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Fim da 'lei da mordaça'

 

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), encaminhou à Assembleia projeto de lei que põe fim à "lei da mordaça", um dispositivo do estatuto dos Servidores Públicos Civis, criado durante o regime militar, que impede funcionários de dar declarações públicas que envolvam o governo, sob pena de punições disciplinares. Serra enviou a proposta após ter vetado projeto de igual teor, do deputado Roberto Felício (PT), aprovado em dezembro.

 

O governo afirma que a competência para legislar sobre mudanças no regime jurídico do funcionalismo cabe somente ao Executivo.

 

No texto, Serra diz que o estatuto "contém mandamento em desarmonia com o princípio do Estado Democrático de Direito, por se tratar de norma restritiva à liberdade de informação e expressão".

 

Fonte: Agora SP, de 16/01/2209

 

 

 

Proibição da advocacia privada para membros da AGU é constitucional, diz PGR

 

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, encaminhou parecer ao ministro Carlos Ayres Britto, do STF (Supremo Tribunal Federal), relator de ação direta de inconstitucionalidade que questiona a proibição do exercício da advocacia privada por parte dos membros da AGU (Advocacia-Geral da União) e dos procuradores federais. A ação foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.

 

Segundo a PGR (Procuradoria-Geral da República), a ação foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil contra o artigo 28 da Lei Complementar n° 73/1993, e o artigo 38, parágrafo 1°, inciso I, da Medida Provisória n° 2229-43/2001. Para o procurador-geral, no entanto, as normas são constitucionais.

 

Em seu parecer, Souza rebate os argumentos da confederação, e afirma que a ação não deve ser reconhecida pelo Supremo, pois o servidor, uma vez que decide ingressar na carreira pública, deve se dedicar exclusivamente à defesa dos interesses da administração pública.

 

A confederação, por sua vez, alega que a leis em questão violam o princípio da isonomia, pois não se estendem a todas as carreiras do serviço público, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A autora também argumenta que muitos servidores já praticavam a advocacia privada antes de ingressarem no serviço público, e ainda que a proibição da prática na lei não é feita de forma expressa, como acontece com defensores públicos, magistrados e membros do Ministério Público.

 

Para o procurador-geral, no entanto, uma carga considerável de processos estranhos à advocacia pública poderia desviar a atenção dos profissionais durante o expediente regular no serviço público. Afirma ainda que, ao equiparar as funções de um cargo na AGU ou de procurador federal a outras atividades da administração pública, a confederação “desconsidera o nível de responsabilidade e a complexidade das atividades postas a cargo da Advocacia Geral da União”.

 

O parecer também rebate o argumento de que a Constituição não veda de forma direta o exercício da advocacia privada, pois considera que esse raciocínio “resultaria na falaciosa conclusão de que toda e qualquer exigência fixada para o exercício de determinado ofício deveria ter status constitucional, o que por certo está longe do razoável”.

 

Souza ainda afirma que a noção exposta na ação de que a norma configura na cassação do direito de advogar é equivocada. Ele ressalta que se trata de uma opção por dedicar-se exclusivamente à advocacia pública, o que não representa um caminho sem volta.

 

O procurador-geral defende também pela ilegitimidade ativa da confederação, já que falta homogeneidade em sua representação. “Admitir tão ampla representatividade ameaça a seriedade e a completude dos argumentos tratados na argüição de inconstitucionalidade, que melhor viriam organizados se apresentados por entidade mais próxima à categoria profissional atingida pelas regras atacadas”, conclui.

 

Fonte: Última Instância, de 16/01/2009

 

 

 

PGF finaliza contrato com advogados particulares

 

A Procuradoria-Geral Federal não vai mais contratar advogados particulares para atuarem junto ao INSS. Até então, os advogados contratados atuavam em 34 unidades da Procuradoria. Com o fim das contratações, o órgão prevê economizar R$ 14 milhões.

 

O INSS havia contratado advogados para trabalhar em cidades que não tinham unidades da Procuradia Federal Especializada do INSS. Com o fim do contrato, a PGF editou, em dezembro, 34 portarias determinando que os escritórios de representação e as unidades da PFE/INSS passem a ajudar as unidades.

 

As portarias também dispõem finalização dos contratos em duas etapas: dezembro de 2008, quando foram descredenciados 78 advogados; e março de 2009, momento em que a representação judicial da autarquia será desempenhada exclusivamente por procuradores federais.

 

Na primeira etapa, foram abrangidas cidades dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Rondônia.

 

O coordenador-geral de administração das Procuradorias da PFE/INSS, Bernardo Augusto Teixeira de Aguiar, acredita que a Previdência deve ganhar eficiência e qualidades. Além de “ valorizar a carreira de procurador e economizar milhões, uma vez que já existe um corpo de advogados públicos altamente capacitados para o trabalho”.

 

A Lei 6.539/72 permitia a  representação judicial das entidades do Sistema Nacional da Previdência Social, nas comarcas do interior do país, por “profissionais autônomos, constituídos sem vínculo empregatício”. Porém, em 1993, esta legislação foi revogada pela Lei Complementar 73, chamada Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. Ela regulamentou o artigo 131 da Constituição Federal. A lei orgânica determina que cabe aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas “a sua representação judicial e extrajudicial”.

 

Em agosto de 2005, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo se recusou a examinar o pedido do INSS por considerar irregular a representação judicial de um advogado particular, contratado pelo INSS para representá-lo em processos trabalhistas que tramitam nas comarcas atingidas pelos municípios de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires. No entendimento do tribunal, o fato de o INSS possuir agência nessa comarca, com procuradores de seu quadro de pessoal, não permitiria a contratação de profissionais autônomos.

 

Ao julgar o recurso, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que a tese de que advogado particular não pode representar INSS não tem amparo legal, pois coloca em risco o direito do órgão à ampla defesa.

 

Fonte: Conjur, de 16/01/2009

 

 

 


STF suspende a exoneração de servidores do GDF contratados sem concurso público

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 300 ajuizado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) para impedir a exoneração de 272 servidores sem concurso público, nomeados para cargos em comissão.

 

Ação civil pública, de autoria do Ministério Público Federal, afirma que as funções desempenhadas pelos referidos servidores não envolveriam atividades de direção, chefia ou assessoramento, conforme exige a Constituição da República e a Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, o MPF sustenta que há aprovados em concurso público que poderiam substituir os comissionados.

 

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios deferiu o pedido de tutela antecipada estabelecendo prazo de 30 dias para exonerar os comissionados. A decisão fixou multa diária de R$ 50 mil caso a decisão não fosse cumprida.

 

O Distrito Federal interpôs, então, recurso questionando a decisão, junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que indeferiu a solicitação.

 

Ordem e segurança pública

 

O Distrito Federal argumenta que a exoneração, de uma só vez, de tantos servidores poderia trazer prejuízos à ordem e à segurança pública e feriria o princípio da continuidade do serviço público. Isso porque a maioria dos comissionados estaria lotada na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, que ficariam com os trabalhos comprometidos.

 

O DF observa ainda que a maior parte dos exonerados atua no Centro de Atendimento Juvenil Especializado (CAJE), responsável pela internação de menores infratores. “Desse modo, a exoneração desses servidores em prazo tão exíguo poderá ensejar riscos à própria segurança pública do Distrito Federal”, argumenta o GDF

 

Além disso, alega que não existem aprovados em concurso público que possam ser imediatamente nomeados para ao exercício das funções hoje desempenhadas pelos servidores cuja exoneração foi ordenada.

 

Provas

 

O ministro Gilmar Mendes, afirma que a presidência do STF tem atribuição de suspender decisões de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.

 

Segundo o ministro, como a ação civil pública discute a interpretação e aplicação do art. 37 da Constituição da República, “não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.”

 

O ministro afirmou que a decisão impugnada pelo TJ-DFT coloca em risco a ordem e a segurança pública. “Os órgãos distritais, responsáveis pela recuperação, educação e socialização de menores infratores, a exemplo do CAJE, sofrem de crônica falta de servidores especializados, situação que somente se agravaria com a manutenção da decisão impugnada”, decidiu.

 

Mendes também observa que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar que os cargos em comissão questionados não respeitaram os preceitos constitucionais. Ele ressalta que o prazo de 30 dias para substituição dos comissionados não é suficiente.

 

Abuso

 

Em sua decisão, o ministro afirma que se trata de “abuso no deferimento de liminares em processos coletivos, na qual, sem se atentar para os potenciais efeitos gerais gravosos das decisões, medidas cautelares e antecipatórias são deferidas a esmo, sem a estrita observância dos vetores legais”.

 

Também observa que o Ministério Público dispõe de outros meios para solucionar esse tipo de problema, como, a celebração de termos de ajustamento de conduta.

 

Por fim, o ministro determinou a suspensão das liminares proferidas pelo TJ-DFT e pela Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

 

Fonte: site do STF, de 16/01/2009

 

 

 


STJ determina o fornecimento de remédio para portadora de lúpus

 

O Ministério da Saúde terá de fornecer com urgência o medicamento Rituximab (Mabthera) a uma portadora da doença lúpus erimatoso sistêmico. A decisão é do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça.

 

O remédio foi prescrito pelos médicos para substituir medicamentos anteriores. Apesar de demonstrar a necessidade do tratamento e da falta de condições para o custeio do medicamento, a portadora da doença teve o pedido negado várias vezes pelo Ministério da Saúde.

 

Insatisfeita, entrou com um mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça contra ato do Ministro da Saúde. “Ao negar a realização do tratamento à paciente, o Ministério da Saúde fere a dignidade da pessoa humana, bem como, direito líquido e certo de acesso universal à saúde, que é dever do Estado e direito de todo cidadão”, afirmou a defesa.

 

No pedido de liminar, a advogada ressaltou o perigo existente, caso o Estado não ofereça com urgência o referido medicamento, destacando o receio de que o pedido fosse atendido apenas ao final. “Tendo em vista estar em jogo não apenas interesses patrimoniais, mas o direito à saúde e bem-estar de uma pessoa”, ressaltou.

 

Após atender preliminarmente o pedido de gratuidade da Justiça, o ministro Hamilton Carvalhido concedeu a liminar, reconhecendo presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. “Com efeito, a efetiva necessidade de tratamento ficou demonstrada nas razões e documentos juntados aos autos do writ”, considerou o ministro.

 

Ao conceder a liminar, o ministro ressaltou o perigo existente na eventual demora no fornecimento. “A gravidade da doença não permite a interrupção do medicamento, sem que isso traga sérios prejuízos à saúde da impetrante”, acrescentou.

Na decisão, o ministro requisitou, ainda, informações ao ministro da Saúde sobre o caso.

 

Fonte: site do STJ, de 16/01/2009

 

 

 


Três heróis da Justiça

 

EM 16 de janeiro de 1969, na sequência da edição do ato institucional nº 5, a ditadura militar investia contra o Supremo Tribunal Federal, cassando três de seus mais ilustres nomes: Victor Nunes Leal, Hermes de Lima e Evandro Lins e Silva.

 

Em solidariedade a eles, renunciaram em seguida os ministros Gonçalves de Oliveira e Lafaiete Andrade, num gesto admirável, que os eleva ao mesmo patamar moral dos cassados.

 

O regime militar, que já investira contra o Congresso, cassando o mandato do deputado Márcio Moreira Alves, por discurso considerado ofensivo às Forças Armadas, ignorando a Constituição, que garantia imunidade aos parlamentares em manifestações de voto e opinião, centrava suas baterias contra nossa corte suprema.

 

A ditadura mandava às favas seus últimos escrúpulos. Deixava de ser envergonhada, no dizer de Elio Gaspari, para ser escancarada. Cassações de mandatos, prisões irregulares, fim do habeas corpus, torturas, censura à imprensa e fechamento do Congresso pontuaram aquele trágico momento, que mergulharia o país, por uma década, em espesso ambiente de medo e repressão.

 

Passados 40 anos, aprovada a anistia, promulgada nova Constituição, que estabeleceu no país o Estado democrático de Direito, aquele ato não obteve ainda nenhum tipo de reparação. Em nenhum momento o STF manifestou-se em relação a ele, mesmo para repará-lo simbolicamente, já que os personagens em pauta não mais estão em nosso convívio.

 

Eis aí uma dívida moral e histórica que, no ensejo das quatro décadas daquele brutal acontecimento, o STF está em condições de resgatar. Mais que um ato de justiça, será gesto cívico e de louvor à liberdade, de densa significação, em consonância com as mais altas tradições do Judiciário.

 

Quando se cassa um magistrado por agir com independência, atendo-se apenas à lei, são os próprios fundamentos civilizatórios que estão sendo afrontados. Reparar tal gesto, pois, transcende a esfera meramente individual e abrange a própria instituição da Justiça.

 

Foram três luminares do direito no Brasil submetidos à humilhação de uma exclusão truculenta, sem nenhum embasamento legal. A agressão teve sobre cada qual consequências psicológicas dramáticas que se refletiriam por toda a vida.

 

Evandro Lins e Silva, por exemplo, jamais a absorveu. Após a anistia, chegou a cogitar de pedir seu reingresso àquela corte, no que foi contido por Victor Nunes Leal, que argumentou que, àquela altura da vida, septuagenários, nada mais tinham a acrescentar ao Supremo. Ledo engano. Tinham -e muito.

 

No dizer de Heleno Fragoso, "Victor Nunes Leal foi o maior juiz que o Supremo Tribunal teve, no período em que atuou a minha geração de advogados, sem esquecer que o Supremo, naquele tempo, era um verdadeiro escrete de juízes magníficos".

 

Hermes de Lima, um dos fundadores do Partido Socialista, escritor, membro da Academia Brasileira de Letras, foi punido, como os outros dois, por sua independência e coragem. Opôs-se ao pedido de licença para cassar o mandato de Márcio Moreira Alves. Sustentou sua resistência com argumentos tecnicamente irrespondíveis, a exemplo de Evandro e Victor Nunes.

 

A cassação não os marginalizou no âmbito da profissão, tal o conceito de que desfrutavam, em décadas de brilhante carreira. A OAB, inclusive, dispensou-os da quarentena legal, afrontando o regime militar e o AI-5, permitindo que voltassem a advogar imediatamente. Mas o efeito moral, segundo testemunhos dos que com eles privaram, causou-lhes irreparáveis danos psicológicos.

 

Basta ver o que escreveu Evandro Lins e Silva, 25 anos após o acontecimento, recordando-o: "(...) Ignoro até hoje a razão da nossa aposentadoria.

 

Não fomos ouvidos. Na festa de meu jubileu profissional, no Primeiro Tribunal do Júri, no Rio de Janeiro, voltei, 50 anos depois, à mesma tribuna do dia da estreia. Pedi ao Criador que, no juízo final, me assegurasse o direito de defesa, recusado na Terra. Com o que aprendi nas tribunas forenses, na defesa da liberdade dos outros, hei de lutar, na corte celestial, por minha própria causa, na esperança de conquistar o reino dos céus (...) Deus é generoso. AI-5 nunca mais. Vade retro, Satã".

 

Fica aqui, pois, o registro desta data e a proposta da OAB, que teve a honra de tê-los em suas fileiras, de uma reparação formal por parte do STF, que alcançará os que renunciaram em protesto à cassação.

 

Eles o merecem. E o Brasil, que tem fome e sede de justiça, precisa de atos assim, que lembrem que, mesmo nos momentos mais infelizes de sua história, pôde contar com o heroísmo de magistrados abnegados, que ao rei admitiam dar tudo, menos a honra.

 

CEZAR BRITTO, 46, é presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 16/01/2009