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São Paulo cobra R$ 600 mi da Petrobras

 

O TIT (Tribunal de Impostos e Taxas), segunda instância administrativa da Secretaria da Fazenda paulista, vai julgar no prazo de 30 dias um auto de infração da ordem de R$ 600 milhões contra a Petrobras.

 

O auto contra a estatal, aplicado em 2005, refere-se ao não pagamento de ICMS na importação de gás da Bolívia destinado ao Estado de São Paulo. Atualizado, com juros e multas, esse auto pode chegar a R$ 1 bilhão, segundo a Folha apurou. Esse é considerado um dos maiores autos de infração em discussão no tribunal.

 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que o ICMS dessa operação -importação do gás da Bolívia para distribuir às empresas paulistas- tem de ser recolhido para o Estado de São Paulo. Como o gás passou pelo gasoduto da Petrobras em Mato Grosso Sul, esse Estado também disputa o recolhimento desse imposto. A Fazenda informa que o processo que envolve o auto de infração da Petrobras será distribuído para uma das 16 Câmaras do TIT para julgamento e que não vai se pronunciar sobre o caso até o processo ser encerrado.

 

O processo será analisado por quatro juízes que compõem cada uma dessas 16 Câmaras. Se a decisão do tribunal favorecer a Secretaria da Fazenda, a Petrobras pode entrar com um recurso especial na Câmara Superior do TIT -formada por 16 juízes, sendo que metade representa o fisco (e metade, o contribuinte). Isso desde que haja divergência na decisão desse processo em relação a outras decisões do próprio Tribunal de Impostos. Se a decisão favorecer a Petrobras, o auto de infração é anulado.

 

Na defesa que faz no processo para autuar a Petrobras, a Fazenda paulista entende que o Estado onde se situa o destinatário final da mercadoria (o gás, no caso) é que deve receber o ICMS sobre a importação. Mato Grosso do Sul não era o Estado de destino da mercadoria -é o Estado onde ocorreu o desembaraço, não a venda.

 

Gás queimado

 

A Secretaria da Fazenda também deve autuar a Petrobras pela queima de gás realizada pela estatal, segundo disse à Folha o secretário estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, em reportagem publicada no domingo. "Se a Petrobras quer queimar gás, isso é um problema dela (...) Agora, a empresa tem de pagar o imposto devido porque ela fez a extração e a circulação do gás."

 

A decisão de cobrar a Petrobras pelo gás boliviano queimado criou polêmica entre advogados e consultores especializados em tributação.

 

O consultor Clóvis Panzarini, coordenador tributário da Secretaria da Fazenda de São Paulo por oito anos (governos Mário Covas e Geraldo Alckmin), acredita que o tributo deva ser recolhido pela estatal. "Mas entendo que deva ser calculado sobre o valor de custo [do gás], e não sobre o valor da venda ao consumidor, pois essa comercialização não foi feita."

 

Já para o advogado Raul Haidar, a Secretaria da Fazenda não tem direito de cobrar esse imposto porque não houve circulação de mercadoria, pois o gás foi queimado. "Para que haja imposto, é necessário que haja circulação, o que não é o caso." Segundo ele, o gás teria de ter sido consumido -e não queimado- para estar sujeito à cobrança de ICMS.

 

O advogado tributarista Waldir Braga diz que o tributo deve ser cobrado na importação, mas não sobre a comercialização. "A Petrobras não deu saída para a mercadoria, portanto o fato gerador não ocorreu nessa fase. Mas o ICMS na entrada, na importação, é devido."

 

Estatal afirma que recolhe tributo em MS

 

A Petrobras informou, por meio de nota enviada na noite de ontem, que "recolhe o imposto [ICMS cobrado por São Paulo] em Mato Grosso do Sul, por ser a entrada do produto [gás] no Brasil".

 

Segundo a estatal, "o próprio STF, em ação civil ordinária que tem como partes Mato Grosso do Sul (autor) e São Paulo (réu), já se pronunciou nesse sentido, determinando que o réu (SP) se abstivesse de qualquer cobrança desse tributo à Petrobras".

 

A empresa também informou que os valores de todos os autos de infração lavrados contra ela até junho totalizam cerca de R$ 870 milhões.

 

A estatal não se pronunciou sobre a cobrança de tributo do gás queimado.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 11/08/2009

 

 

 

 


Para OAB, lei que regula mandado de segurança cria apartheid no Judiciário

 

O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, criticou a decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de sancionar, sem qualquer dos vetos propostos pela entidade, a lei que dá nova regulamentação ao mandado de segurança. Para Cezar Britto, a nova norma é “elitista e fere de morte o direito de defesa do cidadão”.

 

A Lei 12.016, instituída com a aprovação do projeto de lei complementar 125, circula hoje no Diário Oficial da União e exige depósito recursal prévio para concessão de liminares.

 

Segundo o presidente da OAB, isso pode criar um verdadeiro “apartheid” no Judiciário entre pobres e ricos, dificultando o acesso das pessoas mais necessitadas à justiça. “O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário”.

 

Segundo o presidente nacional da OAB, "não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminares em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito".

 

No entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e "amesquinham" a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.

 

O segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.

 

Fonte: Última Instância, de 11/08/2009

 

 

 

 


STJ mantém decisão que proibiu queima de palha de cana-de-açúcar no interior paulista

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista. A vedação foi estabelecida no julgamento de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual com o objetivo de proteger o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores que fazem o corte da planta.

 

Além de proibir a queima da cana-de-açúcar, a Justiça paulista condenou produtores a pagar indenização correspondente a 4.936 litros de álcool por cada alqueire eventualmente queimado. A decisão foi contestada em recurso interposto pelos produtores, mas o entendimento da primeira instância foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

 

Descontentes com o resultado do julgamento, os produtores ingressaram com outro recurso no STJ alegando que a decisão violava o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65). O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais. Na última hipótese, a lei ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a realização da queimada.

 

Nas razões do recurso, os produtores fizeram uma interpretação extensiva do Código Florestal, argumentando que o artigo 27 abrangeria não somente as queimas relativas a atividades culturais de comunidades protegidas, mas também práticas comerciais organizadas e estruturadas para a produção de insumos em massa.

 

Essas alegações não foram, no entanto, suficientes para convencer os ministros do STJ. Seguindo precedentes do tribunal e acolhendo os fundamentos do voto do relator do recurso, ministro Humberto Martins, os demais integrantes da Segunda Turma entenderam que, considerando a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, há hoje em dia instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica industrial.

 

Em seu voto, o ministro relator explicou que a exceção prevista na lei (peculiaridades locais ou regionais) tem o objetivo de compatibilizar dois valores protegidos pela Constituição: o meio ambiente e a cultura, esta última compreendida como o “modo de fazer” de determinada comunidade. Assim, sustentou o ministro, a interpretação do dispositivo não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas porque, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.

 

Para o relator, ao ressalvar as peculiaridades locais e regionais, a lei procura proteger de violações a cultura, o modo de vida e a forma de produção agrícola das comunidades. Entretanto, argumentou, não é a atividade industrial a destinatária da exceção legal, uma vez que o setor possui os instrumentos adequados para exploração da atividade agrícola sem causar grandes danos ao meio ambiente.

 

Danos à saúde e ao meio ambiente

 

Para fundamentar seu voto, o ministro Humberto Martins se valeu de informações de diversas ciências relacionadas à área ambiental. “A interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas, e tão-somente, a utilização de instrumentos estritamente jurídicos”, observou ele. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao Direito Ambiental.”

 

Citando estudo de um engenheiro florestal do Paraná, o ministro ressaltou que a queima da palha da cana-de-açúcar é extremamente danosa à saúde e ao meio ambiente. A queimada consiste em atear fogo no canavial para destruir cerca de 30% da biomassa (folhas secas e verdes), que não interessam à indústria do açúcar e do álcool.

 

A queima da palha libera gás carbônico e outros gases na atmosfera nocivos à saúde. Entre o coquetel de substâncias químicas liberados destacam-se os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs), componente altamente cancerígeno. Estudo realizado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) constatou um aumento de HPAs no organismo de cortadores de cana e no ar das imediações de canaviais durante a época de safra da planta. Na safra, quando cortam cana queimada, os trabalhadores ficam expostos à fumaça da queima.

 

Informações dos autos também mostraram que as condições ambientais de trabalho do cortador de cana queimada são muito piores que as condições de corte da cana crua, pois a temperatura no canavial queimado chega a mais de 45ºC. Além disso, a fuligem do insumo penetra na corrente sanguínea do trabalhador por meio da respiração. Substâncias cancerígenas presentes na fuligem já foram identificadas na urina de cortadores.

 

As queimadas também causam grande impacto sobre a fauna. Grande número de animais silvestres encontra abrigo e alimento em meio ao canavial, formando ali um nicho ecológico. Informações da polícia ambiental de São Paulo revelam que, após as queimadas nos canaviais, são encontrados muitos animais mortos, moribundos ou abalados pelo calor, fumaça e fogo.

 

Fonte: site do STJ, de 11/08/2009

 

 

 

 


Planejamento estratégico do STF busca excelência na prestação jurisdicional até 2013

 

Reduzir em 30% o tempo médio de tramitação dos recursos extraordinários até 2013 é uma das metas do Planejamento Estratégico do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovado à unanimidade pelos ministros na última sessão administrativa, na quinta-feira (5). O documento contém as principais ações a ser desenvolvidas pela Corte no quinquênio 2009/2013, e pretende levar o Supremo a um novo patamar de excelência na prestação jurisdicional e a um aperfeiçoamento do processo de comunicação com a sociedade, ampliando a visibilidade e a respeitabilidade da mais alta Corte de Justiça do país.

 

Para atingir seus principais objetivos, o planejamento aponta, entre outras, a necessidade de implantação do processo judicial eletrônico, que deve estar funcionando até o final deste ano, e o gerenciamento eletrônico de documentos até abril de 2010. Já o sistema de recursos extraordinários eletrônicos deve ser concluído até dezembro de 2009. Até abril de 2010, deve estar em operação uma central de atendimento ao jurisdicionado.

 

O documento aponta que o novo projeto de Lei Orgânica da Magistratura deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até abril de 2010. Outras metas preveem a implantação de um sistema de custos, para garantir a aplicação de 100% dos recursos do orçamento de cada ano para a execução dos projetos estratégicos do STF.

 

Recursos Humanos e meio ambiente

 

Também estão incluídas metas de valorização do quadro profissional da Corte. Na área de recursos humanos, o documento relaciona ações voltadas para qualidade de vida e de treinamento e aperfeiçoamento. A ideia é alcançar, a cada dois anos, 70% dos servidores satisfeitos com a administração.

 

A redução de 10% no consumo de água e energia no Tribunal e de 30% no uso de papel são algumas das metas previstas para fomentar a cultura da responsabilidade socioambiental no âmbito do STF. No desenrolar do projeto devem ser beneficiadas, anualmente, no mínimo, duzentas pessoas por meio de projetos de cidadania.

 

Comunicação

 

A instituição de programa de inclusão digital para colaboradores deve estar em funcionamento até o final de 2010.

 

Na área da comunicação com a sociedade, o planejamento estima que, até 2013, a Corte estará explorando três canais de multiprogramação de TV digital.

 

A instalação da página da Central do Cidadão (Internet) e do atendimento por telefone são metas que devem ser cumpridas até 2010 e 2011, respectivamente.

 

Gestão

 

O Planejamento Estratégico da Corte é um instrumento de gestão que serve como um mapa de navegação, com o objetivo de nortear o trabalho da instituição, permitindo que ela mobilize seus recursos para alcançar as metas propostas. O documento contém as principais diretrizes a serem desenvolvidas no Supremo no quinquenio 2009/2013, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional do STF, facilitar o acesso do cidadão ao Judiciário, dar agilidade, transparência e qualidade em seu trabalho.

 

Para o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, o planejamento “é ferramenta crucial à administração de uma instituição que busca a melhoria continua dos serviços prestados”. Mendes salienta que o Planejamento quinquenal tem por objetivo romper com a tendência de descontinuidade dos projetos do Tribunal. Além de traçar as principais diretrizes a serem desenvolvidas nos próximos anos, o Planejamento “promove o aperfeiçoamento do Tribunal, bem como de sua prestação jurisdicional”, disse o presidente.

 

O Planejamento deverá ser revisado periodicamente, sendo que os ajustes poderão ser acrescentados a cada dois anos, coincidindo com o início de cada nova administração. A forma como foi concebido o documento permite esses ajustes durante sua execução, de modo a contemplar novas situações e necessidades, explica Paula Crisóstomo, assessora de Gestão Estratégica do Supremo, que coordenou a redação do documento. Segundo ela, o planejamento estratégico é composto pelos seguintes elementos: missão, visão de futuro, valores institucionais, objetivos estratégicos, mapa estratégico, cenário, tendências, metas e indicadores.

 

Missão, visão de futuro e objetivos estratégicos

 

A missão pode ser definida como a “razão de ser” da instituição. Já a visão de futuro é o modo como a organização deseja ser reconhecida pela sociedade. E os objetivos estratégicos servem para definir as ações que possam atingir a missão.

 

Os valores institucionais, por sua vez, são as crenças e princípios que norteiam as ações e condutas da instituição. O STF definiu, no documento, os seguintes valores: facilitar ao cidadão o acesso ao Judiciário; entregar resultados com rapidez e qualidade; assegurar comportamento que gere confiança nos serviços prestados à sociedade; agir com honestidade e integridade em todas as suas ações e relações; buscar soluções inovadoras para melhoria da prestação jurisdicional, destacando-se pela criatividade, pela modernidade e pela quebra de paradigmas; compreender as diferenças e conviver com elas; prestar serviços que não degradem o meio ambiente, promover a inclusão social e o desenvolvimento sustentável; praticar atos com visibilidade plena no desempenho de suas atribuições e, por fim, reconhecer o capital humano como principal fator de desenvolvimento da instituição.

 

Fonte: site do STF, de 11/08/2009

 

 

 

 


Lei antifumo dá 50 multas nos primeiros dias

 

No primeiro final de semana da lei antifumo, a fiscalização do Procon e da Vigilância Sanitária multou 50 estabelecimentos do Estado de São Paulo em que clientes foram flagrados fumando ou que não tinham placas sobre a proibição.

 

Desde sexta-feira, quando a legislação que proíbe o cigarro em áreas fechadas de uso coletivo entrou em vigor, 3.864 locais foram vistoriados, segundo o governo do Estado. Na capital, foram multados 13 dos 1.558 lugares inspecionados.

 

Pela lei, os locais são primeiramente notificados e têm dez dias para recorrer. Caso seja mantida a autuação, a multa é de R$ 792,50 -ou R$ 1.585 em caso de reincidência. Em novos flagrantes, o lugar é fechado por 48 horas ou 30 dias.

 

Donos de bares, boates e restaurantes ouvidos pela reportagem afirmaram que nem o movimento nem o faturamento no primeiro fim de semana da proibição do cigarro caíram, como previam as associações do setor que foram à Justiça pedir a suspensão da lei antifumo.

Nas casas noturnas Blue Pepper e Pink Elephant, para o público vip do vip do vip -R$ 300 e R$ 250 só de entrada para os homens-, o movimento foi igual ao dos dias anteriores.

 

Com capacidade para 500 pessoas, a Pink só deixava os fumantes saírem em pequenos grupos de três, acompanhados de um segurança.

 

Mais rigorosa, a Pepper só deixava sair para fumar quem pagasse a conta -e pagasse de novo para entrar. "Nós não estamos liberando os clientes para sair para fumar e voltar. Mesmo assim, o movimento do clube não diminuiu", afirma o dono, Ahmad Yassin.

 

Na D-Edge, o movimento foi igual, mas a venda no bar caiu, em razão do Dia dos Pais. "Ainda não dá para confirmar a queda, todo ano é assim. Só vou saber nos próximos fins de semana", diz o dono, Renato Ratier.

 

Os 11 restaurantes da rua Amauri, polo da alta gastronomia no Itaim (zona oeste), onde boa parte deles já havia aderido à proibição antes, afirmam que o movimento foi "excelente".

"Não caiu nada. As pessoas não deixaram de sair para comer. Não estamos sentindo dificuldade, todo mundo já se adaptou a sair para fumar", diz Paulo Morais, um dos donos do Trindade e presidente da associação da rua.

 

"O movimento foi absolutamente normal. Não houve alteração nenhuma", afirma o português Carlos Bettencourt, dono do A Bela Sintra.

 

O Boteco São Bento, no Itaim, que contratou olheiros para coibir os fumantes e exige que a conta seja paga antes de sair para fumar, diz que "o movimento se manteve".

 

Para Percival Maricato, presidente da Abrasel, a associação brasileira de bares e restaurantes, que foi à Justiça contra a lei, "é cedo para avaliar". "Mais cedo ou mais tarde as pessoas podem encontrar uma forma alternativa de ser divertir, como ficar em casa. A previsão é que o movimento caia."

 

Fonte: Folha de s. Paulo, de 11/08/2009

 

 

 

 


Para advogados, confisco de maços em boates é ilegal

 

Alvo de reclamações de clientes, o confisco de maços de cigarros por boates é criticado também por advogados. Para alguns, a medida é ilegal.

 

Como forma de evitar que os frequentadores burlem a lei antifumo em vigor desde sexta-feira, casas noturnas como A Lôca e D-Edge confiscam na entrada, temporariamente, os maços, que são etiquetados e posteriormente devolvidos.

 

"Os bares podem exigir que a pessoa não fume. Mas o fato de uma pessoa carregar um maço de cigarro não infringe a lei. Considero a apreensão um fato ilegal. É um furto de menor potencial ofensivo", afirma o advogado Rodrigo Mesquita Pereira, ex-promotor de Justiça.

Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, o ex-desembargador Rui Geraldo Camargo Viana também se posiciona contra a apreensão.

 

"Isso fere o direito individual das pessoas. É um exagero, uma violação das prerrogativas do cidadão. Quem se sentir lesado pode ir à polícia e reclamar de apropriação indébita", diz.

Já para o advogado Eduardo Vital Chaves, especialista em direito do consumidor, recolher os cigarros dos clientes é um direito dos proprietários.

 

"Os estabelecimentos precisam cumprir a lei de alguma forma. Como eles podem ter certeza de que as pessoas não vão fumar no banheiro?", questiona. "Não me parece ilegal. Alguns bares impedem que a pessoa entre com determinada roupa ou portando bebidas. É mais ou menos a mesma coisa."

 

Chaves concorda que a apreensão, mesmo temporária, pode causar revolta e ressalta que é preciso ter cuidado com a forma do confisco. "Se o segurança quiser tirar à força, é abuso. A pessoa tem que entregar o cigarro. Se não [entregar], o dono do bar tem o direito de impedir a entrada do cliente."

 

Fonte: Folha de s. Paulo, de 11/08/2009

 

 

 

 


O calidoscópio jurídico de Euclides da Cunha (1)

 

Em sua rica obra, Euclides da Cunha se vale de diversas disciplinas de saber: a Geologia, a História, a Geografia, a Engenharia... e, também, o Direito, entre outras mais.

 

A vertente jurídica na obra do mestre da literatura brasileira é constante. Não é fortuita. Não se pode atribuí-la ao mero fato de Euclides ter convivido com luminares do mundo jurídico na Academia Brasileira de Letras ou em outras rodas intelectuais.

 

Se há, por exemplo, um doutor Machado (ou seja, um Machado de Assis versado em questões jurídicas), há também um doutor Euclides – ambos dotados de uma capacidade ilimitada de empregar conhecimentos diversos, de interpretar a realidade que os cerca, valendo-se, para tanto, com argúcia, dos recursos disponíveis nas várias artes, técnicas e ciências, aí incluído o Direito. Entre as diversas lentes e ângulos utilizados pelo autor de Os sertões, destaca-se um olhar jurídico, um viés eivado da noção do justo.

 

É preciso atentar para o fato de que, ao contrário de Machado de Assis, um autodidata genuíno, Euclides da Cunha teve aulas de Direito na Escola Militar da Praia Vermelha, no Rio de Janeiro... Sim, exatamente: no segundo ano do curso de Infantaria e Cavalaria, havia uma disciplina jurídica, na qual se ministravam lições de Direito Internacional Aplicado às Relações de Guerra; Noções de Direito Natural e Direito Público; Direito Militar; e Análise da Constituição do Império.

 

Tão significativa é a presença do Direito e da Justiça na obra de Euclides, que a impressão que fica é que o escritor se utilizava de um calidoscópio jurídico para elaborar suas variadas análises e construir sua literatura criativa. Mas advirta-se ainda uma vez: o calidoscópio jurídico de Euclides era apenas parte de uma rica coleção de calidoscópios outros, manuseados todos pelo engenheiro – calidoscópios históricos, geológicos, geográficos, matemáticos, biológicos etc.

 

Muito há para se escrever sobre a presença do Direito e da Justiça na vida e na obra euclidiana. Para efeito de síntese, vamos abordar quatro temas diversos, neste e em artigos subsequentes: 1) O senso de Justiça; 2) Euclides jurista; 3) A conferência sobre Castro Alves para os estudantes das Arcadas; 4) As mortes à bala de Euclides pai e Euclides filho.

 

Senso de Justiça

Euclides da Cunha foi um grande idealista, um poeta sonhador, um brasileiro que lutou por um País mais justo, solidário e fraternal, além de republicano. 

 

Sua obra é movida por essa busca de Justiça. Abundam, no caso, os exemplos.

 

Em artigos reunidos no livro Contrastes e Confrontos, desponta o clamor ecológico, a revolta contra queimadas e desmatamentos. Em artigos outros, o autor reclama leis trabalhistas que coíbam os abusos contra os trabalhadores. Clama sempre por Justiça!

 

Na condição de articulista de jornal, atividade que desenvolveu em largos períodos de sua existência, Euclides prima por seu patriotismo escrito sempre com as tintas do justo.

 

Em artigo de 3 de abril de 1892, publicado em O Estado de S. Paulo, dispara:

 

“A liberdade, a verdadeira liberdade, não é coisa que se decrete, que possa sair do espírito dos legisladores”. E completa, mais adiante: “[A liberdade] É, como direito, um produto cultural das sociedades, e como tal evolve, seguindo a direção de um desenvolvimento superior da inteligência e dos sentimentos”.

 

O colunista faz reiteradas vezes sua profissão de fé no império da lei, como no seguinte exemplo:

 

“Traçadas limpidamente as órbitas de todas as atividades, basta que sobre elas paire a vigilância severa das leis” (O Estado de S. Paulo, 5 de abril de 1892).

 

Outros muitos casos há de defesa da legalidade em sua obra, que, por economia de tempo, limitamos aos expostos acima.

 

Euclides da Cunha foi também poeta, um tanto bissexto, porque direcionou seu talento artístico para a prosa. Mesmo assim, sua obra poética é atravessada pelo senso de Justiça. Assim é que – para citar versos expressivos – escreveu poemas em homenagem aos líderes da Revolução Francesa (Danton, Robespierre, Marrat e Sain-Just), todos datados de 1883, quando o autor contava dezessete anos de idade. No poema intitulado Saint-Just, escreve, em determinado trecho:

 

Uma alma nova ergueu-se em cada peito

Brotou em cada peito uma esperança

De um sono acordou firme o Direito.

 

Na Campanha de Canudos, que Euclides analisou como articulista de jornal, correspondente de guerra e escritor, observamos a surpreendente guinada de ponto de vista, um exemplo extraordinário de honestidade intelectual. Antes de partir para o campo de batalha no sertão baiano, o gênio da literatura brasileira reclama pulso forte do Exército para debelar, com rapidez, a agitação orquestrada por Antonio Conselheiro. Foi assim que escreveu dois artigos em O Estado de S. Paulo (em 14 de março e 17 de julho de 1897), intitulados Nossa Vendéia. Neles, compara a sedição sertaneja com revolta na França, na região da Vendéia, em que a motivação dos revoltosos era de inspiração monárquica, antirrepublicana. Neste momento, Euclides tratava de matraquear o pedido de truculência armada contra os fanáticos rebelados.

 

Convidado a acompanhar o circo das operações militares em Canudos, o escritor segue as tropas do Exército, produzindo relatórios da Bahia para o Estadão, além de telegramas do campo de batalha. Estes textos foram reunidos no livro intitulado Diário de uma expedição, escrito de agosto a outubro de 1897 e publicado em 1939. Nele, o tempo todo o autor trata as forças militares pela designação de “tropas legais” ou “forças legais”. Mais: alinha-se com os quadros do Exército, a que se refere como “nosso”, e, em contrapartida, chama os revoltosos de “inimigos” e “adversários”.

 

Cinco anos depois, quando escreve sua obra-prima, Os Sertões, ele não tem vergonha de mudar de opinião, após detida análise dos fatos que presenciou (clique aqui para acessar versão online do livro). Assim é que o engenhoso escritor adverte, já na nota preliminar do livro, trazido a lume em 1902:

 

“Aquela campanha lembra um refluxo para o passado. E foi, na significação integral da palavra, um crime. Denunciemo-lo”.

 

De defensor das “tropas legais” que lutavam em defesa da República, o engenheiro com formação militar passa a acusar a chacina dos sertanejos revoltosos pelo Exército brasileiro. A explicação é simples: o arguto Euclides, utilizando seu calidoscópio jurídico, conclui, com enorme sabedoria e humildade, que o legal, por vezes, é diverso do legítimo. E não titubeia em acusar as forças legais do Exército, sob ordens do Governo Central do Brasil, de perpetrar um crime de lesa-humanidade.

 

Eis, pois, Euclides da Cunha e o seu aguçado senso de Justiça.

 

Adquira antecipadamente seu exemplar da edição histórica da conferência Castro Alves e seu tempo, de Euclides da Cunha, e ajude a construir a herma do poeta dos escravos no Largo de São Francisco. Acesse www.hermasdospoetas.com.br .

 

Cássio Schubsky é editor, historiador e diretor da Editora Lettera.doc

 

Fonte: Conjur, de 11/08/2009