APESP

 

 

 

 

 

 

Direto da Alesp: deputados apresentam 29 emendas ao PL 749/2009

 

 

No D.O.E de hoje (caderno Legislativo), foram publicadas 29 emendas ao PL 749/2009, de autoria do governador José Serra, que “autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não-tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica”. As emendas foram apresentadas pelo deputado Rui Falcão (PT) (25),  pela deputada Beth Sahão (PT) (2) e pelo deputado André Soares (DEM) (2).

 

Clique aqui para a íntegra (anexo 1)

 

Clique aqui para a íntegra (anexo 2)

 

Fonte: site da Apesp, de 15/09/2009

 

 

 

 


José Luiz Monaco é o novo desembargador do TJ-SP

 

O governador de São Paulo, José Serra, escolheu o procurador de Justiça José Luiz Monaco da Silva para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça, em vaga destinada ao quinto constitucional do Ministério Público. Mônaco aparecia em terceiro lugar na lista tríplice escolhida, nesta quarta-feira (9/9), pelo Órgão Especial do TJ paulista. Também faziam parte da lista os nomes dos procuradores  Nilton Luiz de Freitas Baziloni e Sérgio Seiji Shimura e José Luiz Monaco da Silva.Foi a primeira vez que o governador não escolhe o primeiro colocado da lista.

 

Baziloni (com 18 votos) e Shimura (17) foram eleitos no primeiro turno. José Luiz Mônaco não conseguiu o quorum regimental e foi para segundo turno com o procurador de Justiça João Estevam da Silva. Os dois ficaram empatados com 12 votos. O nome de João Estevam da Silva chegou a figurar na lista por escassos dois minutos. O motivo foi o erro da mesa apuradora que se equivocou sobre o artigo do Regimento Interno do Tribunal que disciplina o critério de desempate. O nome de Mônaco já figurou na lista tríplice do quinto do MP pelo menos cinco vezes antes de ser escolhido, agora, pelo governador.

 

Chegou a ser anunciado que o caso seria resolvido com base no artigo 133 do Regimento, que diz prevalecer, no caso de empate, a idade do candidato. A interpretação estava errada. O desembargador Maurício Vidigal matou a charada esclarecendo que o artigo anunciado disciplinava os casos de desempate quando estava em jogo o cargo de desembargador de carreira.

 

Para as vagas reservadas ao quinto constitucional, valeria o artigo 132 da mesma norma. Em seu parágrafo 3º, o Regimento Interno diz que, no caso de empate na votação, prevalece o tempo de prática forense (atividade de advogado ou tempo de carreira no Ministério Público). A descoberta colocou na lista o nome de José Luiz Mônaco.

 

A escolha da quarta-feira foi feita a partir de seis nomes indicados pelo Ministério Público. Além dos três integrantes da lista, concorreram ao cargo de desembargador os procuradores de Justiça Sebastião Bernardes da Silva, João Estevam e José Carlos Amorim.

 

A lei disciplina que o Ministério Público escolhe seis procuradores de Justiça e encaminha os nomes para o Tribunal de Justiça. O Órgão Especial aprecia a indicação e escolhe três. A lista preparada pelo tribunal é entregue ao governador do estado, que tem a prerrogativa constitucional de escolher quem vai ocupar a cadeira de desembargador do Tribunal paulista. O nome escolhido vai ocupar a vaga do desembargador Alfredo Fanucchi Neto.

 

Perfil

 

Jose Luiz Monaco da Silva ingressou no Ministério Público em 1982 e foi promovido a procurador em 2001.  Atualmente atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Antes, atuou em São José dos Campos, Jacareí, Cubatão, Mairiporã, Ubatuba e Guarulhos. É mestre e doutor em Direito Pela PUC-SP e pelo Unisal de São Paulo. Tem também especialização em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.

 

Fonte: Conjur, de 14/09/2009

 

 

 

 


Mutirões de conciliação prometem reduzir processos da Justiça

 

Começou ontem, em todo o País a Semana Nacional de Conciliação. Até a próxima sexta-feira (18) os tribunais estaduais e federais de primeira e segunda instâncias e os juizados especiais vão promover um mutirão para resolver processos judiciais por meio de acordos. A iniciativa é coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Segundo o coordenador da semana na Justiça Federal da 1ª Região, juiz Reginaldo Márcio Pereira, o CNJ definiu várias metas para acelerar o trabalho do Judiciário. “Nesta semana específica, vamos trabalhar na Meta 2, uma das dez metas estabelecidas pelo conselho em 2009, para nivelamento do Judiciário nacional.

Desta vez o alvo são os projetos distribuídos até 31 de dezembro de 2005.”

 

Vários tipos de questões judiciais podem ser solucionadas por meio da conciliação. Pereira diz que é possível conseguir acordos em processos trabalhistas e previdenciários, como as aposentadorias rurais e urbanas, e ainda em ações relativas à incapacidade para o trabalho. “O histórico de acordos para esses tipropostas pos de processos chegam a 62%”, conta o juiz.

 

O interessado pode acessar o link Quero fazer um acordo, no endereço eletrônico www.trf1.gov.br, disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que engloba 13 Estados e o Distrito Federal.

 

Fonte: Diário de Notícias, de 14/09/2009

 

 

 

 


Região metropolitana de São Paulo não existe juridicamente, diz especialista

 

Para o constitucionalista Pedro Estevam Serrano, a região metropolitana de São Paulo “não existe sob o ponto de vista jurídico”. Segundo ele, a área da cidade foi criada como lei complementar federal, antes da Constituição de 1988. Essa, por sua vez, prevê que a competência para tal criação seria do Estado e por isso a determinação anterior não valeria, caracterizando a inconstitucionalidade dessa região.

 

No entendimento do advogado, regulamentar a criação da região metropolitana é importante pois serve para que a responsabilidade quanto à titularidade de serviços públicos seja determinada. De competência do Estado, o órgão deve funcionar como um chamado para que os municípios participem da competência estadual, sem que, porém, ultrapassem seus limites locais, conforme estabelecido na Constituição.

 

De acordo com o professor de direito da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica), que lança nesta segunda-feira (14/9) o livro “Região Metropolitana e seu regime constitucional” (Editora Verbatim), a questão é bastante relevante, pois incide em diversas áreas que afetam diretamente a vida dos cidadãos, como no caso da prestação de serviço dos transportes coletivos intermunicipais, planejamento urbano e saneamento básico.

 

Com a obra, o advogado pretende contrapor a opinião de outros especialistas. “Ao meu ver, algumas pessoas têm interpretado, equivocadamente, que a região metropolitana seria um poder que o Estado tem para ingressar em parte de competência dos municípios metropolitanos e essa é uma interpretação inconstitucional”.

 

Confira na íntegra a entrevista de Pedro Estevam Serrano:

 

Última Instância – Qual a importância de se desvendar o regime jurídico constitucional das regiões metropolitanas?

 

Pedro Estevam Serrano – A importância é, em primeiro lugar, a relevância, porque há uma previsão na Constituição dessa instância [região metropolitana] e, a rigor, ninguém sabe a priori se é um ente federado, se é um mero órgão do governo do Estado ou se é um consórcio entre municípios. Ou seja, a natureza jurídica da região, como pessoa jurídica na federação, como parte do Estado, no sentido amplo da palavra.

 

Última Instância – Na prática, qual a influência dessa ambiguidade gerada pela falta de esclarecimento quanto ao regime instituído para essas regiões?

 

Pedro Estevam Serrano – Isso vai ter relevância prática em uma série de serviços públicos que precisam se esclarecer quanto à qual titularidade de serviços e quanto ao seu regime jurídico. Por exemplo: serviço de saneamento, dentro das regiões metropolitanas é de competência do Estado ou dos municípios? Ou dessa entidade regional metropolitana? O mesmo vale para transporte intermunicipal, para a atividade urbanística em geral, para o controle da atividade de loteamento, de parcelamento do solo, de desenvolvimento urbano, em especial das camadas de mais baixa renda; para a questão de preservação do meio ambiente, dos mananciais urbanos que estão próximos às regiões metropolitanas —em suma, o regime da água não só no sentido de saneamento básico, mas de produção e distribuição da água tratada, das águas pluviais, dos recursos hídricos. A própria segurança pública é uma medida afetada pelo regime jurídico. Ou seja, existem repercussões em uma série de serviços que dizem respeito imediatamente às pessoas e ao cidadão, pois são os serviços públicos que chegam à nossa casa.

 

Última Instância – Quais são os principais e mais prementes problemas jurídicos que afetam as regiões metropolitanas?

 

Pedro Estevam Serrano – O primeiro problema é exatamente a questão da titularidade dos serviços de saneamento. O segundo é o transporte intermunicipal, com uma série de questões. Por exemplo, se os municípios têm direito ou não à indenização pelos bens, pelas ruas utilizadas por trólebus como os do sistema da EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos). O terceiro problema: parcelamento do solo e planejamento urbano em geral. E aí obviamente embutida a questão da preservação do meio ambiente e dos mananciais, assim como a questão dos recursos hídricos. Essas são questões imediatas.

 

Última Instância – E na região metropolitana de São Paulo, qual questão o senhor considera primordial?

 

Pedro Estevam Serrano – Na região da Grande São Paulo tem uma outra questão jurídica que é relevantíssima: a própria existência da região metropolitana. Eu defendo no livro que a região metropolitana de São Paulo não existe sob o ponto de vista jurídico. Ela pode existir como fenômeno urbano, arquitetônico, como um fenômeno típico da atividade, do urbanismo global de hoje em dia e implica efetivamente na conurbação dos sítios urbanos de mais de uma grande cidade. Mas, juridicamente, ela não existe.

 

A região metropolitana de São Paulo foi criada na antiga Constituição, antes de 1988, por lei complementar federal e a atual Constituição prevê que é o Estado que deve criar a região metropolitana (lei complementar estadual). Portanto, se a gente entendesse que a região metropolitana de São Paulo existe face a essa lei federal anterior, estaria havendo uma intervenção indevida da União nos Estados e por isso ela foi derrogada.

 

Última Instância – Se a lei federal trata de determinados assuntos e a lei estadual de outros, quais as consequências jurídicas para essa inconstitucionalidade?

 

Pedro Estevam Serrano – A criação de região metropolitana passou a ser um assunto do Estado, portanto, a lei federal é incompatível com a competência que determina a Constituição da República. Como a Assembleia Legislativa permaneceu inerte, a região de São Paulo não existe sob o ponto de vista formal. Então, ao meu ver, nós podemos ter como ilícita a lei que criou a Agência Reguladora de Saneamento Básico, criada pelo governo Serra; as intervenções da Sabesp nos municípios, se não tiver contrato com esses respectivos municípios, são ilícitas também.

 

Última Instância – Como solucionar esses problemas? Quais seriam as primeiras etapas?

 

Pedro Estevam Serrano – Aqui na região metropolitana de São Paulo, a primeira etapa seria criar a região metropolitana. É uma opção que o legislador estadual tem que ter: ou o Estado vai continuar administrando sozinho as suas secretarias, a sua estrutura, os interesses metropolitanos, ou o legislador vai optar por gerenciar esses interesses, não apenas pelo governo do Estado, mas trazendo os municípios para gerenciar em comum, de uma forma mais democrática. A segunda etapa seria submetê-la, na minha opinião, a titularidade dos municípios no tocante a saneamento. Os municípios deveriam abrir licitação para contratar a Sabesp ou alguma outra empresa que queira prestar o serviço de saneamento básico, ou poderiam criar serviços próprios. Com isso a região metropolitana ficaria com a função de realizar a coordenação dessas atividades, para dar uma unicidade a elas. Mas só coordenação, porque a prestação imediata de serviços seria feita pelos próprios municípios.

 

Última Instância – A questão do saneamento básico, bem enfatizada pelo senhor, é a mais urgente por ser a mais precária?

 

Pedro Estevam Serrano – Eu creio que seja a mais urgente, não existe mais urgente em termos de poder público, mas vamos dizer, é a mais premente, porque o saneamento está largado no país inteiro, é um problema estrutural na qualidade de vida da população, de saúde pública, tem a ver com o meio ambiente. Ele é um assunto que na verdade repercute em todos os aspectos da vida social.

 

Última Instância – O Judiciário diferencia Estado, Município e regiões metropolitanas na hora de julgar os processos? Como funciona?

 

Pedro Estevam Serrano – Para mim, a região metropolitana não é um ente federado, é um órgão do governo do Estado, ou seja, ela é um órgão estadual e tem que ser interpretada como um órgão estadual como qualquer outro. Ou um órgão ou uma pessoa jurídica do Estado, depende de como ela foi criada. Ela pode ser criada como uma autarquia ou ela pode ser criada como um órgão estatal. Tem que ser feita essa criação por lei.

 

Última Instância – E qual a diferença entre autarquia e órgão estatal?

 

Pedro Estevam Serrano – Entre autarquia e órgão estatal é muito pouca. Autarquia tem autonomia administrativa, mas tem o mesmo modo de funcionar que o Estado, o chamado regime de direito público; é uma pessoa da administração direta, como se fosse uma “empresa”, vamos dizer, com o regime de autoridade que lá funciona, como no INPS, na Dersa, por exemplo.

 

Um órgão estatal é um pedaço da administração direta, é uma descentralização interna, não chega a criar uma pessoa jurídica.

 

Seria necessário que o Estado de São Paulo criasse a região metropolitana para definir qual a natureza jurídica dela: se é um órgão ou uma autarquia do governo do Estado; depende da vontade do legislador complementar que a cria. A partir daí, se passaria a organizar de uma forma juridicamente válida as suas atividades, que não incluem, ao meu ver, a titularidade do saneamento básico, que é dos municípios.

 

Última Instância – O que significa equiparar o Município aos Estados-membro e à União? Quais as implicações jurídicas?

 

Pedro Estevam Serrano – Já é equiparado, a Constituição assim o determinou. O município tem uma esfera de atuação que é só dele e que o Estado e a União não podem interferir, sob pena de estarem cometendo uma inconstitucionalidade, rompendo o pacto federativo. Então a região metropolitana, como é um órgão do governo do Estado, só pode atuar no interior da esfera de competência do Estado e não pode ingressar nas esferas de competência do município. Em suma, é um órgão criado pelo Estado para que se gerencie a sua competência no interior daquela área conurbada, que a gente chama de região metropolitana.

 

Última Instância – E qual é o limite autônomo do município?

 

Pedro Estevam Serrano – É tratar dos assuntos de caráter predominantemente local. Ou seja, aqueles assuntos que em obstante possa haver interesse algum interesse do Estado ou da União. Por exemplo, o transporte coletivo municipal, que começa e termina dentro do município, o Estado tem algum interesse: isso alimenta o serviço intermunicipal, a União também. Mas o interesse do município, como é um serviço local, prepondera. O mesmo ocorre com saneamento, quer dizer, como saneamento é uma atividade predominantemente local, se desenvolve dentro do território do município.

 

Última Instância – Qual é a relação estabelecida entre os consórcios municipais e a região metropolitana?

 

Pedro Estevam Serrano – Consórcios intermunicipais são acordos que existem entre os municípios para prestar os serviços municipais próprios das competências daqueles municípios. Eles não podem ser usados para ingressar na competência metropolitana, porque é uma competência estadual e só o Estado pode administrar. Por exemplo, você não pode ter dois municípios se juntando para prestar um serviço de transporte intermunicipal. Eles podem fazer um consórcio, que em obstante tenha o nome intermunicipal porque é entre dois municípios, mas não podem prestar os serviços, só melhorá-los. Por exemplo, no saneamento você pode ter mais de um município junto para poder ter uma agência reguladora comum ou até mesmo uma empresa pública que preste de forma comum o serviço para os dois municípios, porém sem entrar na área que é do Estado.

 

Última Instância – Quais são as funções mínimas atribuídas à região, no âmbito jurídico, então?

 

Pedro Estevam Serrano – São as funções específicas do Estado, esses interesses intermunicipais, regionais, desde a atividade de pura coordenação até a atividade mesmo de prestação dos serviços, é importante dizer, dentro dos limites da competência estadual, nunca fora dele —acho que isso é o gera mais polêmica nesse assunto. A região metropolitana não é uma competência nova, na federação só tem três tipos de competência: União, Estado e município. Não tem mais nenhuma outra. Região metropolitana é uma forma de exercício da competência estadual, no que o Estado chama os municípios a participar dessa competência, nem os municípios podem se reunir sozinhos para exercer a competência metropolitana. Agora, o Estado pode optar entre exercer sozinho ou criar uma região metropolitana e assim convocar os municípios a participarem dessa gestão.

 

Fonte: Última Instância, de 15/09/2009

 

 

 

 


Marginal do Tietê, verdades e mentiras

 

São Paulo teve no dia 8 o maior volume de chuva já registrado em apenas 24 horas no mês de setembro, desde 1943, quando se começou a fazer a medição. Pela primeira vez em quatro anos, o Rio Tietê transbordou, causando transtornos à cidade. Outras regiões do País foram também atingidas pelas águas com tanta ou mais severidade. Mas a evidente excepcionalidade desses eventos não impediu que, de forma oportunista, críticos das obras de ampliação da Marginal do Tietê usassem a imprensa paulista para empreender uma campanha de desinformação sobre a obra, lançando mão de mentiras, insinuações e soluções delirantes. Para o bem do debate público cabe aqui desfazer os falsos mitos propagados por esses supostos especialistas.

 

As obras da Marginal priorizam o transporte individual em detrimento do transporte coletivo - Quem afirma isso não conhece a via. A Marginal do Tietê é hoje um eixo estratégico para São Paulo e para o Brasil, no transporte de carga, coletivo e particular. É pela Marginal que se tem acesso ao Terminal Rodoviário do Tietê, o maior da América Latina, que atende mais de 60 mil passageiros por dia.

 

Acusar este governo de não priorizar o transporte coletivo beira o cinismo. Pela primeira vez, São Paulo tem três linhas do Metrô em obras ao mesmo tempo. Até 2010 serão mais de R$ 20 bilhões investidos em transporte sobre trilhos, incluindo a transformação de 160 km de linhas da CPTM para o padrão Metrô.

 

O mais curioso é que alguns dos críticos da ampliação da Marginal participaram de uma gestão que não só não investiu um centavo no Metrô (ao contrário do que faz hoje a Prefeitura), como foi responsável pela construção dos polêmicos túneis nas Avenidas Rebouças e Cidade Jardim, obras que, além de malfeitas, visavam exclusivamente os usuários de automóveis. Refiro-me, especialmente, ao sr. Roberto Watanabe, ex-subprefeito de Itaquera na gestão Marta Suplicy, que, aliás, aderindo à moda recente de maquiagem de currículos, apresentou-se falsamente aos meios de comunicação como professor da Unicamp, sem possuir qualquer vínculo com a instituição.

 

As novas pistas aumentarão a impermeabilidade do solo na região - Não é verdade. A área permeável do canteiro central que dará lugar às novas pistas é de 18,9 hectares, o que corresponde a apenas 0,06% da bacia do rio nesse trecho. Essa já é, portanto, uma área quase totalmente impermeabilizada e as novas pistas representam uma perda irrelevante. Em compensação, o Parque Várzeas do Tietê criará uma área permeável mais de 500 vezes maior - 10 mil hectares no total.

 

Sugerir uma ligação entre as obras da Marginal e os alagamentos da semana passada, após chuvas de intensidade inédita, é zombar da inteligência alheia. A obra está no começo e praticamente não há asfalto novo. Seria um caso curioso de efeito que antecede a causa. Mais ainda: com o início das obras, foram abertas grandes valetas que acabaram funcionando como piscinões, retiveram a água das chuvas e amenizaram a enchente!

 

Investir no Parque Várzeas do Tietê não vai resolver o problema da permeabilidade, pois ele fica muito longe das áreas que mais sofrem alagamentos - Mais um mito. As áreas que, historicamente, mais sofreram com alagamentos estão a jusante do futuro parque, pois o Tietê corre, desde sua nascente, em Salesópolis, em direção ao centro da capital e, de lá, para o interior. Portanto, boa parte da chuva que cair na região da cabeceira do rio será retida e absorvida pelas novas várzeas, evitando-se reflexos mais agudos na região central. O oposto é que não faria sentido: reter a água depois de ela ter corrido pela maior parte da cidade. A inundação vem sempre rio abaixo.

 

As árvores retiradas pela obra serão replantadas na Região do Alto Tietê e não na própria Marginal - É um argumento que briga com os fatos. Cerca de 600 árvores foram retiradas dos canteiros da Marginal e outras mil foram transplantadas ao longo da via, às vezes a uma distância de apenas alguns metros de sua localização anterior.

 

E quanto às novas árvores? Serão 9 mil na própria Marginal - triplicando o número atual de árvores na via - e cerca de 80 mil nos bairros do entorno. São tantas árvores que os subprefeitos da região têm dificuldade de apontar as áreas onde plantá-las. Adicionalmente, mais 63 mil serão plantadas no Parque Várzeas do Tietê. No total, mais de 150 mil novas árvores - todas no Município de São Paulo.

 

A ampliação da Marginal será inócua enquanto não houver o Rodoanel Norte - Outra mentira. Três grandes obras serão inauguradas pelo governo do Estado em março de 2010, com alto impacto integrado na cidade: a Marginal do Tietê ampliada, o Rodoanel Sul e o prolongamento da Avenida Jacu-Pêssego. Com isso a Marginal do Tietê fará parte de um anel viário que vai desafogar fortemente o tráfego no centro expandido da capital.

 

Mesmo a inauguração do Rodoanel Norte, ainda sem data prevista, aliviará apenas parcialmente a Marginal, que continuará com sua função estratégica para os deslocamentos de carga, particulares e de transporte coletivo pela Grande São Paulo.

 

É preciso acabar com a pista expressa da Marginal e criar um parque linear no lugar - Eis um exemplo acabado de proposta mirabolante! Se pudéssemos voltar no tempo e corrigir decisões equivocadas de 50 anos atrás, viveríamos, sem dúvida, numa cidade ideal.

 

Diariamente, a Marginal do Tietê propicia 1,2 milhão de viagens aos cidadãos. Eliminá-la da paisagem representaria custos astronômicos, de centenas de bilhões de reais, em desapropriações e remoção de população. Mesmo que houvesse meios, sua execução causaria um colapso completo do trânsito em São Paulo, com consequências imprevisíveis para a própria economia do País.

 

Aloysio Nunes Ferreira é secretário-chefe da Casa Civil do governo do Estado de São Paulo

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 15/09/2009