Deputado
      questiona PEC sobre titularidade de cartórios sem concurso público
       
      
      O deputado federal Dr. Rosinha (PT/PR) entrou com Mandado de Segurança
      (MS 28005) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente da Câmara
      dos Deputados, Michel Temer, para tentar derrubar a Proposta de Emenda à
      Constituição (PEC) 471/05, em tramitação naquela casa. Segundo o
      parlamentar, se aprovada, a PEC vai entregar a titularidade dos cartórios
      para os tabeliães interinos que estejam respondendo temporariamente pela
      função, sem concurso público.
       
      
      
      A
      PEC, de autoria do deputado João Campos (PSDB/GO), pretende outorgar a
      delegação definitiva dos Serviços Notariais e de Registro, sem concurso
      público, aos atuais interinos que estejam respondendo pelas serventias há
      mais de cinco anos.
       
      
      
      Para
      o Dr. Rosinha, diversos setores da sociedade já se pronunciaram
      expressamente contra essa proposta: Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
      Ministério da Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação
      Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), Instituto do
      Registro Imobiliário do Brasil e Colégio Notarial do Brasil – seção
      São Paulo (Irib-SP).
       
      
      
      Para
      a OAB, exemplifica o parlamentar, a PEC violaria o artigo 5º (caput), 37
      (inciso II) e 236 (parágrafo 3º). Já o CNJ elaborou nota técnica (número
      05/08), afirmando a inconstitucionalidade da proposta e opinando por sua
      rejeição da Câmara dos Deputados, diz no mandado de segurança.
      Entregar as serventias extrajudiciais no Brasil sem concurso público
      ofenderia a ordem constitucional vigente, no que tange à exigência de
      concurso público para exercício de função pública, bem como aos princípios
      da moralidade, eficiência e impessoalidade, disse a Arpen segundo Dr.
      Rosinha.
       
      
      
      MS
      contra PEC
       
      
      
      O
      petista cita precedentes do próprio Supremo no sentido da possibilidade
      do ajuizamento de mandado de segurança contra projetos de lei. Ele cita
      passagem do voto do ministro Celso de Mello que, na análise do MS 21642,
      afirmou caber mandado contra projeto de lei “quando a Constituição
      taxativamente veda sua apresentação ou a deliberação”.
       
      
      
      “A
      Suprema Corte consagrou diretriz jurisprudencial que reconhece a
      possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições
      legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão
      parlamentar perante os que se achem em curso”, sustenta o parlamentar,
      que pede a suspensão liminar na tramitação da PEC 471/05 e, no mérito,
      a declaração de sua inconstitucionalidade, por afronta ao devido
      processo legislativo constitucional previsto no artigo 60, parágrafo 4º,
      da Carta.
       
      
      
      O
      relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
       
      
      
      Fonte:
      site do STF, de 13/05/2009
       
       
       
       
      
      
      
      Juízes defendem juíza que mandou prende procurador
       
      
      
      Em
      nota enviada à Consultor Jurídico, a Associação dos Juízes Federais
      do Rio Grande do Sul (Ajufergs), contesta os termos de nota da Associação
      Nacional dos Advogados da União (Anauni) publicada no texto que noticiou
      que o Tribunal Regional Federal da 4ª região concedeu liberdade a um
      procurador do Rio Grande do Sul que estava preso. A notícia informava que
      a 6ª Vara Federal de Porto Alegre havia expedido ordem de prisão contra
      o procurador Luís Antônio Alcoba de 
      Freitas por entender que ele descumpriu decisão que determinava o
      fornecimento de remédio a um menor. Clique aqui para ler a reportagem
      completa.
       
      
      
      Em
      sua nota, a Associação dos Adovgados da União defende seu associado e
      ataca a decisão da juiza Ana Inés Algorta Latorre, da 6ª Vara Federal
      do Rio Grande do Sul, que mandou prender o procurador. "O pedido de
      prisão é absurdo, desproporcional e ilegal pois, se não há
      possibilidade de imposição de multa pessoal, muito menos haveria de
      decretação de prisão, já que, como dito, o Advogado da União não tem
      competência para praticar ato administrativo
      próprio
      de gestor".
       
      
      
      Ao
      repudiar a nota da Anauni, a Ajufergs diz que discorda com veemência da
      "adjetivação constante da nota da Associação Nacional dos
      Advogados da União, de todo incompatível com a decisão prolatada pela
      Juíza Federal Ana Inês Algorta Latorre.
       
      
      
      Leia
      a nota:
       
      
      
      A
      Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul - AJUFERGS vem
      publicamente se manifestar a respeito das notícias veiculadas no site
      Consultor Jurídico.
       
      
      
      1.
      É da democracia a livre crítica, inclusive às decisões judiciais. Seu
      exercício, porém, especialmente pelos operadores do Direito, se deve
      pautar pela serenidade e, especialmente, pelo respeito. Ademais, a
      irresignação contra decisões judiciais se veicula por meio dos
      recursos, em que vertidos os argumentos jurídicos pertinentes.
       
      
      
      2.
      Discorda-se, portanto, e com veemência, da adjetivação constante da
      nota de Associação Nacional dos Advogados da União, de todo incompatível
      com a decisão prolatada pela Juíza Federal Ana Inês Algorta Latorre.
       
      
      
      3.
      A ação da Juíza Ana Inês, no processo em epígrafe, pautou-se por legítima
      concreção dos princípios constitucionais. Nele se pleiteia o suplemento
      alimentar MSUD2 para criança de apenas um ano de idade, acometida de
      grave doença que somente permite aquela forma de alimentação. Sem
      aquele alimento, e a criança fatalmente perecerá em pouco tempo.
       
      
      
      Trinta
      dias depois de deferido liminarmente o alimento, a União peticionou nos
      autos requerendo mais sessenta dias de prazo, ao argumento de trâmite da
      licitação para sua aquisição. Assinalou-se-lhe então novo prazo, de
      48 (quarenta e oito) horas, a fim de que fosse ultimado depósito em conta
      vinculada ao Juízo no valor do alimento, como aliás, já fizera a União
      em outra ação semelhante. Porém, ela respondeu, no mesmo dia,
      argumentando que não detinha atribuição legal para receber numerário e
      depositá-lo em Juízo. Reitera-se: coisa que sua representação em outro
      processo já viabilizara.
       
      
      
      Ou
      seja, trinta dias se passaram desde a decisão judicial, imprescindível
      à subsistência do bebê, e ainda assim permaneceram os entraves opostos
      ao seu cumprimento.
       
      
      
      4.
      O Estado tem um dever de proteção (Schutzpflicht) dos direitos
      fundamentais. Quando a administração não o obedece, resta ao
      Estado-Juiz impô-lo coativamente. Os direitos fundamentais autorizam o
      juiz, em hipóteses excepcionais, mormente quando em jogo a vida humana, o
      recurso a medidas graves de coação. Fiel ao juramento prestado quando de
      sua posse, a magistrada cumpriu a constituição, no exercício legítimo
      de sua interpretação e concretização, próprio do
      neoconstitucionalismo.
       
      
      
      Vale
      lembrar que, na mesma tarde em que cumprida a ordem de prisão contra o
      representante da União, esta ultimou o depósito de dinheiro, que pouco
      antes alegava não saber como viabilizar. O alvará já foi levantado pela
      família da criança.
       
      
      
      5.
      A AJUFERGS afiança irrestrito apoio à magistrada Ana Inês, e acompanhará
      vigilante as ameaças constantes da nota da Associação Nacional dos
      Advogados da União, que sinalizam grave violação das garantias
      constitucionais da magistratura.
       
      
      
      Porto
      Alegre, 12de maio de 2009
       
      
      
      Gabriel
      Wedy
       
      
      
      Presidente
      da Ajufergs - Associação dos juízes federais do Rio Grande do Sul
       
      
      
      Fonte:
      Conjur, de 13/05/2009
       
       
       
       
       
      
      
      Ação
      no Supremo contra lei antifumo é arquivada
       
      
      
      A
      ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a ação
      apresentada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de
      Entretenimento (Abrasel) contra a lei paulista que proíbe cigarro em
      ambientes públicos. Para a ministra, a entidade não tem legitimidade
      para propor ação na Corte, porque, de acordo com a Constituição
      Federal, precisaria se enquadrar no conceito de entidade de classe de âmbito
      nacional — aquelas que reúnem membros que se dedicam a uma só
      atividade profissional e econômica.
       
      
      
      Ellen
      Gracie explicou que a Abrasel representa empresas que se dedicam a
      diferentes ramos, como gastronomia, entretenimento, lazer, bares. “É
      composta por filiados heterogêneos, que desenvolvem diferentes atividades
      econômicas, circunstâncias que impede sua caracterização como
      representante de uma classe bem definida e distinta de todas as demais”,
      concluiu a ministra.
       
      
      
      Na
      ação, a Abrasel sustentava que o governo de São Paulo, a pretexto de
      proteger a saúde dos não-fumantes, decidiu acabar por completo com os
      direitos dos fumantes, colidindo com a legislação federal e municipal
      sobre o tema.
       
      
      
      Afirmou
      que tanto a Lei Federal 9.294, de 15 de julho de 1996, quanto a Lei
      Municipal 13.805, de 4 de julho de 2008, já proíbem o uso de cigarros e
      similares em bares, restaurantes e afins, mas asseguram espaço reservado
      aos não-fumantes. “Já há legislação, tanto geral como local, para
      garantir a saúde dos não-fumantes, sem incorrer na inconstitucionalidade
      de extinguir totalmente o direito individual dos fumantes ao livre uso de
      cigarros e similares”, sustentou a entidade.
       
      
      
      Para
      a Abrasel, a lei promove verdadeira perseguição aos fumantes, já que,
      ao proibir a existência dos “fumódromos”, pretende vedar que se fume
      em qualquer lugar, o que significa adotar indiretamente uma proibição
      geral de fumar.
       
      
      
      A
      Lei Antifumo (Lei 13.541) entra em vigor no dia 7 de agosto de 2009. A
      partir desse dia, fumantes em São Paulo só poderão fumar em casa, em
      quartos de hotéis e pousadas, em cultos religiosos em que os cigarros façam
      parte do ritual, nas ruas e espaços ao ar livre. O Decreto 54.311, de
      maio de 2009, institui a política estadual para o controle do fumo.
       
      
      
      O
      decreto pretende reduzir o risco de doenças provocadas pela exposição
      à fumaça do tabaco, acabar com os fumantes passivos e criar ambientes de
      uso coletivo livres do cigarro. O estado se compromete a fornecer informações
      sobre o consumo de cigarros e oferecer assistência terapêutica e
      medicamentos antitabagismo aos fumantes.
       
      
      
      Os
      comerciantes que se depararem com um cliente que se recusa a apagar o
      cigarro podem chamar a Polícia, de acordo com o decreto, “para a
      imediata retirada do fumante”. Com informações da Assessoria de
      Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
       
      
      
      Fonte:
      Conjur, de 13/05/2009
       
       
       
       
      
      
      
      A
      venda de precatórios e compensação de débitos
       
      
      
      Podem
      existir situações nas quais duas pessoas sejam, simultaneamente, credora
      e devedora uma da outra. Em tais hipóteses, nosso sistema jurídico
      permite que os respectivos créditos e débitos sejam objeto de compensação.
      A compensação pode ser interpretada como uma espécie de acerto de
      contas entre credores e devedores recíprocos, que acabam deixando de
      praticar uma dúplice ação: a cobrança e o pagamento.
       
      
      
      Quando
      envolve obrigações entre particulares, a compensação é automática e
      sua utilização praticamente não gera controvérsias (art. 368 do Código
      Civil). No entanto, este entendimento torna-se discutível quando uma das
      partes na relação é o Estado, o que atrai a incidência de normas
      imperativas de direito público, as quais são, por sua natureza, indisponíveis.
       
      
      
      Neste
      contexto, um tema que vem despertando polêmica é o que trata da compensação
      de débitos tributários próprios com créditos oriundos de precatórios
      judiciais, muitas vezes adquiridos de terceiros, mediante cessão deste crédito.
       
      
      
      Como
      é sabido, o precatório é documento expedido após uma decisão judicial
      definitiva, proferida em um processo no qual a fazenda pública foi
      derrotada, garantindo ao seu titular direito de crédito em face do
      respectivo ente. Com a condenação judicial e, havendo a liquidação da
      sentença apurado seu quantum (valor), o juiz expede um ofício ao
      presidente do tribunal comunicando seu montante e solicitando a ele que
      requisite a quantia necessária ao pagamento do crédito.
       
      
      
      Uma
      vez efetuada a requisição por meio do presidente do tribunal, é obrigatória
      a inclusão orçamentária de numerário suficiente para atender tais
      pagamentos (art. 100, § 1º da CF/88). Se a inclusão se der até o dia 1º
      de julho de cada ano, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia
      do ano seguinte. Se for após o dia 1º de julho, o precatório deverá
      ser pago até o final do ano subsequente àquele em que foi efetuada a
      requisição.
       
      
      
      Ressalte-se
      que existe uma ordem cronológica de pagamento, a fim de que se evite o
      uso político dos precatórios ou o preterimento de credores mais antigos.
      Ou seja, os primeiros créditos requisitados sempre terão preferência àqueles
      credores mais recentes.
       
      
      
      No
      entanto, a prática mostra que há muito tempo a Fazenda Pública deixou
      de cumprir suas obrigações e hoje está devendo muito além de sua
      capacidade de pagamento. Registre-se que não é apenas o pagamento dos
      precatórios que não tem sido feito. Com exceção da União, que vem
      pagando seus precatórios em dia, a maior parte dos demais entes federados
      sequer tem incluído os precatórios nas suas respectivas leis orçamentárias.
       
      
      
      Mas
      o motivo central desta inadimplência é político, posto que os governos
      que se sucedem não objetivam pagar dívidas que “ficaram para trás”,
      contraídas em mandatos anteriores. O objetivo é vincular os recursos públicos
      apenas em “obras faraônicas”, que coloquem os governantes em evidência
      para seu eleitorado.
       
      
      
      Quem
      acaba sofrendo com esta atitude eleitoreira é o credor do Estado, que
      sofre grande desconforto e insegurança por possuir um crédito sem a mínima
      previsão de recebimento. Diante desta terrível situação, ganhou espaço
      um novo nicho de mercado: o da compra e venda de precatórios.
       
      
      
      Nesta
      situação, é comum o titular de um precatório já vencido “vender”
      a uma terceira pessoa o seu crédito, através de uma escritura pública
      de cessão. Mas, para efetuar este negócio, o cedente se vê obrigado a
      conceder enormes descontos (deságio), caso queira abandonar a terrível e
      famigerada “fila dos precatórios”.
       
      
      
      Por
      outro lado, o terceiro que possui débitos tributários adquire o crédito
      de precatório com descontos significativos e, em seguida, tenta requerer
      sua compensação na esfera administrativa ou, o que é mais comum,
      judicialmente, face à reiterada resistência dos fiscos para sua aceitação.
       
      
      
      Do
      ponto de vista jurídico, entende-se firmemente que apenas as prestações
      atrasadas de que trata o artigo 78 do Ato das Disposições
      Constitucionais Transitórias (precatórios parcelados em até 10 anos) é
      que podem servir para compensação tributária.
       
      
      
      Para
      estas hipóteses, é desinfluente a condicionante do artigo 170 do Código
      Tributário Nacional (o qual exige lei específica do ente federado para
      autorizar a compensação), pois é norma de hierarquia inferior que não
      pode restringir onde a Constituição não o fez. Tanto o STF como o STJ têm
      decidido de forma a conferir plena eficácia ao precitado dispositivo
      constitucional.
       
      
      
      No
      entanto, é temerário tentar a compensação com créditos oriundos de
      precatórios que não se subsumam ao que estabelece o artigo 78 do ADCT,
      pois há entendimento do STF que em tais hipóteses ocorre efetivamente a
      quebra da ordem cronológica prevista no artigo 100 da CF/88, já que
      assim o beneficiário da compensação utilizará o crédito antes de
      outras pessoas, titulares de precatórios mais antigos.
       
      
      
      Outra
      solução que tem sido reiteradamente aceita no Judiciário é a nomeação
      a penhora destes créditos em sede de execução fiscal, ainda que o fisco
      exequente não seja o próprio devedor do precatório. Com a formalização
      da penhora, o contribuinte executado passa a ter o direito de se defender
      (através dos Embargos à Execução) e, ao final, caso sucumbente, o
      fisco fica sub-rogado no direito de crédito representado pelo precatório,
      ocorrendo uma espécie de compensação indireta.
       
      
      
      Esta
      sistemática tem sido interpretada como uma maneira de “amenizar” o
      problema dos precatórios. No entanto, aqueles que dela se utilizam têm
      sido criticados em virtude do deságio que o cedente deve oferecer ao
      cessionário.
       
      
      
      Esse
      raciocínio parte de uma falsa premissa e de um completo desconhecimento
      dos princípios jurídicos que regem as relações entre Estado e seus
      administrados. No âmbito privado, o artigo 5º, II da CF/88 é claro ao
      dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão
      em virtude de lei. Como é cediço, não há nenhuma lei vedando a cessão
      de créditos, seja qual for sua origem.
       
      
      
      Ao
      contrário, há um capítulo inteiro no Código Civil autorizando este negócio
      jurídico (arts. 286 ao 298). No máximo, cabe ao prejudicado defender a
      existência de alguma nulidade e/ou ilicitude do ato, por violação a
      alguma das hipóteses do Código Civil (como o abuso de direito, por
      exemplo, previsto no art. 187).
       
      
      
      Com
      efeito, a única conclusão restante é a de que o deságio na cessão de
      créditos de precatórios tem por responsável exclusivamente o Estado,
      pois este vem há anos desrespeitando flagrantemente as normas
      constitucionais que obrigam a inclusão orçamentária dos precatórios e
      o seu respectivo pagamento, conforme as regras acima especificadas.
       
      
      
      Com
      base nesta premissa do deságio, tramita no Senado um projeto de emenda
      constitucional pelo qual o titular de um precatório receberá seu
      pagamento tanto mais rápido quanto maior for o desconto que oferecer ao
      ente devedor, ou ainda quanto menor for seu crédito. Ou seja, aqueles que
      ganharam na justiça grandes condenações, em virtude de terem sofrido
      grandes violações a seus direitos, vão ter que abdicar de parte
      considerável de seus créditos se quiserem, em vida, “ver a cor do
      dinheiro”.
       
      
      
      Conforme
      afirmou em entrevista à Gazeta Mercantil o ministro do STF Marco Aurélio
      de Melo, a questão dos precatórios tem se convertido em um horrendo
      “calote institucionalizado”[1]. Esta proposta, no entanto, vem
      reiterar e legitimar este calote, violentando de forma irreversível
      pedras fundamentais do Estado Democrático de Direito.
       
      
      
      De
      início, verifica-se grave ofensa ao manto protetor da coisa julgada. Mas
      o pior não é isso. Esta proposta esconde em si a idéia absurda de que o
      Estado pode ofender a vontade os direitos de todos porque posteriormente
      terá como negociar vantajosos descontos para quitar sua responsabilidade
      civil. Salta aos olhos pensar que o Senado pôde aceitar algo
      juridicamente tão monstruoso.
       
      
      
      Por
      fim, triste é saber que o “ovo da serpente” nasceu onde o exemplo de
      respeito à Constituição deveria ser o principal objetivo a ser seguido.
      Caso esta proposta venha a ser aprovada — o que a bem do mínimo bom
      senso sequer cogita-se acreditar — restará ao Poder Judiciário, mais
      uma vez, zelar pelos princípios maiores que representam a última ratio
      para o cidadão brasileiro.
       
      
      
      --------------------------------------------------------------------------------
      [1]
      Gazeta Mercantil. Matéria: STF cobra o pagamento dos precatórios, publ.
      10 de abril de 2000.
       
      
      
      Fonte:
      Conjur, de 13/05/2009
       
       
       
      
      
      
      
      
      
      Previdência
      de advogados vira desafio para Serra
       
      
      
      Vence
      daqui duas semanas o prazo para a gestão José Serra (PSDB) e entidades
      representantes de advogados de São Paulo fecharem um acordo sobre o
      futuro da Carteira de Previdência dos Advogados, administrada pelo
      governo. Criada em 1970, ela tem hoje um patrimônio de R$ 1,1 bilhão,
      3.500 aposentados e pensionistas e 32 mil contribuintes.
       
      
      
      O
      centro da discussão é um projeto de lei de autoria do governador que
      propõe a extinção da carteira - que é privada e não conta com
      recursos do Tesouro estadual - e a repartição de seu patrimônio entre
      os segurados. O governo diz que a estrutura não pode mais ser gerida pelo
      Estado por força das regras atuais da Previdência. "Faz 20 anos que
      estão mudando as regras (da Previdência) e eles não ajustaram a
      carteira", afirmou o diretor-presidente da São Paulo Previdência
      (SPPrev), Carlos Henrique Flory, que cuida das aposentadorias dos
      servidores públicos.
       
      
      
      A
      carteira, embora administrada pelo Estado, tem um conselho formado pela
      OAB, Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e a Associação dos
      Advogados de São Paulo (AASP), que é o responsável pelas adequações
      à legislação.
       
      
      
      "Esse
      projeto é um desastre para a advocacia. Se não houver acordo, as
      entidades vão entrar na Justiça", reage o presidente da OAB-SP,
      Luiz Flávio Borges D?Urso.
       
      
      
      O
      embate entre governo e advogados começou no mês passado, quando o
      projeto chegou à Assembleia Legislativa. A história de irregularidades
      da carteira tem mais de 20 anos. Começou em 1988, quando a Constituição
      proibiu o uso do salário mínimo para indexar aposentadorias. Até hoje,
      a carteira atrela o benefício ao piso.
       
      
      
      Onze
      anos mais tarde, com a reforma da Previdência, novas regras foram
      definidas e, de novo, a carteira não se ajustou. Pelas normas atuais, os
      advogados devem ser segurados do Regime Geral da Previdência - o INSS.
       
      
      
      Se
      a carteira continuar sob gestão do governo, São Paulo corre o risco de
      ver suspensos seus repasses de recursos federais. O prazo para resolver a
      questão termina no dia 31.
       
      
      
      AVAL
       
      
      
      Uma
      proposta de consenso formulada por deputados, governo e entidades da
      categoria foi enviada ao Ministério da Previdência. O objetivo é obter
      um aval para reformular e deixar a carteira sob gestão da SPPrev.
       
      
      
      "Acredito
      que na sexta (amanhã) ou segunda tenhamos uma resposta", disse o
      presidente da Assembleia, Barros Munhoz (PSDB). "Se não houver
      entendimento, vamos votar o projeto", afirmou o líder do governo,
      Vaz de Lima (PSDB).
       
      
      
      A
      gestão Serra garante que há recursos na carteira para pagar os
      aposentados e pensionistas. "Todos vão receber o capital suficiente
      para, se aplicado em um plano de previdência privado, garantir o benefício
      até o fim da vida", disse Flory. Os valores seriam de R$ 50 mil a
      mais de R$ 450 mil. O que sobrar seria dividido entre os da ativa.
       
      
      
      D?Urso
      contesta: "Os números são de 2008. Hoje não dá para pagar
      todos."
       
      
      
      Fonte:
      Estado de S. Paulo, de 14/05/2009
       
       
       
       
      
      
      
      Vergonha
      permanente
       
      
      
      PELA
      TERCEIRA vez, utiliza-se emenda constitucional para prorrogar pagamentos
      de precatórios, isto é, títulos que representam dívidas públicas
      resultantes de condenação judicial. O precatório, por si só, já é um
      calote. Só surge quando o poder público -União, Estados e municípios-
      deixa de pagar dívidas e obriga credores a recorrer ao Judiciário, que,
      como todos sabem, é o mais lento paraíso dos devedores em geral.
       
      Essa
      escandalosa mentalidade brasileira de não pagar o que deve e esperar a
      condenação judicial foi consagrada pela Constituição, que assegurou a
      liquidação dos precatórios em ordem cronológica. A regra está no
      artigo 100.
       
      Com
      a Constituição de 1988, a Assembleia Constituinte editou uma regra
      transitória que esticou um pouco mais o dever de pagar as dívidas objeto
      de condenação judicial. No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
      enfiou o artigo 33, que concedeu oito anos de prazo (oito prestações
      anuais) para o pagamento dos precatórios que estivessem pendentes na data
      da promulgação da Carta.
       
      Concedeu-se
      mais: as entidades devedoras poderiam emitir títulos da dívida pública
      para pagar aqueles precatórios adiados. Foi uma farra. Alguns Estados e
      municípios emitiram letras muito acima dos valores dos precatórios e saíram
      por aí vendendo-as por dinheiro vivo aplicado por alguns investidores
      incautos, que acreditavam em títulos públicos.
       
      A
      imoralidade resultou na CPI dos Precatórios, com escandalosos noticiários
      de TV, rádios e jornais. Alguns espertos governantes das entidades
      devedoras tiveram a ideia, diante do escândalo, de não pagar até os títulos
      públicos emitidos para pagamento dos precatórios.
      Alguns
      tribunais de justiça estaduais (a letra minúscula é de propósito)
      anularam os títulos e obrigaram os credores a propor ações ordinárias
      para cobrarem outra vez os respectivos créditos. Mais 20 anos.
       
      Resumindo
      a ópera: alguns dos créditos de precatórios vencidos em 1988, adiados
      por oito anos e transformados em letras dos Tesouros devedores, não foram
      pagos até hoje.
       
      Doze
      anos depois, o Congresso editou nova emenda constitucional, enfiando, nas
      disposições transitórias, o artigo 78, que deu aos precatórios, então
      existentes na fila, mais dez anos para serem pagos em dez prestações
      suaves e anuais. Teve o cuidado de ressalvar, desse escandaloso benefício,
      os precatórios do artigo 33 e suas complementações.
       
      Mas
      desferiu o segundo permissivo de calote por meio de reforma
      constitucional. Outra disposição constitucional transitória (artigo 86)
      excluiu os precatórios de pequeno valor. O direito constitucional passou
      a ser usado como instrumento de comércio.
       
      Agora
      já se prepara o terceiro calote. Por emenda apresentada pelo senador
      Renan Calheiros (PMDB-AL) e aprovada pelo Senado no simbólico dia 1º de
      abril, sob a velocidade da luz apagada, está-se introduzindo mais um
      artigo nas disposições transitórias que dará aos devedores de precatórios
      mais 15 anos de prazo. Façam as contas. Oito anos no primeiro calote, dez
      no segundo e 15 no terceiro.
       
      A
      Constituição tem apenas 20 anos, mas os calotes nela introduzidos já
      somam 33. E, com a teratológica situação de quem, há 20 anos, recebeu
      títulos públicos para pagar os precatórios então existentes, teve que
      entrar em juízo para cobrar esses títulos e receberá novos precatórios
      com prazo de 15 anos. Ou aceita completar esses 35 anos ou terá que se
      submeter a situações mais vexatórias, pois, desta vez, alteram-se as
      disposições permanentes do artigo 100.
       
      Estabelece-se,
      agora, um mercado para os títulos, que os credores venderão com deságio.
      Haverá o economista que o chamará de "unpaid debt trade". A
      maluquice maior institui leilão para os credores. Em vez de fila cronológica,
      pagar-se-á quem, no leilão, der maior desconto. O leilão também será
      limitado, pois dependerá de percentual da receita do devedor.
       
      Credor
      de precatório que não concordar com o leilão vai para o fim da fila. A
      emenda está na Câmara dos Deputados, que terá a oportunidade de salvar
      a testada do Congresso Nacional. O escândalo de criar um mercado do
      calote por meio de disposição constitucional é desmoralizar por
      completo (vale o cacófato) o poder constituinte residual do Congresso.
      Transforma-o
      em poder desconstituinte dos mais elementares fundamentos da moralidade,
      em que pese a pressão dos prefeitos e governadores para o Congresso
      cometer mais este pecado mortal: usar o direito constitucional como
      instrumento de assalto. Por meio de disposições transitórias,
      institucionalizar uma vergonha permanente.
       
      
      
      JOSÉ
      SAULO PEREIRA RAMOS , 79, é advogado. Foi consultor-geral da República e
      ministro da Justiça (governo Sarney). É autor do livro "Código da
      Vida".
       
      
      
      Fonte:
      Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 14/05/2009