APESP

 
 

   


 

Resolução PGE-15, de 12-5-2008

Acrescenta o parágrafo 3º, ao artigo 9º, e parágrafo único, ao artigo 10, ambos das Rotinas do Contencioso, instituídas pela Resolução PGE-54, de 4-7-1994  

O Procurador Geral do Estado, 

Considerando a proposta encaminhada pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso;

Considerando a opção de menu “carta precatória”, disponibilizada no programa SEF para permitir o controle de encaminhamento e de distribuição de cartas precatórias oriundas de Execuções Fiscais, resolve:

Artigo 1º- Fica acrescentado o § 3º ao artigo 9º das Rotinas do Contencioso (Resolução PGE-54-94 e posteriores), na forma seguinte:

“§ 3º - Tratando-se de Carta Precatória originária de Execução Fiscal, a Unidade da PGE responsável pela Comarca Deprecante deverá providenciar o preenchimento dos campos correspondentes do programa SEF, na opção de menu “carta precatória”, subitem “criação”, facultando-se a emissão de ofício pelo próprio programa SEF.”

Artigo 2º- O artigo 10 das Rotinas do Contencioso (Resolução PGE-54-94 e posteriores), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Artigo 10: (...)

Parágrafo único - Tratando-se de Carta Precatória originária de Execução Fiscal, a Unidade da PGE responsável pela Comarca Deprecada deverá providenciar o preenchimento dos campos correspondentes do programa SEF, na opção de menu “carta precatória”, subitem “recebidas”, com as informações referentes à data de distribuição, número de distribuição e a vara.”

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/05/2008

 


Exclusão do ICMS da base da Cofins não quebra país, alegam empresas  

Cansados de ver o governo federal usar o valor da causa para ganhar grandes disputas tributárias, advogados das empresas resolveram contra-atacar e, no caso mais importante do ano - a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, que deve ser julgada hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) -, estão argumentando aos ministros da corte que as contas públicas estão em ordem e que o Brasil não quebrará se o governo for condenado a pagar um passivo de R$ 60 bilhões e perder uma arrecadação anual de R$ 12 bilhões.   

Pela primeira vez, os tributaristas entraram no debate sobre as contas públicas do país. Em memorial enviado aos ministros do Supremo, eles dizem que o governo perdeu, no Congresso Nacional, a prorrogação da CPMF - que representava quase R$ 40 bilhões por ano - e nem por isto os projetos sociais sofreram cortes. Eles também argumentam que o contingenciamento no orçamento deste ano levou a um aumento de arrecadação de R$ 46,6 bilhões: de R$ 518,4 bilhões, em 2007, para R$ 565 bilhões. E que, na comparação da arrecadação do primeiro trimestre deste ano com o do ano passado, houve um crescimento de R$ 12,5 bilhões, o que, por si só, já cobriria o rombo anual com um possível fim da incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins. Os tributaristas citam até a concessão do "grau de investimento", em um apelo para que o valor da causa não seja levado em consideração no julgamento do Supremo. 

O memorial é assinado pelo professor de direito tributário da PUC de São Paulo Roque Carrazza e pela advogada Cristiane Romano, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, que acompanha a questão desde 1999 no Supremo. Eles questionam a alegação do governo de que o caso do ICMS na base de cálculo da Cofins envolve a "assustadora cifra de R$ 60 bilhões" de perda de arrecadação. Segundo eles, essa cifra não torna a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins mais ou menos inconstitucional. 

A alegação de que o governo terá as contas comprometidas em caso de derrota na Justiça se tornou comum junto aos tribunais superiores desde o governo FHC. Na época, o governo não poderia correr o risco de ser condenado a pagar dezenas de bilhões de reais em processos judiciais, pois fazia ajustes fortes nas contas públicas e tinha acordos a cumprir neste sentido com o FMI. A correção de índices em planos econômicos feitos desde o governo Sarney levou a União a estimar um eventual prejuízo em mais de R$ 80 bilhões, em 2000, durante um julgamento no Supremo. Neste caso, o governo venceu na maioria dos planos, mas foi condenado a pagar R$ 42 bilhões para a correção dos saldos das contas dos trabalhadores nos planos Verão e Collor e o fez em parcelamentos que duraram cinco anos. Já em 2004, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estipulou em R$ 30 bilhões o valor da causa em que o Supremo discutia o direito das empresas a créditos de IPI na compra de matérias-primas tributadas com alíquota zero. As empresas acabaram derrotadas nesta ação. No mesmo ano, a Fazenda argumentou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a concessão de crédito-prêmio de IPI às empresas exportadoras poderia custar R$ 20,9 bilhões anuais e chegou a alegar que essa causa, multiplicada por dez anos, criaria um prejuízo de mais de R$ 200 bilhões, o que aumentou a indignação dos tributaristas. Agora, eles usam o bom momento econômico para argumentar que não há mais a necessidade imperiosa de arrecadação. Para os tributaristas, o governo não poderia sequer considerar como "perda de arrecadação" algo que seria cobrado indevidamente junto aos contribuintes, e que o valor correspondente ao ICMS não pode ser considerado como faturamento das empresas para efeito da cobrança da Cofins.

A tese dos contribuintes que defende a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins já tem seis votos favoráveis no Supremo - dos ministros Sepúlveda Pertence (já aposentado), Marco Aurélio de Mello, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso. Até agora apenas o ministro Eros Grau votou a favor da União. O ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do Supremo, pediu vista do processo em agosto de 2006 e hoje deverá levar o seu voto. Antes dele, o então ministro Nelson Jobim pediu vista do caso em 1999 e se aposentou da corte, em 2006, sem levar seu voto. A tensão aumentou entre os tributaristas quando o governo ingressou, em outubro passado, com uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) junto ao Supremo. Foi nessa ação que o governo alegou a possibilidade de prejuízo de R$ 60 bilhões, mais R$ 12 bilhões anuais.   

Fonte: Valor Econômico, de 14/05/2008

 


Supremo terá que escolher processo a ser julgado  

O julgamento que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins previsto para hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) deverá começar apenas depois de os ministros definirem qual dos processos em pauta será julgado: se a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, impetrada pelo governo federal e que pede a constitucionalidade da atual forma de cálculo da Cofins, ou se o Recurso Extraordinário (RE) nº 240.785, da empresa Auto Americano, que pede a exclusão do ICMS da base de cálculo do tributo.   

Desde a última sexta-feira o ministro Menezes Direito, relator da ADC nº 18, recebeu quatro pedidos sobre o assunto - um da União e três dos contribuintes - formalizando as divergências de ambas as partes da discussão em relação a este ponto. A definição é essencial para o resultado do julgamento, mas ainda não havia manifestações oficiais das partes sobre este ponto. A divergência se dá entre a continuação do julgamento do recurso extraordinário da empresa Auto Americano ou a sua substituição pela ação declaratória. Isto porque o recurso extraordinário começou a tramitar no Supremo em 1999 e já tem seis votos em favor do contribuinte e apenas um em favor da Fazenda - placar obtido em 24 de agosto de 2006, em um julgamento de pouco mais de uma hora e quase sem público, mas que foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Já a ADC foi ajuizada pela União em outubro de 2007 com a intenção de renovar o julgamento. Neste meio tempo, um dos ministros que votou em favor dos contribuintes - Sepúlveda Pertence - aposentou-se, e a renovação do julgamento em outra composição reabre as chances de vitória da União.   

Com o oferecimento das petições a Menezes Direito, as partes podem defender abertamente seus pontos de vista. A União tem a seu favor basicamente a alegação de que a ADC é uma ação de "controle concentrado" de constitucionalidade, o que significa ter certas características especiais - provoca efeitos para todos os contribuintes, obriga o governo federal a seguir o entendimento definido e vincula o resto do Poder Judiciário. Como se trata de uma disputa de grande porte, estes traços evitariam uma avalanche de processos após a decisão. Os contribuintes, por seu lado, alegam que se o Supremo mudar o processo a ser julgado - do recurso extraordinário para a ADC -, ofenderá o princípio do "juiz natural" e do devido processo legal, uma vez que a análise da disputa já foi iniciada no primeiro.   

Fonte: Valor Econômico, de 14/05/2008

 


Governo argumenta que derrota tem impacto em todo o sistema tributário  

Para a Advocacia-Geral da União (AGU), o julgamento que discute a exclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins no Supremo Tribunal Federal (STF) é importante não apenas pelo valor da causa, mas pelo impacto desta forma de cobrança sobre o sistema tributário como um todo. Segundo o advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, hoje, o ICMS é calculado "por dentro" da Cofins. E, se esta sistemática for alterada e a cobrança passar a ser realizada "por fora", haverá um recálculo das tarifas. 

É por essa razão que 16 Estados - São Paulo, Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe - e o Distrito Federal ingressaram no processo em andamento no Supremo ao lado da União. Eles também perderiam arrecadação com a eventual alteração na sistemática desta cobrança.   

"É da cultura tributária nacional a cobrança 'por dentro' dos impostos porque, no Brasil, não há no caixa das empresas uma divisão entre o valor do produto e a contabilidade dos impostos", afirmou o advogado-geral. Segundo ele, as empresas alegam que o ICMS não faz parte do faturamento delas, mas sim do poder público. Só que este valor do ICMS, completou Toffoli, não chega aos cofres públicos. "Ele fica retido no caixa das empresas." O advogado-geral adverte que, se a forma de cobrança for alterada, as empresas não deverão usar a economia que terão com tributos a menos a pagar para reduzir os preços dos produtos. "Se o governo sofrer decisão contrária, não haverá redução no custo dos produtos, mas aumento no lucro dos empresários", diz Toffoli.   

No processo em tramitação no Supremo, a coordenação-geral de política tributária da Receita Federal indica um prejuízo anual entre R$ 9,49 bilhões e R$ 13,96 bilhões. Em outro momento dos autos, a Receita fala genericamente em prejuízo anual de R$ 12 bilhões, além de um passivo de R$ 60 bilhões. "E o mais grave é que a perda da receita da União estará vinculada ao orçamento da seguridade social, o que prejudicará inevitavelmente o financiamento dos serviços de saúde e da assistência social", diz a petição da AGU. "A perda de receita deverá ser compensada por novas majorações de alíquotas, o que acabará prejudicando os pequenos contribuintes, os consumidores e a sociedade como um todo", completa, indicando que uma eventual decisão contrária ao governo poderá levar a aumentos de impostos no futuro.   

Fonte: Valor Econômico, de 14/05/2008

 


Novo sistema para recolher ICMS confunde microempresa  

Ontem à tarde, Carlos Eduardo Dias, proprietário de uma pequena loja de material de construção na região central da capital paulista, se desdobrava para atender a telefonemas de clientes e para tentar resolver um problema no funcionamento de um recém-adquirido equipamento para emissão de notas fiscais. Boa parte dos produtos vendidos por Dias estão, desde o início do mês, sujeitos a uma nova forma de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O pequeno empresário, porém, ainda não tinha idéia da repercussão que a mudança pode trazer a seu negócio e planejava à noite, ir a uma reunião no sindicato do setor, o Sincomav, para "descobrir" os efeitos da mudança.   

Até ontem ele mantinha algumas gôndolas de sua loja vazias porque resolveu deixar a compra de alguns itens - metais e materiais elétricos - para um segundo momento. "Os preços subiram 5%, em média. Quero saber hoje na reunião se essa elevação está certa e se eu terei mesmo de comprar os produtos com esse aumento."   

Dias é proprietário de uma loja num universo de micro e pequenas empresas que respondem atualmente por 78% do faturamento global dos varejistas de material de construção na região metropolitana de São Paulo. O setor de materiais de construção foi um dos alcançados pela ampliação da substituição tributária de ICMS implementada pela Fazenda paulista. Por esse regime, a indústria antecipa o imposto que seria pago durante toda a etapa de comercialização do produto, até a venda ao consumidor final.   

A antecipação do imposto tem como alvo a sonegação no varejo e teoricamente não deveria resultar em aumento de carga tributária. Mas para tributaristas e sindicatos ouvidos pelo Valor, a elevação de carga pode atingir os micro e pequenos empresários que hoje pagam ICMS pelo Supersimples, sistemática em que esse segmento recolhe vários tributos ao calcular um determinado percentual sobre o faturamento. Os percentuais variam por tributo e de acordo com a faixa de faturamento.   

Não é somente no segmento de materiais de construção que os micro e pequenos empresários têm importante participação no setor varejista. Segundo a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), esses pequenos são responsáveis por 41,3% do faturamento do setor varejista no país. No varejo de alimentos, que também entrou na substituição em maio, a participação é de 60%.   

Em muitos casos, explica a advogada Fernanda Possebon Barbosa, do escritório Braga & Marafon, o pagamento de uma alíquota sobre faturamento é mais interessante do que o cálculo da alíquota de ICMS sobre o que é, na prática, a margem de lucro. Isso porque as alíquotas sobre faturamento, que variam de 1,25% a 3,95%, são bem menores do que o imposto, de 18% na regra geral.   

Uma simulação foi feita pelo escritório para uma mercadoria que sai da fábrica a R$ 112,68 e tem agregada uma margem de 40%. Levando em conta que a venda é direta da indústria para o varejista, o ICMS a ser recolhido pelos critérios do Supersimples por uma microempresa com faturamento de até R$ 120 mil seria de R$ 1,97. Para uma pequena empresa com faturamento anual na faixa dos R$ 2,28 milhões a R$ 2,4 milhões, o ICMS seria de R$ 6,23. Dentro da substituição tributária, porém, esses varejistas pagarão sua parte do ICMS embutida no preço, num recolhimento que será de R$ 9,08.   

Ou seja, tanto a faixa mínima como a faixa máxima poderão ter elevação de carga tributária. A simulação leva em consideração que o ICMS antecipado será calculado exatamente com margem de 40%. "Isso tende a acontecer porque os produtos da substituição tributária perdem o benefício do Simples e tem o ICMS recolhido na regra geral", explica Fernanda.   

Otávio Fineis, coordenador de administração tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, explica que o objetivo da substituição tributária não é elevar a carga. Ele diz que a margem praticada deve fazer diferença na conta. "Alguns varejistas que hoje recolhem o ICMS do Supersimples com base num percentual muito pequeno do faturamento podem ter aumento de carga. Alguns terão aumento e outros, redução. Na média, o resultado não deve mudar", diz Fineis. "A Fazenda está aberta para discussão de margens com as entidades que representam esses micro e pequenos varejistas."   

O assessor econômico da Fecomércio, Noboru Takarabe, diz que a mudança deve trazer efetiva elevação de carga tributária e provavelmente o aumento de custo repercutirá nos preços. Por enquanto a federação não tem uma proposta para neutralizar os efeitos da elevação de carga nos micro e pequenos, mas pretende solicitar à Fazenda uma forma diferenciada de recolher o ICMS sobre os estoques. Pelas normas da substituição, as mercadorias adquiridas antes da entrada do regime devem ter o ICMS recolhido levando em conta as margens de cada produto. Mesmo parcelado, porém, o pagamento desse imposto pode afetar o fluxo de caixa dos varejistas.   

Fonte: Valor Econômico, de 14/05/2008

 


STF mantém ação contra ex-secretário paulista 

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, nesta terça-feira (13), ordem de Habeas Corpus (HC 93224) ao ex-secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo Saulo de Castro Abreu Filho, que  pedia o arquivamento de ação penal instaurada contra ele pelo Ministério Público paulista no Tribunal de Justiça,  por abuso de autoridade. O HC insurgia-se contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido semelhante lá formulado. 

Segundo informa o STF, a ação penal originou-se de um fato ocorrido em 14 de maio de 2005. Naquele dia, um sábado, o ex-secretário, acompanhado de sua esposa, dirigiu-se a um restaurante no bairro Itaim Bibi, na capital paulista, seguido de um carro de escolta. Ao chegar às proximidades do estabelecimento, deparou com um cavalete que interditava o trânsito naquele trecho da rua. Após se identificar, teve sua passagem autorizada. 

Uma vez no restaurante, o então secretário telefonou para um delegado de polícia e lhe ordenou que verificasse se não haveria algum abuso no fechamento da passagem naquele local. O delegado dirigiu-se, então, para lá e, sob alegação de desacato à autoridade, conduziu alguns transeuntes, algemados, para a respectiva delegacia de polícia. 

Informado do fato pelo delegado, o ex-secretário não teria dado a ordem para liberar os presos, diante da ilegalidade de sua prisão. Segundo a denúncia levantada contra ele pelo Ministério Público (MP), não havia ordem judicial para detê-los nem, tampouco, eles haviam sido presos em flagrante delito. 

Alegações 

A defesa alega que o Ministério Público não tem autoridade para colher provas diretamente, sem participação da polícia judiciária, que a denúncia é inepta e carece de justa causa. Em defesa oral feita na sessão de hoje, o advogado de defesa alegou, ademais, que a investigação contra o ex-secretário foi conduzida pelo então procurador-geral do Estado, que era inimigo declarado dele e estava postulando a sua recondução ao cargo. 

Além disso, na coleta das provas, teria sido valorizada a declaração de um garçon do restaurante que disse ter ouvido, a dois metros de distância do secretário, que este mandou prender pessoas, uma delas o dono do próprio estabelecimento em que se encontrava. Alegou, ainda, que o ex-secretário, embora superior hierárquico da polícia, não tinha o poder de interferir na atuação do delgado. 

Contrariando essas alegações, tanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto os membros da Segunda Turma entenderam que o então secretário tinha, sim, ascendência sobre a polícia, tanto que chamou um delegado para investigar por que a rua estava fechada no local. Além disso, segundo o relator, ministro Eros Grau, o ex-secretário de Segurança é membro do Ministério Público estadual, e a própria Lei Orgânica do MP atribui ao procurador-geral de Justiça dar prosseguimento a inquérito em que sejam investigados membros da corporação. 

Tanto Eros Grau quanto o ministro Cezar Peluso afirmaram que, ao atribuir a competência de investigar delitos à Polícia Judiciária, a Constituição Federal não exclui, em hipóteses excepcionais, a atuação direta do Ministério Público, embora com certas cautelas. E uma dessas hipóteses ocorre em relação a seus próprios membros, até porque infrações de membros do MP podem redundar em infração funcional. 

“Não temos base para trancar esta ação penal”, disse o ministro Cezar Peluso, acompanhando o voto do relator, ministro Eros Grau, pela denegação da ordem de HC. Segundo Peluso, no mínimo o ex-secretário tinha a obrigação de advertir o delegado de que ele estava cometendo uma ilegalidade ao prender transeuntes, visto que não tinha ordem judicial para prendê-los nem, tampouco, a prisão ocorrera em flagrante delito. 

Fonte: Blog do Fred, de 14/05/2008

 


Criada Comissão para regulamentar processamento dos recursos repetitivos  

A comissão tripartite que vai elaborar a proposta de regulamentação dos procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos foi instituída nesta terça-feira em portaria (153) assinada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes Barros.  

A comissão será integrada pela ministra do STJ Nancy Andrighi (coordenadora dos trabalhos), pela presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marli Marques Ferreira, e pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rocha.  

A criação da comissão foi acertada no último dia 8 de maio, em reunião com o Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e com os presidentes dos Tribunais Regionais Federais. A lei (11.672) que modifica o trâmite de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entrará em vigor no início de agosto.  

A expectativa é que o primeiro esboço do projeto seja apresentado durante o encontro do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça marcado para junho, em Florianópolis. Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, a idéia é consolidar uma regulamentação única de modo que todos os tribunais do país atuem de maneira uniforme. 

Fonte: site do STJ, de 13/05/2008

 


Ativismo judicial: é sempre legítimo?  

QUANDO OS Poderes Executivo e Legislativo não conseguem entregar os serviços públicos que esperamos, somos logo tentados pelas soluções simplistas.

Quando a justiça é lenta, a tentação é a de fazê-la com as próprias mãos.

Quando a reforma política resta paralisada no Congresso Nacional, recorre-se ao Poder Judiciário para que este estabeleça a fidelidade partidária, reduza o número de vereadores ou cancele a cláusula de barreira. Quando se discorda de certa obra pública, pede-se ao Ministério Público que a questione judicialmente.

Quando um partido perde uma votação no plenário da Câmara ou do Senado ou discorda de um ato do Executivo, ingressa com ação direta de inconstitucionalidade, como se o Judiciário fosse uma espécie de "plenário legislativo de segundo grau" (de 2003 até o presente, foram 36 ADIs propostas pelo DEM e 12 pelo PSDB).

A tentação traz ao debate a questão das atribuições e dos limites dos Poderes da República.

Executivo e Legislativo, eleitos pelo voto direto, são os instrumentos através do qual o povo exerce o seu poder soberano (artigos 1º, parágrafo único, e 14, Constituição Federal). A eles cabe a formulação e a execução das políticas políticas. Ao Judiciário, a guarda da Constituição (artigo 102, CF) e das leis. Portanto, é de se indagar: quando e em que circunstâncias é legítimo o chamado ativismo judicial?

O problema surge quando, à guisa de preservar a Constituição ou de interpretá-la, o juiz extrapola seus poderes e passa a formular políticas públicas (ou cancelá-las), às vezes impondo suas preferências pessoais.

O ativismo judicial, um fenômeno há muito discutido aqui e alhures, pode ser definido como o ato de "ignorar o pleno significado da Constituição em favor da visão pessoal do juiz" (Kermit Roosevelt 3º, "The Mith of Judicial Activism", 2006). Ou como a substituição dos Poderes Executivo e Legislativo pelo Judiciário na formulação e execução de políticas públicas.

Pode significar a alienação da soberania popular, expressa através dos mandatários eleitos pelo sufrágio universal, transferindo-a a um corpo técnico não eleito.

Um recente best-seller sobre esse debate nos Estados Unidos (Mark Levin, "Men in Black: How the Supreme Court is Destroying America", 2005) alega que alguns juízes "têm abusado do seu mandato constitucional ao impor suas crenças e preconceitos pessoais ao restante da sociedade. E, assim, têm elaborado a lei, mais do que interpretado-a".

Há muito o assunto tem despertado a observação crítica de grandes presidentes americanos. Em seu discurso inaugural, em 4/3/1861 , Lincoln já advertia que, se as políticas públicas fossem deixadas nas mãos dos juízes, "o povo deixaria de ser seu próprio governante".

Theodore Roosevelt refutou a idéia de que "o povo tivesse entregue a um conjunto de homens o direito de determinação das questões fundamentais sobre as quais depende em última instância o livre autogoverno".

E Franklin D. Roosevelt, seu primo, em defesa do "New Deal" e sua legislação social ameaçada pelo conservadorismo da Suprema Corte, acusou-a de "atuar não como um corpo judicante, mas como um corpo formulador de políticas públicas". Os excessos ativistas podem ser de esquerda ou de direita. A Suprema Corte americana presidida por William Rehnquist foi uma das mais conservadoras e ativistas da história.

A corte que nos anos 50 considerou inconstitucional a segregação racial nas escolas, um exemplo de ativismo de esquerda.

A questão, portanto, não é um debate entre esquerda e direita. Diz respeito à soberania popular na formulação e execução das políticas públicas. Soberania que, no regime constitucional republicano da democracia representativa, é exercida através dos representantes do povo mandatados para exercê-la no Legislativo e no Executivo, sob o controle de constitucionalidade e legalidade atribuído ao Poder Judiciário.

No Brasil, esse debate se torna necessário para o próprio fortalecimento da legitimidade do Judiciário. Muitas das ações que lhe têm sido submetidas buscam pronunciamentos que, em verdade, são da responsabilidade dos outros Poderes. E, com isso, desvia-se o Judiciário das suas reais atribuições, em desserviço ao seu augusto papel de garantidor do Estado democrático de Direito.  

MAURÍCIO RANDS, 46, advogado e professor universitário, doutor pela Universidade de Oxford (Inglaterra), é deputado federal (PT-PE) e líder do seu partido na Câmara. 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 14/05/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos I 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, convoca os Procuradores abaixo relacionados, para participarem do Workshop “Requisitórios Judiciais” com a seguinte programação: 

Local: Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado

Rua Pamplona, 227 - sala 2 - 2º andar

Dia: 15 de maio de 2008

Horário: das 14h às 17h.

Coordenadores: Wladimir Ribeiro Júnior e Antonia Marilda

Ribeiro Alborgheti

Debatedores: Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas, Lúcia Cerqueira Alves Barbosa, Fabiana Mello Mulato, Joyce Sayuri Saito, Sidnei Paschoal Braga e Tathiana de Haro Sanches

Convocados

1. Carlos José Teixeira de Toledo

2. Daniel Carmello Pagliusi Rodrigues

3. Daniela Valim da Silveira

4. Elaine Vieira da Motta

5. Elisângela da Libração

6. Isabelle Maria Verza de Castro

7. Juliana de Oliveira Costa Gomes

8. Juliana Maria Della Pelliciani

9. Marcus Vinicius Armani Alves

10. Mariana Rosada Pântano

11. Reinaldo Passos de Almeida

12. Tatiana Freire Pinto

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/05/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos II
 

Para o Seminário Reforma Tributária - O que esperamos dela?, promovido pela LEX Editora S/A, a realizar-se no dia 15 de maio de 2008, das 8h30 às 12h30, localizada na Av. Paulista, 1.337, 23º andar, São Paulo, SP., ficam escaladas os seguintes Procuradores do Estado da Procuradoria Fiscal:

1. Eduardo José Fagundes
2. Mara Regina Castilho Reinauer Ong
3. Marcelo Roberto Borowski 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/05/2008