APESP

 
 

   

 

 

Para OAB, PEC dos precatórios beneficia apenas devedores

O presidente em exercício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Vladimir Rossi Lourenço, criticou, com veemência, o texto original e alguns trechos da minuta elaborada pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO), relator da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) número 12/06, que trata da verdadeira avalanche de precatórios não pagos em todo o país. Segundo Rossi, somente em São Paulo existem cerca de 700 mil credores à espera do pagamento de precatórios, em todos os segmentos sociais e econômicos. “Se a PEC fosse aprovada hoje e como está, levaríamos cem anos para que fosse cumprido o pagamento de todos os precatórios em São Paulo. Daí a enorme importância dessa discussão e da gravidade do problema que temos nas mãos”, afirmou Vladimir Rossi. O presidente em exercício da OAB afirmou que a entidade dos advogados quer uma alternativa melhor para o texto da PEC, pois, do jeito que está, é um verdadeiro rolo compressor sobre os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica no País. O Conselho Federal da OAB já se manifestou contrario à PEC dos precatórios por considerá-la danosa para a sociedade e violadora de direitos conquistados.

Entre os pontos contra os quais a entidade se bate estão, principalmente, a criação do mecanismo do leilão para que os credores passem a receber valores devidos, a inexistência de garantia de pagamento imediato das dívidas existentes e o rompimento do sistema de preferência para a emissão de precatórios (especialmente os de natureza alimentar).

Fonte: Diário de Notícias, de 06/07/2007

 


A Justiça entrega a Justiça: todos os políticos se salvam no Supremo

● no STJ, apenas 5 de 483 autoridades foram condenadas

● tribunais não têm estrutura para julgar, dizem juízes

● fim do foro privilegiado é a saída proposta contra impunidade

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) fez ontem um ato público contra a corrupção e pelo fim do foro privilegiado. A entidade apresentou durante o evento um estudo dos processos contra autoridades que têm direito ao foro privilegiado e que tramitam ou já tramitaram no âmbito do STF e do STJ desde a promulgação da constituição de 1988.

O resultado é dramático, segundo a repórter Tatiana Damasceno. No Supremo, por exemplo, dos 130 processos contra políticos e altas autoridades que tramitaram na corte desde 1988 até 2007, ocorreram apenas seis julgamentos. Todos foram absolvidos. Isso mesmo: não houve condenação. E mais: 46 processos (35,38%) sequer foram analisados –foram remetidos para instância inferior de julgamento, por término do mandato do réu.

No STJ a situação não é muito diferente. Das 483 ações penais desde1989 (ano de criação do tribunal), 40,79% não deram em nada. Foram devolvidas para a primeira instância ou houve a chamada extinção da punibilidade –quando o crime prescreve. Apenas 16 processos tiveram sentença declarada –11 foram absolvidos e 5 condenados. Em resumo, só cerca de 1% das autoridades acaba de fato sendo punida.

A AMB afirma que os tribunais superiores não têm estrutura e nem foram criados para julgar os crimes cometidos pelas autoridades. "Mais do que um foro privilegiado, nós temos um foro de impunidade", afirma Rodrigo Collaço, presidente da associação dos juízes.

Além de pedir o fim do foro privilegiado, a entidade propõe outras medidas para acelerar os julgamentos. Uma delas, que não depende de nenhuma lei, apenas de vontade política, é usar uma das prerrogativas previstas nos regimentos internos do STF e do STJ, que prevê a convocação juízes de outras instâncias para fazer a instrução dos processos. "Se nós acabássemos com o foro privilegiado seguramente teríamos uma incidência maior de julgamentos porque esses processos iriam tramitar nas varas cuja função judicial é justamente essa: ouvir testemunhas, decidir sobre provas, etc.", defende Collaço.

Fonte: Uol, de 06/07/2007

 


Precatórios

A OAB-SP e entidades da sociedade civil realizam no dia 18 de julho, às 11h30, na Fiesp, o Movimento Nacional contra o Calote Público. A advocacia tem como alvo a luta contra a aprovação da PEC (proposta de emenda constitucional) 12/2006, de autoria do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB), que, segundo a Ordem, vai legitimar o calote dos entes públicos no pagamento de precatórios.

Fonte: Última Instância, de 06/07/2007

 


Judiciário falha ao deixar de julgar em tempo razoável

por Antonio Delfim Netto

A sociedade brasileira tem apoiado com firmeza a ação de inteligência da Polícia Federal e sua eficiência, juntamente com o Ministério Público, no combate às fraudes de toda natureza. É preciso, por outro lado, reconhecer, também, que o Ministério da Justiça tem cumprido o seu papel, assegurando o direito dos acusados e exigindo nas investigações o estrito cumprimento dos dispositivos constitucionais e da lei. É impossível ignorar que as decisões do Supremo Tribunal Federal são o último "garante" das liberdades e dos direitos individuais instituídos na Constituição de 1988.

Não deixa, portanto, de ser preocupante certa incompreensão e desalento revelados na "crença" popular de que nada adianta o esforço para o combate à fraude, se "a polícia prende e a Justiça solta...". A tendência simplificadora é facilmente aceita quando se aplica à prisão do outro. A "liberação", no entanto, só será sentida como justiça quando o "outro" for você. A esse respeito, deveria ser leitura obrigatória de todo cidadão, para conscientizá-lo do valor das suas próprias garantias, a carta aberta do professor Eros Roberto Grau, ministro do Supremo Tribunal Federal, sob o título "Déspota de si mesmo", publicada na edição da revista "Carta Capital" de 13 de junho deste ano.

É claro que a Justiça brasileira tem as limitações naturais de toda obra humana, mas elas estão longe de se revelar quando exige o cumprimento da lei ou quando impõe o rigoroso respeito aos 77 dispositivos do artigo 5º do título 2 da Constituição Federal, que afirma que todos cidadãos residentes no Brasil são iguais perante a lei (sem distinção de qualquer natureza) no que diz respeito à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

As dificuldades com a Justiça são de outra natureza: 1º) a própria qualidade das leis produzidas pelo Executivo e às vezes aperfeiçoadas no Legislativo, mas que permitem interpretações dúbias, principalmente as medidas provisórias. A precariedade e freqüência destas últimas interrompem os trabalhos do Congresso e são, afinal, aprovadas às pressas, apenas para "limpar a pauta"; 2º) e o grande número de instâncias que permitem recursos em benefício do réu. É a famosa "lentidão da Justiça", que é, certamente, injustificável, mas que quem tem alguma experiência sabe que muitas vezes a Justiça é lenta exatamente para fazer "justiça"! Enquanto o primeiro problema é de solução muito difícil, o segundo pode ser resolvido com a continuação de reformas já em andamento e um pouco mais de recursos adequadamente aplicados.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 04/07/2007

 


Escola da PGE de SP abre vagas de pós para o público

A Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo abrirá inscrições, de 12 a 25 de julho, para processo seletivo do 1º Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direitos Humanos. Podem participar profissionais formados em um curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação independentemente de serem ou não procuradores. O edital já está disponível no site da escola.

Até o dia 11, as inscrições estão abertas para os procuradores que terão a preferência para preencher as 50 vagas do curso. Na próxima semana, deverá sair o edital para não procuradores da pós-graduação lato sensu de Direito Tributário. Os procuradores já podem se candidatar a uma das 34 vagas deste curso.

A mensalidade será de R$ 250. O curso terá duração de três semestres, com início em agosto de 2007 e término em novembro de 2008 (390 horas). Estruturado de acordo com as normas do Conselho Estadual de Educação, formará especialistas habilitados à docência em ensino superior. O processo seletivo consistirá em análise de currículo e entrevista.

Fundada em março de 2006, é a primeira vez que a escola permite não procuradores como alunos. Setenta procuradores estudam nos dois cursos oferecidos atualmente pela escola. “Não é vocação das escolas de tribunais e do Ministério Público atenderem pessoas de fora. Mas percebemos que temos quadros preparados para ser colocados a serviço da população em geral. Estamos com uma boa expectativa”, afirma Marcio Sotelo Felippe, diretor da escola, que pretende ampliar o espaço da instituição de um andar para dois no prédio que ocupa.

Outras informações podem ser obtidas pelos telefones (11) 3286-7032 e 3286-7033. A Escola Superior da Procuradoria-Geral fica na rua Pamplona, 227, 4º andar em São Paulo.

Fonte: Conjur, de 05/06/2007

 


Projeto de lei amplia Supersimples

Mônica Izaguirre

Implantado há menos de uma semana, no início de julho, o novo regime tributário das micro e pequenas empresas já começa a passar por ajustes. A Câmara dos Deputados aprovou, na noite de anteontem, mudanças pontuais na Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples. Uma delas amplia o universo de débitos tributários que poderão ser objeto de parcelamento para facilitar a regularização e, conseqüentemente, a adesão de empresas no novo regime. 

Fruto da fusão de dois projetos - um de José Pimentel (PT-CE) e outro de Jutahy Junior (PSDB-BA) -, o texto aprovado pelos deputados foi proposto pelo relator, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), e ainda precisa passar pelo Senado Federal. Mas, como conta com o apoio do governo, tem boas perspectivas de aprovação. Diante disso, a Receita Federal do Brasil admitiu ontem uma ampliação do prazo de adesão das empresas ao Supersimples, que, em princípio, terminaria no dia 31 de julho. A possibilidade foi sinalizada pelo secretário-adjunto do órgão, Carlos Alberto Barreto. 

A adesão ao novo sistema, que implica menor carga tributária, exige que a empresa candidata esteja em dia com os fiscos. Para facilitar a regularização de quem está em atraso, a versão original da lei complementar já previa o parcelamento de débitos em até 120 meses, mas limitava esta possibilidade a fatos geradores ocorridos até janeiro de 2006. O projeto aprovado na Câmara, na forma do substitutivo do relator, amplia este período incluindo débitos até maio de 2007. 

O substitutivo em tramitação também permite que ingressem no Supersimples segmentos empresariais que já estavam no antigo Simples Federal mas que foram impedidos de entrar no regime novo pela versão atual da lei. Este é o caso das empresas de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros. Inicialmente, elas serão enquadradas nas tabelas de maior tributação, que excluem do regime as contribuições à Previdência Social. Em 2008, porém, elas já voltariam a recolher os contribuições sobre o faturamento - dentro do regime, portanto, e não sobre a folha de salários. 

Se o texto proposto por Hauly passar no Senado, também voltarão a ter direito à tributação menor e facilitada, em caso de micro ou pequena empresa, sorveterias, fabricantes de fogos de artifícios e de cosméticos, por exemplo. Segundo Hauly, um "cochilo do Congresso Nacional" ao aprovar a versão original da lei deixou essas empresas de fora do Supersimples. Como essas e também as transportadores já estavam no regime antigo, o ajuste em tramitação não implica renúncia de receita, diz Hauly. O deputado destaca que outra "correção" feita pelo projeto é a volta de diversas atividades de serviços, entre elas salões de beleza e pousadas, para a faixa de tributação em que estavam no antigo Simples. Também por "erro" do Congresso, elas mudaram de tabela na transição para o Supersimples, explica Hauly.

Fonte: Valor Econômico, de 05/07/2007

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 1012, DE 5 DE JULHO DE 2007

Altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Seção I

Da Pensão

Artigo 1º - Os artigos 144, 147, 148, 149, 150, 155 e 158 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 144 - O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes de servidor falecido será igual à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o óbito, ou à dos proventos do inativo na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite.

Parágrafo único - O cálculo do valor inicial da pensão mensal, na situação prevista no § 3º do artigo 137 desta lei complementar, no caso do servidor que vier a falecer antes de sua aposentadoria, tomará por base a média das aulas ministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao do óbito, adotando-se o valor unitário vigente na data do óbito.” (NR)

“Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão:

I - o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;

III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor;

IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.

§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou a incapacidade.

§ 3º - Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes a que se refere o inciso IV deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais.

§ 4º - A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do servidor não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.

§ 5° - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em normal regulamentar.

§ 6° - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar.” (NR)

“Artigo 148 - Com a morte do servidor a pensão será paga aos dependentes, mediante rateio, em partes iguais.

§ 1º - O valor da pensão será calculado de acordo com a regra prevista no “caput” do artigo 144 desta lei complementar, procedendo-se, posteriormente, à divisão do benefício em quotas, nos termos deste artigo.

§ 2º - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste.

§ 3º - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, as quais produzirão efeitos financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

§ 5º - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles.

§ 6º - Com a extinção da última quota de pensão, extingue-se o benefício.” (NR)

“Artigo 149 - A perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de:

I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito;

II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei complementar;

III - matrimônio ou constituição de união estável.

Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de beneficiário, não a restabelecerá.” (NR)

“Artigo 150 - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terá direito à pensão se o servidor lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito.

Parágrafo único - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor.” (NR)

“Artigo 155 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão decorrente desta lei complementar, exceto filho, enteado e menor tutelado, de casal contribuinte, assegurado aos demais o direito de opção pela pensão mais vantajosa.” (NR)

“Artigo 158 - A incapacidade e a invalidez, para os fins previstos no artigo 147 desta lei complementar, serão verificadas mediante inspeção por junta médica pericial.” (NR)

Artigo 2º - Fica assegurada a continuidade do pagamento aos atuais beneficiários de pensão enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia a percepção do benefício.

Parágrafo único - Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o “caput” deste artigo.

Artigo 3º - Para os óbitos ocorridos antes da vigência desta lei complementar, o valor do benefício da pensão e a forma de cálculo das quotas devidas a cada um dos dependentes obedecerão às regras previstas na legislação vigente na data do óbito.

Parágrafo único - Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o “caput” deste artigo.

Seção II

Do Salário-Família, do Auxílio-Reclusão e Funeral

Artigo 4º - O Título XIII, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do Capítulo I-A e dos artigos 163-A e 163-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I-A - Do Salário-família e do Auxílioreclusão.

“Artigo 163-A - Ao servidor ou ao inativo de baixa renda será concedido salário-família por:

I - filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos; e II - filho inválido de qualquer idade.

§ 1° - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e, anualmente, à apresentação de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho menor ou equiparado, nos termos do regulamento.

§ 2° - O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.” (NR)

“Artigo 163-B - Aos dependentes de servidor de baixa renda recolhido à prisão, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será concedido auxílio-reclusão.

§ 1º - O pagamento do auxílio-reclusão obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 148 desta lei complementar, enquanto o servidor permanecer na situação de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - Consideram-se dependentes, para fins do disposto no “caput” deste artigo, as pessoas discriminadas nos incisos I a IV e no § 1º do artigo 147 desta lei complementar.

§ 3º - O direito à percepção do benefício cessará:

I - no caso de extinção da pena;

II - se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo;

III - se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e IV - por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.

§ 4º - O pagamento do benefício de que trata este artigo será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.

§ 5º - O requerimento para obtenção do auxílioreclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício.

§ 6º - O critério para aferição da baixa renda do servidor a que alude o “caput” deste artigo é o mesmo utilizado para os servidores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.” (NR)

Artigo 5º - Ao servidor recolhido à prisão antes da data da vigência desta lei complementar aplicar-se-ão as regras previstas na legislação então vigente.

Artigo 6º - Os artigos 70 e 168 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 70 - O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado.

§ 1º - Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão.

§ 2º - Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público.” (NR)

“Artigo 168 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família do servidor ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração.

§ 1º - Se o óbito de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração.

§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração.

§ 3º - As despesas com o funeral do servidor e do inativo que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º - As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial.

§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente.

§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo.

§ 7º - Quando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no “caput” ou no parágrafo 1º deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais.” (NR)

Artigo 7º - O artigo 51 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 51 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família do policial civil ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração.

§ 1º - Se o óbito do policial civil ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração.

§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração.

§ 3º - As despesas com o funeral do policial civil ativo ou inativo que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º - As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial.

§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação, pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente.

§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo.

§ 7º - Quando as despesas com o funeral do policial civil ativo ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no “caput” ou no parágrafo 1º deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais.” (NR)

Seção III

Da Contribuição e da Base de Cálculo

Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º - Para os fins desta lei complementar, entende- se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas:

1. as diárias para viagens;  
2. o auxílio-transporte;  
3. o salário-família;  
4. o salário-esposa;  
5. o auxílio-alimentação;  
6. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;  
7. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;  
8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei; e 9. o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e referido no artigo 4º desta lei complementar.

§ 2º - O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 3º - A inclusão das vantagens referidas no parágrafo anterior para efeito de cálculo do benefício previdenciário dependerá do cumprimento de tempo mínimo de contribuição, valores médios observados, dentre outros requisitos a serem previstos na regulamentação desta lei complementar.

§ 4º - A regulamentação disciplinará as disposições deste artigo.

§ 5º - A contribuição dos servidores de que trata o “caput” deste artigo entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei complementar.

§ 6º - A contribuição dos servidores de que tratam as Leis Complementares n.ºs 180, de 12 de maio de 1978, 943, de 23 de junho de 2003 e 954, de 31 de dezembro de 2003 dos servidores civis; bem como a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974 dos militares ficam mantidas, inclusive proporcionalmente aos dias de vigência, quando for o caso, até o início do recolhimento das contribuições a que se refere o “caput” deste artigo.

Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Universidades, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Parágrafo único - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-seá, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

Artigo 10 - O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam os artigos 8º e 9º desta lei complementar.

Seção IV

Do Abono de Permanência

Artigo 11 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a, do inciso III, do §  1o, do artigo 40 da Constituição Federal, ou que tenha  cumprido os requisitos do § 5o do artigo 2o ou do § 1o do artigo 3o, ambos da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Não será incluído na base de cálculo para fixação do valor de qualquer benefício previdenciário o abono a que se refere o “caput” deste artigo.

Seção V

Dos Afastamentos

Artigo 12 - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime próprio de previdência social do Estado enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.

§ 1o- Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência social do Estado, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal prevista na legislação aplicável, observando-se os mesmos percentuais e incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

§ 2o - O recolhimento de que trata o § 1o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.

§ 3º - Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos, conforme dispuser o regulamento.

Seção VI

Das Disposições Finais

Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar aplica- se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e seus Conselheiros, além das Universidades, Defensoria Pública, Poder Judiciário e seus membros, e Ministério Público e seus membros, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

Parágrafo único - Aos servidores militares ativos, da reserva reformada e seus pensionistas aplicam-se somente as regras previstas nos artigos 8º e seguintes desta lei complementar.

Artigo 14 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Artigo 15 - Com a entrada em vigor das contribuições previstas nos artigos 8º e 9º desta lei complementar, ficam revogadas as contribuições previstas nas Leis Complementares nºs 943, de 23 de junho de 2003, 954, de 31 de dezembro de 2003, e 180, de 12 de maio de 1978, bem como da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974.

Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2007.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa  
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho  
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2007.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 06/07/2007, publicado em leis complementares

 


Conselho de Contribuintes está parado

As companhias Pão de Açúcar, Real Seguradora, Mendes Júnior Trading e Paramount Home Entertainment são algumas das empresas que tiveram o julgamento de seus processos administrativos adiados no Conselho de Contribuintes nesta semana. Apenas um dos processos envolvia uma autuação de R$ 160 milhões. A paralisação do órgão paritário, composto por representantes da Receita Federal e do setor privado e responsável por julgar na esfera administrativa as autuações do fisco contra as empresas, foi motivada por alterações no regimento interno do conselho promovidas pela Portaria nº 147 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de junho. Esta semana foi a primeira em que o órgão "funcionou" já sob as novas regras. 

A Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi uma das que teve os julgamentos totalmente interrompidos. Em outras câmaras, vários processos também não puderam ser julgados. O motivo das suspensões foi o artigo 15 da Portaria nº 147, que traz uma lista de impedimentos para os conselheiros que representam os contribuintes julguem os casos em tramitação. Diante das novas regras, nas sessões que seriam realizadas nesta semana em Brasília vários conselheiros tiveram de declarar-se impedidos de votar por causa das mudança no regimento interno, que os proíbe de votar em casos defendidos pelo escritório em que atuam. 

Na composição do Conselho de Contribuintes, os representantes da Receita Federal são fiscais que, antes de ingressarem no órgão, autuavam as empresas. Já os representantes dos contribuintes são indicados pelas federações da indústria de seus Estados - normalmente advogados que atuavam na área tributária de escritórios de advocacia defendendo as empresas que são clientes das bancas contra as autuações do fisco feitas nas companhias. Mas o novo regimento proibiu os conselheiros de votarem em processos em que tenham interesse econômico-financeiro direto ou indireto. Assim, eles se viram impedidos de votar na maioria dos processos que deveriam julgar. Como cada câmara do Conselho de Contribuintes é composta por oito conselheiros - quatro do fisco e quatro das empresas - e são necessários pelo menos cinco votos para decidir um processo, os impedimentos acabaram paralisando o órgão administrativo. 

Na terça-feira, durante a sessão de julgamentos da oitava câmara, houve uma revolta, conforme relatou um integrante do Conselho de Contribuintes ao Valor. Segundo ele, os conselheiros indicados pelas empresas cruzaram os braços e os indicados pelo fisco ficaram constrangidos. Na quarta-feira, houve novos adiamentos em outras câmaras. Os conselheiros indicados pelas empresas temem votar os processos e, no futuro, a Fazenda alegar que o escritório onde atuam tinha alguma causa semelhante. Na dúvida, estão se declarando impedidos para checar todas as causas defendidas pelos escritórios a que pertencem. Como alguns desses escritórios são imensos, com dezenas de advogados e milhares de causas, a tendência é que estes conselheiros se declarem impedidos em praticamente todos os processos. 

A Fazenda baixou o novo regimento sob a alegação de que era preciso profissionalizar o conselho. Mas, para os representantes das empresas, a nova regra foi uma ofensiva contra o órgão, que costuma anular metade das autuações da Receita às empresas - estimadas em R$ 100 bilhões. 

"Eu acho esta regra um exagero", afirma Rodrigo Leporace Fahret, do escritório Andrade Advogados. Para ele, o que não pode é o conselheiro julgar uma causa que seja sua ou de seu escritório, o que é diferente de advogar teses. "Se permitem ao advogado tributarista atuar como conselheiro, não é razoável impedi-lo de julgar processos que envolvam teses jurídicas em que ele tenha processo no seu escritório", diz Fahret. Para o advogado Marco André Dunley Gomes, a Fazenda está engessando o Conselho de Contribuintes. "Uma coisa é o conselheiro julgar o processo do escritório dele no âmbito do conselho, isso não é razoável, é antiético e inadmissível", disse. "Mas julgar a tese é diferente, não vejo problema nenhum", afirma. 

Os adiamentos nos julgamentos do Conselho de Contribuintes são péssimos às empresas, que não sabem como se programar com relação às autuações do fisco e ficam sem saber as teses tributárias que estão valendo e as que não estão na esfera administrativa, já que não há mais decisões. Atualmente, há teses importantes em discussão, como o uso da taxa Selic nas autuações da Receita - impugnado por todas as empresas junto ao Conselho de Contribuintes - e a ampla defesa contra as autuações do fiscal - quando o fiscal não permite a manifestação prévia da empresa antes de multá-la. 

O procurador-geral adjunto da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício da Soller, contesta os argumentos dos advogados. Segundo ele, o artigo 15 da Portaria nº 147 tem por objetivo moralizar e prestigiar a ética e isenção no Conselho de Contribuintes. Da Soller afirma que a proposta do Ministério da Fazenda, ao contrário do pregado por advogados, é fortalecer o órgão a partir de "decisões mais robustas quanto à isenção dos conselheiros". De acordo com ele, os julgadores da Fazenda não exercem a função de auditores. "Quem julga não é quem autua", diz. Já os representantes dos contribuintes, diz, julgam casos semelhantes aos que possuem no Judiciário. O procurador afirma também que se o objetivo da Fazenda fosse o de enfraquecer o conselho, não teria sido retirado da primeira versão de regimento a vinculação dos conselheiros aos atos do Ministério da Fazenda. Nesta situação, os conselheiros seriam obrigados, por exemplo, a seguir as orientações de atos e normas da Fazenda. (Colaborou Zínia Baeta, de São Paulo) 

Fonte: Valor Econômico, de 05/07/2007

 


Fisco do Rio pede ao STF suspensão de liminar obtida por Manguinhos

Janaina Vilella e Cláudia Schüffner

O governo do Estado do Rio de Janeiro entrou no dia 26 de junho com um pedido de suspensão de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma liminar que garante à refinaria de Manguinhos o diferimento de ICMS na importação e comercialização de produtos como petróleo, gasolina e nafta petroquímica até 2015. A liminar, proferida em mandato de segurança, está em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O Estado alega que o diferimento do imposto causou prejuízos de R$ 500 milhões, acumulados desde 2005, ao erário público. 

Uma fonte do setor explica que, em casos como este, os riscos de sonegação fiscal aumentam com o diferimento do ICMS, uma vez que fica a cargo das distribuidoras o recolhimento do imposto sobre as compras de Manguinhos. Antes da adoção do regime tributário diferenciado, o imposto era recolhido diretamente por Manguinhos. Na petição enviada à Justiça do Rio, o governo informa que a empresa não refina óleo desde 2005, mas tem comprado combustível da Copesul, petroquímica localizada no sul do país, para venda a distribuidoras no Rio. A cliente mais assídua, segundo o Estado, tem sido a distribuidora Inca, que respondeu por praticamente todas as vendas realizadas por Manguinhos. 

A Inca, de acordo com o advogado do Sindicato Nacional das Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom), Guido Silveira, tem um histórico de evasão fiscal no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo uma das distribuidoras que obtiveram liminares judiciais já cassadas que permitiam a retirada de combustível das refinarias sem pagar Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e contra cotas de retiradas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Por isso, na avaliação de Silveira, o fim do regime especial prejudicaria apenas a distribuidora, e não a refinaria. "O fim do regime seria até benéfico para Manguinhos, uma vez que a empresa teria alguns dias para girar com o capital decorrente da venda da mercadoria até o momento de pagar o imposto", diz Silveira. Procurada pelo Valor, a Refinaria de Manguinhos informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comentaria o assunto. Segundo cálculos do Sindicom, feito com base em dados da Agência Nacional do Petróleo (ANP), de maio de 2006 a maio deste ano a Inca retirou 126 milhões de litros de gasolina A - antes da mistura com o álcool - na refinaria de Manguinhos. Este volume corresponde a R$ 131,53 milhões de ICMS devidos. 

Na petição, a Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro calcula que o custo do frete para trazer a gasolina do sul para o Rio seria de pelo menos R$ 0,24 por litro. A isso se adiciona o preço da gasolina vendido pela Copesul, que segundo a secretaria seria aproximadamente R$ 0,026 por litro mais caro do que a gasolina produzida no Rio. Sendo assim, Manguinhos venderia gasolina às distribuidoras com um sobre-custo de R$ 0,266 por litro de gasolina. "Em tais condições, é praticamente impossível imaginar como a distribuidora que compra o produto de Manguinhos - com o preço bem acima dos outros produtores - consegue vender a gasolina e, ao mesmo tempo, pagar os impostos", diz a petição do governo. A Refinaria de Manguinhos também não quis comentar o assunto. 

O recurso impetrado pelo Estado do Rio - um pedido de suspensão de segurança - é um instrumento jurídico usado pelo poder público desde que se configure "lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", nos termos da Lei nº 4.348, de 1964. O pedido foi encaminhado à presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, que aguarda o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. "Esperamos uma solução rápida neste caso porque é uma fonte de desconforto não só para o Rio de Janeiro, mas para outros Estados. Precisamos do dinheiro para pagar as contas", disse o secretário estadual de Fazenda, Joaquim Levy. 

O benefício fiscal foi concedido à refinaria em 2005 por meio de um decreto da ex-governadora Rosinha Matheus. Mas, ao assumir o governo, em janeiro deste ano, o governador Sérgio Cabral Filho suspendeu o benefício alegando que a empresa, uma associação do grupo brasileiro Peixoto de Castro com a espanhola Repsol YPF, não estava honrando com as contrapartidas previstas no documento. O decreto previa que Manguinhos deveria fazer obras na ordem de R$ 80,3 milhões para se adequar a determinações da Agência Nacional do Petróleo (ANP) - tais como a construção de uma unidade para redução do teor de enxofre no diesel e de um terminal marítimo, em substituição ao já existente. Mas, segundo o subsecretário de Fazenda e procurador do Estado, Fabrício Dantas Leite, a empresa não encaminhou à ANP e à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema) pedidos de licenciamento ambiental para as obras. Manguinhos tem alegado, por sua vez, que já investiu R$ 5 milhões na unidade que, a partir deste mês, vai refinar nafta virgem em vez de petróleo.

Ao ser notificada do novo decreto de Cabral, a Refinaria de Manguinhos entrou, em fevereiro deste ano, na Justiça do Rio, com um mandato de segurança contra o ato do governador. Em março, o desembargador Roberto Wider, relator do processo no TJRJ, concedeu uma liminar favorável a Manguinhos, suspendendo o decreto de Cabral. O governo, então, entrou com uma agravo regimental no início de abril tentando cassar a liminar, mas o órgão especial do tribunal negou provimento ao recurso do Estado - mantendo, portanto, a suspensão do decreto de Cabral.' 

Fonte: Valor Econômico, de 06/07/2007