APESP

 
 

   




PROJETO DE LEI Nº 1396, DE 2007

Dispõe sobre a afixação dos endereços e horários de funcionamento da Defensoria Pública do Estado, nos locais que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - É obrigatória a afixação, em painel visível ao público, de informativo sobre endereços e horários de atendimento da Defensoria Pública do Estado, bem como de seus respectivos plantões, nos seguintes locais:

I - secretarias de Estado;
II - órgãos do Poder Legislativo e do Judiciário;
III - delegacias de polícia;
IV - Tribunal de Contas do Estado; e V - terminais ou estações de transporte público.

Artigo 2º - O órgão competente terá prazo de 90 (noventa) dias para aplicar o disposto no art. 1º desta Lei.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A cidadania pressupõe o exercício pleno de um sistema de direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional. Para a defesa e a garantia desses direitos, a sociedade necessita de instrumentos, colocados à sua disposição, não apenas no âmbito legal, mas também em relação a sua operacionalização. Nesse sentido, a Defensoria Pública Geral do Estado de São Paulo, organizada pela Lei Complementar Nº 988, de 9 de Janeiro de 2006, representa um instrumento para a conquista da cidadania, já que incumbe-lhe prestar assistência jurídica gratuita àqueles que não podem pagar advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme determina a Constituição Federal. O critério utilizado para aferir a situação de beneficiário de assistência judiciária gratuita é a renda familiar, que não deve ser superior a três salários mínimos. Caso o valor supere o limite estabelecido, a situação será analisada em face de suas peculiaridades. O atendimento é o mais amplo possível, atingindo todas as áreas do Direito, tanto na Capital e nas Regionais, como nas sedes e respectivas seccionais das doze Procuradorias Regionais instaladas no Interior do Estado. No entanto, uma grande parte da população não tem acesso a essa informação nem ao menos sabe onde está localizada a Defensoria Pública em sua cidade. Por esse motivo que a presente proposição se faz importante, pois através dela tornaremos acessível a informação do local de atendimento dos defensores públicos, colaborando para a democratização e valorização da Justiça.

Sala das Sessões, em 5-12-2007

a) Fernando Capez - PSDB

Fonte: D.O.E, caderno Legislativo, seção Projetos de Lei, de 11/12/2007

 


OAB: Anulação de prova reabre discussão sobre avaliação

A possibilidade de fraude do 134º Exame de Ordem da OAB paulista, que seria feito no domingo (9/12), colocou em xeque a credibilidade da prova. A lista de suspeitos é grande. Nela, constam representantes da Vunesp, responsável pela coordenação do Exame, representantes de cursinhos, integrantes da Comissão de Exame de Ordem e os próprios bacharéis em Direito. Seja quem for o autor da ilicitude, a punição será severa, segundo Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da OAB de São Paulo, que é elogiado pelos advogados por ter agido rapidamente no caso.

A Polícia Federal já foi convocada a instaurar inquérito. D’Urso também quer que o procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho, designe um promotor para acompanhar as investigações. Uma sindicância interna ainda será constituída para apurar a responsabilidade pelo suposto vazamento das questões.

A diretoria da OAB paulista soube da possibilidade de fraude na tarde de sábado (8/12). D’Urso recebeu um telefonema em que se afirmou que alunos de um cursinho, cujo nome foi mantido em sigilo, já tinham conhecimento de algumas questões da prova. Ele pediu que as questões lhe fossem repassadas por e-mail. Das oito que recebeu, duas constavam na prova. Imediatamente, comunicou o cancelamento do Exame.

Na noite de sábado, a notícia foi dada no Jornal Nacional, da TV Globo, e estava disponível nos principais sites de notícias do país. A OAB nacional também emitiu um comunicado. A intenção foi levar a informação para o maior número de candidatos possível e diminuir os transtornos no domingo, (9/12). Somente 10% dos candidatos compareceram ao local da prova.

Essa é a primeira vez que um Exame de Ordem da OAB-SP é suspenso por suspeita de fraude, de acordo com D’Urso. O Exame é aplicado aos bacharéis em Direito desde 1970.

Caminho certo

A atitude da OAB paulista foi elogiada por advogados, professores e diretores de cursinhos. O advogado Luiz Flávio Gomes, dono de uma rede de ensino do mesmo nome, que prepara candidatos para concursos e Exame de Ordem, acredita que a OAB agiu corretamente. Ele defende que deveria ser divulgado o nome do cursinho preparatório. E mais: o responsável deve ser punido com pena de prisão. Para ele, a suspeita de fraude mostra que está na hora de mudar as regras.

Segundo Luiz Flávio Gomes, o Exame da OAB tem de ser nacional para diminuir o risco de fraude. “Quanto mais local, maior o risco”, garante. Além disso, professores de cursinho deveriam ser proibidos de atuar como fiscais, por entender que existe “um jogo de interesses”. “O que a OAB-SP deve fazer é apurar a responsabilidade e levar o caso para a Polícia”, afirma. A atitude já foi tomada por D´Urso.

Marcelo Conetti, coordenador pedagógico do curso preparatório para a OAB do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, discorda de Luiz Flávio Gomes. Para ele, o fato de o Exame ser local não facilita a fraude. “O risco é proporcional. Na prova de âmbito nacional, a suspeita de fraude traz muito mais prejuízos do que em âmbito estadual”, considera.

De acordo com Conetti, também não se pode falar que foi um diretor de cursinho o responsável pela fraude. “Só quem tem os dados da prova é a OAB e a Vunesp. Foi um membro de uma dessas duas instituições quem rompeu o dever de sigilo e não o diretor do cursinho. E alguém pagou para ter essa informação. É isso que deve ser investigado e não se começar uma campanha contra os cursos preparatórios para o Exame de Ordem”, assegura.

Para João Grandino Rodas, diretor da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a possibilidade de fraude não o preocupa, porque é possível de acontecer em qualquer tipo de concurso, ainda mais no caso de provas públicas com grande número de candidatos e muita visibilidade.

Segundo Grandino, a suspeita de fraude, por si só, também não justifica defender que São Paulo tenha de participar do Exame unificado — hoje, apenas São Paulo e Minas Gerais aplicam prova individualizada. “O Exame de Ordem precisa evoluir, mas não por essa razão, pura e simplesmente. Confio na OAB-SP, na capacidade de detectar a fraude e de apresentar uma nova prova, isenta de problemas”, afirma.

Na tarde de domingo, o Conselho Federal da OAB nacional se reuniu para discutir, entre outros problemas, a fraude no Exame de Ordem. O conselheiro Alberto Zacharias Toron, informou que a decisão foi a de apoiar integralmente qualquer decisão da Ordem dos Advogados do Brasil paulista.

“Todos estamos sujeitos a fraude. O importante é que a OAB-SP tomou todas as medidas compatíveis”, diz. De acordo com ele, ainda é cedo para pensar que um candidato, que pretender atuar defendendo a aplicação da lei, possa ter tentado fraudar o concurso. E é cedo também para a suspeita recair totalmente em um cursinho preparatório.

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, condenou a suposta fraude. Britto afirmou que o bacharel em Direito que tenta entrar na profissão a partir de fraude certamente será um advogado a serviço do crime. “Quem ingressa nessa profissão a partir de meios fraudulentos comete dois vícios: ausência de qualificação técnica e falta de ética, sendo este último o mais grave”.

Por essa razão Britto vem defendendo veementemente a realização do Exame de Ordem unificado tanto em datas de aplicação como em conteúdo das provas. Segundo Britto, 25 estados já aderiram ao unificado, faltando, apenas, São Paulo e Minas Gerais. “Consideramos fundamental essa unificação para que haja uma maior segurança nas provas e melhor fiscalização do ensino jurídico brasileiro,” afirmou.

A estrutura

O presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Braz Martins Neto, é a única pessoa que tem conhecimento de todo o conteúdo da prova. Um grupo de advogados faz sugestões de perguntas, que são reunidas em um banco de dados. A partir daí, o presidente da Comissão de Exame de Ordem seleciona cem questões. Elas são levadas à Vunesp, onde a prova é digitada e revisada por Braz e uma pessoa da Fundação. Só aí a prova é impressa, na gráfica da própria Vunesp. Elas são lacradas, guardadas em um cofre e saem de lá apenas no dia do Exame. O local da prova é alugado. Milhares de voluntários são convocados para aplicá-la – entre eles, professores de cursinhos.

O promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, que atua em Minas Gerais, defende uma solução simples para o fim de suspeitas de fraude nos Exames de Ordem. Segundo ele, a OAB deveria ter como exigência que os examinadores tivessem mestrado ou doutorado, além de experiência acadêmica. Além disso, alguns dos examinadores deveriam ser indicados pelo MEC.

“Tenho observado outros dois problemas práticos: um é o fato de professores de cursinhos serem examinadores em salas de aplicação de provas, o que acaba gerando insegurança acerca da imparcialidade. E outro mais complexo é o fato de que nos recursos tem havido identificação dos recorrentes quebrando com a impessoalidade principalmente na segunda fase. Uma questão estrutural é que o Exame da OAB não tem seguido o currículo indicado pelo MEC que prioriza matérias fundamentais como sociologia, filosofia e outras básicas”, diz.

Ainda não há data para a realização da primeira fase da prova, que terá de ser elaborada novamente. A OAB-SP pretende pedir o ressarcimento do prejuízo que teve com o cancelamento da prova, quando os responsáveis forem identificados. D’Urso não soube dizer quanto custa a realização do Exame, mas citou gastos com a locação dos espaços, pagamento à Vunesp, mobilização de voluntários, transporte, correio e xerox.

Fonte: Conjur, de 11/12/2007

 


Procurador que informou sobre fraude em 134º Exame é do interior de SP

O presidente da seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Luiz Flávio Borges D’Urso afirmou que o procurador que encaminhou ao procurador geral de Justiça, Rodrigo Pinho, as questões que teriam sido vazadas do 134º Exame de Ordem é da região de São João da Boa Vista (a 229 km ao Norte de São Paulo).

“Por óbvio, a investigação deve começar com a oitiva deste promotor e do bacharel que teria lhe passado a informação”, comentou D’Urso, que esteve nesta segunda-feira (10/12) na sede da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo. Ele entregou ao delegado-corregedor da PF, Antonio Pietro, requerimento pedindo a instauração de inquérito policial para apurar vazamento do conteúdo.

O presidente da OAB-SP disse que nenhuma hipótese está descartada. “Queremos buscar onde houve o vazamento para que não mais ocorra”, garantiu, lembrando que a próxima edição do Exame ganhará medidas redobradas de segurança, com acompanhamento de toda a tramitação da prova dentro da Vunesp.

“Espero que tudo se resolva o mais rápido possível. Vamos fazer o acompanhamento do inquérito junto à Polícia Federal, que vai apurar onde houve e quem é o responsável pelo vazamento, seja quem for” comentou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, na sede da Polícia Federal.

Fonte: Última Instância, de 11/12/2007

 


Remuneração nos setores público e privado

Um estudo publicado por Nelson Marconi em 2003 mostrou que os funcionários públicos estatutários ganhavam mais do que seus congêneres do setor privado (A evolução do perfil da força de trabalho e das remunerações nos setores público e privado na década de 1990, Revista do Serviço Público, Ano 54, nº 1, janeiro-março, 2003). O achado ocasionou uma grande polêmica, pois, na concepção convencional, prevalecia o inverso.

Essa concepção, ainda existente, deixa de considerar detalhes importantes na comparação como, por exemplo, as diferenças de jornada de trabalho e das regras de aposentadoria.

Para fazer comparações rigorosas, as pesquisas disponíveis usam salário-hora e incorporam os benefícios da aposentadoria no valor presente da remuneração (Nelson Marconi, André Urani, Sigfried Bender e Reynaldo Gonçalves, Gastos Públicos com Pessoal: Uma Análise do Setor Público Brasileiro no Período 1992-2004, Mimeo, 2006; Yoshiaki Nakano, Salários no setor público são muito maiores do que no setor privado, Valor, 21/11/2006).

Além disso, essas pesquisas fazem comparações levando em conta as mesmas profissões, o mesmo tempo de experiência, o mesmo nível educacional e a mesma idade, o mesmo gênero, a mesma cor e as mesma localização geográfica dos profissionais.

Considerando tudo isso, os dados mais recentes (1992-2004) confirmam a diferença salarial em favor dos servidores estatutários. Em média, eles ganham mais do dobro de seus congêneres do setor privado. É uma diferença enorme.

Ao longo do tempo, os aumentos salariais no setor público foram mais generosos do que os do setor privado. Estes, na verdade, sofreram perdas. Entre 1981 e 1993, a média salarial caiu 21% em termos reais e voltou a crescer 20% entre 1994 e 2006. Ou seja, os empregados do setor privado ganham hoje o que ganhavam em 1981 (Naércio Menezes Filho, O mercado de trabalho nos últimos 25 anos, Valor, 30/11). No setor público os aumentos foram muito maiores, o que responde pela diferença de mais de 100% em favor dos servidores estatutários.

Para o lado das finanças públicas, esses aumentos têm efeitos cumulativos expressivos, porque se misturam com benefícios automáticos, como é o caso dos adicionais por tempo de serviço. Por isso, quando se pensa em contratar mais funcionários públicos, não basta calcular o acréscimo na folha do ano da contratação. É preciso levar em conta os efeitos futuros.

Para os cidadãos, o que interessa é saber se a qualidade dos serviços prestados pelos funcionários públicos melhorou com aumentos salariais concedidos e, nos casos de boa comparabilidade, se os serviços prestados pelos servidores são 100% melhores do que os prestados pelos empregados do setor privado.

Estas perguntas ficam sem respostas porque a produtividade é um conceito praticamente desconhecido no setor público. As poucas tentativas de medi-la foram abortadas. A categoria dos servidores públicos se rebelou contra dispositivo da reforma administrativa que previa a demissão por incompetência, incapacidade ou desinteresse do funcionário, tornando-o letra morta.

Bem diferente é a vida no setor privado. A força da concorrência não permite que uma empresa mantenha em seus quadros funcionários pouco produtivos. Isso põe a firma em risco.

Em vista das persistentes reclamações do público nas áreas de saúde, segurança, educação e Previdência, é provável que, se conseguíssemos medir a qualidade dos serviços públicos, a diferença de salários em favor dos funcionários ficaria maior ainda.

O presidente Lula confunde choque de gestão com aumento de contratações como se, ao inchar a máquina pública, estivesse garantido um melhor atendimento da população.

Essa teoria estranha corre a passos largos. No curto período de 2005 para 2006, houve um aumento de 404 mil funcionários públicos no Brasil. Foi o setor que mais gerou empregos, segundo os dados da Pnad publicados em 2007. Só em 2006, as despesas com pessoal aumentaram cerca de 15% em relação a 2005 e assim devem continuar para os próximos anos. O Estado não caberá dentro do PIB.

Não está na hora de se instituir mecanismos efetivos de aferição de qualidade e produtividade no setor público em vez de simplesmente contratar mais e mais funcionários?

*José Pastore é professor de relações de trabalho da Universidade de São Paulo. Site: www.josepastore.com.br

Fonte: Estado de S. Paulo, de 11/12/2007

 


STJ nega pedido do DF para anular condenação de R$ 193 milhões

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Distrito Federal (DF) para que fosse anulada decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região que o condenou, solidariamente com outros dois órgãos e com o Instituto Candango de Solidariedade (ICS), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 193.835.064,03.

A indenização diz respeito a contratos de mão-de-obra terceirizada firmados entre o Distrito Federal e o ICS, supostamente irregulares por burlarem a realização de concurso público durante a gestão do ex-governador Joaquim Roriz. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão da Justiça Trabalhista do DF condenou, além do Distrito Federal e do ICS, a Fundação Pólo Ecológico de Brasília (Funpeb), mantenedora do Zoológico de Brasília, e o Detran-DF.

O Distrito Federal levou a questão ao STJ por meio de uma reclamação, processo em que se afirma haver descumprimento a uma decisão do próprio Tribunal. O Distrito Federal alegava que a sentença do Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília em uma ação civil pública não teria validade em função de o STJ ter decidido anteriormente (CC 29.724) pela competência da Justiça comum (6ª Vara da Fazenda Pública do DF) para o exame de outras duas ações civis públicas que questionavam a validade do contrato de gestão celebrado entre o Distrito Federal e o ICS.

O relator da reclamação, ministro Herman Benjamin, julgou-a improcedente, destacando que "a reclamação é instrumento processual muito específico e não constitui via adequada para dirimir questões que consubstanciam matéria eventualmente passível de exame em conflito de competência".

O posicionamento do ministro Herman Benjamin foi seguido pela maioria dos ministros da Primeira Seção: acompanharam o relator os ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. Votaram em sentido contrário os ministros José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão. Inicialmente, o ministro Herman Benjamin havia concedido liminar para suspender o curso da ação civil pública e a exigibilidade da indenização fixada pelo TRT. Com essa decisão, o colegiado cassou a liminar e restabeleceu o acórdão do TRT.

Fonte: site do STJ, de 11/12/2007

 


STF impede Goiás de entrar na ação pelo uso do amianto

O Supremo Tribunal Federal não aceitou a entrada do estado de Goiás como amicus curiae na ação pela liberação do uso de amianto crisotila em território paulista. O estado tem em seu território uma das maiores minas de amianto do mundo. Para o relator, ministro Marco Aurélio, a regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

“Não se está diante de situação em que ocorra representatividade a ponto de se tornarem necessários esclarecimentos”, concluiu Marco Aurélio. No mesmo dia da decisão (7/12), o Instituto Brasileiro de Crisotila (IBC) também entrou com pedido para ser admitido na ADI na qualidade de amicus curiae. A entidade tripartite reúne representantes governamentais, dos trabalhadores e das onze empresas do segmento de fibrocimento com uso de amianto crisotila no país.

A jazida de Cana Brava, no município de Minaçu (ao norte de Goiás), é responsável pelo abastecimento de todo o mercado brasileiro e também por grandes receitas de exportação. O amianto crisotila é matéria-prima para materiais de construção como telhas, caixas d’água e divisórias, além de pastilhas de freio para carros.

O amianto crisotila é uma fibra mineral de características físico-químicas completamente distintas do amianto anfibólio, que foi proibido em todo o mundo devido à sua nocividade. Segundo seus fabricantes, o amianto crisotila não oferece os mesmos riscos à saúde, já que a sua composição é diferente, seu uso é controlado e segue rigorosas normas de segurança.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria entrou com a ADI contra a Lei Estadual 12.684/2007 de São Paulo. No pedido de admissão como amicus curiae, o procurador-geral de Goiás, Norival de Castro Santomé, argumentava que o minério em questão é menos agressivo do que o anfibólio, cujo uso está proibido no mundo inteiro há vários anos. E também que a Lei federal 9.055/95 permite expressamente a exploração e uso do crisotila em todo o território brasileiro.

Para o procurador, o estado de São Paulo invadiu a competência legislativa da União ao editar a lei. Sustentou ainda que, se a norma realmente passar a vigorar, terá impacto negativo sobre a arrecadação tributária goiana, porque haverá forte redução na atividade econômica do estado.

Maurício Corrêa, ministro aposentado do STF, ex-ministro da Justiça e patrono da Confederação em ações que contestam a constitucionalidade de leis estaduais que buscam proibir o uso do minério, diz que o julgamento definitivo sobre a questão deve acontecer em breve. Ele conta que o julgamento da ADI contra lei de Pernambuco (ADI 3.356) começou em 2005.

“Creio que, após mais de dois anos de reflexão, os membros do Tribunal, que passou recentemente por uma ampla renovação, já estão aptos a tomar uma decisão sobre o tema”, declarou.

Segundo Corrêa, a competência para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos mineiras é privativa da União. Por isso, diz que a lei federal que permite a comercialização do amianto crisotila no país é a que vale. A proibição do minério só poderia ser feita com a revogação desta.

O representante da Confederação diz ainda que por trás da bandeira de defesa da saúde e do meio ambiente encontra-se uma guerra comercial. “O grande interesse do lobby contra o amianto é financeiro. A multinacional francesa que desenvolve a fibra alternativa busca, por seus representantes no Brasil, conquistar o mercado pela extinção da concorrência.”

Em 2002, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de uma lei do estado de Mato Grosso do Sul e uma de São Paulo, que proibiam o comércio e o uso do amianto.

Fonte: Conjur, de 11/12/2007

 


Mais social, menos visibilidade

A peça orçamentária revela que o governo Serra prioriza obras de visibilidade eleitoral e freia investimentos nas áreas sociais.

PELO TERCEIRO ano consecutivo, a Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa realiza audiências públicas nas regiões administrativas e metropolitanas para discutir a elaboração do Orçamento estadual de 2008.

Propostos pela bancada do PT em 2005, os encontros demonstram cada vez mais que a sociedade organizada e os poderes locais são peças fundamentais para que o Orçamento público reflita realmente as necessidades da população no Estado. E que a sua consolidação não pode ficar à mercê de interesses políticos de plantão.

Neste ano, as demandas por mais investimento em saúde, educação, saneamento, moradia e segurança e a situação do funcionalismo público ativo e aposentado deram a tônica dos encontros. Mas, infelizmente, pela análise da peça orçamentária enviada para a Assembléia Legislativa, notamos uma aplicação às avessas que confronta a realidade resultante das audiências públicas: o governo Serra prioriza grandes obras de visibilidade eleitoral e, em contrapartida, freia investimentos nas áreas sociais.

A Secretaria da Educação, por exemplo, terá um aumento de 11,27% em relação a 2007, percentual menor, porém, do que o crescimento orçamentário geral, que subirá 12,02%. Com isso, sua participação no Orçamento total cai de 14,12%, em 2007, para 14,02%, em 2008. A Secretaria da Saúde terá um crescimento ainda menor: de 6,56%. Desse modo, sua participação no "bolo orçamentário" cai de 10,11%, em 2007, para 9,61%, em 2008. A Secretaria da Segurança Pública terá um aumento de apenas 4,92% em relação a 2007. Portanto, também perderá participação, passando de 9,81%, em 2007, para 9,16%, em 2008. Somente nesses dois casos, a falta de recursos é estimada em mais de R$ 800 milhões.

Por outro lado, podemos observar que as secretarias dos Transportes e dos Transportes Metropolitanos terão seus orçamentos acrescidos em 33,7% e 43,84%, respectivamente.

Nessa mesma linha se inclui o aumento do orçamento da Secretaria da Administração Penitenciária, que subirá 27,51%. A agenda eleitoral torna-se mais evidente quando notamos que, novamente, o Orçamento de 2008 será subestimado, a exemplo do ocorrido nos anos anteriores. Para 2007, foi estimado o valor de R$ 84 bilhões para o total do Orçamento, porém, até o final deste ano, esse número deverá superar os R$ 90 bilhões. As projeções também apontam que, em 2008, entrarão para os cofres estadual entre R$ 101,2 bilhões e R$ 105,5 bilhões, e não os R$ 95 bilhões anunciados. Com isso, o governo amplia sua margem de remanejamento de recursos, prevista em mais de R$ 10 bilhões, sem necessidade de aprovação pela Assembléia Legislativa.

Vale destacar a participação organizada dos representantes dos funcionários públicos aposentados em praticamente todas as audiências realizadas, eles que estão sentindo no bolso os anos da política de bônus sem reajuste nos salários. Infelizmente, o arrocho salarial deverá continuar, já que as despesas com pessoal e encargos (pagamento da folha do servidor e aposentadoria) crescerão apenas 1,3%, enquanto as outras despesas correntes subirão 16,76%. As demandas mais presentes, tanto no interior quanto nas regiões metropolitanas, foram os investimentos na saúde, principalmente no atendimento secundário, exemplificado na necessidade de construção de mais hospitais de referência e também na ajuda às santas casas.

Outra preocupação freqüente e que está sintonizada com o atual estágio de recuperação econômica do país é o pedido de mais cursos de formação técnica que atendam a demanda do mercado. Nas regiões metropolitanas da Grande São Paulo e do ABCD, bem como em Campinas e na Baixada Santista, ficou evidente a necessidade de investimentos em saneamento básico, sobrando críticas à Sabesp, e também na área de moradia, principalmente aquela afeta às famílias de baixa renda. Sobre a segurança pública, foi reiterada a preocupação, constatada por pesquisa da Fundação Getulio Vargas, mais do que de investimentos no setor, de criar mecanismos de combate à corrupção policial. As solicitações das regiões administrativas e metropolitanas serão transformadas em emendas parlamentares para que sejam incluídas no Orçamento de 2008, mas que terão que passar, antes, pelo crivo do governo estadual. Dessa vez, esperamos que as demandas sejam analisadas sob a luz da realidade do nosso Estado, que, apesar de ser o mais rico da Federação, enfrenta dificuldades que podem comprometer o seu futuro e que foram deixadas à margem na proposta governamental.

MÁRIO REALI, 50, arquiteto e urbanista, mestre pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP, é deputado estadual de São Paulo (PT) e membro da Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa.

ENIO TATTO, 47, contador, é deputado estadual de São Paulo (PT) e líder da minoria na Assembléia Legislativa.

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 11/12/2007

 


SP abre concurso para 147 delegados

O governo de São Paulo abriu concurso para suprir o déficit de delegados de polícia e funcionários da Polícia Científica. O plano é contratar 472 delegados, peritos, médicos-legistas, fotógrafos, atendentes de necrotério, auxiliares de necropsia e desenhistas. O anúncio foi feito duas semanas depois de o Estado informar que o déficit de delegados chegava a 850, ou quase 25% do total de 3.300 profissionais existentes em São Paulo. Só na capital, esse déficit seria de 145 delegados.

Com o novo concurso, a Secretaria da Segurança Pública pretende preencher 147 vagas para delegado, que serão distribuídas pela capital e pelo interior. Outros 230 sairão formados da Academia da Polícia Civil em 10 de janeiro. Desses, 147 vão trabalhar na capital. Os demais serão distribuídos entre a região metropolitana e o interior. De acordo com a secretaria, o objetivo não é ter um delegado em cada cidade do Estado, pois em algumas o volume de trabalho é tão pequeno que um mesmo policial pode cuidar de mais de uma cidade.

No caso da Polícia Científica, o superintendente, Celso Perioli, afirmou que o concurso vai preencher prioritariamente as vagas de peritos criminais e médicos legistas para os novos postos de atendimento nas zonas leste e norte da capital, que serão abertos em 2008. A idéia é inaugurar um posto do Instituto Médico-Legal no Complexo Hospitalar do Mandaqui, para atender a zona norte, e abrir uma posto do Instituto de Criminalística na Fazenda da Juta, na zona leste.

Peritos e legistas devem fazer um curso com duração de nove meses. "Temos atraído candidatos com mestrado e doutorado. No último concurso, tivemos 8 mil candidatos para 120 vagas", afirmou Perioli. Em relação às demais carreiras, o objetivo é suprir o déficit criado pela falta de concursos durante os últimos seis anos. Fotógrafos, desenhistas, atendentes e auxiliares serão distribuídos pelo Estado.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 11/12/2007

 


Recusa em indicar bens significa litigância de má-fé

A recusa em indicar bens à penhora gera multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Os desembargadores aplicaram multa a um executado que, intimado a indicar bens à penhora em cinco dias, alegou não possuir nenhum livre de ônus. Só que, dias depois, o reclamante anexou certidões de registro, comprovando que era dono de oito imóveis.

De acordo com o relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a conduta do réu caracterizou ato contra a Justiça. “Se o executado, comprovadamente proprietário de diversos imóveis passíveis de constrição, não nomeia bens à penhora, nem tampouco procede ao pagamento do débito exeqüendo, fica caracterizada a hipótese prevista no artigo 600, inciso IV, do CPC, sendo devida a aplicação da multa do artigo 601 do mesmo diploma legal”, acrescentou

Como não houve prova em contrário, presumiu-se que os imóveis estão livres e desembaraçados de ônus. Portanto, a Turma manteve a multa aplicada na primeira instância, de 20% sobre o valor atualizado do débito.

Para o desembargador, ficou caracterizada também a litigância de má-fé (artigo 17, incisos IV e VII, do CPC), porque mesmo advertido pela sentença, o executado insistiu em recorrer contra a decisão transitada em julgado.

Segundo o relator, o objetivo do executado era o reexame das provas produzidas na fase de conhecimento. “Ou seja, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, o executado vem se opondo injustificadamente ao andamento do feito, insistindo em discutir questões de mérito que se encontram sepultadas pela coisa julgada”, ressaltou.

O executado foi condenado ainda, nos termos do artigo 18 do CPC, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, valor esse a ser revertido em favor do reclamante.

AP 00300-2006-103-03-00-3

Fonte: Conjur, de 11/12/2007

 


Veja o voto que retira foro especial de Cunha Lima

Foi o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que abriu a divergência para que o STF mande o processo do ex-deputado Ronaldo Cunha Lima, acusado de homicídio, para o Tribunal do Júri. Marco Aurélio conduziu a corte ao entendimento de que, ao renunciar, Cunha Lima se tornou um cidadão comum e, portanto, sem direito a foro especial.

“O deputado, em ato que não é passível de questionamento, veio a renunciar. Ao tribunal cumpre tão somente constatar o fato de que não há mais ação penal contra detentor de foro e sim contra cidadão comum. Isso implica o afastamento da prerrogativa de foro”, disse o ministro. Ele lembrou que não se poderia contrariar a jurisprudência do tribunal reiterada em diversos pronunciamentos.

Para o ministro, qualquer posição em sentido contrário “pressuporia o restabelecimento da condição de deputado federal e isso não é possível”. Ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie

Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal abriu mão de sua competência para julgar o caso depois da ação ter tramitado por cinco anos na Corte. Com a decisão, a ação penal deve ser encaminha para a Vara Criminal da Justiça estadual da Paraíba e corre o risco de prescrever. Cunha Lima renunciou ao cargo de deputado cinco dias antes do julgamento da ação penal no Supremo, em 31 de outubro deste ano. Cunha Lima responde ação penal por ter tentado matar, em 1993, o ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity.

Veja o voto

05/12/2007

TRIBUNAL PLENO

AÇÃO PENAL 333-2 PARAÍBA

V O T O V I S T A

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Antecipei o pedido de vista ante a circunstância de o objeto da preliminar suscitada pela defesa mostrar-se contrário, de início, ao caráter linear que o Supremo tem atribuído, no correr desses últimos anos, à prerrogativa de foro, inclusive considerados acórdãos que cheguei a confeccionar.

Em síntese, em 20 de setembro de 2007, a defesa veio a articular que, em se tratando de crime doloso contra a vida, deve-se distinguir a dualidade “processar e julgar”. A competência do Supremo diria respeito à primeira fase, passando o Tribunal, assim, a atuar como órgão instrutor, como órgão sumariante.

Antes de adentrar a matéria, consigno esclarecimentos indispensáveis à revelação da verdade processual. Nem sempre este processo teve seqüência regular. Nem sempre este processo esteve sob a jurisdição do Supremo. Os fatos que embasaram a denúncia aconteceram em 5 de novembro de 1993. A peça primeira da ação penal, subscrita pelo saudoso Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Sollberger, foi formalizada no Superior Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 1993. À época, o acusado era Governador do Estado da Paraíba. Vigia sistema a condicionar o curso da ação penal à licença da Assembléia Legislativa, que foi negada, concluindo o Superior Tribunal de Justiça pelo sobrestamento do processo. Nas eleições de outubro de 1994, o acusado foi eleito Senador da República. Deu-se o deslocamento da competência para o Supremo em razão do disposto no artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. O Procurador-Geral da República ratificou a denúncia ofertada. O Senado Federal indeferiu o pedido de licença que se seguiu - Mensagem nº 342. Mediante acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de junho de 2000, o Tribunal decidiu pela permanência do processo na Secretaria. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, ficou afastado o óbice à seqüência do processo. Abriu-se vista para a defesa preliminar prevista no artigo 4º da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 233 do Regimento Interno do Supremo, apresentada em 17 de abril de 2002. Em 29 de maio de 2002, o Procurador-Geral da República pediu o recebimento da peça acusatória, o recebimento da denúncia. O Tribunal deliberou positivamente em 4 de outubro de 2002. Foram ouvidas testemunhas por meio de carta de ordem.

Nas alegações finais, em agosto de 2007, o Ministério Público asseverou comprovados a materialidade, a autoria e o dolo próprio ao crime versado na denúncia. Em contraposição, veio à balha a tese da legítima defesa putativa, afirmando-se que o acusado teve a compreensão de que a vítima iria sacar uma arma. Buscou-se refutar a qualificadora relativa à surpresa e o reconhecimento da figura do homicídio privilegiado na forma tentada, ante a circunstância de o crime ter sido praticado após injusta provocação da vítima. Ressaltou-se não habitarem o mesmo teto o homicídio privilegiado e a qualificadora, mencionando-se haver o acusado agido sob violenta emoção, devendo ser assentado que tudo ocorreu presente o valor moral envolvido. Pleiteou-se, mais, a aplicação da pena no mínimo legal, observando-se as atenuantes do artigo 65, incisos I e III, alíneas “b” e “d”, do Código Penal – contar o acusado com mais de 70 anos na data da sentença e haver buscado mitigar as conseqüências do ato e reparar o dano bem como haver confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

Eis quadro a revelar que a projeção do processo no tempo não resultou do emperramento da máquina judiciária. Decorreu não só das idas e vindas sob o ângulo da competência, como também de duas negativas de licença para dar-se o curso processual – inicialmente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e, a seguir, do Senado da República.

Creio estar mais tranqüilo, agora, o relator – ministro Joaquim Barbosa - no que verifica a confirmação do que disse quando alertado sobre a prescrição – que não permaneceria com a vista do processo, sem liberá-lo para julgamento, por período superior àquele que Sua Excelência levou, e foi muito curto, para estudá-lo, confeccionando relatório e voto, e remetê-lo ao revisor. Recebi o processo em 12 de novembro de 2007, devolvendo-o em 30 seguinte. Nesse interregno, honrei compromisso assumido no exterior e na condição de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. É mesmo difícil servir a dois senhores a um só tempo.

De qualquer forma, a prescrição sofre repercussões notando-se os fenômenos da suspensão e da interrupção, não se mostrando excepcional no que atende ao predicado segurança jurídica, muito embora em prejuízo da almejada justiça. É a opção político-legislativa, é a ordem jurídica no que visada a paz social. É o preço que se paga por viver em um Estado de Direito.

A dualidade proposta pela defesa, submetendo a órgãos diversos atos a serem praticados nesta ação e passando o Supremo a atuar como órgão processante do Tribunal do Júri, fazendo as vezes do Presidente deste último, considerado o sumário, conflita, a mais não poder, com o texto constitucional. De início, assentada a competência do Supremo, conforme dispõe o inciso I do artigo 102 da Carta, incumbe-lhe não só processar como também julgar a ação penal. A norma é abrangente e, apesar de a interpretação ser sempre um ato de vontade, descabe partir para enfoque diametralmente oposto ao que previsto, distinguindo-se onde o texto não distingue. De duas, uma: ou bem a prerrogativa de foro mitiga na inteireza maior a garantia geral do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal - a revelar a instituição do Júri com a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida -, ou não o faz e, então, ante a natureza do crime – doloso contra a vida -, embora na forma tentada, cabe ao Tribunal do Júri o processamento e o julgamento da ação, atuando na fase primeira, tendo como limite a sentença de pronúncia, o Presidente respectivo. Mostra-se adequada a observação do princípio do terceiro excluído – princípio estabelecido há 2500 anos por Aristóteles. Entre as possibilidades contraditórias – processamento e julgamento pelo Tribunal do Júri e processamento e julgamento pelo Supremo -, não se pode chegar a uma terceira solução, processamento por este último e julgamento pelo primeiro.

Digo, então, que o caso não sugere sequer a revisão da jurisprudência do Tribunal, sedimentada em reiterados pronunciamentos. E aqui considero o que decidido pelo Plenário no Habeas Corpus nº 69.325-3/GO, nos idos de 1992. Designado redator do acórdão, assim sintetizei a óptica prevalecente:

[...] A competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea "a"; 105, inciso I, alínea "a", e 102, inciso I, alíneas "b" e "c".

Na oportunidade, também ficou consignado que a conexão e a continência – artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal – não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, e nem sempre resultam na unidade de julgamentos – artigos 79, incisos I e II e § 1º e § 2º, e 80 do Código de Processo Penal.

Ante o envolvimento de có-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro tal como definida constitucionalmente, concluiu o Plenário que o fato não seria suficiente a afastar, quanto ao acusado cidadão comum - sem qualificação a atrair a prerrogativa -, o disposto na alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Carta Federal, não se sobrepondo a norma de índole instrumental comum reveladora da continência, resultando a duplicidade de julgamento do próprio texto constitucional. Com isso simplesmente se disse que não existiria, presente a continência, a supremacia da norma instrumental considerada a de envergadura maior, a decorrente da Constituição Federal. Daí ter-se entendido que, envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de Tribunal de Contas de Município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Superior Tribunal de Justiça e o segundo, o Tribunal do Júri. Registrou-se o aparente conflito entre as regras versadas nos artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, 105, inciso I, alínea “a”, da Lei Básica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal. Fez-se ver que a avocação do processo relativo ao có-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe é assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas corpus. A doutrina há de vir novamente a prevalecer, sopesando-se os valores em jogo.

Por qual motivo digo que a espécie não é de molde a refletir-se sobre o que até aqui assentado? A resposta é única. A competência do Supremo, na espécie, pressupõe sempre e sempre, porquanto de natureza estrita, qualificação que a atraia. No caso, seria a de deputado federal. Mas, pouco importando o momento, mesmo porque o julgamento nem fora iniciado, o então deputado federal, em ato que não é passível de questionamento, surtindo efeitos por simples manifestação de vontade, conforme pacífico, quer na vida nacional, quer, de forma específica, na doutrina e na jurisprudência, veio a renunciar.

Processo é processo pelo conteúdo próprio, não cabendo, também, à margem do Direito posto, por isto ou por aquilo, fixar critério estranho às balizas que o revelam orgânico e dinâmico. Ao Tribunal cumpre tão-somente, sob pena de transformar-se em órgão de exceção, constatar o fato, constatar que já não há ação penal dirigida contra detentor de mandato eletivo, dirigida contra deputado, mas contra cidadão comum. Do mesmo modo que o término do mandato e a ausência de reeleição implicam o afastamento da prerrogativa de foro, voltada não à proteção do cidadão, mas do mandato, do cargo ocupado, e disso ninguém duvida, tem-se a extinção ante a renúncia. Raciocínio idêntico, mostrando que a definição no caso é de mão dupla, dá-se quando há ação em curso em certo patamar do Judiciário e vem o cidadão, por vontade própria e dos eleitores, a ser eleito deputado federal. O processo, aproveitados os atos até então praticados, passa a estar alcançado pela competência do Supremo, não cabendo falar, presente certa paixão, em busca, com a candidatura, de blindagem, em busca de foro por prerrogativa de função ou cargo, mesmo porque prevalece o exercício de um direito inerente à cidadania – o de ser candidato -, tudo ocorrendo segundo a ordem natural das coisas, segundo a ordem jurídico-constitucional.

Dirão, então, que o acusado objetivou, com a renúncia, afastar a competência do Supremo. Em primeiro lugar, no campo da presunção, vinga a acolhida do que normalmente acontece e não do extravagante. Em segundo lugar, a atuação do Supremo pressuporia o restabelecimento da condição de deputado federal e isso não é possível, considerado possível vício no ato de vontade formalizado, consideradas as balizas, o objeto, até mesmo, do processo penal. É induvidoso que não se constitui em berço de ação anulatória de renúncia a mandato.

Há mais. Muito embora seja comum procurar-se a atuação do Supremo, admitamos que o fim visado tenha sido diametralmente oposto - o julgamento pelo Tribunal do Júri e, por conseqüência, retardar o julgamento. Está-se diante de processo-crime e neste surge não só a necessária defesa técnica como também a autodefesa. Por isso, rejeito a preliminar evocada em 20 de setembro de 2007, quando o acusado detinha a condição de deputado federal, e, ante a perda da qualificação, declino da competência para o Tribunal do Júri da Capital do Estado da Paraíba, preservados os atos até aqui praticados, devendo o órgão adotar as providências que entenda cabíveis, inclusive no campo da sujeição, ou não, do acusado ao veredicto dos jurados.

Fonte: Conjur, de 10/12/2007