APESP

 

 

 

 

 

Direto da Alesp! Encontro com o líder do Governo Barros Munhoz

 

Na tarde de ontem, os diretores da Apesp abordaram, ao término da sessão legislativa, ainda no Plenário, o deputado Barros Munhoz, líder do Governo na Assembléia. A notícia foi auspiciosa: o deputado afirmou que o PLC 53, com as emendas encampadas nos relatórios especiais, atingiu um consenso e que será votado em 2008. Os diretores mantiveram ainda contato direto com os deputados Roberto Felício (PT) , Carlos Giannazi (PSOL), Fernando Capez (PSDB) e com a assessoria do deputado Simão Pedro (PT). Luciano de Oliveira Santos, assessor chefe do Gabinete do deputado Campos Machado, líder do PDT, também foi contatado em uma tentativa de viabilizar a presença da Apesp no próximo Colégio de Líderes. A entidade foi representada por Ivan de Castro Duarte Martins, presidente; Márcia Zanotti, diretora financeira; e Cristina Cirenza, secretária geral.

 

Fonte: site da Apesp, de 5/12/2008

 

 


Decreto 53.455 regulamenta criação do Cadin Estadual

 

A Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto 53.455 de 19 de setembro de 2008, trouxe o Cadin Estadual, onde poderão ser consultados os nomes das pessoas físicas e jurídicas que possuam pendências com os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta.

 

O Cadin Estadual conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo estado e aquelas que não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido rejeitadas.

 

Com a inclusão no Cadin a pessoa física ou jurídica ficará impedida da realização de alguns atos com os órgãos e entidades da administração estadual, por exemplo, a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros, repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos, concessão de auxílios e subvenções, concessão de incentivos fiscais e financeiros, liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista, observando que a consulta no Cadin Estadual não impedirá a concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo governo do estado e às transferências voluntárias de que trata o parágrafo 3º do artigo 25 da Lei Complementar Federal 101, de 04/05/2000.

 

Antes de ser efetuada a inclusão no Cadin Estadual o devedor receberá um Comunicado em seu endereço, informando as pendências passíveis de registro que possui e um prazo para a regularização desta situação. Poderá também pedir a suspensão dos registros no cadastro, que se for acatado, e enquanto perdura a suspensão do cadastro, não se aplicarão os impedimentos do artigo 7º do referido decreto, como por exemplo, a utilização dos créditos oriundos da nota fiscal paulista.

 

O Comunicado conterá o nome, número do CNPJ ou CPF do responsável pelas obrigações pendentes, a data de expedição, a natureza e a quantidade de pendências por órgão estadual e o local para regularizar a situação. Para algumas pendências será indicado endereço eletrônico para regularização sem a necessidade de comparecer ao local indicado. Não será informado os valores das pendências.

 

O prazo para a regularização da pendência será de 90 dias, contados a partir da data de expedição do Comunicado. O devedor poderá regularizar sua situação seguindo as instruções presentes no Comunicado e se dirigindo no local indicado para sanar a pendência ou apresentar justificativa para eventual exclusão ou suspensão do cadastro.

 

Caso a pendência não seja regularizada neste prazo, seu nome será incluído no Cadin Estadual.

 

Para efeitos da contagem do prazo, este se dará da data da expedição e esta constará no campo superior direito do comunicado Cadin.

 

No caso da pendência já ter sido quitada, o contribuinte poderá se dirigir ao local indicado com os respectivos documentos comprobatórios para a respectiva baixa, que deverá ser efetuada em cinco dias úteis.

 

Contudo o contribuinte poderá consultar sua situação no Cadin Estadual por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual, com o número do CPF ou do CNPJ e informará no canto direito da página os caracteres conforme solicitado. Caso a situação não tenha sido regularizada no prazo, o resultado da consulta informará o nome da entidade responsável, a data de inclusão no Cadin Estadual, a quantidade de pendências e o local para a regularização. Caso o interessado não possua pendências passíveis de registro ou caso regularizada a situação, ou ainda esteja dentro do prazo para a regularização, o resultado da consulta apresentará a mensagem que não há pendências no Cadin Estadual.

 

Lembrando que a inexistência de registro no cadastro Cadin Estadual não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decretos e demais atos normativos, o que exige cautela dos contribuintes no momento das relações jurídicas, devendo sempre buscar certidões de regularidade emitidas pelos órgãos competentes.

 

Outrossim, o contribuinte poderá obter mais informações a respeito do Cadin Estadual acessando o site http://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual ou ligando para 0800-170110 ou para informações sobre IPVA, ICMS e MULTAS DER nos endereços www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet ou ligue para 0800-170110, pfe.fazenda.sp.gov.br ou ligue para 0800-170110, site www.der.sp.gov.br ou ligue para (11) 3311-1718, respectivamente.

 

Fonte: Conjur, de 5/12/2008

 

 


PGE participa da Semana de Conciliação do TRT da 2ª Região

 
A Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio da Coordenadoria de Precatórios e da Coordenadoria dos Serviços Jurídicos da PGE no Hospital das Clínicas, está participando da Semana de Conciliação do TRT da 2ª Região.

 

Em 1º de dezembro último, a procuradora do Estado assistente Fernanda Ribeiro Mattos Luccas representou o procurador geral do Estado na cerimônia de abertura da Semana de Conciliação. Os procuradores do Estado Sidnei Paschoal Braga e Eugênia Marola irão participar nesta quarta-feira (3/12) das audiências do Juizado Auxiliar de Conciliação de Precatórios e Obrigações de Pequeno Valor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no Estádio do Pacaembu.

 

A parceria entre a PGE e o TRT da 2ª Região para a implantação do Juizado Especial em 2007, além de solidificar as relações com o Poder Judiciário, vem representando efetiva economia aos cofres públicos. Com a revisão dos precatórios trabalhistas, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo conseguiu economizar aos cofres públicos estaduais cerca de R$ 33 milhões.

 

Essa experiência levou à criação de Juizado Auxiliar semelhante no TRT da 15ª Região, cujos resultados também já são significativos, graças ao empenho e dedicação dos procuradores da Coordenadoria de Precatórios, liderados por Wladimir Ribeiro Júnior, assessor do Gabinete do Procurador Geral.

 

“Os Juizados Auxiliares têm sido muito importantes para pôr fim a litígios infindáveis que somente geravam mais acúmulo de trabalho ao procurador da Banca sem trazer nenhum efeito prático. No entanto, no início de sua implantação, sentimos resistência de colegas que chegaram a representar contra essa iniciativa, pois pretendiam continuar discutindo teses superadas”, afirmou Marcelo de Aquino, procurador geral do Estado adjunto.
 
Segundo Aquino, a PGE tem mantido contato permanente com as Presidências de ambos os Tribunais Regionais Federais situados no Estado de São Paulo visando à criação de Varas especializadas em Direito Público.

 

“Há mais de dez anos, essa proposta foi apresentada pelo procurador do Estado Marcelo Bonício, da Procuradoria Judicial, mas desconheço se teria sido levada à frente. Por orientação do procurador geral do Estado, Marcos Nusdeo, a PGE tem levado em todas as reuniões com os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho essa proposta, esperando sensibilizar a direção dos Tribunais da importância dessa especialização”, observou Aquino.

 

Fonte: site da PGE SP, de 4/12/2008

 

 


Governo quer regra de servidor para as aposentadorias do setor privado

 

O governo propôs ontem às centrais sindicais acabar com o fator previdenciário -mecanismo usado no cálculo das aposentadorias do INSS- e, em seu lugar, criar uma nova fórmula para definir o valor do benefício, o Fator 95. Segundo o Ministério da Previdência, o dispositivo já é aplicado nas aposentadorias do setor público e tem um efeito menos "duro" para os trabalhadores.


O Fator 95 conjuga dois elementos: idade do segurado no momento da aposentadoria e tempo de contribuição ao INSS. Somados, os dois devem resultar em 95 anos, no caso de homens; para mulheres, a conta final deve ser 85 anos.


A idéia do governo é oferecer "incentivos" aos trabalhadores para que atinjam Fator 95/85. Isso garantirá ao segurado um benefício sem perdas em relação às contribuições recolhidas ao longo da vida profissional.


Alvo de ataques dos trabalhadores desde sua criação, em 1999, o fator previdenciário surgiu para adiar a concessão de aposentadorias. O mecanismo reduz o valor do benefício de quem se aposenta mais cedo, ao embutir em sua fórmula a expectativa de sobrevida do aposentado. O problema é que a maioria prefere se aposentar com benefício 25% menor a trabalhar mais tempo.


Por iniciativa do senador Paulo Paim (PT-RS), o Senado já aprovou projeto para extinguir o fator. A proposta está na Câmara. Por se tratar de projeto com apelo popular, o governo teme uma derrota na Casa e decidiu negociar uma alternativa. Ontem, os sindicalistas se reuniram com o ministro José Pimentel (Previdência) e com o relator do projeto, deputado Pepe Vargas (PT-RS).


Os sindicatos querem o fim do fator, mas não aceitam a criação de idade mínima para a aposentadoria. "Não aceitamos [a idade mínima] porque o Brasil é diferente dos países europeus, em que os trabalhadores entram no mercado depois de 20 anos", afirmou João Felício, representante da CUT (Central Única dos Trabalhadores).


Os representantes das centrais se mostraram reticentes em relação à proposta do Fator 95, que foi criado por meio da chamada "PEC paralela" -proposta de emenda constitucional que atenuou os efeitos da reforma da Previdência de 2003 e que vale apenas para os servidores públicos.


"Nossa indignação é que o ministro da Previdência lavou as mãos. Disse que quer acabar com o fator, mas não tem proposta. Jogou para o Congresso", disse o presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical, João Batista Inocentini.


O secretário de Previdência Social, Helmut Schwarzer, destacou que não é possível acabar com o fator sem adotar outro mecanismo no lugar. "A fórmula 95 é boa para o trabalhador e para o governo."


Na avaliação do ex-ministro da Previdência José Cechin, a proposta é temerária. "Para o trabalhador, ficará mais leve. Se olharmos as contas públicas, no curto prazo pode empatar com o fator. Em dez anos, será ruim; em 20 anos, será muito ruim. O efeito do fator previdenciário vem sendo calculado de forma equivocada. Estão deixando de considerar quem adiou suas aposentadorias desde 1999", declarou Cechin.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 5/12/2008

 

 


Projeto que reestrutura carreiras de servidores está pronto para ser votado

 
O Projeto de Lei Complementar 56/2008, de autoria do Executivo, que reestrutura as carreiras administrativas dos servidores do Estado, recebeu na tarde da quarta-feira, 3/12, parecer favorável das comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Finanças e Orçamento. O parecer do relator, deputado Bruno Covas (PSDB), também é favorável à mensagem aditiva que o governador José Serra enviou à Assembléia na terça-feira, dia 2/12.


Na mensagem aditiva, o Executivo propõe alterações em pontos do projeto que foram alvo de críticas das entidades do funcionalismo. São elas: a permissão às chamadas áreas meio de conversão em pecúnia de 30 dias da licença-prêmio, como já acontece com outras carreiras da administração pública; e a incidência do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre as denominadas vantagens pessoais, com o objetivo de minimizar os eventuais efeitos negativos que podem ser provocados pela incorporação de gratificações à remuneração básica do servidor.

 

Plano de cargos e salários

 

O PLC 56/2008 institui o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades das secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e das autarquias. Na exposição de motivos do projeto original, o secretário de Gestão Pública, Sidney Beraldo, afirma que as medidas propostas contribuem para a modernização da gestão pública paulista, consolidando no Estado uma estrutura de pessoal ágil, inovadora e profissionalizada.


A proposta, que tramita em regime de urgência, está pronta para a ordem do dia, quando será discutida e votada no Plenário da Assembléia.

 

IPVA

 

Também na quinta-feira, 4/12, outro projeto de autoria do Executivo foi objeto de congresso de comissões. Trata-se do PL 716/2008, que estabelece o tratamento tributário do IPVA. Os membros das comissões de Constituição e Justiça; de Transportes e Comunicações; e de Finanças e Orçamento, em reunião conjunta, apreciaram o projeto que, figurando na pauta da sessão ordinária da quarta-feira, 3/12, recebeu três emendas de Plenário. Nesta quinta-feira, 4/12, congresso de comissões aprovou o parecer do relator Mauro Bragato (PSDB), favorável apenas a uma das emendas. O PL, também em regime de urgência, agora volta para a ordem do dia.

 

Projeto aprovado

 

Na sessão ordinária desta quinta-feira, 4/12, os deputados paulistas aprovaram o Projeto de Lei 355/2008, de autoria do Executivo, que restabelece a vigência da Lei 3.201/1981, diploma que dispõe sobre a parcela do ICMS pertencente aos municípios. O projeto corrige uma imperfeição ocorrida durante o processo de consolidação das leis estaduais, que, pela Lei 12.683/2007, revogou diversas normas legais relativas ao período compreendido entre os anos de 1982 e 2002.

 

Fonte: site da Alesp, de 4/12/2008

 

 


Plenário reconhece repercussão geral em RE sobre juros de mora em precatórios e mantém jurisprudência

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (4), que há repercussão geral na questão da não incidência de juros de mora sobre os precatórios, no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses.

 

Em função do reconhecimento da repercussão geral da matéria, o  Plenário acompanhou voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que, a partir de agora, os Recursos Extraordinários (REs) que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema serão devolvidos aos tribunais de origem e que a decisão sobre a devolução poderá ser tomada monocraticamente pelo ministro ao qual o processo for distribuído.

 

No mesmo julgamento, também por maioria, o Tribunal confirmou jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no sentido de que não incidem juros de mora sobre os precatórios, no período mencionado.

 

Essas decisões foram tomadas na resolução de uma questão de ordem levantada por Lewandowski, relator do RE 591085, julgado na sessão desta quinta-feira. Nele, o governo de Mato Grosso do Sul questiona decisão que determinou a incidência de juros de mora no prazo constitucional para seu pagamento.

 

Ao confirmar a jurisprudência sobre a matéria, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o ministro Marco Aurélio, que defende a incidência de juros de mora sobre precatórios.

 

Súmula vinculante

 

Para deixar claro o entendimento da Suprema Corte sobre o assunto, o ministro Ricardo Lewandowski propôs a edição de uma Súmula Vinculante, cuja redação final deverá ser submetida ao Pleno oportunamente. É a seguinte a proposta: “Os juros de mora não incidem, durante o prazo para pagamento dos precatórios previsto no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000”.

 

Ao propor a súmula, o ministro reportou-se, particularmente, ao julgamento do RE 298616, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em que o STF decidiu que somente incidem juros de mora sobre precatório, quando descumprido o prazo para seu pagamento.

 

Entre muitos outros precedentes citados por Lewandowski estão também os REs 305186, 372190, 589345 e 583871.

 

Divergência

 

Único voto discordante, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição, já manifestada em outros julgamentos semelhantes, a favor da incidência de juros de mora sobre precatórios. “Precatório é a maior via crucis e, em grande parte, implica calote oficial”, sustentou ele.

 

O ministro chamou a atenção para a disparidade da situação do particular devedor, ao qual, segundo ele, costuma ser dado o prazo de 24 horas para pagar suas dívidas vencidas, enquanto o Poder Público tem 18 meses e, assim mesmo, em grande parte não efetua o pagamento.

 

“(O governo de) São Paulo não liquidou, até hoje, precatórios alimentares de 1999, nem tampouco os de 1998”, afirmou Marco Aurélio em sustentação de sua posição. “Precatório implica enriquecimento ilícito”, acrescentou, observando que essa modalidade de pagamento traz, para o credor do órgão público, um prejuízo de 9% no período de 18 meses, calculando-se a incidência de meio porcento de juros de mora por mês. Por esse motivo, ele negou provimento ao RE 591085, interposto pelo governo de Mato Grosso do Sul.

 

Fonte: site do STF, de 5/12/2008

 

 


A ilegalidade da penhora online nas execuções fiscais

 

A medida de ajuizamento da ação de execução fiscal é a solução jurídica praticada pelo Fisco para cobrar dos contribuintes em inadimplência. No entanto, a administração pública através de seus procuradores e advogados, tem obtido junto às primeiras instâncias das esferas judiciais liminares determinando que sejam efetivadas as desventuradas penhoras online. Ocorrendo neste procedimento ordem à instituição financeira para que sejam bloqueados valores encontrados na conta corrente do suposto contribuinte inadimplente.

 

A conduta praticada com freqüência pelo Fisco, sendo de notória imaginação, traz prejuízos e inconveniências ao suposto devedor, onde por diversas vezes tem importâncias em dinheiro destinadas à sua subsistência e ficam indisponíveis, no caso de pessoas físicas ou até mesmo a pagamento de salários nos casos de pessoas jurídicas.

 

Como forma de corretivo do enorme abuso de autoridade, o Superior Tribunal de Justiça vem proferindo decisões que expõe a ilegalidade da penhora online em contas em instituições financeiras dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que são os sujeitos passivos de ações de execução fiscal.

 

A corte tem entendido que a garantia da dívida deverá incidir em primeiro lugar sobre bens que não inviabilize a vida da pessoa física ou jurídica. Tais ocorrências no STJ se fizeram necessárias, motivadas pelas decisões proferidas em primeira e segunda instância, por desrespeitarem o dispositivo elencado no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que claramente pontua que a penhora online somente deverá ser deferida se não for encontrados outros bens penhoráveis.

 

A legislação processual civil, já trazia mesmo antes da criação tecnológica, elencado no artigo 620 que o magistrado deveria determinar o meio menos gravoso para proceder à execução nos casos onde o devedor por vários meios poderia cumprir com a sua obrigação fiscal.

 

Enfim, a penhora online deverá ser deferida somente se comprovado à inexistência de outros bens, sendo plausível que o contribuinte deva buscar seus direitos e garantias, caso a medida abusiva ilegítima lhe seja aplicada.

 

André Marques de Oliveira Costa : é advogado em Goiás.

 

Fonte: Conjur, de 5/12/2008

 

 


STF suspende remoção de promotores pelo CNMP

 

O Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar solicitada pelo procurador-geral de Justiça de Santa Catarina e suspendeu decisão do Conselho Nacional do Ministério Púbico (CNMP) que trata de promoção e remoção de membros do Ministério Público.

O CNMP determinou a não aplicação do artigo 141* da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (LC 197/2000), que garante aos membros do MP a permanência na comarca de entrância elevada e, em caso de promoção, a opção por ser efetivado na mesma entrância.

 

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, no pedido (Mandado de Segurança 27744), o procurador de Justiça afirma que a decisão do CNMP viola a Constituição Federal, uma vez que "apenas o Supremo Tribunal Federal é competente para analisar a constitucionalidade de lei em tese". Sustentou ainda que o artigo 141 da lei é constitucional, pois "não afronta qualquer dos princípios da administração pública contemplados na Constituição".

 

Por fim, pediu a suspensão liminar do artigo e, no mérito, a cassação definitiva da decisão do CNMP. Para o procurador, a movimentação dos promotores em Santa Catarina estaria comprometida em razão de a maioria das promoções envolver a aplicação da opção permanência, tratada no artigo 141 (*).

 

O ministro Eros Grau, ao conceder a liminar, observou que a decisão do CNMP pela inaplicabilidade do artigo "aos casos concretos e às hipóteses futuras" caracteriza controle concentrado de constitucionalidade, sendo que o conselho é um "órgão administrativo, que não detém competência para tanto".

 

O relator disse também que o ato compromete a movimentação na carreira não apenas em Santa Catarina, alcançando outros estados-membros cuja legislação tem preceitos análogos ao artigo 141 da lei estadual.

 

(*) Art. 141. O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado desde que formalize a opção no prazo de cinco dias.

 

Fonte: Blog do Fred, de 5/12/2008

 

 


Gilmar & Joaquim: muito além das diferenças

 

Em artigo sob o título "Muito além do caso Dantas", publicado nesta quinta-feira (4/12) na pág. 2 da Folha (acesso a assinantes do jornal e do UOL), o editor do Blog comenta como os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, têm contribuído, cada um a seu modo, para a abertura do Judiciário à sociedade.

 

Graças a Joaquim, que quebrou o sigilo do processo do mensalão, soubemos que ministros do STF destilaram preconceitos em troca de mensagens eletrônicas durante sessão de julgamento, e que advogados defensores da elite furam a fila nos tribunais para antecipar o julgamento de recursos.

 

Graças a Gilmar, distorções e divergências do Judiciário vieram à tona. O presidente do STF conta com o apoio de notáveis da advocacia, mas muitos juízes condenam o seu destempero.

Joaquim atribui os desencontros com pares à defesa de princípios caros à sociedade, como o combate à corrupção no Judiciário.

 

O artigo cita que Gilmar, apesar de criticar a lentidão da Justiça, não põe em julgamento um processo concluído desde fevereiro em que sua atuação está sendo contestada pelo Ministério Público Federal: trata-se do habeas corpus em que ele --contrariando regimento do Supremo, segundo o MPF-- voltou a ser relator de um habeas corpus, mesmo tendo sido voto vencido no julgamento de recurso anterior.

 

No segundo julgamento, o STF trancou ação penal contra um juiz federal de São Paulo que havia sido afastado, em decisão unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a suspeita de falsificar documento público. Graças ao voto de Gilmar, acompanhado pela 2a. Turma, o magistrado retornou ao cargo e, meses depois, foi denunciado sob a acusação de outros crimes. Continua no exercício do cargo.

 

Com a demora do julgamento dos "embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração", sucessão de recursos para procrastinar a decisão, o MPF teme que o magistrado venha a ser beneficiado com a prescrição. 

 

"O cidadão que paga o salário desses agentes públicos espera que a Justiça confirme se aquele juiz sob suspeição merece punição ou se é uma vítima, digamos assim, dos excessos de 'independentismo' do Ministério Público e da mídia", conclui o artigo.

 

Fonte: Blog do Fred, de 5/12/2008