APESP

 

 

 

 

 

 

Conselho da PGE tem novo integrante

 

 

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo conta com novo integrante. Na PGE desde 1990, o procurador do Estado Clayton Eduardo Prado foi eleito na tarde desta terça-feira (07.04.2009) como o primeiro representante da recém-criada Área do Contencioso Tributário-Fiscal. Pela primeira vez a eleição se realizou por via eletrônica. Foram 546 votantes. Desse total, 516 votos foram para o novo conselheiro, 16 votos nulos e outros 14 em branco.

 

Classificado desde sua chegada à PGE na Procuradoria Fiscal (PF), o conselheiro exerceu os cargos de procurador do Estado assistente na própria PF (1993/1996), procurador do Estado assistente na Subprocuradoria Geral da Área do Contencioso (2002); e procurador do Estado chefe da Procuradoria Fiscal (2003/2007). Foi também juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de 2001 a 2003.

 

"Até por minha proximidade com o tema, estarei bastante atento às coisas que se relacionam com a questão da Dívida Ativa, bem como com o aperfeiçoamento de seu sistema, o que acaba por refletir também na remuneração dos procuradores”, afirmou Clayton Eduardo Prado, minutos depois do resultado anunciado. Ele irá participar já da próxima reunião ordinária do Conselho, que agora conta com 14 membros (cinco natos e nove eleitos), marcada para a próxima quinta-feira, 09 de abril.

 

Fonte: site da PGE SP, de 7/04/2009

 

 

 

 

Coordenadoria de Execuções da PGE já está instalada

 

Criada pela Resolução PGE nº 12, de 5 de fevereiro de 2009, a Coordenadoria de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital (CEFP), já está funcionando, instalada no 4º andar da Rua Maria Paula, 67, recentemente reformado.

 

Chefiados pela Dra. Mariana Rosada Pantano, os Procuradores do novo setor têm como desafio, neste primeiro momento, enfrentar as discussões referentes às condenações da Fazenda em processos relacionados a servidores públicos.

 

A criação da Coordenadoria busca dar resposta mais eficiente e especializada às pretensões relacionadas a cálculos de execuções e precatórios judiciais, propiciando que o erário pague o valor correto das condenações, sem acréscimos indevidos.

 

Pretende-se que, num futuro próximo, a Coordenadoria esteja aparelhada humana e materialmente para assumir a defesa da Fazenda Pública em outros tipos de condenação.

Veja abaixo a lista de Procuradores que integram a Coordenadoria de Execuções:

 

1.     Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues

2.     Elaine Vieira da Motta

3.     Elisangela da Libração

4.     Fabiana Mello Mulato

5.     Helena Cordula Esteves

6.     Juliana de Oliveira Costa Gomes

7.     Juliana Maria Della Pellicani

8.     Mariana Rosada Pantano – Chefe

9.     Tathiana de Haro Sanches Peixoto

10.   Tatiana Freire Pinto

 

Contato com a Coordenadoria de Execuções: 11 3107-4273

 

Fonte: site da PGE SP, de 7/04/2009

 

 

 

PGE de SP começa a testar sistema eletrônico

 

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo iniciou, esta semana, a implantação do sistema PGE.net, para colocar as atividades dos advogados públicos estaduais para o mundo virtual. O sistema foi desenvolvido pela empresa Softplan e é um módulo do sistema que está sendo usado pelo Judiciário paulista. A expectativa é a de que em maio de 2010 todos os órgãos do contencioso da PGE estejam usando o sistema.

 

O PGE.net vai permitir a troca de informações e documentos entre usuários de diversos sistemas. Em caráter experimental, de acordo com a Procuradoria-Geral, o sistema está integrado com a base de dados do Tribunal de Justiça de São Paulo, permitindo o acesso imediato e automatizado às informações cadastradas no tribunal.

 

O sistema está sendo inicialmente implantado na Procuradoria Judicial, no setor que lida com processos de professores e demais profissionais da educação (PJ-4).

 

Posteriormente, o sistema permitirá o ajuizamento de ações, recebimento de citações e intimações, peticionamento eletrônico, com assinatura digital. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGE-SP

 

Fonte: Conjur, de 7/04/2009

 

 

 

 


PGR pede inconstitucionalidade de lei paulista sobre organização de cartórios

 

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4223, por meio da qual contesta dispositivos da Constituição do estado de São Paulo na parte que trata das normas sobre organização dos cartórios.

 

Isso porque o artigo 24 da Constituição estadual (item 6 do parágrafo 2º) definiu que compete ao governador do estado propor a criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.

 

De acordo com o procurador-geral, esse ponto da Constituição paulista ofende o artigo 96 da Constituição Federal, segundo o qual a organização dos cartórios deve partir de projeto do Tribunal de Justiça de cada unidade da federação. Portanto, “a Constituição do estado de São Paulo não poderia ter transferido ao Poder Executivo estadual a iniciativa legislativa para a criação, alteração e extinção de cartórios extrajudiciais, nem o encargo de zelar pelo cumprimento da lei criadora das serventias”, sustenta na ação.

 

Por fim, pede uma medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do artigo contestado. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos mesmos.

 

O relator da ação é o ministro Cezar Peluso, que determinou que ela será julgada diretamente no mérito, considerada a relevância do pedido. Essa possibilidade é prevista no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99).

 

Fonte: site do STF, de 8/04/2009

 

 

 

 


OAB volta a pedir bloqueio de recursos da venda da Nossa Caixa

 

O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) recorreu, nesta segunda-feira (6/4), para tentar obrigar novamente o Estado de São Paulo a utilizar os recursos da venda da Nossa Caixa no pagamento de precatórios —dívidas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

 

Na apelação ao TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), a entidade pede a reversão de uma decisão da desembargadora Marli Ferreira.

 

A magistrada, então presidente do tribunal, revogou liminar que bloqueou os R$ 5,38 bilhões referentes à compra da instituição financeira paulista pelo Banco do Brasil.

 

O objetivo da ação civil pública é obrigar o governo do Estado a quitar precatórios alimentares —aqueles que dizem respeito a fontes de subsistência de quem venceu o Estado na Justiça, como pensões por morte ou indenizações trabalhistas, por exemplo.

 

De acordo com a Ordem, o governo de São Paulo deixou de pagar esses títulos há mais de 10 anos, gerando um passivo da ordem de R$ 12 bilhões.

 

Para o  vice-presidente  da Comissão de Credores Públicos da OAB, Flávio Brando, o principal objetivo da entidade é mudar  essa cultura de inadimplência. "A fila dos precatórios envolve 500 mil credores e está parada em 1998, a revelar que atrás de cada ação há dramas humanos que são sempre esquecidos", diz.

 

No recurso encaminhado ao TRF 3, o Conselho Federal afirma que os argumentos da desembargadora para a suspensão da liminar “não exigiram comprovação das alegações formuladas pelo Estado – especialmente quanto ao alegado comprometimento de serviços essenciais” e “nem apresentam nenhum elemento concreto que pudesse demonstrar a alegada grave lesão à ordem e às finanças públicas”.

 

Fonte: Última Instância, de 7/04/2009

 

 

 

 

OAB contesta desbloqueio do dinheiro da Nossa Caixa

 

O Conselho Federal da OAB continua tentando fazer com que o governo de São Paulo use os R$ 5,3 bilhões obtidos com a venda da Nossa Caixa para pagar precatórios alimentares atrasados desde 1988. A Ordem apresentou Agravo Regimental à presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desermbargadora Marli Ferreira, que em março atendeu ao pedido do governo de São Paulo e suspendeu a liminar que bloqueava o dinheiro, concedida pela primeira instância .

 

No dia 9 de março, a juíza da 20ª Vara Federal de São Paulo determinou que o Banco do Brasil depositasse em juízo as parcelas da compra da Nossa Caixa, como pedia a OAB, até que julgasse o mérito. A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo recorreu desta decisão e conseguiu que a desembargadora Marli Ferreira suspendesse a liminar.

 

Ao decidir, a presidente do TRF-3 afirmou que a ação da OAB foi “mal proposta, pois envolveu pedido de indisfarçável sequestro”. Para ela, o governo conseguiu comprovar que, se o dinheiro for direcionado para o pagamento de precatórios, causará grave lesão à ordem e às finanças do estado de São Paulo, “visto que os valores decorrentes dessa receita encontram-se devidamente alocados no Orçamento de 2009”.

 

Neste Agravo de Instrumento (clique aqui para ler), o Conselho Federal da OAB sustenta que o governo não apresentou nenhum “elemento concreto” que pudesse demonstra a grave lesão à ordem e às finanças do estado e que a desembargadora Marli Ferreira atendeu ao pedido “sem exigir a mínima comprovação das alegações formuladas”.

 

Além disso, os advogados afirmam que a presidente do TRF-3 entrou no mérito da questão ao dizer que a ação foi mal proposta. “Com efeito, tal conclusão somente poderia ter sido feita pela autoridade judiciária competente para o julgamento da demanda ou de eventuais recursos, com os quais, inclusive, o incidente de suspensão de liminar não se confunde, sendo totalmente inoportuno qualquer juízo quanto ao mérito da demanda ou à decisão sujeita ao incidente, pelo presidente do tribunal competente”, escreveu o advogado Marco Antonio Innocenti, que assina o recurso.

 

A OAB diz ainda no recurso que a “digna magistrada” não apontou qualquer serviço público essencial que corresse risco de ser paralisado se os recursos da venda do banco fossem usados para o pagamento dos precatórios atrasados.

 

A desembargadora Marli Ferreira só fica na Presidência do TRF-3 até maio, quando assume a nova direção do tribunal, eleita na última quinta-feira (2/4). O desembargador Baptista Pereira será novo presidente.

 

Defesa do estado

 

O governo do estado, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, se defende dizendo que a destinação desse valor para o pagamento de precatórios esbarra no artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, o procurador-geral, este dispositivo proíbe que o valor proveniente da venda de um ativo seja usado para pagar despesa corrente.

 

“A lógica da lei é a seguinte: se o governo tem um ativo e se desfaz dele, tem de investir em outro ativo. Senão, estaria, em tese, dilapidando o patrimônio público. O estado cumpriu rigorosamente esta lei federal”, disse à Consultor Jurídico, em entrevista publicada no dia 29 de março (clique aqui para ler).

 

PEC dos Precatórios

 

Na semana passada, o Plenário do Senado aprovou a PEC 12, que muda o sistema de pagamento de precatórios no país. A dívida do Estado é de R$ 100 bilhões. A proposta trata dos precatórios novos e dos atrasados. A PEC restabelece o pagamento prioritário dos precatórios alimentares, que foram deixados de lado depois que a Emenda Constitucional 30 determinou o pagamento dos não-alimentares sob pena de sequestro do valor.

 

O texto aprovado pelo Plenário do Senado prevê um regime especial para o pagamento dos precatórios atrasados. Há a possibilidade de parcelamento em 15 anos dos valores ou então a criação de uma só lista de credores alimentares e não-alimentares, devidos pela União, pelos estados e municípios, em valor crescente. Os estados poderão destinar apenas 2% da receita líquida para os credores. Nos municípios, o limite é de 1,5%.

 

Neste caso, os valores a serem pagos deverão ser divididos em duas formas: 40% serão pagos à vista para quem está na fila, priorizando os precatórios menores e as pessoas com mais de 60 anos. Os outros 60% deverão ser pagos na forma de leilão de deságio, que funciona como uma forma de negociação em que o credor aceita deixar de receber o valor total.

 

Os críticos da proposta, entre eles a OAB, afirmam que, se a PEC for aprovada, vai representar um grande calote público, já que quem está há anos na fila, mas tem um valor muito alto a receber, vai para o final da fila e corre o risco de não receber nunca. Ou, então, terá de abrir mão de uma quantia, o chamado deságio, para receber o precatório.

 

A correção dos valores dos precatórios, independentemente de sua natureza, será feita pela TR, índice que desagrada a todos que têm precatórios para receber. Também não incidirão juros compensatórios. A proposta ainda tem de passar pela Câmara dos Deputados.

 

Fonte: Conjur, de 7/04/2009

 

 

 

 

Supremo livra advogados da União de multa

 

Os advogados públicos não podem ser multados por descumprir decisão judicial, decidiu o ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal. O entendimento, já pacificado na corte desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652, em 2003, foi usado pelo ministro para suspender multa aplicada ao procurador-chefe da União em Goiás e ao advogado da União José Afonso de Albuquerque.

 

O ministro julgou Reclamação movida pelo advogado da União contra o juiz da 4ª Vara Federal de Goiás, que decidiu multar os dois servidores públicos por descumprimento de uma decisão judicial. O reclamante alegou que não havia recursos financeiros que permitissem à União fazer os pagamentos determinados pelo juiz em uma liminar.

 

Embora o Código de Processo Civil determine a aplicação da multa, conforme o parágrafo único de seu artigo 14, a multa à pessoa física de representantes judiciais da União ofende a decisão do STF dada na ADI 2.652. O texto legal prevê multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do Brasil que atrapalhem o cumprimento de determinações judiciais. Mas com base na posição adotada pelo Supremo em 2003, Direito concedeu a liminar pedida na Reclamação.

 

Fonte: Conjur, de 7/04/2009

 

 

 

 

Lei antifumo: proibição divide juristas

 

Apesar da ampla aprovação pública, a lei que proíbe o fumo em locais coletivos fechados, aprovada ontem, divide a opinião dos juristas. Para os que são contrários, a nova legislação estadual é inconstitucional por violar os direitos individuais, além de interferir em assunto de competência dos municípios e da União. Entre os que apoiam a medida, o principal argumento é a preservação dos interesses coletivos em questões de saúde pública.

 

Não é o que pensa o professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira. Segundo ele, a lei não ataca o problema de verdade. "O Estado deveria é exigir a presença dos fumódromos e regulamentar suas especificações", afirma.

 

Ferreira prevê uma "enxurrada" de ações questionando a constitucionalidade da medida. Como o fumo não é considerado ilegal, apesar de comprovadamente fazer mal, o Estado não teria competência para proibi-lo. "A União não quis enfrentar o problema, mas isso não pode ser feito pelo Estado", afirma.

 

Sem as bênçãos do presidente Lula, o projeto sobre o fim dos fumódromos preparado pelo Ministério da Saúde aguarda há mais de um ano avaliação da Casa Civil para ser enviado ao Congresso.

 

Apesar de ser favorável à proibição do fumo, o jurista Ives Gandra Martins afirma que a lei estadual é inconstitucional. "Como cidadão apoio, mas como constitucionalista sou contra."

 

A lei não invade apenas a competência da União ao legislar assunto de saúde pública, mas também interfere na prerrogativa dos municípios de formular suas próprias legislações sobre o tema e exercer a fiscalização. "Se existe alguém que não poderia legislar sobre isso é o Estado, pois está passando por cima da atribuição municipais", diz Martins.

 

Mestre em direito civil pela USP, o advogado Asdrúbal Franco Nascimbeni é favorável à proibição do fumo em locais coletivos. Argumentos jurídicos, diz ele, não podem ser os únicos a prevalecer em assuntos de saúde pública. "A lei estadual complementa a legislação federal e a Constituição prevê essa possibilidade."

 

Consenso é que a nova lei deixa margem para questionamentos. Antes mesmo da votação de ontem, a Associação de Bares e Restaurantes (Abrasel) já se preparava para recorrer. "A lei pode ser aprovada num dia, no outro vamos entrar com ação de inconstitucionalidade", disse o diretor jurídico da entidade, Percival Maricato. A tradicional Choperia Pinguim, de Ribeirão Preto, garantiu que entrará com ação, segundo um dos sócios, José Paulo Ferreira.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 8/04/2009

 

 

 

 

Comunicado Conselho da PGE

 

Pauta da 13ª Sessão Ordinária-Biênio 2009/2010

Data da Realização: 09/04/2009

Hora do Expediente

I - Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior

II - Comunicações da Presidência

III - Relatos da Diretoria

IV - Momento do Procurador

V - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos

 

Diversos

 

Ordem do Dia

 

Processo: CPGE N.º 587/2007

Interessada: Isabela Garbelli Garbin

Localidade: Marília

Assunto: Requer transferência de estágio da Procuradoria

Regional de Marília para o Gabinete do Procurador Geral e

órgãos vinculados.

Relator: Conselheiro José Renato Ferreira Pires

Processo: GDOC 18575-414529/2007

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Localidade: São Paulo

Assunto: Criação de medidas saneadoras com relação aos

serviços prestados por estagiários

Relatora: Conselheira Cristina Margarete Wagner

Mastrobuono

Processo: GDOC 18575-652317/2004

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Localidade: São Paulo

Assunto: Regulamenta a realização do Concurso de

Promoção na Carreira de Procurador do Estado, nos termos da

Legislação Vigente.

Relator: Conselheiro Antonio Augusto Bennini

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/04/2009

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas 10 (dez) vagas aos Procuradores do Estado da Procuradoria Geral do Estado para o Curso Principais Questionamentos Jurídicos sobre Licitações e Contratos Administrativos (Estudo e Casos Práticos), promovido pela Lex Editora S/A, conforme programação abaixo:

 

Dia: 07 de maio de 2009

Horário: das 8h30 às 17h30

LOCAL: Centro de Treinamento Lex

Av. Paulista, 1337 - 23º andar - São Paulo, SP. (ao lado do Ed. da Fiesp)

Expositor: Ricardo Ribas da Costa Berloffa

Carga horária: 8 horas

Programa:

 

01. Conceitos Básicos Iniciais

01- Legislação: visão geral e aplicabilidade

02- Conceito de licitação

03- Princípios da licitação

a aplicabilidade dos princípios pelos tribunais

04- Finalidade da licitação

05- Fases da licitação: interna e externa

06- Competências para prática dos atos da licitação o questionamento das competências em sede judicial

07- Comissões de licitação

responsabilidades legais dos membros a responsabilidade legal do pregoeiro

08- Tipos de licitação

09- Empresas em consórcio

10- Licitação deserta e fracassada

11- Vedações à participação na licitação

12- Casos práticos (jurisprudência administrativa e judiciária)

02. Fase Preparatória da Licitação

01- Modalidades de licitação cuidados na escolha da modalidade fracionamento de despesas (entendimento dos tribunais)

02- Audiência pública

03- Conteúdo do instrumento convocatório

cláusulas obrigatórias

04- A questão da indicação de marcas, características / especificações exclusivas decisões TCU pertinentes

05- Execução das fases da licitação: habilitação, classificação, julgamento, adjudicação, homologação

06- Proposta inexeqüível / exeqüível (entendimento dos tribunais)

07- Empate de propostas

08- Anulação e revogação da licitação

09- Sanções administrativas e penais meios de aplicação da pena meios de defesa

10- Divulgação do instrumento convocatório

11- Contagem de prazo

12- Casos práticos (jurisprudência administrativa e judiciária)

03. Contratação Direta sem Licitação (Implicações da Lei Complementar 123/2006 nas Licitações)

1- Dispensa de licitação conceito, análise das principais hipóteses, procedimento necessidade do visto jurídico sobre os procedimentos

2- Inexigibilidade de licitação conceito, procedimento, análise das hipóteses casos de inexigibilidade que podem ser contratados por outros meios, qual a melhor contratação do ponto de vista jurídico

3- Fases do procedimento nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade

4- Comentários aos artigos 42 a 49 da Lei complementar 123/2006 análise dos pontos relevantes / controversos

5- Comentários ao decreto Federal nº 6.204, de 05 de setembro de 2007 peculiaridades habilitação a regularidade fiscal direito de preferência x direito público novo procedimento e novidades relevantes casos de não aplicação da LC 123/06

6- Casos práticos (jurisprudência administrativa e judiciária)

04. Recursos Administrativos, Impugnações ao Edital

1- Direito de petição

2- Impugnação ao edital

3- Espécies de recursos: recursos hierárquicos, representação, pedido de reconsideração

4- De quais decisões da administração pública pode-se recorrer

5- Peculiaridades dos recursos na licitação quem pode recorrer pressupostos de admissibilidade do recurso

06- Efeitos dos recursos

07- Decisão final dos recursos e efeitos

08- Preclusão administrativa

09- Interposição de recurso no pregão

efeitos dos recursos no pregão

decisão final dos recursos no pregão e seus efeitos

prazos dos recursos no pregão

10- Instrução da petição

11- Intimação

12- Concessão de vista

13- Prazos recursais

14- Vias judiciais: mandado de segurança e ação popular

15- Casos práticos (jurisprudência administrativa e judiciária)

05. O Pregão Presencial e Eletrônico

01- Características do pregão

02- O termo bens e serviços comuns

03- A questão do pregão presencial para serviços de engenharia

04- Análise detalhada da fase interna do pregão

05- O Pregoeiro: atribuições, perfil, requisitos, prerrogativas, responsabilidade

06- Peculiaridades do edital de pregão presencial

07- Análise detalhada da fase externa: publicação do edital, credenciamento, sessão do pregão (incluindo negociação), fase recursal, adjudicação e homologação

08- A questão da exigência de amostra no pregão presencial

09- Penalidades no pregão

10- Vedações no pregão

11- Assinatura do contrato no pregão e problemas no momento da assinatura

12- O pregão eletrônico a obrigatoriedade do pregão - análise credenciamento

autoridade competente: quem é e atribuições análise detalhada da fase interna do pregão eletrônico o edital do pregão eletrônico - peculiaridades análise detalhada da fase externa: publicação do edital, credenciamento, envio da declaração de habilitação, envio das propostas, sessão do pregão (incluindo negociação), fase recursal, adjudicação e homologação impugnação ao edital e esclarecimentos conseqüências da desconexão do sistema - desconexão do licitante, do pregoeiro e sistema inativo penalidades no pregão eletrônico

13- Casos práticos (jurisprudência administrativa e judiciária) 06. Contratos administrativos e sua gestão

 

1- Conceito e características do contrato administrativo

 

2- Diferença entre contrato e convênio

 

3- Pressupostos necessários para celebração dos contratos capacidade das partes idoneidade do objeto a ser contratado legitimação para celebrar o acordo identificação e respeito a função social do contrato

 

4- Aplicação da lei de licitações aos contratos administrativos elementos predecessores dos contratos administrativos formalização da contratação cláusulas essenciais dos contratos administrativos cláusulas facultativas (recomendadas) a serem incluídas na minuta contratual

 

5- Execução, inexecução e revisão do contrato administrativo execução do contrato duração dos contratos administrativos inexecução do contrato teoria da imprevisão, fato do príncipe, caso fortuito, força maior responsabilidade pela inexecução revisão do contrato rescisão do contrato

 

6- Casos práticos (jurisprudência administrativa e judiciária) Tendo em vista o teor da matéria, poderão se inscrever, preferencialmente, os Procuradores do Estado da Procuradoria

Geral do Estado que atuam na área de Consultoria, mediante autorização do chefe da respectiva Unidade, até o dia 17 de abril do corrente ano, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo em anexo.

 

Caso não ocorra o seu preenchimento pelos referidos Servidores, as vagas restantes serão distribuídas entre os Procuradores do Estado da Procuradoria Geral do Estado interessados.

 

No caso do número de interessados superar o número de vagas disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia 17 de abril, às 15h, no auditório do Centro de Estudos.

 

Os Procuradores do Estado da Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31.01.2001 e Decreto nº 48.292, de 02.12.2003.

Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

 

(Republicado por ter saído com incorreção).

 

ANEXO I

 

Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado _________________________________, Procurador/a do Estado da Procuradoria Geral do Estado em exercício na ________________________, Telefone________________, e-mail______________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar a inscrição no Curso Principais Questionamentos Jurídicos sobre Licitações e Contratos Administrativos (Estudo e Casos Práticos), no dia 07 de maio de 2009, das 8h30 às 17h30, no Centro de Treinamento Lex, localizado na Av. Paulista, 1337 - 23º andar -

São Paulo, SP. (ao lado do Ed. da Fiesp), promovido pela Lex Editora S/A, com apoio do Centro de Estudos da PGE., comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação no evento com apresentação de certificado, sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 354,00, paga à Instituição, por sua inscrição________, de de 2009.

 

Assinatura:______________________________

De acordo da Chefia da Unidade:

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/04/2009

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

 

Para o Treinamento de Introdução à Lógica de Programação, a realizar-se no período de 04 a 15 de maio de 2009, das 19h às 23h, promovido pelo Instituto Tecnológico Impacta - ITI, localizado na Av. Paulista, 1009 - 9º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, fica escalado o Servidor da Procuradoria Administrativa da PGE.: Edvan Pereira de Miranda.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/04/2009