APESP

 

 

 

 


VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2007

 

São Paulo, 14 de janeiro de 2009

A-nº 002/2009

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei complementar nº 81, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.140.

 

De origem parlamentar, a propositura objetiva revogar o inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), que proíbe ao funcionário referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço.

 

É certo que a regra, na sua essência, contém mandamento em desarmonia com o princípio do Estado Democrático de Direito, por se tratar de norma restritiva à liberdade de informação e expressão.

 

Vejo-me, todavia, compelido a desacolher a proposição, por motivos de ordem estritamente jurídica e que se vinculam a prerrogativas outorgadas pela Constituição da República ao Chefe do Poder Executivo, no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo de leis de determinada espécie.

 

De fato, como tenho afirmado em vetos opostos a proposituras de teor análogo, a disciplina de matéria atinente a servidor público e seu regime jurídico em sentido amplo insere na competência legislativa privativa do Governador do Estado, consoante o artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição do Estado, que guarda necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.

 

Tenha-se presente, neste passo, que as regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo as que versam sobre reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta evidenciada, pois, a impropriedade da atuação do Poder Legislativo para principiar dito processo em relação ao assunto objeto da proposição, visto que a iniciativa de leis da espécie é conferida, em caráter exclusivo, ao Chefe do Poder Executivo.

 

Podem ser mencionados em abono desta asserção, de par com vários outros, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n°s 766-RS, 3051-MG, 3114-SP, 2249-DF, 3564-PR, 572-PA, 1729-RN e 2619-R.

 

Como exemplo, veja-se a ementa do julgamento da ADI nº 3167-SP, realizado em 18 de junho de 2007, que, por votação unânime, declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que tratava de assunto relativo a servidores públicos, mediante alteração de seu Estatuto:

 

“Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 792, do Estado de São Paulo. Ato Normativo que altera preceito do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais. Observância dos princípios constitucionais no processo legislativo estadual. Projeto de lei vetado pelo Governador. Derrubada de veto.

 

Usurpação de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, II, “c”, da Constituição do Brasil. 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos estados-membros a capacidade de auto-organização e de auto governo (artigo 25, “caput”), impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes.

 

2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo para concessão de adicional de tempo de serviço....4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, II, alínea “c”, da Constituição do Brasil)”.

 

A irremissível inconstitucionalidade, de que se reveste a propositura, ainda que restrita ao plano formal, torna imperativo o veto, mas não elide a minha convicção quanto ao inderrogável dever do governante de instituir medidas e promover ações destinadas a concretizar o direito à livre manifestação do pensamento, princípio que emana da Constituição da República.

 

Essa é a razão pela qual, em consonância com os ditames constitucionais que regem a matéria e os princípios que orientam a gestão dos recursos humanos no Estado de São Paulo, decidi encaminhar à deliberação do Poder Legislativo, nesta data, projeto de lei complementar

que, visando disciplinar a matéria, propõe a revogação do inciso I do artigo 242, bem como dá nova redação ao inciso VI do artigo 241, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Expostas as razões que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei complementar nº 81, de 2007, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembléia.

 

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

 

José Serra

GOVERNADOR DO ESTADO

 

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 14 de janeiro de 2009.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 15/01/2009

 

 

 


Dez anos de responsabilidade fiscal

 

Há governadores que ainda se queixam das restrições financeiras que lhes impôs o Tesouro Nacional na renegociação das dívidas estaduais e das severas regras que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu para a gestão do dinheiro público. No entanto, mais de dez anos depois da renegociação, os contribuintes podem comemorar um fato inédito na história das finanças públicas brasileiras: as condições acertadas na época continuam as mesmas. E os resultados fiscais, na vigência da LRF, são muito satisfatórios.

 

Em 1995, 21 unidades da Federação tiveram déficit; em 2006, 22 Estados tiveram receita superior à despesa. Essa inversão não se deveu exclusivamente ao aumento da arrecadação - nesse período, a receita tributária dos Estados, que por muito tempo foi o principal fator de ajuste das finanças públicas, passou de 7,1% para 8,3% do PIB -, mas sobretudo às mudanças na gestão financeira do setor público. São mudanças forçadas pelas condições da renegociação da dívida dos Estados e pela austeridade imposta pela LRF.

 

Alguns resultados da transformação pela qual passaram as finanças estaduais estão no estudo "Dívida dos Estados 10 anos depois", dos economistas Marcelo Piancastelli e Rogério Boueri, do Ipea, divulgado há dias.

 

A delicada situação financeira de muitos Estados provocou seguidas renegociações de suas dívidas, entre 1989 e 1993. A situação tornou-se insustentável depois de julho de 1994, com a implantação do Plano Real, que, ao reduzir abruptamente a inflação, revelou a dimensão real do rombo que sucessivas gestões irresponsáveis deixaram nos cofres estaduais. A suspensão dos pagamentos e a paralisação do fornecimento de serviços básicos à população por falta de dinheiro em caixa ameaçavam muitos governadores que assumiram em 1995. A renegociação era inevitável, mas o governo federal exigiu que fosse a última. Até agora, não houve outra nem há necessidade de haver.

 

Os Estados beneficiados comprometeram-se a reservar uma parcela dos recursos orçamentários para pagar juros e amortizar a dívida renegociada, corrigida monetariamente; tiveram de ajustar a estrutura de despesas para cumprir essa regra; e ficaram impedidos de contratar dívida nova enquanto não ajustassem suas finanças. A LRF impôs condições adicionais de austeridade, especialmente na área de gastos com pessoal.

 

Um dos resultados mais expressivos está justamente na folha de pessoal dos Estados. Os dados apresentados pelos economistas do Ipea mostram uma firme, embora não acentuada, tendência de redução desses gastos. Eles correspondiam a 4,42% do PIB em 2000, ano em que começou a vigorar a LRF, e baixaram para 4,08% em 2006. No entanto, aumentaram muito as despesas de custeio, que passaram de 1,2% para 6,1% do PIB de 1995 a 2006. Já os investimentos diminuíram, no período, de 2,2% para 0,9% do PIB.

 

O estudo do Ipea não avalia qualitativamente esses gastos. Aumento de custeio não é necessariamente ruim, se resultar, por exemplo, de mais gastos em postos de saúde, hospitais e escolas e na melhora da qualidade dos serviços essenciais prestados à população. É possível, porém, como admitem os autores do estudo do Ipea, que, para fugir das restrições às despesas com pessoal, as administrações estaduais tenham aumentado os gastos com serviços terceirizados.

 

Quanto aos investimentos, é provável que eles tenham sido cortados em alguns Estados para assegurar o cumprimento de metas fiscais estabelecidas pela LRF. É preciso deixar claro, porém, que o problema não está na lei, mas na qualidade da gestão estadual. Os Estados que não conseguiram ajustar adequadamente sua estrutura de gastos correntes (custeio e pessoal), tiveram de cortar investimentos. Outros fizeram os ajustes necessários e, mesmo com as exigências de responsabilidade fiscal, estão conseguindo investir mais.

 

Por isso, afirmam os autores do estudo, "o esforço do governo federal e o alto custo da renegociação foram compensadores", razão pela qual suas condições devem ser preservadas.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 15/01/2009

 

 

 


Distorção no IPVA faz governo mudar lei

 

A distorção provocada no pagamento do IPVA deste ano -os veículos estão valendo bem menos do que em setembro de 2008, quando foi feita a pesquisa de preços para calcular o imposto- serviu ao menos para uma coisa: a mudança na legislação paulista que rege o tributo, o que pode reduzir, no futuro, o valor a ser pago.

 

Até o final de 2008 valeu a lei nº 6.606/89. A partir de 1º deste mês vale a lei nº 13.296, de 23 de dezembro, que prevê, em seu artigo 7º, parágrafo 9º, que, "nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre setembro e dezembro, o Poder Executivo poderá, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo".

 

Assim, se a redução de preços ocorrida ao final de 2008 voltar a se repetir no futuro, a Fazenda poderá autorizar a redução do imposto. A lei antiga não previa essa possibilidade.

 

O texto original do projeto de lei do governo paulista (nº 716, de 2008) não previa a possibilidade de redução do imposto. Tanto é que o artigo 7º tinha, originalmente, apenas oito parágrafos. Por meio de uma proposta aglutinativa dos deputados, foi incluído o parágrafo 9º.

 

Como a lei 6.606 não previa isso, a Fazenda não vai alterar a base de cálculo para o imposto que está sendo pago neste ano. As alterações só poderão ocorrer de 2010 em diante.

 

Não compensa

 

Apesar da distorção provocada pela queda no preço dos veículos, não compensa ir à Justiça para contestar o valor que está sendo pago a mais neste ano. Há dois fortes argumentos para isso: o pequeno benefício individual -na maioria dos casos, inferior a R$ 100- e a não certeza de ganho, uma vez que a Fazenda não cometeu irregularidade na cobrança. Assim, o custo de uma ação pode ser maior do que o ganho que eventualmente poderia ser obtido.

 

O que ocorreu foi que a conjuntura econômica favoreceu a Fazenda. Segundo a legislação, a pesquisa de preços dos veículos usados tem de ser feita em setembro e divulgada em outubro. E isso foi feito. Como a economia estava aquecida em setembro, os preços dos carros usados estavam em alta. Assim, a base de cálculo foi maior.

 

Com a crise financeira e a consequente queda no preço dos veículos novos -seja pela menor demanda ou pela redução do IPI-, os carros usados também perderam valor. Logo, estão valendo bem menos do que em setembro, quando a Fipe fez a pesquisa de preços para a Fazenda. Mas só perde quem vende o veículo.

 

Há outro fator contra o contribuinte: e se ocorresse o oposto, ou seja, se os carros estivessem valendo mais do que quando foi feita a pesquisa, a Fazenda poderia cobrar mais dos donos dos veículos? Não, pois também nesse caso ela teria de cumprir o que diz a lei.

 

Além disso, uma parte das perdas que os contribuintes estão tendo agora poderá ser parcialmente recuperada se, em setembro, quando for feita a pesquisa, os preços ainda estiverem em baixa e se, em janeiro de 2010, quando o IPVA for pago, os preços estiverem em alta.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 15/01/2009

 

 

 


Indenização em concurso

 

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que o candidato que não puder assumir o cargo após passar em um concurso público por causa de erro ou ato ilegal do poder público tem direito a indenização por danos materiais e morais.

 

O caso ocorreu no Rio Grande do Sul. Em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado em um concurso, mas não pôde tomar posse porque o edital determinava que os aprovados deveriam ter formação superior em algumas áreas.

 

Depois, quando essa exigência foi considerada ilegal, os aprovados conseguiram tomar posse, em 2003. No ano seguinte, o grupo pediu indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década.

 

Fonte: Agora SP, de 15/01/2009

 

 

 


Decisão sobre servidor que acumula cargos viola teto

 

Os servidores públicos possuem um limite máximo de vencimentos denominado teto remuneratório. Trata-se de um mecanismo de trava à percepção de vencimentos acima de valores considerados razoáveis, uma medida moralizadora que visa a coibir o excesso no pagamento de salários (remuneração) pelo Estado aos seus servidores. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, no final do ano, que aqueles que acumulam funções (servidor com a de professor, por exemplo) podem ultrapassar esse teto, já que recebem salário por cada uma.

 

Em sua redação original, a Constituição de 1988, no inciso XI do seu artigo 37(1), procurou fixar o limite de razoabilidade na percepção de vencimentos. O teto de remuneração corresponderia aos valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, no caso dos servidores do Poder Legislativo, pelos ministros de Estado, no caso dos servidores do Poder Executivo, e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, no caso de servidores do Poder Judiciário, sendo expressamente vedada a percepção que qualquer parcela que extrapolasse ao referido limite.

 

O parágrafo 1º do artigo 39(2) da Constituição, por sua vez, trazia regra inspirada no princípio da isonomia, que assegurava a percepção de vencimentos iguais para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, vedando-se, expressamente, a inclusão de vantagens pessoais. Esse plexo normativo apontava para a exclusão das vantagens pessoais do teto remuneratório, como forma de assegurar o princípio da isonomia concretizado no recebimentos das referidas de vantagens de natureza individual. Como exemplo podemos citar os anuênios e quinquênios que, àquela época, buscavam recompensar o servidor pelo tempo de serviço prestado.

 

A Emenda Constitucional 19/98 (Reforma Administrativa) modificou o teto remuneratório, dando nova redação para o inciso XI do artigo 37(3) da Constituição. Desde de então, o teto passou a corresponder ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluindo em seu cômputo as vantagens pessoais, que passaram a submeter-se ao teto remuneratório. Ainda na Reforma Administrativa, o poder reformador suprimiu a isonomia remuneratória originalmente assegurada no parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição, introduzindo o sistema meritório de avaliação de desempenho. Paralelamente, a Constituição emendada passou a exigir lei de iniciativa conjunta para a fixação do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)(4).

 

O conjunto de alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 19/98 (Reforma Administrativa) conferiu uma nova feição ao modelo remuneratório dos servidores públicos, afastando-se do referencial isonômico adotado pela Constituição em sua redação original, passando a calcar-se em um sistema meritório de avaliação de desempenho do servidor público.

 

A referida lei de iniciativa conjunta dos chefes dos três Poderes da República que passaria a fixar o teto remuneratório jamais foi editada, diante do que se concluiu pela inaplicabilidade do teto na forma prevista pela EC 19/98(5). Segundo o STF, na ausência da lei de iniciativa conjunta, vigeria a redação original do dispositivo constitucional em comento, ao qual o STF conferiu ultratividade normativa. Logo, no esteio do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o teto de remuneração, até o advento da EC 41/03, correspondia à remuneração de Ministro de Estado, excluindo-se de seu cômputo as vantagens pessoais.

 

A Emenda Constitucional 41/03, ao dar nova redação ao inciso XI do artigo 37(6) e ao inciso XV do artigo 48(7) da Constituição, introduziu significativa mudança. O teto remuneratório, no tocante aos servidores públicos federais, continuaria a corresponder ao subsídio do Ministro do STF, incluídas as vantagens pessoais. Contudo, além de não mais exigir-se lei de iniciativa conjunta para a fixação do subsídio no STF, previu-se um teto provisório, em múltiplos esforços constitucionais para materialização do limite remuneratório dos servidores públicos.

 

Em Sessão Administrativa de 5 de fevereiro de 2004, o Supremo Tribunal Federal definiu o teto provisório, que corresponderia ao vencimento, acrescido da representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço. Àquela época o teto correspondia a R$ 19.115,19. Nessa mesma assentada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a gratificação de presença (remuneração devida aos ministros do STF que atuam junto do Tribunal Superior Eleitoral) não entraria no cômputo do teto de remuneração, tampouco estaria sujeita à sua incidência.

 

A exclusão da gratificação de presença do teto remuneratório encontrava fundamento no fato de que a própria Constituição determinara a acumulação das funções. Logo, a submissão da parcela ao teto implicaria a imposição de um ônus funcional ao juiz sem nenhuma contrapartida remuneratória, uma vedação oblíqua da acumulação preconizada pela Carta Maior. O entendimento preconizado pelo STF vinha lastreado no fato de os ministros já perceberem o máximo remuneratório, uma vez serem o seu subsídio o limite referencial, logo, parcelas pagas em decorrência de acumulações determinadas pela Constituição deveriam constituir um plus imune ao teto.

 

Esse mesmo raciocínio parece ensejar à decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 2008.1.000.001.741-8, proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), publicada no DJ de 2.1.2009. Com a diferença par ao fato de que estes servidores estão, ou pelo menos deveriam estar aquém do limite remuneratório do ministro do STF.

 

Ao propor a alteração da Resolução 14/06, o CNJ visa à explicitação de que as verbas recebidas em função da acumulação de cargos constitucionalmente previstas estão sujeitas a um teto remuneratório específico, sendo vedada a soma das duas remunerações para efeitos de incidência do teto de forma única. A Constituição prevê a acumulação de dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas(8).

 

A decisão do CNJ possui vários desdobramentos, o primeiro deles, e mais imediato, é a sua incidência direta a todos os servidores públicos federais, uma vez que o Texto Constitucional não faz nenhuma distinção entre os servidores dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo para efeitos da forma de incidência do teto remuneratório. O teto remuneratório é uma medida isonômica que visa a assegurar que nenhum servidor receba uma remuneração que ultrapasse os limites constitucionais.

 

Nesse sentido não há de se admitir que servidores de determinado Poder da República sejam privilegiados em detrimento de outros. Todos são iguais perante a lei e, mais ainda, perante a Constituição. Ainda que se admita a constitucionalidade da previsão de tetos remuneratórios diferenciados para as esferas federal, estadual e municipal (tendo o próprio STF unificado o teto do Poder Judiciário em todas as esferas, na ADI 3.854, DJ de 29.6.2007) a forma de incidência do mecanismo há de ser a mesma para todos os poderes, sem distinções que ofendam o princípio da isonomia, cláusula pétrea, direito e garantia fundamental.

 

Contudo, o entendimento segundo o qual as verbas decorrentes de acumulações constitucionalmente previstas e autorizadas estariam submetidas a teto remuneratório específico leva-nos a perquirir acerca da percepção de outras verbas, também em decorrência de autorizações constitucionais. É o caso, por exemplo, das aposentadorias decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis. Ora, se o servidor pode acumular a remuneração em atividade, por que não poderia acumular os proventos quando da inatividade? O mesmo se dá com relação às pensões, que não poderão ser somadas à eventual remuneração percebida pelo servidor para efeitos da incidência do teto remuneratório.

 

Por fim, um desdobramento importante da decisão do CNJ, talvez o mais relevante de todos, pode ser o fim do teto remuneratório. A Constituição Federal foi meridianamente clara ao fixar o teto remuneratório que corresponderia ao subsídio do Ministro do STF. Nem mais, nem menos. Foi até excessivamente minuciosa ao prever expressamente que todas as verbas e parcelas percebidas a qualquer título, cumulativamente ou não, sem exceção, estariam incluídas no teto remuneratório. Com esse entendimento, o CNJ aumenta o teto remuneratório dos servidores públicos federais para, até, R$ 49 mil, duas vezes o subsídio dos ministros do STF, em um limite que parece não corresponder ao previsto e querido pela Constituição Federal.

 

Notas:

 

(1) Inciso XI do artigo 37 da Constituição: “A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;”

 

(2) parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição: “A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”

 

(3) Inciso XI do artigo 37 da Constituição, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional 19/98: “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;”.

 

(4) Inciso XV do artigo 48 da Constituição: “fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III, e 153, parágrafo 2º, I.”

 

(5) Nesse sentido: STF em Sessão Administrativa de 24.6.1998. O referido entendimento foi ainda reiterado no julgamento da ADI 1.898 (Informativo 128 do STF), no qual se conclui que o inc. XI do artigo 37, com a redação dada pela EC 19/98, não era auto-aplicável, carecendo de regulamentação (lei de iniciativa conjunta) para ser aplicado.

 

(6) Inciso XI do artigo 37 da Constituição com a redação introduzida pela Emenda Constitucional 41/03: “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”.

 

(7) Inciso XV do artigo 48 da Constituição com a redação introduzida pela Emenda Constitucional 41/03: “fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, parágrafo 4º; 150, II; 153, III; e 153, parágrafo 2º, I;”.

 

(8) Inciso XVI do artigo 37 da Constituição.

 

Damares Medina é advogada e mestre em Direito Constitucional.

 

Fonte: Conjur, de 15/01/2009

 

 

 


Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 1ª Sessão Ordinária - Biênio 2009/2010

Data da realização: 16/01/2009

Hora do Expediente

I - Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior

II - Comunicações da Presidência

III - Relatos da Diretoria

IV - Momento do Procurador

V - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos

 

Diversos

 

Ordem do Dia

 

Processo: GDOC 19016-676345/20008 Interessado: Procuradoria Regional de Campinas

Assunto: Concurso de Estagiários

Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto

Processo: GDOC 16819-716008/20008

Interessado: Procuradoria Regional de Marília

Assunto: Concurso de Estagiários

Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto

Processo: GDOC 18575-8228/2009

Interessado: Valdir Cazulli

Localidade: Santo André

 

Assunto: Requer afastamento para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, no período de 19 a 23-1-2009, participar do Curso MySQL for Developers a ser ministrado pela empresa HTI Consultoria e Tecnologia.

 

Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/01/2009