APESP

 
 

   

 


DECRETO Nº 51.960, DE 4 DE JULHO DE 2007

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-51/07, de 18 de abril de 2007, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de São Paulo - PPI ICM/ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais abaixo indicados, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

a) até 12 (doze) parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price, observado o disposto no § 2°;

b) mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, observado o disposto no § 2°;

III - até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que:

a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor inferior ao da primeira parcela;

b) as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;

c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade nela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas;

d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.

§ 1° - Aplica-se a redução prevista nos incisos I a III deste artigo, cumulativamente às estabelecidas no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

§ 2° - Para fins do parcelamento referido nos incisos II e III, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3° - Relativamente ao disposto na alínea “d” do inciso III, a garantia bancária deverá ser expressa por meio de carta de fiança e a garantia hipotecária, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 4° - Poderá ser liquidado, exclusivamente, nos termos do inciso I, débito fiscal decorrente de:

1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989.

§ 5° - Poderá ser concedido parcelamento, nos termos dos incisos II e III, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado, conforme previsto no § 10 do artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

Artigo 2° - O disposto neste decreto aplica-se também a:

I - valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;

II - débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens;

III - saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio de 2007;

IV - contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, previsto na Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998.

Artigo 3° - Para efeito deste decreto, considera-se débito:

I - fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, na página do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br.

Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2007, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá:

I - selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos nos termos deste decreto;

II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

§ 1° - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;

2 - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

§ 2° - Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.

Artigo 5° - O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto:

I - implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.

§ 1° - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2° - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Artigo 6° - O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

c) não apresentação da garantia prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 1°, na forma prevista no § 3° desse mesmo artigo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;

d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;

e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1° - Não caracteriza desconstituição da garantia a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado o disposto na alínea “d” do inciso III e § 3° do artigo 1° deste decreto.

§ 2° - Para fins do disposto na alínea “d” do inciso II, considera-se inadimplemento o não recolhimento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.

§ 3° - O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste decreto:

1 - implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do artigo 1°, reincorporando- se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

2 - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se no caso da primeira parcela ou parcela única não seja paga impreterivelmente na data estabelecida no § 1º do art. 4º.

Artigo 7° - Para a liquidação do débito fiscal, nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, será exigido do beneficiário autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:

1 - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;

2 - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;

3 - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.

Artigo 8° - A concessão dos benefícios previstos neste decreto:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que ficam reduzidos para 1% (um por cento) do valor do débito fiscal;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.

Artigo 9° - Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor do:

I - fisco permanecerá no referido parcelamento; II - beneficiário ser-lhe-á restituído.

§ 1° - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:

1 - informar, na página do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;

2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.

§ 2° - A cópia da autorização a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

§ 3° - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.

Artigo 10 - O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá, para fins de observância ao disposto no inciso V do artigo 17 da referida lei complementar, liquidar débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos termos deste decreto, desde que o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única seja efetuado até 31 de julho de 2007.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de julho de 2007.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 1/2007

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a dispensa parcial de juros e multas e sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.

O decreto prevê a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou em até 180 parcelas mensais e consecutivas, também com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

A liquidação dos débitos fiscais nos termos do presente decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco, a saldo remanescente de parcelamento rompido e a contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, conhecido como “Simples Paulista”.

Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-51/07, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 18 de abril de 2007, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo
Procurador Geral do Estado

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 05/07/2007, publicado em Decretos do Governador

 


Resolução Conjunta SF/PGE - 3, de 4-7-2007

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007, que, com base no Convênio ICMS-51/07, de 18 de abril de 2007, permite a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto n°51.960 , de 04 de julho de 2007, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 30 de setembro de 2007, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br , mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de setembro de 2007.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de setembro de 2007.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto nº 51.960 de 04 de julho de 2007;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto nº 51.960 de 04 de julho de 2007.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI-Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006; 

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto nº 51.960 de 04 de julho de 2007.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 05/07/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Resolução PGE - 52, de 4-7-2007

Prorroga, até 30 de dezembro de 2007, a autorização concedida pelo artigo 1º da Resolução PGE nº 56, de 07 de outubro de 2003, nas condições que especifica O Procurador Geral do Estado, Considerando que a Resolução PGE nº 56, de 07 de outubro de 2003, autorizou a não inscrição na dívida ativa, o não ajuizamento e a suspensão de execuções fiscais para cobrança de débitos de pequeno valor, pelo prazo de um (01) ano, nas condições em que especificou;

Considerando que o prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2005, pela Resolução PGE nº 22, de 07 de outubro de 2004, até 31 de dezembro de 2006, pela Resolução PGE nº 29, de 28 de dezembro de 2005 e até 30 de julho de 2007, pela Resolução PGE nº 38, de 22 de dezembro de 2006, prazo que se afigurava suficiente para a conclusão do novo sistema de inscrição e ajuizamento que permitirá o agrupamento de débitos de pequeno valor, para ajuizamento numa única execução;

Considerando que não foi possível concluir o sistema no prazo previsto, estando sua implantação prevista para os próximos meses;

Considerando que no período em que ficou suspensa a inscrição e o ajuizamento de débitos de pequeno valor, foi possível concentrar esforços na recuperação de dívidas de valores mais expressivos, fato que contribuiu para o aumento da arrecadação;

Considerando a proposta formulada pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, resolve:

Artigo 1º - Fica prorrogado, até 30 de dezembro de 2007, o prazo concedido pelo artigo 1º da Resolução PGE nº 56, de 07 de outubro de 2003, exceto se a suspensão, somando-se os períodos mencionados nesta Resolução e nas Resoluções PGE nº 56, de 07 de outubro de 2003, nº 22, de 07 de outubro de 2004, nº 29, de 28 de dezembro de 2005 e nº 38, de 22 de dezembro de 2006, acarretar a prescrição.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 05/07/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Súmula vinculante e desobstrução da Justiça

Zelmo Denari

As súmulas vinculantes que, doravante, serão expedidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e aplicadas como paradigma para uniformizar as decisões judiciais em todos os níveis, evitando a discussão repetitiva de temas e questões jurídicas decididas pela mais alta corte do país, já se configuram como uma medida urgente no atual panorama de sobrecarga do Poder Judiciário. 

Os marxistas costumam dizer - e nisto cobertos de razões - que toda evolução é gerada na dor. Não foi diferente com o advento das súmulas vinculantes. Muitas vozes se levantaram em oposição à medida e, por isso, sua adoção não se fez sem muita luta travada nos bastidores do direito. 

Os protestos são originários de duas vertentes. Da primeira participam os setores mais representativos da doutrina pátria, composta por professores e juristas de reconhecida sabedoria jurídica. Dentre os argumentos contrários utilizados por esse segmento estão o de que as súmulas implicam em estratificação da jurisprudência, sendo certo que, uma vez editadas, não há mais possibilidade de decisões divergentes ou revisoras de um tema, o que pode conduzir à estagnação do direito, cuja evolução decorre, justamente, das divergências interpretativas. Da segunda vertente, participam todos os que (sem se darem conta disso) se opõem às súmulas vinculantes movidos por impulsos meramente corporativos. Refiro-me, obviamente, à oposição sistemática feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) à adoção da súmula vinculante no plano jurisdicional. Como é intuitivo, não pode interessar à classe dos advogados, a que pertenço, quaisquer limitações ao ingresso em juízo. 

A propósito, devo admitir que não sendo normativista e não tendo nenhum apreço pela doutrina kelseniana, concordo, em linha de princípio, com aqueles que argumentam que as súmulas podem dificultar a renovação do direito. No entanto, estou convencido também, de que, na atual conjuntura, elas constituem um mal necessário. Ninguém ignora que, diante do extraordinário volume de processos pendentes de julgamento, o Poder Judiciário tem se revelado incapaz de alcançar níveis satisfatórios de prestação jurisdicional. No Estado de São Paulo, uma simples apelação interposta ao Tribunal de Justiça (TJSP) pode aguardar quase três anos para ser distribuída ao respectivo relator. Disso resulta que o direito à prestação jurisdicional tem sido sistematicamente violado em nosso Estado e, suponho, em muitas unidades da federação. 

E como todos os que ingressam em juízo têm direito à devida prestação jurisdicional, o que significa obter dos aplicadores da norma, em razoável espaço de tempo, um provimento capaz de solucionar o conflito de interesses, já há consenso no sentido de que nosso combalido Judiciário enfrenta, na atual conjuntura, dois dragões insaciáveis: a impunidade do "andar de cima" e a morosidade processual. Se ficarmos de braços cruzados e, em brevíssimo espaço de tempo, não desatarmos o nó górdio da impunidade, nem lutarmos por uma Justiça mais ágil e eficiente, corremos o risco de sermos tragados pelos dragões. 

Com vistas a estes objetivos, diversos projetos de lei foram aprovados em 2006 para reformular os processos civil, penal e trabalhista e levar a cabo a tão acalentada reforma do Poder Judiciário. Embora, em termos legislativos, elas traduzam um significativo avanço, pois investem contra o processualismo - uma perniciosa e pertinaz enfermidade jurídica - nenhum deles tem o mesmo alcance das súmulas vinculantes. 

Somente para citar dois exemplos, ao declarar a "inconstitucionalidade da lei ou ato normativo estadual que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias", a Súmula Vinculante nº 2 do Supremo, além de quebrar a espinha dorsal das gangues dos bingos, permitiu que fosse deflagrada, pela Polícia Federal, a Operação Themis, que tornou público o esquema criminoso de vendas de sentenças para favorecer as casas de bingo. Somente agora sabemos que muitas delas estavam em atividade em razão de liminares concedidas por juízes estaduais inescrupulosos. O segundo exemplo demonstra como as súmulas vinculantes podem combater o insaciável apetite do fisco. Recentemente, ao tomar conhecimento de que o Supremo, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), vinha concedendo liminares que determinavam a não-incidência do ICMS sobre a venda de bens salvados de sinistros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rendeu-se àquelas decisões, cancelando sua Súmula nº 152 que acolhia a tese contrária, permissiva da incidência do tributo. Significa dizer que, após o advento da nova ordem jurisdicional, as súmulas vinculantes atuam até por via reflexa. Quantas ações deixarão de ser intentadas e quantos recursos deixarão de ser opostos pela Fazenda pública estadual em razão do cancelamento da súmula menos hierarquizada do STJ, somente nesta matéria? Como dizia Santo Agostinho: "Roma locuta, causa finita". 

Zelmo Denari é jurista especializado em direito tributário pela Universidade de Roma e presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) 

Fonte: Valor Econômico, de 05/07/2007

 


Devedores de ICMS de SP terão desconto de até 75%

Os contribuintes paulistas do ICMS em débito com o Fisco estadual vão poder pagar suas dívidas com descontos de até 75% na multa e de até 60% nos juros e ainda parcelar em até 15 anos. A proposta paulista foi aprovada no Confaz por meio do Convênio ICMS n° 51/2007 (18 de abril 2007). O benefício abrangerá débitos correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. O Programa de Parcelamento Incentivado Estadual (PPI) do ICMS foi lançado hoje (04/07) pelo governador de São Paulo, José Serra, que assinou decreto instituindo o programa em cerimônia na Secretaria da Fazenda. O prazo final para a adesão ao PPI do ICMS será 30 de setembro.

O débito do ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de 75% na multa e de 60% nos juros. O interessado poderá optar ainda pelo pagamento em até 15 anos (180 parcelas mensais), com redução de 50% na multa e de 40% nos juros incorridos até o momento do ingresso no programa. Para parcelar em mais de 10 anos (120 meses), o valor mensal das prestações será fixado com base no faturamento do interessado, sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo, 1% da receita bruta mensal média do estabelecimento em 2006.

Os juros para o parcelamento em até 12 vezes será de 1% ao mês calculados de acordo com a tabela Price. Para quem optar pelo parcelamento entre 13 meses e 180 meses será usada a taxa Selic.

O ingresso no programa será por meio de sistema disponibilizado na Internet no endereço www.ppidoicms.sp.gov.br, acessado com a senha que todo contribuinte do ICMS já possui.

No sistema será possível fazer simulações para escolher qual débito deseja pagar e a melhor forma de pagamento. Caso o contribuinte decida pelo parcelamento, ele deverá informar uma conta corrente para débito que ocorrerá a partir da segunda parcela. O sistema emitirá um boleto para pagamento da primeira parcela ou da parcela única. As micro e pequenas empresas também podem aproveitar a oportunidade e aderir o PPI do ICMS do Governo do Estado de São Paulo com uma única diferença das demais empresas: a primeira parcela deve ser paga até dia 31 de julho para que seja confirmada sua migração para o Simples Nacional.

Estarão excluídos do PPI do ICMS os contribuintes que atrasarem o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 dias e os que deixarem de pagar o ICMS relativo a fatos geradores posteriores ao ingresso no programa. O objetivo não é apenas receber o imposto em atraso, mas incentivar o contribuinte a pagar em dia suas obrigações com o Fisco paulista.

O governo do Estado de São Paulo, para informar com isonomia todos os contribuintes a respeito da oportunidade, fará campanha publicitária (tevê, rádio e mídia impressa). A Administração também vai enviar correspondência para todos os contribuintes esclarecendo as possibilidades de adesão ao PPI do ICMS.

Fonte: Secretária da Fazenda, de 05/07/2007

 


SP parcela débitos de ICMS em até 15 anos

Felipe Frisch

Da mesma forma que está fazendo com a nota fiscal eletrônica, o governador de São Paulo, José Serra, vai levar da capital paulista para o Estado o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - lançado na esfera municipal e agora na estadual. Poderão participar empresas com débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 - inclusive os decorrentes de obrigações acessórias relativas ao tributo. Será possível escolher os débitos a serem incluídos no programa. 

O PPI estadual pode incluir débitos já constituídos ou não - valores espontaneamente informados antes dos autos de infração -, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar e com exigibilidade suspensa ou não. Para se manter no programa, no entanto, o contribuinte deverá permanecer em dia com o fisco estadual. Também poderão ser excluídas as empresas que tiverem atrasos superiores a 90 dias no pagamento de qualquer parcela, assim como a não-comprovação da desistência das ações referentes aos débitos também implicará na exclusão. As micro e pequenas empresas devem efetuar o pagamento da primeira parcela até 31 de julho para poderem aderir ao Supersimples. 

O PPI estadual oferece quatro formas de pagamento. Na primeira, em parcela única, o desconto na multa será de 75% e nos juros, de 60%. Na segunda, é possível pagar em 12 vezes, com desconto de 50% na multa e de 40% nos juros. No parcelamento de 13 a 120 meses, o desconto na multa é igualmente de 50% e nos juros, de 40%. No programa de 121 a 180 parcelas mensais (15 anos), os descontos são os mesmos, com a diferença de que será exigida uma garantia. Neste caso, quem desconstituir as garantias, também fica excluído do programa, esclareceu o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa. 

O parcelamento estadual foi lançado por decreto por ter aprovada no Convênio ICMS nº 51, de 2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Estado estima em R$ 74 bilhões hoje os débitos de ICMS não prescritos, mas não tem previsão de expectativas de arrecadação com o PPI. No lançamento, ontem, o governador sugeriu um novo programa de parcelamento para os demais tributos, a ser editado por lei. 

Ontem, também foi publicado no Diário Oficial do município de São Paulo o Decreto nº 48.487, que prorrogou até 31 de agosto o prazo para os contribuintes ingressarem no PPI municipal, que terminaria no dia 6 de julho. Já os débitos de ISS com a prefeitura do Rio de Janeiro poderão ser parcelados em 120 vezes, de acordo com o Decreto nº 28.141, de 29 de junho de 2007, na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006 - a Lei do Supersimples -, para fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006. Para débitos posteriores, a legislação tributária municipal permite o parcelamento em até 30 vezes. 

Fonte: Valor Econômico, de 05/07/2007