APESP

 

 

 

 


Aprovada urgência para projetos de deputados

 

Os deputados paulistas aprovaram na sessão ordinária desta quarta-feira, 11/2, regime de urgência para 19 projetos de iniciativa de parlamentares. Com os requerimentos aprovados nesta tarde, são agora 45 as proposituras apresentadas por deputados, que tramitam em regime de urgência na Assembleia Legislativa.

 

Na sessão realizada na tarde da terça-feira, 10/2, foram quatro os requerimentos aprovados. Eles tratavam das seguintes proposituras: projeto de lei que determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais (PL 43/2009, de autoria de Barros Munhoz, do PSDB, e outros); proposta que altera o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei Complementar 1.010, de 2007, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência - SPPrev (PL 50/2008, de autoria do deputado do PSOL Carlos Giannazi); proposta de alteração do artigo 1º da Lei 10.876, de 2001, que dispõe sobre a execução do Hino Nacional Brasileiro em todos os eventos esportivos realizados no Estado (PL 634/2008, apresentado por Vitor Sapienza, do PPS); projeto que altera a Lei 12.548, de 2007, que dispõe sobre a Consolidação da Legislação Relativa ao Idoso, acrescentando-lhe dispositivo para autorizar o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de pedágio aos maiores de 60 anos de idade (PL 601/2008, do deputado do DEM, Gilson de Souza).

 

Petistas

 

Os requerimentos aprovados nesta quarta referem-se todos a projetos de lei apresentados por deputados petistas: Antonio Mentor (PLs 319 e 321, de 2006); Carlinhos Almeida (PL 130/2008); Donisete Braga (PLs 395/2005 e 367/2008); Enio Tatto (PLs 244, 245 e 323, de 2008); Hamilton Pereira (PL 1.123/2003); José Candido (PL 1.128/2007); José Zico Prado (253/2005); Marcos Martins (PLs 552/2007 e 591/2008); Mário Reali e José Candido (PL 578/2008); Rui Falcão (PLs 73/2007 e 715/2008); Simão Pedro (PLs 386/2005 e 1.335/2007) e Vanderlei Siraque (156/2008).]

 

Lei da mordaça

 

Outro requerimento aprovado na sessão desta quarta, apresentado pelo deputado Roberto Felício (PT), pedia a tramitação em regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar 1/2009, de autoria do Executivo, que altera o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, de forma a revogar o inciso I, do artigo 242, que proíbe o funcionário de referir-se depreciativamente às autoridades constituídas, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação. Trata-se da conhecida "lei da mordaça".

A íntegra dos projetos que tramitam em regime de urgência, assim como as demais proposituras apresentadas à Assembleia Legislativa, pode ser conhecida no portal www.al.sp.gov.br.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, de 12/02/2009

 

 

 


PGE garante continuidade do pregão para motofrete

 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) consegui o efeito suspensivo na ação ajuizada pelos Correios que impugnava o pregão para contratação de serviços de motofrete pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento. A decisão foi tomada pelo desembargador federal Miguel Thomaz Di Pierro, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3ª), em Agravo de Instrumento interposto pela procuradora do Estado Maria Beatriz de Biagi Barros.

 

A procuradora invocou decisão precedente em agravo anterior pelo desembargador Márcio Moraes. No despacho, o magistrado Di Pierro afirma que “tal circunstância demonstra que a atividade que se busca ao final do certame não se insere dentre aquelas que devam ser exercidas exclusivamente pela União Federal”.

 

Fonte: site da PGE SP, de 12/02/2009

 

 

 


PGE consegue indeferir liminar da APEOESP

 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), através da Procuradoria Judicial (PJ), conseguiu o indeferimento da liminar pleiteada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), que tentava afastar o poder do diretor de escola atribuir aulas/classes, com base no artigo 2º da Resolução SE 97/2008, levando em conta o perfil de cada professor, assim como desempenho e experiência anteriores dos docentes.

 

Segundo a argumentação da PJ junto à 13ª Vara da Fazenda Pública, o pedido era totalmente infundado, porque desbordava das determinações legais que emanam da LC 444/85 e que garantem ao professor critérios objetivos de escolha e que foram integralmente respeitadas.

 

O procurador titular da PJ-4 Celso Luiz Bini Fernandes pode demonstrar ao juiz Jayme Martins de Oliveira Neto que o diretor de escola tem, sim, o poder/dever de, nos termos da Resolução, após regular processo objetivo de escolha das unidades de exercício (escolas) feita pelos professores, examinar o perfil de cada professor e, com base em sua experiência e desempenho anteriores, lhes atribuir classes e/ou aulas.

 

O princípio da boa administração e da eficiência administrativa, assim como a tônica da profissionalização e qualificação dos servidores, sempre valorizada pelo Governo de São Paulo, autorizam e recomendam a Resolução nº SE, subscrita pela Secretaria de Estado da Educação.

 

A concessão da medida liminar acarretaria grave prejuízo ao ensino oficial e ao corpo discente, que seria o maior prejudicado com a impossibilidade de se iniciarem as aulas. A liminar implicaria a anulação do processo de atribuição que será concluído até a próxima sexta-feira (13.02).

 

Fonte: site da PGE SP, de 12/02/2009

 

 

 


Professores reprovados

 

Os interesses corporativos voltaram a tumultuar o funcionamento da rede escolar pública de São Paulo, levando o início das aulas a ter de ser adiado para 16 de fevereiro e prejudicando, com isso, 5 milhões de alunos do ensino básico. O problema, desta vez, foi a prova de seleção dos professores temporários. No total, a rede pública necessita de 230 mil docentes e, como só há 130 mil concursados, são contratados 100 mil professores temporários. Este ano, para preencher as 100 mil vagas, a Secretaria Estadual da Educação realizou um teste em dezembro, para o qual se inscreveram 214 mil candidatos - entre eles a quase totalidade dos antigos professores temporários.

 

No entanto, em razão de divergências com relação ao conteúdo da prova e da resistência do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado (Apeoesp), que se opõe a esse critério de seleção, alegando que os docentes temporários que já trabalham na rede escolar há muitos anos não poderiam ser "descartados" com base numa "provinha", o caso foi parar na Justiça. Para a entidade, a seleção deveria valorizar, basicamente, a titulação e o tempo de serviço dos atuais professores temporários.

 

A juíza Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública, concedeu a liminar pedida pela Apeoesp e suspendeu o resultado do exame. Com isso, cerca de 1,5 mil candidatos que receberam nota zero, por não terem acertado uma única questão do teste, mas que já estavam lecionando na rede pública estadual em 2008, foram autorizados a continuar dando aula em 2009. Segundo a secretária de Educação, Maria Helena Guimarães de Castro, se os resultados do teste não tivessem sido suspensos por determinação judicial, cerca de 50 mil dos atuais docentes temporários teriam sido substituídos por docentes fora da rede, que tiveram nota mais alta.

 

Ao justificar sua decisão, a juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública alegou que o impasse entre a Apeoesp e a Secretaria da Educação poderia adiar indefinidamente o início do ano letivo e os alunos seriam duplamente prejudicados: ficariam sem aula e sem receber merenda escolar. Por mais relevante que seja essa justificativa, é preocupante o fato de professores reprovados com nota zero continuarem ensinando.

 

As autoridades educacionais suspeitam que muitos desses docentes teriam boicotado a prova, por acreditar que a liminar pedida pela Apeoesp seria concedida pela Justiça. Se essa suspeita for confirmada, estará comprovada a irresponsabilidade desse grupo de pessoas que se julgam aptas a formar a juventude.

 

Ao defender essa posição, a direção da Apeoesp tentou desqualificar o teste, alegando que algumas questões seriam redundantes, outras conteriam erros de concordância e algumas provas chegaram às salas em envelopes sem lacre. A entidade também criticou o fato de os aplicadores da prova serem professores da rede escolar estadual, o que comprometeria a segurança e a lisura do processo seletivo. "Onde já se viu colega fiscalizar colega? Por que as provas não foram elaboradas, aplicadas e corrigidas por alguma entidade especializada nesse tipo de concurso público, que envolve milhares de candidatos?", indaga Maria Izabel Azevedo Noronha, presidente da Apeoesp.

 

As autoridades educacionais lembram que os professores que aplicaram e corrigiram o teste são efetivos, escolhidos por concurso público e não temporários. Do ponto de vista jurídico, portanto, não seriam "colegas" dos que se candidataram a cargos temporários.

 

Para evitar novos adiamentos no início do ano letivo, a Secretaria da Educação desistiu de pedir a cassação da liminar, mas divulgou as notas do teste por ela aplicado. A Apeoesp reagiu, acusando a Secretaria de tentar "caluniar os professores da rede estadual".

 

Para tentar acabar com o problema, o governo paulista anunciou que está estudando a criação de 75 mil novos cargos de professor na rede pública. No entanto, como essa medida implica aumento de gastos e tem de ser aprovada pela Assembleia, o concurso público ainda vai demorar para ser realizado. Por isso, tão cedo o problema dos temporários não será resolvido.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 12/02/2009

 

 

 


Parecer da PGR diz que não é inconstitucional teto de remuneração diferenciado

 

O procurador-geral da República (PGR), Antonio Fernando Souza, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) seu parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4107 em que se posiciona parcialmente a favor da fixação de um teto remuneratório diferenciado para cada poder no estado de Rondônia.

 

A ADI foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) para pedir a suspensão, em caráter liminar, da Emenda à Constituição (EC) de Rondônia nº 55/207, que alterou a forma de estipulação do teto remuneratório único do funcionalismo público daquele estado. No mérito, a CSPB pede a declaração da inconstitucionalidade da norma.

 

A Confederação alega vício formal da Emenda, pois na apresentação da proposta a Assembléia Legislativa de Rondônia (AL-RO), não foi observado o número mínimo de um terço dos membros da Casa, em afronta ao artigo 60, inciso I, da Constituição Federal (CF), bem como ao artigo 1º, parágrafo único. O artigo 60, I, dispõe que a Constituição Federal somente poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Segundo a CSPB, essa norma é de reprodução obrigatória nas constituições dos estados. Tanto assim que a Constituição de Rondônia, em seu artigo 38, recepcionou esse dispositivo, ao estipular: “A Constituição pode ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa”.

 

A representante dos servidores públicos de todos os níveis do país afirma que, do protocolo nº 5, de 13 de março de 2007, consta que a proposta de emenda constitucional que deu origem à EC nº 55 foi assinada apenas por seu autor, deputado estadual Alex Textoni, e por outros seis deputados (quando eram necessárias, no mínimo, oito assinaturas para completar um terço), “e tão-somente essas, sem nenhuma identificação referente àquele que a tenha assinado”.

 

PGR

 

Em seu parecer, Antonio Fernando Souza acredita que a ADI não deve ser aceita pelo Supremo, uma vez que a Confederação não teria legitimidade para propor a ação por ser formada por servidores públicos civis federais, estaduais e municipais. “Admitir tão ampla representatividade ameaça a seriedade e a completude dos argumentos tratados na arguição de inconstitucionalidade, que melhor viriam organizadas se apresentados por entidade mais próxima à categoria profissional atingida pelas regras atacadas”, justifica.

 

No entanto, ao analisar os argumentos da CSPB, o procurador-geral afirma que a realização do primeiro e do segundo turnos de votação no mesmo dia não gera nenhuma inconstitucionalidade, considerando que o intervalo entre os dois turnos está previsto apenas no Regimento Interno do Senado Federal e, desse modo, a existência de violação ao Regimento Interno do Senado Federal estaria situada no âmbito infraconstitucional, não sendo passível de análise em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade.

 

Ele destacou também que a Constituição Federal estabelece duas formas de teto para remuneração do funcionalismo público, sendo que uma determina um teto singular para cada poder, como foi adotado pela Constituição de Rondônia e a outra admite a opção pelo teto único, que mire os subsídios pagos aos desembargadores do Tribunal de Justiça, excluídos os deputados e vereadores. Assim, os estados não são obrigados a acatar a opção do teto único.

 

Portanto, a ação seria procedente apenas em relação ao artigo 2º da lei contestada. Esse dispositivo estabelece que os efeitos da Emenda Constitucional n° 55/2007, em relação ao limite de remuneração dos servidores do Poder Executivo, devem retroagir a 5 de março de 2004.

 

O ministro Joaquim Barbosa irá analisar as ponderações e elaborar um voto sobre a ação.

 

Fonte: site do STF, de 11/02/2009

 

 

 

Irredutibilidade de vencimentos é direito adquirido do servidor, mas não a forma de cálculo

 

Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (11), jurisprudência da Corte no sentido de que não há, para o servidor público, direito adquirido em relação à forma como são calculados os seus vencimentos, mas apenas no que diz respeito à irredutibilidade de vencimentos. E, com esse entendimento, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 563965, interposto por uma professora aposentada que contestava dispositivos da Lei Complementar nº 203/2001, do Rio Grande do Norte. Essa lei modificou a forma de cálculo dos vencimentos dos servidores civis e militares do estado.

 

Os ministros entenderam que não houve afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, vez que não houve redução dos proventos da professora, que se aposentou em 1995. Tanto assim é que, segundo dados apresentados em Plenário pelo procurador-geral daquele estado, em setembro de 2001, mês anterior ao da edição da LC, seus proventos somavam R$ 654,13 e, no mês seguinte (outubro de 2001), R$ 932,53.

 

O procurador-geral do Rio Grande do Norte alegou, ainda, que o vínculo do servidor com o estado não é contratual, mas sim institucional. Assim, segundo ele, cabe ao estado, unilateralmente, fixar seus vencimentos, porém observados os princípios constitucionais que regem a matéria.

 

Ele citou, como precedentes do STF a favor de sua tese, os julgamentos do RE 226462 e do Mandado de Segurança (MS) 24875, ambos relatados pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado). Sustentou que o que a lei garante é a preservação do valor dos vencimentos e do poder aquisitivo do servidor, o que é feito mediante reajustes anuais dos vencimentos dos servidores e dos proventos dos aposentados.

 

Por seu turno, a ministra-relatora Cármen Lúcia, também se referindo ao RE 226462,  disse que “não houve agressão ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Isto porque a lei estadual atacada modificou a composição salarial, acabando com os adicionais de gratificação representados em forma de percentual sobre os vencimentos, transformando-os em valores pecuniários equivalentes nos contracheques, mantido o valor vigente no mês anterior ao da edição da Lei Complementar.

 

Repercussão geral

 

O processo deu  entrada no STF  em setembro de 2007 e, em 20 de março de 2008, os ministros decidiram por sua repercussão geral, vencidos a própria relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Carlos Alberto Menezes Direito. Também a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se contra a aplicação da repercussão geral ao caso, argumentando que o que estava em jogo era uma lei estadual (infraconstitucional).

 

Divergência

 

Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto foram votos divergentes, na votação do RE 563965. “A Lei 8.112 (Estatuto do Servidor Público) prevê, em seu artigo 13 – e ninguém escoimou este dispositivo – que, quando da admissão do servidor público, é lavrado um termo do qual constam direitos e obrigações, inalteráveis para qualquer uma das partes”, observou Marco Aurélio. Ainda segundo o ministro, “toda vez que a observância do regime jurídico novo implicar prejuízo do servidor, é possível ter o reconhecimento desse prejuízo e a condenação do tomador do serviço”. E isso, opinou, ocorreu no caso em julgamento. “Não há direito adquirido?”, questionou Marco Aurélio. “Mas repercute no campo patrimonial”, respondeu ele próprio.

 

Também voto discordante, o ministro Carlos Britto disse ter dificuldade para seguir na linha da jurisprudência do STF. “Quando a Constituição Federal (CF) fala de vencimento e remuneração, fala de vencimento básico e acréscimos estipendiários, que compõem a remuneração”, observou. Portanto, segundo ele, “básico” significa vencimento sujeito a acréscimo de outras remunerações.

 

Acórdão

 

No RE, a professora aposentada contestava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que entendeu não haver direito adquirido a regime jurídico e que não houve violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, pois “com a edição da Complementar Estadual nº 203/01, o cálculo de gratificações deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre o vencimento, para ser transformado em valores pecuniários, correspondentes ao valor da gratificação do mês anterior à publicação da lei”.

 

Este entendimento prevaleceu, também, na votação desta quarta-feira, no STF. Com a relatora – pelo desprovimento do RE – votaram os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Eros Grau, Cezar Peluso  e Joaquim Barbosa.

 

Fonte: site do STF, de 11/02/2009

 

 

 


Ministro Joaquim Barbosa mantém processo administrativo contra membro do MP que exerce advocacia

 

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve processo administrativo instaurado contra procurador regional da República em Minas Gerais acusado de atuar como advogado em casos envolvendo o Ministério Público de Minas Gerais (MP).

 

 

O integrante do MP alega que tem direito líquido e certo ao exercício da advocacia. Com essa justificativa, impetrou Mandado de Segurança (MS 27853) contra a instauração do processo administrativo, determinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

 

No processo, ele pediu a concessão de liminar para impedir a instauração do processo administrativo e para afastar as restrições da Resolução CNMP 8/2006 quanto ao exercício da advocacia.

 

O ministro Barbosa indeferiu a liminar sob o argumento de que a investigação do caso está de acordo com as regras constitucionais vigentes. “Não vislumbro, assim, nesta análise preliminar, qualquer vício formal ou ilegalidade na condução da sindicância e consequente procedimento administrativo disciplinar”, conclui o ministro.

 

O mandado de segurança ainda será julgado em definitivo. Não há previsão de data para tanto.

 

Ao negar a liminar, Barbosa citou trechos da decisão do CNMP sobre a instauração do procedimento administrativo. O documento registra que “sobre o evento investigado não há controvérsia. O reclamado [o procurador] atuou em diversos processos em que era parte o Ministério Público de Minas Gerais”. Entre esses processos estariam ações de improbidade administrativa e ações civis públicas ajuizadas pelo MP de Minas Gerais.

 

O procurador regional da República alega que ingressou no MPF em 15 de fevereiro de 1980 e que, portanto, está autorizado a advogar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O CNMP respalda a abertura do processo exatamente com base nesse dispositivo, além de citar a Resolução CNMP 8/2006.

 

O parágrafo 3º do artigo 29 do ADCT trata do regime de transição para integrante do MP admitido antes da promulgação da Constituição de 1988 e da obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do cargo.

 

Fonte: site do STF, de 11/02/2009

 

 

 


Pedido de vista interrompe julgamento de habeas-corpus do ex-secretário de segurança de São Paulo

 

Pedido de vista do ministro Nilson Naves interrompeu o julgamento do habeas-corpus no qual Saulo de Castro Abreu Filho, ex-secretário de Segurança Pública de São Paulo, requer o trancamento da ação penal movida pelo Ministério Público por suposto crime de desacato praticado contra deputados da Assembléia Legislativa do estado. O pedido de vista foi apresentado após o voto da relatora, desembargadora Jane Silva, que rejeitou o habeas-corpus.

 

Saulo de Castro é acusado de desacatar nove deputados estaduais no dia 6 de junho de 2006, quando foi convocado para prestar esclarecimentos sobre supostos abusos cometidos por policiais militares em resposta a ataques realizados por facções criminosas. De acordo com a denúncia, o então secretário ensaiou passos de dança, batucou na mesa enquanto era ouvido, questionou a masculinidade, a honestidade e a inteligência de alguns parlamentares e chegou a erguer o dedo médio para os deputados.

 

No pedido de habeas-corpus, a defesa alegou que o ex-secretário está sofrendo coação ilegal já que inexiste justa causa para acusação. Sustentou que a ação penal é fruto de meras perseguições políticas, uma vez que vários membros daquela Casa não concordavam com sua posição de secretário de Estado, procurando, a todo tempo, intimidá-lo e agredi-lo verbalmente.

 

Para a defesa, como estava na condição de secretário de Estado no efetivo exercício de sua função pública, Saulo de Castro não pode ser enquadrado como sujeito ativo de qualquer crime praticado por “particular” contra a Administração Pública, como ocorre com o desacato, previsto no Capítulo II do Título XI do Código Penal. Alegou, ainda, que, em nenhum momento, houve dolo em sua conduta e que, no momento do suposto gesto ofensivo com o dedo médio de uma das mãos, o ex-secretário apenas mordia os dedos

 

Segundo a relatora, não há como dar guarida à pretensão de reconhecimento de nulidade e trancamento da ação penal por ilegitimidade passiva requerida pelo acusado. Para ela, há indícios da existência do crime e da autoria, a denúncia preenche os requisitos legais e a figura está tipificada na legislação, não se tratando de hipótese de trancamento da ação penal, sendo muitos os precedentes do STJ nesse sentido.

 

Em seu voto, Jane Silva também rebateu a tese da defesa de que o crime de desacato atribuído ao ex-secretário de segurança não pode ser praticado por funcionário público, ainda que contra outro funcionário público no exercício de suas funções. A relatora destacou que boa parte da doutrina define o desacato como crime comum, isto é, como aquele em que não se exige sujeito ativo qualificado, podendo o funcionário público praticá-lo contra outro funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.

 

Quanto à alegada ausência de dolo ao proferir as palavras tidas como ofensivas, a relatora entendeu que a questão depende do exame detalhado das provas a serem produzidas no decorrer do processo, acrescentando que o habeas-corpus não comporta esse aprofundamento.

 

Fonte: site do STJ, de 11/02/2009

 

 

 


Advocacia pública sai em defesa de AGU

 

Depois da manifestação de procuradores de Estado, os advogados públicos também saíram em defesa do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, contra declarações feitas pelo advogado Fábio Konder Comparato. O presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB afirmou que Tofolli foi “impertinente” ao defender que a anistia foi ampla, geral e irrestrita e se posicionar contra a ADPF proposta pela Ordem.

 

Em nota, o Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, que reúne 9 mil advogados públicos, afirma que, além de previsto na legislação, o pronunciamento do AGU foi determinado pelo relator da ação no Supremo Tribunal Federal. Portanto, não houve impertinência na sua manifestação.

 

Segundo os advogados públicos, Comparato deveria ter discutido o mérito do parecer. “É vetusta a técnica de desmerecer o interlocutor se os argumentos não são bastantes para vencê-lo!”

 

Os advogados públicos lembraram da mudança de posicionamento da OAB em relação à Lei da Anistia. “No dia 24 de julho de 1979, o Conselho Federal da OAB se reuniu para votar parecer do então advogado José Paulo Sepúlveda Pertence sobre a proposta do governo João Figueiredo para a Lei da Anistia. Os conselheiros votaram a favor do parecer que considerou a proposta fraca. Para os advogados, a anistia deveria ser mais ampla”, recordam.

 

Leia a nota

 

O Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, que reúne as entidades de classe das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central (ANAJUR — ANAUNI — ANPAF — ANPPREV/SINPROPREV — APBC — SINPROFAZ — APAFERJ), vem de público se posicionar sobre a manifestação assinada pelo Dr. Fabio Konder Comparato, presidente da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB, nos autos da ADPF 153.

 

A história da Ordem dos Advogados do Brasil, marcada pelo pluralismo, erudição, tolerância intelectual e nobreza de princípios, pouco se coaduna com manifestações desrespeitosas e ofensivas à Instituição Advocacia-Geral da União, seu Advogado-Geral e todos os Advogados Públicos Federais, os quais, registre-se, contam em seus concursos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e dela fazem parte.

 

Cumpre registrar que essa não é a primeira manifestação que a Advocacia-Geral da União realiza em processos de controle concentrado e, em especial, em Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Os artigos 103, parágrafo 3º, e 131 da Constituição da República, a Lei Complementar 73/93 e a Lei 9.882/99 garantem a essa Instituição Republicana, ou ao Chefe da Instituição, esse mister.

 

Não bastassem tais previsões normativas, houve determinação expressa do ministro relator para que o Advogado-Geral da União se pronunciasse. Não foi impertinente, portanto, no sentido próprio do vocábulo.

 

Mas o ilustre subscritor da manifestação da OAB optou por não discutir o mérito da manifestação de 27 laudas da Advocacia-Geral da União, onde todos os aspectos jurídicos da questão são abordados. A manifestação da AGU traz também os posicionamentos da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU), da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil (SAJ/CC), da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e dos Ministério da Justiça (MJ), da Defesa (MD) e das Relações Exteriores (MRE) e ressalta que a anistia foi ampla, geral e irrestrita, justificando ainda sua posição contrária ao conhecimento da ADPF pela ausência de controvérsia jurídica ou judicial sobre a interpretação da Lei de Anistia, requisito para apresentação da ação.

 

É vetusta a técnica de desmerecer o interlocutor se os argumentos não são bastantes para vencê-lo!

 

Mas, talvez, tenha sido o registro feito na manifestação da AGU de que, após trinta anos de vigência da Lei de Anistia e 20 anos da Constituição Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil mudou sua interpretação acerca da Lei de Anistia, que possa ter provocado no ilustre subscritor da peça a irresignação destemperada.

 

Nesse sentido, parece oportuno transcrever trecho da Declaração de Curitiba, aprovada na VII Conferência Nacional dos Advogados em maio de 1978, presidida pelo saudoso Raymundo Faoro, que dizia o seguinte:"Para sua honra, os advogados debatem e estudam a realidade nacional, com a inteligência, o equilíbrio e o senso de responsabilidade que historicamente lhes reconhecem os brasileiros. Identificam no autoritarismo o principal desvio ao livre desenvolvimento da vida jurídica, política e social do país. Situam na liberdade de participação a maior preocupação dos seus estudos, participação cuja amplitude exige a participação nacional, que lance o esquecimento sobre os ódios do passado. A anistia, embora não leve, por si só, ao estado de direito, clamor de consciência jurídica do país, não é reivindicação exclusiva de classes ou grupos, mas constitui o necessário pacto de convivência de todos os brasileiros. As promessas governamentais, para que atendam aos reclamos da opinião pública, devem converter-se em ação, com brevidade, em favor da paz e da concórdia de todos os brasileiros".

 

No dia 24 de julho de 1979, o Conselho Federal da OAB se reuniu para votar parecer do então advogado José Paulo Sepúlveda Pertence sobre a proposta do governo João Figueiredo para a Lei da Anistia. Os conselheiros votaram a favor do parecer que considerou a proposta fraca. Para os advogados, a anistia deveria ser mais ampla.

 

Não há dúvida de que a mudança de posição jurídica acerca de um determinado tema é algo perfeitamente aceitável. Contudo, para a defesa de tal revisão não parece ser necessário atentar contra a urbanidade que se espera entre juristas, notadamente advogados.

 

O Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, entidade que congrega associações representativas de mais de 9.000 Advogados Públicos Federais, vem a público reiterar sua parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sua crença na administração plural do Presidente Cezar Britto, bem como assinalar que os advogados públicos foram surpreendidos com o tom da referida manifestação, sendo recomendável que a questão, por envolver tema extremamente sensível e polêmico, bem como atuação institucional de advogados públicos, fosse previamente apreciada pela Comissão Nacional de Advocacia Pública, de quem este Forum Nacional requererá expresso pronunciamento a respeito.

 

Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2009.

 

FORUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL

 

(ANAJUR — ANAUNI — ANPAF — ANPPREV/SINPROPREV — APBC — SINPROFAZ — APAFERJ)

 

Fonte: Conjur, de 11/02/2009

 

 

 


TJ/GO concede liminar na ADI proposta pela APEG - Procuradores não devem defender agentes públicos

 

O Órgão Especial do TJ/GO, à unanimidade de votos, concedeu, hoje, 11, a cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 420-4/200 (200803228567), proposta pela Associação dos Procuradores do Estado de Goiás contra dispositivos da lei da reforma administrativa e da lei orgânica da PGE/GO, que determinam a defesa indiscriminada e geral de agentes públicos em processos administrativos e judiciais relacionados aos atos praticados no exercício de suas funções. A informação foi passada pelo advogado da APEG, Dr. Alexandre Iunes, que fez sustentação oral em defesa da concessão da medida cautelar, para suspensão dos atos normativos impugnados.

 

Histórico

 

A Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG, propôs em 22 de julho de 2008 ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 6º, inciso IV da Lei Estadual 16.272, de 30 de maio de 2008 e contra o artigo 3º, inciso VIII da Lei Complementar 58, de 04 de julho de 2006, no bojo das manifestações públicas em defesa da Procuradoria Geral do Estado de Goiás. Os referidos artigos instituídos pela Reforma Administrativa atribuem à Procuradoria Geral do Estado a defesa generalizada de agentes públicos.

 

O Ministério Público do Estado de Goiás pugnou nos autos da ADI pela concessão da medida liminar "... pleiteada pelo Digníssimo Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás, por estarem devidamente demonstrados os seus requisitos autorizadores - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de suspender ad cautelam a eficácia do artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, e do artigo 6º, inciso IV, da Lei Estadual 16.272, de 30 de maio de 2008, em face dos arts. 132, da Constituição da República e 118 e § 1º da Constituição do Estado de Goiás, com efeito ex nunc, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.868/1999”.

 

A Procuradora de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França admitiu que, “na hipótese de se admitir a eiva constitucional em comento, os Procuradores do Estado na defesa de atos administrativos cometidos por agentes públicos no exercício da função, estariam diante de celeuma jurídica inadmissível no ordenamento pátrio, qual seja – a defesa de interesses particulares, quando não ímprobos, posto que referentes à pessoa física que titulariza a autoridade pública e, por outro lado, a defesa dos interesses públicos estaduais, representatividade judicial e consultoria do Estado de Goiás, atribuição precípua inerente ao cargo”.

 

O Presidente da APEG, Marcello Terto, afirma que a PGE presenta, é o próprio Estado de Goiás em juízo. Portanto, a única hipótese admissível de defesa de atos praticados por agentes públicos no exercío da função pública é a intervenção do Estado na qualidade de terceiro interessado em defesa do ato praticado por autoridade pública com poder de decisão, ou a sua ordem, desde que segundo orientação solicitada à própria PGE. “Muitas vezes o ato praticado contraria a orientação da Procuradoria Geral do Estado, não sendo razoável nessas hipóteses utilizar a estrutura presentativa do Estado em defesa daqueles que atuaram sem se preocupar em obter parâmetros legais para a sua atuação na qualidade de agentes públicos”, diz.

 

Fonte: Jornalismo APEG, de 11/02/2009

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/02/2009