APESP

 

 

 

 

 

Direto de Brasília: Apesp visita gabinetes de lideranças partidárias

 

Em 11/08, a Apesp concentrou sua atuação na Câmara dos Deputados, com o propósito de defender o pleito pela inclusão dos procuradores na PEC 210/2007, de autoria do deputado Régis de Oliveira (PSC/SP). A entidade – que teve o apoio do corregedor-geral da PGE SP, Nilson Berenchtein Junior – visitou os gabinetes das lideranças partidárias para agendar futuras audiências. Conheça o roteiro:

 

Henrique Eduardo Alves (RN), líder do PMDB e do bloco parlamentar PMDB/PTC;

 

Cândido Vaccarezza (SP), líder do PT;

 

José Aníbal (SP), líder do PSDB;

 

Márcio França (SP), líder do bloco parlamentar PSB/PCdoB/PMN/PRB;

 

Sarney Filho (MA), líder do PV;

 

Hugo Leal (RJ), líder do PSC;

 

Ivan Valente (SP), líder do PSOL;

 

Vinicius Carvalho (RJ), líder do PT do B;

 

Rodrigo Rollemberg (DF), líder do PSB;

 

Uldurico Pinto (BA), líder do PMN;

 

Carlos Willian (MG), líder do PTC.

 

Fonte: site da Apesp, de 12/08/2009

 

 

 

 


Direto de Brasília: Senador Suplicy solicita rejeição da PEC 21

 

O senador Eduardo Suplicy (PT/SP) apresentou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) voto em separado pedindo a rejeição da PEC 21/2008 e também de todas as emendas apresentadas. Apesar da proposta não estar na pauta da CCJ, a Apesp acompanha a sessão nesse momento.

 

Fonte: site da Apesp, de 12/08/2009

 

 

 

 

 


"CBN Serviço" destaca Concurso de Ingresso na Carreira

 

A Rádio CBN de São Paulo destacou na tarde desta quarta-feira, 12.08.09, o Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado, aberto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. O registro, que você pode escutar no arquivo anexo, foi distribuido pela emissora para toda rede nacional da CBN, através da jornalista Juliana Paiva, do quadro “CBN Serviço”, no programa “CBN Total”. A notícia lembra que informações e inscrições devem ser conseguidas exclusivamente no site www.concursosfcc.com.br e que as inscrições serão aceitas apenas até as 14h00 do dia 14 de agosto, próxima sexta-feira.

 

Fonte: site da PGE SP, de 12/08/2009

 

 

 

 


Serra diz que indústria do tabaco está por trás de ações

 

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), e o secretário da Justiça de São Paulo, Luiz Antonio Marrey, acusaram ontem a indústria do tabaco de usar associações contra a lei antifumo. "A guerrilha jurídica é patrocinada pela indústria do tabaco, que usa associações minoritárias do setor de bares e restaurantes", disse Marrey, em discurso a 105 prefeitos paulistas no Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista.

 

Em entrevista à Agência Estado, o secretário disse que a indústria do fumo evita se expor ao induzir algumas organizações a recorrerem ao Judiciário. "Ela seria extremamente exposta. Isso desmascararia a presença dela em Juízo."

 

O secretário disse ainda acreditar que a batalha jurídica em torno da lei vai ser decidida somente no Supremo Tribunal Federal (STF), última instância do Judiciário brasileiro. Em maio, esse tribunal arquivou pedido de inconstitucionalidade feito pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel).

 

"Isso é normal, a indústria do fumo é contra a medida, ela vai mais ou menos animando as ações judiciais, está por trás disso", completou Serra à tarde, em Americana (SP). "Mas acaba não dando em nada."

 

Marcus Vinicius Rosa, diretor jurídico da Associação Brasileira de Gastronomia Hospedagem e Turismo (Abresi), rebateu as acusações. "As ações (judiciais) não são patrocinadas pela indústria do fumo mas, caso fossem, qual seria o problema?" A associação já moveu 30 ações contra a lei antifumo. "Se ele (Marrey) dissesse que é porque o dinheiro é fruto do tráfico de drogas (seria uma justificativa), mas são empresas lícitas (da indústria do tabaco) que patrocinam diversos setores da sociedade, inclusive do Estado. Se ele condena esse dinheiro, que devolva os bilhões de impostos pagos por essa indústria."

 

BALANÇO

 

Até a rede farmacêutica virou alvo das blitze caça-fumaça nos primeiros dias de vigência da lei antifumo paulista, como revela o balanço dos 50 estabelecimentos multados entre sexta-feira e domingo.

 

Segundo os números divulgados pela Secretaria de Estado da Saúde, foram 30 bares e restaurantes autuados - as multas ficam entre R$ 792,50 e R$ 1.585. Esse segmento representa 60% das autuações. Em seguida, no ranking de infração, apareceram as casas noturnas, com seis multas recebidas ou 12% do total. Cinco padarias também foram autuadas pela legislação paulista, além de um mercado e de um supermercado. Um hotel acabou multado por ter permitido o uso do cigarro em ambientes coletivos (no quarto, desde que ocupado por um hóspede, a lei permite fumar). Por fim, uma drogaria do interior paulista foi autuada.

 

Os valores dobram em caso de reincidência e, no terceiro flagrante, a pena é de suspensão de atividades por 48 horas, que se estende por 30 dias na quarta infração. Ontem, foi anunciado que os fiscais antifumo vão circular à paisana, sem o colete indicativo, por bares, restaurantes e casas noturnas. Os números mostram que só 1,2% dos locais fiscalizados foram multados.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 13/08/2009

 

 

 

 


Novas concessões em São Paulo

 

O governo paulista prepara novas concessões no setor rodoviário, com investimentos previstos de cerca de R$ 13,35 bilhões, segundo anunciou o secretário estadual dos Transportes, Mauro Arce. Parte das concessões será sob o regime de Parceria Público-Privada (PPP), mas a maior parte das obras será financiada com capital privado. O governo espera, segundo o secretário, realizar as primeiras licitações ainda neste ano. São Paulo continua mostrando mais agilidade que o governo federal na atração do setor privado para empreendimentos de ampliação e modernização da infraestrutura.

 

O governo planeja leiloar dois lotes de rodovias e os Trechos Sul, Leste e Norte do Rodoanel metropolitano. Estuda-se a hipótese de um só vencedor levar os três segmentos, ficando responsável pela conclusão das obras até 2014. Esse empreendimento deverá consumir investimentos de R$ 8 bilhões, cerca de 60% do total previsto para todo o pacote.

 

As concessões de rodovias serão divididas em dois lotes. O mais extenso, com um total de 550 quilômetros, incluirá as estradas Mogi-Bertioga, Tamoios, Oswaldo Cruz, Rio-Santos e Floriano Rodrigues Pinheiro. O investimento previsto é de R$ 4,7 bilhões, pelo regime PPP, e o governo estadual deverá participar com R$ 1,7 bilhão. Com essa iniciativa, mais uma vez o governo paulista se distancia administrativamente do federal. São Paulo já tem contratos pelo sistema PPP na área de saneamento e do transporte ferroviário, enquanto a política federal, nessa área, permanece emperrada.

 

O outro lote de estradas será entregue ao setor privado por meio de concessão simples. O vencedor da licitação ficará com o trecho rodoviário de 46 quilômetros entre Praia Grande e Miracatu, no litoral sul do Estado, e deverá investir R$ 650 milhões.

 

O último leilão de rodovias ocorreu em outubro do ano passado e envolveu a concessão de 974 quilômetros do sistema Airton Senna-Carvalho Pinto e dos trechos Marechal Rondon Oeste e Marechal Rondon Leste. As três vencedoras comprometeram-se a pagar o total e R$ 1,52 bilhão pela outorga, 20% na assinatura do contrato e o resto em 18 parcelas. Também concordaram em investir R$ 3,8 bilhões em 30 anos, sendo 95% nos 8 primeiros. Mas as três tiveram dificuldade para cumprir imediatamente as obrigações previstas em contrato. Duas acabaram perdendo as concessões.

 

Uma delas não conseguiu pagar a outorga nem conseguiu apresentar a comprovação de garantias. A outra deixou de apresentar a carta de crédito exigida. A terceira, depois dos problemas iniciais, acabou cumprindo o acordo, apresentou as garantias e pagou a parcela inicial da outorga. A desqualificação dos grupos vencedores foi complicada e envolveu longos procedimentos.

 

A solução definitiva só ocorreu em abril, cinco meses depois de conhecido o resultado inicial das licitações. Foi um processo desgastante para o governo estadual. A Agência de Transportes do Estado de São Paulo (Artesp) teve de enfrentar meses de trabalho inesperado e de custos adicionais até resolver todas as pendências.

 

Algumas lições devem ter sobrado dessa experiência para a preparação das próximas licitações. Os procedimentos não serão os mesmos, até porque, no caso das concessões simples, não haverá, desta vez, o pagamento da outorga. Mas o governo deverá, de toda a forma, estar mais prevenido para evitar dificuldades nas próximas etapas de concessões.

 

A administração paulista é uma das mais preparadas tecnicamente para recorrer à colaboração do setor privado na realização de investimentos e na prestação de serviços públicos. Desde os anos 90, o governo de São Paulo tem procurado adaptar-se às novas condições da economia brasileira e à exigência de melhor condução da política fiscal. O primeiro grande passo da transformação foi a privatização do Banespa, no começo da administração Mário Covas.

 

Nos anos seguintes, o governo se empenhou em pôr em ordem as finanças do Estado e em recobrar a capacidade de investimento do setor público. Sem preconceito, dividiu responsabilidades com o setor privado, transferindo-lhe a responsabilidade e os custos de uma série de empreendimentos e atividades. Graças a essa política, foi possível destinar maior volume de recursos a atividades essenciais do Estado, como educação e saúde, e ao mesmo tempo garantir a melhora da saúde fiscal do Estado.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 13/08/2009

 

 

 

 


AGU é quem defende autarquias, segundo Constituição

 

Pode parecer novidade para muitos, inclusive para presidentes de agências reguladoras, o teor do artigo 29[1] dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que afirma que a Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, existe e é composta por procuradores federais, e não por procuradores do Cade, do INSS, do Ibama, do Incra etc, e, desde 2002, é a responsável pela (re)[2]presentação judicial e extrajudicial das fundações públicas e autarquias federais, com exceção do Banco Central do Brasil.

 

Como não poderia deixar de ser, a partir de então foi iniciado o processo de reestruturação da PGF com o escopo de transferir ao Órgão Central, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos estados, e às Procuradorias Seccionais Federais a (re)presentação judicial das autarquias e fundações, ficando com as Procuradorias junto a essas entidades as atividades de consultoria e assessoramento jurídico.

 

Com essas necessárias, bem pensadas, e constitucionalmente adequadas vicissitudes, poderá haver uma alteração de entendimento jurisprudencial acerca de uma questão referente à competência territorial para o julgamento de processo em que figurem no polo passivo entidades públicas integrantes da Administração Indireta.

 

O Código de Processo Civil trata da matéria em seu artigo 100:

 

Art. 100. É competente o foro:

 

IV - do lugar:

 

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

 

E como se sabe, as autarquias[3] e empresas públicas têm sede no local indicado na lei que as institui.

 

Com base nesse preceptivo legal, nossa jurisprudência é pacífica no sentido de que o foro competente para o julgamento das ações ajuizadas em face de autarquias e fundações públicas federais é o da sua sede ou o daquele da agência ou sucursal.

 

Nesse sentido, a título exemplificativo, têm-se os seguintes julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça:

 

[...] As autarquias federais podem ser demandadas no foro da sua sede ou naquele da agência ou sucursal onde ocorreram os fatos da causa, conforme estabelece o art. 100, IV, "a" e "b" do CPC. Precedentes.[...]

 

(REsp 788.831/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 24/06/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. DE COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIMENTO AO SUS. OBRIGAÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "A", DO CPC. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO.

 

1. A sede da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é competente para o ajuizamento de ações contra regras gerais impostas por aquela Autarquia, visto que a demanda não se insurge contra obrigação contratual contraída em agência ou sucursal, incidindo o artigo 100, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil.

 

Precedentes: (CC 88.278/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23.4.2008, pendente de publicação; CC 66.459/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28.2.2007, DJ 19.3.2007; REsp 835700/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.8.2006, DJ 31.8.2006).

 

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

 

(CC 65.480/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 01/07/2009)

 

Pois bem, essa orientação era aceitável e salutar tanto para o ente público quanto para a própria Procuradoria Federal Especializada, pois deixava a causa mais próxima deles, facilitando o acesso às informações a ela atinentes e, por conseguinte, a elaboração da respectiva peça a ser ajuizada.

 

Hodiernamente, não sabemos se isso resistirá às mudanças por que passa a Procuradoria-Geral Federal, já mencionadas alhures.

 

A questão em comento se torna mais clara nas causas ajuizadas no interior do país. Ora, onde antes apenas era comum a presença da Procuradoria Federal Especializada do INSS, hoje existem (ou existirão) as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação da PGF, (re)presentando não só o ente previdenciário como também as outras 150 autarquias e fundações públicas federais.

 

Percebe-se, pois, que os entes públicos passarão a ter (re)presentação judicial e extrajudicial em diversos rincões do país.

 

E diante disso, certamente o magistrado atuante no interior não se sentirá confortável em acolher eventual exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos para alguma capital do país, localizada até mesmo fora do estado em que ele exerce a jurisdição, tendo conhecimento de que ali próximo existe uma ramificação (órgão de execução) da Procuradoria-Geral Federal, (re)presentante do ente público demandado.

 

Dessarte, a fixação do foro territorialmente competente, ao nosso ver, não pode mais ter como referência a sede da entidade pública. Mais justo e razoável então é deixarmos essa regra apenas para as pessoas jurídicas de direito privado.

 

Mas, nesse caso, os legalistas indagariam: qual norma aplicar então?

 

Buscando socorro no texto constitucional, verificamos que ele estabelece regras especiais de competência territorial, mas  elas dizem respeito tão somente à União.

 

Eis o teor do dispositivo pertinente:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

 

[...]

 

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

 

Repita-se: a redação é clara ao se referir apenas à União.

 

Entrementes, por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, é possível extrair o entendimento segundo o qual essa regra prevalece não só nas causas em que a própria União figure como parte, mas também uma de suas autarquias, empresas públicas ou fundações.

 

Ora, é oportuno frisar que tal preceito existe não para beneficiar a União, mas sim a outra parte, o particular, que assim terá melhores condições de com ela litigar.

 

Não faria sentido, então, negar-lhe essa mesma benesse quando o adversário for um longa manus da própria União. O pássaro que gorjeia lá é o mesmo que gorjeia cá.

 

Entendemos, portanto, que a disposição presente no parágrafo 2º do artigo 109 da nossa Carta Magna abrange a Fazenda Pública Federal como um todo e não somente a União como pessoa jurídica distinta de suas emanações.

 

É isso que aqui estamos defendendo.

 

Quem sabe não seria o momento de se pensar em uma mutação constitucional, em prol daqueles que litigam contra as entidades públicas federais?

 

Assim, podemos concluir que, com essa racional e eficiente reestruturação orgânica por que vem passando a Procuradoria-Geral Federal, apesar de ainda carente e desprestigiada no que diz respeito a recursos orçamentários, a pessoal de apoio e a estrutura material, é possível sim estender a aplicação do referido dispositivo constitucional às autarquias e fundações públicas federais, como já vinham defendendo diversos processualista de nomeada, como, por exemplo, Cândido Rangel Dinamarco. Recomendamos apenas que se aguarde o final desse processo de reestruturação, para que, enfim, ocorra essa reviravolta jurisprudencial.

 

 

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[1] Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

 

Por meio de uma interpretação a contrario sensu desse dispositivo, após editados os diplomas legais nele referidos, tais “atividades” passariam para a Advocacia-Geral da União, absorvendo todas as Procuradorias ali elencadas.

 

A intenção do constituinte, com a criação da Advocacia-Geral da União, foi a de criar um órgão jurídico único da Fazenda Pública Nacional, (re)presentando não só a União, mas também as suas emanações.

 

[2] O papel do Advogado/Procurador Público é o de presentar a pessoa jurídica e não representá-la. Os Procuradores [...] não são, em rigor, advogados. Assim como o juiz é o órgão da função jurisdicional os são órgãos estatais, encarregados da defesa e do ataque judiciais. No dizer de Pontes de Miranda, eles presentam, não representam a pessoa jurídica estatal. (REsp 401390/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 25/11/2002 p. 200)

 

[3] Entenda-se que as fundações estão inclusas no conceito de autarquia, para se evitar, também, repetições desnecessárias.

 

 

Carlos André Studart Pereira é procurador federal, chefe do escritório de representação da Procuradoria Federal no Rio Grande do Norte

 

Fonte: Conjur, de 13/08/2009