Edital para inscrições em concurso de promoção A Secretaria do
Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento
ao disposto no artigo 1º, do Decreto n.º28.397/88,
comunica que: Estão abertas as inscrições para o
concurso de promoção na Carreira de Procurador do
Estado, correspondente ao 1º semestre de 2008 (condições
existentes em 31 de dezembro de 2007).
As vagas a serem
preenchidas são as seguintes: 05 (cinco) de Procurador
do Estado nível V, 00 (zero) de Procurador do Estado
nível IV e 01 (uma) de Procurador do Estado nível III e
as decorrentes.
A inscrição ao
concurso acima referido deverá ser feita por
requerimento, contendo, além de outras disposições do
edital: a juntada dos documentos necessários à
avaliação do candidato que deverão corresponder ao
período verificado do primeiro dia do semestre
subsequente àquele considerado para a precedente
promoção (merecimento ou antigüidade) até o último dia
do semestre imediatamente anterior ao semestre
correspondente ao concurso.
No requerimento
de inscrição o candidato poderá pedir o aproveitamento
dos documentos utilizados em concurso anterior, hipótese
em que ficará dispensado da reapresentação dos mesmos,
juntando apenas os documentos relativos ao período
adicional considerado para o novo certame.
A inscrição
far-se-á mediante requerimento e quadro anexos,
protocolados na Secretaria do Conselho da Procuradoria
Geral do Estado (Rua Pamplona n.º 227 -1º andar no
horário das 9h30 às 12h e das 13h30 às 17h, na forma de
modelos ali afixados ou nas Sedes das Procuradorias
Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em
Brasília, no horário de expediente).
O prazo de
inscrição é de 10 dias corridos, a contar da publicação
deste.
As instruções
referentes a este concurso constam da Deliberação CPGE
nº. 030/02/08, de 29 de fevereiro de 2008. Deliberação
CPGE - 30, de 29-2-2008 Instruções para o concurso de
promoção na Carreira de Procurador do Estado,
correspondente ao 1º semestre de 2008, condições
existentes em 31 de dezembro de 2007
O Conselho da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo delibera:
Artigo 1º. A
inscrição para o concurso de promoção na Carreira de
Procurador do Estado, correspondente ao 1º semestre de
2008, para o preenchimento das vagas existentes em 31 de
dezembro de 2007, far-se-á mediante requerimento, nos
termos do modelo correspondente ao anexo 1, protocolado
na Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do
Estado, no prazo de 10 dias, a contar da publicação do
Edital, observado o disposto no artigo 16.
Parágrafo único
- Os Procuradores do Estado classificados nas
Procuradorias Regionais e na Procuradoria do Estado de
São Paulo em Brasília poderão protocolar nas respectivas
sedes o requerimento de inscrição, o qual será entregue
no dia imediato ao do vencimento na Secretaria do
Conselho.
Artigo 2º. A
promoção consiste na elevação do integrante da Carreira
de Procurador do Estado de um nível para outro
imediatamente superior, observada a seguinte ordem:
I - do cargo de Procurador do Estado Substituto para o
cargo vago de Procurador do Estado nível I; II - do
cargo de Procurador do Estado nível I para o cargo vago
de Procurador do Estado nível II; III - do cargo de
Procurador do Estado nível II para o cargo vago de
Procurador do Estado nível III; IV - do cargo de
Procurador do Estado nível III para o cargo
vago de Procurador do Estado nível IV e V - do cargo de
Procurador do Estado nível IV para o cargo vago de
Procurador do Estado nível V.
Artigo 3º. As
promoções serão realizadas, em relação a cada vaga,
respeitados os critérios de merecimento e antigüidade,
alternadamente.
Artigo 4º.
Somente concorrerá à promoção o Procurador do Estado que
tiver, no mínimo, um ano de efetivo exercício no
respectivo nível, salvo se não houver quem preencha esse
requisito, observado o disposto no parágrafo 3º deste
artigo.
§1º. Os
Procuradores do Estado com menos de 01 (um) ano de
efetivo exercício no nível, somente poderão concorrer às
vagas que remanescerem após a destinação àqueles que
contarem com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício
no respectivo nível, elaborando-se para tanto, listas
distintas de classificação.
§2º. O
Procurador do Estado afastado da Carreira durante o
período de avaliação dos elementos indicadores do
merecimento (artigo 5º, parágrafo 1º); o Procurador do
Estado que tenha reingressado na Carreira há menos de 06
(seis) meses, exceto no caso de reintegração, e os
membros efetivos do Conselho da Procuradoria Geral do
Estado, somente poderão participar do concurso de
promoção pelo critério de antigüidade.
§3º. A promoção
do Procurador do Estado, por antigüidade ou merecimento,
em nada prejudicará a verificação do preenchimento dos
requisitos mínimos necessários à confirmação na
Carreira.
Artigo 5º. No
ato da inscrição, o candidato deverá juntar ao
requerimento: I - a) relatório circunstanciado de
atividades, com especificação da área de atuação e suas
características; b) até 07 (sete) trabalhos jurídicos
realizados, diretamente relacionados com as atividades
de Procurador do Estado; II - comprovantes dos elementos
constantes dos números 1 a 4 do artigo 8º desta
Deliberação; III - comprovantes de títulos, diplomas e
certificados, indicando, quanto a estes últimos, a
duração dos cursos e a respectiva freqüência e, quando
for o caso, a nota de aprovação; e IV - trabalhos
jurídicos publicados com inclusão, na qualificação, do
cargo de Procurador do Estado.
§1º. Os
elementos a que se referem os incisos I a IV deste
artigo corresponderão ao período verificado do primeiro
dia do semestre subsequente àquele considerado para a
promoção anterior (merecimento ou antigüidade) do
candidato ou de seu ingresso na Carreira de Procurador
do Estado, se tratar de Procurador do Estado em nível
inicial da Carreira, até o último dia do semestre
imediatamente anterior ao semestre correspondente ao
concurso.
§2º. O candidato
poderá, no ato de inscrição, deixar de juntar os
documentos referidos no “caput” deste artigo, fazendo
menção expressa de que requer sejam considerados os
mesmos documentos apresentados em concursos anteriores.
Nesta hipótese, a nova inscrição deverá vir acompanhada
apenas do relatório de atividades e de documentos
referentes a trabalhos, certificados, atestados e
diplomas obtidos no período adicional considerado para o
novo certame.
Artigo 6º. O
merecimento será apurado em face dos seguintes
elementos: I - competência profissional e eficiência no
exercício da função pública demonstradas no desempenho
das atribuições próprias do cargo; II - dedicação e
pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais;
III - títulos ou diplomas de conclusão de cursos
relacionados com as atribuições do cargo de Procurador
do Estado e trabalhos jurídicos.
§1º. Ao
candidato inscrito atribuir-se-á um conjunto de pontos,
cujos limites máximos serão, em relação aos incisos
mencionados neste artigo, respectivamente, 70, 50, e 20
pontos, adotada a Escala de Avaliação (anexo 02).
§2º. Os
elementos a que se refere este artigo receberão uma
única pontuação, nos itens II e III da Escala de
Avaliação, ainda que enquadráveis em duas ou mais
alíneas, prevalecendo à pontuação que mais beneficiar o
candidato.
§3º. A pontuação
referida no parágrafo anterior poderá ser cumulada com
aquela atribuição no item I da Escala de Avaliação.
§4º. Sem
prejuízo de sua competência privativa, o Conselho da
Procuradoria Geral do Estado, com o fim de se orientar
quanto ao disposto nos incisos I e II deste artigo,
poderá solicitar aos superiores hierárquicos dos
candidatos e à Corregedoria da Procuradoria Geral do
Estado, além dos documentos previstos no inciso I do
artigo 5º, as informações necessárias que deverão ser
prestadas em prazo a ser fixado.
Artigo 7º. A
competência profissional do candidato e a eficiência no
exercício da função pública serão apuradas com base em
trabalhos realizados no exercício das atribuições
próprias do cargo ou função (itens I do artigo 5º,
caput, e § 4º do artigo 6º), à vista do relatório de
atividades; dos trabalhos anexados ao pedido de
inscrição; e, a critério do Conselho, também das
informações de que trata o parágrafo 4º do artigo
antecedente.
Artigo 8º. A
dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações
funcionais serão verificadas, sem prejuízo do disposto
no parágrafo 4º do artigo 6º, à vista dos seguintes
elementos:
1. Participação
em órgãos de deliberação coletiva reconhecidos na
legislação; 2. Atuação na Corregedoria da PGE. ; 3.
Serviço relevante devidamente comprovado em atividade
que permita a participação ou inscrição de todos os
Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições
normais; 4. Participação, como expositor ou debatedor,
em cursos oficiais na PGE ou em congressos, conferências
ou simpósios jurídicos realizados por entidades
reconhecidas desde que qualificado como Procurador do
Estado; 5. Participação em comissão de concurso de
estagiários, nos termos da Deliberação nº. 067/05/05.
Artigo 9º.
Somente serão computáveis, como títulos ou diplomas de
conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos
cargos de Procurador do Estado: 1. Titulo de
Livre-Docente; 2. Título de Doutor; 3. Título de Mestre;
4. Cursos de especialização universitária superior a um
ano; 5. Cursos de atualização jurídica e congressos
jurídicos; 5. Congresso Nacional e Congresso Estadual de
Procuradores do Estado, com apresentação de relatório,
devidamente vistado pelo Centro de Estudos.
Artigo 10.
Consideram-se trabalhos jurídicos exclusivamente:
1. Obra jurídica
editada; 2. Obra editada de ementário jurisprudencial,
judicial ou administrativo; 3. Trabalho publicado na
Revista da P.G.E., ou em outra revista jurídica de
circulação regular; 4. Tese apresentada em Congresso
Jurídico, desde que acolhida por Comissão de Seleção de
Teses ao Congresso; 5. Trabalho publicado no Boletim do
Centro de Estudos da P.G.E, ou em outro Boletim Jurídico
de circulação regular; 6.Trabalho publicado em qualquer
jornal ou revista de circulação regular.
Parágrafo único.
Em se tratando de trabalhos jurídicos de autoria
coletiva, a pontuação será reduzida à metade.
Artigo 11. na
aferição do mérito, somente serão considerados os
elementos mencionados no artigo 5º desta Deliberação,
desde que apresentados com o requerimento de inscrição,
ressalvado o disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo.
Artigo 12. A
antigüidade será verificada pelo tempo de serviço no
nível, apurado em dias, de conformidade com a lista que
o Centro de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do
Estado encaminhará ao Gabinete do Procurador Geral do
Estado, para publicação até o dia 31 de janeiro e 31 de
julho de cada ano, consoante determinação do artigo 8º
do Decreto 28.397, de 18 de maio de 1988.
Parágrafo único
- Ocorrendo empate na classificação por antigüidade,
terá preferência, sucessivamente, o candidato que contar
com: 1 - maior tempo de serviço na Carreira; 2 - maior
tempo de serviço público estadual; 3 - maior idade; 4 -
maiores encargos de família, nos termos do parágrafo 3º
do artigo 80 da Lei Complementar 478/86, com a redação
dada pela Lei Complementar 636/89.
Artigo 13. Os
documentos e trabalhos apresentados com o pedido de
inscrição somente serão devolvidos aos candidatos
beneficiados pela promoção se ficarem no processo cópias
dos mesmos, extraídas pela Secretaria do Conselho, às
expensas do candidato.
Artigo 14. A
lista dos candidatos classificados por merecimento e a
lista de classificados por antigüidade serão publicadas
no órgão oficial, para conhecimento dos interessados, os
quais poderão dentro de 5 (cinco) dias, contados da
publicação, apresentar reclamação contra a sua
classificação ou exclusão.
Artigo 15. O
Conselho encaminhará ao Governador, por intermédio do
Procurador Geral do Estado, as listas dos candidatos
classificados contendo nomes quantas forem as vagas,
mais dois, quando se tratar de promoção por merecimento,
dispostos em ordem decrescente de classificação.
Artigo 16. Os
prazos estipulados nesta Deliberação serão
improrrogáveis e contados em dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Artigo 17. Os
prazos a que se refere este artigo, contam-se a partir
do primeiro dia útil seguinte ao da publicação,
considerando-se prorrogados até o primeiro dia útil
subsequente, se o vencimento cair em sábado, domingo,
feriado, ou em dia que não haja expediente na
repartição.
Artigo 18. Esta
deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO.
Ref. Concurso de
promoção
...........................................................
RG n.º .................,
Procurador do Estado em exercício na
......................., vem respeitosamente, requerer
sua inscrição ao concurso de promoção do 1º semestre de
2008, (condições existentes em 31/12/2007), do nível II
para o nível III, do nível III para o nível IV e do
nível IV para o nível V, nos termos do Edital e da
Deliberação desse Conselho, juntando os documentos
relacionados no anexo.
Nestes Termos,
Pede
Deferimento.
.................. De ........... De
................................................
assinatura
ANEXO 2
CONCURSO DE
PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO ESCALA DE
AVALIAÇÃO POR MERECIMENTO
I. COMPETÊNCIA
PROFISSIONAL e EFICIÊNCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
(pontuação máxima para o item: 70 pontos).
A. Relatório circunstanciado de atividades.
B. Trabalhos jurídicos (máximo de 07) (sete).
Subtotal.
II. DEDICAÇÃO e
PONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS
(pontuação máxima para o item: 50 pontos)
A. Participação
em órgãos de deliberação coletiva reconhecidos na
legislação (titular ou suplente) (máximo 10 pontos): -
Conselho da P.G.E. com mandato incompleto, ou designação
por parte do Procurador Geral do Estado; Participação em
mais de 20 (vinte) sessões....................05 pontos
Participação em mais de 40 (quarenta)
sessões......................... 10 pontos
Outros órgãos
permanentes, com, no mínimo, seis meses de
exercício......03 pontos
B. Atuação na
Corregedoria da P.G.E. (máximo 10 pontos):
- Corregedor
Auxiliar, sem prejuízo das atribuições normais, com
produtividade certificada pelo Corregedor Geral, com 6
(seis) meses de exercício, no mínimo (por
semestre).........................05 pontos
C. Serviço
relevante devidamente comprovado em atividade que
permita a participação ou inscrição de todos os
Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições
normais, com comprovação de serviço (máximo de 15
pontos):
Declarado pelo
Governador do Estado: .......................02 pontos
por atividade.
Declarado por
Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado,
Conselho da Procuradoria Geral e Corregedor Geral:
.................................01 ponto por atividade.
D. Participação
em cursos oficiais na PGE ou em congressos, conferências
ou simpósios jurídicos realizados por entidades
reconhecidas, desde que qualificado como Procurador do
Estado, com apresentação de certificado (máximo 15
pontos):
Como
expositor:...........................................02
pontos por evento
Como debatedor:
...........................................01 ponto por
evento
E. Participação
em comissão de concurso de estagiários, formada conforme
regulamentação do Conselho da PGE, franqueada a todos os
Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições
normais e com comprovação de serviço (máximo de 5
pontos):
Participação por
comissão...................................01 ponto por
semestre
III. TÍTULOS,
DIPLOMAS e CERTIFICADOS NA ÁREA JURÍDICA (pontuação
máxima para o item: 10 pontos)
1. Título de
Livre-Docente:....................................10
pontos
2. Título de
Doutor: ........................................08
pontos
3. Título de
Mestre: ......................................07 pontos
4. Curso de
especialização universitária com duração superior a um
ano ........05 pontos
5. Curso do
Centro de Estudos da P.G.E., de extensão universitária e
outros cursos de atualização jurídica: (máximo de 05
pontos):
Com período igual ou superior a seis meses:
......................02 pontos por curso Com período
inferior a seis meses: ..............................01
ponto por curso
IV. TRABALHOS
JURÍDICOS PUBLICADOS COM INCLUSÃO, NA QUALIFICAÇÃO, DO
CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO (pontuação máxima para o
item: 10 pontos).
1. Obra jurídica
editada: .....................................08 pontos
2. Obra editada
de ementário jurisprudencial, judicial ou administrativo
........05 pontos
3. Trabalho
publicado na Revista da PGE ou em outra revista jurídica
de circulação regular
.................................................................................................................04
pontos
4. Tese
apresentada em Congresso Jurídico, desde que acolhida
por Comissão de Seleção de Teses ao Congresso
..............................................02 pontos
5. Trabalho
publicado no Boletim do Centro de Estudos da PGE, ou em
outro Boletim Jurídico de circulação
regular.........................................02
pontos
6. Trabalho
publicado em qualquer jornal ou revista de circulação
regular.......01 ponto
Na avaliação
deste item os trabalhos jurídicos de autoria coletiva
terão a pontuação reduzida à metade, nos termos do
parágrafo único do artigo 10 da Deliberação CPGE n.º
030/02/08, de 29 de fevereiro de 2008.
ATUALIZAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DELIBERAÇÃO CPGE N.º 057/10/2007
1.
REAPROVEITAMENTO DE DOCUMENTOS
Deliberação Os
candidatos que pedirem reaproveitamento de documentos
deverão apresentar relatório circunstanciado de
atividades.
Justificativa Em
conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00
2. RELATÓRIO
CIRCUNSTANCIADO DE ATIVIDADES,
ALÉM DE DADOS
NUMÉRICOS
Deliberação Os
candidatos deverão apresentar relatório circunstanciado
de atividades, com especificação da área de atuação e
suas características.
Justificativa Em
conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00
3. FEIRA DE
QUALIDADE e METROLOGIA
Deliberação A
participação na Feira de Qualidade e Metrologia deve ser
pontuada no item II.C, com 1 ponto, observado o limite
máximo de 15 pontos para o item, desde que comprovada
mediante apresentação de certificado Justificativa
Existe comunicado expedido pelo chefe do Centro de
Estudos informando que, nos termos do Ofício GPG n.º
888/00, estavam abertas as inscrições para a
participação dos Procuradores do Estado na Feira de
Qualidade e Metrologia, salientando que essa atividade
seria considerada serviço público relevante, mediante a
apresentação do certificado. Assim, como referida
atividade permitia a participação de todos os
Procuradores e foi considerada serviço relevante, deve
ser pontuada
4. CENTRO DE
ORIENTAÇÃO JURÍDICA e ENCAMINHAMENTO À MULHER (COJE)
Deliberação A
atuação junto ao COJE deve ser pontuada no item II.C,
com 1 ponto, a cada período de 06 (seis) meses,
observado o limite máximo de 15 pontos para o item,
desde que comprovada mediante apresentação de
certificado Justificativa A atividade desenvolvida junto
ao COJE é aberta a todos os Procuradores do Estado e foi
considerada serviço relevante, devendo ser pontuada 5.
ELOGIOS
Deliberação Os
elogios não são pontuados
Justificativa Em
conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00
6. CONCURSO PARA
ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS
Deliberação A
participação em comissões examinadoras de concurso para
admissão de estagiários de direito deve ser pontuada, em
conformidade com a Deliberação CPGE n.º 067/05/05
Justificativa A Deliberação CPGE n.º 067/05/05,
publicada em 13/05/2005, atribui pontuação, na forma e
sob as condições que especifica, à participação em
comissão de concurso de estagiários.
7. CENTRO DE
INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA (CIC) DE PARADA DE TAIPAS
Deliberação A
participação nas atividades desenvolvidas no CIC de
Parada de Taipas não deve ser pontuada, posto que não
facultada a todos os Procuradores do Estado, a despeito
de haver declaração de relevância do serviço
Justificativa A excepcionalidade do serviço prestado
junto ao CIC de Parada de Taipas não consta das
Resoluções PGE nºs 69/93 e 205/97, que disciplinam a
pontuação excedente nos Juizados Especiais de Pequenas
Causas. Ademais, a Resolução PGE n.º 567/98, que alude à
instalação do Centro de Integração da Cidadania (CIC),
contém convocação dos Procuradores da Assistência
Judiciária e admite a inscrição de Procuradores da área
do Contencioso, prevendo em seu artigo 3º que a atuação
será considerada serviço relevante. Entretanto, mesmo
havendo declaração de relevância do serviço prestado, a
exclusão dos Procuradores do Estado classificados na
área de Consultoria impede que esta atividade seja
considerada serviço relevante pontuada no item II.C da
escala de merecimento
8. PARTICIPAÇÃO
EM CURSOS COMO EXPOSITOR OU DEBATEDOR
Deliberação A
participação como expositor e debatedor em cursos
oficiais da PGE ou em congressos, conferências ou
simpósios jurídicos realizados por entidades
reconhecidas deve ser pontuada, desde que apresentado
certificado em que o palestrante tenha sido qualificado
como Procurador do Estado com a data do evento,
respeitado o limite máximo de 15 pontos para o item.
Para a obtenção da pontuação correspondente, deverá o
interessado comprovar a efetiva participação, mediante
certificado, e que sua atuação deveu-se à sua condição
de Procurador do Estado. A comprovação da qualidade de
Procurador do Estado e da data do evento poderá ser
feita com os documentos editados à época dos
correspondente cursos. A não apresentação do certificado
e a ausência de qualificação como Procurador do Estado
obstarão o alcance da pontuação.
Justificativa A
Deliberação CPGE n.º 293/00 prevê que a participação
como expositor e debatedor em cursos oficiais da PGE ou
em congressos, conferências ou simpósios jurídicos
realizados por entidades reconhecidas será pontuada no
item II.D, desde que apresentado certificado e desde que
o palestrante tenha sido qualificado como Procurador do
Estado. Caso não conste do certificado, a qualificação
de Procurador do Estado deverá ser comprovada através da
juntada do programa do evento ou outro documento hábil.
9. PARTICIPAÇÃO
EM CURSOS DA ESA/OAB COMO EXPOSITOR OU DEBATEDOR
Deliberação As
atividades docentes na ESA/OAB - Escola Superior de
Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil não devem ser
pontuadas. As palestras proferidas em ciclos, simpósios,
congressos e similares devem ser pontuadas no item II.D,
com 2 pontos por evento, respeitado o limite máximo de
15 pontos para o item, não sendo relevante a
participação do Procurador proferindo mais de uma
palestra no mesmo certame Justificativa A Deliberação
CPGE n.º 293/00 prevê que a participação como expositor
e debatedor em cursos oficiais da PGE ou em congressos,
conferências ou simpósios jurídicos realizados por
entidades reconhecidas deverá ser pontuada no item II.D,
desde que apresentado certificado e desde que o
palestrante tenha sido qualificado como Procurador do
Estado. A OAB/SP é uma entidade reconhecida e desde que
haja a apresentação de certificado e qualificação como
Procurador do Estado, os cursos por ela patrocinados
devem ser pontuados. Entretanto, as atividades da ESA/OAB
são de natureza docente, equiparando-se às desenvolvidas
regularmente em universidades ou faculdades, não
merecendo pontuação
10. TRABALHOS
JURÍDICOS
Deliberação
Recomenda-se a apresentação de 07 (sete) trabalhos ou
peças jurídicas realizadas Aqueles, que em razão de sua
atividade como Procurador do Estado, não elaborarem
trabalhos ou peças jurídicas, deverão justificar tal
condição, com a apresentação de outros elementos
comprobatórios de sua eficiência.
Justificativa Em
conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00.
11. TRABALHOS
JURÍDICOS PUBLICADOS
Deliberação Os
trabalhos jurídicos publicados deverão ser pontuados no
item IV, somente se for apresentada cópia com a inclusão
da qualificação do cargo de Procurador do Estado,
respeitado o limite máximo de 10 pontos para o item.
Caso não haja apresentação de cópia da obra publicada
contendo a qualificação nesta de Procurador do Estado, a
atividade não deverá ser pontuada Justificativa Em
conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00, os
trabalhos jurídicos publicados serão pontuados no item
IV, desde que apresentada cópia com a inclusão da
Qualificação do cargo de Procurador do Estado
12. JUIZADO
ESPECIAL CIVEL (JEC) - ATUAÇÃO EXCEDENTE
Deliberação A
participação nos plantões dos JECs deverá ter
comprovação de que são excedentes e foram realizados no
período noturno respeitado o limite de 15 pontos para o
item, na seguinte proporção:
( até 05 plantões noturnos excedentes por ano - 1 ponto
( até 10 plantões noturnos excedentes por ano - 2 pontos
( até 15 plantões noturnos excedentes por ano - 3 pontos
( até 20 plantões noturnos excedentes por ano - 4 pontos
Justificativa A
atuação no Juizado Especial Cível é aberta aos
Procuradores do Estado de todas as áreas, consoante se
verifica do disposto no artigo 2º da Resolução PGE n.º
42/95, que alterou a Resolução PGE n.º 69/93. Ademais, a
Resolução PGE n.º 205/97 considerou serviço relevante a
atuação excedente nos plantões de Juizado Especial
Cível.
Assim, como a
atividade desenvolvida nos Juizados Especiais Cíveis é
facultada a todos os Procuradores e como os plantões
excedentes a 20 por ano foram considerados pela
Resolução PGE n.º 205/97 como serviço relevante, estes
devem ser pontuados
13. APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTAÇÃO EM FASE DE RECURSO
Deliberação Não
serão considerados os documentos juntados aos recursos e
que poderiam conceder atribuição de pontuação aos
candidatos, vez que são intempestivos e deveriam Ter
sido juntados no momento da inscrição no certame
Justificativa Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º
293/00
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 1°/03/2008