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Corte Especial define se honorários de sucumbência têm natureza alimentar

Está na pauta da sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta quarta-feira, dia 7, um processo que irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência têm caráter alimentar (EREsp 706331). O relator é o ministro Humberto Gomes de Barros. O julgamento analisará acórdãos (decisões colegiadas) da Primeira e da Terceira Turma que divergem no entendimento sobre o tema.

Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e que são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, aqueles estabelecidos no momento da contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere a eles o status de salário e garante determinados privilégios em caso de execução.

A decisão que se pretende ver reformulada afirma que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar, em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que são sempre atrelados ao ganho da causa. O acórdão da Primeira Turma difere um tipo de honorários do outro. Diz que “os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através do qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente”.

Já o chamado acórdão paradigma, da Terceira Turma, trata a questão de maneira diferente. A decisão diz que “os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial”.

Os embargos de divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de recursos especiais em que aparece discordância com outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas de Seções diferentes, como no caso, a decisão deve ser tomada pela Corte Especial.

Fonte: site do STJ, de 07/11/2007

 


Fazenda enviará devedores à Serasa em janeiro

O envio dos nomes dos devedores do fisco federal à Serasa deve começar em janeiro do ano que vem, incluindo indiscriminadamente pequenos e grandes devedores. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já fez a seleção dos devedores que irão ao cadastro de crédito: 1,8 milhão de contribuintes, de um total de 3 milhões inscritos na dívida ativa da União. Ficaram de fora aqueles com débitos suspensos por liminares, depósitos ou parcelamentos. Para evitar problemas operacionais - como avalanches de reclamações administrativas e judiciais -, a PGFN distribuirá os devedores em 12 lotes mensais levados à Serasa ao longo de 2008. 

Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, o primeiro lote será pequeno, de 1,28% dos devedores, proporção elevada lentamente até o 12º lote, que levará 15% dos devedores do fisco ao Serasa. Os lotes abrangerão igualmente todas as faixas de dívidas: de até R$ 10 mil, de R$ 10 mil a R$ 100 mil, de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões e de mais de R$ 10 milhões. Segundo ele, houve opção pelo aumento gradativo para acomodar problemas de gestão, como a ida de contribuintes insatisfeitos aos balcões das procuradorias, da Receita Federal ou da Serasa. 

Quanto às ações judiciais, Adams diz que não teme uma avalanche de reclamações. "Isto é natural em um país em que tudo vai parar na Justiça", diz. O procurador está fazendo uma espécie de turnê para defender o projeto: ontem foi à comissão de tributação e finanças da Câmara dos Deputados, na semana que vem irá à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e depois deve voltar ao Congresso Nacional. "O impacto da medida será significativo, então é importante que o projeto seja bem definido e compreendido", diz Adams. As apresentações, diz, servem para evitar resistências, mal entendidos e ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). 

De acordo com Adams, a inscrição dos devedores nos serviços de proteção ao crédito foi experimentada em algumas centenas de casos pelas procuradorias da Fazenda dos Estados de Goiás e de São Paulo, onde o resultado foi um grande número de regularizações fiscais e também de contestações judiciais. A proporção de devedores que quitaram a dívida depois de protestados foi de 30%, diz o procurador. "Mas foi um número muito pequeno de inscrições, é difícil estimar o impacto que terá no nosso caso", diz. A Fazenda recuperou neste ano R$ 9,75 bilhões da dívida ativa - apenas 2% do total. Se recuperar 30% da dívida ativa com as inscrições na Serasa, arrecadará R$ 135 bilhões - quase quatro vezes mais do que a CPMF. 

O tema foi tratado ontem em uma reunião convocada pela comissão de finanças e tributação da Câmara. Segundo o deputado Antônio Palocci (PT-SP), um dos cinco deputados presentes na reunião, alguns colegas acreditam que a inscrição dos devedores na Serasa é inconstitucional, mas a comissão não se opôs à proposta. "Se alguns acham que a medida é inconstitucional, é um problema que vai ser resolvido no Judiciário", diz. O deputado diz que não foi cobrado da Fazenda que encaminhe um projeto de lei autorizando a prática. "Já há autorização legal para isso no Código Tributário Nacional (CTN), não há necessidade de lei nova", disse Palocci. 

Fonte: Valor Econômico, de 07/11/2007

 


STJ impede bloqueio contra Vale mas PGFN mantém estratégia

Claudio Xavier Seefelder Filho afirma que STJ não analisou o mérito da ação

A Vale do Rio Doce conseguiu suspender uma execução fiscal que havia determinado o bloqueio de R$ 640 milhões dos dividendos da companhia e derrubou a decisão de bloqueio de outros R$ 110 milhões em outras duas execuções, mantendo válida a carta-fiança dada pela companhia. Os dividendos da Vale foram efetivamente distribuídos na semana passada, mas o caso é muito específico e não impedirá que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) continue sua estratégia de penhorar dividendos das empresas que anunciam distribuição de resultados mesmo tendo em aberto pendências fiscais. O caso já levou companhias a evitar a divulgação de valores absolutos de distribuição - elas agora revelam aos acionistas apenas o valor que eles têm a receber por ação. 

A estratégia da PGFN começou com a CSN, em maio deste ano. A execução fiscal foi bem sucedida e a companhia só conseguiu fazer a distribuição dos dividendos quatro meses depois da data inicial prevista, mas ainda assim teve que levantar recursos de outras fontes porque o bloqueio foi mantido até pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A execução fiscal contra a CSN foi no valor de R$ 1,1 bilhão e foi feita em um processo que discute a compensação de imposto de renda a ser pago com créditos tributários referentes ao crédito-prêmio IPI. O tema é polêmico no Judiciário e ainda não há uma decisão final sobre o benefício fiscal. 

Já no caso da Vale, uma das execuções envolveu a tese do alargamento da base de cálculo da Cofins. O tema já é pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional a cobrança dos tributos sobre as receitas financeiras das companhias entre os anos de 1998 e 2003. O problema, para a Vale, foi a tentativa frustrada de compensar tributos a pagar com os créditos a receber de Cofins: o fisco entendeu que sua ação ainda não transitou em julgado para permitir a compensação. 

Os advogados da Vale, Luiz Andre Nunes de Oliveira, do escritório Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreiros Advogados, explicam que o Supremo já concedeu uma certidão de trânsito em julgado da questão do alargamento para a empresa. Mesmo assim, a Receita Federal entendeu que, como neste mesmo processo a Vale ainda tenta uma decisão favorável sobre outro ponto da Lei nº 9.718, de 1998 - o da majoração da alíquota da Cofins -, é preciso esperar o desfecho final também deste outro aspecto. 

Diante da negativa do fisco em compensar os créditos de Cofins, a Vale entrou com um processo judicial em julho alegando que o órgão tomou uma decisão arbitrária, já que o Supremo concedeu a certidão de trânsito em julgado da ação na parte que se referia ao alargamento da base de cálculo. Por isso, pediu que a Justiça determinasse que o caso fosse analisado administrativamente. Quando o fisco impede a compensação porque não há trânsito em julgado, o caso não pode ser analisado administrativamente, a empresa é inscrita na dívida ativa e seu débito é executado. 

A Vale conseguiu uma liminar mas, na sentença, o juízo federal do Rio de Janeiro entendeu que o fisco tinha razão. Ou seja, que era preciso ter o trânsito em julgado das duas causas para ter o direito à compensação. Foi então que a PGFN conseguiu o bloqueio dos dividendos na maior das execuções feitas contra a Vale no mês passado - de R$ 640 milhões. A Vale recorreu da sentença e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região restaurou a liminar. Com isso, o processo administrativo voltou a ser válido e a execução fiscal foi suspensa. Para tentar manter a execução e, com isso, o depósito judicial, a PGFN recorreu ao STJ com um pedido de suspensão da liminar. Mas, na semana passada, o presidente do STJ, ministro Raphael Monteiro de Barros, entendeu que não havia ameaça à ordem pública e não acatou o pedido. Barros disse ainda que a Vale tem patrimônio suficiente para fazer frente a uma futura execução caso o processo administrativo seja ganho pelo fisco. O coordenador-geral da representação judicial da PGFN, Claudio Xavier Seefelder Filho, ressalta que o STJ não analisou o mérito da ação. Mas não há como recorrer dessa decisão e o caso, agora, será resolvido administrativamente. Nas outras execuções feitas diante do anúncio da distribuição de dividendos, a Vale conseguiu impedir o depósito judicial em duas delas e manteve válida as cartas-fiança que já havia apresentado. Na quarta execução, a empresa teve que depositar em juízo R$ 63 milhões. 

Fonte: Valor Econômico, de 07/11/2007

 


OHL diz que quer entrar na disputa pelo Rodoanel em SP

A OHL Brasil, que arrematou cinco dos sete lotes das rodovias federais leiloadas no mês passado, continua agressiva: pretende entrar na disputa pela concessão do Rodoanel e em outras licitações, principalmente as que serão feitas pelo governo paulista. "Continuaremos participando no Rodoanel e nas próximas oportunidades, depois de analisá-las", afirma Felipe Ezquerra, diretor financeiro da espanhola OHL Concesiones e vice-presidente da OHL Brasil. "Nosso apetite não mudou. Se for preciso, a OHL Concesiones está à disposição para aumentos de capital, para que participemos de licitações futuras."

Dona de um faturamento anual equivalente a mais de R$ 3 bilhões, a OHL Concesiones investe 250 milhões por ano em novas licitações, em diversos países do mundo. O avanço no Brasil faz parte dessa estratégia, adotada pela empresa há mais de cinco anos.

Segundo Ezquerra, a empresa não faz uso dos benefícios fiscais concedidos pela Espanha. "Os benefícios existem, mas nunca o usamos e não o faremos agora", diz Ezquerra. "Não há ágio a ser descontado pela a OHL Concesiones porque as operações serão desenvolvidas pela OHL Brasil."

A principal preocupação dos analistas, durante a teleconferência realizada ontem, dizia respeito à viabilidade da proposta da OHL. O tráfego inicial projetado pela empresa ficou entre 31% e 110% superior ao projetado pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Já os investimentos ficaram entre 2% e 34,4% menores do que os estabelecidos pela agência reguladora. A OHL ofereceu deságio de até 65,4% em relação à tarifa teto de pedágio indicada pelo governo.

A preocupação era tamanha que os especialistas chegaram a perguntar se projetos de engenharia, como o da serra do Cafezal, na Régis Bittencourt, haviam sido feitos. Ou mesmo se a empresa havia considerado que as correções das tarifas de pedágio estão ligadas a índices que têm subido menos do que os da construção civil.

"A OHL administra quatro concessões no Brasil, tem expertise na contratação de investimentos e cremos que podemos administrar os trechos com custos mais em conta", diz Francisco Leonardo Moura da Costa, diretor financeiro da OHL Brasil. "Além disso, teremos ganhos de sinergia."Segundo ele, a empresa foi conservadora em suas previsões e os riscos da operação são baixos. Os executivos, no entanto, não entraram em detalhes de números.

A expectativa da concessionária é gerar, com os cinco lotes, R$ 15,5 bilhões entre 2008 e 2032. "Se der o trafego que OHL está esperando, o Brasil vai ultrapassar a China", diz Carlo Botarelli, presidente da Triunfo Participações e Investimentos, concorrente que detém 5% das concessões do país.

Analistas estranharam as estimativas da OHL sobre os recursos necessários para investir e administrar as rodovias. A ANTT já havia sido criticada por ter estipulado valores 30% menores que os utilizados pelo Dnit (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes), que balizam o mercado. A OHL propôs valores 10% menores que os da agência.

Sobre os problemas que a empresa enfrenta em outros países -como atrasos em obras na Argélia, no Equador e mesmo na ferrovia que liga Barcelona a Madri-, Ezquerra diz acreditar que são questões pontuais. "Estamos em mais de 400 concessões ao redor do mundo e não é possível extrapolar problemas em algumas obras, para uma empresa desse tamanho", diz.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 07/11/2007

 


Órgão Especial do TRF-3 é um tribunal de exceção

Os Tribunais Regionais Federais, foram criados pela Constituição de 1988 (artigo 27, parágrafo 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e inaugurados no dia 30 de março de 1989, com suas composições iniciais estabelecidas pela Lei Federal 7.727 de 9 de janeiro de 1989, com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com jurisdição sobre as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, tivera sua composição inicial fixada com 18 juízes (artigo 2º da Lei Federal 7.727/89), posteriormente sendo elevado para 27 (Lei Federal 9.968/00) e, na criação e alterações do seu regimento interno, passaram a autodenominarem-se de desembargadores federais (‘sic` artigo 107 da Constituição Federal), havendo atualmente 43 integrantes nomeados pelo presidente da República, sendo 34 juízes federais vitalícios, 5 advogados e 4 representantes do Ministério Público Federal.

O referido Tribunal funciona através do Plenário, do Órgão Especial, das Seções e Turmas Especializadas e da Turma de Férias, ressaltando que o Órgão Especial é constituído de 18 desembargadores federais, presidido pelo presidente do Tribunal e integrado pelo vice-presidente, pelo Corregedor-Geral e pelos quinze desembargadores federais mais antigos do Tribunal (artigo 2º, parágrafo 2º do Regimento Interno).

Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, a Constituição da República Federativa do Brasil dera nova redação ao inciso XI do artigo 93, nos seguintes termos: “Nos Tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído Órgão Especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”.

Todavia, não obstante a Emenda Constitucional 45 de 2004 ter aplicação imediata (STF — HC 67.480-RS, relator o ministro Octávio Galotti, STF — MC/ADIN 189-2/RJ, rel. min. Celso de Mello, j. 18.04.90 e STF — ADIN 1892/600), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ainda não compatibilizara o seu regimento interno, tendo a ilustre presidente do biênio 2005-2007 deixado transcorrer toda a gestão, terminando seu mandato sem ter convocado o Tribunal Pleno para realizar as eleições necessárias a prover-se a metade das vagas do Órgão Especial.

Pelo princípio aristotélico-tomista da causalidade, a conseqüência dessa omissão é a criação e manutenção, desde a vigência da Emenda Constitucional 45 de 2004, de um Tribunal de Exceção, com composição divorciada daquela prevista pelo ordenamento jurídico pátrio (artigos 5º, inciso XXXVII e 93, inciso XI da Constituição Federal), que vem proferindo decisões de natureza administrativa e jurisdicional, nulas de pleno direito.

Mas não é só a inconstitucionalidade na composição que macula as decisões desse órgão fracionário do TRF-3, pois a essa se acresce o fato de que outros desembargadores federais têm sido convocados para compor o “quorum” do Órgão Especial, sem que haja previsão regimental específica e sem existir qualquer critério previamente estabelecido para estabelecer qual desembargador federal será preterido e qual será preferido na convocação, em inequívoca afronta aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade e da moralidade (artigo 37 da Constituição Federal).

Com esses desprendimentos ao texto Constitucional, não seria difícil assistir o referido órgão fracionário, nessa anômala condição de Tribunal de Exceção, também ignorar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa para, por exemplo, possibilitar que maus integrantes do Ministério Público Federal venham a perseguir seus desafetos, acolhendo contra esses, denúncias ineptas, desacompanhadas das provas dos indícios mínimos de autoria e materialidade, ou adotando decisões administrativas disciplinares sem observância ao voto da maioria absoluta dos seus integrantes (artigo 93, inciso X da Constituição Federal).

Nessa conjectura, seria possível concluir que tamanha tolerância do Ministério Público Federal da 3ª Região ao apontado desregramento jurídico, não seria gratuita, mas, decorrente de prévia associação formada com os beneficiários do poder ilegítimo, com o fim de estabelecer recíprocos favorecimentos ilegais, visando a acolhida de eventuais desvios contra os cidadãos e/ou contra o Estado e a garantia de impunidade.

S.m.j., essa hipótese só teria fundamento se o Ministério Público Federal da 3ª Região, na condição de “custus legis”, se mantivesse passivo ante as apontadas inconstitucionalidades, ignorando o seu dever de adotar as medidas necessárias em respeito dos Poderes Públicos e dos seus serviços de relevância, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e, especialmente quanto ao Estado de Direito e às instituições democráticas (artigos. 2º, 5º, inc. I, alínea ‘h` e inciso V, alínea ‘b` e 6º, incisos. III e XIV, alínea ‘a` da Lei Compl. Fed. 0075/93).

Não se quer crer na ocorrência de associação de mais de três pessoas, formada entre maus integrantes do Ministério Público Federal e ilegítimos membros do indigitado órgão fracionário do TRF-3, com o fim de satisfazerem interesse ou sentimentos pessoais, retardando ou deixando de praticar, indevidamente, atos de ofício, ou praticá-los contra disposição expressa da lei e da Constituição, mas será difícil pensar de forma diferente se não apresentadas às providências adotadas pelo “parquet” federal, para coibir o atual desrespeito ao Estado Democrático de Direito e para ver declaradas nulas as decisões tomadas pelo Órgão Especial desde a vigência da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004.

Afinal, a que e a quem poderia interessar o funcionamento de órgão fracionário do TRF-3, com composição divorciada daquela prevista pelo ordenamento jurídico pátrio (artigos 5º, inciso XXXVII e 93, inciso XI da Constituição Federal), proferindo decisões de natureza administrativa e jurisdicional, nulas de pleno direito?

Fonte: Conjur, de 07/11/2007

 


Supremo retoma caso Cunha Lima de olho na Súmula 394

Caso o Supremo Tribunal Federal decida que ex-deputado Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) deve continuar a ser processado pela Corte, mesmo depois de ter renunciado o mandato, pode abrir importante precedente que ampliaria ainda mais a sua competência em relação ao foro privilegiado, apesar do posicionamento valer apenas para o caso concreto.

O STF volta a discutir nesta quarta-feira (7/11) a possibilidade de dar continuidade ao julgamento de ação penal que Cunha Lima responde por tentativa de homicídio. O deputado renunciou ao mandato 14 anos após o crime e cinco dias antes do julgamento da ação no Supremo. Quatro ministros do Supremo já votaram com o entendimento de a renúncia foi uma tentativa de “fraude” e “abuso de direito” para impedir o julgamento.

Se prorrogar a competência para julgar Cunha Lima — que não detem mais a prerrogativa por ter renunciado — o Tribunal vai, ainda, brigar com a revogação de uma antiga súmula. Em agosto de 1999, no julgamento do Inquérito (Inq 687) contra o ex-deputado federal Jabes Pinto Rabelo, o Supremo cancelou a súmula 394 e remeteu o processo à primeira instância.

De acordo com o enunciado, se o crime foi cometido no exercício da função o processo deve seguir sob a competência do Supremo, ainda que o inquérito ou ação penal fossem iniciados depois de encerrado o mandato. O Tribunal cancelou a súmula, por unanimidade, entendendo que a sua competência para processar e julgar originariamente autoridades nas infrações penais comuns, não alcança os que não mais exercem mandato ou cargo. O cancelamento da súmula abriu as portas para que casos como o de Cunha Lima voltem para a primeira instância e recomecem com sérios riscos de prescrição.

O julgamento será retomado nesta quarta com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Ela já sinalizou que deve acompanhar os ministros Joaquim Barbosa, relator da ação penal, Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Eles entendem que o ex-parlamentar tinha o direito de renunciar, mas não poderia fazer isso com claro objetivo de impedir o julgamento. “Se fosse um ato praticado no início do processo, eu não teria dúvida em dizer que seria conforme a ordem jurídica”, afirmou o ministro Cezar Peluso.

A discussão no Supremo começou na segunda-feira (5/11), quando o ministro Joaquim Barbosa, considerando a renúncia como uma manobra do ex-deputado, levantou questão de ordem para que a ação prosseguisse no Supremo. Sete ministros ainda precisam votar. Cunha Lima é acusado de tentar matar o ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity, num restaurante há 14 anos.

Fonte: Conjur, de 07/11/2007

 


Defensoria Pública reivindica apenas o direito lutar

O Deputado Federal José Carlos Aleluia (DEM-BA) teve um artigo publicado na Folha de São Paulo, no dia 5 último, reproduzido no site Consultor Jurídico, intitulado “Um poder inconveniente”, no qual diz abertamente aos esclarecidos leitores ser contrário à Proposta de Emenda à Constituição 487/2005 — de autoria do ex-deputado Federal Roberto Freire e da relatoria do Deputado Federal Nelson Pellegrino (PT-BA), que tem por finalidade fortalecer de forma efetiva a Defensoria Pública Brasileira.

No artigo, o Deputado argumenta que a proposta de emenda constitucional criará um “superpoder” com privilégios, inúmeros cargos e com prerrogativas que causarão interferência nos Poderes Legislativo e Executivo, além de desequilíbrio no sistema de freios e contrapesos estabelecidos pela Constituição Federal, dentre outros tantos argumentos que maculam e ferem a imagem da Defensoria Pública.

Importa esclarecer aos atentos leitores, todavia, que 19 anos já se passaram sem avanços significativos desde que o legislador constituinte originário determinou, no artigo 134 da Constituição Federal de 88, competir à Defensoria Pública o papel de prestar assistência jurídica integral, pública e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como que hoje, o público alvo da Defensoria Pública consiste em aproximadamente 120 milhões de brasileiros ou quase dois terçosda população brasileira maior de 10 anos que, segundo o IBGE, sobrevive com até 3 salários mínimos.

Importa esclarecer, também, aos leitores, que muitos parlamentares e governantes falam, discursam, de forma nitidamente demagógica, sobre a importância do fortalecimento da Defensoria Pública como forma de inclusão social e, consequentemente, de redução das desigualdades sociais, mas o povo brasileiro aguarda desde 1988, em vão, esse importante passo do Estado na democratização do acesso à Justiça.

Os atentos leitores precisam saber, ainda, que a Emenda Constitucional 45/04, primeira etapa da reforma do Poder Judiciário, avançou significativamente ao dar às Defensorias Estaduais autonomia administrativa e iniciativa de suas propostas orçamentárias, desvinculando esse importante órgão do Estado da inércia do Poder Executivo, que insiste em não encaminhar ao Legislativo as questões relativas à estruturação e ao fortalecimento efetivo, concreto, da Defensoria Pública.

Esse importante passo, entretanto, gerou uma injustificável disparidade com o ramo federal da Defensoria Pública (Defensoria Pública da União), haja vista que não obstante ser uma instituição una, indivisível, nos mesmos moldes do Ministério Público, permaneceu sob os cuidados do Executivo Federal, o que não por coincidência acaba por justificar a existência de apenas 210 defensores públicos federais para atender aos milhões de brasileiros que precisam, apenas a título exemplificativo, obter em juízo um benefício previdenciário injustamente negado na via administrativa pelo INSS, que muitas vezes representa a única forma de sobreviverem.

São essas e outras incoerências hoje existentes que a referida proposta de emenda constitucional visa corrigir, dando um tratamento unificado à Defensoria Pública Brasileira, de modo a permitir que o Congresso Nacional debata com a intensidade devida as questões relativas ao acesso à Justiça pela população carente, sendo certo que essa medida em nada interfere nas atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, mas ao revés, fomentam e impulsionam debates que hoje, lamentavelmente, se encontram adormecidos em decorrência da flagrante inércia dos Poderes Constituídos.

Assim, caros leitores, não temam o fortalecimento da Defensoria Pública Brasileira, pois aqueles que a movimentam, agentes políticos concursados denominados Defensores Públicos, não lutam por prerrogativas ou por benesses do Estado, ou ainda, por “superpoderes” ou por supersalários, mas apenas reivindicam o direito de poderem lutar por meio de um Estado Defensor solidificado (Defensoria Pública), em igualdade de condições com um Estado Acusador há muito estruturado (Ministério Público), levando à apreciação do Estado Julgador (Judiciário), com a balança enfim equilibrada, os anseios da massa excluída de brasileiros que todos os dias vêem à sua frente o fechar de portas — dos hospitais, das escolas, do mercado de trabalho —, não obstante terem cumprido com seu dever cívico de comparecer às urnas na esperança de, um dia, verem seus pleitos atendidos por intermédio dos seus representantes no Parlamento.

Fonte: Conjur, de 07/11/2007

 


Equiparar Defensoria ao MP é irresponsabilidade

OS PODERES não podem ser todo-poderosos. Os poderes não podem estar acima do bem comum, da democracia, nem são para usufruto de grupos ou corporações. São concebidos para servir à nação, e somente a harmonia e o equilíbrio entre eles são capazes de garantir a democracia e o Estado de Direito.

O Brasil já sofreu por diversas vezes o efeito perverso do superpoder —na monarquia, na República Velha, no Estado Novo e na ditadura militar—, quando uma minoria foi privilegiada em detrimento da maioria.

É por isso que sou contra a proposta de emenda constitucional 487/ 2005, que equipara a Defensoria Pública da União ao Ministério Público, criando um monstrengo capaz de tumultuar ainda mais a já problemática Justiça brasileira.

Em primeiro lugar, ninguém sabe quanto isso irá custar ao país —num momento em que existem outras prioridades. A saúde está aos pedaços e a segurança pública estadual não consegue pagar remuneração digna aos seus agentes, enquanto professores do ensino fundamental recebem salário mínimo e ensinam em escolas precárias.

A Defensoria Pública exerce um papel nobre, de grande importância social, que é promover a defesa dos cidadãos pobres, sem dinheiro para pagar um advogado. Ela é importante para que os menos favorecidos tenham assegurado o direito de defesa, princípio fundamental do direito. O Estado deve garantir o funcionamento da Defensoria Pública, promover sua capilaridade, para que possa valer por inteiro o preceito constitucional segundo o qual todos são iguais perante a lei.

Ir além, como desejam os defensores da PEC 487, é irresponsabilidade. Pretendem criar um superpoder no mínimo inconveniente, com privilégios, inúmeros cargos, prerrogativas que interferem no Legislativo e no Executivo, tentando conciliar o melhor de diversos mundos incompatíveis entre si: magistratura, Ministério Público e advocacia pública e privada.

É de admirar que, diante de uma situação tão grave, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) tenha optado pelo silêncio.

Enquanto o juiz detém o monopólio da resolução das demandas e dos litígios, o promotor representa a sociedade, os interesses coletivos, e o defensor público patrocina o interesse privado dos necessitados, daqueles que não têm dinheiro para pagar um advogado. Portanto, o defensor age como advogado privado, embora seja funcionário público, justamente porque cabe ao Estado garantir o acesso universal à Justiça.

Mas o que se pretende é desvirtuar tudo isso. Os integrantes dessa Defensoria Pública hipertrofiada criada na PEC 487 teriam, por exemplo, direito a foro privilegiado até para crimes comuns, direito de encaminhar projetos de lei ao Legislativo, propor ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade, autonomia funcional e administrativa, poderiam conceder indultos e comutar penas, teriam salários equiparados aos do Judiciário e outros penduricalhos a serem financiados pelos impostos pagos pelo contribuinte. Além disso, ao contrário dos juízes e promotores, os defensores não estariam proibidos de concorrer a cargos eletivos, o que é, no mínimo, uma piada de mau gosto.

Se aprovada a PEC, o resultado será desastroso para o país. No regime democrático, não há espaço para que uma instituição avance sobre as atribuições de outras sem que se promova o desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos estabelecido na Constituição. Ou seja: a garantia de que nenhum poder será todo-poderoso.

Inundado por medidas provisórias e pautado pelo Executivo, o Congresso, em especial a Câmara, está legislando de costas para a nação. As corporações, o funcionalismo mais bem organizado e setores com maior poder de pressão acabam influindo na agenda da Casa. Defendem seus interesses, mas isso não quer dizer que devemos transformar as prioridades deles nas prioridades do país.

O bom senso deve prevalecer a fim de impedir que se torne realidade o famoso sermão do padre Antonio Vieira: "Dom Fulano é um fidalgo pobre, dê-se-lhe um governo. (...) Mas porque é pobre, um governo, para que vá desempobrecer à custa dos que governar; e para que vá fazer muitos pobres à conta de tornar muito rico!? (...)

Certo capitão tem muitos anos de serviço: dêem-lhe uma fortaleza nas conquistas". O Parlamento não dá à luz poderes todo-poderosos; sua missão é impedir que nasçam.

JOSÉ CARLOS ALELUIA , 59, engenheiro elétrico, é deputado federal pelo DEM-BA.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 05/11/2007

 


DECRETO Nº 52.334, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos Conselhos Estaduais que especifica e dá providências correlatas:

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 5º, incisos VI, alíneas “b” e “c”, e XI, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e à vista da manifestação da Chefia da Assessoria Jurídica do Governo no expediente Of. GDPG nº 114/2006,

Decreta:

Artigo 1º - Os Conselhos Estaduais a seguir indicados passam a contar com representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo:

I - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Estadual do Idoso;
III - Conselho Estadual da Condição Feminina;
IV - Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra. 

Artigo 2º - No Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da atribuição que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, no atinente à tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, substitui a da Procuradoria Geral do Estado, prevista no item 9 do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.489, de 21 de dezembro de 1993.

Artigo 3º - Nos Conselhos Estaduais a seguir relacionados, ficam destinados para representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso XI do artigo 5º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006:

I - no Conselho Estadual do Idoso, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 23 da Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007;

II - no Conselho Estadual da Condição Feminina, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986;

III - no Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986.

Artigo 4º - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da atribuição que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, no atinente à tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos, poderá indicar representante para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Artigo 5º - Em decorrência do disposto no inciso I do artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho Estadual do Idoso, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 23 da Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, ficam definidas, para o fim do § 3º do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
IV - Secretaria da Educação;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria da Cultura;
VII - Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
VIII - Secretaria da Habitação;
IX - Secretaria do Meio Ambiente;
X - Secretaria de Ensino Superior.

Artigo 6º - Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho Estadual da Condição Feminina, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, ficam definidas, para o fim do § 2º do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
IV - Secretaria da Segurança Pública;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria da Saúde;
VII - Secretaria da Cultura;
VIII - Secretaria da Habitação;
IX - Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 7º - Em decorrência do disposto no inciso III do artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, ficam definidas, para o fim do § 2º do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Gestão Pública;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
V - Secretaria da Segurança Pública;
VI - Secretaria da Educação;
VII - Secretaria da Saúde;
VIII - Secretaria da Cultura;
IX - Secretaria de Ensino Superior.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 34.117, de 1º de novembro de 1991;
II - o Decreto nº 42.500, de 17 de novembro de 1997;
III - o artigo 1º do Decreto nº 51.632, de 7 de março de 2007;
IV - o Decreto nº 51.876, de 6 de junho de 2007. 

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2007 

JOSÉ SERRA 

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública

Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação

Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde

João Sayad
Secretário da Cultura

Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação

Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente

Nina Beatriz Stocco Ranieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior

Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2007.

Fonte: D.O.E, de 07/11/2007, publicado em Decretos

 


DECRETO Nº 52.335, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de novembro de 2007, nas situações que especifica: 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Lei municipal nº 13.707, de 7 de janeiro de 2004, Dia da Consciência Negra,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no dia 20 de novembro de 2007.

Artigo 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às repartições públicas estaduais sediadas em municípios do Estado que tenham editado lei instituindo como feriado municipal o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra.

Artigo 3º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público e que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado nos artigos anteriores.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento

João Sayad
Secretário da Cultura

Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação

Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária

José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos

Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação

José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais

Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública

Nina Beatriz Stocco Ranieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2007 

Fonte: D.O.E., de 07/11/2007, publicado em Decretos