APESP

 

 

 

 

 

Projeto de Lei/Carteira dos Advogados do Ipesp

 

Extingue a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, e dá providências correlatas.

 

Anexo1

Anexo2

Anexo3

Anexo4

Anexo5

Anexo6

Anexo7

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, de 14/04/2009

 

 

 

Pacto estabelece metas para aperfeiçoar a Justiça

 

Atualizar as regras de interceptação telefônica e rever a legislação de abuso de autoridade para conter abusos policiais e judiciais. Criar colegiados de juízes em primeira instância para julgar crimes cometidos por organizações criminosas e evitar que criminosos ameacem magistrados. Instituir Juizados da Fazenda Pública nos estados. Criar ações coletivas a exemplo das class actions americanas.

 

Não são poucas as propostas que formam o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, assinado nesta segunda-feira (13/4) pelos chefes dos três poderes. O acordo para agilizar o Judiciário e torná-lo mais efetivo foi assinado pelos presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva; do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes; do Senado, José Sarney (PMDB-AP); e da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP).

 

O II Pacto é fundado em três eixos: proteção dos direitos humanos e fundamentais, agilidade e efetividade da prestação jurisdicional e acesso universal à Justiça. O programa abarca de questões pontuais como a disciplina do uso de algemas a matérias genéricas, como o “fortalecimento das defensorias”.

 

Da lista de 32 propostas consideradas prioritárias para aperfeiçoar o sistema processual e judicial (veja a lista abaixo), quatro devem receber atenção especial da Secretaria de Reforma do Judiciário. O secretário Rogério Favreto disse à revista Consultor Jurídico que a sistematização da legislação processual penal é um dos primeiros pontos a ser trabalhado.

 

Favreto defende que é preciso dar uniformidade ao processo para evitar atos que tornam seu desfecho muito custoso. Além do processo penal, a Secretaria deve centrar seus esforços na estruturação das defensorias públicas, na revisão da lei das escutas e nas novas regras de processos coletivos. A ideia, neste último caso, é racionalizar o julgamento dos conflitos de massa para fazer com que um processo dê cabo de milhares e impeça o Judiciário de julgar centenas ou milhares de vezes a mesma coisa.

 

Aperfeiçoamento contínuo

 

No lançamento do II Pacto, o ministro da Justiça, Tarso Genro, afirmou que o plano privilegiou projetos já em andamento no Congresso Nacional, para dar mais agilidade ao andamento das propostas. “Estamos diante de uma agenda de aperfeiçoamento do estado Democrático de Direito”, disse.

 

O presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o primeiro pacto para tornar mais ágil a Justiça, fechado há quatro anos, resultou em leis que ajudaram a dar racionalidade ao sistema, como as que disciplinaram a Repercussão Geral e a Súmula Vinculante. No último ano, graças às medidas, o número de recursos distribuídos aos ministros do STF caiu 40%.

 

Nasceu também do primeiro pacto entre os três poderes a lei que uniu as fases de conhecimento e de execução dos processos. Até então, o cidadão ganhava a ação, mas não levava. O processo tramitava por anos na Justiça apenas para que o direito fosse reconhecido. Depois disso, se iniciava uma nova ação, de execução, para fazer valer aquele direito — mais alguns anos. Hoje, depois de reconhecido o direito, a execução é feita em seguida, no mesmo processo.

 

Mendes lembrou que graças à criação do Conselho Nacional de Justiça, com a Reforma do Judiciário de 2004, está sendo possível melhor usar as estruturas judiciárias. “A Justiça do Trabalho e a Justiça Federal podem utilizar do alcance e capilaridade da Justiça Estadual, para estarem presentes em todo o território, mediante estruturas e protocolos integrados, sem despender exagerados investimentos em organizações superpostas. Não tardará, até que o habitante de Araguatins (TO) possa solicitar sua revisão de contrato do Sistema Financeiro de Habitação sem necessidade de viajar 600 quilômetros até o Fórum da Justiça Federal em Palmas”, disse o ministro.

 

Veja as matérias prioritárias do Pacto

 

1 — Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais

 

1.1 — Atualização da Lei nº 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais.

 

1.2 — Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.

 

1.3 — Atualização da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.

 

1.4 — Legitimação da propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público.

 

1.5 — Disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto à concessão de medida liminar e aos recursos.

 

1.6 — Sistematização da legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

 

1.7 — Alteração do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.

 

1.8 — Revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução penal.

 

1.9 — Revisão da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública.

 

1.10 — Disciplina do uso de algemas, de forma a atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

1.11 — Aperfeiçoamento do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, para maior segurança e assistência ao beneficiário da proteção.

 

1.12 — Aperfeiçoamento da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das relações do trabalho.

 

2 — Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional

 

2.1 — Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional nº 358, de 2005 e 324, de 2009.

 

2.2 — Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

2.3 — Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

 

2.4 — Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

 

2.5 — Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos tribunais superiores.

 

2.6 — Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos.

 

2.7 — Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil.

 

2.8 — Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.

 

2.9 — Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal.

 

2.10 — Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

 

2.11 — Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.

 

2.12 — Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCONs, quanto aos direitos dos consumidores.

 

2.13 — Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação aos seus causadores.

 

2.14 — Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de recursos públicos.

 

2.15 — Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros.

 

2.16 — Atualização da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN.

 

2.17 — Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.

 

3 — Acesso universal à Justiça

 

3.1 — Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados.

 

3.2 — Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa.

 

3.3 — Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do DF, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Fonte: Conjur, de 13/04/2009

 

 

 

 

Toffoli afirma que AGU já adota o II Pacto Republicano de Estado 

 

O Advogado-Geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, participou da cerimônia de assinatura do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, nesta segunda-feira (13/04), no Palácio do Buriti, em Brasília (DF). O pacto foi firmado pelos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - os presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Senado, José Sarney, da Câmara, Michel Temer, e do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes.

 

"A AGU já vem promovendo várias das ações que são colocadas no Pacto, como as Súmulas e as Câmaras de Conciliação que evitam a judicialização de conflitos, e projetos de questão tributária preparados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que envolvem uma melhor atuação do Estado em matéria tributária", explicou Toffoli.

 

A agenda conjunta dos Três Poderes estabeleceu novas condições de proteção dos direitos humanos fundamentais, criou mecanismos mais ágeis e efetivos para a prestação jurisdicional e fortaleceu os instrumentos já existentes.

 

"O Pacto é importante porque representa um aperfeiçoamento do sistema judicial, avançando para uma compreensão maior das mudanças em todo o Poder Judiciário. Envolve a Defensoria Pública, a advocacia pública e privada, o Ministério Público e a polícia. Tudo focado na prestação de serviços judiciais que atendam melhor à sociedade brasileira", comentou Toffoli.

 

O objetivo do Pacto é defender o acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; o aprimoramento da prestação jurisdicional, sobretudo em relação à duração dos processos; e o combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.

 

A revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro e o uso de algemas são alguns dos destaques do II Pacto, para tornar mais eficientes a investigação criminal e o processo penal.

 

Outro tema prioritário é a criação de uma nova Lei da Ação Civil Pública, que institua um Sistema Único Coletivo para disciplinar o processo de tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais.

 

A intenção é racionalizar o processo e o julgamento dos conflitos de massa, como a discussão sobre a tarifa básica de telefonia fixa. A cobrança da dívida ativa, por exemplo, ganhará novos métodos, para reduzir o ingresso de ações em juízo.

 

A articulação e sistematização das propostas do II Pacto ficarão a cargo da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

 

Em 2004, foi assinado o primeiro pacto, com objetivos semelhantes, porém mais focado na reforma do Poder Judiciário, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45.

 

Fonte: site da AGU, de 13/04/2009

 

 

 

 

Presidente do STF suspende decisão que aumentou teto salarial de auditores fiscais da Bahia

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu os efeitos de liminar que atrelou o teto remuneratório de auditores fiscais baianos ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, e não ao do governador estadual. De acordo com o presidente, o caso demonstrava a possibilidade de grave lesão à ordem pública, considerando que a decisão praticamente duplicou o teto remuneratório de toda uma categoria e ainda poderia surtir “efeito multiplicador”.

 

O Tribunal de Justiça baiano concedeu liminar em mandado de segurança ajuizado pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia para que o subsídio mensal dos desembargadores fosse considerado como limite único de remuneração para a categoria, nos termos do artigo 37, parágrafo 12, da Constituição Federal.

 

Ao pedir a Suspensão da Segurança 3772, a Procuradoria Geral do Estado defende que a Emenda Constitucional 47/05 acrescentou o referido parágrafo facultando aos estados estabelecerem um único subteto. Segundo a Procuradoria, na Bahia não foi editada qualquer norma neste sentido, o que impede e torna nula a decisão liminar.

 

Na decisão, Gilmar Mendes explica que a Presidência do STF pode suspender a execução de decisões de segurança, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando a discussão for de índole constitucional. “É a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte”, afirma.

 

Ainda segundo o ministro, além de subverter a ordem pública, a execução da liminar poderia gerar graves danos à economia pública, uma vez que não há previsão orçamentária para os gastos com pessoal decorrentes da decisão.

 

Para o presidente do STF, o quadro poderia se agravar com a proliferação de demandas contendo o mesmo objeto, propostas por outras categorias de servidores da Bahia ou mesmo por servidores individualmente, o que poderia forçar o Estado a ter de remanejar recursos de serviços públicos essenciais para despesas de custeio, em prejuízo do interesse público.

 

Fonte: site do STF, de 13/04/2009

 

 

 

 

PGE consegue desinterditar Cadeia Pública de Registro

 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), através da Procuradoria Judicial (PJ), conseguiu reformar a sentença de primeiro grau que determinava a interdição da Cadeia Pública de Registro, bem como reformas determinadas em inquérito civil do Ministério Público (MP).  O desembargador relator Torres Carvalho esmiuçou o assunto e ressaltou que o ajuizamento da ação e a interferência do Judiciário no âmbito da Administração viola o princípio da separação de poderes.Entretanto, o magistrado ponderou que as informações trazidas pelo MP dão conta de que as reformas são urgentes de modo que determinou ofício ao corregedor geral da Justiça para que informe o corregedor geral dos Presídios, pessoa que teria competência para avaliar a questão. O 3o. juiz Reinaldo Miluzzi, que ao lado do relator e da revisora Thereza Marques integra a 12ª Câmara Julgadora, enfatizou que recebeu os memoriais bem como os julgados favoráveis à Fazenda do Estado de São Paulo, sendo que em, um deles, ele própria havia atuado como relator.

 

Trabalharam diretamente neste caso os procuradores do Estado Rita de Cássia Gimenes Arcas, Décio Benassi (autor das razões de apelo), Salvador Barbosa Júnior (autor da apelação), além de Vera Lúcia Gonçalves Barbosa (na coordenação dos trabalhos a partir da Subprocuradoria Geral da Àrea do Contencioso).

 

Fonte: site da PGE SP, de 13/04/2009

 

 

 

 

 

PGE consegue anulação de pagamento de R$ 7 milhões

 

O Tribunal de Justiça disponibilizou a intimação do acórdão proferido no agravo de instrumento n° 855.394.5/5-00, interposto pela Fazenda Estadual, contra a decisão de primeira instância que fixou novos honorários em execução, no importe de R$ 7 milhões, apesar de se encontrar pendente de julgamento a apelação dos autores visando exatamente a majoração dos honorárias já fixados anteriormente.

 

Por votação unânime, o recurso fazendário foi provido e a decisão anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que seja prolatada outra decisão, nos termos da lei e da Constituição Federal. O desembargador relator acolheu integralmente as ponderações da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), através da Procuradoria Judicial (PJ), no sentido de que a decisão carecia de fundamentação e, assim, de que não poderiam ser fixados honorários em duplicidade, a pretexto de se fazer aplicar a Súmula 345 do STJ.

 

O trabalho foi realizado sob orientação da procuradora chefe da PJ Marina Mariani de Macedo Rabahie, após ter sido advertida, pelo valiosíssima busca de intimações das ações de relevância, na seção de "Próximos Julgamentos", no TJ, tarefa realizada, à época, pelo procurador do Estado Roberto Ramos, que já estava desempenhando suas atribuições no Centro de Estudos, mas continuou, por certo período, prestando grande colaboração à PJ.

 

Como se tratava de ação coletiva proposta pela Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da VASP (AFAPV), foram necessárias verificações do conteúdo da controvérsia, já em fase de execução, em despacho com os desembargadores que compuseram o grupo julgador (relator desembargador Rebouças de Carvalho;  desembargador revisor Antônio Rulli Junior e 3º juiz desembargador Osni de Oliveira), além da presença no Tribunal, antes do julgamento, na sala das Becas, com novas conversas com os desembargadores, ocasião em que se pode verificar a presença dos advogados da parte adversa, que buscavam convencer os julgadores da necessidade de desprovimento de nosso recurso.

 

Um trabalho realizado pela PJ-1 (Subprocuradoria Judicial 1), por meio dos procuradores do Estado Juliana de Oliveira Costa Gomes, Elaine Vieira da Motta, Norberto Oya, Adriana Mazieiro Rezende e Vera Helena Pereira Vidigal Bucci, que, mais uma vez, defenderam os interesses do Estado de São Paulo.

 

Fonte: site da PGE SP, de 13/04/2009

 

 

 

 

 

PGE obtém liminar no STF baseada em Súmula Vinculante

 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), através de Reclamação Constitucional interposta pelo procurador do Estado Guilherme Malaguti Spina, da Procuradoria Regional de Campinas, obteve liminar proferida pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) que condenava o Estado de  São Paulo a pagar adicional de insalubridade calculado sobre os vencimentos integrais recebidos por empregado público.

 

Na decisão, o STF reconheceu que a decisão do TRT-15 "ofende a Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que, esta Corte, no precedente que deu origem a referida Súmula, expressamente consignou a impossibilidade de que o Poder Judiciario substitua-se ao legislador e estabeleça sobre qual salário devera ser fixado o cálculo do adicional de insalubridade ou do adicional de periculosidade".

 

A liminar preserva a autoridade dos julgados da Suprema Corte e reforça a necessidade de vinculação dos tribunais inferiores aos entendimentos sumulados (MED. CAUT. EM RECLAMACAO 7.723-3).

 

Fonte: site da PGE SP, de 13/04/2009

 

 

 

 

 

Juíza volta atrás em decisão que previa prisão

 

Por entender que não cabe diretamente à procuradora-chefe da União fazer com que se cumpra determinada decisão, a juíza federal substituta da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, Renata Coelho Padilha, reconsiderou sua própria determinação. Em uma decisão, ela previa multa e até mesmo a prisão da procuradora-chefe da União no Estado do Espírito Santo, Leandra Maria Rocha Moulaz.

 

“De fato, dentro da organização interna da Advocacia-Geral da União, não há hierarquia entre a Procuradoria da União, da qual faz parte os procuradores atuantes nos presentes autos, e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), indicada pela União como responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Portanto, a Procuradoria da União não tem meios para compelir a PFN a cumprir a ordem judicial”, disse a juíza.

 

Entretanto, a juíza manteve multa à Advocacia-Geral da União. Segundo ela, ainda que não coubesse à Procuradoria fazer o ato determinado na decisão, teria de informar o órgão competente. “Cabia a mesma a expedição imediata de ofício à autoridade competente para a prática do ato, ou ao menos, indicá-la a este Juízo na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, o que não ocorreu”, diz.

 

Anteriormente, em sede de tutela antecipada, ela havia expedido ordem para que a União fornecesse certidão positiva com efeitos negativos para uma empresa de empreendimentos imobiliários, excluindo também a empresa do cadastro de inadimplentes (Cadin).

 

A Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) protestou contra a decisão. Para a entidade, a procuradora sofreu constrangimento pessoal no exercício da profissão, ao ser intimada a cumprir decisão judicial em 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500 e prisão em caso de descumprimento.

 

Segundo a associação, o papel constitucional dos membros da AGU é a defesa judicial e extrajudicial da União. Não é atribuição dos procuradores, disse a entidade, expedir certidão de débito ou excluir empresa do Cadin. A Anauni também considerou o pedido de prisão desproporcional e ilegal.*Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação Nacional dos Advogados da União.

 

Fonte: Conjur, de 13/04/2009

 

 

 

 

 

Um decálogo para a advocacia pública

 

Nesse período de profundas mudanças da vida brasileira, cabe refletir sobre os desafios que se impõem à Advocacia Pública. A reconstrução do Estado reclama a recuperação da centralidade do direito na estruturação e funcionamento das instituições públicas, como ocorreu na origem do moderno aparelho de Estado, quando se consagrou o modelo do exercício impessoal da autoridade.

 

Depois disso, muitas vezes associado à linguagem que dava voz ao poder autoritário, o direito público foi perdendo o lugar de referência da organização estatal. A noção de burocracia deixou de ser associada à idéia de corpo profissional a serviço da execução da vontade comum e passou a conotar um desvio, uma corporação com vida própria desgarrada de seu fundamento de criação. Os corpos jurídicos da Administração Pública passaram a ser vistos muitas vezes como os órgãos que davam corpo a essa posição autoritária, imperativa, vertical, impermeável ao contraditório e ao diálogo do poder com os seus titulares legítimos.

Em reação, o direito público passou a dar expressão aos cidadãos em face da autoridade e evoluiu para uma postura limitadora, freqüentemente paralisante da ação governamental. Nesse embate, a busca de soluções para o funcionamento dos organismos estatais reforçou discursos de recusa dos caminhos da legalidade, em favor de outros modelos, descomprometidos com os fatores históricos que levaram à conformação jurídica da Administração Pública tal como posta no art. 37 da Constituição de 1988 .

 

A recuperação do papel da Administração Pública num Estado democrático de direito depende de uma mudança cultural. A Advocacia Pública, como corpo permanente, especializado e composto com base no mérito, tem uma condição privilegiada para contribuir com a formação dessa nova cultura de legalidade democrática, auxiliando na criação de vias jurídicas para o processamento das demandas e conflitos sociais no âmbito do Poder Público. Para estar à altura dessa função, ela deve renovar constantemente sua própria postura e para isso se propõem as idéias-chave adiante sintetizadas.

 

1) Empatia. Compreender as motivações que inspiram o gestor público, as circunstâncias do problema trazido e as vantagens das soluções cogitadas. Desarmar-se.

 

Comprometer-se com a causa pública. Contribuir para a recuperação do sentido da expressão "interesse público", não mais carregada de retórica autoritária, mas significando o autêntico encontro de aspirações da pluralidade dos agrupamentos sociais.

 

2) Iniciativa. Evitar o comodismo. Buscar os meios e procedimentos jurídicos mais adequados para sua ação. Recusar o conforto das negativas prontas, duvidar delas e esgotar as possibilidades de atuação dentro da legalidade antes de negar um caminho proposto. Orientar. Apresentar a legislação e explicitar seus fundamentos, compartilhando com o gestor as razões que levam uma conduta a ser aceitável ou não perante a legislação.

 

3) Criatividade. Quando não existirem alternativas jurídicas sedimentadas, utilizar seu potencial criativo para desenvolver soluções adequadas, dentro dos marcos legais. Não temer construções inovadoras. Fomentar e incentivar a boa-fé e a lealdade às instituições.

 

4) Consistência. Escapar aos equívocos da falsa "flexibilização". Conceber soluções juridicamente estruturadas, de modo a resistirem à passagem do tempo e ao crivo dos órgãos de controle, especialmente o Poder Judiciário. Lembrar que esses exercem suas atividades com fundamento na mesma Constituição que autoriza o gestor público a atuar.

 

5) Rigor. Esgotados os passos anteriores, se firmada a convicção quanto à inviabilidade da conduta nos termos da lei, utilizar seu poder de persuasão para demover o gestor público da intenção de produzi-la, com fundamento na ordem jurídica democrática.

 

No limite, apontar a ilegalidade, com os meios disponíveis. O cliente da Advocacia Pública é a coletividade, sintetizada no Poder Público, e não a pessoa do governante ou gestor.

 

6) Autoridade Moral. Destacar-se pela retidão de conduta. Evitar os conflitos de interesses. Escapar ao equívoco do corporativismo. Evitar as comparações com outras categorias jurídicas. É princípio constitucional a posição isonômica de advogados, juízes ou promotores, sendo insustentável, por injusta, argumentação que pretenda defender a superioridade de qualquer dessas classes em relação a outros profissionais que exercem função pública.

 

7) Autoridade Técnica. Buscar autoridade na competência técnica e na habilidade do desempenho profissional e não na posição corporativa. Dominar as referências do conhecimento jurídico estabelecido em sua área de atuação. Conferir segurança e confiabilidade às soluções construídas, estabelecendo as conexões com essas referências.

 

8) Humildade. Saber ouvir, reconhecer os limites do seu próprio conhecimento, identificar o que não se sabe e que é necessário aprofundar. Estar aberto ao diálogo. Superar o insulamento característico da formação jurídica brasileira. Aprender com a vivência dos outros e com "o direito achado na rua".

 

9) Estudo. Estudar regularmente. Conhecer a cultura jurídica formal, consolidando a em trabalhos de reflexão que levam a títulos e diplomas. Não sucumbir à tentação da repetição acrítica. Ir além, cultivando uma atitude de curiosidade permanente e dúvida diante dos problemas. Pesquisar a legislação, a jurisprudência, os trabalhos acadêmicos. Procurar experiências de outros países, cada vez mais acessíveis, na era da Internet.

 

10) Equilíbrio. Buscar a harmonia entre a justiça e a ordem institucional formal.Contemplar a justiça material, mas também a dimensão procedimental, operativa, sem a qual o direito é letra morta. Trabalhar para "conciliar poder eficiente com direito legitimador".3

 

1 Uma primeira versão desta idéia foi apresentada originalmente em Recife, em 20.8.2008, na comemoração dos 18 anos da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Ao reduzi-la a escrito, leituras amigas contribuíram para sua forma final. Entre essas, a de meu pai, Dalmo de Abreu Dallari, que me mostrou diversos outros “decálogos” e “mandamentos do advogado”, como os de Santo Ivo, Eduardo Couture e Ruy Barbosa (cf. Mandamentos do Advogado e do Juiz, B.Calheiros Bonfim, Rio de Janeiro, Ed. Destaque, 2000, 2a. ed.). Este decálogo é uma pequena homenagem a quem me ensinou a paixão pelo direito como instrumento de realização da justiça e do bem social.

 

2 Mestre e Doutora em Direito pela USP. Professora da Direito-GV, em São Paulo. Consultora Jurídica do Ministério da Educação. Desempenha atividades na Advocacia Pública desde 1992.

 

3 Marcelo NEVES. Entre Têmis e Leviatã: uma Relação Difícil. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. XVIII.

 

*Advogada, filha de Dalmo de Abreu Dallari

 

Fonte: blog Procuradores da Cidadania (www.procuradoresdacidadania.blogspot.com), de 13/04/2009

 

 

 

 

O real significado da Justiça

 

O EDITORIAL desta Folha do dia 7 de abril trouxe análise de sondagem nacional realizada por importante instituto e que apontou algumas considerações sobre a Justiça.

O texto se dividiu em dois trechos absolutamente distintos. Na primeira parte, mostrou vários avanços obtidos. Porém, na segunda parte, o editorial apresentou dados contraditórios. Afirmou que a maioria da população vê o Judiciário como "lento", "caro", "enviesado" e "influenciável".

 

Vaticinou que não poderia ocorrer de outra forma, afinal, "num país em que assassinos podem aguardar em liberdade uma década ou mais até ver sua condenação transitar em julgado, a Justiça ainda tarda e falha no básico, impedir a impunidade".

 

A análise prosseguiu com conclusões como: "A população parece demandar menos processos arrastados e mais conciliação, com o pragmatismo que muitas vezes falta a juízes". Ou ainda: "Uma contribuição seria reduzir para 30 os 60 dias anuais de férias dos magistrados (aos quais se somam 15 de recesso)". Finalmente, conclamou o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, a eliminar esse "privilégio".

 

Cumpre -no papel de presidente da maior entidade estadual de magistrados das Américas, a Apamagis (Associação Paulista de Magistrados)- apresentar alguns dados e argumentos para reparar graves equívocos que o artigo comete e que induzem os leitores a conclusões erradas.

 

Em primeiro lugar, não há como comparar coisas absolutamente distintas, ou seja, ações trabalhistas e de pequenas causas com ações na órbita do direito penal. Não se trata de gradação de importância, mas os bens jurídicos tutelados pela Justiça criminal -vida, patrimônio, liberdade e outros- exigem formas diferenciadas de aplicação jurisdicional.

 

Transportar realidade de um campo do Direito para outro é equívoco gravíssimo, apto a ameaçar garantias elementares. Não há a imaginada relação de causa e efeito apontada pelo editorial para que "assassinos" aguardem em liberdade "uma década ou mais". Ao contrário, aumentar a carga de trabalho e submeter magistrados a uma rotina ainda mais dura trará, indubitavelmente, um efeito inverso do imaginado.

 

A despeito de estudos conduzidos por instituições sérias, como o Banco Mundial, apontarem que a produtividade do magistrado brasileiro é uma das mais elevadas do mundo, é possível aumentar a eficiência do sistema jurídico nacional.

 

Digno de registro: a magistratura é uma das mais restritivas carreiras do Estado. Ao magistrado é vedado exercer qualquer outra atividade, exceto a de ministrar aulas. Não há outras vantagens trabalhistas, como horas extras e adicional de periculosidade.

 

É incomum o juiz ou desembargador que não leva trabalho para casa ou que não trabalha todos os finais de semana. Ainda mais raros são os magistrados que não se valem do "privilégio" das "férias" para diminuir o enorme acervo de processos.

 

O juiz criminal se defronta com perigosos criminosos e, em muitas oportunidades, vê a segurança própria ou de familiares ameaçada. Ainda assim, distribui justiça gratuita, quando necessário, e não sofre influência de ninguém, de nenhuma esfera de poder. Tudo graças a garantias constitucionais duramente alcançadas e que são defendidas com veemência pela Apamagis.

 

Assim, o ponto central de todas as mazelas do Judiciário nem sequer foi citado: a falta crônica de recursos. Faltam juízes, funcionários, estrutura, informatização, treinamento de pessoal e tantas outras demandas extremamente prementes.

 

Temos uma Constituição que garante, de maneira gratuita até, o acesso de todos ao Judiciário, mas que não cria condições mínimas para a correta aplicação jurisdicional.

O debate sobre formas de melhorar a eficiência do Judiciário é tema muito bem aceito nas fileiras da magistratura. O que não se aceita, porém, é a utilização de premissas equivocadas que, inexoravelmente, levam a conclusões desastradas.

 

A percepção negativa da população sobre alguns temas seguramente decorre da desinformação e do desconhecimento -o qual o editorial deste prestigiado e respeitado jornal não ajuda a reverter.

 

Realmente, é preciso construir, todos os dias, "uma nova Justiça", e isso todos os profissionais da área concordam. É imperioso, porém, descobrir as causas dos problemas e, ainda mais importante, buscar soluções verdadeiras e efetivas.

 

HENRIQUE NELSON CALANDRA é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados).

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 14/04/2009

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

 

Para o Treinamento sobre o GFIP-SEFIP-8.4 - Novas Regras de Preenchimento, a realizar-se no dia 15-4-2009, das 8h30 às 17h30, no Centro de Treinamento Cenofisco, localizado na Av. Paulista, 1337 - 23º/24º andares (ao lado do Ed. da Fiesp) - São Paulo, SP, promovido pela Empresa Seminários Aduaneiras Ltda, ficam elencados os seguintes Servidores da Procuradoria Geral do Estado:

 

Célia Estevam da Silva

Claudia Almerinda Santos

Elizabeth Antonia de Souza Prado

Luis Cláudio Moretti

Marcos Antonio Mani

Maria Marcia Grandi

Monica Achar de Azambuja

Marta Maria Algaba de Carvalho

(Republicado por ter saído com incorreções.)

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/04/2009

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas 3 vagas para os Servidores da Procuradoria Geral do Estado para o Curso “Sistema de Registro de Preços - Teoria e Prática”, promovido pela Elo Consultoria Empresarial e Produção de Eventos, conforme programação abaixo:

 

Dias: 27 e 28-7-2009

Horário: 9h às 18h

Carga horária: 16 horas

Local: Hotel Tryp Paulista

Rua Haddok Lobo, 294 - Cerqueira César, São Paulo, SP.

Expositor: Fabiano de Andrade Lima

1. O Sistema de Registro de Preços

2. Modelos de Atas de Registro de Preço

3. Fluxograma dos processos administrativos para adesão

aos sistemas de registro de preços

4. Fluxograma dos processos administrativos para registrar preços

5. A visão do Órgão Gerenciador / Órgão Participante / Órgão Não Participante / Beneficiários (Fornecedores) de Atas de RP

6. Sistema de Regulamentação Interna

7. Reflexos do uso do Sistema de Registro de Preços, repercussões nas unidades envolvidas

8. Definição dos Objetos e Quantitativos

9. A questão Orçamentária

10. A atualização de Preços

11. A gestão das Atas de Registro de Preços

12. A Ata de Registro de Preços (natureza e conteúdo).

13. A Intenção de Registrar Preços (IRP) - Mecanismo implementado no Portal Comprasnet

 

14. Jurisprudência atualizada do Tribunal de Contas da União acerca da matéria (a figura do ‘Carona’; a Questão da Prorrogação da Ata)

 

15. Estudos de casos

 

Tendo em vista o teor da matéria, poderão se inscrever, preferencialmente, os Servidores da PGE. que atuam na Área de Licitação, mediante autorização do chefe da respectiva Unidade, até o dia 17 de abril do corrente ano, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo em anexo.

 

Caso não ocorra o seu preenchimento pelos referidos Servidores, as vagas restantes serão distribuídas entre os Servidores da Procuradoria Geral do Estado interessados. No caso do número de interessados superar o número de vagas disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia 17 de abril, às 15h, no auditório do Centro de Estudos.

 

Os Servidores da Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE 59, de 31.01.2001 e Decreto 48.292, de 02.12.2003.

Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

 

Anexo I

 

Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado

_________________________________, Servidor da Procuradoria Geral do Estado em exercício na ________________________, Telefone________________, e-mail______________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar a inscrição no Curso “Sistema de Registro de Preços - Teoria e Prática”, nos dias 27

e 28 de julho de 2009, das 9h às 18h30, no Hotel Tryp Paulista, na Rua Haddok Lobo, 294 - Cerqueira César, São Paulo, SP., comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação a participação no evento com apresentação de certificado e relatório das atividades desenvolvidas, sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 1.890,00, paga à Instituição, por sua inscrição

__________, de de 2009.

Assinatura:______________________________

De acordo da Chefia da Unidade:

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/04/2009

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos III

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da PGE-SP comunica que o IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública estará recebendo as teses para defesa por ocasião do 13º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública, evento a realizar-se no período de 7 a 10-6-2009 no Hotel Hilton Belém, na cidade de Belém - PA. As teses relativas deverão estar relacionadas diretamente com o tema “Novos Horizontes da Advocacia Pública”, podendo versar tanto sobre a Advocacia de Estado (em sentido amplo) como sobre a Defensoria Pública. Serão sumariamente rejeitadas: (1) Teses que mencionem de modo apenas incidental ou tão somente nas conclusões articuladas mera referência à Advocacia Pública, sem enfrentamento do tema; (2) Teses formadas por mera colagem de doutrina e ou que não apresentem nenhuma contribuição para o aperfeiçoamento de um modelo de Advocacia Pública democrática.

 

Os tesistas deverão indicar a área deverão indicar a área em que a tese estará enquadrada, a saber: I - Advocacia de Estado e Defensoria Pública; II - Advocacia Pública e o Direito Administrativo; III - Advocacia Pública e o Direito Ambiental; IV - Advocacia Pública e o Direito Civil; V - Advocacia Pública e o Direito Constitucional; VI - Advocacia Pública e Direitos Humanos; VII - Advocacia Pública e o Direito Internacional; VIII - Advocacia Pública e o Direito Penal; IX - Advocacia Pública e o Direito Processual Civil; X - Advocacia Pública e o Direito do Trabalho; XI - Advocacia Pública e o Direito Urbanístico; XI - Advocacia Pública e Mercosul; XII - Advocacia Pública e Sociedade Civil; XIII - Advocacia nas Casas Legislativas; XIV - Advocacia do Interesse Público; XV - Economia e Advocacia Pública; XVI - Ética na Advocacia Pública; XVII - Filosofia do Direito e Advocacia Pública; XVIII - Política e Advocacia Pública O prazo final para a sua entrega será no dia 10 de maio de 2009, sendo considerada, na hipótese de remessa por via postal, a data de postalização.

 

As teses deverão ser entregues em envelope lacrado contendo CD com o arquivo Word gravado, acompanhado de 2 cópias impressas, na sede nacional do IBAP, na Rua Cristóvão

Colombo, 43 - 10º andar - São Paulo/SP - CEP: 01006-020.

 

Até essa mesma data final deverá também ser encaminhada uma cópia de segurança do arquivo com a tese para o endereço eletrônico 2009@ibap.org.

 

Não há restrição quanto à qualificação dos tesistas, podendo apresentar suas teses, desde que aprovadas pela comissão de seleção prévia, quaisquer interessados, ainda que não sejam

Advogados Públicos ou profissionais com formação superior em Direito.

 

Os requisitos a serem examinados pela comissão de seleção prévia serão apenas a adequação ao temário e a conformidade com os padrões técnicos exigidos, a saber: 1. Tamanho mínimo 12 e máximo de 36 páginas; 2. Papel A4, margens 2cm dos 4 lados, espaço 1 1/2. Letra Arial 12; 3. Citações no padrão ABNT no pé de cada página, em numeração sequencial; 4.

 

Obrigatória, ainda, a apresentação de resumo (abstract) em português e em inglês ou francês, no máximo 12 linhas, com a síntese da proposta (tese) defendida.

 

As sessões de defesa de teses serão contínuas e ordenadas, na medida do possível, de acordo com os temas gerais e ocorrerão na tarde do dia 9 e, se necessário, também na manhã do dia 10 de junho de 2009. Cada tesista disporá de 10 minutos para apresentação de sua tese. Se necessário, poderão ser realizadas sessões simultâneas. As datas e horários das defesas serão divulgadas previamente no site do IBAP. As teses aprovadas poderão ser publicadas pelo IBAP. Seus autores receberão a título de direitos autorais dois exemplares da obra eventualmente publicada. Esclarecimentos complementares poderão ser obtidos pelo email 2009@ibap.org.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/04/2009