
APESP, 17 de setembro de 2007 –
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Convênio do IPESP com a PGE para fins
de desconto da contribuição previdenciária sobre o
montante arrecadado da verba honorária considerado
inválido-pleito da APESP atendido
A APESP
comunica a seus associados que, em 13 de setembro
p.p., recebeu diretamente das mãos do senhor
Procurador Geral do Estado, Dr. Marcos Fábio de
Oliveira Nusdeo, ofício dando conta de parecer
exarado pela Senhora Subprocuradora Geral do Estado
da Área da Consultoria que analisou pedido formulado
por esta entidade, em 26 de junho de 2003, reiterado
novamente em janeiro de 2007, para que fosse
considerado inválido o convênio firmado entre o
Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do
Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo (IPESP).
Trata-se de uma
importante vitória desta Associação, pois, foi por
meio de estudos de alguns integrantes da diretoria
de 2003, que se constatou a duplicidade do desconto
da contribuição previdenciária aos integrantes da
Procuradoria Geral do Estado. Assim, além dos 6%
deduzidos mensal e individualmente da remuneração do
procurador do Estado, outros 6% eram descontados do
montante da verba honorária arrecadada, por força
deste convênio. Tal questionamento gerou a
propositura de um grande número de ações
individuais, que vêm sendo patrocinadas, em sua
grande maioria, pelo escritório de advocacia
Ferreira & Camilo, por sugestão da própria APESP.
O parecer emitido
pela Subprocuradora Geral da Consultoria filiou-se
ao entendimento sustentado por esta Associação, no
sentido de que o convênio firmado entre o Estado,
por intermédio da Procuradoria Geral do Estado e o
IPESP, em 16/09/1975, não mais subsiste, porquanto
suas cláusulas mostram-se obsoletas e colidentes com
a legislação que ora regra a matéria.
Com a adoção desse
posicionamento, a contribuição patronal para que os
dependentes dos Procuradores do Estado possam,
futuramente, auferir o benefício da pensão mensal, é
ônus do empregador e conseqüentemente, do Tesouro
e não mais será descontada do montante repassado ao
fundo da verba honorária, ou seja, da importância
arrecadada no mês anterior a título de honorários
advocatícios, mais até três vezes a mesma
importância, remanescendo, contudo a contribuição do
servidor que continuará a ser cobrada à razão de 6%
(seis por cento) e retida na fonte.
A importância desta
interpretação pelo Gabinete da PGE, insistentemente
defendida pela Associação dos Procuradores do Estado
de São Paulo, desde 2003, reside justamente no fato
de que ao montante total da verba honorária
arrecadada, mensalmente, se acrescerá o percentual
que era anteriormente descontado (6%), podendo gerar
um aumento do resíduo, para fins de futura
negociação salarial.