APESP

 

 

 

 

Remuneração de procuradores deve ter lei específica

 

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação do governo da Bahia contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que restabeleceu a isonomia de remuneração de procuradores autárquicos com procuradores de estado.

 

Na reclamação, o estado alegou desrespeito à decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 112, que declarou inconstitucional o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição baiana. Os ministros entenderam que o dispositivo violava a Constituição Federal por equiparar vencimentos de servidores autárquicos com os dos procuradores de estado.

 

Para o relator, ministro Carlos Britto, “a sentença reclamada na verdade revigora a isonomia remuneratória dos procuradores autárquicos e fundacionais e, nessa medida, eu tenho que desrespeita a eficácia vinculante da referida decisão proferida por esta Corte na ADI 112, ainda que na sentença reclamada não haja expressa referência ao artigo 3º do ADCT da constituição baiana”.

 

Para ele, nada impede que procuradores autárquicos e fundacionais venham a ter os seus vencimentos fixados por lei específica no mesmo patamar remuneratório dos procuradores da administração direta.  “Mas é preciso que haja lei, ou seja, uma lei para cada classe de advogados públicos fixando os respectivos valores. É dizer: necessário se faz que o padrão vencimental de cada categoria de procurador público (autárquico, fundacional, de estado) seja fixado por lei específica”, afirmou o ministro, ressaltando que deveria haver uma lei própria para a administração direta, outra lei para a administração autárquica e mais uma terceira lei para a administração fundacional.

 

“Se houver uma lei para cada categoria de procuradores, estabelecendo um padrão remuneratório numericamente igual aí se tem a conciliação do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, com o inciso XIII, do mesmo artigo, como ficou expressamente dito na ADI 112, medida cautelar”, completou. Assim, o ministro Carlos Britto julgou procedente a reclamação para cassar a sentença questionada, tendo em vista que ela efetivamente promove equiparação entre as diversas categorias de advogados públicos e, portanto, descumpre decisão do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 13/08/2009

 

 

 

 


PGE participa do Conselho Estadual de Saneamento

 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) dá mais um importante passo no fortalecimento institucional da Advocacia Pública paulista. Com a publicação do Decreto nº 54.644, de 05.08.2009 (leia a íntegra abaixo), a PGE passa a ter assento e direito a voz e voto no Conselho Estadual de Saneamento (Conesan). Em pouco mais de um ano, esta é a terceira conquista semelhante conseguida pela instituição.

 

Em maio do ano passado, uma antiga aspiração dos procuradores do Estado foi atingida com a inclusão da PGE no Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema). Em outubro, foi a vez da PGE fazer parte do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado (Condephaat), que tem a finalidade de proteger, valorizar e divulgar o patrimônio cultural no Estado de São Paulo.

 

Naquela oportunidade, o procurador geral do Estado Marcos Nusdeo fez uma afirmação que está bastante atual: “A inclusão da Instituição em importantes e representativos Conselhos Estaduais, como Consema e Condephaat (e agora o Conesan*), representa o prestígio e o reconhecimento alcançado pela PGE neste Governo”.

 

*O acréscimo é da redação.

 

DECRETO Nº 54.644, DE 5 DE AGOSTO DE 2009

 

Dispõe sobre a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e dá providências correlatas

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

SEÇÃO I

 

Das Disposições Preliminares 

 

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na qualidade de órgão consultivo e deliberativo do Estado, de nível estratégico, relativamente à definição e implementação da política estadual de saneamento básico, reger-se-á pelas disposições constantes deste decreto.

 

Artigo 2º - Compete ao CONESAN exercer as atribuições fixadas no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007.

 

SEÇÃO II 

 

Da Composição 

 

Artigo 3º - O CONESAN será integrado pelos seguintes membros, todos com direito a voto:

 

I - Secretários de Estado e dirigentes dos seguintes órgãos e entidades da administração direta e indireta, ou seus delegados, designados pelo Governador:

 

a) Secretaria de Saneamento e Energia, cujo Titular presidirá o colegiado;

 

b) Secretaria da Saúde;

 

c) Secretaria da Habitação;

 

d) Secretaria de Economia e Planejamento;

 

e) Secretaria do Meio Ambiente;

 

f) Secretaria de Desenvolvimento;

 

g) Procuradoria Geral do Estado;

 

h) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

 

i) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

 

j) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

 

k) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

 

II - 11 (onze) Prefeitos Municipais ou seus delegados, eleitos em conformidade com o agrupamento territorial estabelecido para a composição do segmento municipal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

 

III - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil e respectivos suplentes, constituídas há mais de 2 (dois) anos, com atuação em âmbito estadual e cujo objeto social seja compatível com o grupo a ser representado, sendo:

 

a) 1 (um) representante de entidades de defesa do consumidor, representando os consumidores residenciais de serviços públicos de saneamento básico;

 

b) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais, sem fins lucrativos, dedicadas direta ou indiretamente à promoção do desenvolvimento urbano, do saneamento básico e da saúde pública ou à proteção, recuperação e preservação do meio ambiente;

 

c) 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores do setor de saneamento básico;

 

d) 1 (um) representante de entidades federativas comerciais ou industriais, representando grandes consumidores de serviços públicos de saneamento básico;

 

e) 2 (dois) representantes de entidades associativas de operadores de serviços públicos de saneamento básico;

 

f) 2 (dois) representantes de entidades associativas de profissionais do setor de saneamento básico;

 

g) 1 (um) representante de entidades associativas de empresas de consultoria de meio ambiente e de construção de obras de saneamento básico;

 

h) 1 (um) representante de entidades associativas de empresas de fabricação e comercialização de produtos industriais utilizados em saneamento básico.

 

§ 1º - Os delegados a que se refere o inciso I deste artigo deverão pertencer aos mesmos quadros do órgão ou entidade dirigida pela entidade delegante.

 

§ 2º - Os Prefeitos Municipais a que alude o inciso II deste artigo, eleitos por seus pares, no âmbito dos respectivos grupos, por maioria simples de votos, exercerão mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 3º - A Vice-Presidência do CONESAN será exercida necessariamente por um dos membros mencionados no inciso II deste artigo, eleito entre os Prefeitos Municipais que integram o colegiado.

 

§ 4º - Os membros relacionados nos incisos II e III deste artigo integrarão o CONESAN mediante convite.

 

§ 5º - As entidades da sociedade civil a que se refere o inciso III deste artigo comprovarão o cumprimento dos requisitos ali indicados por meio de seu ato constitutivo.

 

§ 6º - Os representantes da sociedade civil mencionados no inciso III deste artigo serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos pelo conjunto dos representantes de entidades inscritas em cada um dos grupos mencionados, em assembléia especialmente convocada para tal fim.

 

§ 7º - A assembléia a que alude o parágrafo anterior será convocada pelo Presidente do CONESAN por meio de sua Secretaria Executiva, que fará publicar no Diário Oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação, bem assim no sitio eletrônico da Secretaria de Saneamento e Energia, com ao menos 20 (vinte) dias de antecedência, edital do qual constarão as regras para eleição dos representantes de cada grupo, segundo critérios estabelecidos no regimento interno do colegiado.

 

Artigo 4º - Serão convidados a integrar o CONESAN, sem direito a voto, mas com direito a voz:

 

I - o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, o qual, em seus impedimentos ou ausências, poderá ser representado pelo Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de saneamento básico;

 

II - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;

 

III - 3 (três) representantes das universidades públicas estaduais, indicados pelos respectivos Reitores;

 

IV - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

 

SEÇÃO III 

 

Da Organização e Funcionamento 

 

Artigo 5º - O regimento interno do CONESAN deverá ser elaborado de forma a contemplar a seguinte estrutura mínima:

 

I - Plenário;

 

II - Presidente;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Câmaras Técnicas.

 

Artigo 6º - O Plenário do CONESAN, constituído pelos membros mencionados nos incisos I a III do artigo 3° deste decreto, tem as seguintes atribuições:

 

I - discutir e aprovar as propostas do Plano Plurianual de Saneamento e do Plano Executivo Estadual de Saneamento e suas alterações, para posterior encaminhamento ao Governador do Estado, mediante observância do disposto nos artigos 41 e 42 da Lei Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007;

 

II - discutir e enviar ao Governador do Estado subsídios para a formulação de diretrizes gerais tarifárias para regulação dos serviços de saneamento básico de titularidade estadual;

 

III - avaliar o relatório sobre a situação da salubridade ambiental no Estado, elaborado pela Secretaria de Saneamento e Energia, propondo medidas corretivas que lhe pareçam necessárias;

 

IV - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN;

 

V - indicar os representantes municipais junto ao Conselho de Orientação do Saneamento Básico da ARSESP, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) 2 (dois) representantes de Municípios integrantes de Regiões Metropolitanas do Estado;

 

b) 1 (um) representante do Município de São Paulo;

 

c) 3 (três) representantes de Municípios que tenham delegado à ARSESP as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de saneamento básico, pertençam a bacias hidrográficas distintas e representem faixas populacionais até 10.000 (dez mil) habitantes, até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

VI - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, por ato que fixará suas atribuições, composição e, quando for o caso, o prazo de sua duração.

 

§ 1º - O Plenário do CONESAN:

 

1. reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, na forma estabelecida em regimento interno;

 

2. deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º - O mecanismo de escolha dos representantes mencionados no inciso V desse artigo, bem assim a duração de seus mandatos e respectivas substituições, será disciplinado pelo regimento interno do colegiado.

 

Artigo 7º - Ao Presidente do CONESAN compete:

 

I - representar o CONESAN e encaminhar ao Governador do Estado os assuntos de competência do colegiado;

 

II - dar posse e exercício aos membros do colegiado;

 

III - convocar e presidir as reuniões do Plenário, bem como resolver as questões de ordem;

 

IV - votar em todas as matérias submetidas à decisão do Plenário, ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate;

 

V - determinar a execução das deliberações do Plenário, por intermédio da Secretaria Executiva;

 

VI - convidar pessoas ou entidades, a par das referidas no artigo 4º deste decreto, para participarem de reuniões do Plenário, com direito a voz, mas sem direito a voto;

 

VII - submeter à aprovação do Plenário proposta de regimento interno e relatório anual das atividades desenvolvidas pelo colegiado;

 

VIII - aprovar, “ad referendum” do Plenário, as matérias que devam ser encaminhadas com urgência, em prazo incompatível com a convocação de reunião extraordinária.

 

Artigo 8º - Ao Vice-Presidente do CONESAN compete substituir o Presidente em caso de impedimentos legais.

 

Artigo 9º - A Secretaria Executiva do CONESAN tem as seguintes atribuções:

 

I - elaborar pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;

 

II - acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas;

 

III - expedir convites e convocações para participação nas reuniões do Plenário;

 

IV - lavrar ata das reuniões do Plenário, para publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria de Saneamento e Energia, contendo as deliberações, bem assim as principais questões discutidas pelos membros do colegiado;

 

V - elaborar proposta de regimento interno do CONESAN, observado o disposto no inciso VII do artigo 7º deste decreto;

 

VI - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CONESAN, remetê-lo ao Presidente do colegiado e disponibilizá-lo no sítio eletrônico da Secretaria de Saneamento e Energia após sua aprovação pelo Plenário;

 

VII - manter cadastro permanente e atualizado de entidades da sociedade civil organizada interessadas em participar do CONESAN, pertencentes aos diferentes grupos relacionados no inciso III do artigo 3° deste decreto.

 

Parágrafo único - A Secretaria Executiva contará com o suporte técnico da Coordenadoria de Saneamento da Secretaria de Saneamento e Energia, que poderá solicitar apoio junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes do CONESAN.

 

 

Artigo 10 - As Câmaras Técnicas do CONESAN serão presididas por um dos membros listados nos incisos I a III do artigo 3º deste decreto, tendo por objetivo a discussão aprofundada de matérias específicas, relacionadas com a área de atribuições do colegiado.

 

Parágrafo único - A composição das Câmaras Técnicas poderá incluir técnicos ou especialistas nas matérias tratadas, não integrantes dos órgãos ou entidades representadas no CONESAN.

 

Artigo 11 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

 

I - o Decreto n° 41.679, de 31 de março de 1997;

 

II - o Decreto nº 41.790, de 19 de maio de 1997;

 

III - o Decreto nº 50.868, de 8 de junho de 2006.

 

SEÇÃO IV 

 

Disposições Transitórias 

 

Artigo 1º - O primeiro mandato dos membros do CONESAN relacionados nos incisos II e III do artigo 3º deste decreto terá duração de 1 (um) ano.

 

Artigo 2º - A primeira composição do CONESAN, com relação aos representantes municipais e da sociedade civil organizada, será, excepcionalmente, a seguinte:

 

I - os representantes dos Municípios serão os Prefeitos Municipais eleitos para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH ou, em caso de impedimento, seus suplentes;

 

II - os representantes dos diversos segmentos da sociedade civil organizada serão aqueles designados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pela Secretaria de Saneamento e Energia.

 

Artigo 3º - A primeira reunião ordinária do Plenário do CONESAN deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste decreto.

 

Artigo 4º - Na hipótese de vir a ser criada entidade para a Região Metropolitana de São Paulo em decorrência do disposto no artigo 17 da Lei Complementar n° 760, de 1° de agosto de 1994, a nova entidade sucederá, na composição do CONESAN, àquela indicada na alínea “i” do inciso I do artigo 3° deste decreto.

 

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2009

 

JOSÉ SERRA

 

Ricardo Toledo Silva

 

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Energia

 

Luiz Roberto Barradas Barata

 

Secretário da Saúde

 

Lair Alberto Soares Krähenbühl

 

Secretário da Habitação

 

Francisco Vidal Luna

 

Secretário de Economia e Planejamento

 

Francisco Graziano Neto

 

Secretário do Meio Ambiente

 

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

 

Secretário de Desenvolvimento

 

Aloysio Nunes Ferreira Filho

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2009.

 

Fonte: site da PGE SP, de 13/08/2009

 

 

 

 


Servidor pressiona por salário-base de R$ 18 mil

 

Em meio à crise do Senado, o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e Tribunal de Contas da União (Sindilegis) prepara um plano de carreira para os 3.300 servidores efetivos da Casa que estabelece salário-base de R$ 18.976,80 para os servidores com curso superior no final de carreira e de R$ 13.275,82 para funcionários de nível técnico nessa situação.

 

De acordo com o presidente do sindicato, Magno Mello, o plano restringe as gratificações - as chamadas funções comissionadas (FCs) - aos ocupantes de cargos de chefia. Inativos e pensionistas cuja remuneração estiver vinculada à dos servidores em atividade seriam igualmente beneficiados.

 

Empenhado em remontar sua base de apoio com os servidores da Casa, o presidente José Sarney (PMDB-AP) não é considerado um obstáculo ao aumento. Nos últimos dias, o parlamentar convalidou 80 atos secretos que concediam gratificações financeiras para os funcionários.

 

Mello afirma que o "horizonte" do plano é o de igualar os salários do Senado aos do Tribunal de Contas da União (TCU). "Os servidores desta Casa não podem ganhar menos do que os colegas do órgão auxiliar do Congresso", diz. "Nosso parâmetro é encaixar a tabela de salário de analistas a dos auditores de controle externo (do TCU), que com a função gratificada chega a R$ 22.962,67."

 

"Se não tiver um plano de carreira, todo o processo de reestruturação vai por água abaixo", diz o diretor-geral, Haroldo Tajra, referindo-se à reestruturação proposta pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Somente assim, diz ele, será possível "limpar todos os penduricalhos incorporados aos salários". No Senado, há até os "bônus", incorporados aos salários por ato secreto e mantidos no último final de semana, por decisão do presidente do Senado.

 

TETO

 

O problema é evitar que os salários, acrescidos de uma série de vantagens somadas aos subsídios, como anuênios e quinquênios, ultrapassem o teto salarial do funcionalismo, de R$ 24.500, que é o vencimento atual de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

"O que ultrapassar, será cortado", afirma o diretor-geral. O corte, no caso, atingirá boa parte dos servidores com curso superior, sobretudo os mais antigos, que não prestaram concurso público e cuja efetivação se deu em atendimento à Constituição de 1988.

 

Concursado, o próprio Trajra é um exemplo de estouro do teto, na vigência do novo plano de carreira. Ele foi contratado em 1995, como consultor legislativo. No cargo de diretor-geral, o presidente do Sindilegis diz que ele receberá um extra (função comissionada) de R$ 4 mil. Somada ao valor básico e ao que ele recebeu como gratificação em sete anos, ultrapassará o teto salarial.

 

O presidente do Sindilegis informa que estudos feitos por órgãos técnicos da Casa indicam que haverá impacto anual de R$ 200 milhões na folha de pagamento da Casa.

 

De acordo com Mello, o valor é menor do que a economia decorrente da extinção de gratificação e horas extras, incorporadas hoje aos subsídios de pelo menos 80% dos servidores efetivos.

 

Ele diz que, segundo o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo (Siafi), só o corte de horas extras resultará em economia de R$ 50 milhões ao ano.

 

O sindicalista insiste em que a adoção dos novos valores de salário-base está condicionada à extinção de gratificações e outras vantagens acrescidas.

 

Nem todas, porém, acabarão. "A gente quer que não haja horas extras, a não ser no caso de necessidade extrema, como acontece na iniciativa privada."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 14/08/2009

 

 

 

 


Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 30ª Sessão

Ordinária-Biênio 2009/2010

Data da Realização: 13/08/2009

Processo: GODC 18575-523091/2009

Interessada: Jussara Maria Rosin Delphino

Localidade: São Paulo

 

Assunto: Requer afastamento para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, sem quaisquer outros ônus ao Estado, nos dias 25 a 28 de Agosto de 2009, Participar do Congresso “ V Cumbre Iberoamericana de Educación “, promovido pelo Consejo Iberoamericano em Honor a La Calidad Educativa. Esclarece que as despesas de transporte, estadia e inscrição no Congresso, serão por ela suportadas. requer, ainda, que o afastamento seja autorizado pelo período de 5 (cinco) dias, tendo em vista o deslocamento internacional.

Relator: Conselheiro Antonio Augusto Bennini

Deliberação CPGE Nº. 059/08/2009: o Conselho deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente ao afastamento nos termos do requerido pela interessada.

 

Processo: GDOC 18575-414529/2007 - GPGE 266/2007 - CPGE 3488/2007

Interessado: Márcio Coimbra Massei

Assunto: Criação de medidas saneadoras com relação aos serviços prestados por estagiários, na consultoria e contencioso Relatora: Conselheira Cristina Margarete Wagner Mastrobuono

Deliberação CPGE Nº. 060/08/2009: o Conselho deliberou, por unanimidade, acolher em parte a solicitação formulada, nos termos do voto da Relatora.

 

Processo: GDOC 18487-147744/2009

Interessado: Estagiários de Direito da PGE - Regional de Sorocaba - PR-4

Assunto: Solicitação de concessão de auxílio transporte e revisão da resolução PGE n. 3, de 18/01/2008

Relatora: Conselheira Cristina Margarete Wagner Mastrobuono

Deliberação CPGE Nº. 061/08/2009: o Conselho deliberou, por unanimidade, acolher a solicitação formulada, nos termos do voto da Relatora, encaminhando a minuta de decreto disciplinando o estágio na Procuradoria Geral do Estado.

Inclusão à Pauta

 

Processo: GDOC 17040-513379/2009

Interessado: Centro de Estudos da PGE

Assunto: Afastamento para participar do II Congresso Brasiliense de Direito Administrativo, nos dias 20 e 21 de agosto em Brasília.

Relatora: Conselheira Maria Christina Tibiriçá Bahbouth

Deliberação CPGE Nº. 062/08/2009: o Conselho deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente aos afastamentos nos termos do requerido por Ana Sophia Schimidt de Oliveira, Anna Cândida Alves Pinto Serrano, Cíntia Byczkowski, Cíntia Oréfice, José Carlos Novais Junior, Mariana Rosada Pântano, Shirley Sanchez Tomé, Silvia Helena Furtado Martins e Vera Wolff Bava Moreira.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/08/2009

 

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que será realizado o 45º CURSO DE Atualização Jurídica - Encontro Estadual de Procuradores do Estado, nos dias 24 e 25 de setembro de 2009, no auditório do Hotel Estância Barra Bonita, localizado na Rua João da Silva Nogueira, 2700 - Barra Bonita - SP (www.barrabonita.com.br).

 

Dia 24 de setembro - quinta-feira

19h00 - abertura

Dia: 25 de setembro - sexta-feira

19h30 - encerramento

 

Os Procuradores interessados poderão se inscrever, para o preenchimento de 120 (cento e vinte) vagas, até o dia 10 de setembro 2009, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento do Centro de Estudos, pessoalmente, ou mediante fax (0xx-11-3286-7030).

Os participantes serão acomodados em apartamentos duplos ou triplos, conforme distribuição a ser feita a critério do Centro de Estudos, respeitando-se, na medida do possível, a preferência manifestada por ocasião da inscrição.

O Centro de Estudos colocará à disposição dos interessados ônibus que sairá de local a ser oportunamente informado, no dia 24 de setembro, às 12h00, retornando de Barra Bonita no dia 26 de setembro, às 14h00.

Serão conferidos certificados a quem registrar frequência.

 

ANEXO

Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado

_ ___________________________, Procurador(a) do Estado, em exercício na____________________________ Fone: ___________, e-mail______________________, RG_________________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição no 45º CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA - ENCONTRO ESTADUAL DE PROCURADORES DO ESTADO, nos dias 24 e 25 de setembro de 2009, no auditório do Hotel Estância Barra Bonita, localizado na Rua João da Silva Nogueira, 2700, Barra Bonita, SP., promovido pelo Centro de Estudos da PGE.

__________, de de 2009.

Assinatura:______________________________

De acordo da Chefia da Unidade:

ÔNIBUS: SIM ( ) - NÃO ( )

Indicação de Procurador/a preferencial para acomodação em quarto duplo ou triplo.

nome:

1)

2)

3)

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/08/2009