APESP

 

 

 

 

OAB e governo paulista não chegam a acordo 

Não houve acordo entre a OAB e o governo do estado de São Paulo em relação ao pagamento de precatórios alimentares atrasados desde 1998, que giram em torno de R$ 12 bilhões. Os advogados queriam que o dinheiro da venda da Nossa Caixa ao Banco do Brasil fosse usado para isso. A reunião para tentativa de conciliação durou quatro horas e foi conduzida pela presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora Marli Ferreira. 

Na segunda-feira (9/3), a juíza federal substituta da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo, Fernanda Souza Hutzler, determinou que o Banco do Brasil efetue o pagamento relativo ao negócio em juízo. A Nossa Caixa foi vendida para o Banco do Brasil em novembro por R$ 5,3 bilhões. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da OAB em Ação Civil Pública. 

O governo entrou com pedido de suspensão de liminar no TRF-3, que deve ser julgado até sexta-feira (13/3), já que não houve acordo e que, segundo a presidente da corte, o bloqueio pode causar grave lesão à ordem e finanças públicas. A OAB aguardava uma proposta baseada em um cronograma de pagamento esperado por 500 mil credores. O governo disse que não tem orçamento para isso. O secretário de Justiça, Luiz Antonio Guimarães Marrey, apresentou uma lista de obras, totalizando R$ 3,3 milhões, que seriam afetadas pelo bloqueio. 

O vice-presidente nacional da OAB, Vladimir Rossi Loureiro, participou da reunião e lamentou o fato de não se ter chegado a um acordo. “Esperamos que o TRF confirme a decisão liminar, prestigiando o pagamento dos créditos devidos a milhares de cidadãos que aguardam na fila dos precatórios”, afirmou Vladimir. 

Pela OAB, participaram da audiência o presidente da Comissão Especial dos Credores Públicos (Precatórios), Orestes Muniz Filho; o vice-presidente da mesma Comissão, Flávio de Souza Brando; e os advogados paulistas Marco Antonio Innocenti e Wilson Luis de Sousa Foz. Pelo governo de São Paulo, compareceram à reunião Luiz Antonio Marrey, secretário de Justiça do Estado; o secretário de Fazenda, Mauro Ricardo Costa; e o procurador-geral do Estado, Marcos Fábio Nusdeo. 

Fonte: Conjur, de 12/03/2009

 


Governo de SP e OAB não chegam a acordo sobre pagamento de precatórios
 

Mesmo de depois de mais de quatro horas de discussões, não houve acordo entre o Governo de São Paulo e o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) sobre o pagamento de precatórios alimentares devidos pelo Estado. 

Com isso, caberá à desembargadora Marli Ferreira, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), julgar recurso contra a liminar que obrigou o governo a utilizar os cerca de R$ 5,38 bilhões da venda da Nossa Caixa ao Banco do Brasil na quitação dos títulos. 

O objetivo da audiência de conciliação, que teve início pela manhã e foi retomada na tarde desta quinta-feira (12/3), era solucionar o impasse, o que, segundo a Ordem, passava pela apresentação de um plano concreto de pagamento pelo Governo. 

Pela manhã, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, reafirmou que a entidade não abriria mão da ação civil pública se não houvesse um compromisso firme do governo. 

“Espero que, se o governo do Estado não propor um plano firme, correto, sincero de pagamento de suas dívidas para com os cidadãos, que o Judiciário confirme a decisão liminar para mandar bloquear todos os recursos oriundos da Nossa Caixa e destiná-los ao pagamento dos precatórios alimentares”, disse Britto. 

O caso

Na última terça-feira, a juíza Fernanda Souza Hutvler, da 20ª Vara Federal de São Paulo, concedeu antecipação de tutela na ação proposta pela OAB e determinou que a primeira das 18 parcelas de R$ 299, 2 milhões, que venceu no mesmo dia, fosse depositada em juízo pelo Banco do Brasil. 

De acordo com a Ordem, existe no Estado de São Paulo um passivo de cerca de R$ 20 bilhões em precatórios não pagos, sendo aproximadamente R$ 12 bilhões em ordens judiciais de caráter alimentar —que tem prioridade de quitação, uma vez que correspondem às fontes de subsistência de quem os possui (débitos previdenciários, indenizações trabalhistas etc.). 

Para Fernanda Souza Hutvler, não se sustenta a tese de falta de recursos financeiros para honrar os precatórios. "Na verdade, o problema não é de ordem financeira, mas exclusivamente de ordem política", disse a juíza ao conceder a liminar. 

Fonte: Última Instância, de 12/03/2009

 


Primeira Seção decide sobre a incidência de ICMS e ISS em serviços gráficos 

Operações mistas que combinam fornecimento de mercadorias e serviços com o fornecimento de embalagens só podem ser taxados por ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por determinação legal. Essa foi a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro relator Teori Zavascki, que acatou o recurso da Gráfica Dômus Ltda. contra a Fazenda de São Paulo. A decisão servirá para outros casos de igual tese jurídica com base no mecanismo dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). 

A Gráfica Dômus entrou com recurso contra a cobrança da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de ICMS para fornecimento de embalagens A gráfica alegou haver ofensa à súmula 156 do STJ, que determina que a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS (Imposto Sobre Serviços). Além disso, a Lei Complementar 116, de 2003, teria uma exaustiva lista de fatos geradores de ISS, incluindo-se aí serviços de composição gráfica. 

A defesa da Fazenda de São Paulo alegou que não seria contra a súmula 156, mas que, na verdade, o fornecimento de embalagens em si seria um trabalho industrial e não um serviço. O trabalho de composição e produção gráfica seria mínimo se comparado aos custos de confecção das embalagens propriamente ditas. Para a Fazenda, estender a súmula 156 para embalagens seria uma desvirtuação dessa, já que esta seria uma mera mercadoria manufaturada. 

No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que o fornecimento de embalagens sob encomenda seria uma típica operação mista que combina o fornecimento de mercadoria e serviço. O ministro afirmou que a Súmula 156 cobre exatamente a situação. Os critérios não seriam o valor da mercadoria ou do serviço, mas a combinação dos dois. Além disso, a Lei Complementar 116 seria clara sobre a não incidência do ICMS no caso. 

Fonte: site do STJ, de 12/03/2009

 


PGR opina pela inconstitucionalidade de emenda que permite contratar servidores públicos pela CLT
 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parecer em que o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, opina pela inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98, que eliminou a exigência do regime jurídico único e dos planos de carreira para a contratação de servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e das fundações públicas. Com isso, foi possibilitada a contração de trabalhadores, por entes públicos, com base na legislação trabalhista. 

O dispositivo foi contestado pelo PT, PDT, PC do B e PSB em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2135) ajuizada no Supremo em 2000. Em 2007, a Corte concedeu liminar para suspender a vigência do dispositivo, sem efeitos retroativos. Com isso, voltou a vigorar a redação anterior dada ao artigo, antes de a Emenda Constitucional 19, conhecida como Emenda da Reforma Administrativa, entrar em vigor. 

Atualmente, o dispositivo tem a seguinte redação: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. 

O procurador-geral concorda com um dos argumentos apresentados na ADI, segundo o qual houve ofensa ao processo legislativo na aprovação da EC 19. No caso, a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não teria sido aprovada pela maioria qualificada Câmara dos Deputados, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 60 da própria Constituição. 

Segundo o procurador-geral, a figura do emprego público foi incluída na EC 19 apesar de não ter tido a aprovação da maioria dos três quintos dos membros da Câmara dos Deputados quando ela foi apreciada em primeiro turno por meio do Destaque para Votação em Separado (DVS) nº 9. Ele aproveita para rechaçar a tese de que, apesar de o DVS nº 9 não ter obtido maioria, o conceito do abandono do regime jurídico único teria sido aprovado durante a análise da matéria principal da proposta de emenda que deu origem à EC 19, durante votação de substitutivo. 

“Tendo clara a visão de que o revolvimento do regime jurídico dos servidores é elemento, e não cerne, da reforma administrativa proposta pela PEC – ou do substitutivo que lhe seguiu -, era direito da minoria provocar a votação em separado da matéria principal”, adverte o procurador-geral. E foi exatamente durante a votação em separado que a matéria não foi aprovada pela maioria qualificada prevista na Constituição. 

Antonio Fernando lembra, no parecer, que “o resultado imediato da EC 19/98 se fez sentir na edição da Lei 9.962/00”. A norma admitiu a contratação de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado sob o regime do emprego público, comandado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 

No âmbito da Administração Pública federal o regime jurídico único encontra-se disposto na lei 8.112/90. 

Fonte: site do STF, de 12/03/2009

 


ICMS pode ser cobrado somente sobre energia consumida, diz STJ
 

Controvérsia que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção decidiu, por maioria, que é legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida. 

O relator do recurso foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso foi julgado pelo rito da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). A partir de agora, outros casos com questão idêntica em análise dos tribunais de justiça dos estados podem a seguir a mesma interpretação. Os recursos sobre o tema já em análise no STJ também terão o mesmo entendimento aplicado. 

A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora. 

De início, o ministro relator, cuja tese foi vencedora, destacou que há diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell. 

O ministro Teori Albino Zavascki afirmou que, para efeito de incidência de ICMS, a legislação considera a energia elétrica uma mercadoria, não um serviço. Ele citou um precedente da Primeira Turma (Recurso Especial 222.810) julgado no ano 2000, segundo o qual “o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico” e “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”. 

Daí porque excluir da base de cálculo do ICMS aquela potência de energia contratada, mas não consumida pelo cliente da concessionária. O ministro relator explicou que o ICMS é um tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de energia. Para base de cálculo, a fixação do valor da tarifa deve levar em conta a demanda de potência efetivamente utilizada no período do faturamento, “como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”. 

Outra tese foi exposta durante o julgamento pelo ministro Castro Meira. Ele defendeu que o ICMS deveria incidir sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica, como defendem os estados. Segundo o ministro, o elemento demanda contratada é componente tarifário e por isso não pode ser dissociado do ICMS. 

O ministro Castro Meira entende que, uma vez contratada a demanda de potência, a energia está à disposição do consumidor, podendo ser consumida ou não. O fornecedor de energia assume os custos para a oferta contínua de grande quantidade de energia que, uma vez contratada, fica disponível. Para o ministro, o consumidor paga pela energia que está à sua disposição. Acompanharam esta posição os ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Benedito Gonçalves. 

O recurso apreciado foi movido por uma empresa de Santa Catarina. Inicialmente, ela ingressou na Justiça estadual com um mandado de segurança, argumentando a desobrigação de pagamento de imposto sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica. Teve o pedido negado em primeira e segunda instância. Recorreu ao STJ, onde o recurso foi parcialmente atendido, para reconhecer a incidência do imposto somente sobre a energia efetivamente consumida. 

Fonte: Diário de Notícias, de 12/03/2009

 


Comunicado do Centro de Estudos
 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas 4 vagas para os Servidores da Procuradoria Geral do Estado no Curso de Contabilidade Público e Análise de Balanço sob a Égide da Lei de Responsabilidade Fiscal, promovido pela Esad – Escola Superior de Administração e Negócios Ltda., conforme programação abaixo: 

Dias: 18, 19 e 20-3-2009
Horário: 8h30 às 17h30
Carga horária: 24 horas
Local: Hotel Bourbon
Av. Dr. Vieira de Carvalho, 99
Vila Buarque, Centro

Programa:

1 - Contabilidade Pública:
Conceito;Campo de Atuação;Legislação.

2 - O Patrimônio Público:
Conceito; Bens, Direitos e Obrigações; As Variações Patrimoniais:Variações Ativas: Resultantes e Independentes da Execução Orçamentária. Variações Passivas: Resultantes e Independentes da Execução Orçamentária.

3 - O Patrimônio Contábil:
Definição

4 - Exercício Financeiro:
Definição; Duração.

5 - Regimes Contábeis:
Regime de Caixa; Regime de Competência; Regime contábil adotado no Brasil.

6 - Receitas Públicas:
Conceito; Classificação: econômica, orçamentária e extraorçamentária; Estágios das Receitas Públicas: (Previsão, Lançamento, Arrecadação e Recolhimento), Escrituração das Receitas Públicas.

7 - Mutações Patrimoniais:
Conceito; Mutações Patrimoniais Ativas e Passivas orçamentárias; Mutações Patrimoniais Ativas e Passivas extra-orçamentárias; Escrituração das Mutações Patrimoniais.

8 - Despesas Públicas:
Conceito; Classificação: econômica, orçamentária e extraorçamentária; Estágios das Despesas Públicas: Fixação, Empenho, Liquidação e Pagamento; Escrituração das Despesas Públicas: Na administração pública concentrada e desconcentrada; - Contenções orçamentárias (limitações de empenho) - Anulação de empenhos.

9 - Restos a Pagar:
Conceito; Modalidades: Processados e Não Processados; Escrituração da inscrição dos Restos a Pagar e Baixas.

10 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
Aspectos relacionados à inscrição de Restos a Pagar; Aspectos relacionados às leis orçamentárias anuais e de diretrizes orçamentárias.

11 - Dívida Pública:
Conceito; Modalidades: Dívida Pública Mobiliária e Dívida Pública Contratual; Escrituração do registro, atualização e baixa da Dívida Pública.

12 - Créditos Adicionais:
Conceito; Espécies: Suplementares, Especiais e Extraordinários; Escrituração da abertura dos créditos adicionais. Apuração do Resultado do Exercício

13 - Estrutura e Análise das Demonstrações Contábeis:
Demonstrações contábeis na administração pública Dos balanços da contabilidade pública Balanço orçamentário
Balanço financeiro
Balanço Patrimonial
Demonstração das variações patrimoniais
Consolidação dos balanços
Indicadores de análise

14 - Rotina para o Encerramento do Exercício; Balanços:
Conceito e Finalidades; Levantamento dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais. Tendo em vista o teor da matéria, poderão se inscrever, preferencialmente, os Servidores da Procuradoria Geral do Estado que atuam na área de Finanças, mediante autorização do chefe da respectiva Unidade, até o dia 12 de março do corrente ano, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo em anexo. Caso não ocorra o seu preenchimento pelos referidos Servidores, as vagas restantes serão distribuídas entre os Servidores da Procuradoria Geral do Estado interessados. No caso do número de interessados superar o número de vagas disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia 12 de março, às 15h, no auditório do Centro de Estudos. Os Servidores da Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE 59, de 31.01.2001 e Decreto 48.292, de 02.12.2003. Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

Anexo I

Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado _________________________________, Servidor da Procuradoria Geral do Estado em exercício na _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , Telefone________________, CPF_____________________ e-mail______________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar a inscrição no Curso de Contabilidade Público e Análise de Balanço sob a Égide da Lei de Responsabilidade Fiscal, promovido pela Esad – Escola Superior de Administração e Negócios Ltda., nos dias 18, 19 e 20 de março de 2009, das 8h30 às 17h30, no Hotel Bourbon, localizado na Av. Dr. Vieira de Carvalho, 99, Vila Buarque, Centro, comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação a participação no evento com apresentação de certificado e relatório das atividades desenvolvidas, sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 1.970,00, paga à Instituição, por sua inscrição__________, de de 2009.

Assinatura:______________________________

De acordo da Chefia da Unidade: 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/03/2009