ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

   


 


APESP, 17 de setembro de 2007 –  E-mail: apesp@apesp.org.br

 

Convênio do IPESP com a PGE para fins de desconto da contribuição previdenciária sobre o montante arrecadado da verba honorária considerado inválido-pleito da APESP atendido

 

 

A APESP comunica a seus associados que, em 13 de setembro p.p., recebeu diretamente das mãos do senhor Procurador Geral do Estado, Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, ofício dando conta de parecer exarado pela Senhora Subprocuradora Geral do Estado da Área da Consultoria que analisou pedido formulado por esta entidade, em 26 de junho de 2003, reiterado novamente em janeiro de 2007, para que fosse considerado inválido o convênio firmado entre o Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP).

 

 

Trata-se de uma importante vitória desta Associação, pois, foi por meio de estudos de alguns integrantes da diretoria de 2003, que se constatou a duplicidade do desconto da contribuição previdenciária aos integrantes da Procuradoria Geral do Estado. Assim, além dos 6% deduzidos mensal e individualmente da remuneração do procurador do Estado, outros 6% eram descontados do montante da verba honorária arrecadada, por força deste convênio. Tal questionamento gerou a propositura de um grande número de ações individuais, que vêm sendo patrocinadas, em sua grande maioria, pelo escritório de advocacia Ferreira & Camilo, por sugestão da própria APESP.

 

 

O parecer emitido pela Subprocuradora Geral da Consultoria filiou-se ao entendimento sustentado por esta Associação, no sentido de que o convênio firmado entre o Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado e o IPESP, em 16/09/1975, não mais subsiste, porquanto suas cláusulas mostram-se obsoletas e colidentes com a legislação que ora regra a matéria.

 

 

Com a adoção desse posicionamento, a contribuição patronal para que os dependentes dos Procuradores do Estado possam, futuramente, auferir o benefício da pensão mensal, é ônus do empregador e conseqüentemente, do  Tesouro e  não mais será descontada do montante repassado ao fundo da verba honorária, ou seja, da importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até três vezes a mesma importância, remanescendo, contudo a contribuição do servidor que continuará a ser cobrada à razão de 6% (seis por cento) e retida na fonte.

 

 

A importância desta interpretação pelo Gabinete da PGE, insistentemente defendida pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, desde 2003, reside justamente no fato de que ao montante total da verba honorária arrecadada, mensalmente, se acrescerá o percentual que era anteriormente descontado (6%), podendo gerar um aumento do resíduo, para fins de futura negociação salarial.