APESP

 
 

   




7/01/2008

Advogados afirmam que TJSP descumpriu recesso

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) encaminhou ao Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) um ofício pedindo que a corte cumpra o Provimento nº 1.382, de 2007, expedido pelo próprio tribunal e que determinou a suspensão dos prazos processuais durante o recesso de fim de ano, que ocorreu do dia 20 de dezembro de 2007 até ontem. Segundo a AASP, a entidade recebeu reclamações de alguns advogados de que o TJSP não estaria cumprindo o provimento, que estabeleceu a suspensão dos prazos e proibiu a publicação de qualquer tipo de decisão ou acórdão, exceto medidas urgentes e processos penais envolvendo réus presos, durante o período de recesso. 

Enquanto a Justiça Federal possui uma lei para suspender os prazos durante os recessos - a Lei nº 5.010, de 1966 -, a Justiça dos Estados regula a questão por meio de provimentos. Mas, segundo o presidente da AASP, Marcio Kayatt, desde 2006 eles não são cumpridos pelo TJSP. De acordo com ele, neste ano centenas de decisões sem caráter de urgência foram publicadas no Diário Oficial eletrônico do órgão. "Isso gera insegurança aos advogados que saem de férias, principalmente nos escritórios de pequeno porte", diz. 

A AASP anexou ao ofício enviado ao TJSP os casos de descumprimento - como intimações e pedidos para que as partes de um processo especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de cinco dias. O advogado Thiago Polisel, do escritório Polisel e Guimarães Advogados, conta que foi prejudicado em quatro processos envolvendo varas de falências e varas de família cujas decisões foram publicadas no Diário Oficial durante o recesso. "Não havia necessidade da publicação, eram casos de mero andamento processual", diz. De acordo com a assessoria de imprensa do TJSP, eventuais publicações realizadas no recesso e que não correspondam às medidas de urgência serão objeto de republicação. 

Fonte: Valor Econômico, de 7/01/2008

 


Lula e Serra fazem acordo que garante verbas para o metrô

O governo federal destinará R$ 270 milhões ao Estado de São Paulo para investimentos no metrô. Mas, na prática, o dinheiro só saiu dos cofres de São Paulo, fez um passeio por Brasília e está voltando ao Estado.

Segundo a Folha apurou, a operação é produto de um acordo entre o governo federal e o Estado de São Paulo para evitar que protagonizassem uma batalha na Justiça. Graças ao acerto, ao se prevenir contra uma eventual derrota, a União preserva a chance de cobrar dos demais entes da federação 13% da receita obtida com a "venda" de sua folha salarial a bancos privados.

Hoje, já existe uma disputa judicial entre o governo federal e as prefeituras de São Paulo e do Rio de Janeiro sobre a classificação dessa receita. O Tesouro Nacional quer que o dinheiro seja incluído na base de cálculo usada para cobrança da dívida dos municípios com a União. Mas, amparadas por liminares, as prefeituras têm resistido ao pagamento.

Como o governo de São Paulo também vendeu a exclusividade da conta de seus servidores a R$ 2,084 bilhões, a União cobrou 13% da receita (R$ 270 milhões). O Estado contestou.

Mas, para evitar uma derrota na Justiça -o que o impediria de cobrar dos demais entes da federação-, o governo Lula fechou um acordo com o governo Serra pelo qual o Estado de São Paulo pagaria os 13% à União, mas esses R$ 270 milhões seriam restituídos na forma de investimentos para o metrô.

Beneficiado, São Paulo abriu mão da ação na Justiça, poupando-se também da ameaça de uma derrota. Com mais uma vantagem: a ampliação do limite para empréstimos. Pela lei, a capacidade de endividamento de um Estado é equivalente a 120% de sua receita corrente líquida: quanto maior a arrecadação, maior a autorização para empréstimos. Como os R$ 2,084 bilhões foram contabilizados assim, São Paulo teve permissão para captar mais dinheiro.

A União, por sua vez, se livra do risco de uma decisão judicial que funcionasse como precedente para outros casos. O acordo foi fechado em maio. Firmado entre a CBTU (Companhia Brasileira de Trens Urbanos) e o Metrô, o convênio, prevendo R$ 351 milhões para a Linha Verde -sendo R$ 81 milhões dos cofres do Estado- foi publicado em 31 de dezembro no Diário Oficial.

Todo mês, os Estados e os municípios que tiveram sua dívida federalizada têm que pagar uma prestação à União. Esse desconto -de 13%- incide sobre a receita corrente real de Estados e municípios.

Em dezembro de 2005, quando vendeu o direito de administração de sua folha de pagamento a R$ 530,5 milhões, a Prefeitura de São Paulo contabilizou a operação como a alienação de um bem -ou receita de capital- isenta de cobrança da dívida.

Em junho de 2006, a Secretaria do Tesouro divulgou, porém, um balanço no qual o município teria de pagar R$ 53 milhões à União. A prefeitura recorreu à Justiça Federal. "Essa não é uma queda-de-braço. Temos uma divergência técnica. Tanto a prefeitura quanto o governo querem estar seguros sobre isso", minimizou o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (DEM).

Em São Paulo, os bancos pagaram pelo direito de administrar três contas: a folha de servidores, a de pagamento a fornecedores e a centralização da arrecadação da prefeitura. Ao vender a um banco a exclusividade de depósito do salário de seus servidores, a prefeitura do Rio de Janeiro arrecadou R$ 370 milhões. "O governo tem tentado incluir como as receitas que integram a base de cálculo do serviço da dívida. Mas a Justiça tem inibido a voracidade federal", disse o prefeito Cesar Maia (DEM).

Em futuras ações judiciais, o fato de o governo de São Paulo ter pagado pode ser usado pela União como um reconhecimento de que a venda é passível de cobrança pela União. Para o secretário de Planejamento de São Paulo, Manuelito Pereira Magalhães, são situações diferentes. No caso do Estado de São Paulo, os R$ 2,084 bilhões serão pagos em parcelas, dando a idéia de uma receita constante. Já a prefeitura recebeu de uma única vez. Além do Rio e de São Paulo, Salvador, Curitiba e Porto Alegre são cidades que venderam o direito de administração de sua folha de pagamento. Curitiba e Porto Alegre afirmam que não têm dívida federalizada.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 7/01/2008

 


Pequenas empresas usaram mais de 20% do faturamento em ICMS

A tributação recolhida, nas esferas federal, estadual e municipal, pelas pequenas empresas brasileiras ultrapassou a marca dos R$ 8 bilhões no ano passado, de acordo com estimativas da RCS Brasil, auditoria com foco em pequenas e médias empresas. "E cerca de 70% das companhias pagaram em tributos mais de 20% do seu faturamento", afirma José Santiago da Luz, diretor tributário da auditoria.

Somente de ICMS, as empresas comprometeram 20% do faturamento.

E, segundo o levantamento, 43,8% consideraram o PIS e Cofins os tributos que mais provocaram efeito no fluxo de caixa. "Os impostos levam boa parte dos recursos das empresas, em alguns casos mais de 40%", afirma Luz. Cerca de 35% das pequenas empresas comprometeram de 21% a 30% de seu faturamento com pagamento de impostos, de acordo com a pesquisa.

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Mercado Aberto, de 7/01/2008

 


6/01/2008

Julgamento do STF pode anular ações por lavagem de dinheiro

Na volta ao trabalho, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) terão um tema espinhoso pela frente: o julgamento de dois habeas-corpus que podem abrir caminho para que vários julgamentos nas varas especializadas em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro sejam anulados ou retrocedam quase à estaca zero.

As ações - que entre os réus inclui o doleiro Antonio Oliveira Claramunt, conhecido como Toninho da Barcelona - apontam ilegalidade na criação das varas especializadas em crime organizado por meio de resolução dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), a partir de 2003. Além disso, contestam o procedimento de transferir as investigações para a vara especializada, após a abertura de inquérito em vara de crimes gerais.

Em um dos habeas-corpus, dois ministros já deram a direção do julgamento na Primeira Turma do Supremo: Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski consideraram, no caso específico, que o inquérito já aberto não poderia ser transferido para a vara especializada. Com isso, todo o procedimento adotado nessa instância seria anulado e o caso voltaria ao juízo comum.

Diante da complexidade e da repercussão do assunto, os ministros decidiram levar as ações para o plenário, onde todos os ministros votarão. E o impacto pode ser maior, caso os ministros concordem integralmente com o argumento dos advogados de que a criação das varas especializadas por resolução é inconstitucional.

Se esse entendimento prevalecer, alertam procuradores do Ministério Público, casos emblemáticos, como do mensalão - no qual houve quebra de sigilo por meio de varas especializadas -, do Banco Santos, do Banestado e do deputado Paulo Maluf (PP-SP), podem ser indiretamente influenciados.

FORTE IMPACTO

De acordo com o Ministério Público, o impacto mais relevante será sentido na Vara Especializada de Curitiba, onde se concentraram os inquéritos decorrentes de operações ilegais do Banestado em Foz do Iguaçu (PR). Pelas informações disponíveis na vara de Curitiba, 88 ações penais de alta complexidade tramitam por lá. Caso o entendimento dos dois ministros prevaleça em plenário, apenas 9 ações seguirão normalmente.

O restante voltará ao juízo comum, onde se misturará com milhares de outros processos, de diversos assuntos.

Inquéritos policiais que tramitavam em Foz do Iguaçu, incluindo os decorrentes da investigação do Banestado, que tiveram a colaboração da Justiça de outros países, foram distribuídos para Curitiba. Isso gerou ações em diversas seções judiciárias do País. Todas elas, portanto, podem ser anuladas.

"Se declarada a inconstitucionalidade da resolução, todas essas ações penais e procedimentos iniciados ou encerrados na Vara Especializada de Curitiba serão anulados", alertou o procurador regional da República no Rio Grande do Sul, Januário Paludo.

"A vingar a tese de inconstitucionalidade, a imagem da Justiça brasileira estará comprometida perante a comunidade jurídica internacional", adverte Paludo, em ofício que encaminhou à Procuradoria-Geral da República.

O Ministério Público encaminhou petição ao Supremo se pronunciando contra a concessão do habeas-corpus. Nesse sentido, o subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, argumentou que a especialização das varas federais é somente a definição de competência pelo tribunal, o que, de acordo com ele, é atribuição da Justiça Federal.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 6/01/2008

 


Advogados alegam que criação das varas especializadas fere Constituição

"A imagem da Justiça brasileira, como a de qualquer outro País, se engrandece quando ela faz cumprir a Constituição", declarou o criminalista Arnaldo Malheiros Filho. "O fato de terem adotado procedimentos inconstitucionais não pode servir de justificativa para a perpetuação do erro."

Defensor de réus a quem a Polícia Federal e a Procuradoria da República atribuem crimes tributários e lavagem de dinheiro, Malheiros aponta aquilo que considera o grande problema que surgiu com a criação das varas especializadas. "Os juízes passaram a se ver como encarregados do combate a esse crime e não do julgamento dos acusados pelos verdadeiros órgãos de combate ao crime, que são a polícia e o Ministério Público."

Para ele, o deslocamento de processos de uma vara de origem para as de lavagem é uma ofensa ao princípio do juiz natural. "Se foi sorteado aquele juiz não pode haver mudança durante a instrução processual."

Malheiros não vê riscos ao combate ao crime contra a ordem tributária se o Supremo Tribunal Federal acolher habeas-corpus que questionam a legalidade das varas de lavagem. "Uma decisão nessa linha restabeleceria a constitucionalidade. Quando se afirma o primado da Constituição não se está pondo em risco coisa alguma, mas apenas engrandecendo a democracia e o Estado de direito. É inconstitucional o deslocamento de processos."

O advogado Antonio Claudio Mariz de Oliveira anota que sempre foi contrário às varas especializadas. "Se já houve a fixação da competência, a passagem para uma vara especializada viola o dispositivo constitucional que proíbe a criação de tribunais de exceção."

"Sou contra não só a transposição de inquéritos já instaurados como sou contra a própria existência das varas especializadas", enfatiza Mariz. "No aspecto prático, uma das grandes garantias da magistratura é a variação de juízes escolhidos através de todos os mecanismos legais."

Segundo ele, essa variação possibilita uma multiplicidade de decisões. "Isso é próprio do Poder Judiciário, a possibilidade da evolução do Direito, da modificação do pensamento vigente sobre determinada matéria. Quando você tem vara especializada fica sempre à mercê de um mesmo juiz e a tendência é não mudar de opinião, seja o juiz mais liberal ou menos liberal."

Mariz pensa assim: "O juiz tem a seu favor a garantia da inamovibilidade. Pode permanecer por muitos anos na vara e aí o Direito não muda, fica estático. O Direito tem que acompanhar a evolução da sociedade, que é dinâmica. Se não muda, não cria a possibilidade de novas interpretações, novas visões, adaptações. É como a lei que está aí há 50 anos. Ela não reflete mais o que é a sociedade moderna."

Roberto Podval, criminalista, alerta que a migração de ações penais de uma vara para outra "quebra a garantia de que juízes sorteados é que julgarão aqueles casos já em andamento".

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 6/01/2008

 


5/01/2008

LEI Nº 12.793, DE 4 DE JANEIRO DE 2008

Institui o Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPE, vinculado à Unidade de Despesa Escola da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o FUNDEPE tem por finalidade assegurar recursos para a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Escola da Defensoria Pública do Estado, previstas no artigo 58 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

Parágrafo único - Observado o disposto no “caput”, o FUNDEPE poderá destinar recursos, dentre outras, para as seguintes atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado:

1 - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática;

2 - contratação de especialistas, nacionais ou estrangeiros, para:

a) formação e orientação de núcleos de pesquisa;

b) assessoramento a programas de pesquisa e treinamento;

c) elaboração de projetos ou programas técnicos;

3 - concessão de bolsas para investigação científica;

4 - concessão de bolsas de estudo para curso de mestrado e doutorado;

5 - concessão de ajuda financeira para aquisição de livros, boletins, revistas e outros periódicos e quaisquer publicações jurídicas, impressas ou eletrônicas, bem como programas de computador, relacionados com a função institucional da Defensoria Pública;

6 - aquisição ou locação de material permanente e de consumo;

7 - manutenção, conservação, limpeza e segurança de suas instalações.

Artigo 3º - Constituem receitas do FUNDEPE:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - percentual dos honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos no exercício de atividade judicial, em montante a ser definido pelo Conselho;

III - taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Instituição;

IV - auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios, bem como de entidades internacionais;

V - recursos provenientes:

a) de convênios, acordos ou contratos, firmados no âmbito de suas atribuições;

b) das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas e valores cobrados em cursos, seminários e atividades análogas;

VI - rendimentos derivados de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observada a legislação vigente;

VII - venda de material inservível ou não indispensável;

VIII - extração de cópias reprográficas em geral;

IX - multas, indenizações e restituições;

X - garantias retidas dos contratos administrativos;

XI - outras receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas nas funções institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado, que lhe possam ser legalmente atribuídas.

Parágrafo único - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Artigo 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 3º, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do FUNDEPE e empenhadas à conta de dotações da respectiva Unidade de Despesa.

Artigo 5º - O FUNDEPE terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 6º - Compete à Defensoria Pública do Estado a administração do FUNDEPE, bem como a fixação de suas diretrizes operacionais.

Parágrafo único - Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, ouvida a Diretoria da Escola da Defensoria Pública do Estado, editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do FUNDEPE, observada a legislação em vigor.

Artigo 7º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FUNDEPE serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 8º - O FUNDEPE reger-se-á pela legislação vigente e, especificamente, pelas normas do Decretolei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.

Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 10 - A Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda adotarão as providências cabíveis para o regular funcionamento do FUNDEPE.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2008.

JOSÉ SERRA

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Leis, de 5/01/2008

 


DECRETO Nº 52.610, DE 4 DE JANEIRO DE 2008

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2008 e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 12.677, de 16 de julho de 2007 e na Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007, Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas do Orçamento estabelecido pela Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007 e, Considerando, ainda, que a consecução do Programa de Governo, expresso na Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007, que orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2008, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização das despesas e a gestão da receita,

Decreta:

Artigo 1º - A execução, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será, obrigatoriamente, realizada em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

Artigo 2º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:

I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.

II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias.

III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidadeadministrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.

§ 1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade  Gestora Executora.

§ 2º - Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.

§ 3º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/ SP, os Fundos Especiais de Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.

Da Discriminação da Receita

Artigo 3º - A discriminação da receita é a constante na Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007, e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.

Da Distribuição das Dotações Orçamentárias

Artigo 4º - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/ SP, observado o seguinte detalhamento:

I - classificação institucional por Órgão e Unidade

Orçamentária;

II - classificação funcional por função e subfunção;

III - estrutura programática por programa, atividade e/ou projeto;

IV - classificação econômica até o nível de elemento; e V - fonte de recursos.

Da Programação Orçamentária e Financeira da Despesa do Estado

Artigo 5º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante do Anexo I e reflete as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.788. de 27 de dezembro de 2007.

Parágrafo único - A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, do Anexo I, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:

I - classificação institucional por Unidade Orçamentária;

II - classificação econômica até o nível de grupo de despesa.

Artigo 6º - Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer a distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.

Artigo 7º - O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante antecipação de quotas vincendas limitada ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total orçado para o exercício.

Das Alterações Orçamentárias

Artigo 8º - As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

Artigo 9º - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:

I - quando for constatada e confirmada, em manifestação do Grupo de Planejamento Setorial, a insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;

II - na hipótese de excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;

III - quando acompanhadas de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração.

Parágrafo único - Para apuração do excesso de arrecadação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser utilizado o “Sistema Integrado de Receita - SIR”  disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.

Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das Metas Artigo 10 - A programação inicial, a execução e a reprogramação das metas das ações dos programas aprovados na Lei Orçamentária 2008 e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas serão efetuados no Sistema de Monitoramento de Programas e Ações do PPA - SIMPA, disponibilizado no sítio www.planejamento.sp.gov.br.

Das Atribuições

Artigo 11 - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I - à Secretaria da Fazenda:  

a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007;

b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;

c) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;

d) decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;

e) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta do Estado;

f) normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;

g) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.

II - à Secretaria de Economia e Planejamento:

a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;

b) propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;

c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

d) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;

e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 12 - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação da mesma natureza de despesa.

Artigo 13 - Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 28, da Lei nº 12.677, de 16 de julho de 2007.

Artigo 14 - Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios relativos à limitação de empenho, com vistas ao cumprimento do artigo 25 da Lei nº 12.677, de 16 de junho de 2007 e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 15 - O artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, acordos, ajustes, contratos e de outros instrumentos congêneres, relativos a serviços e a obras, bem como a compra de material permanente e equipamentos, com valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), dependerão de prévia manifestação do Secretário de Economia e Planejamento quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.”

Artigo 16 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Artigo 17 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.

Artigo 18 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.

Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de janeiro de 2008.

Clique aqui para o anexo referente à PGE

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 5/01/2008

 


Defensoria Pública perde 63 funcionários

A Defensoria Pública de São Paulo deve restringir o atendimento ao público carente em todo Estado a partir de quarta-feira, quando a instituição completa dois anos e perde os 63 funcionários administrativos cedidos pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). A Secretaria de Gestão informou que está "buscando uma alternativa

Fonte: Estado de S. Paulo, de 5/01/2008

 


São Paulo fecha 210 postos de combustível no ano

A operação "De Olho na Bomba", realizada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, fechou 210 postos de combustível no Estado em 2007. Desde o início das fiscalizações, em 2005, já foram lacradas bombas de combustível em 495 postos. Estima-se que a sonegação no setor seja de cerca de R$ 200 milhões por ano.

Em dezembro de 2007, o Fisco paulista cassou a inscrição estadual de 13 postos por venderem combustível adulterado: dois na capital, três na região de São José do Rio Preto, quatro no litoral, dois na região de Ribeirão Preto, um em Ilha Bela e um em Campinas.

As operações são realizadas em parceria com o IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas), o Ipem (Instituto de Pesos e Medidas), o Procon, a ANP (Agência Nacional do Petróleo), a Polícia Civil e a Polícia Militar.

O consumidor pode consultar a lista completa de postos de combustível cassados no site da Secretaria da Fazenda, na opção "Consulta de postos cassados".

Para denunciar um estabelecimento suspeito de comercializar combustível adulterado, o consumidor pode ligar para a Ouvidoria da Secretaria da Fazenda nos telefones 0/xx/11 3243-3676 ou 0/xx/11 3243-3683.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 5/01/2008