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DECRETO Nº 53.772, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Regulamenta a Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo, relativamente à liquidação de débitos do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei 13.014, de 19 de maio de 2008,

Decreta:

Artigo 1° - Os débitos tributários do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA, nos termos deste decreto.

 

Parágrafo único - Para fins do disposto neste decreto, considera-se débito:

 

I - tributário, a soma do imposto, das multas tributárias, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - consolidado:

a) por veículo, o somatório dos débitos tributários relativos a um único veículo;

b) por um conjunto de veículos, o somatório dos débitos tributários relativos aos respectivos veículos.

Artigo 2º - O débito consolidado do IPVA, atualizado nos termos da legislação vigente, poderá ser liquidado, em moeda corrente:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com:

a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

b) incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com:

a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

b) incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento da parcela estiver sendo efetuado;

IV - em mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com:

a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

b) incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento da parcela estiver sendo efetuado;

c) exigência de garantia bancária expressa por meio de carta de fiança ou garantia em primeira e especial hipoteca, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor igual ou superior ao valor do débito consolidado.

 

§ 1º - Aplica-se a redução prevista nos incisos I a IV cumulativamente ao desconto do pagamento de multa eventualmente fixada em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, conforme legislação específica.

 

§ 2º - Para fins dos parcelamentos referidos nos incisos II, III e IV, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

1 - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de pessoas físicas;

2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de pessoas jurídicas, sendo que:

a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, considerando-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida em cada estabelecimento e a classificação contábil adotada para as receitas;

b) nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor nominal inferior ao da primeira parcela;

c) será exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária com a qual a Secretaria da Fazenda tenha firmado contrato para recebimento dos débitos.

 

Artigo 3º - O disposto neste decreto aplica-se, também, a valores espontaneamente informados ao fisco pelo contribuinte, relacionados a obrigações pecuniárias vencidas até 31 de dezembro de 2006.

 

Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao PPD do IPVA até o dia 31 de março de 2009:

I - mediante recolhimento do valor do débito consolidado por veículo, constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;

II - acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br e selecionando os débitos tributários a serem liquidados nos termos deste decreto, bem como emitindo a guia de recolhimento correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

 

§ 1º - A consolidação dos débitos referentes a um conjunto de veículos somente será disponibilizada se a adesão ocorrer nos termos do inciso II.

 

§ 2º - Na hipótese da adesão prevista no inciso II, se não ocorrer o pagamento da primeira parcela ou da parcela única no prazo fixado, o contribuinte não poderá efetuar nova adesão ao PPD do IPVA relativamente aos débitos já selecionados e incluídos no parcelamento.

 

Artigo 5º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

I - na data constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;

II - na hipótese de adesão ao PPD do IPVA mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br:

a) no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

 

Parágrafo único - Na hipótese de:

 

1 - parcelamento, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela;

 

2 - a data de vencimento da parcela coincidir com feriado bancário no município que corresponder ao domicílio tributário declarado pelo contribuinte, o prazo para recolhimento da parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento.

 

Artigo 6º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:

 

I - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;

II - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;

III - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.

 

Artigo 7º - O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

c) não apresentação da garantia, prevista na alínea

“c” do inciso IV do artigo 2°, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;

d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Não caracteriza desconstituição da garantia a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado o disposto na alínea “c” do inciso IV do artigo 2°.

§ 2º - O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste decreto:

1 - implica imediato cancelamento dos benefícios previstos no artigo 2º, reincorporando-se integralmente ao débito tributário, objeto do benefício, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

2 - acarretará, conforme o caso:

 

a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

 

Artigo 8º - A liquidação do débito em parcela única ou a celebração do parcelamento nos termos deste decreto implica:

 

I - confissão irrevogável e irretratável do débito tributário;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

 

§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

 

§ 2º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

 

§ 3º - O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

 

Artigo 9º - Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:

 

I - do Fisco, permanecerá no referido parcelamento;

II - do beneficiário, ser-lhe-á restituído.

§ 1º - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:

1 - informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;

2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que foram realizados.

 

§ 2º - Cópia da autorização a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

 

§ 3º - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.

 

Artigo 10 - A concessão dos benefícios previstos neste decreto:

 

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento de custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.

 

Artigo 11 - A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste decreto, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.

 

§ 1º - O débito referente a cada veículo também poderá ser liquidado por pagamento sem guia na rede bancária, com utilização do número do RENAVAM, ou por meio de guia obtida no endereço eletrônico http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, hipóteses em que as parcelas do PPD do IPVA serão automaticamente recalculadas.

 

§ 2º - A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.

 

§ 3º - O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste decreto não requer a liquidação das parcelas vincendas.

 

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, exceto o disposto no inciso II do artigo 4º que produz efeitos a partir de 16 de dezembro de 2008.

 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2008

 

JOSÉ SERRA

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 641/2008

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o inciso I do artigo 2º da Lei nº. 13.014, de 19 de maio de 2008, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, em relação ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

 

O decreto dispõe sobre a possibilidade de liquidação dos débitos do IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

 

A liquidação, nos termos do presente decreto, aplica-se aos débitos do IPVA, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive valores espontaneamente confessados.

 

O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento de Débitos do IPVA - PPD do IPVA por meio de recolhimento da guia encaminhada, via postal, pela Secretaria da Fazenda ou por meio do sistema informatizado disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

 

Excelentíssimo Senhor

 

Doutor JOSÉ SERRA

 

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 9/12/2008

 

 


Arrecadação já sofre efeitos da crise

 

A crise econômica começou a atingir a arrecadação, como indicam dados preliminares da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda não divulgados. No mês passado, a arrecadação ficou, em termos brutos, cerca de R$ 3,5 bilhões abaixo do programado. O resultado representa queda de 6% em relação às metas da equipe econômica e não inclui a arrecadação com royalties, dividendos de estatais e receitas não administradas pela RFB.

 

A puxada de freio na arrecadação é liderada pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que refletem a lucratividade das empresas, e pela Contribuição de Financiamento da Seguridade Social (Cofins), relacionada ao faturamento e às vendas. O IRPJ, por exemplo, ficou R$ 2,6 bilhões abaixo do esperado por causa da queda no lucro dos setores atacadista, automobilístico e petrolífero, principalmente.

 

No setor do comércio atacadista, segundo apurou o Estado, a queda do IRPJ foi de 45% em relação ao programado. Mas o Imposto de Renda das Pessoas Físicas compensou parcialmente esse tropeço, com aumento em relação ao previsto. A Cofins também caiu nos setores automobilístico, atacadista e metalurgia, principalmente, com perda de R$ 1 bilhão em relação ao projetado.

 

A equipe econômica faz projeções mês a mês, em termos brutos e líquidos, para que o governo possa programar seus gastos. O valor da arrecadação administrada líquida de restituições, usado no orçamento, ficou R$ 2,2 bilhões abaixo do previsto para novembro. Nesse valor não está incluída a receita do INSS nem as demais arrecadações não administradas, como royalties e dividendos.

 

Em geral, as projeções da equipe econômica são conservadoras, e vinham sendo superadas nos últimos meses. Em novembro, pela primeira vez, não foram atingidas pelos resultados.

 

A arrecadação de novembro reflete o faturamento e lucro das empresas em outubro, quando a crise eclodiu com mais força. Ou seja, o pagamento de impostos geralmente ocorre com um mês de atraso em relação aos fatos geradores.

 

A queda no IRPJ e na CSLL era esperada pela equipe econômica, já que a crise de liquidez e a desvalorização cambial atingem inicialmente o lucro das empresas, sendo menor o efeito inicial sobre salários. Em geral, os setores atacadista e industrial são os mais afetados na fase inicial da crise.

 

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), entretanto, caiu pouco em comparação com as metas de novembro - cerca de R$ 200 milhões. Isso ocorreu porque o IPI sobre importados cresceu com o dólar mais alto, quase compensando o menor imposto pago pela produção nacional. No setor de automóveis, por exemplo, a queda no IPI foi de 34% em relação às metas.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 9/12/2008

 

 

 


SP cria banco de fomento para atrair investimentos

 

O governo de São Paulo anunciou ontem a criação de um banco de fomento, nos moldes do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), e de uma agência para atrair investimentos para o Estado. Embora sua implementação já estivesse em andamento há mais tempo, a avaliação é a de que os novos órgãos ampliam a margem de ação do Estado diante da crise financeira internacional.

 

Segundo o governador de São Paulo, José Serra (PSDB), o banco de fomento começa a operar em abril, com aporte inicial de R$ 1 bilhão, proveniente da venda da Nossa Caixa ao Banco do Brasil. A instituição poderá também captar recursos no próprio BNDES, na Caixa Econômica e em organismos multilaterais, como o Banco Mundial e o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento). Antes de São Paulo, outros 12 Estados já criaram bancos de fomento próprios.

 

"Será um BNDES paulista, para as pequenas e médias empresas, que não têm bala, não têm condições de lidarem com financiamento com uma restrição desse tamanho [por conta da crise]", disse Serra. De acordo com ele, o banco atuará em diversos setores da economia.

 

Já a agência de promoção de investimentos -Investe São Paulo- deve começar a funcionar a partir da segunda quinzena de janeiro.

 

A agência vai agregar uma certeira de 40 projetos no valor de R$ 10 bilhões da Secretaria de Desenvolvimento. "Nossa meta é duplicar esses investimentos", disse Serra.

 

Para Cláudio Vaz, nomeado presidente da Investe São Paulo, com a agência o investidor passa a ter um "balcão único" para procurar o Estado. "Antes, o investidor tinha que procurar diversas instâncias do governo", afirmou.

 

O presidente da Abdib (indústria de base), Paulo Godoy, diz que, em razão da escassez do crédito ocasionada pela crise, é importante criar novas opções de fomento.

 

Investimentos

 

Serra afirmou que a crise não irá afetar os investimentos do Estado em 2009, mas admitiu que talvez seja necessário mexer no Orçamento, especialmente para conter os gastos com custeio.

 

"Estamos protegidos no que se refere aos investimentos, mas [a crise] não vai permitir expansão muito rápida das despesas de custeio dentro do Estado. O governo tem condições de administrar o Orçamento", afirmou.

 

O governador de São Paulo criticou a atuação do governo Lula no momento que antecedeu a crise financeira.

 

"A política de juros siderais e câmbio arrochado não deu certo. O Brasil entrou na crise com déficit em conta corrente, embora os preços das commodities estivessem nas alturas", afirmou Serra.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 9/12/2008

 

 


 

Ação monitória também tem multa por não pagamento

 

As alterações legislativas provocadas com a promulgação da Lei 11.232 de 22/12/2005, que entrou em vigor 180 dias após sua publicação no Diário Oficial da União de 23/12/2005, além de soluções, trouxeram também inúmeras dúvidas, haja vista termos trazidos ao ordenamento que poderiam em muito ser melhorados, evitando assim diversas interpretações conflitantes, como vem acontecendo.

 

Uma dessas dúvidas é se, após o mandado de pagamento ser convertido em mandado executivo na ação monitória e a ação ser transformada em cumprimento de sentença, se sobre este crédito a ser executado é passível ou não a incidência de multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplência, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil e é esta dúvida que objetivamos dirimir neste trabalho.

 

O texto do artigo 1.102c e seu parágrafo 3º do Código de Processo Civil foram alterados pela Lei 11.232/2005 a fim de ficarem adequados à nova dogmática do processo de execução de sentença, digo, a agora chamada fase de cumprimento de sentença.

 

É o novo texto do artigo 1.102c e seus parágrafos: Art. 1.102c. No prazo previsto no Art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X desta Lei.

 

§1º (...).

 

§2º (...).

 

§3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

 

Na simples leitura do artigo e seu parágrafo transcrito, temos que caso o devedor fique inerte ante a entrega do mandado de pagamento, que de pronto o feito terá prosseguimento na forma indicada. Caso sejam opostos embargos e estes sejam rejeitados, quando lemos que será intimado o devedor, esta intimação refere-se à intimação da decisão do Juiz da causa que rejeitou os embargos.

 

Observando o dispositivo legal supra podemos concluir de início que, tanto na hipótese de inércia do devedor após o recebimento do mandado de pagamento quanto na hipótese de rejeição dos embargos monitórios opostos, que em ambos os casos o processo terá seguimento na forma do Livro I, Título VIII, Capitulo X do Código de Processo Civil, ou seja, do cumprimento de sentença, artigos 475-I a 475-R, todos do mesmo diploma legal.

 

É o que diz o artigo 475-J do Código de Processo Civil: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

 

Para muitos estudiosos do Direito, a simples leitura do artigo 475-J do Código de Processo Civil, seria o suficiente para concluir que, no caso da fase de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, não seria possível a cobrança da multa de 10% (dez por cento). Eis que o dispositivo legal é categórico ao informar “devedor condenado ao pagamento” e, como a decisão na ação monitória não é propriamente uma sentença condenatória, que esta não faria ius à multa ora debatida.

 

Inicialmente devemos atentar para o objetivo da multa estipulada pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil. Qual seria? É notório o fato de que esta multa foi inserida no nosso ordenamento como uma forma de compelir o devedor a cumprir com a sentença dentro de prazo razoável após o trânsito em julgado, objetivando maior eficiência ao procedimento de cumprimento de sentença.

 

Percebendo o verdadeiro objetivo da criação, em nosso ordenamento jurídico, desta multa, podemos de pronto tender à concordância com a possibilidade de aplicação de multa para a fase de cumprimento da sentença oriunda de ação monitória, afinal de contas, o objetivo a ser buscado em um cumprimento de sentença oriundo de ação monitória é o mesmo objetivo buscado em cumprimento de sentença proveniente de qualquer outra demanda que chega a esta fase, ou seja, satisfação do credor com maior celeridade e desafogo do Poder Judiciário, buscando ainda o preceito constitucional da razoável duração do processo.

 

Não bastasse a lógica do objetivo da lei para nos fundamentarmos sobre a possibilidade da incidência da multa estipulada no artigo 475-J do Código de Processo Civil também para a fase de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, temos também diversos entendimentos doutrinários neste sentido.

 

O doutrinador Cássio Scarpinella Bueno (em “A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil”, volume 1, 2ª edição, Editora Saraiva, 2006, pág. 97, 98 e 100) disserta que: “Acredito que a melhor forma de interpretar o dispositivo — até como forma de criar condições o mais objetivas possível para o cumprimento “voluntário” da obrigação, mesmo depois de jurisdicionalmente chancelada — é entender como “montante da condenação” tudo aquilo que deve ser pago pelo devedor, em função do proferimento da sentença em seu desfavor (ou da existência de outro título, observando-se o rol que, doravante, ocupa o art. 475-N).”

 

Sendo entendimento do doutrinador que o termo “montante da condenação” é tudo aquilo que deve ser pago pelo devedor, temos, portanto, no caso do cumprimento de sentença oriunda de ação monitória — onde o devedor tem de pagar certa quantia e seus consectâneos legais—, que é pertinente a incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, não sendo cumprida a obrigação constituída no prazo legal.

 

O mesmo doutrinador ainda destaca, não deixando dúvidas sobre nosso entendimento: “...Suficiente imaginar os diversos casos em que a sentença de procedência, proferida em favor do autor, for de conteúdo predominantemente “declaratório” ou “constitutivo” na sua compreensão tradicional ...”

 

Na obra coordenada pelo doutrinador Luiz Rodrigues Wanbier (o Curso Avançado de Processo Civil, volume 3, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, página 273), atestam que: “...A Lei 11.232/2005 manteve esta característica do processo monitório, de ingressar diretamente na fase executiva, tão logo esteja aperfeiçoado o título executivo. No entanto, a execução passou a fazer-se pelas regras sobre o “cumprimento de sentença” (art. 475-J e seguintes).”

 

O doutrinador atesta sem reservas que a ação monitória, após constituir de pleno direito o título executivo judicial, passará para a fase do cumprimento de sentença, sob as regras do artigo 475-J e seguintes, portanto, temos que, dentre estas regras, está a aplicação de multa de dez por cento.

 

Mas como deve ser contada a data de incidência desta multa para o caso de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória?

 

O doutrinador Luis Guilherme da Costa Wagner Júnior (em seu Curso Completo de Processo Civil, 2007, Editora Del Rey, fls. 521 a 522), entende que: “A intenção da alteração legislativa foi adequar a ação monitória, por meio dos dispositivos legais em comento, à nova realidade da execução de títulos judiciais em que falar-se-á em cumprimento de sentença, dispensada a citação do executado, posto que referido ato foi substituído pela intimação de advogado para cumprimento da decisão em 15 (quinze) dias sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.”

 

Acompanho o doutrinador sobre a possibilidade da incidência da multa estipulada pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, porém, ouso divergir quanto à necessidade de intimação na pessoa do advogado para cumprimento da decisão.

 

O doutrinador Humberto Theodoro Júnior (em “Curso de Direito Processual Civil”, volume III, 39ª edição, 2008, Editora Forense, fls. 373)” disserta: “Convertido o mandado inicial em mandado executivo, e transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário, segue-se a expedição do mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme se trate de obrigação de quantia certa ou de entrega de coisa, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, segundo a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X).”

 

Entendo que, quando o doutrinador supra escreve “prazo inicial de cumprimento voluntário”, é o mesmo que dispõe a lei em seu artigo 475-J do Código de Processo Civil, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão que constitui o título judicial, a parte que deve cumprir com a obrigação tem o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de forma voluntária, ou seja, sendo dispensada qualquer outra intimação na pessoa de quem quer que seja, sob pena de, em não sendo cumprida a obrigação neste prazo, incidir a multa de 10% (dez por cento).

 

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu:

 

“LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.” (STJ - REsp 954859 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0119225-2 – Min. Humberto Gomes de Barros – Terceira Turma – julgado em 18/08/2007 – publicado DJ 27/08/2007 p. 252 – REVJUR vol. 359 – p. 117)

 

Concluímos, portanto, que é aplicável a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de sentença de título judicial constituído em ação monitória, sendo descabida outra forma de pensar, pois, se assim não fosse, a Lei 11.232/05 não adequaria o artigo 1.102C e seu parágrafo 3º do Código de Processo Civil integralmente à fase de cumprimento de sentença.

 

Quanto ao prazo para incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, acompanho o pensamento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior e do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça aqui apresentado, ou seja, de que após a decisão que constitui o título judicial de pleno direito na ação monitória, após o seu trânsito em julgado, é que se inicia a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora cumpra voluntariamente com sua obrigação, independentemente de qualquer nova intimação, sendo que transcorrido este prazo, já incide a multa de 10% (dez por cento).

 

Referências Bibliográficas

 

1. Bueno, C.S. (2006). A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. Editora Saraiva, 2ª Edição, págs. 97, 98 e 100;

 

2. Wambier, L. R. (2008). Curso Avançado de Processo Civil, volume 3. Editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, pág. 273;

 

3. Wambier, L. R. (2005). Curso Avançado de Processo Civil, volume 2. Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, pág. 57;

 

4. Theodoro Júnior, H. (2008). Curso de Direito Processual Civil, volume III. Editora Forense, 39ª edição, pág. 373;

 

5. Wagner Júnior, L. G. C. (2007). Curso Completo de Processo Civil. Editora Del Rey, pág. 521 e 522;

 

6. Negrão, T. (2008). Código de Processo Civil. Editora Saraiva, 40ª edição;

 

7. Site do Superior Tribunal de Justiça, www.stj.gov.br .

 

André Fontolan Scaramuzza: é advogado contencioso, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Coordenadoria de Processo Civil da OAB-SP

 

Fonte: Conjur, de 9/12/2008

 

 


 

Acordos chegam a 42% e batem recorde na Semana de Conciliação

 

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, afirmou, em Cuiabá (MT), no encerramento da Semana Nacional da Conciliação, que as conciliações em mutirões são cada vez mais aceitas e comuns no Brasil como forma de resolver de maneira mais rápida e barata os processos judiciais. Isso se dá especialmente se os temas em questão já tiverem sido analisados e pacificados pelos tribunais superiores. Dados parciais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelaram que, até a última sexta-feira (5) foram resolvidos processos que envolveram o pagamento de R$ 724,9 milhões em todo o País. O valor representa quase o dobro do que foi negociado no ano passado (R$ 370 milhões) .

 

Numa entrevista coletiva a jornalistas em Mato Grosso, onde foi encerrado o mutirão, o ministro Gilmar Mendes declarou que a possibilidade de se fazer acordo em matérias sumuladas e pacificadas vem sendo respeitada e implementada. “Mas precisamos avançar nessa prática”, avaliou. Segundo o ministro, “não é razoável que o Estado, como um dos grandes protagonistas da cena judiciária, não dê seqüência a orientações já firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou mesmo pelos Tribunais de Justiça, quando a matéria for de sua instância última”.

 

Em um levantamento parcial, foram realizadas 260 mil audiências no período de segunda a sexta-feira. Os 109 mil acordos feitos representaram 42% do total de casos analisados. Esses dados superam os registrados no ano passado, quando foram feitas 227 mil audiências. Ainda em 2007 foram selados 96,4 mil acordos durante a Semana de Conciliação, com percentual de acordo de 42,4%.

 

Fonte: Última Instância, de 9/12/2008

 

 

 


PGE: novos servidores em 2008

 

O número insuficiente de servidores administrativos sempre foi uma das grandes carências históricas da Procuradoria Geral do Estado. Há mais de uma década a Instituição vinha sofrendo a perda de servidores sem que houvesse a reposição de seus quadros.

 

Entre as metas estabelecidas pelo atual Gabinete estava a de reverter essa grave situação, mediante o provimento dos cargos vagos dos quadros da Procuradoria Geral do Estado.

 

“Neste ano de 2008, a Instituição passa a contar com mais de 100 (cem) novos funcionários. Recompor os quadros de servidores era uma das metas que havíamos estabelecido ao assumir o comando da Instituição”, disse Marcos Nusdeo, procurador geral do Estado. 

 

Em 2008, o governador do Estado nomeou 22 (vinte e dois) executivos públicos para a PGE e autorizou o provimento de 19 (dezenove) cargos de agentes administrativos e 59 (cinqüenta e nove) de oficiais administrativos, totalizando 100 (cem) novos servidores. Ainda foram transferidos de outras Secretarias de Estado para os quadros da Procuradoria 20 (vinte) cargos providos de servidores administrativos.

 

“Dentro de poucos dias, as Procuradorias Regionais deverão receber 40 (quarenta) novos servidores administrativos, recentemente nomeados para os cargos de oficial administrativo”, informou Mércia Marques Lopes, diretora do Centro de Recursos Humanos da PGE. Todos os demais já foram nomeados e estão atuando nas Unidades da Procuradoria Geral do Estado.

 

Para Mércia, o empenho e a dedicação do Gabinete da PGE no trato dessa questão foram essenciais para alcançar essa importante conquista, que foi anteriormente tentada pela Procuradoria, mas sem sucesso.

 

“Prover os cargos vagos existentes nos quadros da PGE é a primeira etapa de sucessivas metas administrativas e gerenciais estabelecidas pelo procurador geral do Estado Marcos Nusdeo. Sem atender às necessidades mínimas e prementes das Unidades em relação a servidores administrativos, não há como avançar em outras direções, como a instituição de carreiras e cargos específicos de apoio às atividades da Procuradoria Geral do Estado”, afirmou Marcelo de Aquino, procurador geral do Estado adjunto.

 

A contratação de estagiários administrativos, no final de 2007, também permitiu ampliar as atividades de apoio administrativo às Unidades da Procuradoria Geral do Estado.

 

“Nas reuniões, os chefes de Procuradorias sempre enaltecem a importância da contratação dos estagiários administrativos. Para 2009, a nossa meta é ampliar o quadro desses estagiários”, disse Carmen Brandão, chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado.

 

Em janeiro de 2009, cerca de 60 (sessenta) servidores que atualmente estão prestando serviços na Defensoria Pública retornarão para os quadros da Procuradoria Geral do Estado, fortalecendo ainda mais o necessário apoio administrativo às atividades dos procuradores do Estado.

 

“Novos desafios nos esperam em 2009, e estou certo de que, com a mesma disposição e tenacidade, o Gabinete da Procuradoria Geral do Estado poderá continuar contribuindo para o engrandecimento e fortalecimento de nossa Instituição”, afirmou Marcos Nusdeo.

 

Fonte: site da PGE SP, de 4/12/2008