APESP

 

 

 

 

 

Venda de banco pode pagar precatório

 

A Justiça Federal em São Paulo concedeu liminar (decisão provisória) anteontem que bloqueia o dinheiro recebido pelo Estado pela venda do banco Nossa Caixa ao Banco do Brasil para o pagamento de precatórios alimentares (dívidas trabalhistas), que está atrasado há mais de dez anos.

 

O dinheiro, cerca de R$ 5,3 bilhões, ficará bloqueado até a Justiça decidir se ele deve ser usado para o pagamento desses precatórios. Ontem, o Banco do Brasil pagou a primeira parcela da compra. A operação foi autorizada pelo Banco Central. No entanto, haverá controle de cinco anos sobre as tarifas cobradas.

 

A ação foi proposta pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Segundo a entidade, há 500 mil credores na fila de pagamento, solicitado desde 1998. A dívida é de cerca de R$ 12 bilhões. A PGE (Procuradoria Geral do Estado) disse que irá recorrer. Para o Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares), a liminar chamará a atenção do Estado para o problema. A decisão deve sair em dois anos.

 

Fonte: Agora SP, de 11/03/2008

 

 

 

 

LEI Nº 13.441, DE 10 DE MARÇO DE 2009

 

Altera a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007:

 

I - o § 1º do artigo 2º:

 

“Artigo 2º - ...........................................................................................................

§ 1º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:

1 - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;

2 - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for:

a) pessoa física;

b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

d) o condomínio edilício.”(NR)

 

II - o artigo 4º:

 

“Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:

 

I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir o percentual de que trata o “caput” do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando- se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;

IV - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:

a) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;

b) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

V - disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.”(NR)

III - o inciso III do artigo 5º:

 

“Artigo 5º - .............................................................

.............................................................................

 

III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;”(NR)

IV - o § 4º do artigo 5º:

 

“Artigo 5º - .............................................................

.............................................................................

 

§ 4º - A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.” (NR)

V - o artigo 7º:

 

“Artigo 7º - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESP’s - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

 

§ 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

 

1- emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

3 - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

4 - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei.

 

§ 2º - A multa de que trata este artigo será reduzida:

 

1 - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:

 

a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;

2 - nos demais casos, em:

a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.

 

§ 4º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:

1 - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;

 

2 - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;

3 - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

 

§ 5º - Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente

com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.” (NR)

 

Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 3º os §§ 4º a 8º:

 

“Artigo 3º - .............................................................

 

§ 4º - Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, observado o disposto nos §§ 5º a 7º.

 

§ 5º - O crédito de que trata o § 4º deste artigo será disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 6º - Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 4º deste artigo:

 

1 - somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;

 

2 - será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente, por meio do regime do Simples mNacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.

§ 7º - Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do “caput”.

 

§ 8º - Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.” (NR)

II - ao artigo 5º o inciso IV:

 

“Artigo 5º - .............................................................

 

IV - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.”

(NR)

III - o artigo 5º-A:

 

“Artigo 5º-A - À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário.

 

§ 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:

 

1 - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

 

2 - cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º - Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.”(NR)

 

IV - o artigo 6º-A:

 

“Artigo 6º-A - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da “internet” estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

 

§ 1º - As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.

 

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

 

§ 3º - O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.”(NR)

V - os artigos 10-A e 10-B:

 

“Artigo 10-A - A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da “internet”, no “site”

da Nota Fiscal Paulista, até 16 de outubro de 2008.

 

§ 1º - O cálculo do valor do crédito de que trata o “caput” deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.

 

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do “caput” deste artigo.” (NR)

 

“Artigo 10-B - As reduções ao valor da multa e o desconto no recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas desde 1º de outubro de 2007.”(NR)

 

Artigo 3º - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos incisos I e V do artigo 1º, incisos I e V do artigo 2º e artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias, que produzirão efeitos a partir da data a ser estabelecida na regulamentação desses dispositivos.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º - Fica assegurado, ao fornecedor que tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, o direito à restituição do valor correspondente à diferença entre a importância efetivamente paga e aquela que seria devida de acordo com o

disposto no artigo 7º, §§ 2º a 6º, do mencionado diploma legal, na redação dada por esta lei.

 

Artigo 2º - Fica reaberto, ao fornecedor que não tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a ser estabelecida na regulamentação deste dispositivo, para recolhimento do valor devido de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 6º, do mencionado diploma legal, na redação dada por esta lei.

 

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2009

 

JOSÉ SERRA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Leis, de 11/03/2009

 

 

 

 

Processo administrativo tributário e TIT têm novas normas

 

Os deputados paulistas aprovaram em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira, 10/3, o Projeto de Lei 692/2008, de autoria do governador, que trata do processo administrativo tributário, instituindo intimações por meio eletrônico e propondo mudanças na composição e funcionamento do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), órgão da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. Com a aprovação, fica revogada a Lei 10.941, de 2001.

 

Segundo Bruno Covas (PSDB), relator especial pela Comissão de Finanças e Orçamento, o texto original do projeto foi amplamente analisado, tanto pelos parlamentares que apresentaram 32 emendas ao PL, como pelos setores da sociedade que trouxeram suas propostas para a audiência pública realizada por iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, no último dia 17/2.

 

"Muitas dessas sugestões foram incorporadas na emenda aglutinativa, de forma a aperfeiçoar a proposta e eliminar procedimentos que despertaram receio de deputados e entidades, como a OAB, quanto à garantia de plena defesa do contribuinte nos processos administrativos", declarou Covas, durante encaminhamento da votação do PL 692.

 

O texto aprovado é, de fato, um substitutivo ao projeto do Executivo, apresentado ao Plenário na forma de emenda aglutinativa, apoiada pelas lideranças partidárias. Entre as várias mudanças acatadas na emenda, o relator destacou a supressão do artigo que proibia a sustentação oral perante o TIT, a inclusão de artigo que dá 180 dias para implantação dos novos procedimentos, a garantia de intimação por carta e aviso prévio aos contribuintes que não tiveram procurador constituído e ainda o acréscimo de artigo que obriga a publicidade das decisões do TIT. A incorporação de uma das emendas, apresentada pelo líder do PT, Roberto Felíco, foi negociada já durante o decorrer da sessão, conforme lembrou, da tribuna, o deputado Barros Munhoz (PSDB).

 

Munhoz fez a defesa do processo de aperfeiçoamento do PL 692 e ainda comunicou a sua saída da liderança do governo, a partir da próxima segunda-feira, 16/3.

 

Requerimentos

 

Durante a sessão ordinária, foram aprovados requerimentos que pediam tramitação de urgência para 17 proposituras de autoria de parlamentares. Também foi aprovada formação de comissão de representação para acompanhar os debates sobre veículo leve sobre trilhos na Região Metropolitana da Baixada Santista, no Ministério das Cidades, em Brasília, por iniciativa da deputada Maria Lúcia Prandi (PT).

 

Fonte: site da Alesp, de 11/03/2009

 

 

 

 

PGE visita diretor de redação da Folha

 

O objetivo foi de entregar convite do lançamento do livro "Advocacia Pública - Apontamentos sobre a História da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo", marcado para o próximo dia 30 de março no Centro Sociocultural da Apesp, a Otávio Frias Filho, diretor de Redação da Folha de S.Paulo e a Luis Frias, presidente do Grupo Folha da Manhã.

 

Estiveram acompanhado o procurador geral do Estado, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, o procurador geral do Estado adjunto Marcelo de Aquino, o subprocurador geral da Área do Contencioso Tributário-fiscal Eduardo José Fagundes, o procurador chefe do Centro de Estudos da PGE Carlos José Teixeira de Toledo, a procuradora do Estado assessora do Gabinete Paola de Almeida Prado e o jornalista Sylvio Montenegro, assessor de Imprensa da Procuradoria.

 

Além de Otávio Frias Filho, receberam os integrantes da PGE, os jornalistas Vinicius Mota, editor de "Opinião" da Folha, e Rogério da Rocha Gentile, editor do caderno "Cotidiano".

 

Fonte: site da PGE SP, de 10/03/2009

 

 

 

 

Visitas à Folha

 

Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, procurador-geral do Estado de SP, visitou ontem a Folha. Estava acompanhado de Carlos José Teixeira de Toledo e Marcelo de Aquino, procuradores, Eduardo José Fagundes e Paola de Almeida Prado, procuradores-assistentes, e Sylvio Montenegro, assessor de imprensa.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel do Leitor, de 11/03/2009

 

 

 

 

Marzagão manda apreender computadores da secretaria

 

O secretário da Segurança Pública da gestão José Serra (PSDB), Ronaldo Marzagão, determinou a apreensão dos computadores que registram a entrada e saída de visitantes da sede do órgão. Os computadores da secretaria foram lacrados e enviados ao IC (Instituto de Criminalística) para análise.

 

O motivo da investigação é que Marzagão acredita na possibilidade de fraude nos computadores para ocultar ou incluir falsamente a presença do policial civil Augusto Peña, preso acusado de sequestro. "Alguém vai pagar por isso", disse.

 

Conforme a Folha revelou ontem, seis dias depois de enviar um ofício à Procuradoria Geral de Justiça e afirmar não constar a entrada de Peña na secretaria entre 2006 e 2008, Marzagão enviou novo ofício ao órgão para informar que, na verdade, há registros da presença do policial na secretaria.

 

Peña está preso desde abril do ano passado e é acusado de sequestro. Ele disse à Promotoria que esteve no prédio entre 2007 e 2008 para entregar dinheiro obtido com a venda de cargos e de privilégios na Polícia Civil ao então secretário-adjunto Lauro Malheiros Neto.

 

O ex-secretário-adjunto, que deixou o cargo em maio de 2008, nega as acusações.

 

O que leva Marzagão a suspeitar de possível fraude nos computadores é que numa primeira verificação, feita no último dia 2, não havia dados sobre a presença de Peña no local. Já numa verificação feita após um backup dos arquivos apareceram duas visitas -além de uma foto dele no saguão do prédio (não há informação sobre a data em que a foto foi feita).

 

Em uma das visitas apontadas nesses registros, de 11 de fevereiro passado, Peña estava preso. Segundo Marzagão, ele não saiu da prisão nessa data.

 

Interrogado novamente ontem pela Promotoria e Corregedoria da Polícia Civil, Peña disse ter ido à Segurança Pública várias vezes no primeiro semestre de 2007, quando Malheiros Neto estava lá. Ele negou ter ido ao órgão depois de ter sido preso.

 

Peña está preso na Penitenciária 2 de Tremembé (147 km de SP) e ratificou ontem o teor do depoimento prestado em 4 de fevereiro, quando acusou Malheiros Neto de cobrar propina por privilégios na polícia.

 

As acusações envolvem desde a venda de cargos de destaque para delegados até a reintegração de policiais civis expulsos acusados de crimes, além da cobrança de propina de donos de bingos e de máquinas de caça-níqueis.

 

Hoje, os três delegados acusados por Peña de pagar propina para conseguir cargos importantes na Polícia Civil -Luis Carlos do Carmo, Fábio Pinheiro Lopes e Emílio Françolin- serão interrogados pela Corregedoria da Polícia Civil. Os três negam as acusações.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 11/03/2009

 

 

 


Crise tem aquecido o comércio de precatórios

 

Com a atual crise financeira, onde empresas buscam alternativas para driblar a falta de capital de giro, o comércio de precatórios segue aquecido. Tem sido uma alternativa para as empresas quitarem suas dívidas fiscais e, ao mesmo tempo, reduzir a carga tributária.

 

Não é de hoje, ou em razão da crise atual, que os precatórios são utilizados para diversos negócios. Para se ter idéia de como esse mercado vem crescendo no país, tem-se conhecimento de que, no ano passado, o volume em FIDC’s (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) lastreados em precatórios atingiu cerca de R$ 4 bilhões.

 

Em uma pesquisa realizada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2006, apurou-se que a dívida com precatórios em todo país é de cerca de R$ 100 bilhões. Os estados são os entes da administração pública com maior volume de precatórios vencidos e não pagos, ficando com 72,18% da dívida. Os municípios detêm 22,33% do montante e a União, apenas 5,48%. Estima-se, ainda, que somente o volume de precatórios do estado de São Paulo chegue a cerca de R$ 18 bilhões, levando-se em consideração os precatórios vencidos até 2008.

 

Dessa forma, com o estoque dos precatórios em alta e com a lentidão nos pagamentos, boa parte dos empresários, até os mais conservadores, identificou a oportunidade de economizar no pagamento de impostos, adquirindo os precatórios com deságio de até 75% e utilizando-os como garantias em execuções fiscais ou na tentativa de pagamento dos impostos devidos.

 

No entanto, para que esse tipo de gestão tributária dê resultados positivos, há certos cuidados que devem tomados, incluindo desde a análise de eventual vício existente no processo que ensejou o precatório até a verificação de liquidez patrimonial do cedente do precatório. Esses cuidados impedem eventuais riscos futuros de anulação da cessão realizada, sem contar que, dependendo da situação de cada empresa que adquire esses ativos, há formas distintas de se operacionalizar a utilização dos precatórios, evitando assim a aplicação de multas e a majoração das dívidas fiscais.

 

Aguarda-se, desde meados do ano passado, decisões do STJ e do STF quanto à possibilidade de utilização dos precatórios na compensação de tributos vincendos e para pagamento de dívidas fiscais. Até lá, diante das incertezas desse mercado, as empresas continuarão se utilizando dos precatórios na gestão tributária, levando sempre em consideração todos os riscos atinentes à operação, enquanto estados e municípios continuarão tentando impedir as compensações de tributos ou pagamento de dívidas fiscais com precatórios.

 

Adriano Tadeu Troli é advogado de direito público do escritório Innocenti Advogados Associados – adriano.troli@innocenti.com.br

 

Fonte: Conjur, de 10/03/2009

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 9ª Sessão Ordinária - Biênio 2009/2010

Data da realização: 12/03/2009

 

Hora do Expediente

 

I - Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior

II - Comunicações da Presidência

III - Relatos da Diretoria

IV - Momento do Procurador

V - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos

 

Ordem do Dia

 

Processo: GDOC 18575-197764/2004

Interessado: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Localidade: São Paulo

 

Assunto: Prorrogar o Afastamento da Procuradora do Estado Drª. Berenice Maria Gianella Para, com Prejuízo dos Vencimentos, Mas Sem Prejuízo das Demais Vantagens Pecuniárias, Exercer o Cargo de Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa.

 

Relatora: Conselheira Maria Christina Tibiriçá Bahbouth

Processo: GDOC 18575-64942/2009

Interessado: Secretaria Municipal de Segurança Urbana

Localidade: São Paulo

 

Assunto: Afastamento da Procuradora do Estado Drª. Ana Sofia Schmidt de Oliveira Para, Sem Prejuízo dos Vencimentos e das Demais Vantagens Pecuniárias, Exercer o Cargo de Secretária Adjunta na Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

 

Relator: Conselheiro Rogério Pereira da Silva

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/03/2009

 

 

 


 

Comunicado do Centro de Estudos I

 

Para o Curso de Técnicas de Negociação e Solução de Conflitos, promovido pela Esad – Consultoria S/A Ltda., a realizar-se nos dias 11 e 12 (das 8h30 às 17h30) e 13 (das 8h30 às 12h30) de março de 2009, no Hotel Bourbon, localizado na Av. Dr. Vieira de Carvalho, 99, Vila Buarque, Centro, São Paulo, SP, em virtude do cancelamento do Procurador do Estado Jivago Petrucci, fica deferida a inscrição do 1ª suplente, José Antonio Rodrigues.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/03/2009

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

 

Para o Workshop: “As Dez Competências Essenciais do Servidor Público”, a realizar-se no dia 16 de março de 2009, das 9h às 11h30 e das 12h30 às 16h, no Auditório do Centro de Estudos da PGE, localizado na Rua Pamplona, 227, 3º andar, ficam deferidas as seguintes inscrições:

 

1. Abadia Silva dos Santos; 2. Adair Aparecido Joia; 3. Adriana Aparecida de Almeida; 4. Alexandre de Paula Haddad; 5. Ana Carolina de Moraes Oliveira; 6. Antonio Carlos Voltareli;

7. Antonio Milton Esteves Ferraz; 8. Cláudia Anselmo Sasaki; 9. Cleide Dantas da Silva; 10. Daiane de Fátima Giacomeli; 11. Dejamir Oioli; 12. Diná de Jesus Correia; 13. Dinar Rodrigues

Silva; 14. Francisco Carlos Vicente; 15. Helena Aparecida Catucci Cavalli; 16. Henrique Paupitz Neto; 17. Hernani dos Reis Silva; 18. Isabel Vaicemlionis de Azevedo; 19. Ivany Ferreira; 20. Izumi Takeya; 21. João Otavio Marques de Castro; 22. José Maria Cazari; 23. Jucélia Maria da Silva Souza; 24. Leila Mortada; 25. Lucilene de Souza; 26. Maracy Maria Ramos Rodrigues Silva; 27. Maria Angela Ribeiro; 28. Maria Aparecida de Mello Souza Santos; 29. Maria de Fatima Dantas dos Santos; 30. Maria de Lourdes Silva; 31. Maria do Carmo Pires; 32. Maria Eloísa Barreto Gonçalves; 33. Maria Emilia de Souza Lobo; 34. Maria Jesuita da Silva Macedo; 35. Maria Lucia Figueiró; 36. Maria Luiza de Araujo; 37. Mariangela Crepaldi de Oliveira Nellis; 38. Mariangela Pelizer Correa Buchala; 39. Marilda Garcia Rebelo Leite; 40. Marina Rosana dos Santos; 41. Michele Daiana Donda dos Santos; 42. Micheli Rejane Borges da Silva; 43. Midori Suiama; 44. Nair Sebastiana Beluco Oioli; 45. Norma Henriqueta de Paula Assis; 46. Paulo Severo dos Santos; 47. Rafalel Henrique Martins Antonio Daniel; 48. Renato Akio Iamashita; 49. Ricardo Vianna; 50. Rita Alexandre Iveta; 51. Romildo Delgado; 52. Rosana Dantas dos Santos; 53. Rosana Santoro Henriques; 54. Salete Ruffo Jornay; 55. Solange Aparecida Orlandelli Oliveira; 56. Solange dos Santos Ramos; 57. Takachi Chayamiti; 58. Valquiria Ortega Medeiros Silva; 59. Zenaide Pereira Constantino; 60. Zuleika Mirtes Pirola Aliseda.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/03/2009