APESP

 

 

 

 

Indenização no trecho leste custará R$ 600 mi 

 

As diretrizes do traçado do trecho leste do Rodoanel serão entregues ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) na próxima semana para iniciar processo de licenciamento ambiental. O custo estimado da obra é de R$ 3 bilhões. Cerca de R$ 600 milhões serão empregados no pagamento de desapropriações e compensações ambientais, segundo o secretário estadual dos Transportes, Mauro Arce. "O cadastramento dos imóveis vai começar nos próximos dias", disse Arce, sem destacar a quantidade de desapropriações, principalmente no trecho que passará por vários bairros de Suzano e Poá, na Grande São Paulo.

 

Estão previstos pelo menos dois túneis, um de 900 metros no Parque da Gruta Santa Luzia, onde fica a nascente do Rio Tamanduateí, em Mauá. A Gruta foi criada em 1975 e é uma área especial de interesse ambiental. O paisagismo foi criado por Burle Marx. Em Ribeirão Pires haverá outro túnel, com 100 metros, que evitará que as vias expressas cruzem com rua interna do parque industrial da CBC.

 

O trecho leste terá cerca de 41 quilômetros e ligará o ramal sul às Rodovias Ayrton Senna e Dutra. Terá início na Avenida Papa João XXIII, em Mauá, cruzará as cidades de Ribeirão Pires, Suzano, Poá, Ferraz de Vasconcelos, Arujá e Itaquaquecetuba. O prazo da obra é de três anos, com início em 2009.

 

De acordo com Arce, ainda não foi definido se o Estado fará a obra e depois haverá licitação para escolher uma concessionária que administrará as pistas. "O ideal seria fazer uma concessão e o próprio concessionário construísse a obra, sob supervisão da Dersa", disse. O projeto prevê apenas acessos na SP-066, Rodovia Henrique Eroles, conhecida como Estrada Velha São Paulo-Rio, no km 35 da Ayrton Senna e no km 204 da Via Dutra.

 

Carlos Aranha, responsável pelo projeto, disse que na conexão com o trecho sul, em Mauá, as pistas seguirão em direção a Ribeirão Pires, passando ao lado do Parque da Gruta Santa Luzia. Depois passará paralelo à adutora Rio Claro da Sabesp. Nesse ponto, as pistas estarão mais próximas da bacia do Rio Guaió. "O traçado fugirá da várzea do rio, para que não seja removido solo. Também evitará a Estrada dos Fernandes, onde há produção agrícola", explicou.

 

Na chegada a Suzano, terá início uma sucessão de impactos em áreas urbanas, prolongando-se até Itaquaquecetuba e Poá. Haverá a interseção com a SP-066. Depois, as pistas vão margear o Parque da Várzea do Rio Tietê, pelo lado esquerdo. O cruzamento com a Rodovia Ayrton Senna foi definido na altura do km 35. O final do trecho leste está projetado para Arujá, na interseção com a Via Dutra.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 6/12/2008

 

 

 

Efeitos da LRF

 

Foram muitas as queixas e os temores manifestados por administradores públicos quando se aprovou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Dizia-se que os limites e os critérios mais rigorosos para a utilização do dinheiro público estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, engessariam a administração e impediriam a execução de programas essenciais para o bem-estar da população. Passados oito anos, os resultados da aplicação da lei mostram que nada disso aconteceu. Os serviços públicos continuam sendo prestados, o contribuinte vê que o imposto que pagou é aplicado com mais critério, responsabilidade e eficiência e o desequilíbrio das contas estaduais e municipais já não é uma doença crônica.

 

Hoje, apenas três capitais estaduais não respeitam um dos vários limites fixados pela LRF, como mostrou reportagem de Guilherme Scarance, publicada segunda-feira passada pelo Estado, e são casos que podem ser considerados excepcionais. A grande maioria das capitais estaduais, com a ajuda da boa arrecadação tributária dos últimos anos, adaptou-se, até com bastante folga, às regras da lei - o que também aconteceu na maioria dos Estados e municípios.

 

São provas concretas dos efeitos positivos da legislação que impôs aos gestores de recursos públicos regras de austeridade, cujo descumprimento os sujeita a penas variadas, que vão da inabilitação para o exercício de funções públicas a pagamento de multa e prisão.

 

A lei foi proposta após a conclusão de uma grande renegociação, pelo governo federal, de dívidas de Estados e municípios. Nos anos anteriores, para iniciar obras de cunho eleitoreiro e admitir funcionários no período que antecedia as eleições, governadores e prefeitos contrataram dívidas vultosas, produzindo grandes déficits e deixando pesados encargos financeiros para seus sucessores. Para evitar a repetição desses fatos, o governo FHC propôs uma legislação que limitava o endividamento e os gastos com pessoal dos governos regionais e locais.

 

Para os municípios, a LRF - complementada por resolução do Senado - estabeleceu que os gastos com pessoal não podem superar 54% da receita corrente líquida, a dívida consolidada não pode ser maior do que 120% da mesma receita e as operações de crédito devem limitar-se a 16% dela. Havia algumas exceções que precisavam ser consideradas. A mais notória era - e continua sendo, como mostra a reportagem citada - a do Município de São Paulo. Nos anos que antecederam a aprovação da LRF, a Prefeitura paulistana aumentou extraordinariamente sua dívida - inclusive com a emissão ilegal de precatórios.

 

No fim de 2001, primeiro ano completo de vigência da LRF, a dívida consolidada de São Paulo correspondia a 193% da receita corrente líquida, com excesso de 73% sobre o limite legal. Sete anos depois, no segundo quadrimestre de 2008, a dívida representava 196,08% da receita líquida. Não se pode, porém, atribuir essa piora à contratação de novas dívidas pela Prefeitura. De acordo com as regras da renegociação da dívida paulistana, a Prefeitura deveria quitar 20% do valor da dívida até junho de 2002; se não o fizesse, passaria a pagar juros mais altos. Até então, o custo da dívida era correspondente à variação do IGP-DI mais 6% ao ano; caso o pagamento não fosse feito, o custo passaria a ser de IGP-DI mais 9%. A administração de Marta Suplicy optou por não pagar.

 

Como o pagamento máximo anual não deve ultrapassar determinada fatia da receita, durante alguns anos a amortização foi menor do que o aumento do saldo devedor decorrente dos novos critérios para sua correção. A dívida passou a crescer, até alcançar 246,45% no fim de 2004. Ela continua muito alta, mas, nos últimos quatro anos, foi reduzida para 196,08% da receita líquida.

 

Mais difícil de explicar é o aumento dos gastos com pessoal da prefeitura de Goiânia, que passaram de 52,05% da receita líquida em 2004 para 73,58% em 2008. A administração goianense alega que essa conta inclui despesas empenhadas que só serão pagas no fim do exercício, de modo que - garante -, em 31 de dezembro, os gastos estarão dentro dos limites legais.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 6/12/2008

 

 


 

Compete à Justiça Comum julgar relação entre servidor temporário e órgão público

 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 6667, ajuizada na Corte pelo estado de Rondônia, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista, proposta por ex-servidora temporária.

 

Em conseqüência dessa decisão, a ministra cassou decisão do ministro relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a causa. Cármen Lúcia determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual, por considerar ser ela a competente para o julgamento.

 

Em setembro passado, a ministra Cármen Lúcia deferiu liminar na RCL, determinando a suspensão dos efeitos da decisão do STJ até decisão de mérito da causa.

 

O caso

 

O processo teve origem na Vara do Trabalho de Buritis (RO) que, em novembro de 2007, suscitou conflito negativo de competência entre aquela instância e o juiz de direito da Comarca de Buritis, o que motivou a remessa dos autos ao STJ. A corte superior julgou ser competente a Justiça do Trabalho para analisar o caso.

 

Dessa decisão, o estado de Rondônia recorreu ao STF, alegando afronta à decisão proferida pelo Supremo no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.

 

Sustenta que a autora do processo foi contratada com base no regime estatutário da legislação estadual, que regula as relações de contrato temporário no estado. Por essa razão, para o governo, a Justiça estadual seria incompetente para processar e julgar a ação.

 

A ministra Cármen Lúcia, ao reconhecer a competência da justiça comum estadual, citou não só ao julgamento da ADI 3395, invocado pelo estado de Rondônia, como também diversos outros precedentes da Corte. Entre eles estão a RCL 5381, do Amazonas, em caso semelhante, relatada pelo ministro Carlos Britto, e o Recurso Extrtaordinário (RE) 573202, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

 

Neste último julgamento, o STF, por 7 votos a 1, confirmou jurisprudência preponderante na Corte  no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum (Federal ou Estadual), e não da Justiça do Trabalho.

 

Fonte: site do STF, de 6/12/2008

 

 


 

Suspensa decisão que admitiu estágio probatório de dois anos para promoção de advogado da União

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu execução de liminar concedida pela juíza federal da 1ª Seção Judiciária de Petrópolis (RJ), confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que permitiu a Bruno de Menezes Perdigão e outros  participarem de concurso de promoção na carreira de Advogado da União, sem a exigência de estágio probatório de três anos.

 

A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 290, interposta pela União contra essa decisão da Justiça Federal no Rio. Ao considerar parcialmente procedente ação proposta na 1ª Vara Federal em Petrópolis, a juíza determinou que a União homologasse os estágios probatórios dos autores após o decurso do prazo de 24 meses, desde que atendidos os demais requisitos legais, e reabrisse o prazo para que eles se habilitassem a participar do concurso.

 

Recurso suspensivo contra essa decisão foi negado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais. Daí por que a União recorreu ao STF, alegando violação do artigo 41 da Constituição Federal (CF), que exige estágio probatório de três anos.

 

Aponta, também, grave lesão à economia pública em razão do indevido dispêndio de recursos públicos a ser efetuado com a majoração dos vencimentos dos advogados da União promovidos por força da decisão judicial. E adverte, na STA, para o risco do efeito multiplicador da decisão, observando que outras categorias funcionais poderiam questionar o período do estágio probatório.

 

Decisão

 

“Entendo que está devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o disposto no artigo 41, caput, da Constituição Federal, ao considerar que o período do estágio probatório continua sendo o de dois anos”, afirmou o ministro. “Assim, a princípio, a decisão em análise, ao impedir a aplicação de regra constitucional, gera grave risco de lesão à ordem pública”.

 

O ministro lembrou que o texto original do artigo 41 da CF previa estágio probatório de dois anos, mas que a Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998, aumentou esse período para três anos, acrescentando o parágrafo 4º a esse artigo. E, segundo ele, “a nova norma constitucional do artigo 41 é imediatamente aplicável”.

 

Logo, segundo o ministro, “as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”.

 

Ele citou precedentes do STF nesse sentido, relacionado, entre eles, o Recurso Extraordinário (RE) 170665 e a Resolução 200, do STF, de 31 de maio de 2000, que dispôs que o estágio probatório compreende o período de três anos.

 

Também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme lembrou Gilmar Mendes, ao examinar uma consulta do Conselho Superior da  Justiça do Trabalho, respondeu que o estágio probatório a ser observado para os servidores do Poder Judiciário foi ampliado de dois para três anos, conforme disposto no artigo 41 da CF.

 

Por fim, o ministro reconheceu o risco de “efeito multiplicador”, ante a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objeto. Ele lembrou que adotou decisão idêntica ao apreciar as STA 263 e 264.

 

Fonte: site do STF, de 6/12/2008

 

 

 

Não-pagamento de juros de mora nos precatórios é tema de repercussão geral

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, nesta quinta-feira (4/12), que há repercussão geral na não-incidência de juros de mora sobre os precatórios. Isso vale apenas para situações em que o período compreendido entre a sua expedição e o seu pagamento fique dentro do prazo constitucional de 18 meses, ou seja, seja realizado até o final do exercício seguinte.

 

Isso significa que o Estado, quando expedir uma ordem de pagamento para particular, o que ocorre com a inclusão deste valor no orçamento das entidades de direito público, tem até 18 meses para efetuar o pagamento sem que o valor a ser pago seja calculado com a inclusão dos juros de mora (pagos quando há atraso no cumprimento da obrigação).

 

De acordo com o Supremo, em função do reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Plenário acompanhou voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que, a partir de agora, os recursos extraordinários que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema serão devolvidos aos tribunais de origem. Esta decisão poderá ser tomada monocraticamente pelo ministro ao qual o processo for distribuído.

 

O Tribunal confirmou, ainda, a jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no sentido de que não incidem juros de mora sobre os precatórios, no período mencionado.

 

Essas decisões foram tomadas na resolução de uma questão de ordem levantada por Lewandowski, relator do RE 591085. Nele, o governo de Mato Grosso do Sul questiona decisão que determinou a incidência de juros de mora no prazo constitucional para seu pagamento.

 

O Plenário, por maioria, reforçou o entendimento de grande parte do Poder Judiciário e deu provimento ao recurso. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

 

Proposta de Súmula

O ministro Ricardo Lewandowski propôs a edição de súmula vinculante, que deverá ser submetida à apreciação do Supremo em outro julgamento. A proposta de redação do enunciado foi: “Os juros de mora não incidem, durante o prazo para pagamento dos precatórios previsto no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000”.

 

Ao propor a súmula, Lewandowski reportou-se, particularmente, ao julgamento do RE 298616, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em que o Supremo decidiu que somente incidem juros de mora sobre precatório quando descumprido o prazo para seu pagamento.

 

Além desse, o ministro citou outros precedentes: os REs 305186, 372190, 589345 e 583871.

 

Exceção

O único voto discordante foi do ministro Marco Aurélio. Ele manteve sua posição, já manifestada em outros julgamentos semelhantes, a favor da incidência de juros de mora sobre precatórios. “Precatório é a maior via crucis e, em grande parte, implica calote oficial”, sustentou ele.

 

O ministro chamou a atenção para a disparidade da situação do particular devedor, para quem, segundo ele, costuma ser dado o prazo de 24 horas para pagar suas dívidas vencidas. Segundo ele, o Poder Público tem 18 meses e, assim mesmo, em grande parte não efetua o pagamento.

 

“(O governo de) São Paulo não liquidou, até hoje, precatórios alimentares de 1999, nem tampouco os de 1998”, afirmou Marco Aurélio ao sustentar seu entendimento. Além disso, declarou que “precatório implica enriquecimento ilícito” e explicou que essa modalidade de pagamento traz, para o credor do órgão público, um prejuízo de 9% no período de 18 meses, calculando-se a incidência de 0,5% de juros de mora por mês. Por esse motivo, ele negou provimento ao RE 591085, interposto pelo governo de Mato Grosso do Sul.

 

Fonte: Última Instância, de 5/12/2008

 

 

 

Gabinete gasta mais do que a polícia

 

O gabinete do secretário da Segurança Pública de São Paulo gastou em dinheiro vivo com operações policiais reservadas mais do que os Departamentos de Investigação sobre Narcóticos (Denarc), o de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) e a Corregedoria da Polícia Civil. A situação se estendeu de 2002 até março deste ano. Em 2004, nenhum departamento nem mesmo o serviço secreto da Polícia Militar gastou mais do que o gabinete. E isso sem efetuar prisão, infiltração no crime organizado ou instaurar inquérito.

 

Professores de Direito Administrativo e de Direito Público ouvidos pelo Estado questionaram a forma, a quantidade e quem fez os gastos. "Ele (a chefia do gabinete da secretaria) é um órgão político e não de execução. Duvido muito que isso seja despesa dentro de suas atribuições", afirmou Maria Sylvia Zanella Di Pietro, professora de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo (USP). A secretaria negou qualquer irregularidade e afirmou que os gastos são legais.

 

De fato, o uso de dinheiro vivo não é ilegal. Ele ocorre quando a verba é usada por meio de adiantamento de despesa. O gasto dessa forma é feito antes de sua comprovação. Como a verba é secreta, dispensa documentos, como nota fiscal, que o comprovem. O adiantamento não permite verificar o destino do dinheiro no Sistema de Gerenciamento da Execução Orçamentária (Sigeo). A gestão de Saulo Abreu gastou R$ 2,2 milhões e a de Ronaldo Marzagão, R$ 479 mil, com operações.

 

Em 2004, por exemplo, o gabinete do secretário (gestão Saulo) gastou em dinheiro R$ 610 mil com "operações sigilosas" ou 45% a mais do que o usado no ano até pelo serviço secreto da PM (R$ 420 mil) e pelo Deic (R$ 420 mil) e 309% mais do que o Denarc (R$ 149 mil). O Estado teve acesso a 119 cheques sacados em dinheiro que confirmam os gastos de 2004.

 

"O gabinete deve explicar por que gastou mais do que quem faz investigação. O gasto confidencial, embora necessário, deve ser a mais absoluta exceção. Não se pode usá-lo como guarda-chuva para outros gastos", disse o professor de Direito Público da Universidade de São Paulo (USP) Adilson Dallari. Professor de Direito Administrativo da PUC-SP, Floriano de Azevedo Marques afirmou que tudo parece "muito estranho".

 

Durante seis anos, a verba foi gasta sem deixar registro no Sigeo da devolução de sobras, após a emissão da ordem de pagamento. É como se toda compra tivesse valor redondo, como R$ 35 mil. Só a partir de abril deste ano começa a haver devolução de sobras - em 2006 e 2007, há o cancelamento de quatro notas de empenho, dinheiro que não foi sacado. "Não é razoável", disse Dallari.

 

O chefe de gabinete deve prestar contas das verba mensalmente aos seus chefes e, no fim do semestre, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE). No primeiro semestre de 2007, o gabinete gastou R$ 195 mil com operações. Em todo o ano, o Denarc gastou R$ 180 mil. A prestação de contas do segundo semestre de 2007, feita em 8 de janeiro deste ano, mostra gastos de R$ 240 mil por meio das ordens bancárias 2007OB8045, 2007OB93578, 2007OBA8492, 2007OBC2849, 2007OBD6992 e 2007OBF0794 - todas de R$ 35 mil e de R$ 50 mil. Não há referência a sobras. Só mais tarde, durante investigação da Corregedoria-Geral da Administração, a secretaria informou ao TCE a devolução de R$ 98 mil - foi a única vez em sete anos. "Isso não é controle, é descontrole", disse Dallari.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 7/12/2008

 

 

 

Secretaria diz que dinheiro vai para serviço e compras

 

A Secretaria da Segurança informou que executa gastos, por adiantamento de despesas, para o pagamento de operações de caráter reservado, assim como as unidades gestoras da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica. O dinheiro é para "o pagamento de serviços e materiais". Ela justificou o dinheiro gasto pela chefia de gabinete da secretaria dizendo que "a alocação de tais despesas entre tais unidades submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, tendo sempre como fundamento a sua melhor eficiência e segurança".

 

Sobre a natureza das operações reservadas com as quais a chefia de gabinete se envolveu para gastar o dinheiro, a secretaria informou "que elas nem sempre se originam ou redundam em inquéritos policiais ou mesmo se concluem com a prisão de pessoas ou apreensão de bens". "As operações de caráter reservado também são executadas no âmbito de ações de inteligência policial ou até mesmo para a coleta de informações. Podem também ser aplicadas para o planejamento de operações ou de estratégias operacionais, até mesmo para a organização quanto à segurança de autoridades".

 

O Estado pediu à secretaria que informasse apenas, dado o caráter sigiloso das operações, o número de prisões, infiltrações, interceptações telefônicas, mandados de busca e apreensão, blitze, processamento de informes e informações e pedidos de busca de informações que se originaram das ações da chefia do gabinete da secretaria. Pediu ainda que fosse informado o juízo a quem teria sido pedido a realização dessas diligências.

 

A atual gestão informou que isso não é possível. Em sua nota, a secretaria ressaltou a legalidade dos gastos, dizendo que eles seguem o disposto em leis federais e estaduais que tratam sobre as normas gerais de direito financeiro, sobre os sistemas de controle interno da gestão financeira e orçamentária do Estado e ainda sobre as normas da fiscalização externa executada pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

"Os valores são aplicados no limite das necessidades, havendo depósito devolutivo de quantias que, eventualmente, tenham sido adiantadas, mas não foram utilizadas na operação. Os processos relativos a adiantamento da secretaria foram aprovados pelo TCE, o que mostra a legitimidade e a licitude dos gastos", diz a nota. O Estado procurou ainda o ex-secretário Saulo Abreu. Sua assessora Elaine Mansano afirmou que os gastos foram regulares. Por fim, procurou o chefe de gabinete da secretaria, coronel João Cláudio Valério. Mas, segundo a assessoria do gabinete, ele não falaria sobre o caso.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 7/12/2008

 

 

 

Críticas sobre a videoconferência são anacrônicas

 

Foi com desalento que li o artigo “Além dos Limites da Legalidade”, escrito pelo honrado presidente da subseção paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, publicado no Boletim “Consultor Jurídico”, no qual S.Sa., em suma, em texto cheio de meias verdades e sofismas, ataca o interrogatório do réu preso por videoconferência e, em seu lugar, defende a ida do juiz e do promotor ao presídio, nos termos do parágrafo 1º do artigo 185 do Código de Processo Penal.

 

Em primeiro lugar, não é verdade que o STF venha considerando inconstitucional, no mérito, esse meio moderno de realização do interrogatório. Apenas, recentemente, considerou inconstitucional a Lei Estadual Paulista que regia a matéria, por entender que o assunto deva ser regulado por lei federal (o que, implicitamente, já admite sua possibilidade). Apenas de passagem alguns dos eminentes ministros daquela Corte se manifestaram quanto a uma eventual inconstitucionalidade do próprio interrogatório por videoconferência em si, sem, contudo, firmarem em definitivo seu posicionamento a respeito.

 

O interrogatório por videoconferência não viola o Direito de Defesa do réu, pois esse é visto pelo juiz e vê o magistrado, com o qual pode comunicar-se a qualquer momento, inclusive através de canal próprio e sigiloso de comunicação, assim como não fica privado da defesa advocatícia, pois seu advogado estará presente a seu lado, e, se possível, outro defensor na sala de audiências do Fórum (até para propiciar que o preso eventualmente faça reclamações reservadas ao magistrado contra o presídio em que se encontra).

 

Por outro lado, continua permitido, sem contestações, no Processo Penal, o interrogatório por carta precatória, quando o réu, solto, tem domicílio em comarca muito distante daquela por onde corre o processo, e é de se perguntar que tipo de contato pessoal haverá entre o réu e o juiz da causa em casos que tais, contra os quais nada se fala.

 

Por meio desse tipo de interrogatório (videoconferência), o juiz pode observar todas as reações físicas e corporais do réu às perguntas que lhe forem formuladas, bem como formar, com nitidez, sua impressão pessoal sobre o comportamento do acusado que deverá julgar.

 

Além disso, o interrogatório por videoconferência , além de se constituir em grande economia de recursos públicos (evitando que presos, muitas vezes perigosos, viagem pelo Brasil inteiro às custas do Erário), é preciosa medida de segurança pública, pois evita fugas ou tentativas de fuga, ou resgate de presos por suas quadrilhas, durante os itinerários entre presídios e fóruns ou tribunais, e, mais do que tudo isso — e este aspecto não foi abordado pelo dito artigo —, é medida de economia processual e agilização das ações penais, pois evita sucessivos adiamentos de audiências pela não apresentação de réus presos.

 

Além disso, o interrogatório por videoconferência é cem vezes melhor do que aquele feito pelo juiz no próprio presídio, pois, neste último, é impossível a publicidade do ato (como permitir que o público ingresse no presídio para presenciá-lo?), problema inexistente na videoconferência, pois qualquer pessoa, na sala de audiências do fórum, pode acompanhá-la.

 

Por sinal, o ínclito Dr. D’Urso esqueceu-se de que a recente reforma do Código de Processo Penal (Lei 11.719/08) fez com que o interrogatório do réu deixasse de ser um ato isolado do processo, transformando-o em um dos atos orais (o último, na seqüência) que são realizados na audiência una e indivisível de instrução e julgamento, na qual são ouvidos igualmente a vítima, as testemunhas da acusação e da defesa, o perito e, por fim, o acusado. Entendo, inclusive, que essa lei revogou tacitamente o parágrafo 1º do artigo 185 do CPP, que se tornou inaplicável.

 

Diante da realidade atual, como realizar essa audiência una em presídio? Será que vítima, testemunhas, peritos, juiz e promotor deverão deslocar-se até o estabelecimento prisional para a realização da audiência una? Já se imaginou o problema que isso geraria?

 

Na verdade, o respeitável artigo do Dr. D’Urso está desatualizado, pois tem ainda em mente o interrogatório do réu como um ato isolado, e não se atém à realidade legislativa recentemente introduzida no Processo Penal.

 

Por fim: hodiernamente, em que tanto se critica a morosidade da Justiça Penal, e em que já se prevê, por lei, o processo eletrônico (inclusive nas lides penais), a instituição do interrogatório do réu (e não só dele, mas de toda a audiência de instrução e julgamento) por videoconferência, nas ações criminais, é medida inadiável, justa, moderna e garantidora, de um lado, dos direitos individuais assegurados pela Constituição Federal e, de outro, dos interesses de agilidade e eficiência processuais reclamados pela sociedade brasileira.

 

Os que se opõem a isso, além de demonstrarem anacrônico conservadorismo, na verdade não se interessam pela agilização do Processo Penal, mas, muito pelo contrário, almejam que ele se protele indefinidamente, até que o crime prescreva e o réu, se culpado, goze de imerecida e permanente impunidade.

 

Carlos Frederico Coelho Nogueira : é procurador de Justiça aposentado e professor de Processo Penal.

 

Fonte: Conjur, de 7/12/2008

 

 

 

Cadastro do mau gestor

 

Por não dispor de informação, órgãos públicos de determinado município ou Estado podiam contratar pessoas ou empresas condenadas em caráter definitivo por improbidade administrativa em outras localidades. Com o Cadastro Nacional dos Condenados por Atos de Improbidade Administrativa, criado no ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que estará em operação plena dentro de três meses, a alegação de falta de informação não funcionará mais.

 

O cadastro é um banco de dados com os nomes de pessoas e empresas que, condenadas em qualquer parte do País por atos lesivos ao erário ou que ferem as normas da administração pública, estão inabilitadas para prestar serviços ao governo ou para o exercício de funções públicas. Será um instrumento importante para dar ao administrador público a segurança de que, ao admitir funcionários ou contratar serviços, não está lidando com pessoas físicas ou jurídicas inidôneas.

 

A Constituição prevê que os atos de improbidade administrativa devem ser punidos com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Quatro anos depois de promulgada a Constituição, foi sancionada a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que definiu três modalidades de atos ilegais que configuram improbidade administrativa: os que resultam em enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública.

 

A lei também detalha as punições que a Constituição prevê para os responsáveis por atos de improbidade administrativa, entre as quais a imposição de multa de até 110 vezes o valor da remuneração do funcionário público. Uma importante inovação em relação à legislação anterior, elaborada na década de 1950, foi o reconhecimento do Ministério Público como agente com poderes para acionar judicialmente os acusados de improbidade. Antes da lei de 1992, apenas o órgão lesado tinha legitimidade para pleitear judicialmente o ressarcimento.

 

Na interpretação de juristas, a lei representou um avanço no Direito Administrativo, sobretudo por mostrar a importância de se dispor de instrumentos legais efetivos para combater práticas danosas às finanças públicas. No entanto, como lembrou o conselheiro do CNJ Felipe Locke Cavalcanti, que coordenou a elaboração e o lançamento do cadastro nacional dos condenados, não havia um controle efetivo, pelo Judiciário, dos punidos por improbidade administrativa.

 

Como reconheceu o CNJ em novembro do ano passado, ao criar o cadastro, "as informações do Poder Judiciário sobre as ações de improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da Federação". O cadastro deve mudar o quadro. "Concentradas as informações de todo o Brasil, em um único banco de dados, é possível imprimir às decisões judiciais maior eficácia, principalmente no que tange ao ressarcimento de valores ao erário, ao cumprimento de multas civis e à proibição de celebrar contratos com a administração pública", justificou Cavalcanti.

 

Na terça-feira passada, o CNJ, o Ministério Público Federal, a Controladoria-Geral da União e o Ministério da Justiça assinaram convênios que permitirão a todos esses órgãos a consulta ao cadastro, por meio de seus representantes em todo o País. Foi um passo importante para dar caráter nacional ao cadastro e permitir seu compartilhamento.

 

A montagem do cadastro está sendo coordenada pelo CNJ, que, para facilitar o envio de informações, elaborou um manual de instruções, disponível na internet. Juízes previamente cadastrados pelas corregedorias estaduais têm prazo de 90 dias para enviar informações para o cadastro.

 

Uma consulta a ele poderá evitar, por exemplo, que prefeitos, vereadores ou funcionários públicos condenados em município ou Estado sejam contratados ou se candidatem e se elejam em outras localidades. Da mesma forma, pode evitar que uma empresa inabilitada a celebrar contratos com o poder público por atos de improbidade administrativa praticados numa determinada localidade participe de licitações públicas ou receba benefícios ou incentivos fiscais em outra.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 7/12/2008

 

 

 

Paulo Bomfim

 

São Paulo é uma das cidades brasileiras que não podem ser conhecidas sem a poesia que dela faz parte. Os guias nos levam a lugares que não se pode deixar de visitar para conhecer suas belezas, que são muitas. Mas são os poetas que nos guiam até a alma da cidade. Paulo Bomfim é o poeta da imensa alma brasílica de São Paulo, a alma bandeirista dos tempos da invenção do Brasil. Poeta do que fica no coração e na mente.

 

Eu era adolescente, morava e trabalhava no subúrbio, estudava à noite. Em casa, o progresso chegava tardiamente: a duras penas, minha mãe conseguiu comprar um radiovitrola de mesa, quando nossa vizinha já estava comprando sua primeira televisão. Girando o botão de sintonia, pra cá e pra lá, fui descobrindo estações e programas e montando uma programação própria. Acabei me concentrando na Rádio Gazeta, que era então uma emissora de seleta transmissão cultural. A Gazeta tinha sua própria orquestra sinfônica, regida pelo maestro Armando Belardi (diretor do Palmeiras!), e até seu corpo de ópera, em que se destacava a soprano Josefina Spagnolo. Seus programas de música popular eram afinados com a composição multicultural de São Paulo: "Mensagem musical da Itália" trazia o melhor das vozes e da canção italiana, sob patrocínio da fábrica de móveis de vime de Anselmo Cerello. Aos domingos, "Cantares ibéricos" apresentava músicas de aldeia e de bailados populares, da Espanha e de Portugal. Lembro de uma delas: "Ó Rosa arredonda a saia..."

 

Fernando Soares, professor de Português no Instituto Feminino Padre Anchieta, no Brás, e o poeta Paulo Bomfim apresentavam a "Hora do Livro". O programa começava com o "Oh! Bendito o que semeia livros... livros à mão cheia... e manda o povo pensar! O livro caindo n?alma é gérmen - que faz a palma, é chuva - que faz o mar...", de Castro Alves.

 

No começo da noite de sábados, o programa era exclusivamente de poesia. Do fundo dos tempos, a brasilidade paulista falava na cadência dos poemas de Paulo Bomfim. Estávamos entre as comemorações do quarto centenário de São Paulo, em 1954, e as comemorações dos 25 anos da Revolução Constitucionalista de 1932. Foi um tempo de muitas celebrações na cidade, tempo de reavivamento da memória e da nossa identidade coletiva. "Bandeira da minha terra, bandeira das treze listas, são treze lanças de guerra cercando o chão dos paulistas!", dizia Paulo Bomfim. Não era raro que o poeta alagoano, Judas Isgorogota, também dissesse seus versos: "Vocês não queiram mal aos que vêm de longe, aos que vêm sem rumo certo, como eu vim. As tempestades é que nos atiram para as praias sem fim..."

 

Mas é a voz de Paulo Bomfim que, desde então, canta São Paulo em meus ouvidos: "Ruas morrendo em mim, cheias de infância. Árvores mortas com raízes na alma, deitando folhas verdes na distância..."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 7/12/2008

 

 

 


Comunicados da Escola Superior da PGE

 

Clique no anexo 1 (pg. 44)

 

Clique no anexo 1 (pg. 45)

 

Clique no anexo 1 (pg. 46)

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/12/2008

 

 

 


Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 39ª Sessão Ordinária de 2008.

Data da realização: 5-12-2008.

 

Processo: GDOC 18577-211860/2006 (COR-002/2006).

 

Interessado: Procuradoria Regional de Presidente Prudente.

 

Localidade: Presidente Prudente. Assunto: Apuração preliminar a respeito de conduta de Procurador do Estado (MA). Relatora:Conselheira Ana Cristina Leite Arruda. O Conselho, por maioria, decidiu conceder vista dos autos, com carga aos advogados do Sindicado. Os advogados do Sindicado saíram intimados da inclusão do processo na pauta da Sessão do Conselho no dia 12/12/2008, às 9 horas.

 

Processo: GDOC 18575-782768/2008. Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado. Localidade: São Paulo. Assunto: Procedimento de Alteração de Classificação “Ex-Offício”. Relatora: Conselheira Maria Christina Tibiriçá Bahbouth. A Doutora Maria Christina Tibiriçá Bahbouth, Subprocuradora Geral do Estado da Área da Consultoria explicitou as peculiaridades da área consultiva e dirimiu as dúvidas suscitadas pelos Procuradores do Estado inscritos no concurso.

 

Sobre o tema, manifestaram-se também o Doutor Manoel Francisco Pinho, Conselheiro representante da área da consultoria e a Doutora Jussara Maria Rosin Delphino, Chefe da

Consultoria Jurídica da Secretaria da Cultura.

 

Processo: GDOC 18575-813571/2007. Interessados: Leila D’Auria Kato e Thiago Luís Santos Sombra. Localidade: São Paulo. Assunto: Proposta de Projeto de Lei de Alteração do Percentual da Gratificação de Difícil Atendimento, Bem Como Minuta de Decreto para a Sua Extensão Às Unidades do Interior. Relator: Conselheiro Marcio Coimbra Massei. Retirado de pauta com pedido de vista da Conselheira Doutora Maria Christina Tibiriçá Bahbouth.

 

Processo: GDOC 18575-793774/2007. Interessados: Leila D’Auria Kato e Outros. Localidade: São Paulo. Assunto:

 

Proposta de Projeto de Lei de Criação de Gratificação por Substituição de Bancas para Todas As Unidades e Atividades da PGE. Relator: Conselheiro Manoel Francisco Pinho. Retirado de pauta com pedido de vista da Conselheira Doutora Maria Christina Tibiriçá Bahbouth.

 

Excepcionados à Pauta

 

Processo: GDOC 18575-854573/2008. Interessado: Liége Peixoto. Localidade: Caraguatatuba. Assunto: Requer Afastamento Para, Sem Prejuízo de Seus Vencimentos e Demais Vantagens do Cargo, Participar do V Congresso de Estudos Tributários, a Se Realizar na Cidade de São Paulo/SP, Nos Dias 10, 11 e 12 de Dezembro de 2008. Relatora: Conselheira Luciana Rita L. Saldanha Gasparini.

 

Deliberação CPGE 136/12/2008: o Conselho deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente pelo afastamento nos termos do requerido pela interessada.

 

Processo: GDOC 16545-715511/2008. Interessado: PR/1 - Seccional de Santo André. Assunto: Concurso de Estagiários.

 

Relatora: Conselheira Luciana Rita L.Saldanha Gasparini Deliberação CPGE 137/12/2008: o Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, homologar a lista de aprovados no concurso de estagiários realizado pela Unidade, autorizando-se o credenciamento dos aprovados de acordo com a lista classificatória e o número de vagas em

aberto.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/12/2008