ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

   

 

 


Edital para inscrições em concurso de promoção 

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, do Decreto n.º28.397/88, comunica que: Estão abertas as inscrições para o concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 1º semestre de 2008 (condições existentes em 31 de dezembro de 2007). 

As vagas a serem preenchidas são as seguintes: 05 (cinco) de Procurador do Estado nível V, 00 (zero) de Procurador do Estado nível IV e 01 (uma) de Procurador do Estado nível III e as decorrentes. 

A inscrição ao concurso acima referido deverá ser feita por requerimento, contendo, além de outras disposições do edital:  a juntada dos documentos necessários à avaliação do candidato que deverão corresponder ao período verificado do primeiro dia do semestre subsequente àquele considerado para a precedente promoção (merecimento ou antigüidade) até o último dia do semestre imediatamente anterior ao semestre correspondente ao concurso. 

No requerimento de inscrição o candidato poderá pedir o aproveitamento dos documentos utilizados em concurso anterior, hipótese em que ficará dispensado da reapresentação dos mesmos, juntando apenas os documentos relativos ao período adicional considerado para o novo certame. 

A inscrição far-se-á mediante requerimento e quadro anexos, protocolados na Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado (Rua Pamplona n.º 227 -1º andar no horário das 9h30 às 12h e das 13h30 às 17h, na forma de modelos ali afixados ou nas Sedes das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, no horário de expediente). 

O prazo de inscrição é de 10 dias corridos, a contar da publicação deste. 

As instruções referentes a este concurso constam da Deliberação CPGE nº. 030/02/08, de 29 de fevereiro de 2008. Deliberação CPGE - 30, de 29-2-2008 Instruções para o concurso de promoção na  Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 1º semestre de 2008, condições existentes em 31 de dezembro de 2007 

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo delibera: 

Artigo 1º. A inscrição para o concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 1º semestre de 2008, para o preenchimento das vagas existentes em 31 de dezembro de 2007, far-se-á mediante requerimento, nos termos do modelo correspondente ao anexo 1, protocolado na Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 dias, a contar da publicação do Edital, observado o disposto no artigo 16.

Parágrafo único - Os Procuradores do Estado classificados nas Procuradorias Regionais e na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília poderão protocolar nas respectivas sedes o requerimento de inscrição, o qual será entregue no dia imediato ao do vencimento na Secretaria do Conselho.

Artigo 2º. A promoção consiste na elevação do integrante da Carreira de Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior, observada a seguinte ordem:

I - do cargo de Procurador do Estado Substituto para o cargo vago de Procurador do Estado nível I; II - do cargo de Procurador do Estado nível I para o cargo vago de Procurador do Estado nível II; III - do cargo de Procurador do Estado nível II para o cargo vago de Procurador do Estado nível III; IV - do cargo de Procurador do Estado nível III para o cargo

vago de Procurador do Estado nível IV e V - do cargo de Procurador do Estado nível IV para o cargo vago de Procurador do Estado nível V.

Artigo 3º. As promoções serão realizadas, em relação a cada vaga, respeitados os critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente.

Artigo 4º. Somente concorrerá à promoção o Procurador do Estado que tiver, no mínimo, um ano de efetivo exercício no respectivo nível, salvo se não houver quem preencha esse requisito, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

§1º. Os Procuradores do Estado com menos de 01 (um) ano de efetivo exercício no nível, somente poderão concorrer às vagas que remanescerem após a destinação àqueles que contarem com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício no respectivo nível, elaborando-se para tanto, listas distintas de classificação.

§2º. O Procurador do Estado afastado da Carreira durante o período de avaliação dos elementos indicadores do merecimento (artigo 5º, parágrafo 1º); o Procurador do Estado que tenha reingressado na Carreira há menos de 06 (seis) meses, exceto no caso de reintegração, e os membros efetivos do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, somente poderão participar do concurso de promoção pelo critério de antigüidade.

§3º. A promoção do Procurador do Estado, por antigüidade ou merecimento, em nada prejudicará a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à confirmação na Carreira.

Artigo 5º. No ato da inscrição, o candidato deverá juntar ao requerimento: I - a) relatório circunstanciado de atividades, com especificação da área de atuação e suas características; b) até 07 (sete) trabalhos jurídicos realizados, diretamente relacionados com as atividades de Procurador do Estado; II - comprovantes dos elementos constantes dos números 1 a 4 do artigo 8º desta Deliberação; III - comprovantes de títulos, diplomas e certificados, indicando, quanto a estes últimos, a duração dos cursos e a respectiva freqüência e, quando for o caso, a nota de aprovação; e IV - trabalhos jurídicos publicados com inclusão, na qualificação, do cargo de Procurador do Estado.

§1º. Os elementos a que se referem os incisos I a IV deste artigo corresponderão ao período verificado do primeiro dia do semestre subsequente àquele considerado para a promoção anterior (merecimento ou antigüidade) do candidato ou de seu ingresso na Carreira de Procurador do Estado, se tratar de Procurador do Estado em nível inicial da Carreira, até o último dia do semestre imediatamente anterior ao semestre correspondente ao concurso.

§2º. O candidato poderá, no ato de inscrição, deixar de juntar os documentos referidos no “caput” deste artigo, fazendo menção expressa de que requer sejam considerados os mesmos documentos apresentados em concursos anteriores. Nesta hipótese, a nova inscrição deverá vir acompanhada apenas do relatório de atividades e de documentos referentes a trabalhos, certificados, atestados e diplomas obtidos no período adicional considerado para o novo certame.

Artigo 6º. O merecimento será apurado em face dos seguintes elementos: I - competência profissional e eficiência no exercício da função pública demonstradas no desempenho das atribuições próprias do cargo; II - dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais; III - títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo de Procurador do Estado e trabalhos jurídicos.

§1º. Ao candidato inscrito atribuir-se-á um conjunto de pontos, cujos limites máximos serão, em relação aos incisos mencionados neste artigo, respectivamente, 70, 50, e 20 pontos, adotada a Escala de Avaliação (anexo 02).

§2º. Os elementos a que se refere este artigo receberão uma única pontuação, nos itens II e III da Escala de Avaliação, ainda que enquadráveis em duas ou mais alíneas, prevalecendo à pontuação que mais beneficiar o candidato.

§3º. A pontuação referida no parágrafo anterior poderá ser cumulada com aquela atribuição no item I da Escala de Avaliação.

§4º. Sem prejuízo de sua competência privativa, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, com o fim de se orientar quanto ao disposto nos incisos I e II deste artigo, poderá solicitar aos superiores hierárquicos dos candidatos e à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, além dos documentos previstos no inciso I do artigo 5º, as informações necessárias que deverão ser prestadas em prazo a ser fixado.

Artigo 7º. A competência profissional do candidato e a eficiência no exercício da função pública serão apuradas com base em trabalhos realizados no exercício das atribuições próprias do cargo ou função (itens I do artigo 5º, caput, e § 4º do artigo 6º), à vista do relatório de atividades; dos trabalhos anexados ao pedido de inscrição; e, a critério do Conselho, também das informações de que trata o parágrafo 4º do artigo antecedente.

Artigo 8º. A dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais serão verificadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º do artigo 6º, à vista dos seguintes elementos:

1. Participação em órgãos de deliberação coletiva reconhecidos na legislação; 2. Atuação na Corregedoria da PGE. ; 3. Serviço relevante devidamente comprovado em atividade que permita a participação ou inscrição de todos os Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições normais; 4. Participação, como expositor ou debatedor, em cursos oficiais na PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas desde que qualificado como Procurador do Estado; 5. Participação em comissão de concurso de estagiários, nos termos da Deliberação nº. 067/05/05.

Artigo 9º. Somente serão computáveis, como títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos de Procurador do Estado: 1. Titulo de Livre-Docente; 2. Título de Doutor; 3. Título de Mestre; 4. Cursos de especialização universitária superior a um ano; 5. Cursos de atualização jurídica e congressos jurídicos; 5. Congresso Nacional e Congresso Estadual de Procuradores do Estado, com apresentação de relatório, devidamente vistado pelo Centro de Estudos.

Artigo 10. Consideram-se trabalhos jurídicos exclusivamente:

1. Obra jurídica editada; 2. Obra editada de ementário jurisprudencial, judicial ou administrativo; 3. Trabalho publicado na Revista da P.G.E., ou em outra revista jurídica de circulação regular; 4. Tese apresentada em Congresso Jurídico, desde que acolhida por Comissão de Seleção de Teses ao Congresso; 5. Trabalho publicado no Boletim do Centro de Estudos da P.G.E, ou em outro Boletim Jurídico de circulação regular; 6.Trabalho publicado em qualquer jornal ou revista de circulação regular.

Parágrafo único. Em se tratando de trabalhos jurídicos de autoria coletiva, a pontuação será reduzida à metade.

Artigo 11. na aferição do mérito, somente serão considerados os elementos mencionados no artigo 5º desta Deliberação, desde que apresentados com o requerimento de inscrição, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo.

Artigo 12. A antigüidade será verificada pelo tempo de serviço no nível, apurado em dias, de conformidade com a lista que o Centro de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado encaminhará ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, para publicação até o dia 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, consoante determinação do artigo 8º do Decreto 28.397, de 18 de maio de 1988.

Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o candidato que contar com: 1 - maior tempo de serviço na Carreira; 2 - maior tempo de serviço público estadual; 3 - maior idade; 4 - maiores encargos de família, nos termos do parágrafo 3º do artigo 80 da Lei Complementar 478/86, com a redação dada pela Lei Complementar 636/89.

Artigo 13. Os documentos e trabalhos apresentados com o pedido de inscrição somente serão devolvidos aos candidatos beneficiados pela promoção se ficarem no processo cópias dos mesmos, extraídas pela Secretaria do Conselho, às expensas do candidato.

Artigo 14. A lista dos candidatos classificados por merecimento e a lista de classificados por antigüidade serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos interessados, os quais poderão dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação, apresentar reclamação contra a sua classificação ou exclusão.

Artigo 15. O Conselho encaminhará ao Governador, por intermédio do Procurador Geral do Estado, as listas dos candidatos classificados contendo nomes quantas forem as vagas, mais dois, quando se tratar de promoção por merecimento, dispostos em ordem decrescente de classificação.

Artigo 16. Os prazos estipulados nesta Deliberação serão improrrogáveis e contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Artigo 17. Os prazos a que se refere este artigo, contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, considerando-se prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado, ou em dia que não haja expediente na repartição.

Artigo 18. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. 

ANEXO 1 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

Ref. Concurso de promoção ........................................................... RG n.º .................,
Procurador do Estado em exercício na ......................., vem respeitosamente, requerer sua inscrição ao concurso de promoção do 1º semestre de 2008, (condições existentes em 31/12/2007), do nível II para o nível III, do nível III para o nível IV e do nível IV para o nível V, nos termos do Edital e da Deliberação desse Conselho, juntando os documentos relacionados no anexo.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

.................. De ........... De ................................................

assinatura 

ANEXO 2 

CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO ESCALA DE AVALIAÇÃO POR MERECIMENTO 

I. COMPETÊNCIA PROFISSIONAL e EFICIÊNCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

(pontuação máxima para o item: 70 pontos).

A. Relatório circunstanciado de atividades.

B. Trabalhos jurídicos (máximo de 07) (sete).

Subtotal.

II. DEDICAÇÃO e PONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS (pontuação máxima para o item: 50 pontos)

A. Participação em órgãos de deliberação coletiva reconhecidos na legislação (titular ou suplente) (máximo 10 pontos): - Conselho da P.G.E. com mandato incompleto, ou designação por parte do Procurador Geral do Estado; Participação em mais de 20 (vinte) sessões....................05 pontos Participação em mais de 40 (quarenta) sessões......................... 10 pontos

Outros órgãos permanentes, com, no mínimo, seis meses de exercício......03 pontos

B. Atuação na Corregedoria da P.G.E. (máximo 10 pontos):

- Corregedor Auxiliar, sem prejuízo das atribuições normais, com produtividade certificada pelo Corregedor Geral, com 6 (seis) meses de exercício, no mínimo (por semestre).........................05 pontos

C. Serviço relevante devidamente comprovado em atividade que permita a participação ou inscrição de todos os Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições normais, com comprovação de serviço (máximo de 15 pontos):

Declarado pelo Governador do Estado: .......................02 pontos por atividade.

Declarado por Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Conselho da Procuradoria Geral e Corregedor Geral: .................................01 ponto por atividade.

D. Participação em cursos oficiais na PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas, desde que qualificado como Procurador do Estado, com apresentação de certificado (máximo 15 pontos):

Como expositor:...........................................02 pontos por evento

Como debatedor: ...........................................01 ponto por evento

E. Participação em comissão de concurso de estagiários, formada conforme regulamentação do Conselho da PGE, franqueada a todos os Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições normais e com comprovação de serviço (máximo de 5 pontos):

Participação por comissão...................................01 ponto por semestre

III. TÍTULOS, DIPLOMAS e CERTIFICADOS NA ÁREA JURÍDICA (pontuação máxima para o item: 10 pontos)

1. Título de Livre-Docente:....................................10 pontos

2. Título de Doutor: ........................................08 pontos

3. Título de Mestre: ......................................07 pontos

4. Curso de especialização universitária com duração superior a um ano ........05 pontos

5. Curso do Centro de Estudos da P.G.E., de extensão universitária e outros cursos de atualização jurídica: (máximo de 05 pontos):

Com período igual ou superior a seis meses:

......................02 pontos por curso Com período inferior a seis meses: ..............................01 ponto por curso

IV. TRABALHOS JURÍDICOS PUBLICADOS COM INCLUSÃO, NA QUALIFICAÇÃO, DO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO (pontuação máxima para o item: 10 pontos).

1. Obra jurídica editada: .....................................08 pontos

2. Obra editada de ementário jurisprudencial, judicial ou administrativo ........05 pontos

3. Trabalho publicado na Revista da PGE ou em outra revista jurídica de circulação regular .................................................................................................................04 pontos

4. Tese apresentada em Congresso Jurídico, desde que acolhida por Comissão de Seleção de Teses ao Congresso ..............................................02 pontos

5. Trabalho publicado no Boletim do Centro de Estudos da PGE, ou em outro Boletim Jurídico de circulação regular.........................................02 pontos

6. Trabalho publicado em qualquer jornal ou revista de circulação regular.......01 ponto

Na avaliação deste item os trabalhos jurídicos de autoria coletiva terão a pontuação reduzida à metade, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Deliberação CPGE n.º 030/02/08, de 29 de fevereiro de 2008.

ATUALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DELIBERAÇÃO CPGE N.º 057/10/2007

1. REAPROVEITAMENTO DE DOCUMENTOS

Deliberação Os candidatos que pedirem reaproveitamento de documentos deverão apresentar relatório circunstanciado de atividades.

Justificativa Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00

2. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE ATIVIDADES,

ALÉM DE DADOS NUMÉRICOS

Deliberação Os candidatos deverão apresentar relatório circunstanciado de atividades, com especificação da área de atuação e suas características.

Justificativa Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00

3. FEIRA DE QUALIDADE e METROLOGIA

Deliberação A participação na Feira de Qualidade e Metrologia deve ser pontuada no item II.C, com 1 ponto, observado o limite máximo de 15 pontos para o item, desde que comprovada mediante apresentação de certificado Justificativa Existe comunicado expedido pelo chefe do Centro de Estudos informando que, nos termos do Ofício GPG n.º 888/00, estavam abertas as inscrições para a participação dos Procuradores do Estado na Feira de Qualidade e Metrologia, salientando que essa atividade seria considerada serviço público relevante, mediante a apresentação do certificado. Assim, como referida atividade permitia a participação de todos os Procuradores e foi considerada serviço relevante, deve ser pontuada

4. CENTRO DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA e ENCAMINHAMENTO À MULHER (COJE)

Deliberação A atuação junto ao COJE deve ser pontuada no item II.C, com 1 ponto, a cada período de 06 (seis) meses, observado o limite máximo de 15 pontos para o item, desde que comprovada mediante apresentação de certificado Justificativa A atividade desenvolvida junto ao COJE é aberta a todos os Procuradores do Estado e foi considerada serviço relevante, devendo ser pontuada 5. ELOGIOS

Deliberação Os elogios não são pontuados

Justificativa Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00

6. CONCURSO PARA ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS

Deliberação A participação em comissões examinadoras de concurso para admissão de estagiários de direito deve ser pontuada, em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 067/05/05 Justificativa A Deliberação CPGE n.º 067/05/05, publicada em 13/05/2005, atribui pontuação, na forma e sob as condições que especifica, à participação em comissão de concurso de estagiários.

7. CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA (CIC) DE PARADA DE TAIPAS

Deliberação A participação nas atividades desenvolvidas no CIC de Parada de Taipas não deve ser pontuada, posto que não facultada a todos os Procuradores do Estado, a despeito de haver declaração de relevância do serviço Justificativa A excepcionalidade do serviço prestado junto ao CIC de Parada de Taipas não consta das Resoluções PGE nºs 69/93 e 205/97, que disciplinam a pontuação excedente nos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Ademais, a Resolução PGE n.º 567/98, que alude à instalação do Centro de Integração da Cidadania (CIC), contém convocação dos Procuradores da Assistência Judiciária e admite a inscrição de Procuradores da área do Contencioso, prevendo em seu artigo 3º que a atuação será considerada serviço relevante. Entretanto, mesmo havendo declaração de relevância do serviço prestado, a exclusão dos Procuradores do Estado classificados na área de Consultoria impede que esta atividade seja considerada serviço relevante pontuada no item II.C da escala de merecimento

8. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS COMO EXPOSITOR OU DEBATEDOR

Deliberação A participação como expositor e debatedor em cursos oficiais da PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas deve ser pontuada, desde que apresentado certificado em que o palestrante tenha sido qualificado como Procurador do Estado com a data do evento, respeitado o limite máximo de 15 pontos para o item. Para a obtenção da pontuação correspondente, deverá o interessado comprovar a efetiva participação, mediante certificado, e que sua atuação deveu-se à sua condição de Procurador do Estado. A comprovação da qualidade de Procurador do Estado e da data do evento poderá ser feita com os documentos editados à época dos correspondente cursos. A não apresentação do certificado e a ausência de qualificação como Procurador do Estado obstarão o alcance da pontuação.

Justificativa A Deliberação CPGE n.º 293/00 prevê que a participação como expositor e debatedor em cursos oficiais da PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas será pontuada no item II.D, desde que apresentado certificado e desde que o palestrante tenha sido qualificado como Procurador do Estado. Caso não conste do certificado, a qualificação de Procurador do Estado deverá ser comprovada através da juntada do programa do evento ou outro documento hábil.

9. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DA ESA/OAB COMO EXPOSITOR OU DEBATEDOR

Deliberação As atividades docentes na ESA/OAB - Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil não devem ser pontuadas. As palestras proferidas em ciclos, simpósios, congressos e similares devem ser pontuadas no item II.D, com 2 pontos por evento, respeitado o limite máximo de 15 pontos para o item, não sendo relevante a participação do Procurador proferindo mais de uma palestra no mesmo certame Justificativa A Deliberação CPGE n.º 293/00 prevê que a participação como expositor e debatedor em cursos oficiais da PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas deverá ser pontuada no item II.D, desde que apresentado certificado e desde que o palestrante tenha sido qualificado como Procurador do Estado. A OAB/SP é uma entidade reconhecida e desde que haja a apresentação de certificado e qualificação como Procurador do Estado, os cursos por ela patrocinados devem ser pontuados. Entretanto, as atividades da ESA/OAB são de natureza docente, equiparando-se às desenvolvidas regularmente em universidades ou faculdades, não merecendo pontuação

10. TRABALHOS JURÍDICOS

Deliberação Recomenda-se a apresentação de 07 (sete) trabalhos ou peças jurídicas realizadas Aqueles, que em razão de sua atividade como Procurador do Estado, não elaborarem trabalhos ou peças jurídicas, deverão justificar tal condição, com a apresentação de outros elementos comprobatórios de sua eficiência.

Justificativa Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00.

11. TRABALHOS JURÍDICOS PUBLICADOS

Deliberação Os trabalhos jurídicos publicados deverão ser pontuados no item IV, somente se for apresentada cópia com a inclusão da qualificação do cargo de Procurador do Estado, respeitado o limite máximo de 10 pontos para o item. Caso não haja apresentação de cópia da obra publicada contendo a qualificação nesta de Procurador do Estado, a atividade não deverá ser pontuada Justificativa Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00, os trabalhos jurídicos publicados serão pontuados no item IV, desde que apresentada cópia com a inclusão da Qualificação do cargo de Procurador do Estado

12. JUIZADO ESPECIAL CIVEL (JEC) - ATUAÇÃO EXCEDENTE

Deliberação A participação nos plantões dos JECs deverá ter comprovação de que são excedentes e foram realizados no período noturno respeitado o limite de 15 pontos para o item, na seguinte proporção:

( até 05 plantões noturnos excedentes por ano - 1 ponto

( até 10 plantões noturnos excedentes por ano - 2 pontos

( até 15 plantões noturnos excedentes por ano - 3 pontos

( até 20 plantões noturnos excedentes por ano - 4 pontos

Justificativa A atuação no Juizado Especial Cível é aberta aos Procuradores do Estado de todas as áreas, consoante se verifica do disposto no artigo 2º da Resolução PGE n.º 42/95, que alterou a Resolução PGE n.º 69/93. Ademais, a Resolução PGE n.º 205/97 considerou serviço relevante a atuação excedente nos plantões de Juizado Especial Cível.

Assim, como a atividade desenvolvida nos Juizados Especiais Cíveis é facultada a todos os Procuradores e como os plantões excedentes a 20 por ano foram considerados pela Resolução PGE n.º 205/97 como serviço relevante, estes devem ser pontuados

13. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM FASE DE RECURSO

Deliberação Não serão considerados os documentos juntados aos recursos e que poderiam conceder atribuição de pontuação aos candidatos, vez que são intempestivos e deveriam Ter sido juntados no momento da inscrição no certame Justificativa Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/03/2008