partes, com prejuízos sensíveis e enormes para todos, especialmente para a sociedade civil. 

Fonte: site do STJ, de 16/04/2008

 


Arquivada ação proposta no Supremo contra justiça paulista  

Ação Cautelar (AC 1604) ajuizada com pedido de liminar pelo aposentado G.R.S  foi arquivada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). O aposentado buscava a suspensão dos efeitos da Portaria do chefe de Gabinete da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do estado de São Paulo que teria declarado indevidamente sua aposentadoria. 

O requerente impetrou mandado de segurança contra o ato administrativo da Secretaria paulista, que consistiu na sua aposentadoria compulsória do cargo de oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pirassununga (SP), tendo o pedido negado. 

Na impetração, alegou que a aposentadoria compulsória teria sido contrária ao texto constitucional, uma vez que, os notários e registradores não poderiam ser considerados funcionários públicos. Alegou ainda que o secretário teria infringido o artigo 236 da Constituição, segundo o qual os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privativo, por delegação do Poder Público.  

Arquivamento 

Segundo o relator, a pretensão realizada por meio de ação cautelar não tem sido acolhida pela Corte, “eis que, longe de veicular pleito de sustação da outorga da delegação registral, até o julgamento final da causa principal (RE 556.504/SP), objetiva, na realidade, a própria reintegração do ora requerente como Oficial Registrador, o que inviabiliza o deferimento da medida postulada”. Assim, tem decidido os ministros do Supremo em casos idênticos, tais como as Ações Cautelares 294 e 670. 

Celso de Mello afirmou que o Supremo somente tem concedido cautelar naqueles casos em que os registradores e os notários públicos buscam a atribuição de efeito suspensivo a recursos extraordinários interpostos por eles, “assim evitando que se edite o ato de sua aposentadoria compulsória, propiciando-lhes, em conseqüência, a permanência no exercício das funções delegadas”. Nesse sentido, cita a medida cautelar na AC 104 e a questão de ordem na AC 218. 

No entanto, o ministro avaliou que o presente caso registra situação diversa, pois, ao contrário dos precedentes citados, o requerente já estava afastado do exercício de registrador notarial que havia sido outorgada a ele. “Mais do que isso, cumpre assinalar que a Serventia em questão já se encontra provida por Fábio Azenha de Toledo, o que evidencia a impropriedade do meio ora utilizado, que visa à “recondução” do requerente como Oficial Registrador”, disse. 

Dessa forma, e com base nas decisões proferidas nas ações cautelares 294 e 670, o ministro Celso de Mello negou seguimento [arquivou] ao pedido. 

Fonte: site do STF, de 16/04/2008

 


STF mantém suspensos benefícios de refinaria
 

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ontem sua decisão de suspender os privilégios fiscais concedidos à refinaria de Manguinhos, com sede no Rio de Janeiro. O pleno da corte, por maioria de votos, negou provimento a um recurso da empresa contra uma a decisão da ministra Ellen Gracie proferida em julho do ano passado. A decisão cassou uma liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que autorizava o diferimento no recolhimento do ICMS pela refinaria.   

A decisão mantém a empresa, pelo menos até a decisão de mérito do processo, sob a obrigação de recolher o ICMS por substituição tributária - regime em que ela própria recolhe todo o imposto que seria pago ao longo da cadeia percorrida pelos produtos. De 2005 a 2007, a refinaria não recolheu o imposto desta forma, já que o Decreto nº 37.486, de 2005, do Estado do Rio de Janeiro, permitia que o ICMS fosse pago pelos clientes da empresa. Porém, em 2007, o governo estadual promulgou o Decreto nº 40.578, suspendendo a norma anterior e submetendo a Manguinhos novamente ao regime de substituição tributária.   

Para manter o benefício, a empresa iniciou uma batalha judicial com o governo do Estado, conseguindo, em julho, uma liminar no TJRJ. A procuradoria estadual, porém, recorreu ao Supremo com um pedido de suspensão de segurança - usado em casos de ameaça à ordem e à economia públicas - contra a liminar. O pedido foi aceito pela ministra Ellen Gracie, que suspendeu a liminar. A refinaria contestou a decisão com um agravo regimental, que foi rejeitado ontem pelo Supremo.   

Para a procuradora geral do Estado, Lúcia Léia Tavares, a discussão em torno da liminar está encerrada, já que a decisão foi dada pelo pleno do Supremo. "Existe a possibilidade de embargos, mas é quase impossível reverter a situação", diz. Segundo ela, o prejuízo fiscal do Estado seria de cerca de R$ 100 milhões ao ano caso a liminar fosse mantida. Procurada pelo Valor, a refinaria de Manguinhos não retornou as ligações até o fechamento desta edição.   

Fonte: Valor Econômico, de 17/04/2008

 


PMs acusados de torturar e matar em Bauru são soltos 

Os soldados Emerson Ferreira, Juliano Arcângelo, Ricardo Ottavianni e Maurício Delasta e o cabo Gerson Gonzaga, que se encontravam recolhidos ao presídio militar Romão Gomes, em São Paulo, foram soltos na noite de anteontem e retornaram a Bauru. Eles são acusados de matar, com choques elétricos, o adolescente Carlos Rodrigues Júnior, de 15 anos, na madrugada de 15 de dezembro do ano passado. O tenente Roger Vitiver de Souza, que comandava a operação, continua preso à espera do julgamento de um recurso no Tribunal de Justiça do Estado. 

O juiz Benedito Antonio Okuno, da 1ª Vara Criminal de Bauru, decidiu relaxar a prisão preventiva por entender que depois de toda a instrução do processo, os policiais podem responder em liberdade. O tenente continua preso porque, no mês passado, seu advogado argüiu a falta de imparcialidade do juiz após aceitar a informação e mandar libertar um réu que denunciou ter sido torturado pelo policial para confessar a participação num assassinato. O magistrado rejeitou a argüição e enviou o caso para decisão de segunda instância. Enquanto o tribunal não se manifestar, o processo contra o tenente fica com os prazos congelados. 

Carlos Rodrigues Júnior era suspeito de ter participado do assalto a um mototaxista e roubado sua moto. Os policiais invadiram a casa do adolescente na madrugada e aplicaram-lhe choques elétricos que teriam provocado a morte do jovem. O caso teve grande repercussão, inclusive manifestação e quebra-quebra no bairro Mary Dota, de Bauru, um núcleo de mais de 3 mil casas populares.  

O governador José Serra decidiu indenizar a família mesmo antes do ajuizamento de ação judicial. A polícia apurou, em seguida, que a vítima teria participado de vários outros assaltos. 

TRABALHO INTERNO 

Os cinco policiais libertados apresentaram-se ontem à tarde ao comando do 4º BPM/I e deverão prestar serviços internos até a decisão de seus processos. Além do processo onde são acusados da prática de tortura e homicídio, eles também respondem a uma sindicância administrativa na Polícia Militar, que poderá decidir pela simples punição ou até pela demissão disciplinar. O cabo e os soldados também são arrolados como testemunhas na sindicância que analisa o comportamento do oficial. 

Para o advogado Sérgio Mangialardo, que defende quatro dos cinco libertos "o relaxamento da prisão preventiva é a demonstração de que a justiça de Bauru age com rigor, mas respeita os direitos dos réus, que mesmo sendo policiais e tendo participado de um caso de repercussão, não apresentavam qualquer motivo que justificasse a continuidade da prisão". 

O defensor do tenente, advogado Evandro Dias Joaquim, não foi encontrado pela reportagem para comentar o caso e quais providências iria adotar.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 17/04/2008

 


Comunicado Centro de Estudos 

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos Comunica que faremos no próximo dia 22 de abril de 2008, às 17:00 horas, na Rua Pamplona, 227, 4º andar, Reunião do Grupo de Estudos de Direitos Humanos, estando todos os Procuradores interessados em participar das atividades do Grupo convidados para essa reunião.

Pauta da reunião: 1) definição de atividades do Grupo para o ano de 2008; 2) Coordenação do Grupo. 

Fonte: D.O.E, caderno Executivo I, seção PGE, de 17/04/2008