APESP

 

 

 

 

Atribuição de investigar ato de improbidade na CEAGESP é do MP paulista

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), e não do Ministério Público Federal (MPF), investigar supostas irregularidades ocorridas na administração da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), embora se trate de sociedade de economia mista com capital da União. 

A decisão foi tomada em conflito de atribuições apresentado pelo procurador geral de Justiça do estado de São Paulo na Ação Cível Originária (ACO) 1233, de que Menezes Direito é relator. O procedimento que iniciou o conflito entre o MPF e o Ministério Público do estado de São Paulo foi uma representação do Sindicato do Comércio Atacadista de Flores e Plantas do Estado de São Paulo (Sincomflores), dirigida ao MPF. 

Nessa representação, o sindicato alega ocorrência de irregularidades na prorrogação dos prazos das permissões de uso de espaços da companhia. A CEAGESP estaria utilizando critérios subjetivos nesse processo, violando o artigo 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93. Segundo o sindicato, essa lei - que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública – não prevê tal prorrogação. 

A CEAGESP se manifestou, afirmando que dos termos da permissão constavam o prazo de 12 meses e a possibilidade de prorrogação por iguais períodos, na forma da lei. Sustentou, também, que a Lei 8.666 permite à companhia avaliar a conveniência e oportunidade de prorrogar os contratos, mediante celebração de termos aditivos, ou rescindi-los. Entretanto, embora prometesse elaborar e encaminhar, como solicitado pela Procuradoria, os termos aditivos aos termos de permissão remunerada, não o fez até agora. 

Competência 

A Procuradoria da República no estado de São Paulo remeteu os autos ao procurador geral de Justiça daquele estado, por entender que o assunto não é de sua atribuição, vez que não haveria indícios de “detrimento direto a bem, serviço ou interesse da União”. Já o MP-SP sustentou que, na hipótese de investigação de lesão ao patrimônio da União, esta atrairia a atuação do MPF. 

Encaminhada a ação à Procuradoria-Geral da República (PGR), esta entendeu que “o objeto da investigação é a possível prática de ato de improbidade administrativa, e não a defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão. Logo, não está na esfera de competência do MPF. 

Segundo a PGR, “o simples fato de a União Federal ter participação ou o controle acionário majoritário em uma pessoa jurídica não tem o condão de definir a competência da Justiça Federal”. O ministro Menezes Direito confirmou esse entendimento. Reportou-se, ainda, a precedentes do STF no julgamento de casos semelhantes. Trata-se das ACOs 1213 e 971, ambas decididas no mesmo sentido pelo ministro Joaquim Barbosa. 

Fonte: site do STF, de 14/11/2008

 


STF reconhece repercussão geral em outros três recursos extraordinários  

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação eletrônica encerrada nesta quinta-feira (13), no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs): 590871, 590809, 594296. Eles dispõem, respectivamente, sobre prazo para embargos na justiça trabalhista, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e anulação de atos da Administração Pública. Os três recursos tiveram votação unânime e terão o mérito analisado posteriormente pelos ministros do STF. 

RE 590871 

No RE, a Fazenda Pública questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou recurso de embargos à execução por ela opostos contra decisão daquele tribunal. O TST declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. Esse artigo ampliou para 30 dias o prazo para oposição de embargos à execução, fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC) em 10 dias e, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em cinco dias. Diante desse entendimento, a corte trabalhista considerou intempestivo (fora do prazo legal) o recurso interposto pela Fazenda Pública. 

RE 590809 

Outro recurso que teve repercussão geral reconhecida nesta quinta foi o RE 590809, ajuizado na Corte contra uma decisão  da Justiça Federal (TRF-4) que negou ao contribuinte o direito de creditar valor a título de Imposto sobre Produtos Industrializados, por compra de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Os ministros devem discutir, no caso, se a impossibilidade do creditamento ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade. 

Segundo o recurso, a exigência de não-cumulativade tem como objetivo impedir incidências sucessivas nas fases que compõem a cadeia produtiva de determinado produto. Conforme o entendimento aplicado ao caso pelo TRF-4, "a lógica imposta pela Constituição Federal é o creditamento do IPI tendo em conta o montante cobrado, incidente nas operações anteriores. Não havendo cobrança, nada há a compensar". 

RE 594296 

Neste recurso, os ministros do Supremo entenderam que o tema tem relevância pois "discute a possibilidade da Administração Pública anular seus próprios atos, cuja formalização repercutiu em interesses individuais, sem que seja instaurado procedimento que permita o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes". 

A matéria foi discutida em ação que questionou redução da remuneração de uma servidora pública. O estado de Minas Gerais anulou ato administrativo que havia concedido à servidora quatro qüinqüênios ao realizar descontos mensais em seus vencimentos “sob a rubrica reposição de vantagens”. O Tribunal de Justiça mineiro julgou favoravelmente à servidora, mantendo as verbas que recebeu, uma vez que ela não teve oportunidade de se defender.  

Fonte: site do STF, de 14/11/2008

 


Casal de servidores transferidos fazem jus, ambos, à ajuda de custo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação ao pagamento de ajuda de custo prevista no artigo 8º do Decreto n. 1.445/95 viola um direito assegurado do servidor público em caso de mudança de sede. O referido artigo dispõe que, na hipótese em que o servidor público civil fizer jus à percepção da ajuda de custo e, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas a um serão devidas as vantagens para atender as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, em caráter permanente, for mandado servir em outra sede.  

Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e determinou o pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia a uma procuradora do Ministério Público que foi transferida de cidade junto com o marido, também membro do Ministério Público. Acompanhando voto divergente do ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma entendeu que a condição de servidora pública da procuradora não pode ser eliminada pelo decreto, pois lhe estaria sendo subtraído um direito que é reconhecido a todos os servidores em caso de mudança de sede.  

A servidora ajuizou ação ordinária contra a União pleiteando o pagamento de verbas indenizatórias de ajuda de custo e auxílio-moradia decorrentes de sua remoção de Manaus para Brasília em virtude de promoção ao cargo de procuradora regional da República. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de 1º grau, que condenou a União ao pagamento do auxílio-moradia no valor de 20% da soma do vencimento básico e representação percebidos pela servidora, pelo prazo de dois anos, acrescidos de correção monetária e juros.  

A União e a procuradora recorreram da decisão, tendo o TRF1 provido o recurso da União e negado o da autora. Segundo o TRF, a procuradora, na condição de dependente, não faz jus aos benefícios, pois, ao ser transferido para Brasília, seu marido recebeu, em nome do casal, que tem três filhos menores, o auxílio-moradia e o limite máximo de três ajudas de custo previsto no parágrafo 2º do artigo 1º do referido decreto: “O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até uma dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.”  

A procuradora recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que seu pedido de ajuda de custo não pode ser recusado por não se tratar de duplicidade de pagamento, já que, como servidora, tem direito próprio ao benefício equivalente a valor igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. Quanto ao auxílio-moradia, argumentou que o valor do aluguel do imóvel em que o casal passou a residir em Brasília compreende quase o dobro do auxílio recebido pelo cônjuge e que não há nenhuma norma que exclua o direito do servidor de receber o beneficio quando este já tenha sido deferido ao cônjuge.  

O relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer apenas o direito ao auxílio-moradia, que tem por finalidade proporcionar condição de habitação ao servidor público transferido de sua cidade original. Em relação ao pedido de ajuda de custa, ele concordou com a aplicação do disposto nos artigos 1º e 8º do decreto 1.445.  

Em voto divergente, o ministro Napoleão Nunes Maia ressaltou que a ajuda de custo é um direito individual de cada servidor e, por tratar-se de dois servidores, ambos têm direito ao referido beneficio. “Neste caso, a mulher não é dependente do marido, é uma servidora pública que também foi transferida para outra cidade”, destacou em seu voto.  

Segundo o ministro, o decreto está eliminando a condição de servidora de uma procuradora da República que tem direito próprio e autônomo de receber a ajuda de custo. Para Napoleão Nunes Maia, não se pode retirar um direito de uma servidora pelo fato de ela ser casada com servidor público. 

Fonte: site do STJ, de 14/11/2008

 


Tribunal de Contas não pode recorrer de decisão judicial 

Os Tribunais de Contas Estaduais não têm personalidade jurídica ou legitimidade processual para recorrer dos julgados do Poder Judiciário que reformem suas decisões administrativas. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou que os TCEs não são pessoas naturais ou jurídicas, razão pela qual não são titulares de direitos, pois integram a estrutura da União ou dos estados e, excepcionalmente, dos municípios. 

Por unanimidade, o STJ rejeitou os embargos de declaração ajuizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que reformou retificação de aposentadoria. Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, após a decisão de mérito, é a pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade impetrada que passa a atuar no processo, no caso, o estado do Rio de Janeiro. 

Em recurso ordinário parcialmente provido, o STJ, em dezembro de 2007, determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos recebidos por uma servidora municipal aposentada, sem prejuízo de que sejam novamente revistos pela administração pública ou pelo Tribunal de Contas do estado, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Contas recorreu da decisão alegando ser desnecessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos perante os Tribunais de Contas. 

Segundo os autos, a aposentadoria da servidora foi concedida pelo prefeito do município de Duque de Caxias, em 1985, e retificada em 1991, em portarias que lhe concederam o direito ao recebimento dos proventos de aposentadoria acrescidos da parcela de 50% da remuneração atribuída ao cargo em comissão e da gratificação de trabalho técnico e científico, também no percentual de 50%, pelo exercício do cargo de secretária-geral do Instituto de Previdência do município, equivalente ao cargo de secretário municipal. 

Após a incorporação da mencionada vantagem aos seus proventos, ainda de acordo com os autos, o processo de aposentadoria da servidora foi remetido ao Tribunal de Contas do Estado para fins de ratificação do ato. O TCE se manifestou pela exclusão da gratificação de trabalho técnico e científico e pelo pagamento do valor normal referente ao subsídio do cargo em comissão de secretário-geral do Instituto de Previdência Municipal. 

Doze anos depois, em 2002, a Secretaria Municipal de Administração de Duque de Caxias excluiu dos proventos da servidora o valor equivalente a 50% da gratificação de trabalho técnico ou científico e fixou o valor do cargo em comissão sem o acréscimo de 50%. O procedimento foi considerado legal, já que o ato administrativo da aposentadoria não adquire eficácia plena antes da aprovação pelo Tribunal de Contas. 

No entanto, os autos comprovaram que a servidora só foi informada da exclusão das referidas vantagens em telegrama emitido em novembro de 2002 e só obteve cópia do processo administrativo referente à sua aposentadoria em fevereiro de 2003, quando já realizadas as primeiras reduções dos proventos. Diante desses fatos, o STJ entendeu que houve, de forma inequivocamente comprovada, manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e determinou o restabelecimento do pagamento original. 

Fonte: Conjur, de 14/11/2008

 


O direito da sociedade de ter segurança  

TENHO, EM minha vida profissional, repetidas vezes defendido direitos da Polícia Civil assegurados pela Constituição e nem sempre respeitados.

Já ofertei pareceres, sem remuneração, à associação dos delegados e a delegados da Polícia Federal, entendendo, em um deles, que, por pertencer à carreira jurídica, conforme antigo artigo 135 da Constituição, o delegado deveria receber os mesmos subsídios de magistrados e membros do Ministério Público; em outro, que ao policial está constitucionalmente garantido o adicional de periculosidade, como aos empregados que trabalham em fábricas de armas, visto que correm até mais risco em suas funções.

Por outro lado, em manifestações públicas, tenho me pronunciado a favor da competência exclusiva dos delegados de polícia para condução dos inquéritos policiais, afastando aquela pretendida pelo Ministério Público.

Sinto-me, pois, à vontade para contestar o seu direito de greve.

Reconheço que muitos constitucionalistas entendem que as normas restritivas do direito devem ser interpretadas de forma também restrita e que, no título V da Constituição, o direito de greve está apenas e expressamente proibido para os militares das Forças Armadas (artigo 142, inciso IV).

Apesar de hospedar essa linha de raciocínio e defendê-la, no caso específico da polícia a minha interpretação segue outro caminho, por considerar que o direito de greve, se conformado como igual ao das demais categorias funcionais, de rigor, representaria uma restrição de direitos da sociedade e da cidadania.

Por linha diversa daquela do ministro Eros Grau -mas concordando com sua decisão antecipatória, que impôs a volta imediata ao funcionamento do serviço público pelos policiais em greve-, entendo que a segurança pública é um direito que a sociedade deve exigir do Estado e que este deve prestar-lhe.

Tanto assim que pode o Estado cobrar taxas por serviços públicos disponibilizados à população, mas não pode cobrar taxas de serviço de prestação obrigatória, como é o caso da segurança à comunidade.

Por outro lado, é de lembrar que todo o regime jurídico disciplinado no título V da Constituição Federal, com o título "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas", também denominado "Regime Constitucional da Estabilidade Democrática e da Solução das Crises", é voltado a assegurar ao povo que, no Estado democrático de Direito, haja segurança contra crises institucionais e defesa externa (mecanismos do Estado de defesa e de sítio e atuação das Forças Armadas) e a conter a insegurança interna provocada pela atuação de criminosos, em todas as áreas.

Ora, se há o direito da sociedade de exigir segurança do Estado, não podem aqueles que, por vocação, decidiram servir à pátria, ofertando segurança à sociedade, nulificar, mediante greve, esse direito e impedir que ele seja assegurado pelo ente estatal.

Em outras palavras, o princípio explícito da vedação do direito de greve aos militares das Forças Armadas, a meu ver, é um princípio implícito para todas as forças componentes do elenco de agentes de segurança do artigo 144 da Constituição, pois o direito de greve, se concedido, representaria, de rigor, uma restrição do direito da sociedade de exigir segurança ofertada pelo Estado.

Dessa forma, minha linha de raciocínio -de que as restrições de direito devem ser interpretadas também de forma restritiva- é nítida, mas, neste caso, o direito da sociedade prevalece sobre o direito do servidor público, pois, para mim, a vedação do direito de greve é princípio implícito da Constituição Federal, para todos os que, por vocação, decidiram servir o povo, oferecendo segurança pública.

Pela primeira vez, divirjo dos valorosos integrantes da Polícia Civil, adotando posição contrária às suas pretensões, embora entenda que, pela atividade de risco que exercem, deveriam ser mais bem remunerados.  

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS , 73, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária. 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 15/11/2008

 


A viabilidade constitucional da greve  

O FIM da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno.

Alguns alegam que a greve de policiais militares dos Estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.

No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante.

A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.

Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.

Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa.

No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.

Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.

Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.

O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas.

A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.

Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores.

Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.

Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.

No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.

Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.  

MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA , 44, doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP). 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 15/11/2008

 


Apropriação de dinheiro público leva AGU a demitir procurador da Fazenda
 

O procurador da Fazenda Nacional Raul Marcos de Brito Lobato, foi demitido pela AGU (Advocacia-Geral da União) por tirar proveito pessoal em detrimento da função pública e cometer atos de improbidade administrativa.  

As irregularidades foram apuradas em PAD (Processo Administrativo Disciplinar), instaurado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União. A demissão foi publicada nesta sexta-feira (14/11), no Diário Oficial da União, por meio da Portaria AGU 1.640/08. 

Segundo informações da assessoria do órgão, o PAD revelou que o procurador incluía pagamentos no sistema informatizado da Dívida Ativa da União, em benefício de empresas de familiares. Marcos Lobato também se apossava de depósitos judiciais feitos por devedores da Fazenda.  

A Corregedoria constatou ainda que ele foi negligente no dever de orientar e supervisionar as atividades dos servidores subordinados e dava ordens a pessoa estranha à repartição, para que desempenhasse atribuições de sua responsabilidade.  

O Corregedor-Geral da União, Aldemario Araujo Castro, informou que foi aplicada ao servidor demitido a restrição presente no parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/90, no sentido da impossibilidade de retorno ao serviço público federal.  

Ele observou que esse foi o quarto membro da AGU demitido —um advogado da União foi demitido em 2001, quando o ministro Gilmar Mendes estava na chefia da AGU e outros dois procuradores da Fazenda Nacional foram demitidos na gestão do ministro José Antonio Dias Toffoli, em 2007 e 2008. 

Fonte: Última Instância, de 14/11/2008

 


Livro de ponto... Vírgula, segundo a AGU Advogado público não registra entrada e saída 

Um Advogado da União recusou-se a assinar a "folha de ponto", onde são registrados os horários de entrada e saída por expediente (manhã e tarde). A Advocacia Geral da União, então, instaurou sindicância. O Advogado Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, decidiu que o advogado público não comete falta disciplinar se não consigna os horários de entrada e saída. 

Segundo a Coordenadoria de Comunicação Social do órgão, "com base em manifestações da AGU, aprovadas pelo Presidente da República, houve o reconhecimento de que a atividade do advogado público envolve especificidades (realização de trabalho intelectual não necessariamente vinculado a um determinado local ou repartição e com freqüentes deslocamentos para audiências, reuniões, etc)". 

Questionada se a sindicância foi instaurada porque o advogado público, no caso, não trabalhava --como, a princípio, uma fonte informou ao Blog-- ou não assinava o ponto, a Coordenadoria esclareceu que a sindicância foi aberta por conta da recusa em assinar: "Só e somente só. O Advogado da União em questão trabalhava regularmente. Não há nenhuma imputação negativa quanto à qualidade ou à quantidade do trabalho do mesmo". 

Abaixo, nota do Corregedor-Geral da União, Aldemario Castro, sobre essa questão. 

NOTA No 51/2008-CGAU/AGU 

1. Ao julgar a Sindicância no 00406.000262/2007-96, o Advogado-Geral da União reconheceu que não comete falta disciplinar o advogado público que não registra os horários de entrada e saída, nos expedientes matutinos e vespertinos, na tradicional “folha de ponto”. 

2. A decisão do Advogado-Geral da União está em perfeita consonância com o disposto no Parecer GQ-24, vinculante, porque aprovado pelo Presidente da República. Nessa manifestação consta a seguinte menção: “A sujeição dos advogados servidores públicos federais à carga horária, por força de lei, não imprime convicção de que estejam compelidos a cumpri-la exclusivamente no recinto da repartição”. 

3. A Corregedoria-Geral da União já decidiu conclusivamente, em vários casos, no seguinte sentido: “O Advogado da União, assim como o Procurador da Fazenda Nacional e o Procurador Federal, não convive com horário de trabalho fixo (ou inflexível), próprio de servidor público cujas funções não envolvem trabalho intelectual de pesquisa e produção de manifestações técnicas./Assim, a eventual coincidência de atividade de magistério, em níveis razoáveis, com o horário de trabalho normal das repartições públicas federais não se configura como irregularidade funcional para o advogado público federal. Importa, eis o aspecto efetivamente fundamental, o cumprimento da carga horária (e não, do horário de trabalho normal ou padrão) em favor do serviço jurídico desempenhado”. 

4. No dia 9 de julho do corrente, em mensagem dirigida aos titulares dos órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da União consignou: “... o posicionamento adotado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em relação ao controle de horário das atividades dos advogados públicos federais, aponta para a desnecessidade de registro, nas folhas de ponto tradicionalmente utilizadas, dos horários de entrada e saída”. 

5. Cumpre observar, à luz da ordem jurídica em vigor, que a ausência de horário fixo (ou inflexível) para os advogados públicos federais, formulação compatível com a desnecessidade de registro dos horários de entrada e de saída, não permite a conclusão no sentido de que esses agentes públicos não estão vinculados ao cumprimento de carga horária específica.  

6. Com efeito, a Lei Complementar no 73, de 1993, em seu art. 27, impõe aos Membros da AGU a observância dos deveres previstos na Lei no 8.112, de 1990. Essa, por sua vez, prevê a carga horária semanal dos servidores públicos federais (art. 19). O Decreto no 1.590, de 1995, complementa a legislação em questão quanto à carga horária semanal (art. 1o). A inteligência desse quadro normativo, especificamente para os Membros da AGU, foi assim fixada no Parecer (vinculante) GQ-24: “Os servidores dos aludidos órgãos e entidades, titulares de cargos da área jurídica, encontram-se submetidos ao regime jurídico específico dos servidores do Estado, estabelecido pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e leis extravagantes, e, em conseqüência, à carga semanal de trabalho a que se referem o art. 19 do citado Diploma Legal (quarenta horas semanais), ...”. 

7. Assim, enquanto não for editada norma específica ajustada a condição particular dos advogados públicos, devem ser utilizadas as folhas de ponto tradicionais (art. 6o, inciso III, do Decreto no 1.590, 1995) tão-somente para registrar, por dia de trabalho, a realização de atividades, sendo desnecessário consignar os horários de entrada e saída. 

Fonte: Blog do Fred, de 15/11/2008

 


Paraná descumpre Constituição e mantém defensoria pública no 'limbo' 

A garantia de um defensor público a todo cidadão que não possa pagar um advogado, prevista na Constituição Federal de 1988, não é cumprida no Paraná.  

Segundo o artigo 134 do texto constitucional, a Defensoria Pública "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado" e cabe a ela orientar e defender "os necessitados", ou seja, aqueles que comprovarem não ter recursos suficientes para pagar por esses serviços. 

Neste ano, o governo do Estado deixou de receber R$ 1 milhão do Pronasci (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania) por não garantir a autonomia e orçamento próprio à Defensoria Pública do Estado, que funciona em condições precárias, atrelada à Secretária de Justiça.  

Como a carreira de defensor público no Paraná não existe, os defensores públicos que atuam no órgão são advogados emprestados de outras áreas do governo. Em julho deste ano, eles somavam 49. Agora são 47. O número pequeno para a população de 10 milhões de habitantes do Estado e para o número de processos que dependem da atuação da defensoria.  

Para cada grupo de 100 mil habitantes no Paraná, há 0,5 advogado público. O Rio Grande do Sul, com população semelhante, possui 319 defensores - três para cada 100 mil habitantes. No Rio de Janeiro, há 634 defensores públicos. Em São Paulo, 400. 

No mês passado, durante fórum realizado em Curitiba, em que se discutiram os direitos humanos e a defensoria pública no Paraná, os especialistas foram unânimes nas críticas ao modelo adotado pela administração estadual. Para a advogada Márcia Caldas Velozzo Machado, presidente da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB seção Paraná, o Estado descrumpe há 20 anos a Constituição Federal. 

"É uma obrigação do Estado prestar assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", afirmou. 

Uma vistoria realizada pela Comissão de Direitos Humanos da OAB nas delegacias de Curitiba, neste ano, constatou que, entre 800 detentos, 374 não tinham advogado nem condições financeiras para contratá-lo. 

De acordo com o presidente da comissão, Cleverson Machado, a ausência da defensoria pública cria uma espécie de cidadão de segunda categoria, que não teria direito a uma garantia elementar da democracia: a sua defesa. 

"Sem o defensor público ou um advogado constituído, o preso fica numa espécie de limbo, porque é preciso que alguém provoque o Judiciário, que dê conhecimento ao juiz da acusação que pesa contra o cidadão", afirmou. 

Machado sustenta ainda que a defensoria pública não se presta apenas a casos envolvendo presos, mas também à população em geral que não tem acesso a advogados nem pode pagá-los. "Há conflitos domésticos, conflitos que envolvem o patrimônio ou a família de uma pessoa da classe pobre e que podem se agravar. Num quadro assim, a sociedade não se desenvolve, a pessoa não sabe como fazer, não tem a quem recorrer, e quando não vê saída, acaba resolvendo na bala, na faca, no soco." 

Leia mais 

Em 2007, a Defensoria Pública do Paraná atendia apenas cinco municípios: Curitiba, Londrina, Dois Vizinhos, Quatro Barras e Carambeí. Somados os 27 mil processos que se acumulam no órgão, atualmente cada um dos 47 advogados emprestados de outros órgãos para a função estariam a cargo de 547 casos cada um. 

O presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Fernando Calmon, diz que o Paraná vive uma situação de "faz-de-conta" quando o assunto é a Defensoria e critica a falta de autonomia administrativa do órgão.  

"O artigo 5º da Constituição prevê assistência integral, contra tudo e contra todos, inclusive o governador e o presidente da República. Se não há autonomia administrativa, como defender o cidadão, se poderá haver uma retaliação por parte do governante de plantão?", questiona. 

No primeiro semestre deste ano, o ministro da Justiça, Tarso Genro, criou uma comissão especial para elaborar um diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil - o terceiro até hoje. O objetivo é avaliar a evolução da estrutura e dos serviços prestados pelo órgão, que oferece assistência judiciária gratuita para pessoas carentes. O primeiro diagnóstico foi realizado em 2004, ano de aprovação da Emenda Constitucional 45, que conferiu autonomia às defensorias públicas. O segundo foi feito no fim de 2005 e apresentado em 2006. 

Outro lado

A coordenadora da Defensoria Pública do Paraná, Silvia Cristina Xavier, foi procurada pela reportagem do UOL durante toda esta semana para se pronunciar sobre o assunto.  

Na quarta-feira, a chefia de gabinete da coordenadora solicitou que as perguntas fossem enviadas por e-mail. No mesmo dia, Silvia respondeu, também por e-mail, pedindo à reportagem que entrasse em contato nesta sexta-feira por telefone.  

Na sexta, no entanto, a assessoria da coordenadora informou que ela estava em audiência e que não poderia conceder entrevista.  

Fonte: Uol Notícias, de 15/11/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos I 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, convoca os Procuradores abaixo relacionados, para participarem do Workshop “Requisitórios de precatórios” com a seguinte programação: 

Tema: Questões relevantes e aspectos práticos no pagamento de precatórios e OPV´s
Dia: 27 de novembro de 2008

Horário: das 14h às 17h

Local: Escola Superior da PGE.

Rua Pamplona, 227 - 2º andar - Salas 3 e 4

Expositores: Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas, Lúcia Cerqueira Alves Barbosa, Joyce Sayuri Saito, Sidnei Paschoal Braga e Wladimir Ribeiro Júnior.

 

Convocados: Procuradoria Fiscal

 

1. Ana Cristina Leite Arruda; 2. Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini; 3. Ana Lucia Correa Freire Pires de Oliveira Dias; 4. Ana Paula de Sousa Lima Filomeno; 5. Ângela Mansor de Rezende Ferraz Cunha; 6. Áurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse; 7. Carla Pedroza de Andrade; 8. Claudia Bocardi Allegretti; 9. Claudia Maria Donato G Moreira de Almeida; 10. Cristina Mendes Hang; 11. Denise Ferreira de Oliveira Cheid; 12. Denise Neme Cury Rezende; 13. Francisco de Assis Miné Ribeiro Paiva; 14. Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza; 15. Jaques Bushatsky; 16. João Carlos Pietropaolo; 17. Larissa de Abreu D’orsi; 18. Liete Badaró Accioli Piccazio; 19. Marcia de Oliveira Ferreira Aparício; 20. Margarida Maria Pereira Soares; 21. Maria Angélica Del Nery; 22. Maria Christina Menezes; 23. Maria Emília Trigo Gonçalves da Costa; 24. Mônica Hernandes de São Pedro; 25. Mônica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima; 26. Paulo Gonçalves da Costa Junior; 27. Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes; 28. Regina Maria Sartori; 29. Ronaldo Natal; 30. Sérgio de Castro Abreu; 31. Sônia Maria de Oliveira Pirajá. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/11/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos II 

Para a aula do Curso “Considerações sobre a Reforma Ortográfica”, a ser ministrado pelo Professor Pasquale Cipro Neto, no dia 18 de novembro de 2008 (terça feira), das 9h30 às 12h30, no auditório do Centro de Estudos da PGE, Rua:Pamplona, 227 - 3º andar, Bela Vista, São Paulo, SP., ficam deferidas as seguintes inscrições: 

1. Alessandra Obara Soares da Silva; 2. Anahí Bichir; 3. Anna Cândida Alves Pinto Serrano ; 4. Beatriz Corrêa Netto Cavalcanti; 5. Beatriz Penteado Stevenson T. Guerreiro; 6. Caio César Guzzardi da Silva; 7. Camila Rocha Schwenck; 8. Carla Handel Mistrorigo; 9. Célia Maria Cassola; 10. Cíntia Homem de Mello Lagrotta Valente; 11. Cristina de Arruda Facca Lopes; 12. Cristina F. Ciranza; 13. Cristina Maria Motta; 14. Daisy Rossini de Moraes; 15. Dora Maria de Oliveira Ramos; 16. Edna Maria Farah Hervey Costa; 17. Eliana Maria Barbieri Bertachini; 18. Evelyn Moraes de Oliveira; 19. Guiomar Moraes Leitis; 20. Helio José Marsiglia Junior; 21. Isabelle Maria Verza de Castro; 22. João Luiz da Rocha Vidal; 23. José Alexandre Cunha Campos; 24. Joselice Martins de Oliveira ; 25. Lais Helena Domingues de Castro; 26. Luciana Marini Delfim; 27. Lylian Gonçalez; 28. Márcia Akiko Gushiken; 29. Márcia de Oliveira Ferreira Aparício; 30. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer; 31. Márcia Regina Bonavina; 32. Marco Aurélio Vieira de Faria; 33. Maria Amélia Santiago da Silva Maio; 34. Maria Beatriz N. S. Martins Lazarini; 35. Maria Cristina Biazão Manzato; 36. Maria Inez Peres Biazotto; 37. Maria Márcia Formoso Delsin; 38. Maria Silvia de Albuquerque Gouvêa Goulart; 39. Marina Mariani de Macedo Rabahie; 40. Marta Novaes Poli; 41. Martha Cecília Lovizio; 42. Martha Coelho Messeder; 43. Maura Roberti; 44. Mauricio Kaoru Amagasa; 45. Mônica Fraissat Ramalho; 46. Mônica Espósito de Moraes Almeida Ribeiro; 47. Nilvana Busnardo Salomão; 48. Patrícia de Oliveira Garcia Ribeiro Machado; 49. Paula Cristina Rigueiro Engler Pinto; 50. Paulo Roberto Fernandes de Andrade; 51. Reginaldo de Mattos; 52. Rita de Cássia Gimenes Arcas; 53. Rita Kelch; 54. Rodrigo Pieroni Fernandes; 55. Rosely Sucena Pastore; 56. Ruth Helena Pimentel de Oliveira; 57. Sandra Regina Ragazon; 58. Sibele Ferrigno Poli Ide Alves; 59. Silvia Vaz Domingues; 60. Sylvia Maria Quilici Maciel de Arantes; 61. Tânia Graça Campi Maluf; 62. Teresa Cristina Della Mônica Kodama; 63. Thereza Christina Riccó Della Santa; 64. Vera Maria Leite Renna; 65. Vladimir Rodrigues da Cunha. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/11/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos III 

Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, Convoca os Procuradores do Estado abaixo relacionados para o 1º Encontro Regional das Carreiras Jurídicas e Órgãos Técnicos do Estado de São Paulo com Atuação na Área Ambiental,  promovido pela Procuradoria Geral do Estado, através da Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente e o Centro de Estudos e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conforme programação abaixo:

1 - Alessandra Ferreira de Araújo Ribeiro - PPI; 2 - Cíntia Oréfice - PR-2; 3 - Clério Rodrigues da Costa - PPI; 4 - Fabio Imbernom Nascimento - PR-8 - São José do Rio Preto; 5 - Jaques Lamac - CDMA; 6 - Jorge Kuranaka - PR-9 - Araçatuba; 7 - José Angelo Remédio Júnior - PR-4 - Sorocaba; 8 - José Borges da Silva - PR-6 - Ribeirão Preto; 9 - Josiane Cristina Cremonizi

Gonçales - PPI; 10 - Keiji Matsuda - PR-7 - Bauru; 11 - Laisa da Silva Arruda - PR-3 - Taubaté; 12 - Luciano Alves Rossato - PR- 6 - Ribeirão Preto; 13 - Marcia Elisabeth Leite - PR-2; 14 - Marco Antonio Gomes - PPI; 15 - Marcos Narche Louzada - PR-12 - São Carlos; 16 - Maria Betania do Amaral Bittencourt - PR-2 - Santos; 17 - Nilton Carlos de Almeida Coutinho - PR-10 - Presidente Prudente; 18 - Orlando Gonçalves de Castro Júnior - PR-2 - Santos; 19 - Paulo Roberto Fernandes de Andrade - PR-2 - Santos; 20 - Patricia Leika Sakai - PR-5 - Campinas; 21 - Ricardo Pinha Alonso - PR-11 - Marília; 22 - Simone Arbaitman - PR-2 - Santos; 23 - Tatiana Capochin Paes Leme - PR-2 - Santos; 24 - Thiago Camargo Garcia - PR-4 - Sorocaba.

PROGRAMAÇÃO

Dia 20 - quinta-feira

18:00h - ABERTURA

Dr. Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo - Secretário Adjunto da Secretaria Estadual do Meio Ambiente

Dr. Ruy Camilo - Desembargador Corregedor Geral da Justiça

Dr. José Amaral Wagner Neto - Diretor Executivo da Fundação Florestal

Dra. Vânia Maria Ruffini Penteado Balera - Procuradora de

Justiça - Coordenadora Geral do Centro de Apoio Operacional Cível do Ministério Público

Dr. Ary Porto - Procurador do Estado - Subprocurador Geral - Área do Contencioso

Dr. Jaques Lamac - Procurador do Estado - Coordenador de Defesa do Meio Ambiente da Procuradoria Geral do Estado

20:15h - Apresentação sobre o Parque Estadual de Intervales

20:45 - Jantar e apresentação cultural

Dia 21 - sexta-feira

MANHÃ

MESA DE DEBATES SOBRE O TEMA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Primeira Parte

8:30h - 10:30h

Reflexos da Criação de Mosaicos nas Unidades de Conservação da Juréia e Jacupiranga

Atuação da PGE e MP nos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação

Populações Tradicionais e preservação ambiental

Palestrantes:

Ana Carolina Honora - Fundação Florestal

Boris Alexandre - Fundação Florestal

Cintia Oréfice - Procuradora do Estado

Daury de Paula Junior - Promotor de Justiça

10:30h - 11:00h - coffee break

Segunda Parte

11:00h às 13:00h

Desocupação, pelos não tradicionais, e remoção, remanejamento, reassentamento, reabilitação sócio-econômica de populações tradicionais

Atuação Integrada da PGE, MP e órgão ambiental - interface com o Poder Judiciário

Palestrantes:

Nelson Simões - Fundação Florestal

Juliana de Sousa Andrade - Promotora de Justiça

Paulo Roberto Fernandes de Andrade - Procurador do Estado

13:00h às 14:30h - almoço

TARDE

MESA DE DEBATES SOBRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMAIS INSTRUMENTOS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

1ª. Parte

14:30h - 16:30h

Termo de Ajustamento de Conduta, Fiscalização, Poder de Polícia, ações coletivas

Recuperação de Dano ambiental

Palestrantes:

Luciano Alves Rossato - Procurador do Estado

Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Promotor de Justiça

Eduardo Hipolito Haddad - Juiz de Direito

Helena Carrascosa Von Glehn e Renata Inês Ramos Beltrão

- Secretaria de Estado do Meio Ambiente

16:30h às 17:00h - coffee break

2ª. Parte

17:30h às 19:00h

princípio do poluidor pagador

Fundo de Interesses Difusos

Atuação Integrada da PGE, MP e órgão ambiental - interface com o Poder Judiciário

Palestrantes:

Clério Rodrigues da Costa - Procurador do Estado

Cristina Godoy de Araujo Freitas - Promotora de Justiça

Antonio Luiz Lima de Queiroz - Secretaria do Meio Ambiente

NOITE

Atividade Cultural

Dia 22 - Sábado

MANHÃ

MESA DE DEBATES SOBRE O TEMA ÁREAS CONTAMINADAS E ATERROS SANITÁRIOS

1ª. Parte

8:30h - 10:30h

classificação das áreas e providências gerais responsabilidade decorrente da contaminação de áreas Palestrantes:

José Ângelo Remédio Jr. - Procurador do Estado

José Roberto Fumacch Junior - Promotor de Justiça

Pedro Penteado de Castro Neto - CETESB

10:30h às 11:00 - coffee break

2ª. Parte

11:00h às 13:00h

aterros sanitários - licenciamento

responsabilidade do Poder Público

Atuação Integrada da PGE, MP e órgão ambiental - interface com o Poder Judiciário

Palestrantes:

Ana Cristina Pasini da Costa - Secretaria do Meio Ambiente

Débora Moretti - Promotora de Justiça

Tatiana Capochin Paes Leme - Procuradora do Estado

FINAL DA PARTE TEÓRICA

13:00h - 14:30h - almoço

14:30h - 18:00h - Visita Técnica

19:00h - 20:00h - jantar

21:00h - Atividade Cultural

Dia 23 - Domingo

MANHÃ

9:00h - 12:00h - Visita Técnica

12:00h - 13:00h - almoço

13:30h - Saída do Parque com destino a São Paulo

Chegada em São Paulo - 17:30h.

Os Procuradores do Estado das Procuradorias Regionais receberão das despesas de transportes terrestre, nos termos da Resolução PGE. nº 59, de 31.01.2001 e do Decreto nº 48.292, de 02.12.2003. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/11/2008

 


Conselho da PGE 

Extrato da Ata da 37ª Sessão Ordinária de 2008 

Data da Realização: 14/11/2008

Processo: Gdoc N.º 19016-678521/2008

Interessado: Arthur da Motta Trigueiros Neto

Localidade: Limeira

 

Assunto: Requer Afastamento Para, Sem Prejuízo de Seus Vencimentos e Demais Vantagens do Cargo, Participar do Seminário de Direito Processual Penal, a Se Realizar na Cidade de Fortaleza/Ce, Nos Dias 18, 19 e 20 de Novembro de 2008.

Relator: Conselheiro Thiago Luís Santos Sombra

Deliberação CPGE N.º 131/11/2008: o Conselho deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente pelo afastamento nos termos do requerido pelo interessado.

Processo: GDOC n.º 18575-647213/2004

Interessado: Procuradoria Geral do Estado

Localidade: São Paulo

Assunto: Elaboração de Anteprojeto da Nova Lei Orgânica da Pge (Título I)

Relator: Conselheiro Marcio Coimbra Massei

Retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator.

Processo: GDOC 19016-602955/2008

Interessado: Procuradoria Regional de Campinas - Seccional de Piracicaba

Assunto: Concurso de Estagiário

Relatora: Conselheira Luciana Rita L.Saldanha Gasparini

Deliberação CPGE nº. 132/11/2008: o Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator, homologar a lista de aprovados no concurso de estagiários realizado pela Unidade, autorizando-se o credenciamento dos aprovados de acordo com a lista classificatória e o número de vagas em aberto. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/11/2008