APESP

 

 

 

 

 

Segue abaixo correpondência enviada pela Assessoria de Imprensa da PGE, nesta data, à Folha de S. Paulo

 

 

Com relação às matérias "Promotoria apura contratos com advogados" e "Órgãos públicos e escritórios defendem legalidade nas contratações sem licitação", publicadas neste conceituado jornal, na edição de 30 de abril de 2009, a Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral do Estado esclarece que, ao ser consultada pelo repórter André Camarante sobre a possibilidade de o procurador geral do Estado conceder entrevista a respeito desse assunto, solicitou para que fossem especificados e indicados quais eram os contratos que estavam sendo questionados pelo Ministério Público Estadual, uma vez que a análise jurídica dessas contratações não pode se dar apenas "em tese", exigindo a avaliação das peculiaridades e especificidades de seus respectivos objetos.

 

Portanto, incorreta a afirmativa segundo a qual a Assessoria de Imprensa da PGE não teria se manifestado, como constou da matéria "Órgãos públicos e escritórios defendem legalidade nas contratações sem licitação".

 

Por outro lado, a PGE tem por função constitucional prestar assessoria e consultoria jurídica e representar judicialmente o Estado e suas autarquias. Portanto, não compete à Procuradoria Geral do Estado representar em juízo ou prestar assessoria e consultoria jurídica às empresas públicas referidas na matéria "Promotoria apura contratos com advogados".

 

Sylvio Montenegro

 

Assessor de Imprensa

 

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

 

Rua Pamplona, 227 - 8º andar - Jardim Paulista

 

01405-000 - São Paulo - SP

 

Fonte: site da PGE SP, de 2/05/2009

 

 

 

São Paulo arrecada mais

 

A política fiscal do governo do Estado de São Paulo deve produzir, neste ano, um resultado financeiro que outros governos estaduais invejarão. Em meio à crise, que reduziu o ritmo da produção e da arrecadação de impostos, forçando diversos governos estaduais a rever gastos e a procurar fontes alternativas de receitas, inclusive na área federal, o de São Paulo prevê uma receita extra de R$ 5 bilhões do ICMS. Esse valor corresponde a quase 70% da arrecadação de um mês.

 

São várias as medidas adotadas desde o início da atual administração para reduzir o espaço para a sonegação e combater os efeitos da guerra fiscal que o governo paulista considera danosos ao Estado, como mostrou o jornal Valor no dia 27.

 

O Programa Nota Fiscal Paulista, que oferece vantagens tributárias ao consumidor que exigir nota fiscal, é uma dessas medidas. Outra é o uso mais intenso do mecanismo de substituição tributária, por meio do qual a indústria recolhe antecipadamente o ICMS devido na venda ao consumidor, o que reduz drasticamente a possibilidade de sonegação do tributo. Contra os benefícios tributários concedidos por outros Estados, a Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda baixou recentemente duas decisões normativas, que atingem as importações feitas no Espírito Santo e em Santa Catarina por contribuintes de São Paulo ou que tenham São Paulo como destino.

 

Em setembro de 2007, no início do Programa Nota Fiscal Paulista, a Secretaria da Fazenda estimava em 60% a sonegação no comércio. "A sonegação do varejo gera sonegação em toda a cadeia, porque o varejista não quer a emissão da nota fiscal do que adquire da indústria", lembrou o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa. Ainda não há cálculos do efeito do programa, mas, em um ano, a arrecadação no segmento varejista aumentou de 19% a 30%, segundo a Secretaria.

 

Para combater ainda mais a sonegação no varejo, o governo paulista vem ampliando o uso da substituição tributária, estendendo-a para um número cada vez maior de produtos. Começou com bebidas alcoólicas, remédios e produtos de perfumaria e higiene pessoal. Depois a medida foi aplicada às operações com rações para animais, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças e até sobre o consumo de energia elétrica de consumidores livres.

 

As medidas adotadas para neutralizar os efeitos dos benefícios fiscais concedidos por outros Estados - dentro da chamada guerra fiscal -, em detrimento dos interesses de São Paulo, têm provocado fortes reações. Há poucas semanas, o governo do Espírito Santo e várias associações empresariais do Estado publicaram um comunicado com o sugestivo título Em defesa do pacto federativo, no qual afirmam que "o Estado de São Paulo ergue uma bandeira extremamente danosa para o Brasil".

 

Eles criticam a decisão da CAT, que atinge as importações feitas por empresas do Espírito Santo, alegando que ela foi tomada por "conta e ordem" de empresas sediadas em São Paulo. De acordo com a Secretaria da Fazenda de São Paulo, o ICMS da operação deve ser pago no Estado no qual está estabelecida a empresa que ordenou a importação e de acordo com as regras desse Estado. Isso torna inviável boa parte das importações feitas com os incentivos fiscais concedidos pelo governo capixaba, que deu prazo maior para o recolhimento do tributo e um benefício financeiro que, na prática, reduz o valor do imposto devido.

 

No caso das importações feitas através de portos de Santa Catarina, a decisão normativa da CAT na prática anula a redução da alíquota do ICMS de produtos importados, de 12% para 3%, se esses produtos tiverem São Paulo como destino final. Ainda não houve uma reação formal de empresários e do governo catarinense contra a medida. Mas ela deve vir, o que acrescentará mais um item ao contencioso político do governador José Serra.

 

Também descontentes estão os empresários que consideram excessiva a margem de comercialização arbitrada pela Secretaria da Fazenda nos casos de substituição tributária, o que resulta, segundo eles, em aumento disfarçado da carga tributária. Esta é uma questão que pode ser discutida tecnicamente.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/05/2009

 

 

 

 

Receita menor leva SP a reduzir superávit

 

Ao ver frustrada em cerca de R$ 1,3 bilhão a estimativa de receita do primeiro quadrimestre, o governo de São Paulo decidiu reduzir em R$ 700 milhões a meta de superávit primário do ano.

 

O superávit é a diferença entre arrecadação e despesa -a "economia" que os administradores fazem para abatimento da dívida pública.

 

Ano passado, durante elaboração do Orçamento, o governo fixou como meta um esforço de R$ 4,6 bilhões, 4,62% da receita. Mas o número foi revisto para R$ 1,9 bilhão.

 

Nos quatro primeiros meses do ano, o governo paulista arrecadou R$ 1,3 bilhão a menos do que previa.

 

A receita fiscal -de aproximadamente R$ 33 bilhões- foi 4% menor do que o programado para o quadrimestre. Houve perda real (atualizada a inflação) de 1% em relação ao mesmo período de 2008.

 

Também por isso, o governo fez uma nova programação de gastos. Segundo a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) enviada na quinta-feira à Assembleia Legislativa, o governo prevê uma arrecadação de R$ 111,05 bilhões e um total de gastos de R$ 109,15 bilhões -superávit de R$ 1,9 bilhão.

 

Procurado pela Folha, o secretário estadual de Economia e Planejamento, Francisco Vidal Luna, explicou que a revisão da meta não reflete apenas a crise. Deve-se, principalmente, à venda do banco Nossa Caixa para o Banco do Brasil.

 

Neste ano, São Paulo receberá R$ 2 bilhões pela venda. Esse dinheiro não será, porém, registrado como receita fiscal. Já os investimentos pagos com ele são computados como despesa fiscal. No papel, a receita fica R$ 2 bilhões mais magra.

 

"É para fazer esse ajuste que revimos", afirmou Luna.

 

Ainda que excluídos esses R$ 2 bilhões, a meta de superávit fica R$ 700 milhões menor do que o previsto para 2009. Ao gastar esse dinheiro -originalmente reservado para abater a dívida-, o Estado busca manter o nível de investimentos (obras) planejados para o ano.

A revisão da meta de superávit foi incluída no projeto de lei que traça as diretrizes do orçamento do ano que vem, a LDO de 2010. Segundo a LDO, a meta de superávit de 2010 será de 2,43% da receita.

 

Segundo a LDO, o governo de São Paulo estima uma receita de R$ 116,02 bilhões em 2010, uma aumento de apenas 4,47% em relação a este ano.

 

Na elaboração da LDO, o Estado de São Paulo trabalhou com expectativa de crescimento menor do que a União. Para 2010, o governo federal previu um aumento de 4,5% do PIB (Produto Interno Bruto).

 

Ao trabalhar com o boletim Focus, elaborado pelo Banco Central, o governo de São Paulo faz uma projeção de crescimento de 3,5%. A estimativa de inflação é de 4,5%.

Recentemente, o governo federal reduziu de 3,8% para 2,5% a meta de superávit, liberando cerca de R$ 40 bilhões para investimentos. Em 2010, a meta será de 3,3%.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 2/05/2009

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 292, DE 2009

 

Altera a Lei nº 11.377, de 14 de abril de 2003, que define as obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciaisexcepcionados pelo “caput” do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, incluindo o § 3º ao artigo 1º, estabelecendo a possibilidade de sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

 

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 11.377, de 14 de abril de 2003, que define as obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciais excepcionados pelo “caput” do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, fica acrescido do seguinte § 3º:

 

“Artigo 1º - .........................................................................

(...)

 

§ 3º - Vencido o prazo previsto no § 2º deste artigo, se não for liquidada a obrigação definida nesta lei como sendo de pequeno valor, o Presidente do Tribunal competente deverá, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.” (NR)

 

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

A Emenda Constitucional nº 30/2000, que alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduziu, no § 3º do artigo 100 da CF as obrigações de pequeno valor.

 

Todavia, é possível perceber que o sistema brasileiro de pagamento dos débitos públicos, declarados judicialmente, ainda está assimilando o conteúdo das recentes alterações constitucionais, como demonstram as decisões conflitantes exaradas pelo Poder Judiciário.

 

Alguns acórdãos decidem no sentido de que o § 2º do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi outorgada pela EC nº 30/2000, não se aplica ao RPV, sob pena de desfigurar-lhe a

característica de celeridade no cumprimento da obrigação à margem do precatório.

 

Adotando-se essa linha de raciocínio, foi decidido o agravo nº 1.0512.02.02.000461-4/002, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 12/06/2008:

 

“EMENTA: Agravo de instrumento. Execução de sentença.

 

Requisição de pequeno valor. Falta de cumprimento.

 

Sequestro da quantia. A separação de créditos individuais de litisconsortes facultativos, para a expedição de Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, não configura o fracionamento vedado no § 4º do art. 100 da Constituição Federal. O bloqueio de numerário em conta bancária é o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público. O § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§

2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando- as, indevidamente, aos precatórios judiciários.

Nega-se provimento ao recurso. - AGRAVO N° 1.0512.02.000461-4/002 - COMARCA DE PIRAPORA - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO JEQUITAI - AGRAVADO(A)(S): MADALENA ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO.”

 

Em sentido contrário, veja-se:

 

“A C Ó R D Ã O

 

(Órgão Especial) BP/dm

 

EXECUÇÃO. ESTADO DO PARANÁ. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.

Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na determinação de sequestro da quantia devida, no caso de não pagamento das requisições de pequeno valor no prazo estipulado.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 1 do Tribunal Pleno.

Recurso Ordinário a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Agravo Regimental n° TST-ROAG-1.363/1991- 010-09-42.7, em que é Recorrente o ESTADO DO PARANÁ - INSTITUTO DE SAÚDE DO PARANÁ - ISEPR e Recorrido o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO

PARANÁ.”

 

Entretanto, julgado de 11 de outubro de 2007, em Agravo Regimental, do Supremo Tribunal Federal - STF, entendeu pelo cabimento do sequestro de recurso público para fazer frente ao

adimplemento de débito caracterizado como de pequeno valor e reclamado em RPV, como se verifica na transcrição da ementa, a seguir:

 

“AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 3.336-8 - RIO GRANDE DO NORTE

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO.

FAZENDA PÚBLICA.

 

Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definidos por lei estadual, não implica violação da autoridade

das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC.

 

Agravo ao qual se nega provimento.”

Com efeito, mudar a consciência jurídica a respeito de determinado tema é tarefa que demanda esforço e tempo, especialmente quando se trata de débitos públicos.

Todavia, é preciso considerar os prejuízos causados pela demora da Justiça, razão pela qual devem ser preenchidas, em nosso ordenamento jurídico, as lacunas legislativas que se mostram nocivas para a sociedade.

 

Como forma de assegurar a ordem social e jurídica, é preciso garantir o pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), considerando-se que existe um grande número de demandas neste sentido, estendendo-se a possibilidade de sequestro também para essa hipótese de pagamento.

 

Deve-se, dessa forma, possibilitar a aplicabilidade das normas constitucionais, oferecendo instrumentos para o efetivo cumprimento dos princípios fundamentais e dos ideais da dignidade da pessoa humana estabelecidos na Carta Magna.

 

Portanto, diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares na sua aprovação.

Sala das Sessões, em 28-4-2009.

a) José Bittencourt - PDT

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo de 1°/05/2009

 

 

 

 

Emenda acatada no Relatório da Reforma do Judiciário sobre as PGEs. Vamos à luta! Votação em breve!

 

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358-A, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120,

123, 124, 125, 128, 129, 130-A E 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTA OS ARTS. 97-A, 105-A, 111-B E 116-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (REFORMA DO JUDICIÁRIO).

EMENDA ADITIVA N.º ______/05-CE

(Do Sr. ROBERTO MAGALHÃES)

Acrescente-se ao art. 1o da Proposta a inclusão de um § 2º do art. 132 da Constituição Federal (CF) – passando o atual parágrafo único a constituir-se em § 1o –, e do art.168, também da CF, de acordo com a seguinte redação:

"Art. 132. .....................................................................

§ 1º...............................................................................

§ 2º O controle interno da licitude dos atos da administração pública será exercido pelas Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal, as quais são asseguradas autonomias

funcional, administrativa e financeira, bem como o poder de iniciativa de sua política remuneratória e da proposta orçamentária anual, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, respeitado o disposto no art. 99, § 2º."

"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A presente Emenda tem por finalidade incluir no texto constitucional o controle interno da licitude dos atos da administração pública, bem como as autonomias administrativa, funcional, financeira e política remuneratória das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

 

Os últimos acontecimentos nacionais têm demonstrado a necessidade de preservar os governos de condutas irregulares que visam lesar o erário e atentam contra a moralidade pública. Ao inserir textualmente essa competência no texto constitucional (do controle interno da licitude pelas Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal), busca-se modernizar a administração pública em seus controles de segurança preventivos, uma vez que os controles existentes somente atuam após a consumação da lesão ao erário, como Ministério Público e o Tribunal de Contas da

União.

 

Entretanto, para o exercício regular das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal faz-se necessário o reconhecimento de sua autonomia, já reconhecida por esta Casa na Legislatura passada, quando da votação da Reforma do Judiciário, e, por isto, devendo ser novamente reconhecida.

 

As procuradorias dos Estados já possuem autonomia administrativa e funcional em suas Leis Orgânicas, e, nos Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Distrito Federal, também possuem autonomia financeira.

O que se pretende com a elevação da autonomia em nível constitucional é estender a garantia de repasse de recursos às Procuradorias Gerais que ainda não usufruam dessa prerrogativa, buscando de um lado para fortalecer a instituição, e, de outro, assegurar, de uma vez por todas, a condição de agente político à categoria profissional dos procuradores de Estado.

 

Não se busca a independência das Procuradorias, porquanto seus Procuradores-Gerais continuam sendo escolhidos pelos governadores e sendo de sua confiança. A autonomia pretendida nada mais é do que direito de iniciativa da proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei, sujeito ao crivo do Legislativo e do Executivo, além da garantia de repasse a cada dia 20 do mês, em duodécimos, dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, bem como a de fixar seus subsídios em níveis do Ministério Público e Defensores Públicos.

 

Portanto, o que se pretende com o texto é apenas e tão-somente aprimorar o sistema de controle interno e segurança dos atos da administração pública, e o de aproximar as diferenças entre os órgãos que exercem as “Funções Essenciais à Justiça”, nos termos do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal.

Sala da Comissão, em 14 de dezembro de 2005.

ROBERTO MAGALHÃES

Deputado Federal

PFL / PE

 

Fonte: site da Anape, de 1°/05/2009

 

 

 

Em SP, 70 mil morreram na fila de precatórios

 

Estima-se que mais de 70 mil credores alimentares já tenham falecido no estado de São Paulo na fila dos precatórios, que está estacionada no orçamento estadual de 1998, sem receber em vida os créditos que lhes eram devidos. Como os pagamentos do governo paulista seguem em ritmo de tartaruga, é possível que mais credores sejam vítimas da mesma sina, já que muitos são aposentados, têm idade avançada e padecem de doenças comuns a sua faixa etária. O mesmo pode acontecer com a segunda geração, formada pelos filhos e herdeiros dos titulares originais dos precatórios — já que muitos deles estão também em idade avançada.

 

Se a situação é injusta e inaceitável para todos os credores, mesmo para aqueles que gozam de boa saúde, esta situação é ainda mais deplorável quando envolve pessoas acometidas por doenças graves, muitas vezes incuráveis, que não dispõem de recursos próprios para custear tratamentos que levem à cura ou, pelo menos, que sirvam para minorar a dor.

 

Não podíamos, diante do sofrimento de muitos de nossos clientes, assistir impassíveis ao transcorrer inexorável das tragédias que se anunciavam à nossa frente. Decidimos buscar os tribunais com base no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, para antecipar o pagamento a esses credores com base no princípio constitucional da “dignidade da pessoa humana”.

 

Tínhamos consciência de que não há diploma legal para dar amparo efetivo à tese da antecipação do pagamento, salvo, justamente, a defesa da dignidade da pessoa humana. Acreditamos, no entanto, que valeria a pena lutar para buscar a reparação desse quadro tão crítico de injustiça. Para essas pessoas, gravemente enfermas, ou haveria Justiça a tempo e a hora, para que fosse cumprida a sentença que lhes deu ganho de causa, ou a Justiça chegaria tarde demais.

 

A dignidade da pessoa humana é princípio central do sistema jurídico, como sustenta a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, hoje ministra do Supremo Tribunal Federal. Em artigo publicado na Edição 4/1999, da revista Interesse Público, a ministra afirma que o “princípio da dignidade da pessoa humana emergiu como imposição do Direito contra todas as formas de degradação humana”.

 

Encontramos no então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso Limongi, um ouvinte atento e um magistrado sensível à situação crítica que lhe foi apresentada. Limongi acatou, em 2008, vários pedidos de sequestro de receitas públicas para o pagamento de precatórios alimentares, atribuindo sua decisão a razões de “natureza humanitária”.

 

Foi possível assim disponibilizar aos autores os recursos financeiros para que pudessem dar sequência a seu tratamento de saúde, assegurando-lhes o mínimo existencial durante o período da moléstia. Centenas de outros pedidos semelhantes foram ajuizados junto ao TJ de São Paulo e aguardam julgamento. Dos 250 pedidos apresentados, 170 sequestros de receitas já foram autorizados desde o ano passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Tais decisões representam, sem dúvida, apenas uma pequena gota de água pura no oceano poluído da inadimplência pública. Faz-se necessário uma solução definitiva para todos os 500 mil credores alimentares que padecem na fila dos precatórios alimentares. Mas, enquanto isso não acontece, as decisões de sequestro representam um alívio para centenas de credores.

 

Ricardo Falleiros Lebrão é advogado especializado em Direito Processual Civil do escritório Advocacia Sandoval Filho

 

Fonte: Conjur, de 1°/05/2009

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Para a aula sobre o tema Direito Comunitário e Sistema Tributário, a ser proferida pelo Professor Juan Zornoza Pérez, Professor Catedrático de Derecho Financeiro Y Tributario da Facultad de Ciencias Sociales Y Jurídicas da Universidad Carlos III de Madrid, no dia 05 de maio de 2009 (terça-feira), das 10h30 às 12h30, no auditório do Centro de Estudos da PGE, localizado na Rua Pamplona, n° 227, 3.° andar, Bela Vista, São Paulo, SP., ficam deferidas as seguintes inscrições:

 

Aylton Marcelo Barbosa da Silva

Julia Maria Plenamente Silva

Maria Amélia Santiago da Silva Maio

Marcos Ribeiro de Barros

Nilvana Busnardo Salomão

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/05/2009